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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA




APONTAMENTOS DE DIREITOS REAIS

                        (aulas teóricas)
                PROF. DR. LUÍS MENEZES LEITÃO

                            2010/2011




           RENATO DE MELO PIRES, nº 18366 – FDL 2010/2011
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa




                                                             ÍNDICE
17 de Fevereiro de 2011................................................................................................................ 4
22 de Fevereiro de 2011................................................................................................................ 6
1 de Março de 2011....................................................................................................................... 8
3 de Março de 2011..................................................................................................................... 10
15 de Março de 2011................................................................................................................... 14
17 de Março de 2011................................................................................................................... 17




RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                                 2
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15 de Fevereiro de 2011

Práticas começam 2 semanas após as teóricas.

Os direitos reais não abrangem apenas o livro III; trata também dos direitos de garantia
e de aquisição.

A posse é muito complexa e escapa completamente à doutrina dos direitos reais.

Legislação: código civil e código do registo predial (teve reforma fulcral em 2008 – que
revolucionou o nosso sistema do direito predial).

José Alberto Vieira; Oliveira Ascensão;

Carvalho Fernandes (actualizado)

Rui Pinto Duarte




RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                       3
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17 de Fevereiro de 2011


§ Direito Romano: não trabalhava com direitos subjectivos mas com acções: os
esquemas actiones in rem vs actiones in personam: estas eram propostas contra pessoas
com uma relação obrigacional; aquelas, podiam ser instauradas contra qualquer pessoa
em defesa de uma coisa (perturbação do aproveitamento das utilidades que o
aproveitamento de uma coisa pode proporcionar).

§ Idade média: a contraposição processual evolui: jura in persona vs jura in rem.

§ A pandectística sistematizou os Direitos Reais (ordenação de matérias).

Ramo do Direito Civil que tem por objecto a atribuição de coisas corpóreas com
eficácia real (eficácia absoluta ou erga omnes): eles autonomizam-se pelo seu objecto.
Respeitam, portanto, os parâmetros do Direito Privado: liberdade e igualdade.

Todas as situações jurídicas reais tem eficácia jurídica absoluta. A importância da
absorção estrutural (v. g., a comunhão conjugal, regulada pelo Direito da Família).

A importância dos Direitos Reais extravasa o direito privado; há também tutela
Constitucional no artigo 62.º da CRP; a protecção jurídica da propriedade é de natureza
pluralista: varia sobre a natureza dos bens sobre os quais incidem.

A propriedade só pode ser restringida nos casos expressamente previstos na lei: 18/2 e
18/3 da CRP; dizem respeito, respectivamente, ao principio da proporcionalidade e,
quanto ao modus operandi, por via geral e abstracta.

§ Princípios dos Direitos Reais

Tipicidade; especialidade; elasticidade; publicidade; boa fé.

Tipicidade – enumeração fechada e rígida de determinadas figuras gerais; só valem de
direitos reais que, como tal, gozam dessa designação legal. Apesar da formulação infeliz
do 1306.º C.Civ porque o que queria dizer foi o que se disse acima; mas, de facto, não é
isso que lá está; ratio: abolir figuras reais de cariz consuetudinário e impedir que as
pessoas criem figuras/direitos reais. Os direitos reais são formas estáticas de gozo dos
bens (por contraposição aos direitos de crédito). Assim, sendo eles tão estáticos, tal
causa uma certa paralisia a este ramo: isto pode ser uma explicação para a tipicidade.

E se as partes criarem uma figura real? Dá-se a conversão legal (1306.º), valendo como
relação obrigacional.

Especialidade – este diz-nos que a coisa corpórea objecto do direito real tem de estar
concretamente individualizada: tal desdobra-se em três subprincípios:

        - Determinação – a coisa tem de estar especificada: não há direitos reais sobre
coisas genéricas – 408/2 (excepto o 541 – antecipação do cumprimento).


RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                       4
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        - Existência presente (actualidade) – a coisa tem de ser actual, i. é., tem de ter
existência presente (ao invés, art.º 399: as obrigações podem ter por objecto coisas
futuras). Coisas absolutamente futuras (nem existem ainda) e relativamente futuras (já
tem existência mas ainda não tem a titularidade) – 408.º - não se constituem, nestas
situações, quaisquer direitos reais; só quando o alienante adquirir a propriedade há
eficácia translativa.

       - Autónoma de outras coisas (autonomização) – comprar todas as laranjas
(venda específica) – frutos. Não são autónomos pois estão dependentes de outras (da
árvore). Ac. STJ (nota 31). Elevadores e reserva de propriedade; ineficácia da reserva.

