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Denúncia contra o Ministro Gilmar Ferreira Mendes
por crimes de responsabilidade
Release
1. Aspectos gerais
Em 13 de setembro de 2016, por volta de 15h, foi apresentada denúncia perante o
Senado Federal contra o Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes por crimes de
responsabilidade. A denúncia, de caráter estritamente técnico-jurídico é subscrita por
Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República, Gisele Guimarães
Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(PUC/RJ), Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador Geral da República, Antonio Gomes
Moreira Maués, Professor de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), e
Marcelo da Costa Pinto Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de
Brasília (UnB).
Na primeira seção da denúncia, concernentes aos fatos, os denunciantes narraram as
seguintes situações: 1) manifestações públicas sobre processos, inquéritos e
investigações na alçada do Supremo Tribunal Federal; 2) o uso de linguagem impolida,
desrespeitosa e indecorosa; 3) julgamento em casos em que seja suspeito ou impedido:
quebra da imparcialidade; 4) pedido de vista com protelamento patentemente
injustificado na devolução dos autos para julgamento; 5) envolvimento em atividades
político-partidárias.
Na segunda seção da denúncia, foram apresentados os fundamentos jurídicos,
enquadrando-se os fatos nos tipos de crime de responsabilidade previstos no art. 39,
itens 2 a 5, da Lei nº 1.079/1950:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal:
[...]
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas
funções.”
2. Proferimento de julgamento quando legalmente suspeito (ou impedido) na causa
(crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 2, da Lei nº 1.079/1950)
2.1. Do julgamento pelo denunciado de causas ou processos em que seus amigos
íntimos são advogados
Os autores da denúncia referem-se, em especial, à participação em julgamento de
processos em que atua como advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu ex-
orientando de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Brasília, professor do
IDP (instituição de ensino na qual o Ministro Gilmar Ferreira Mendes é proprietário),
colaborador em diversas publicações e projetos de pesquisa e advogado particular em
várias causas. Nesse particular, aplicam-se sobretudo as normas de suspeição expressas
no art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do
novo Código de Processo Civil.
2.2. Julgamento de causas em que é inimigo de uma das partes:
A esse respeito, os autores referem-se a particularmente às declarações de desapreço
2
e mesmo injuriosas sobre o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram
inimizade. Apontam que, apesar disso, o Minsitro continua julgando ou participando de
julgamentos do ex-Presidente. A base para a suspeição encontra-se no art. 135, inciso I,
do CPC de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo CPC.
2.3. Do julgamento em hipótese de impedimento: julgamento pelo denunciado de
casos em que a parte é cliente de escritório de advocacia do qual é membro e sócia
a cônjuge do julgador
A respeito de julgamento em casos no qual se encontra impedido, cabe observar que o
Ministro Gilmar Ferreira Mendes participou/participa, como relator, do julgamento de
causas ou exerceu/exerce funções em processos nos quais Guilherme Pitta atuou ou atua
como advogado no Tribunal Superior Eleitoral. Guilherme Pitta é advogado e sócio do
Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, do qual a esposa do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, advogada Guiomar Feitosa Lima Mendes, é membro ativa e sócia. Aplicam-se
a esses casos as normas de impedimento previstas no art. 144, § 3º combinado com
inciso III e VIII, do novo Código de Processo Civil.
2.4. Interessado no julgamento da causa ou do processo em favor de qualquer das
partes: exercício de função judicante ou julgamento após prejulgamento do
respectivo processo em declarações públicas
Os autores da denúncia referem-se a diversas situações em que o Ministro Gilmar
Ferreira Mendes julgou causas em relação às quais já havia se manifestado sobre a
matéria concreta em típico prejulgamento. Desataca-se, a esse respeito, o julgamento do
de Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.070/DF, em 18 de março 2016, no
qual suspendeu ato de nomeação do ex-Presidente Lula para Ministro de Estado,
embora nos dois dias anteriores tenha feito prejulgamentos do caso perante a imprensa.
