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REDE DE ENSINO DOCTUM
FACULDADE DE DIREITO DA SERRA
DANILA GONÇALVES MARTINS
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
.
SERRA
2016
DANILA GONÇALVES MARTINS
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Trabalho apresentado como Atividade Prática
Supervisionada referente a disciplina de Direito
Penal I do Curso de Bacharelado em Direito da
Faculdade de Direito da Serra, tendo como
orientador o professor Luciano Felix.
SERRA
2016
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Danila Gonçalves Martins 1
Luciano Costa Félix 2
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo abordar os aspectos mais relevantes
da história do Direito Penal, demonstrando noções básicas e as dimensões em
vários períodos distintos. O Direito Penal nasce da necessidade em promover uma
vida pacifica e social, onde valores, fatos, conceitos e as necessidades humanas
serem variáveis através dos tempos, este busca sempre aprimoramento durante a
evolução.
PALAVRAS-CHAVE: história do direito penal, evolução penal, fatos, valores.
SUMARIO
1
Bacharelandos em Direito
2
Professor orientador
1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................5
2. TEMPO PRIMITIVO...........................................................................................................5
2.1 – VIGANÇA PRIVADA ..................................................................................................6
2.2 – VINGANÇA DIVINA....................................................................................................6
2.3 – VINGANÇA PÚBLICA ................................................................................................6
3. DIREITO PENAL ROMANO.............................................................................................7
3.1 - A LEI DAS XII TÁBUAS ........................................................................................... 7
4. DIREITO PENAL GERMÂNICO......................................................................................8
4.1 - DIREITO PENAL CANÔNICO ...................................................................................8
5. DIREITO MEDIEVAL .......................................................................................................9
6. ESCOLAS PENAIS CLASSICAS ..................................................................................... 9
6.1 - Escola Penal Positiva ................................................................................................. 10
6.2 - Escola Penal Técnica Jurídica .................................................................................... 10
7. EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO .....................................................10
8. CONCLUSÃO.....................................................................................................................11
9. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS..............................................................................12
5
1. INTRODUÇÃO
O direito penal, nasce praticamente com a civilização, nos primórdios da
sociedade o direito baseava-se nos costumes e tradição, e crenças de cada tribo cada uma era
comandada por um chefe supremo divindade, suas punições eram na base da vingança pela
parte ofendida, seus parentes e sua comunidade. Com a evolução passaram a adotar o código
de Talião (exemplo de pena proporcional ao dano causado), código que influenciou o código
de Hamurabe e também no código de Manú, onde os sacerdotes amparados por divindades
impunham penas a sociedade, e a lei das XII Tabuas onde o Estado edita as leis e as penas. No
direito romano iniciado na época da fundação de Roma com um regime em que o chefe da
família exercia total e ilimitado poder sobre seus dependentes inclusive direito a vida. No
direito germânico, era válido a vontade do chefe, e a perda da paz, quem desobedecesse as
normas era expulso da tribo, ficando a mercê da própria sorte perdendo a proteção do grupo,
como medida de prevenir o crime podiam ser até condenado a morte. No direito canônico
pregava se a diminuição da pena como o intuito de transformar as pessoas suas penas eram
baseadas em penitencias e orações, neste período foi instituída as penas privativas de
liberdade acreditando que presos os infratores se redimiam. no direito medieval todos
esperavam uma mudança no formato das punições, mas esse período se caracterizou-se por
ser um tempo de intolerância, de guerras, de crueldade, de perseguições, ódio e torturas, que
repercutiu no campo judiciário.
2. TEMPO PRIMITIVO
Nos tempos remotos da humanidade, não existia lei que os disciplinassem.