§ Elasticidade – os direitos reais podem ter um conteúdo mais ou menos amplo;
podem-se comprimir por várias razões; uma delas é a constituição do usufruto (a
propriedade comprime-se); quando o usufruto se extinguir a propriedade expande-se.
Outro exemplo é a constituição de servidões.

§ Transmissibilidade – todos os direitos privados são, em regra, transmissíveis.

       - Consensualidade – constituem-se por mero efeito do consenso entre as partes
406/1 (extinguem-se ou transmitem-se)

        - Causalidade – é sempre necessária a existência de uma justa causa de
aquisição para que o direito real se constitua ou se transmita. Se houver algum vicio que
afecte a validade do título, a causa carece de validade e não se constitui o direito real.

§ Publicidade – fundamental que todos saibam/possam saber quem são os titulares dos
direitos reais; formas de assegurar: a posse e o registo. A posse é a forma mais
importante: consiste na actuação material correspondente ao exercício dum direito
(sobretudo importa nos móveis não sujeito a registo); a posse, através do 1268.º, goza
de presunção. O registo (incide sobre as coisas sujeitos a ele – é a forma mais perfeita
para assegurar a publicidade dos direitos reais).

§ Boa fé – a boa fé dos direitos reais é a boa fé subjectiva (e não a objectiva: regra de
conduta); boa fé subjectiva psicológica (mero des. Actualmente: ética – ignorância
desculpável.




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22 de Fevereiro de 2011


§ Conceito e estrutura do direito real.

A tese clássica – assenta no jusracionalismo; divisão entre direitos de crédito e direitos
reais na sua raiz ontológica. Hugo Grotius – delimitou o direito real. Objecção –as
relações jurídicas não se podem estabelecer com coisas – concepção de Samuel
Puffendorf. Kant – na metafísica dos costumes – critica a teoria clássica; os outros tem a
obrigação de respeitar a coisa.

O debate entre THIBAUT e FEUERBACH; a concepção do primeiro entende que podia
haver uma “acção de reivindicação” em relação à filiação; seria, assim, um direito
absoluto. O segundo critica o primeiro, dizendo que o que interessava era distinguir os
direitos de crédito dos direitos reais.

Depois, temos 4 teses

- Teoria do poder imediato (Grócio) – o direito real recai directa e imediatamente
sobre uma coisa – não precisa da colaboração de mais ninguém para ser exercido.
Seguida por Guilherme Moreira, Pessoa Jorge etc. Demasiado empírica.

- Teoria do poder absoluto – o que caracteriza o direito real é a obrigação de terceiros
não lesarem o bem jurídico – nomeadamente, o gozo da coisa. Raiz em Pufendorf;
Posteriormente, Windscheid. Obrigação passiva universal.

- Teorias Mistas – O direito real teria um lado interno e um lado interna – muito
popular entre nós.

- Novas orientações – GOMES DA SILVA – definição do direito subjectivo; estabelecer o
direito real em relação com a coisa. Oliveira Ascensão – o essencial seria dar
“conteúdo”; mas apresenta os direitos reais pelas suas características – carácter
absoluto; inerência; funcionalidade – outorgar vantagens. Carvalho Fernandes salienta
que nenhuma delas é característica do direito real. Menezes Cordeiro

MENEZES LEITÃO – segue MENEZES CORDEIRO mas entende que definição não é
suficientemente precisa; há que atalhar alguns traços distintivos – como a inerência.

§ Características dos Direitos Reais

- Carácter absoluto – em virtude de ser oponível erga omnes. OLIVEIRA ASCENSÃO diz
que tem carácter absoluto porque não se estrutura em nenhuma relação. Visto de
qualquer prisma resulta na mesma o carácter absoluto. Os direitos reais dão aos sujeitos
o direito a gozarem da coisa. Direitos reais de aquisição, de gozo e de garantia.

- Inerência – direito está fortemente ligado à coisa.




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- Sequela – o direito persegue a coisa (exequibilidade da característica anterior); onde
está a coisa, onde é reivindicada – romanos. Doutrina diz que a sequela seria
característica só dos direitos reais. Os títulos de crédito e a locação: 1057º – emptio non
tollit locatum – Menezes Leitão toma posição. Entre nós não vigora a regra posse vale
título.

- Prevalência – regra nos direitos de crédito é o rateio; nos direitos reais, o direito real
que se constituir primeiro é o que prevalece. Pinto Coelho veio afastar a prevalência,
sendo restrita à pluralidade. Não fazia sentido falar em prevalência em relação a
direitos de natureza diferente, ou de mesma natureza mas de espécie diferente. A
prevalência era restrita aos direitos reais de garantia – duas hipotecas; a primeira seria
paga em primeiro lugar. Oliveira Ascensão veio a aderir expressamente a esta posição;
vai mais longe dizendo que não há prevalência nos direitos reais de garantia, dizendo
que só há prevalência entre direitos reais e de crédito. Menezes Cordeiro vai mais longe.

