ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
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8. Impacto que o surgimento da escrita trouxe para o
direito
Surgiu na região da Mesopotâmia, região entre os
rios tigre e o Eufrates, onde hoje seria próximo ao Iraque,
uma técnica de gravação em argila úmida ou pedra,
chamada de cuneiforme (utilizadas cunhas para as
gravações), que transmitiam ideias. Foi a primeira forma
de escrita conhecida.
Com o advento da escrita, normas
comportamentais, costumeiras e religiosas, puderam ser
consolidadas e documentos. Surge uma nova forma de
direito e uma nova forma de transmissão das normas
produzidas. Surgem as primeiras leis escritas.
8.1. Mesopotâmia: região do Oriente Médio, atualmente
os territórios do Iraque e adjacencias. Compreende os
vales e planícies entre os rios Tigres e Eufrates, que
deságuam no Golfo Pérsico. Etimologicamente a palavra
vem do grego e quer dizer “terra entre rios”(meso -
pótamos). Criação de um direito abstrato, via códigos
(parte do concreto para o abstrato, como por exemplo
"olho por olho"):
8.2. Código de Ur-Nammu (+- 2040 a.c., na
mesopotâmia). Foi descoberto em 1952 na região do
Iraque. Previa o instituto do dano moral.
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A primeira lei escrita foi o código Ur Nammu, faz
referência ao rei Nammu, na cidade de Ur. Cidade natal de
Abrão. Foi escrito em tabletes de argila e possui normas
religiosas dessas sociedades, transcrições de atas de
julgamentos, etc.
Surge a possibilidade da conversão de penas
físicas em penas pecuniárias. Foi uma grande revolução,
diminuindo a crueldade das penas 2000 anos aC. (Juizados
Especiais hoje – importância do estudo da história do
direito. Institutos que vêm evoluindo através dos séculos).
Ex: se um homem, com um soco, arranca um dente de
outro, deverá pagar cinco moedas de prata. Ex2: se um
homem sequestrar alguém, deverá pagar 15 moedas de
ouro.
Apesar de haverem indícios de outros códigos,
comprovadamente, o código de Ur Nammu foi o primeiro.
O que hoje são tipos penais, tais como roubo,
homicídio, sequestro, entre outros, já existiam no código
de Ur Nammu. Os tipos penais que pareciam ser algo
recente ou não tão antigo assim, na realidade, já estava
previsto há mais ou menos 4 mil anos.
A crueldade não foi abandonada por completo. As
penas cruéis ainda existiam. Ex: o crime de roubo era
punido com a morte.
Não houve o abandono da violência, mas a
crueldade foi diminuindo gradativamente. As penas eram
proporcionais a cada delito, de acordo com a época.
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8.3. Código de Esnunna: outro código importante, era o
código de Esnunna, 1930 aC. Durante esse período, a
Babilônia foi dividida em várias cidades-estados. Possuía
aproximadamente 60 artigos, os quais mesclavam o direito
penal e o direito civil.
Obs: uma contribuição importante diz respeito ao direito
civil, quanto a responsabilidade civil (ex. o barqueiro se
responsabilizava por tudo que estava no barco, caso este
afundasse).
8.4. Código de Hamurabi (+- 1690 aC., também da
mesopotâmia). Um dos mais famosos artefatos jurídicos
da antiga Mesopotâmia, encontrado em 1901, no Irã.
Considerado o documento jurídico de maior
importância do mundo antigo. Foi confeccionado pela
técnica cuneiforme, foi gravado num bloco monolítico de
cerca de 2,5 metros de altura, com cerca de 3600 linhas
escritas. Encontrado por arqueólogos no início do século
passado. Atualmente, encontra-se no museu do Louvre,
em Paris.
Além de ser uma norma escrita, havia grande
publicidade destas normas.
A sociedade da Babilónia parece ter sido
constituída por três classes de indivíduos: as pessoas livres
da classe alta (awilu), os escravos recrutados entre os
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prisioneiros de guerra (wardu) e os indivíduos livres de
estatuto inferior (mushkenu).
Podemos ver reflexos deste código até no nosso
ordenamento jurídico, pois serviu de base para as futuras
codificações.
Alguns princípios importantes deste código: a
publicidade das normas – o bloco de pedra era acessível a
todos, garantindo o conhecimento amplo destas normas. A
publicidade é adotada até hoje; responsabilidade civil; erro
médico; entre outros. Ex: erro médico – se um médico fez
uma operação difícil e causou a morte, ele poderia ser
punido com o corte de sua mão. Ex: responsabilidade civil
dos pedreiros – se o pedreiro constrói uma casa e casa
ameaça cair, este pedreiro deverá consertar a casa as suas
custas.
Em relação ao direito de família, o código de
Hamurabi já tratava da adoção. Ex: se uma criança fosse
adotada logo após o seu nascimento, esta criança não
poderá mais ser reclamada – este instituto é muito
parecido com a ideia que temos hoje sobre a adoção. Ex:
se a criança viesse a reclamar com sua família, ela poderia
ser devolvida a família de origem. Ex: o divórcio já era
tratado neste código. O homem poderia repudiar a mulher.
Ex: o adultério também era previsto. Somente a mulher
poderia cometer adultério. O homem que se envolvia com
uma mulher casada, ele seria cúmplice. Se mulher solteira
se relacionar com um homem casado, não haveria
adultério.
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Com relação aos aspectos penais, merece destaque
a Lei Talião – lex talionis (estabelece a equivalência da
punição em relação ao crime). Na verdade, não era uma lei
propriamente dita, mas sim uma ideia a ser aplicada em
cada caso. A pena era idêntica ao mal causado – olho por
olho e dente por dente. A retributividade desta lei era
integral. Ex: se um awilu destrói o olho de outro awilu,
terá seu olho destruído. Ex: se o construtor fizer uma casa
e a casa cair matando um homem livre, o construtor será
também morto. Ex: o falso testemunho era muito
importante, pois era um meio de prova essencial. Se
alguém falseasse a verdade num processo capital
envolvendo um awilu, o falseador seria morto.