Condutas da pessoa humana como atualmente podemos verificar no Direito Penal não havia
obrigatoriedade as características que emana do Estado, que nessa época não tinha condições
para assim ser chamado. Desta forma no início os homens viviam em aldeias, tribos e clãs, em
pequenos grupos organizados como um Estado, mas sem estrutura administrativa, legislativa
ou judiciária como se pode ver o direito primitivo se baseava nos costumes e tradições
distintas de cada tribo, como não tinham desenvolvido os estudos da ciência nessa época os
povos eram presos as crenças, eles acreditavam que fenômenos da natureza como os raio ,
quando caiam sobre eles ,e as doenças que os afligiam eram punições por algo de errado que
tinham cometido. Mas quando se tratava da relação entre partes, foi criado punições, que
quando desobedecidas eram punido, esta foi a primeira vislumbre de um Direito Penal. Essas
punições nada mais eram que se não a vingança pelo que havia sofrido, muitas vezes injustas
6
sendo muito mais rígida do que ofensas sofrida. Cada tribo tinham seus métodos de
vinganças, ficando assim muito difícil identificá-las, cada uma com seus princípios e
costumes, geralmente envolvendo religião. Didaticamente podemos utilizar a divisão por
fases a vingança privada, vingança divina e vingança política
2.1 VINGANÇA PRIVADA
Na vingança privada, quanto se comete um crime condenado por seu povo, sofria
uma punição vinda da parte atingida de seus familiares e de seu grupo social, agiam
desproporcionalmente a gravidade da pena. A punição se fosse da tribo, ele poderia ser
banido, ou até morto, se fosse de outra tribo poderia causar uma guerra, com massacres
desmedidos.Com o passar do tempo para se evitar tantas mortes foi aceita a ideia de que
deviam mensurar suas penas de acordo a gravidade do delito cometido.
Essa ideologia ficou conhecida como lei de Talião (olho por olho, dente por
dente), foi adotada também no código de Hamurabe na Babilônia, no Êxodo povo hebraico e
na lei das XII Tabuas em Roma. Foi um grande avanço para história do Direito Penal, pois
reduziram a abrangência da ação punitiva. Posteriormente, surge a composição, sistema onde
o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade. Foi adotada também pelo
Código de Hamurabi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu (Índia), foi amplamente aceita
pelo Direito Germânico, sendo a origem das indenizações do Direito Civil e da multa do
Direito Penal.
2.2 VINGANÇA DIVINA
É caracterizada, pela aplicação das penas com intuito de satisfazer os Deuses, pela
ofensa praticada no grupo social, onde as penas eram aplicada pelos sacerdotes. O crime era
visto como um pecado e cada pecado atingiam a um certo Deus. A pena era um castigo divino
para a purificação e salvação da alma do infrator. Era comum neste período o uso de penas
cruéis e bastante severas, como no código de Manu.
2.3 VINGANÇA PÚBLICA
Período marcado pelas penas cruéis, morte na fogueira e esquartejamento,
sepultamento em vida para se alcançar o objetivo maior que era a segurança do monarca. Com
o poder do Estado cada vez mais fortalecido, o caráter religioso foi sendo dissipado e as penas
passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos, o réu
não sabia qual era a imputação feita contra ele, o entendimento era de que, sendo inocente, o
7
acusado não precisava de defesa, se fosse culpado a ela não teria direito. Isso favorecia o
arbítrio dos governantes.
3. DIREITO PENAL ROMANO
De início, ano de 753 a.c. época da fundação de Roma, é muito difícil falar em
estatuto repressivo, pois o direito penal é ramo do direito público e durante essa fase
denominada arcaica, não se cogitava da distinção entre direito privado e direito público. Tal
distinção ocorreu somente na primeira codificação, denominada Lei das XII Tábuas. Em
Roma, a religião e o direito estavam intimamente ligados, o Pater Famílias consistia no poder
absoluto, o direito de vida e de morte (jus vitae et necis) sobre todos os seus dependentes,
inclusive mulheres e escravos. Com a chegada da Republica Romana ocorreu uma ruptura e
desmembramento destes dois alicerces, a vingança privada foi eliminada passando o poder
penal ao Estado. Os romanos contribuíram para a evolução do direito penal fazendo a
distinção do crime, do propósito, do ímpeto, do acaso do erro, da culpa leve, do simples dolo
e dolo mau (dolus malus), além do fim de correção da pena. Já no período Monárquico (284
d.C. a 565 d.C.) houve uma inovação importante no Direito Romano, com a criação
do Corpus Juris Civilis pelo imperador Justiniano, Contribui com ensinamentos sobre o erro,
culpa, dolo, imputabilidade, legítima defesa, agravantes e atenuantes, etc. durante o Período
do Principado (27 a.C. a 284 d.C.) no Direito Penal Romano, houve o surgimento da atividade
dos jurisconsultos (estudiosos do Direito) que através de seus Pareceres possibilitaram a
posterior criação do Digesto no Corpus Juris Civilis.
