O documento discute os riscos e crimes associados à segurança na internet. Ele lista vários usos positivos da internet, mas também riscos como acesso a conteúdo impróprio, contato com pessoas mal-intencionadas, roubo de identidade e dados. O documento também descreve vários tipos de crimes cibernéticos como fraude, roubo, extorsão e difamação, e as respectivas penalidades segundo a lei brasileira.
3. A Internet já está presente no cotidiano de
grande parte da população e, provavelmente
para estas pessoas, seria muito difícil imaginar
como seria a vida sem poder usufruir das
diversas facilidades e oportunidades trazidas por
esta tecnologia.
4. • encontrar antigos amigos, fazer novas amizades, encontrar
pessoas que compartilham seus gostos e manter contato com
amigos e familiares distantes;
• acessar sites de notícias e de esportes;
• participar de cursos à distância, pesquisar assuntos de interesse e
tirar dúvidas em listas de discussão;
• efetuar serviços bancários,
• fazer compras de eletrônicos, pesquisar preços e verificar a
opinião de outras pessoas sobre os produtos ou serviços ofertados
por uma determinada loja;
• consultar a programação das salas de cinema
Por meio da Internet você
pode:
5. Por meio da Internet você
pode :• Acesso a conteúdos impróprios ou ofensivos;
• Contato com pessoas mal-intencionadas;
• Furto de identidade;
• Furto e perda de dados;
• Invasão de privacidade;
• Divulgação de boatos;
• Dificuldade de detectar e expressar sentimentos
8. Crimes próprios da informática
• Adulteração de dados,
• Roubo de identidade virtual,
• Interceptação informática,
• Invasão de dispositivos.
Crimes comuns, com auxílio da informática
• Fraudes com cartão de crédito,
• Calúnia, Difamação, Crimes contra a Honra,
• Pedofilia,
• Espionagem Industrial,
• Roubo de informações
11. Roubo de Identidade
Falsa identidade
•Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem:
•Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
12. Extorsão
•Art. 158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar fazer alguma coisa:
•Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
•Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
•Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e
13. Difamação
•Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
•Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Injúria
•Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
•Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
14. A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos e dá outras providências.
Art. 2o
O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-
B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.