9. A sociedade grega
A Grécia não era um país como conhecemos hoje.
A Grécia era uma região. A compreensão da Grécia antiga
passa pela compreensão das cidades-estados. As regras
eram ditadas por condições geográficas e econômicas.
Os gregos não foram grandes juristas. Eles se
preocuparam apenas em difundir uma noção jurídica em
toda comunidade. Entendiam que o direito deveria ser
conhecido e entendido por todos e não apenas por juízes e
promotores. O direito deveria ser uma consequência
natural da noção de justiça que deveria estar presente na
consciência coletiva. Deveria ser quase um arquétipo. Por
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conta disso não houve uma preocupação pelos gregos no
desenvolvimento da ciência do direito.
Os gregos já dominavam a escrita. Às vezes, a
literatura jurídica era recitada por meio de poemas. A
fonte principal do direito grego eram os denominados
nomos, que eram leis derivadas dos costumes. As normas
escritas não representavam codificações.
As figuras importantes eram os magistrados e os
árbitros.
Os magistrados não eram juízes, mas sim eram
sorteados para exercer a justiça pelo período de um ano.
Esse período servia para evitar a perpetuação de poder,
uma continuidade política, pois o vitaliciamento dos
magistrados ou figuras públicas atrapalharia os interesses
da sociedade.
Os árbitros eram espécies de julgadores privados,
escolhidos pelas partes para solucionarem os seus
conflitos. Atuavam como o mediador que conhecemos
atualmente.
Um dos maiores legados dos gregos é a chamada
Lei de Dracon – 620 aC. Um grande marco foi a
publicidade, pois pela primeira vez na Grécia, todas as leis
deveriam ser públicas. As leis de Dracon eram essenciais
quando haviam conflitos entre clãs e não apenas entre
pessoas. Assegurava uma justiça mais aperfeiçoada para a
solução deste litígio. Constitui um marco sobre o duplo
grau de jurisdição.
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Apesar da contribuição no campo civil, as leis de
Dracon são lembradas pela tipificação penal – referência à
lei draconiana.
Dracon se preocupava com a conduta e com as
penas impostas. Por serem muito severas, não havia uma
paz social, mas sim uma instabilidade social.
Por conta disso, foi convocado Sólon. Sólon,
possuía origem nobre, faliu e conseguiu se reerguer.
Possuía uma habilidade comercial apurada e tinha outro
pensamento sobre os devedores, pois ele já tinha
vivenciado tais situações.
Sólon flexibilizou algumas normas, instaurou a
igualdade civil, supriu a propriedade coletiva, proibiu a
hipoteca de terras e a escravidão por endividamento.
No período de Sólon a justiça estava nas mãos do
cidadão.
Na Grécia antiga, as regras ainda se prendiam a
preceitos religiosos. A vontade dos deuses deveria ser
respeitada. Havia a possibilidade de se perdoar o réu, a fim
de que não se prejudicasse os seus herdeiros.
10. A Sociedade Romana
A cidade de Roma, em sua origem, não tinha
contornos urbanos. Era ainda primitiva e pouco complexa.
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Em termos gerais, a história do direito romano
abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze
Tábuas (Lex Duodecim Tabularum; 449 a.C.) até o Corpo
de Direito Civil por Justiniano I (c. 530 d.C.).
Os historiadores do direito costumam dividir o
direito romano em fases. Um dos critérios empregados
para tanto é o da evolução das instituições jurídicas
romanas, segundo o qual o direito romano apresentaria
quatro grandes épocas:
Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.)
Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.)
Época Pós-Clássica (230 d.C. a 530 d.C.)
Época Justiniana (530 d.C. a 565 d.C.)
A história romana é dividida em três períodos:
1. Direito Romano na Realeza (753 a.C. a 510
a.C.) Os reis eram eleitos por assembleias. Esses
comandantes escolhidos eram vitalícios, mas não
hereditário. O rei é o juiz supremo, soberano. Controlava
aspectos religiosos, administrativos e a justiça. De suas
decisões não se admitia qualquer recurso. Neste períodos
existia a figura do Senado (Senatus – senes, sênior, ancião,
idoso). O Senado não tinha um poder específico. Servia
apenas para aconselhar o rei (conselho da republica hoje).
O conselho poderia ser seguido ou não.
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2. Direito Romano no Alto Império (27 a.C. a
284 d.C.) Esse período durou pouco mais de 200 anos, até
o advento da república (res – coisa, publica – publico,
coisa do povo). Parcela do poder foi transferida aos
senadores. Não queriam deixar tanto poder nas mãos de
uma única pessoa. Os senadores mais antigos tinham uma
parcela de poder que durava muitos anos. Haviam os
magistrados ordinários e extraordinários, eleitos
anualmente.
3. Direito Romano no período Bizantino (565
d.C. a 1453 d.C.) Esse período durou 500 anos. Ate a
chegada do Império.
O direito romano é fincado em três pilares: viver
honestamente; não lesar a outrem; dar a cada um o que é
seu. A partir destes pilares, várias normas foram extraídas,
formando o alicerce do direito romano. A família era o
centro de tudo. Os recém-nascidos só eram recebidos na
sociedade mediante a decisão do chefe familiar. Logo, o
infanticídio de filhos de escravos, aborto, rejeição de
filhos, eram praticas comuns e legais.
O legado mais importante do direito romano é a
chamada Lei das XII Tábuas. Parcialmente inspirada nas
leis de Sólon. Tinha o objetivo de alcançar a paz social.
Foi gravada em 12 tábuas e permaneceu no fórum romano.
Havia uma igualdade jurídica. A terra se tornou alienável e
havia o reconhecimento dos direitos de vizinhança (ex.
colher os frutos que venham a cair da árvore de um
vizinho no seu quintal).
10. 10
O período clássico, o direito romano alcançou o
seu auge. Houve uma divisão entre o direito publico e
privado. O direito privado passou a ter caráter laico.
Passou a ter uma produção numerosa de regras. As
regras costumeiras passaram a ser normas positivadas.