3.1 A LEI DAS XII TÁBUAS
Trata-se da primeira codificação, foi elaborada pelos Decênviros (juristas da
Roma antiga.) encarregados de pesquisar as fontes gregas e elaborar a lei. Grande importância
teve essa codificação pelas inovações, entre elas a distinção entre direito público e privado. O
direito penal embora em menores proporções, encontra nessa codificação abundante fonte de
conhecimento, especialmente no que diz respeito ao furto, o homicídio, o dano, o falso
testemunho. O direito processual radica-se na legislação decenviral através das ações da lei. A
tábua sétima menciona a palavra delito (De delictis), além da expressão dolo, injuria, furto e
menciona as sanções aplicáveis. Continha normas de direito público e privado. A tábua nona
apresenta o título “ De iure público” . A citação, ato importante pois sem ele não se pode dar
início ao processo, também foi contemplada nessa codificação sob o título “ De ius vocando”.
8
Os delitos do direito civil antigo são furto, roubo, danos injustamente causados,
injúria. O jurista Gaio ensinava que furto era caracterizado por dois elementos: o material e o
intencional. O material é a subtração da coisa contra a vontade do dono e o elemento
intencional consiste na intenção de tirar vantagem do fato delituoso, e afirmou isso através da
frase latina: “furtum sine dolo malo non committitur” estava delineado, portanto o conceito de
dolo no direito romano. Antigo apresenta uma norma atribuída ao Rei pela qual punia o
homicídio, distinguindo duas hipóteses: homicídio voluntário, isto é, cometido com dolo e o
homicídio involuntário, atualmente denominado crime culposo.
4. DIREITO PENAL GERMÂNICO
No direito penal germânico, o direito era visto como uma ordem de paz, os
problemas penais eram resolvidos com a vingança ou pela perda de paz, formas primarias de
combate ao crime. Neste tempo dentro dos grupos vigoravam a vontade do chefe e a perda da
paz, em que o infrator era posto para fora do grupo e perdiam sua proteção, podendo ser
perseguido por qualquer um. Outra modalidade era a pena de morte a mais velha e mais
absurda nas condições do direito penal moderno. Antes da invasão de Roma não tinha leis
escritas eram baseadas nos costumes de uma sociedade após a invasão de Roma, com o
aumento do poder do Estado ,surge a lei caracterizada pela penas estabelecidas por taxas de
pagamentos conforme a qualidades pessoas, o sexo, a idade, o local e a espécie de ofensa,
quem não pode pagar são aplicadas as penas corporais.ao contrário do direito Romano do
período clássico, predominou o direito penal germânico onde punia-se o dano sem levar em
conta resultado do fato. Quanto o processo penal servia-se dos chamados juízos de deus,
(prova da água fervendo, ferro em brasa) e dos duelos judiciários onde o vencedor era posto
em liberdade
4.1. DIREITO PENAL CANÔNICO
No século IX principia a luta da Igreja para obter o poder temporal, impondo leis
ao Estado, em nome de Deus. Surge então o Corpus Juris Canonici. O direito penal canônico
previa os delitos eclesiásticos, da competência dos tribunais eclesiásticos; os delitos
meramente seculares, da competência dos tribunais leigos; e os delitos mistos, julgados pelo
tribunal que primeiro deles conhecesse. As penas visavam à justa retribuição, bem como ao
arrependimento e à emenda do condenado Poderiam ser elas espirituais (excomunhão,
penitência) ou temporais.
9
O direito canônico aceitava a igualdade de todas as pessoas e dava especial
importância ao aspecto subjetivo do crime. (Nos crimes deve-se dar relevo à vontade, não ao
evento). Introduziu as penas privativas de liberdade, em substituição às patrimoniais, que
possibilitavam o arrependimento e a emenda do condenado. A penitenciária foi idealizada
pelo direito canônico, para que nela o réu expiasse a pena, emendando-se. Os tribunais
eclesiásticos não costumavam aplicar a pena capital. A Igreja defendeu sempre a diminuição
da pena, até o advento da Inquisição, com o Concílio de Latrão, em 1215. Passou-se então a
empregar a tortura, em larga escala. O processo inquisitório dispensava prévia acusação,
pública ou privada, podendo as autoridades eclesiásticas proceder de ofício.
