O documento resume as 18 principais propostas de alteração constitucional contidas no substitutivo à PEC 182/2007, incluindo: fim da reeleição para cargos executivos; ampliação dos mandatos para 5 anos; mudanças nos mandatos de senadores; e adoção do sistema "distritão" para eleições legislativas.
Resolução TSE 23.459 (anexo) TABELA - Municípios x Valores
Reforma Política - PEC 182 - anotações
1. Reforma Política
Substitutivo do Relator à PEC n.º 182,de 2007 e apensadas
A última versão do substitutivo apresentado pelo Relator, na data de
14 de maio do corrente, contempla as seguintes propostas de
alteração do texto constitucional:
1) Fim da reeleição para os cargos no âmbito do Poder
Executivo, em todos os níveis da federação (mudança da
redação do § 5.º do art. 14, pelo art. 2.º do Substitutivo);
2) Ampliação da duração dos mandatos eletivos para 5 anos, no
caso de Deputados Federais,Deputados Estaduais e Distritais
e Vereadores e para os chefes do Poder Executivo e os
respectivos vices,em todos os entes federativos (mudança da
redação dos arts. 27, § 1.º; 28, caput; 29, inciso I e art. 82,
pelo art. 2.º do Substitutivo);
3) O mandato dos Senadores passará a ser de dez anos (nova
redação dada ao § 1.º do art. 46, pelo art. 2.º do Substitutivo);
4) Cada Senador passará a ser eleito com apenas um suplente,
sendo vedada a eleição de suplente de Senador que seja
cônjuge ou parente consanguíneo ou afim do titular, até o
segundo grau ou por adoção (nova redação dada ao § 3.º do
art. 46 e novo § 4.º acrescentado ao mesmo artigo, pelo art.
2.º do Substitutivo);
5) Com o objetivo de promover a coincidência de todas as
eleições para cargos no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, em todos os níveis da federação, foram propostas
as seguintes regras de transição:
a) Os Prefeitos,Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 2016
terão mandatos de seis anos (art. 3.º do Substitutivo);
2. b) O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Deputados Federais, Estaduais e
Distritais eleitos em 2018 terão mandatos de quatro anos
(art. 4.º do Substitutivo); e
c) Os Senadores eleitos em 2018 terão mandatos de nove
anos (art. 5.º do Substitutivo);
6) A vedação à possibilidade de reeleição para os cargos no
âmbito do Poder Executivo não se aplicará aos
Governadores eleitos em 2014,nem a quem os suceder ou
substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente,
exceto se já tiverem exercido os mesmos cargos no
período imediatamente anterior (art. 6.º do Substitutivo);
7) Redução da idade mínima para o exercício do cargo de
Senador, de 35 para 30 anos de idade (nova redação dada
às alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 3.º do art. 14, pelo art.
7.º do Substitutivo);
8) Remete à Lei (instituição de reserva legal simples) a
criação de causas de justificação para que a desfiliação
partidária não acarrete a perda do mandato eletivo de seu
detentor (§ 12 acrescentado ao art. 14 pelo art. 7.º do
Substitutivo);
9) Instituição de janela da fidelidade partidária, para que
detentores de mandatos eletivos não os percam em razão
de desfiliação ocorrida nos 60 (sessenta) dias
subsequentes à promulgação da Emenda à Constituição
originada da presente PEC (art. 8.º do Substitutivo);
10) Estabelecimento do fim das coligações eleitorais nas
eleições proporcionais (alteração do § 1.º e inclusão do §
1.º-A no art. 17, pelo art. 9.º do Substitutivo);
11) Instituição de cláusula de desempenho de, no mínimo,
2% dos votos válidos obtidos na última eleição para a
3. Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, um
terço dos entes da Federação (Estados e DF), com um
mínimo de um por cento do total de cada uma deles, para
que os partidos políticos com representação no Congresso
Nacional possam utilizar-se dos recursos do fundo
partidário e tenham acesso gratuito ao rádio e à televisão,
para fins de propaganda partidária (nova redação dada ao
§ 3.º do art. 17, pelo art. 10 do Substitutivo);
12) Instituição de cláusula transitória de desempenho