Começou a ganhar relevância a função dos pretores e dos
jurisconsultos. Os pretores exerciam a função de
administração da justiça, ex. magistrados. Consolidaram
normas procedimentais. Os jurisconsultos eram
responsáveis por aplicar as normas procedimentais, como
os atos processuais seriam evoluídos. Esta forma de
trabalho passou a ser chamada de jurisprudência, mas com
uma visão diferente de hoje.
O período pós-clássico, iniciando com o clesiano e
se estende ate o império de Justiniano I. Justiniano
possibilitou a compilação de normas, o corpus juris
civiles, há mais de 1500 anos. Traz reflexos em nosso
ordenamento atual.
Aspectos relevantes: a litispendência; o conceito
de casa e domicílio; boa-fé e cobrança indevida de dívida;
testamento; curatela; tutela, entre outros, todos institutos
presentes até hoje em nosso ordenamento vigente.
No direito penal, já eram compreendidos os
princípios do in dubio pro reu e da transcendência (a
pena não pode passar da pessoa do acusado).
Houve uma separação entre o direito público
e o direito privado.
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Legislação Importante do início do Império Romano: A
Lei das XII Tábuas
Alguns juristas Romanos:
Cícero (106 - 43 ac): "nascemos para a justiça, e a lei
não se funda na opinião, mas na própria natureza do
homem" (características estoicas).
Veja a influência dos Gregos nas palavras de Cícero: "... a
lei não é invenção do engenho humano nem vontade dos
povos, mas algo de eterno que deve reger o mundo inteiro
pela sabedoria dos seus mandatos e proibições". Percebe-
se claramente uma criação da ciência jurídica com
vocação UNIVERSAL. Como Cícero era estoico, a
ciência jurídica torna-se ideal a todos os povos: ius
gentium (direito dos povos).
Ulpiano (150 - 228): Direito e Justiça são as mesmas
coisas? Para Ulpiano IUS (Direito em latim) vem da
palavra IUSTITIA (justiça), ou seja, o Direito provêm e
vincula a Justiça, mas não são as mesmas coisas.
"Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não
ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence".
Portanto, a Justiça é, para Ulpiano, "a vontade constante
de dar a cada um o que é seu".
Assim, segundo os romanos, a Iustitia personifica a
Justiça.
- Os Romanos fazem a distinção entre: Direito Civil
(direito das cidades); Direito das gentes (Ius Gentius, de
caráter universal: Direito Público).
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- Assim, os romanos fazem a transição do Direito
Empírico, casuistico, concreto, a posteriri para um direito
ciêntífico, genérico, abstrato, apriorístico.
- Justiniano (483-565), Imperador Romano, elaborou
o Corpus Iuris Civilis, que consta de quatro partes:
Institutas (manual escolar),
Digesto ou Pandectas (compilação dos iura),
Códex (compilação das leges) e Novelas (reunião das
constituições promulgadas depois de 535 por Justiniano).
- Romanos: podiam legislar; os escravos e a plebe podiam
comercializar e fazer negócios. O Plebiscito (plebiscitu -
decreto da plebe): concepção que os romanos deram para
que a plebe pudesse elaborar leis...
11. Idade Média
Historicamente, compreende-se a Idade Média pelo
período entre a queda do Império Romano no Ocidente
(476 d.c) até a queda de Constantinopla, atual Istambul,
em 1453, com o fim do Império Romano do Oriente. Ou
seja, praticamente 1000 anos de história...
Uma das principais características da Idade Média foi a
influencia de temas religiosos no contexto de todas as
áreas do conhecimento: filosofia, arte, direito.
Assim, o pensamento Cristão-judaico marco
profundamente o mundo medieval. Temas como Deus (ser
Uno, Perfeito, Universal, Criado a partir do nada), Fé,
13. 13
Salvação, Providência e Revelação Divina passaram a
fazer parte de temáticas filosóficas.
A consolidação do cristianismo foi um dos fatores
que contribuíram para a queda do império romano. Os
grandes imperadores eram tidos como deuses, no entanto
para o cristianismo, o reino de Deus era imensamente
superior ao reino dos homens. Quem detinha o meio de
comunicação direto com Deus eram os bispos. Desta
forma, o imperador detinha menos poderes que os bispos.
Houve uma inversão dos valores.
A sociedade romana ficou vulnerável aos ataques
bárbaros, cuja economia era baseada na guerra. Os
bárbaros não tinham normas escritas. Suas normas
derivavam de regras consuetudinárias. A junção dos
bárbaros com os romanos, os quais possuíam normas
escritas, constituíram um novo sistema, o bárbaro romano,
vigentes nesta nova sociedade.
Os pensadores da Idade Média tentaram criar uma
filosofia que estivesse em harmonia com a Religião. Dessa
forma, Fé e Razão deveriam se complementar. A essa
escola, deu-se o nome de Escolástica.
Foi um período de domínio do conhecimento pela Igreja
Católica Romana, principalmente com a criação das
Universidades Europeias e com o "monopólio da escrita"
pela Igreja. Percebe-se, facilmente, que o mundo medieval
se divide em religioso e laico.
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O Império Romano acaba perdendo a força e a Igreja
Católica domina o cenário europeu.
Os principais Filósofos medievais foram:
11.1. Santo Agostinho (Aurelius Augustinus)
Nasceu no norte da África, em 354 e morreu em 430.
Uma das principais obras foram: “Confissões” e “Cidade
de Deus”
Agostinho retorna aos ensinamentos de Platão
(neoplatonismo): o mundo perfeito, paralelo ao mundo
físico, seria o Reino de Deus. Afirmava que a Razão
deveria estar a serviço da Fé. Por isso, haveria duas
razões:
Razão superior: com a razão superior, o homem obtém a
Fé, o mais próximo de Deus que se pode chegar. As vezes,
a razão inferior não pode explicar todos os desígnios de
Deus, tais como a “virgindade de Maria”, “a Santíssima
Trindade”, etc.
Razão Inferior: conhecimento da realidade, do mundo
sensível.
