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Os verdadeiros analfabetos  são os que aprenderam a ler e não lêem.   Mario Quintana
DIREITO ELETRÔNICO Palestrante: Jane Resina F. de Oliveira [email_address] www.resinamarcon.com.br http://twitter.com/janeresina http://janeresina.wordpress.com/
Conceito: ,[object Object]
 
CONTRATOS ELETRÔNICOS São aqueles que se formam e são entabulados por meio de processos eletrônicos, como a Internet.
Comércio Eletrônico carro vestuário Eletrônicos Aplicação financeira livros eletrodoméstico
Verifica o produto ofertado visualizado na tela do computador Forma o vínculo contratual Proposta Aceitação
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Prova do Contrato Eletrônico.   Artigo 332 do CPC-–“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.   Pericia Técnica Ata Notarial
DOCUMENTO ELETRÔNICO as informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos Como garantir que as informações enviadas através da Internet não foram alteradas? Como garantir que as partes têm capacidade para contratar?
Autenticidade  - Quem é o emissor da mensagem? Integridade  - As informações sofreram alterações? Privacidade –  Os dados são mantidos em sigilo?
DIREITOS AUTORAIS   Lei n o  9.610/98 Dispõe sobre os direitos do autor e do registro.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
OBRAS PROTEGIDAS PELA LEI 9.610/98 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
COMO REGISTRAR A OBRA? No Brasil o  Registro é facultativo
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01/03/12 Resina & Marcon Advogados Associados
INDICANDO O NOME DO AUTOR SE ASSINADOS E DA PUBLICAÇÃO DE ONDE FORAM TRANSCRITOS .
PLÁGIO ,[object Object],[object Object]
Formas de proteção legal do Direito do Autor
utilização  simultânea de: sons fotografias filmes Animações gráficas
Utilização de textos  e fotografias: ,[object Object],[object Object]
01/03/12 Resina & Marcon Advogados Associados
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Nossa opinião: ,[object Object],[object Object]
LEI DO SOFTWARE  NR. 9.609/98 Dispõe sobre a proteção  intelectual do programa  de computador e sua  comercialização no país
Há necessidade de registrar o programa de computador? Art. 3º Os programas de computador poderão,  a critério do titular,  ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
" art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
 
INDENIZAÇÃO MORAL, PECUNIÁRIA; MULTAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS: PROCESSO CRIME, PERDA DE EQUIPAMENTOS APREENSÃO DA OBRA; SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO; PARA ABUSOS COM PROGRAMA DE COMPUTADOR – ATÉ PRISÃO.
A QUEM PERTENCE OS DIREITOS AUTORAIS  DO PROGRAMA DE COMPUTADOR ?
SÓ SERÁ DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO CASO ESTEJA  EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CONTRATO
Artigo 4o. Lei 9.609/98 ,[object Object]
Solução:
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Quem não compreende um olhar  tampouco compreenderá uma longa explicação. Mario Quintana

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  • 2. DIREITO ELETRÔNICO Palestrante: Jane Resina F. de Oliveira [email_address] www.resinamarcon.com.br http://twitter.com/janeresina http://janeresina.wordpress.com/
  • 3.
  • 4.  
  • 5. CONTRATOS ELETRÔNICOS São aqueles que se formam e são entabulados por meio de processos eletrônicos, como a Internet.
  • 6. Comércio Eletrônico carro vestuário Eletrônicos Aplicação financeira livros eletrodoméstico
  • 7. Verifica o produto ofertado visualizado na tela do computador Forma o vínculo contratual Proposta Aceitação
  • 8.
  • 9. Prova do Contrato Eletrônico.   Artigo 332 do CPC-–“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Pericia Técnica Ata Notarial
  • 10. DOCUMENTO ELETRÔNICO as informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos Como garantir que as informações enviadas através da Internet não foram alteradas? Como garantir que as partes têm capacidade para contratar?
  • 11. Autenticidade - Quem é o emissor da mensagem? Integridade - As informações sofreram alterações? Privacidade – Os dados são mantidos em sigilo?
  • 12. DIREITOS AUTORAIS Lei n o 9.610/98 Dispõe sobre os direitos do autor e do registro.
  • 13.
  • 14.
  • 15. COMO REGISTRAR A OBRA? No Brasil o Registro é facultativo
  • 16.
  • 17. O que fazer para utilizar uma obra? AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONTRATO DE CESSÃO CONTRATO DE EDIÇÃO....
  • 18. 01/03/12 Resina & Marcon Advogados Associados
  • 19. INDICANDO O NOME DO AUTOR SE ASSINADOS E DA PUBLICAÇÃO DE ONDE FORAM TRANSCRITOS .
  • 20.
  • 21. Formas de proteção legal do Direito do Autor
  • 22. utilização simultânea de: sons fotografias filmes Animações gráficas
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  • 24. 01/03/12 Resina & Marcon Advogados Associados
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  • 28. LEI DO SOFTWARE NR. 9.609/98 Dispõe sobre a proteção intelectual do programa de computador e sua comercialização no país
  • 29. Há necessidade de registrar o programa de computador? Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
  • 30. " art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
  • 31.  
  • 32. INDENIZAÇÃO MORAL, PECUNIÁRIA; MULTAS SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS: PROCESSO CRIME, PERDA DE EQUIPAMENTOS APREENSÃO DA OBRA; SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO; PARA ABUSOS COM PROGRAMA DE COMPUTADOR – ATÉ PRISÃO.
  • 33. A QUEM PERTENCE OS DIREITOS AUTORAIS DO PROGRAMA DE COMPUTADOR ?
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