(relativa ao períodocompreendido entre a primeira e a
segunda eleição geral subsequentes à aprovação da
Emenda Constitucional originada desta PEC) de, no
mínimo, 1% dos votos válidos obtidos na última eleição
para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo
menos, um terço dos entes da Federação (Estados e DF),
com um mínimo de um por cento do total de cada uma
deles,para que os partidos políticos com representação no
Congresso Nacional possam utilizar-se dos recursos do
fundo partidário e tenham acesso gratuito ao rádio e à
televisão, para fins de propaganda partidária (art. 11 do
Substitutivo);
13) Estabelecimento de regra transitória, para que a
cláusula de desempenho só passe a ser aplicada a partir
de 1.º de janeiro do ano subsequente à primeira eleição
para a Câmara dos Deputados realizada após a
promulgação da Emenda originada desta PEC (art. 12 do
Substitutivo);
14) Possibilidade de que, nas duas primeiras eleições
gerais e legislaturas que se seguirem à promulgação
da Emenda à Constituição originada desta PEC, dois ou
mais partidos políticos possam constituir federação
partidária de âmbito nacional para atuar no processo
eleitoral e no funcionamento parlamentar como se fosse
uma única agremiação (espécie de fusão partidária
4. transitória, que pode ser utilizada, inclusive, para que
pequenos partidos se unam para vencer a barreira imposta
pela cláusula de desempenho (art. 13 do Substitutivo);
15) Adoção do sistemaeleitoral denominado “distritão” (que
se utiliza do componente majoritário para as eleições no
âmbito do Poder Legislativo e considera, como
circunscrição eleitoral para as eleições para a Câmara dos
Deputados, por exemplo, o território de todo o Estado ou
do Distrito Federal) apenas no âmbito das Câmaras
Municipais e na Câmara dos Deputados (inclusão de inciso
XV ao art. 29, alteração do caput do art. 45 e inclusão de §
3.º ao mesmo artigo pelo art. 14 do Substitutivo)
OBS.: o § 1.º do art. 27 da Constituição Federaldispõe que
serão aplicáveis às Assembleias Legislativas dos Estados
as regras estabelecidas pelo texto constitucional
relativamente ao “sistema eleitoral”, diante do que a
extensão do sistema eleitoral adotado no âmbito da
Câmara dos Deputados será automática.
O § 3.º do art. 32, a seu turno, dispõe que se aplica à
Câmara Legislativa do Distrito Federal o disposto no art. 27
da Constituição.
16) Fica mantido o sistema de financiamento de campanhas
eleitorais tanto por pessoas físicas quanto por pessoas
jurídicas. Contudo, pelo novo regramento, as pessoas
jurídicas somente poderão doar aos partidos políticos (§ 5.º e
incisos I, II e III incluídos ao art. 17 pelo art. 15 do
Substitutivo);
17) Dispõe que os partidos políticos e candidatos não
poderão arrecadar e gastar recursos de campanha se não
estiverem fixados os limites legais para “as doações de
pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e
percentuais” e “as despesas com as campanhas de cada
5. cargo eletivo” (§ 6.º e incisos I e II incluídos ao art. 17 pelo art.
15 do Substitutivo);
18) Redução do número mínimo de subscritores necessários
à apresentação de projetos de lei de iniciativa popular à
Câmara dos Deputados,que passa a ser de 500 mil eleitores,
distribuídos por pelo menos um terço das unidades da
Federação, com não menos de um décimo por cento dos
eleitores de cada uma delas (atualmente, a Constituição
Federal exige a subscrição, para tanto, de, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional,distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos que três décimos por cento
dos eleitores de cada um deles) (alteração do § 2.º do art. 61
pelo art. 16 do Substitutivo).
OBSERVAÇÃO FINAL:
Com a adoção do “distritão”, as eleições para a Câmara dos
Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e
Câmaras Municipais passam a se dar com base no sistema
majoritário e, não mais, no proporcional.
Diante disso, afigura-se contraditório que a PEC disponha
sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais, que
deixarão de existir na hipótese de aprovação da presente
proposição.