Para Santo Agostinho, o Estado não pode ser
completamente justo, afinal é feito e governado pelos
Homens, que são imperfeitos. Somente a Igreja, que é a
representante na Terra de Deus, é que pode ser justo em
seus julgamentos.
11.2. São Tomaz de Aquino
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Italiano, nasceu em 1225 e morreu em 1274
Principais obras: "Summa Theologiae" e "Summa Contra
Gentiles".
Para São Tomaz de Aquino não há contradição entre fé
(teologia: revelação) e razão (filosofia). A razão é um
caminho para se chegar até a Fé.
Enquanto Santo Agostinho buscava em Platão a base de
sua filosofia-cristã, São Tomaz de Aquino busca em
Aristóteles a base de sua filosofia: Aristóteles afirmava
que existia um ser UNO-PERFEITO-INICIAL-
UNIVERSAL e ATEMPORAL. São Tomaz afirmava que
esse Ser era justamente DEUS, com uma inteligência
divina, pois ordenou todo o universo.
Para São Tomaz de Aquino, as leis seriam divididas em:
1. Lei Eterna: a ordem existente em todo o Universo.
Impossível de compreensão em sua totalidade pelo
Homem.
2. Lei Natural: Deus revela ao homem, através da
concessão de sua inteligência, o que deve e o que não se
deve fazer. Tem, como principal fonte as palavras
(oficiais) de Deus: os Dez Mandamentos (antigo
testamento); novo testamento; as interpretações da Bíblia
(monopólio da Igreja) bem como as Leis oriundas da
Igreja (Direito Canônico).
3. Lei Positiva: a lei feita pelos homens
Como, conclui São Tomaz de Aquino, a Lei Positiva nem
sempre é justa (afinal, o homem nem sempre é justo!);
assim, o homem deve seguir a Lei Natural que
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necessariamente é justa. A Igreja Católica Apostólica
Romana, guardiã natural dos ensinamentos e interpretação
da vontade de Deus deve se sobrepor aos Estados-Feudos.
11.3. Consequências do “Mundo Medieval” para o
Direito
Com o crescimento do Direito Canônico, isto é, o
direito originário da Igreja Católica Apostólico, fez-se
oposição ao Direito Feudal, praticado pelos Senhores
Feudais dentro do limite de seus feudos (jurisdição).
Contudo, alguns fatores foram determinantes para a
ascensão e predomínio do Direito Canônico perante o
Direito Feudal:
• Se a Igreja Católica Apostólica Romana era a “palavra de
Deus” dever-se-ia abranger a todos as suas decisões;
afinal, o homem erra (leia-se, os Senhores Feudais), Deus
nunca (ou seja, a Igreja Católica)
• Monopólio da escrita pela Igreja: com isso, os senhores
feudais praticavam o direito consuetudinário – costumeiro
– e a Igreja “registrava” seus julgamentos através da
escrita.
• Sendo Deus justo e poderoso, não deixa nenhum justo e
honesto padecer nenhum tipo de injustiça. Assim, ao final,
Deus sempre Salva: com isso, acontece julgamentos sem o
menor critério de racionalidade, como por exemplo, “jogar
uma pessoa com uma pedra amarrada no pescoço em um
17. 17
rio ou lago. Se essa pessoa fosse inocente, Deus, com todo
o seu poder e bondade – a salvaria”.
• O Tribunal da Santa Inquisição foi oficialmente aberto
em 1231 para julgar os “hereges”. Assim, a Santa
Inquisição Medieval persegue aqueles que não eram
católicos:
Bruxas
Judeus
Muçulmanos
• Geralmente, as provas eram obtidas através de torturas
(roda, “pêra”, afogamentos, quebra de ossos, gaiolas, etc).
Top dez: 10ª. Dama de Ferro ou Donzela de Ferro (rosto
da virgem Maria); 9ª. Esmagamento Pessoal (pedra,
elefante); 8ª. Empalamento; 7ª. Roda de Despedaçamento;
6ª. Serrote; 5ª. Ling Chi (morte por mil cortes); 4ª. Touro
de Bronze; 3ª. Crucifixão; 2ª. Berço de Judas (banco de
Judas ou cadeira de Juras – sentado na pirâmide); 1ª.
Enforcamento composto (puxado pelas ruas; arrancavam-
se as entranhas e colocavam fogo, arrancavam os olhos e
órgãos genitais; picavam e jogavam os pedaços no chão –
utilizado apenas em homem).
Após a confissão, dependendo do crime, a pena de morte
era instituída de acordo com o crime. Os nobres eram
decapitados (forma rápida e sem sofrimento), os menos
nobres eram mortos lenta e de forma a causar o máximo
sofrimento possível.
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A Igreja Católica, através do Direito Canônico
proibia, dentre outras coisas:
• Os judeus de possuírem terras (Domínio Econômico da
Igreja). Como consequência, os judeus foram
comercializar;
• A Usura (cobrança de juros em empréstimo de dinheiro)
Dessa forma, como os comerciantes judeus não eram
abrangidos pelo direito Canônico e nem pelo Direito
Feudal, afinal, habitavam os burgos (cidades) começaram
a “construir” um Direito Comercial próprio e autónomo:
o Com o comércio se solidificando cada vez mais
através das rotas comerciais para as Índias em busca de
especiarias (condimentos e tecidos) a necessidade de se
criar um sistema de proteção do dinheiro - o roubo das
"caravanas" era frequente - o sistema bancário e de títulos
de crédito também foi desenvolvido e aprimorado.
o Porém, com as dificuldades crescentes do
"caminho terrestre" impostos pelos mulçumanos que
venceram as Cruzadas, um novo caminho tinha que ser
desbravado pelos europeus para chegar às Índias. Assim,
inicia-se o "ciclo marítimo" das grandes navegações.
o Contudo, as grandes navegações eram caras e
exigiam uma nova modalidade de "financiamento" para
fomentá-las:
Assim, desenvolveu-se o direito das empresas (pessoas
jurídicas):
Empresas por cotas;
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Ltda. para limitar as dívidas em caso de
perdas;
S.A. para a Igreja e os judeus poderem
investir sem que se soubessem quem eram os sócios...