5. DIREITO MEDIEVAL
A queda do Império Romano no ano de 476 é vista como o início de uma nova era
histórica, esperava-se que a Idade Média trouxesse uma nova concepção punitiva, fazendo
transparecer a nova estrutura sócio econômica e política que ia substituir aquela vivente entre
os romanos e os germânicos. Mas este período se caracterizou por ser de intolerância, de
crueldade, de guerras, ódios, perseguições e torturas que sem dúvidas repercutiram no campo
jurídico. No período medieval, as práticas penais se mistura e influenciaram-se
reciprocamente nos direitos romano, canônico e germânico. O direito penal, pródigo na
cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento,
soterramento, enforcamento etc.), visava especificamente à intimação. As sanções penais
eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a
mutilação, os açoites e as penas infamantes. Prescrito o sistema de composição, o caráter
público do direito penal é exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião.
6. ESCOLAS PENAIS CLÁSSICAS
Para a escola clássica o método que vale é o dedutivo e lógico-abstrato, já que não
se trata de um experimento. A pena é tida como tutela jurídica, uma proteção ao bens
jurídicos, não podendo ser arbitraria e regulada pelo danos sofridos, tem também finalidade de
defesa social. Seu maior expoente foi Francisco Carrara, que considera o delito como um ente
jurídico expelido pela física e a moral, inspirando a escola correlcionista.
10
6.1 ESCOLA PENAL POSITIVA
Na segunda metade do século XIX o aumento da criminalidade vem preocupando
os estudiosos, que se serviam do método positivo mesmo nos problemas sociais ou jurídicos,
passando a olhar o crime em seu aspecto sociológico. O criminoso tornou-se o centro das
investigações biopsicologicas. O médico Cesar Lombroso deu início a esse estudo, com a
ideia do criminoso nato, que ele nascia com uma predisposição natural ao crime. Enrico Ferri
advogado criminalista deu continuidade a obra de Lombroso, fundando a sociologia criminal,
visualizando três fatores determinante do crime, a antropologia física e sociais e classificou os
criminosos em, natos, loucos e ocasião por paixão. A trindade positiva se encerra com Rafael
Garofalo que pregava que o crime está sempre no indivíduo e a revelação de uma natureza
degenerada sendo por isso temível. Enfim o positivismo criminológicos considerava o
criminoso em sua realidade biossociológica encarando o crime como realidade fenomênica.
6.2 ESCOLA PENAL TÉCNICA JURIDICA
Apresentada em reação ao método positivista por Artur Rocco, tem como
características, o distanciamento da investigação filosófica, empregando o método técnico
jurídico no início, posteriormente outros penalista mesmo adotando o método não se
afastaram do jusnaturalismo, voltando o livra arbítrio como fundamento do direito punitivo.
7. EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
No período colonial no Brasil vigorava as ordenações manuelinas e Filipinas. No
direito penal vigorava, sobretudo o livro V das ordenações demais severas e cruel. A pena
capital era normalmente aplicada as pessoas consideradas fora dos padrões ou culturas,
excesso com torturas inclusive para obtenção de confissões. Quando do período imperial,
assim que proclamada a independência se fez necessária o reforço penal, tanto pela autonomia
do pais quanto pelo advento de novas ideias liberais. E o código imperial sofreu diversas
alterações principalmente com a abolição dos escravos.
No período republicano, o código apresentou vários defeitos, sendo apresentados
vários projetos de reforma. Na gestão de Getúlio Vargas o seu ministro incumbiu ao professor
Alcântara Machado um projeto em 1938 sendo revisado e concluído em 1940, que entraria em
vigor em 1942, esse código sofreu influência do código Italiano de 1930, suíço de 1937.
Embora desenvolvido meio a ditadura, mostrou-se liberal conciso, em linguagem clara e
estrutura harmônica, foi completado por leis e penas em 1941 pelo código militar. Revisto em
1984 tendo sua parte geral substancialmente alterada.
11
8. CONCLUSÃO
A história do direito penal veio sofrendo influencias deste a sua origem no início
pelas culturas primitivas, depois pela cultura Romana, Germânica, pelo catolicismo,
influencia essas que nos fez chegar no direito penal que temos hoje, agindo com igualdade,
alteridade eficácia e justiça, concluindo que toda experiência e valida mesmo que ruim se
pode retirar algo de bom.