MENEZES LEITÃO diz que é óbvio que a prevalência é uma característica dos direitos
reais. Há que dar prevalência ao direito real; a segunda alienação só é inválida porque se
constituiu um direito real.

Excepção à prevalência: os privilégios creditórios e o direito de retenção. Direitos
pessoais de gozo – se arrendar duas vezes, prevalece o primeiro.




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24 de Fevereiro de 2011




1 de Março de 2011


RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                       8
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§ Classificação dos Direitos Reais. A mais importante: distinção entre os direitos reais
de gozo (posse); garantia (consignação de rendimentos, hipoteca etc); aquisição (há
quem integre os próprios direitos de créditos) – promessa com eficácia real.

- Escola de Coimbra – não qualificam os direitos reais de aquisição como direitos reais
(Almeida Costa e Antunes Varela)

- Escola de Lisboa – Insere os direitos reais de garantia e de aquisição no âmbito dos
direitos reais.

§ Direitos reais maiores e menores. O maior é a propriedade; todoso os outros são
menores

       Teoria do desmembramento (divisão da propriedade – constituição de usufruto;
deve-se a Pothier; influenciou o Code Napoléon ) e da oneração.

      Teoria da oneração (não há desmembramento) – há um direito novo que
comprime a propriedade. Defendida por Windscheid; Menezes Leitão concorda.

§ Direito real sobre coisa alheia ou sobre coisa própria – Clássica e antiga mas falha
em relação aos novos direitos.

§ Direitos reais de protecção definitiva e de protecção provisória – a posse seria de
protecção provisória. Paulo Cunha na génese. Menezes Cordeiro critica. Menezes
Leitão discorda de Menezes Cordeiro.

§ Direitos reais simples e complexos (Oliveira Ascensão) – colectivos e compostos.
Interesse meramente doutrinário. Nos termos do 1306º há a tipicidade; não se pode criar
direitos reais, tal como nas obrigações (contratos mistos).

§ Direitos reais autónomos e subordinados – os direitos reais de garantia são
subordinados.

§ Direitos reais de titularidade imediata ou de titularidade mediata – as servidões
prediais são de titularidade mediata, pois se não for proprietário do prédio não posso ter
a servidão.

§ A posse
A posse dá tutela imediata e importante.

- Art.º 1251 – Definição de posse. Exercício fáctico de poder sobre as coisas, sendo este
titulado pelo direito, independentemente da titularidade do direito. Tutela a
exteriorização do direito. Ratio - defesa da paz pública; continuidade do exercício das
posições jurídicas. É tutelada apenas porque é um valor em si. Posse formal (há
exercício fáctico apenas, sem título) e causal (posse acompanhada da titularidade do
direito). Tutela-se é a posse; basta o exercício fáctico. Só pode ter por objecto coisas e
não direitos (serve como delimitação).


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- A situação de facto – exercício de poderes sobre a coisa; situação jurídica – atribuição
de efeitos jurídicos – a possessionis. Tem causado muita complexidade. Prof. Manuel
Rodrigues, a posse. Menezes Cordeiro, A posse.

- As teorias relativas – Jhering

        - Proibição da violência – Savigny considera a posse no âmbito do direito das
obrigações; logo, delito contra o possuidor; os interdicta eram as acções possessórias no
direito Romano.

          - Repressão da ordem pública

          - Thibaut – título prevalecente.

       - Preferência pela ilibação – possuidor tem de ser protegido até que se mostre
um direito mais forte.

          - Presunção da propriedade.



Teorias absolutas.

Menezes Leitão diz que todas tem um pouco de verdade. A posse também tutela direitos
pessoais de gozo. Adere à ideia de Sthal.




3 de Março de 2011


§ Posse e Detenção


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Artigos 1251º e seguintes; 1253.º - distinção entre posse e distinção. Possessio civilis e
a possessio naturalis (exercício da coisa mas não podemos atribuir os efeitos jurídicos).
Posições de Savigny e Jhering – importante. Savigny – O direito da posse; Jhering – a
intenção da posse. Savigny era subjectivista (depende do animus) – essencial a posse é
a detenção (controlo material sobre a coisa). Essa possibilidade de controlo sobre a
coisa era a detenção – corpus.

SAVIGNY: detenção – corpus; posse – corpus + animus dominni (corresponde sempre
ao animus possidendi). O animus exige a intenção de agir como proprietário. O
locatário – não lhes dariam o interdicto possessório porque não existe animus; no
entanto, no credor pignoraticío este beneficiava de acções possessórias; Savigny diria
que o credor pignoratício tinha (…).