Nesse particular, aplicam-se as normas de suspeição previstas no art. 135, inciso V, do
CPC de 1973, e o art. 145, inciso IV, do novo CPC.
3. Exercício de atividade político-partidária (crime de responsabilidade previsto no
art. 39, item III, da Lei nº 1.079/1050)
Os autores da denúncia apontam para diversas manifestações de cunho político-
partidário, mas também para articulações com certas forças político-partidárias em
detrimento de outras. As manifestações dizem respeito a posições de desprezo e mesmo
de criminalização de partidos e políticos, especialmente o Partido dos Trabalhadores e o
ex-Presidente Lula, combinada com opiniões de apreço a outras forças político-
partidárias. Os denunciantes também se referem a articulações em ambiente privado
com membros do atual governo, no sentido de reverter decisão do STF que corresponde
aos interesses da oposição e contrariam os interesses do governo (proibição de
financiamento das campanhas por pessoa jurídica), assim como para influenciar no
andamento do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. O Ministro, dessa maneira,
está publicamente envolvido em típica atividade político-partidária.
4. Atitude patentemente desidiosa no cumprimento dos deveres do cargo (crime de
responsabilidade previsto no art. 139, item 4, da Lei nº 1.079/1950)
Os denunciantes esclarecem ser “patentemente desidiosa” o pedido de vista de
processo, sem nenhuma justificação razoável, para fins de protelar a solução do caso
quando já se formou maioria ou se vislumbra claramente a formação de uma maioria do
colegiado contrária à posição do respectivo magistrado, especialmente se este ultrapassa
absurdamente todos os prazos juridicamente estabelecidos para a devolução do processo
para julgamento, ferindo manifestamente a boa-fé processual. Concentram-se, nesse
3
particular, na atuação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento da ADI
4650/DF. O Ministro reteve os autos por mais de 17 (dezessete) meses, extrapolando
todos os limites de prazo estabelecidos regimentalmente para a devolução do processo,
sem nenhuma justificativa que pudesse apresentar um mínimo de aparência de
razoabilidade, senão a de estar caprichosamente inconformado com formação de
maioria contrária ao seu posicionamento.
5. Conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções
(crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 5, da Lei nº 1.079/1950)
Os denunciantes apontam particularmente para as inumeráveis situações em que o
Ministro Gilmar Ferreira Mendes fez uso de linguagem impolida e depreciativa para
com as partes, advogados, membros de outros poderes, lideranças políticas, colegas,
membros do Ministério Público, instituições da sociedade civil e mesmo para com
parcela do eleitorado. Destaca-se, recentemente, o uso de palavras como “cretino” para
membros do MP e juízes; “bêbados” para os responsáveis pela Lei da Ficha Limpa, de
inciativa popular, aprovada por ampla maioria do Congresso Nacional, com apoio da
CNBB, OAB e AMB, e subscrita por cerca de 1.600.000 eleitores. Também se enfatiza
a postura recente do Ministro Gilmar Ferreira Mendes de desprezo e desconsideração
pelo Presidente do STF, quando o Ministro denunciado afirmou que o responsável (o
Presidente do STF) pela decisão de separar a votação do julgamento da inabilitação da
Presidenta Dilma Rousseff para o exercício de função pública “não passa na prova dos 9
do jardim de infância do direito constitucional”. Ofensas verbais de tal magnitude, em
tom de zombaria e desdém contra colegas do STF, membros do Judiciário e do MP, o
Congresso Nacional, seus membros, parcela do eleitorado e importantes instituições da
sociedade civil, configura obviamente insulto incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro inerentes à função de Magistrado, particularmente à função de Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
6. Do pedido
Diante de tudo o que foi exposto, os denunciantes requerem ao Presidente do Senado
Federal que a denúncia seja recebida e o cidadão Gilmar Ferreira Mendes seja destituído
do seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do processo
estabelecido nos artigos 41 a 73 da Lei nº 1.079/1950, e inabilitado, por oito anos, para
o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF,
art. 52, parágrafo único), por ter o Ministro ora denunciado praticado os crimes de
responsabilidade tipificados no art. 39, incisos 2, 3, 4 e 5, dessa Lei especial.