12
9. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICA
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. Editora
Saraiva.
DUARTE, Maércio Falcão. “Evolução histórica do Direito Penal” Revista Jus Navigandi,
Teresina. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-
direito-penal > Acesso em 15 março de 2016, visualizado as 23 horas.
LAURIA, Thiago. " Direito Penal" Disponível em: < www.jurisway.org.br > Acesso em 15
de março de 2016, visualizado as 23 horas.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v.1., pág 51

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  • 3. HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Danila Gonçalves Martins 1 Luciano Costa Félix 2 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo abordar os aspectos mais relevantes da história do Direito Penal, demonstrando noções básicas e as dimensões em vários períodos distintos. O Direito Penal nasce da necessidade em promover uma vida pacifica e social, onde valores, fatos, conceitos e as necessidades humanas serem variáveis através dos tempos, este busca sempre aprimoramento durante a evolução. PALAVRAS-CHAVE: história do direito penal, evolução penal, fatos, valores. SUMARIO 1 Bacharelandos em Direito 2 Professor orientador
  • 4. 1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................5 2. TEMPO PRIMITIVO...........................................................................................................5 2.1 – VIGANÇA PRIVADA ..................................................................................................6 2.2 – VINGANÇA DIVINA....................................................................................................6 2.3 – VINGANÇA PÚBLICA ................................................................................................6 3. DIREITO PENAL ROMANO.............................................................................................7 3.1 - A LEI DAS XII TÁBUAS ........................................................................................... 7 4. DIREITO PENAL GERMÂNICO......................................................................................8 4.1 - DIREITO PENAL CANÔNICO ...................................................................................8 5. DIREITO MEDIEVAL .......................................................................................................9 6. ESCOLAS PENAIS CLASSICAS ..................................................................................... 9 6.1 - Escola Penal Positiva ................................................................................................. 10 6.2 - Escola Penal Técnica Jurídica .................................................................................... 10 7. EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO .....................................................10 8. CONCLUSÃO.....................................................................................................................11 9. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS..............................................................................12
  • 5. 5 1. INTRODUÇÃO O direito penal, nasce praticamente com a civilização, nos primórdios da sociedade o direito baseava-se nos costumes e tradição, e crenças de cada tribo cada uma era comandada por um chefe supremo divindade, suas punições eram na base da vingança pela parte ofendida, seus parentes e sua comunidade. Com a evolução passaram a adotar o código de Talião (exemplo de pena proporcional ao dano causado), código que influenciou o código de Hamurabe e também no código de Manú, onde os sacerdotes amparados por divindades impunham penas a sociedade, e a lei das XII Tabuas onde o Estado edita as leis e as penas. No direito romano iniciado na época da fundação de Roma com um regime em que o chefe da família exercia total e ilimitado poder sobre seus dependentes inclusive direito a vida. No direito germânico, era válido a vontade do chefe, e a perda da paz, quem desobedecesse as normas era expulso da tribo, ficando a mercê da própria sorte perdendo a proteção do grupo, como medida de prevenir o crime podiam ser até condenado a morte. No direito canônico pregava se a diminuição da pena como o intuito de transformar as pessoas suas penas eram baseadas em penitencias e orações, neste período foi instituída as penas privativas de liberdade acreditando que presos os infratores se redimiam. no direito medieval todos esperavam uma mudança no formato das punições, mas esse período se caracterizou-se por ser um tempo de intolerância, de guerras, de crueldade, de perseguições, ódio e torturas, que repercutiu no campo judiciário. 2. TEMPO PRIMITIVO Nos tempos remotos da humanidade, não existia lei que os disciplinassem. Condutas da pessoa humana como atualmente podemos verificar no Direito Penal não havia obrigatoriedade as características que emana do Estado, que nessa época não tinha condições para assim ser chamado. Desta forma no início os homens viviam em aldeias, tribos e clãs, em pequenos grupos organizados como um Estado, mas sem estrutura administrativa, legislativa ou judiciária como se pode ver o direito primitivo se baseava nos costumes e tradições distintas de cada tribo, como não tinham desenvolvido os estudos da ciência nessa época os povos eram presos as crenças, eles acreditavam que fenômenos da natureza como os raio , quando caiam sobre eles ,e as doenças que os afligiam eram punições por algo de errado que tinham cometido. Mas quando se tratava da relação entre partes, foi criado punições, que quando desobedecidas eram punido, esta foi a primeira vislumbre de um Direito Penal. Essas punições nada mais eram que se não a vingança pelo que havia sofrido, muitas vezes injustas