JHERING: cria teoria objectivista da posse; contesta a bitola da vontade para a
distinção entre posse e detenção; ele diz que há vontade em ambos os casos;
fundamental à posse é um interesse disciplinado por lei. A posse é sempre a relação
material com a coisa com a intenção de querer manter a coisa (voluntariamente
exercido); tanto na detenção como na posse existiria o animus e o corpus; estes não
podem existir um sem o outro. Se a lei dá os interdictos é porque quer proteger; logo, o
locatário é mero detentor, pois não; n – disposição legal que tira a característica da
posse e considera a mera detenção.

§ O problema no Código Civil

1251.º - define posse; mas no 1253.º dá-se a definição de detenção. O 1253/a – intenção
de agir sem intenção; aproxima-se da doutrina subjectivista de Savigny – existência de
animus domini; se tiver intenção de possuir para outrem seria mero detentor. Para
Jhering tanto há animus na posse e na detenção. A posição maioritária é a subjectivista.
Outros defendem a objectivista: no 1251 não se faz qualquer referencia ao animus; por
outro lado o 1253 é que refere pela negativa situações que não são posse mas mera
detenção (seria o elemento n de Jhering). O problema da doutrina objectivista tem que
ver com o 1253/a; adopção de várias formulações: Oliveira Ascensão – pessoa declara
que não quer ser possuidor. Prof. Menezes Cordeiro. Temos que reequacionar os
termos do debate, segundo Menezes Leitão. No direito Romano a lei não dava as acções
possessórias ao locatário/comodatário etc. No entanto, na lei portuguesa, os titulares dos
direitos pessoais de gozo tem as acções possessórias; então a distinção entre a posse e a
detenção não faz sentido nestes termos. O locatário não tem animus de proprietário mas
tem acções possessórias. A posse é atribuída em todos os direitos reais e em alguns
direitos reais de gozo. Ou seja: temos posse sempre que não cairmos no 1253.º. Refuta
Oliveira Ascensão; a formulação de Menezes Cordeiro é insuficiente – seria uma norma
remissiva. Actos facultativos – tem de ser dado por declaração expressa. O 1253 e
1407/2 – comproprietários (resolve o problema do conflito de deveres).

§ O âmbito da posse




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Admite a tutela possessória do estabelecimento comercial. Não pode incidir sobre coisas
incorpóreas e coisas fora do comércio/bens públicos. Incide sobre coisas móveis e
imóveis, sendo relevante em matéria de usucapião; em Portugal, posse não vale título.

O 1251 – limita a posse aos direitos de propriedade e a outros direitos reais; mas a
hipoteca e os privilégios creditórios não admitem posse; no entanto, certos direitos reais
de gozo admitem a posse (locatário etc); reais de garantia – penhor e retenção (aqui há
tutela possessória); nos que não haja apreensão material da coisa não há posse
(hipoteca); a consignação de rendimentos é mais discutível. Quanto aos pessoais de
gozo há posse;

§ Concurso de posses

Sobreposição (posse em termos de propriedade e em termos de usufruto), composse
(posse atribuída a vários titulares; cf. 1286º - defesa da composse. Cf 669/2 – ter apenas
a composse e não a posse) e conflito de posse (resulta do 1267/1/b – durante um ano há
o conflito de posse.




10 de Março de 2011




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15 de Março de 2011


Vimos as causas de aquisição da posse.

§ Manutenção da Posse – Concepções de Savigny e Jhering.

Savigny - Corpus e animus; logo: a posse será conservada quando se perder algum
destes requisitos; corpus em sentido contrário é quando alguém tira a coisa. Mantém-se
sempre que o possuidor pode repetir o acto de apreensão. Animus de intenção
contrária – dizer que não quer possuir. Se o possuidor deixa uma coisa na floresta tem a
posse, pois pode repetir o acto de apreensão.

Jhering – a posse é a exteriorização da propriedade; para se manter a posse não é
suficiente repetir o acto; a posse deve deixar de existir quando o possuidor já não tem
relação com a coisa. No caso, a posse está perdida desde o momento em que o
possuidor deixa a coisa na floresta, pois não é a actividade /conduta dum proprietário
diligente.

Art 1257/1 – demonstra a tese de Savigny; não é necessário uma actuação diligente;
confusão na doutrina. A servidão extingue-se por não uso; dar-se-ia tutela possessória
mesmo extinto o direito. Pires de Lima diz que se tem de declarar judicialmente.
Menezes Cordeiro.

Menezes Leitão – a possibilidade de repetição do accto não é suficiente; parece
excessivo a posição de Jhering, de actuar com o proprietário diligente; manter algum
controlo sobre a coisa. Deixa a coisa? Perde a posse; depois pode haver novo
apossamento. Já um carro parado numa via pública não há perda de posse, pois a pessoa
tem as chaves do carro, que é de alguma forma o controlo.