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Denúncia contra o ministro Gilmar Mendes - Documento à imprensa

  • 1. Denúncia contra o Ministro Gilmar Ferreira Mendes por crimes de responsabilidade Release 1. Aspectos gerais Em 13 de setembro de 2016, por volta de 15h, foi apresentada denúncia perante o Senado Federal contra o Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes por crimes de responsabilidade. A denúncia, de caráter estritamente técnico-jurídico é subscrita por Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República, Gisele Guimarães Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador Geral da República, Antonio Gomes Moreira Maués, Professor de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), e Marcelo da Costa Pinto Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília (UnB). Na primeira seção da denúncia, concernentes aos fatos, os denunciantes narraram as seguintes situações: 1) manifestações públicas sobre processos, inquéritos e investigações na alçada do Supremo Tribunal Federal; 2) o uso de linguagem impolida, desrespeitosa e indecorosa; 3) julgamento em casos em que seja suspeito ou impedido: quebra da imparcialidade; 4) pedido de vista com protelamento patentemente injustificado na devolução dos autos para julgamento; 5) envolvimento em atividades político-partidárias. Na segunda seção da denúncia, foram apresentados os fundamentos jurídicos, enquadrando-se os fatos nos tipos de crime de responsabilidade previstos no art. 39, itens 2 a 5, da Lei nº 1.079/1950: “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: [...] 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.” 2. Proferimento de julgamento quando legalmente suspeito (ou impedido) na causa (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 2, da Lei nº 1.079/1950) 2.1. Do julgamento pelo denunciado de causas ou processos em que seus amigos íntimos são advogados Os autores da denúncia referem-se, em especial, à participação em julgamento de processos em que atua como advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu ex- orientando de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Brasília, professor do IDP (instituição de ensino na qual o Ministro Gilmar Ferreira Mendes é proprietário), colaborador em diversas publicações e projetos de pesquisa e advogado particular em várias causas. Nesse particular, aplicam-se sobretudo as normas de suspeição expressas no art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2.2. Julgamento de causas em que é inimigo de uma das partes: A esse respeito, os autores referem-se a particularmente às declarações de desapreço
  • 2. 2 e mesmo injuriosas sobre o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram inimizade. Apontam que, apesar disso, o Minsitro continua julgando ou participando de julgamentos do ex-Presidente. A base para a suspeição encontra-se no art. 135, inciso I, do CPC de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo CPC. 2.3. Do julgamento em hipótese de impedimento: julgamento pelo denunciado de casos em que a parte é cliente de escritório de advocacia do qual é membro e sócia a cônjuge do julgador A respeito de julgamento em casos no qual se encontra impedido, cabe observar que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes participou/participa, como relator, do julgamento de causas ou exerceu/exerce funções em processos nos quais Guilherme Pitta atuou ou atua como advogado no Tribunal Superior Eleitoral. Guilherme Pitta é advogado e sócio do Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, do qual a esposa do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, advogada Guiomar Feitosa Lima Mendes, é membro ativa e sócia. Aplicam-se a esses casos as normas de impedimento previstas no art. 144, § 3º combinado com inciso III e VIII, do novo Código de Processo Civil. 