Dentre as várias características desse "novo" direito pode-
se destacar:
autonomia em relação a Igreja e aos
Feudos;
direito baseado na confiança (principal
característica dos títulos de crédito);
estipulado (criado) pelos comerciantes para
proteger seus interesses.
Essa separação entre o Direito Feudal (civil) e o
Direito Comercial influenciou o Direito Brasileiro, que
teve dois Códigos distintos: O Código Comercial (1850) e
o Código Civil (1916).
12. A Construção dos Estados Modernos (Absolutistas)
Crise do Antigo Sistema Feudal
- O Sistema Feudal e o domínio da Igreja Católica estava
em crise. A peste negra bem como a fragmentação da
Igreja Católica com o surgimento do Protestantismo e
Calvinismo quebraram o monopólio da Igreja Católica.
- Cada Igreja (Católicos, Protestantes e Calvinos)
postulava ser o detentor do Único Deus (Verdade-Una-
Universal). Essa afirmação é encontrada em várias
passagens da Bíblia:
20. 20
"Não adore outros deuses; adore somente a mim": 10
Mandamentos (Êxodo, 20)
"o SENHOR nosso Deus é o único SENHOR":
Deuteronômio 6:4.
"Eu sou o SENHOR e não há outro." Isaías 37:20 e
45:18, etc.
- Dessa forma, os povos tentavam impor a sua religião ao
outro, inclusive como medida de auto-salvação. A própria
Bíblia prega (dentre tantas outras passagens):
"Eu lhes darei poder para dominarem os povos daquelas
terras, e vocês irão avançando e os expulsando. Não façam
nenhum acordo com eles nem com os seus deuses. Não
deixem que esses povos vivam na terra de vocês. Se
deixarem, eles farão que vocês pequem contra mim. Se
vocês adorarem os deuses deles, isso será uma armadilha
mortal para vocês" (Êxodo, 23:27).
"Não se ajoelhe diante de ídolos nem os adore, pois eu, o
Eterno, sou o seu Deus e não tolero outros deuses. Eu
castigo aqueles que me odeiam e castigo também os seus
descendentes, até os netos e bisnetos" (Deuteronômio 4, 5)
"Temam o Eterno, o seu Deus, sirvam somente a ele e
jurem só pelo nome dele. Não adorem outros deuses, os
deuses dos povos vizinhos. Pois o Eterno, o nosso Deus,
está com vocês e ele não tolera outros deuses. Se vocês os
adorarem, o Eterno ficará irado com vocês e destruirá
vocês completamente". (Deuteronômio 6, 10)
- Deve-se observar que todas as Igrejas europeias
utilizavam a bíblia como suporte doutrinário e, portanto,
21. 21
cada uma achava que o seu Deus era o único e verdadeiro
no qual para a salvação e benção, deveriam combater e
destruir a outra Igreja. Não havia outra saída senão uma
guerra entre as religiões.
- Assim, a guerra religiosa acabou instalando-se na
Europa: foi a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) Uma
das guerras mais violentas e sangrentas da história
europeia.
- Um novo Sistema deveria ser construído na Europa. A
ideia de Construção de Estados eclodia no pensamento do
homem ocidental como forma de combater o antigo
sistema.
13. Novos pensadores que defendiam o Estado Nação
(Absolutista)
Maquiavel (Niccolò Machiavelli 1469-1527)
- Principal obra: O Princípe, escrito em 1513 e publicado
em 1532.
- o governante visa a estabilidade interna e independência
externa; em sua obra, pela primeira vez, utiliza-se a
palavra Estado.
- ao monarca tudo é permitido (construção teorética do
absolutismo): "os meios justificam os fins": Real
Politicks. Por isso, é considerado como um dos criadores
da ciência política moderna;
- ceticismo humano quando a bondade natural;
- o governante deve ser amado e temido, mas se não puder
ser os dois ao mesmo tempo, deve preferir ser temido.
22. 22
- Questão: Maquiavel foi realmente maquiavélico? Será
que escreveu a sua obra para agradar - e ensinar - a
nobreza ou para alertar o povo das práticas dos (maus)
governantes.
Jean Bodin (1529- 1596)
- Como Bodin era Calvinista, combatia a Igreja Católica.
Desejava que a Igreja Católica perdesse o seu poder
político.
- Foi defensor do Estado Absolutista: o Rei deveria ter
todo o poder para poder governar. Afinal, o Rei era Rei
por vontade divina (teoria do "direito divino do rei"). Se
Deus escolheu o rei através da hereditariedade, é porque
assim queria. E não competia ao homem desobedecê-lo.
Hugo Grotius (1583- 1645)
- Principais obras: De Iure belli ac Pacis : O direito da
Guerra e da Paz, publicado em 1625 e Mare liberum: Os
Mares são livres (1606)
- Defende a ideia que os Estado deveriam ser Laicos, isto
é, não vinculados a nenhuma religião. Entende que
religião é uma coisa individual e pessoal, não sendo do
interesse do Governante-Estado.
- Defende a Soberania: os Estados deveriam ter autonomia
para se auto governarem.
- Postula a Igualdade Internacional dos Estados: na ordem
internacional, todos os Estados devem se respeitar
igualitariamente, mesmo que um Estado seja menor ou
tenha um exercito mais fraco, ou ainda que seja mais
desfavorecido econômicamente.
23. 23
Thomas Hobbes (1586-1679)
- Principais obras: Leviatã (1651) e Do Cidadão (1651)
- Para Hobbes, todo Ser Humano, no estado natural, é
dominador e egoísta. Aliás, o Homem têm, para Hobbes,
três impulsos básicos: rivalidade, mútua desconfinaça e
paixão pela glória (O Homem é o lobo do homem: Homo
homini lupus).
- Dessa forma, uns sempre tentarão dominar os outros o
que leva a guerra (Bellum omnia omnes).