§ Vicissitudes da Posse – alteração das características. Citação – posse passa de boa
para má fé. A posse pode deixar de ser violenta ou oculta, iniciando-se o prazo para
usucapião.

§ Transmissão da Posse – Sucessão por morte (1255.º) e acessão na posse.

Os sucessores mantém-se na posse – 1255.º . 2030.º - os sucessores são herdeiros ou
legatários. O usufrutuário é havido como legatário. A doutrina diz que haveria que fazer
interpretação restritiva, aplicando a posse apenas aos herdeiros (Oliveira Ascensão); se
não houver herdeiros não há posse dos legatários. Menezes Cordeiro segue Oliveira
Ascensão. Menezes Leitão discorda. Não há diferença em matéria de aceitação e
repúdio. A posse passa para os sucessores.

A acessão na posse (1256.º) – adquirir bem dum terceiro. A posse transmite-se pela
tradição da coisa mas o possuidor tem uma nova posse, mas pode querer somar uma
posse anterior; juntar a posse. Adquire bem e somar a posse para se dar a usucapião. Se
a posse do antecessor for de natureza diferente, dá-se a mais baixa.


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Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



Posse titulada e de má fé – transmissão – o adquirente tem titulada e de boa fé. Mas
somar? Posso, mas fica não titulada e de má fé, para efeitos de contagem. O usufruto

§ Perda da Posse

        - Abandono - contrário do apossamento. Implica acto material em que o corpus
deixa de existir, ao contrário da renuncia. Móveis – basta cessar voluntariamente o
controlo da coisa – perde a posse e qualquer direito real – torna-se res nullius,
susceptível de apossamento. Imóveis – Pires de Lima/Antunes Varela – propriedade
para se extinguir tem de ir para outro

       - Perda da posse por deixar de haver controlo – expropriação e coisa colocada
fora do comércio.

          - Cedência – ver as 2 situações (aquisição derivada e constituto possessório)

          - Inversão do Título da posse

        - Posse de outrem por mais de um ano – posse de ano e dia – basta um ano e um
dia; posse já não está sobreposta à outra. O esbulho – se não passar um ano há uma
sobreposição de posses, podendo o esbulhado instaurar acções possessórias. Decisiva
para triunfo das acções possessórias.

§ Efeitos da Posse – Commoda possessionis – beati possidendi.

Direitos do Possuidor:

        - Presunção de titularidade do Direito – 1268.º - a lei não adopta a posse vale
título. Mas quando alguém possui uma coisa a lei presume que é o titular da coisa.
Possuo porque possuo. Enquanto não se demonstrar a propriedade de outrem sobre a
coisa ele mantém a posse. Para retirar a coisa há que demonstrar a propriedade. Cf.
depósito de coisa controvertida – 1202.º - antiguidades jurídicas. Quando não se
aplica a presunção da posse – 1268.º - posse fundada em registo anterior, inclusive,
ao início da própria posse. Se inicia posse e já havia registo a posse registal prevalece.
Usucapio contra tabulas – aquisição originária e suplanta todos os registos.

       - Uso da coisa – tanto na posse de boa e má fé. Cf. 1269.º- O uso não constitui o
possuidor no dever de indemnizar.

        - Atribuição de Frutos – 1270.º - possuidor colher frutos; a partir de colhe-los
são do possuidor. o possuidor de má fé – tem sempre que restituir os frutos que a coisa
produzir e responder pelos frutos que normalmente produziria. O titular do direito pode
reclamar os pendentes e os que já foram percebidos, com base no enriquecimento sem
causa; se tiver de boa fé atribui-se os frutos percebidos. O possuidor não tem direito aos
frutos pendentes – 1270/2 – se cessa a boa fé já pertencem ao titular do direito; se não
forem separados são do proprietário; cf. 1270/3 – frutos na árvore mas já alienados –
408/2; produto é dado ao proprietário. O que se deve interpretar nesta norma? É o valor
da alienação, dos frutos, ou então os lucros com a venda? Produto da colheita – os

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ganhos pertencem ao possuidor, segundo Menezes Leitão. Pagamento de encargos –
1272.º – são pagos pelo titular do direito - qual tem os lucros deve suportar as despesas
ou prejuízos. 1270/2

        - Reembolso das Benfeitorias – 1273.º - enriquecimento por despesas. O
possuidor faz despesas. Se necessárias e úteis, o proprietário quando recebia a coisa
teria um enriquecimento; em relação às necessárias tem de indemnizar, ao possuidor de
boa ou de má fé; se forem úteis, aparece o ius tollendi – direito de levantar as coisas;
Nas voluptuárias pode o possuidor levantar as coisas. O possuidor de boa fé tem direito
de retenção; o de má fé não tem direito de retenção.