  • 6. 6 sendo muito mais rígida do que ofensas sofrida. Cada tribo tinham seus métodos de vinganças, ficando assim muito difícil identificá-las, cada uma com seus princípios e costumes, geralmente envolvendo religião. Didaticamente podemos utilizar a divisão por fases a vingança privada, vingança divina e vingança política 2.1 VINGANÇA PRIVADA Na vingança privada, quanto se comete um crime condenado por seu povo, sofria uma punição vinda da parte atingida de seus familiares e de seu grupo social, agiam desproporcionalmente a gravidade da pena. A punição se fosse da tribo, ele poderia ser banido, ou até morto, se fosse de outra tribo poderia causar uma guerra, com massacres desmedidos.Com o passar do tempo para se evitar tantas mortes foi aceita a ideia de que deviam mensurar suas penas de acordo a gravidade do delito cometido. Essa ideologia ficou conhecida como lei de Talião (olho por olho, dente por dente), foi adotada também no código de Hamurabe na Babilônia, no Êxodo povo hebraico e na lei das XII Tabuas em Roma. Foi um grande avanço para história do Direito Penal, pois reduziram a abrangência da ação punitiva. Posteriormente, surge a composição, sistema onde o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade. Foi adotada também pelo Código de Hamurabi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu (Índia), foi amplamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem das indenizações do Direito Civil e da multa do Direito Penal. 2.2 VINGANÇA DIVINA É caracterizada, pela aplicação das penas com intuito de satisfazer os Deuses, pela ofensa praticada no grupo social, onde as penas eram aplicada pelos sacerdotes. O crime era visto como um pecado e cada pecado atingiam a um certo Deus. A pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma do infrator. Era comum neste período o uso de penas cruéis e bastante severas, como no código de Manu. 2.3 VINGANÇA PÚBLICA Período marcado pelas penas cruéis, morte na fogueira e esquartejamento, sepultamento em vida para se alcançar o objetivo maior que era a segurança do monarca. Com o poder do Estado cada vez mais fortalecido, o caráter religioso foi sendo dissipado e as penas passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e reprimidos, o réu não sabia qual era a imputação feita contra ele, o entendimento era de que, sendo inocente, o
  • 7. 7 acusado não precisava de defesa, se fosse culpado a ela não teria direito. Isso favorecia o arbítrio dos governantes. 3. DIREITO PENAL ROMANO De início, ano de 753 a.c. época da fundação de Roma, é muito difícil falar em estatuto repressivo, pois o direito penal é ramo do direito público e durante essa fase denominada arcaica, não se cogitava da distinção entre direito privado e direito público. Tal distinção ocorreu somente na primeira codificação, denominada Lei das XII Tábuas. Em Roma, a religião e o direito estavam intimamente ligados, o Pater Famílias consistia no poder absoluto, o direito de vida e de morte (jus vitae et necis) sobre todos os seus dependentes, inclusive mulheres e escravos. Com a chegada da Republica Romana ocorreu uma ruptura e desmembramento destes dois alicerces, a vingança privada foi eliminada passando o poder penal ao Estado. Os romanos contribuíram para a evolução do direito penal fazendo a distinção do crime, do propósito, do ímpeto, do acaso do erro, da culpa leve, do simples dolo e dolo mau (dolus malus), além do fim de correção da pena. Já no período Monárquico (284 d.C. a 565 d.C.) houve uma inovação importante no Direito Romano, com a criação do Corpus Juris Civilis pelo imperador Justiniano, Contribui com ensinamentos sobre o erro, culpa, dolo, imputabilidade, legítima defesa, agravantes e atenuantes, etc. durante o Período do Principado (27 a.C. a 284 d.C.) no Direito Penal Romano, houve o surgimento da atividade dos jurisconsultos (estudiosos do Direito) que através de seus Pareceres possibilitaram a posterior criação do Digesto no Corpus Juris Civilis. 3.1 A LEI DAS XII TÁBUAS Trata-se da primeira codificação, foi elaborada pelos Decênviros (juristas da Roma antiga.) encarregados de pesquisar as fontes gregas e elaborar a lei. Grande importância teve essa codificação pelas inovações, entre elas a distinção entre direito público e privado. O direito penal embora em menores proporções, encontra nessa codificação abundante fonte de conhecimento, especialmente no que diz respeito ao furto, o homicídio, o dano, o falso testemunho. O direito processual radica-se na legislação decenviral através das ações da lei. A tábua sétima menciona a palavra delito (De delictis), além da expressão dolo, injuria, furto e menciona as sanções aplicáveis. Continha normas de direito público e privado. A tábua nona apresenta o título “ De iure público” . A citação, ato importante pois sem ele não se pode dar início ao processo, também foi contemplada nessa codificação sob o título “ De ius vocando”.