- Como o eterno estado de Guerra não é interessante para
o homem, porque produz muita destruição, os Homens
estabelecem entre si um acordo, ou contrato, no qual uns
respeitam o outro, impondo-se limites através de normas
(mínimas) de conduta: é a teoria do CONTRATO
SOCIAL.
- Pelo Contrato Social cada Homem cede um pouco da
liberdade pessoal para poder viver em uma sociedade.
- Contudo, necessitam de um soberano com poderes
absolutos e centralizado (Leviatã) para fazer valer o
contrato social com a punição rigorosa daqueles que não o
cumpram. Nesse tópico, Hobbes combate o poder da
Igreja e tenta fortalecer o Estado.
- Hobbes, portanto, defende Estados Absolutistas (Leviatã)
como forma de controle social e estabelecer a supremacia
do soberano em questões de fé e doutrina.
14. A Construção do Racionalismo
- Com a percepção que o mundo não era explicado (pelos
menos in totum) pela religião - leia-se dogmas e fé - e que
24. 24
as Igrejas também erravam surgiram novas tentativas na
busca da verdade.
- Nesta concepção surge um dos maiores filósofos da
modernidade:
Descartes (1596 - 1650)
- Principal obra: O Discurso sobre o Método (Discours de
la méthode pour bien conduire sa raison, et chercher la
verité dans les sciences), publicado pela primeira vez na
França em 1637.
- É considerado um dos fundadores da filosofia moderna,
no qual fomentou a Revolução Científica.
- Cria um método científico para a busca da
verdade: ceticismo racionalista, que, segundo suas
próprias palavras seria “a ideia de um método universal
para encontrar a verdade.”
A ideia de Descartes consiste
na Autoridade da Razão, ao invés da Autoridade
Eclesiástica. Assim, devemos explicar as coisas pela razão
e não porque a Igreja (ou Deus) diz.
Como todo o pensamento anterior era
baseado na crendice religiosa, Descartes propõe a Dúvida
Universal: deve-se duvidar de tudo, e somente o que pode
ser comprovado é que deve ser aceito como verdadeiro
(traz uma ideia de ciência). Em suma capita, o seu método
para se chegar a uma verdade consiste em:
1- Obter a informação daquilo que se quer ter como
verdadeiro. Não aceitar a priori a verdade, ou seja, partir
do pressuposto que não é verdadeiro: cepticismo.
2 - Análise: dividir o assunto em tantas partes quanto
25. 25
possível e necessário. Assim, a verdade fica mais fácil de
ser obtida.
3 - Síntese: após a divisão dos assuntos, começar a provar
os mais fáceis e, a partir daí, elaborar as conclusões
progressivamente de forma abrangente e ordenada. Ou
seja, parte-se de objetos mais simples e fáceis até os mais
complexos e difíceis.
Dessa forma, Descartes desvenda como o
cérebro humano processa a sua inteligência:
1. A indução: consiste em captar
realidades mínimas
2. A dedução: agrupar observações e
inferir resultados
3. A enumeração: acompanhada da
revisão e reelaboração de conceitos
Para Descartes, tudo tem que ser provado:
não basta ser alegado. Ao elevar a ultima instância essa
sua linha de pensamento, ele chega a dúvida máxima do
seu método: se tudo tem que ser provado, como faço para
provar a própria existência (prova ontológica)?
A prova da própria existência se dá pelo
próprio raciocínio cético, afinal, se alguma coisa questiona
(existo ou não existo) é porque essa coisa existe! A frase é
famosa: Cogito ergo sum ou Penso, logo existo.
Finalizando: para Descartes, toda a ciência deveria ser
estruturada no seu método cético. Uma tese só pode ser
considerada como válida se for comprovada.
15. Estados Absolutistas
26. 26
- Obviamente que o processo de formação dos Estados
(europeus) modernos não se deu do dia para a noite. Foi
um processo não só de transição política, mas também
cultural, religiosa, científica e também econômica.
- Na questão cultural e político, o Estado Nação, apesar de
se tornar cada vez mais laico, o Clero (Igreja) ainda fazia
parte do Poder. Quem garantia a sustentabilidade política
do governante (Rei) era o Clero com a teoria do Rei-
Divino. Deus escolhe uma pessoa para nascer na família
real e tornar-se rei.
- Porém, as ciências foram-se distanciando da Igreja:
Copérnico, Descartes, Newton & Cia produziram uma
verdadeira revolução do campo das ciências: o método
cético cartesiano é a base estrutural da nova ciência;
- Para finalizar o processo de "descrença" e conflito entre
ciência x Igreja, o naturalista Darwing publica a obra A
Origem das Espécies no qual afirma a teoria da evolução
das espécies - inclusive do Ser Humano - em completo
afronto com os preceitos criacionistas da Igreja (Deus fez
o homem a sua imagem e semelhança do barro em apenas
um dia, bem como a mulher da costela de Adão).
- No campo econômico o mundo europeu também sofria
enormes mudanças: o sistema feudal, no qual é estruturada
na agricultura quase de subsistência, transforma-se
gradualmente para o capitalismo, passando pelo
mercantilismo: comércio.
- Os Estados Nação (Absolutistas), no qual o Rei era
coroado pelo Papa, fortaleceu e incrementou os
sentimentos de patriotismo, cidadania; mas também
27. 27
fomentou os sentimentos de disputa entre países,
intolerância com o estrangeiro (o outro).
Um dos Principais Estados Nação do Período
Moderno foi a França:
o O período áureo do Absolutismo-
Capitalista(mercantilismo)-Frances ocorreu com o Rei
Luís XIV, o Rei Sol, que reinou de 1643 a 1715, no qual
dizem que proferiu a famosa frase: "L´État c´est moi", ou
seja, "O Estado sou eu"
o Luís XIV foi um político habilidoso: fortaleceu
a França com um exercito bem equipado; desenvolveu um
sistema tributário eficiente; fomentou o comércio e fez
grandes obras. Com isso, a França se tornou um dos países
mais ricos da Europa.