       - Indemnização em caso de turbação ou esbulho das coisas – basta demonstrar a
posse ou demonstrar que tinha direito sobre a coisa (Alemanha) – tem de ser
demonstrado que tem direito sobre a coisa; tutela da posse pela responsabilidade civil
(1284.º);

          - Aquisição da propriedade por usucapião – 1277.º



Deveres do possuidor:

        - Perda ou deterioração da coisa – só responde se o possuidor agir com culpa
(mesmo estando de boa fé); noutros direitos: o de boa fé só responde pelo
enriquecimento; responsabilidade por culpa – 1269; o de má fé tem de responder pelo
risco; está o possuidor em mora. Menezes Cordeiro diz que não se aplica a relevância
virtual. Mas aplica-se: está em mora e aplica-se as regras do cumprimento; responde
pelo risco mas pode provar a relevância negativa da causa virtual

          - Restituir o valor dos frutos

       - Pagamento dos encargos da coisa em caso de atribuição dos frutos – 1272.º -
se os frutos são atribuídos ao possuidor de boa fé não pode reclamar. despesas ao
proprietário.




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17 de Março de 2011


Vamo-nos inteirar dos efeitos associados à posse. Um dos efeitos mais importantes da
posse é a sua defesa. Não é por acaso que encontramos manifestações da posse
interdictal: que é aquela posse que é conferida em determinadas situações jurídicas em
que certo regime não se aplica mas as acções de defesa possessória aplicam-se
seguramente. Em relação à defesa da posse, estamos a falar de cinco possibilidades:
acções que em termos estruturais, ao abrigo do CPCivil são acções declarativas de
condenação a um procedimento cautelar e ainda a um incidente suscitado no âmbito da
acção executiva.

§ Defesa da Posse – 1276.º e ss. 1277.º - claro; a acção directa é um meio de defesa
privado. O 1277 remeter para lá é igual a zero. A nível perceptivo eu não ganho nem
perco rigorosamente nada com isto. Claro que estando em causa uma situação jurídica
eu vou ter meios de defesa judiciais ou não. Logo, é inútil. O único sentido útil que eu
poderia retirar daqui era o seguinte: para quem entender que a posse não é situação
jurídica, mas, sim, uma situação de facto, este artigo permitia-nos chamar a norma da
acção directa que está vocacionada para defender situações jurídicas. Bom, por aí o
artigo faria sentido. No entanto, se assim fosse, o legislador estaria a fazer algo que não
lhe compete: que é definir e qualificar. A natureza jurídica da posse não deve ser
definida pelo legislador; deve resultar do regime. Se for essa a interpretação eu tenho
uma dificuldade clara, que é o legislador tomar posição pela construção que menos
apoio recolhe na doutrina, que é a posse como simples relação de facto.

Quanto a acções judiciais, eu encontro três acções judiciais declarativas de condenação:
acção de prevenção, de manutenção e restituição: cf. 1276.º e 1278.º CC; olhando
para o 1276.º o que é que eu vos posso dizer… esta acção é legalmente tipificada e
reparem que nos termos do CPC, se existe direito, existe acção; no CPC não existe
tipicidade das formas de defesa processual; apenas existe uma classificação das acções
no artigo 4.º; não é pelo facto de ter as acções aqui designadas que, in abstrato, não
poderei ter outras. Isto pode até acontecer que eu tenha acções legalmente tipificadas
que socialmente são atípicas; é precisamente a acção de prevenção – que existe quando
o possuidor tem justo receio de ser perturbado ou esbulhado; no fundo, quando o
possuidor tiver medo. Mas, meus senhores: quem tem medo compra um cão; não se
dirige a tribunal. O que estou a tentar dizer-vos é que, na prática, esta acção não se
aplica; na prática é um mero resquício histórico; e mesmo que este receito exista, não
se esqueçam que ao lado da via judicial há a via administrativa, ou seja, a
possibilidade de queixa à autoridades judiciais competentes; claro: não consta do
C. Civ; não tem de constar. Mas essa possibilidade esvazia a acção de prevenção,
apesar de regulada.