2.4. Interessado no julgamento da causa ou do processo em favor de qualquer das partes: exercício de função judicante ou julgamento após prejulgamento do respectivo processo em declarações públicas Os autores da denúncia referem-se a diversas situações em que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes julgou causas em relação às quais já havia se manifestado sobre a matéria concreta em típico prejulgamento. Desataca-se, a esse respeito, o julgamento do de Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.070/DF, em 18 de março 2016, no qual suspendeu ato de nomeação do ex-Presidente Lula para Ministro de Estado, embora nos dois dias anteriores tenha feito prejulgamentos do caso perante a imprensa. Nesse particular, aplicam-se as normas de suspeição previstas no art. 135, inciso V, do CPC de 1973, e o art. 145, inciso IV, do novo CPC. 3. Exercício de atividade político-partidária (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item III, da Lei nº 1.079/1050) Os autores da denúncia apontam para diversas manifestações de cunho político- partidário, mas também para articulações com certas forças político-partidárias em detrimento de outras. As manifestações dizem respeito a posições de desprezo e mesmo de criminalização de partidos e políticos, especialmente o Partido dos Trabalhadores e o ex-Presidente Lula, combinada com opiniões de apreço a outras forças político- partidárias. Os denunciantes também se referem a articulações em ambiente privado com membros do atual governo, no sentido de reverter decisão do STF que corresponde aos interesses da oposição e contrariam os interesses do governo (proibição de financiamento das campanhas por pessoa jurídica), assim como para influenciar no andamento do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. O Ministro, dessa maneira, está publicamente envolvido em típica atividade político-partidária. 4. Atitude patentemente desidiosa no cumprimento dos deveres do cargo (crime de responsabilidade previsto no art. 139, item 4, da Lei nº 1.079/1950) Os denunciantes esclarecem ser “patentemente desidiosa” o pedido de vista de processo, sem nenhuma justificação razoável, para fins de protelar a solução do caso quando já se formou maioria ou se vislumbra claramente a formação de uma maioria do colegiado contrária à posição do respectivo magistrado, especialmente se este ultrapassa absurdamente todos os prazos juridicamente estabelecidos para a devolução do processo para julgamento, ferindo manifestamente a boa-fé processual. Concentram-se, nesse
  • 3. 3 particular, na atuação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento da ADI 4650/DF. O Ministro reteve os autos por mais de 17 (dezessete) meses, extrapolando todos os limites de prazo estabelecidos regimentalmente para a devolução do processo, sem nenhuma justificativa que pudesse apresentar um mínimo de aparência de razoabilidade, senão a de estar caprichosamente inconformado com formação de maioria contrária ao seu posicionamento. 5. Conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 5, da Lei nº 1.079/1950) Os denunciantes apontam particularmente para as inumeráveis situações em que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes fez uso de linguagem impolida e depreciativa para com as partes, advogados, membros de outros poderes, lideranças políticas, colegas, membros do Ministério Público, instituições da sociedade civil e mesmo para com parcela do eleitorado. Destaca-se, recentemente, o uso de palavras como “cretino” para membros do MP e juízes; “bêbados” para os responsáveis pela Lei da Ficha Limpa, de inciativa popular, aprovada por ampla maioria do Congresso Nacional, com apoio da CNBB, OAB e AMB, e subscrita por cerca de 1.600.000 eleitores. Também se enfatiza a postura recente do Ministro Gilmar Ferreira Mendes de desprezo e desconsideração pelo Presidente do STF, quando o Ministro denunciado afirmou que o responsável (o Presidente do STF) pela decisão de separar a votação do julgamento da inabilitação da Presidenta Dilma Rousseff para o exercício de função pública “não passa na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional”. Ofensas verbais de tal magnitude, em tom de zombaria e desdém contra colegas do STF, membros do Judiciário e do MP, o Congresso Nacional, seus membros, parcela do eleitorado e importantes instituições da sociedade civil, configura obviamente insulto incompatível com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função de Magistrado, particularmente à função de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 6. Do pedido Diante de tudo o que foi exposto, os denunciantes requerem ao Presidente do Senado Federal que a denúncia seja recebida e o cidadão Gilmar Ferreira Mendes seja destituído do seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do processo estabelecido nos artigos 41 a 73 da Lei nº 1.079/1950, e inabilitado, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único), por ter o Ministro ora denunciado praticado os crimes de responsabilidade tipificados no art. 39, incisos 2, 3, 4 e 5, dessa Lei especial.