  • 8. 8 Os delitos do direito civil antigo são furto, roubo, danos injustamente causados, injúria. O jurista Gaio ensinava que furto era caracterizado por dois elementos: o material e o intencional. O material é a subtração da coisa contra a vontade do dono e o elemento intencional consiste na intenção de tirar vantagem do fato delituoso, e afirmou isso através da frase latina: “furtum sine dolo malo non committitur” estava delineado, portanto o conceito de dolo no direito romano. Antigo apresenta uma norma atribuída ao Rei pela qual punia o homicídio, distinguindo duas hipóteses: homicídio voluntário, isto é, cometido com dolo e o homicídio involuntário, atualmente denominado crime culposo. 4. DIREITO PENAL GERMÂNICO No direito penal germânico, o direito era visto como uma ordem de paz, os problemas penais eram resolvidos com a vingança ou pela perda de paz, formas primarias de combate ao crime. Neste tempo dentro dos grupos vigoravam a vontade do chefe e a perda da paz, em que o infrator era posto para fora do grupo e perdiam sua proteção, podendo ser perseguido por qualquer um. Outra modalidade era a pena de morte a mais velha e mais absurda nas condições do direito penal moderno. Antes da invasão de Roma não tinha leis escritas eram baseadas nos costumes de uma sociedade após a invasão de Roma, com o aumento do poder do Estado ,surge a lei caracterizada pela penas estabelecidas por taxas de pagamentos conforme a qualidades pessoas, o sexo, a idade, o local e a espécie de ofensa, quem não pode pagar são aplicadas as penas corporais.ao contrário do direito Romano do período clássico, predominou o direito penal germânico onde punia-se o dano sem levar em conta resultado do fato. Quanto o processo penal servia-se dos chamados juízos de deus, (prova da água fervendo, ferro em brasa) e dos duelos judiciários onde o vencedor era posto em liberdade 4.1. DIREITO PENAL CANÔNICO No século IX principia a luta da Igreja para obter o poder temporal, impondo leis ao Estado, em nome de Deus. Surge então o Corpus Juris Canonici. O direito penal canônico previa os delitos eclesiásticos, da competência dos tribunais eclesiásticos; os delitos meramente seculares, da competência dos tribunais leigos; e os delitos mistos, julgados pelo tribunal que primeiro deles conhecesse. As penas visavam à justa retribuição, bem como ao arrependimento e à emenda do condenado Poderiam ser elas espirituais (excomunhão, penitência) ou temporais.
  • 9. 9 O direito canônico aceitava a igualdade de todas as pessoas e dava especial importância ao aspecto subjetivo do crime. (Nos crimes deve-se dar relevo à vontade, não ao evento). Introduziu as penas privativas de liberdade, em substituição às patrimoniais, que possibilitavam o arrependimento e a emenda do condenado. A penitenciária foi idealizada pelo direito canônico, para que nela o réu expiasse a pena, emendando-se. Os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar a pena capital. A Igreja defendeu sempre a diminuição da pena, até o advento da Inquisição, com o Concílio de Latrão, em 1215. Passou-se então a empregar a tortura, em larga escala. O processo inquisitório dispensava prévia acusação, pública ou privada, podendo as autoridades eclesiásticas proceder de ofício. 5. DIREITO MEDIEVAL A queda do Império Romano no ano de 476 é vista como o início de uma nova era histórica, esperava-se que a Idade Média trouxesse uma nova concepção punitiva, fazendo transparecer a nova estrutura sócio econômica e política que ia substituir aquela vivente entre os romanos e os germânicos. Mas este período se caracterizou por ser de intolerância, de crueldade, de guerras, ódios, perseguições e torturas que sem dúvidas repercutiram no campo jurídico. No período medieval, as práticas penais se mistura e influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano, canônico e germânico. O direito penal, pródigo na cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento etc.), visava especificamente à intimação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites e as penas infamantes. Prescrito o sistema de composição, o caráter público do direito penal é exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião. 6. ESCOLAS PENAIS CLÁSSICAS Para a escola clássica o método que vale é o dedutivo e lógico-abstrato, já que não se trata de um experimento. A pena é tida como tutela jurídica, uma proteção ao bens jurídicos, não podendo ser arbitraria e regulada pelo danos sofridos, tem também finalidade de defesa social. Seu maior expoente foi Francisco Carrara, que considera o delito como um ente jurídico expelido pela física e a moral, inspirando a escola correlcionista.