Acção de manutenção e restituição – que são duas acções diferente (não confundir);
se olhar-mos para o 1278.º - vemos que a acção de manutenção é para o caso do
possuidor ser perturbado enquanto que a acção de restituição é para o caso de o


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possuidor ser esbulhado. O esbulho é uma perda involuntária da posse, sendo certo
que eu quando falo aqui de posse não falo de posse jurídica; já sabem também que nos
termos do 1267/1/d, a posse jurídica mantém-se sempre, pelo menos, durante um ano
após o esbulho. Então o esbulho é a perda involuntária da posse por terceiro, posse,
leia-se, acto matéria, contacto com a coisa; a posse é muito mais que o contacto com a
coisa, podendo nem envolver, sequer, contacto material. O que dizer em relação a
estas duas acções? Quando tenho uma perturbação, eu, por definição, não tenho esbulho;
quando tenho uma perturbação o possuidor continua a ter contacto com a coisa, mas o
gozo que retira da coisa idóneo ou, pelo menos não é total - p. ex., é o caso de
encontramos alguém que pernoita no hall do nosso prédio – no caso de propriedade
horizontal; ele não está a esbulhar nada – o hall, aliás, é uma coisa comum 1420/1 CC;
todavia, há uma perturbação ao gozo da coisa: para além dos meios policiais eu posso
recorrer, claro, à acção de manutenção. Outra hipótese: Pessoa que aproveita o facto de
estarmos no estrangeiro e usa a nossa piscina. Também aqui terei uma acção de
manutenção na posse se necessário for. Notem que isto se relaciona com um instituto
que já conhecemos: o enriquecimento sem causa; só que o instituto possessório e o
instituto do enriquecimento sem causa funcionam em paralelo, porque visam a
satisfação de pretensões distintas; em relação ao instituto possessório, eu viso – no
caso da manutenção, a garantia do gozo pleno e exclusivo da coisa enquanto que
através do enriquecimento sem causa eu vou querer obter uma compensação pelo
enriquecimento que alguém obteve à custa do meu património.

Quanto ao esbulho excelências, claro que eu terei então uma acção de restituição que
vossas excelências farão o favor de não confundir em caso algum com a acção de
reivindicação. Reparem, eu por exemplo, em relação a este código civil, se for
esbulhado, eu neste momento posso exercer quer uma quer outra; enquanto possuidor
posso exercer a acção de restituição; enquanto proprietário – articulado a outro
direito real de gozo, nos termos do 1315.º posso exercer a acção de reivindicação. Mas,
meus senhores: isso já é uma situação de posse causal, em que eu sou ao mesmo tempo
o possuidor e o titular do direito subjacente à posse – titular do direito subjacente à
posse e não proprietário. Porquê? Porque, primeiro, existem outros direitos reais
para além da propriedade; segundo a posse não tem de ser exercida em termos de
propriedade; pode ser exercida em termos de outro direito real, nomeadamente
posse em termos de usufruto.

Bem, em termos técnicos estas duas acções distinguem-se quanto à sua legitimidade
processual – o 1281.º trata disto; reparem que a acção de manutenção pode ser
intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador; e,
muito importante, a acção de restituição pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos
seus herdeiros (aqui é igual) contra o esbulhador ou seus herdeiros; não só contra o
esbulhador mas ainda contra que esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do
esbulho. Então reparem: na manutenção e na restituição a legitimidade activa é igual; a
legitimidade passiva é que é diferente: na manutenção é só contra o perturbador
ou herdeiros (lá está: porque é que isso aparece aqui? Porque, para todos os efeitos os


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herdeiros sucedem ao perturbador; portanto, não há uma transmissão da situação
jurídica, pois os herdeiros entram na B? (10:15). No nº2, a respeito da restituição,
reparem que não é só contra o esbulhador e seus herdeiros, mas também contra terceiros
que tenham conhecimento do esbulho. Caso prático:

Imaginem que eu tenho este código civil; ele é esbulhado, é subtraído por um dos senhores e é transmitido
por vós a outra pessoa. De acordo com o 1281/2 (10:42) eu posso agir contra essa outra pessoa; aliás: só
posso agir contra ela, se pensarem bem, porque se os senhores me esbulharem e tiverem transmitido a
coisa, leia-se, a posse, se me esbulharem os senhores não são titulares dum direito subjectivo, pois não há
nenhuma transmissão subjectiva. Se venderem a coisa a um terceiro a venda é nula, como é óbvio – 892.º.
Mas este terceiro pode ter a posse: mas reparem que se ele tem esta posse, em princípio será por
cedência, nos termos do 1263/b. Se ele adquire por cedência ou tradição quem transmite perde também
por cedência, nos termos do 1267/1/c. O que é que estou a tentar dizer? Estou a tentar dizer que, como é
óbvio, se o esbulhador transmitir a terceiro o esbulhador deixa de ter posse; portanto: eu não vou
intentar nenhuma acção contra o esbulhador; vou ter necessariamente de colocar a acção contra
terceiros. Só isto é que satisfaz o meu interesse processual; no limite, se intentar a acção contra o
esbulhador, sic, há uma excepção dilatória que se chama falta de interesse processual.