16. Crise do Absolutismo
- Contudo, nem todos os Reis foram iguais a Luís XIV: o
absolutismo, como já previra Maquiavel (cuidado com a
concentração de Poder!) criou duas classe que não
trabalhava mas que consumia: o Clero e a Nobreza.
A (nova) classe que detinha o poder econômico
sempre era aliada do poder político: a burguesia. O
descontentamento dos novos ricos burgueses (aqueles que
começaram a comercializar no regime feudal e acabaram
por se tornar a classe mais rica) tornou-se evidente.
O Estado Nação, por não produzir nada, juntamente
com o Clero, que também não produz nada, desestruturou
o antigo sistema tributário de Luís XIV, e cada vez mais
exigia impostos dos trabalhadores.
28. 28
Com o passar do tempo, sempre com a ideia de poder
tributar, o Estado começou a se tornar burocrático e com
excesso de normas para comercializar.
O descontentamento da classe burguesa, que
financiava todo o Estado, foi muito grande.
Inversamente, o Rei, sempre com o intuito de cobrir
os gastos do Estado, cobrava tributos desordenadamente.
Importante observar que a Inglaterra já tinha um controle
do Rei:
O Rei João, após perder suas terras no território
francês, começou a cobrar tributos de forma desordenada
da nobreza inglesa,
se não bastasse, começou a desapropriar as terras dos
nobres e quem não concordava com ele era preso.
com isso, em 1215, a nobreza se insurgiu
contra João-Sem-Terra e o obrigou a assinar a Carta
Magna, que ficou conhecida como a primeira constituição.
Por isso, muitas vezes, ao se referir ao texto
constitucional, utiliza-se a expressão Carta Magna.
A importância histórica da Carta Magna é enorme. É
considerado o primeiro documento (moderno) no qual o
Rei - João-Sem-Terra, se autolimitou.
17. Pensadores Iluministas
Início da Revolução Francesa e Independência das
Colônias
1. John Locke (1632-1704):
Principal Obra: Dois Tratados Sobre o Governo
(1689), no qual combatia o governo divino. Observar que
29. 29
John Locke era Calvino e com isso questionava os poderes
de Igreja Católica de "nomear os Reis".
para o filósofo inglês as pessoas nasciam sem saber
de nada, desvinculadas com qualquer estado pré-
nascimento (teoria da tábula rasa). Com os erros e acertos
(empirismo) as pessoas iam se associando uma nas outras,
por acordos mútuos (contrato social).
Para Locke a tolerância, bem como a liberdade e
igualdade, era um direito natural fundamental. Importante
observar que apesar de ser liberal, defendia a escravidão.
Defendia o Direito Natural de vida, propriedade e
liberdade. Qualquer governante que não respeitasse esses
direitos poderia ser deposto.
2. Montesquieu (1689-1755)
Nasceu na nobreza (barão). Combatia a monarquia
absolutista e as intervenções da Igreja no Estado.
Principais obras: L'Esprit des lois. O Espírito das leis
(1748) e contribuiu para a Enciclopédia.
Principal teórico da divisão do Poder Público em três
(teoria da tripartição dos Poderes): Poder Executivo (órgão
responsável pela administração do território e concentrado
nas mãos do monarca ou regente), Poder Legislativo
(órgão responsável pela elaboração das leis e representado
pelas câmaras de parlamentares) e Poder Judiciário (órgão
responsável pela fiscalização do cumprimento das leis e
exercido por juízes e magistrados).
Foi um dos principais teóricos dos Estados
Democráticos.
30. 30
Seus pensamentos influenciaram as Revoluções
Francesas, a Independência das 13 Colônias (EUA) e a
Constituição Brasileira de 1988.
3. Rousseau (1712-1778)
Principais obras: "O Contrato Social" (1762);
"Discurso sobre a origem da desigualdade" e o "Discurso
sobre a economia política", (ambos de 1755)
Para Rousseau o "O homem é bom por natureza. É a
sociedade que o corrompe."
Defende que "a única instituição que ainda se
constitui natural é a Família" e chega a combater a
propriedade: "O verdadeiro fundador da sociedade civil foi
o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de
dizer 'isto é meu' e encontrou pessoas suficientemente
simples para acreditá-lo.
Também defende a liberdade e igualdade.
4. Voltaire (1694-1778)
Proveniente da classe burguesa. Poeta, dramaturgo,
literato. Enfim, um pensador iluminista.
Fervoroso defensor das liberdades, principalmente de
opinião
Combatia a intolerância religiosa e política
As ideias de Voltaire contribuíram para a liberdade
de imprensa, bem como um sistema imparcial de justiça
criminal na França
31. 31
Outras contribuições de Voltaire para o Estado
Frances: tributação proporcional e redução dos privilégios
da nobreza e do clero.
5. Beccaria (1738-1794)
Principal obra: Dos delitos e das penas (Dei Delitti e
Delle Pene, 1766).
Em seu livro Beccaria repudia os julgamentos
secretos, as torturas empregadas como meio de se obter a
prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado.
Defende a igualdade perante a lei dos criminosos que
cometem o mesmo delito.
O seu livro é considerado como o berço do Direito
Penal Moderno.
18. O Início da Codificação Moderna: Civil Law
- A Revolução Francesa é considerada uma revolução
burguesa porque a monarquia fora deposta e a nova classe
- burguesia - toma o poder.
- O objetivo principal da nova classe é enriquecer. Para
isso, dever-se-ia criar o melhor sistema jurídico que
contribuísse para a acumulação de capital. O "novo
regime" deveria ser construído com a
PROPRIEDADE sendo o foco central do mundo jurídico.
- Um dos entraves comerciais do antigo regime na França
era justamente o excesso de normas jurídicas praticados no
território francês.
32. 32
Antes da Revolução, havia na França mais de 366
ordenamentos jurídicos civis. Importante observar que não
era do interesse da nobreza regular as normas de
transmissão de propriedade, afinal, quando desejavam
alguma propriedade simplesmente expropriavam.