  • 10. 10 6.1 ESCOLA PENAL POSITIVA Na segunda metade do século XIX o aumento da criminalidade vem preocupando os estudiosos, que se serviam do método positivo mesmo nos problemas sociais ou jurídicos, passando a olhar o crime em seu aspecto sociológico. O criminoso tornou-se o centro das investigações biopsicologicas. O médico Cesar Lombroso deu início a esse estudo, com a ideia do criminoso nato, que ele nascia com uma predisposição natural ao crime. Enrico Ferri advogado criminalista deu continuidade a obra de Lombroso, fundando a sociologia criminal, visualizando três fatores determinante do crime, a antropologia física e sociais e classificou os criminosos em, natos, loucos e ocasião por paixão. A trindade positiva se encerra com Rafael Garofalo que pregava que o crime está sempre no indivíduo e a revelação de uma natureza degenerada sendo por isso temível. Enfim o positivismo criminológicos considerava o criminoso em sua realidade biossociológica encarando o crime como realidade fenomênica. 6.2 ESCOLA PENAL TÉCNICA JURIDICA Apresentada em reação ao método positivista por Artur Rocco, tem como características, o distanciamento da investigação filosófica, empregando o método técnico jurídico no início, posteriormente outros penalista mesmo adotando o método não se afastaram do jusnaturalismo, voltando o livra arbítrio como fundamento do direito punitivo. 7. EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO No período colonial no Brasil vigorava as ordenações manuelinas e Filipinas. No direito penal vigorava, sobretudo o livro V das ordenações demais severas e cruel. A pena capital era normalmente aplicada as pessoas consideradas fora dos padrões ou culturas, excesso com torturas inclusive para obtenção de confissões. Quando do período imperial, assim que proclamada a independência se fez necessária o reforço penal, tanto pela autonomia do pais quanto pelo advento de novas ideias liberais. E o código imperial sofreu diversas alterações principalmente com a abolição dos escravos. No período republicano, o código apresentou vários defeitos, sendo apresentados vários projetos de reforma. Na gestão de Getúlio Vargas o seu ministro incumbiu ao professor Alcântara Machado um projeto em 1938 sendo revisado e concluído em 1940, que entraria em vigor em 1942, esse código sofreu influência do código Italiano de 1930, suíço de 1937. Embora desenvolvido meio a ditadura, mostrou-se liberal conciso, em linguagem clara e estrutura harmônica, foi completado por leis e penas em 1941 pelo código militar. Revisto em 1984 tendo sua parte geral substancialmente alterada.
  • 11. 11 8. CONCLUSÃO A história do direito penal veio sofrendo influencias deste a sua origem no início pelas culturas primitivas, depois pela cultura Romana, Germânica, pelo catolicismo, influencia essas que nos fez chegar no direito penal que temos hoje, agindo com igualdade, alteridade eficácia e justiça, concluindo que toda experiência e valida mesmo que ruim se pode retirar algo de bom.
  • 12. 12 9. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICA COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. Editora Saraiva. DUARTE, Maércio Falcão. “Evolução histórica do Direito Penal” Revista Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do- direito-penal > Acesso em 15 março de 2016, visualizado as 23 horas. LAURIA, Thiago. " Direito Penal" Disponível em: < www.jurisway.org.br > Acesso em 15 de março de 2016, visualizado as 23 horas. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v.1., pág 51