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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ____/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos que
realizem transporte coletivo possuírem espaço e
equipamentos

adequados

ao

transporte

de

bicicletas.

Art. 1°. Os ônibus e demais veículos, com capacidade igual ou maior que
30 (trinta) passageiros, que explorem linhas de transporte no Recife,
deverão reservar espaço e instalar equipamentos adequados ao
transporte de bicicletas.
Parágrafo único. Não haverá cobrança pelo transporte da bicicleta.

Art. 2°. O Poder Público tem o prazo de 30 (trinta) dias para
regulamentar a presente Lei, inclusive quanto às penalidades para o seu
descumprimento.

Art. 3°. Os proprietários dos veículos terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da publicação do Regulamento, para se adequarem à Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL JUNGMANN
Vereador PPS
JUSTIFICATIVA
No mundo todo, buscam-se alternativas sustentáveis para a mobilidade
urbana. Ponto consensual é o de que os automóveis são o maior
problema no trânsito das grandes cidades.
Incentiva-se, dessa forma, o uso de bicicletas e outros meios não
poluentes para o transporte.
Sem falar que boa parte dos trabalhadores, em nossa Cidade, já faz uso
da bicicleta como meio regular de transporte, por ser mais econômico.
Outro consenso nas discussões sobre mobilidade é a convergência dos
modais. A bicicleta pode ser usada, assim, de maneira complementar ao
transporte público, dando mais alternativa aos usuários, e viabilizando a
sua utilização por mais pessoas.
A presença de equipamentos para o transporte das bicicletas nos ônibus,
trens, e demais veículos de porte, facilitará a adoção da bicicleta como
meio de transporte, possibilitando que um número muito maior de
pessoas a utilize no seu dia a dia, e não somente como opção de lazer.

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  • 1. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ____/2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos que realizem transporte coletivo possuírem espaço e equipamentos adequados ao transporte de bicicletas. Art. 1°. Os ônibus e demais veículos, com capacidade igual ou maior que 30 (trinta) passageiros, que explorem linhas de transporte no Recife, deverão reservar espaço e instalar equipamentos adequados ao transporte de bicicletas. Parágrafo único. Não haverá cobrança pelo transporte da bicicleta. Art. 2°. O Poder Público tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, inclusive quanto às penalidades para o seu descumprimento. Art. 3°. Os proprietários dos veículos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Regulamento, para se adequarem à Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. RAUL JUNGMANN Vereador PPS
  • 2. JUSTIFICATIVA No mundo todo, buscam-se alternativas sustentáveis para a mobilidade urbana. Ponto consensual é o de que os automóveis são o maior problema no trânsito das grandes cidades. Incentiva-se, dessa forma, o uso de bicicletas e outros meios não poluentes para o transporte. Sem falar que boa parte dos trabalhadores, em nossa Cidade, já faz uso da bicicleta como meio regular de transporte, por ser mais econômico. Outro consenso nas discussões sobre mobilidade é a convergência dos modais. A bicicleta pode ser usada, assim, de maneira complementar ao transporte público, dando mais alternativa aos usuários, e viabilizando a sua utilização por mais pessoas. A presença de equipamentos para o transporte das bicicletas nos ônibus, trens, e demais veículos de porte, facilitará a adoção da bicicleta como meio de transporte, possibilitando que um número muito maior de pessoas a utilize no seu dia a dia, e não somente como opção de lazer.