Assim, a França dividia-se em:
o No Norte prevalecia o Direito costumeiro, mais
próximo do sistema germânico;
o ao Sul, o Direito derivado do Direito romano e
do Direito canônico.
Percebendo a insegurança jurídica causado do
excesso - e muitas vezes contraditórias - de normas civis
(o iluminista Voltaire criticava o Estado Frances,
afirmando que, ao se cruzar a França, ele trocava mais
vezes de leis que de cavalos...) Napoleão constitui uma
junta de juristas para elaborar um Código Civil, nos
anseios da burguesia.
- Assim, em 21 de março de 1804, Napoleão promulga
o Code Civil.
na visão de Napoleão o Código Civil, por ser uma
obra endereçada aos burgueses, deveria conter todos os
"passos" da vida de um burguês
- Para Napoleão, o Código deveria prever: sobre a
força da lei; o surgimento da pessoa; dos bens e como
serem apropriados pelas pessoas; e como se adquirir a
propriedade. Dessa forma, descrevia a trajetória da vida
comum de um burguês comum.
33. 33
Os cinco grandes princípios jurídicos que presidiram
sua redação foram:
1- unicidade ao direito - aplica-se em todo o território
francês apenas um direito, não havendo mais o excesso de
legislação civil;
2- monopólio e unidade da fonte jurídica - somente o
Estado tem competência de elaborar as leis e os decretos:
Poder Legislativo;
3- caráter universal do direito - todos os litígios são
abrangido por um só direito (Código Civil);
4- evolução do direito - O Poder Legislativo deve
sempre acompanhar e adaptar-se às modificações sociais.
O Código Civil francês teve enorme influência no mundo
jurídico ocidental. É considerado o "berço" do Sistema
Civil Law tal como o conhecemos. O Código Civil
Brasileiro de 1916 é quase uma cópia fiel traduzida do
Código Francês.
19. História do Direito no Brasil
- como já visto, a "cultura" brasileira atual é originaria da
Europa e dos EUA - que também é originária da Europa! -
: falamos uma língua europeia (português, vindo do latim);
vestimos roupas europeias; temos os hábitos europeus;
festejamos as datas europeias (réveillon, natal, carnaval,
etc) e, obviamente, temos um Direito fortemente
influenciado pelo direito Europeu.
- Assim, a história do direito brasileiro (jus filosófica) é
basicamente uma linha paralela em relação à europeia.
34. 34
- Vejamos:
Os portugueses chegaram oficialmente no Brasil em
1500. Até então pouco se sabe sobre os sistemas jurídicos
dos "índios": imagina-se que tinham uma sociedade não
complexa, com a solução dos litígios feita pelos caciques e
chefes tribais, tais como acontecia nos povos sem escrita.
Após a tomada do território brasileiro, Portugal
impôs aqui o seu ordenamento jurídico:
1. vigorava em Portugal no ano de 1500 as Ordenações
Afonsinas:
- Trabalho de compilação das principais normas jurídicas,
feitas no reinado de D. Afonso em 1446
- As Ordenações Afonsinas encontram-se divididas em
cinco livros:
- No livro I narra a história da compilação;
- No Livro II os bens e privilégios da igreja, dos direitos
régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das
prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para
judeus e mouros;
- No livro III discorre sobre a justiça (processo civil);
- O livro IV trata do direito civil
- O livro V versa sobre direito penal (observar o crime dos
hereges)
2. Ordenações Manuelinas;
- Promulgado em 1521 por D. Manuel I
- É praticamente uma atualização das Ordenações
Afonsinas, sendo o texto mais conciso.
35. 35
- Também é divido em 4 livros
3. Ordenações Filipinas
- Entraram em vigor definitivamente no reinado de Filipe
II, em 1603
- Por causa das guerras napoleônicas, a família Real de
Portugal mudou-se para o Brasil em 1808, transferindo a
sede do Poder - Corte - para a Colônia. A família real
permaneceu por aqui até 1821.
- Em 7 de Setembro de 1822 o príncipe regente que ficara
no Brasil D. Pedro promulga a Independência do Brasil.
- No dia 11 de Agosto de 1827 são inauguradas as
primeiras faculdades de direito no Brasil em São Paulo e
em Olinda. Hoje, comemora-se nesta data o "dia do
pendura".
- Em 1824 é promulgada a primeira Constituição: previsão
do Poder Moderador.
- Em 1916 é promulgado o Código Civil que teve vigência
até 2002.
- Principais juristas da época:
Augusto TEIXEIRA DE FREITAS (1816-1883)
o Autor do 1º projeto de Código Civil. Acabou
influenciando o Código Civil argentino;
o obra: consolidação das leis civis (1855)
o morreu antes de terminar o Código Civil.
o
CLÓVIS BEVILÁQUA (1859-1944)
o Autor intelectual do Código Civil de 1916.
o concluiu o projeto em 6 meses
36. 36
o publicou a obra: Código Civil dos Estados
Unidos do Brasil em 6 vol.
o foi um dos fundadores da Academia Brasileira
de Letras
o
RUI BARBOSA
o Conferencista de Haia, 1907.
o considerado o maior advogado que o Brasil já
teve
20. AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
- 1824: Monarquia. 4º Poder: Moderador
- 1891: Federalismo. Estado laico
- 1934: Era Vargas. Apesar de ser uma Constituição
liberal, houve uma proteção trabalhista; jornada de
trabalho de 8 hs e proibição do trabalho infantil;
- 1937 : Centralização do Poder no Executivo: Presidente
indicava os governadores e interferia no Judiciário.
- 1946: Retorno das liberdades políticas e civis de 1934.
Previsão da Função Social da propriedade (desapropriação
e indenização)
- 1967: Golpe ou Revolução? Com o discurso da
Segurança Nacional para se evitar a "tomada do poder
pelos comunistas" os Militares promulgaram o AI5
modificando a Constituição de 1946. Previsão de eleições
indireta para presidente.
- 1988: Redemocratização do Brasil. Baseado na
Constituição Portuguesa de 1976 (JJ Gomes Canotilho)
que prevê normas programáticas. Defende os direitos