Agora este terceiro do caso prático não é um terceiro qualquer: eu só posso intentar
esta acção se: i) estiver na posse da coisa, claro; ii) tiver conhecimento do esbulho.
Meus senhores, ter conhecimento ou não ter conhecimento do esbulho é um estado
subjectivo do sujeito, ou seja, eu estou a falar de má fé subjectiva. E aqui, a lei não
diz nada em relação a saber se ela é ética ou psicológica; já agora, notem, que eu na
posse tenho uma indicação literal de má fé subjectiva psicológica – 1260.º; basta
comparar esta norma com outras, por exemplo, com o 291/3 do CC – é
considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição
desconhecia, sem culpa – isto é boa fé subjectiva ética, claramente. Este “sem culpa”,
que elimina da boa fé o desconhecimento culposo não surge, na realidade, no 1260.º. É
por isso que os comentadores ao Código Civil – Pires de Lima/Antunes Varela
entendem, que aqui está apenas a boa fé subjectiva mas só psicológica. Se eu pegar
nisto e estender ao resto do regime da posse estou a dizer que este terceiro adquirente
possessório pode ser atingido se conhecer efectivamente o esbulho, ou seja, má fé
subjectiva psicológica. Isto, claro, se eu sobrevalorizar o elemento literal, o que não é o
que me parece adequado. O que me parece adequado, e é por isso que a doutrina
entende é que, apesar da letra do 1260.º, a boa fé ainda no domínio possessório deve
ser psicológica ética; mutatis mutandis excelências: também no artigo 1281.º¸ se eu
posso atingir um terceiro que desconheça o esbulho, mas que tivesse o dever de o
conhecer. Imaginem que este CC, que os senhores me esbulham, é depois vendido por
vossas excelências por 1€; perfeitamente fora do seu normal quadro aquisitivo de valor;
eu posso dizer que este terceiro, ainda que não soubesse que o código tinha sido
esbulhado, provavelmente deveria saber – e então posso agir contra ele. Qual é o
drama? O drama é que eu posso agir contra o terceiro de má fé. E discute-se, depois, se
quiserem, se a má fé é ética ou psicológica. Eu não posso agir contra o terceiro de
boa fé. E nisto a acção possessória se distingue claramente da acção de reivindicação;
quando eu sou titular de um direito real de gozo eu ajo contra quem quiser, com a coisa,
esteja ela de boa ou de má fé – é irrelevante. Eu vou exercer o meu direito contra


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esse sujeito – é isso que resulta do 1311.º. Já agora percebam: é também por isto que
se diz, para alguns, que a posse não é um direito real, porque afinal de contas eu posso
opô-la ao terceiro de má fé, não é? Mas não posso opô-la ao terceiro de boa fé. Então,
a posse não é um direito oponível a todos os terceiros. Não goza desta
oponibilidade, que é uma característica estrutural dos direitos reais, logo, não é um
direito real. Esta é a tese do Prof. Oliveira Ascensão, quanto à natureza jurídica da
posse que já falaremos adiante.

De todo o modo, olhando ainda para o quadro legal, gostava que os senhores
constatassem que o artigo 1282.º estabelece um prazo de caducidade da acção
possessória que (i) primeiro não existe na acção de reivindicação, que é
imprescritível – vejam o artigo 1313.º e que (ii) segundo, se encontra em consonância
com a perda da posse um ano após o esbulho. Os senhores encontram isso no artigo
1267/1/b. Por outro lado, os senhores encontram aqui outra norma que também tem
efeitos jurídicos relevantes: 1283.º CC. Quando o 1283.º refere que aquele que for
restituído considera-se que nunca foi perturbado ou esbulhado – o que a lei está a dizer
é que ele nunca perdeu a posse; considera-se que a posse está ininterrupta; isto é
relevante? É relevantíssimo, desde logo, por exemplo, para usucapião, em que eu
preciso do prazo. Se eu tenho posse a correr para usucapião e se a minha posse é
interrompida por esbulho, e depois eu só voltasse a ter posse quando fosse restituído, o
meu prazo para usucapião contava a partir daqui depois. Esta solução permite anular
quer o esbulho quer a interrupção. Este é claramente o objectivo legal do 1283.

Bem, agora o que eu tenho de fazer é articular com vossas excelências a acção
possessória com a acção de reivindicação; e para isso os senhores tem de ter em
atenção o artigo 1278/1 – ele permite-me logo dizer que, como vos disse, a acção de
manutenção é para a perturbação e a acção de restituição é para o esbulho. Mas
permite-me dizer outra coisa: quando se diz que o possuidor é restituído enquanto
não for convencido na questão da titularidade do direito – meus senhores, eu não
estou a falar de presunção de água benta e cada um toma a que quer – é que
convencimento não é aquele que existe eventualmente em mais alguns seres do sexo
feminino; o convencimento é apenas e só a prevalência do direito substantivo sobre a
posse; mais nada; o que é que eu estou a tentar dizer? Estou a tentar dizer que é
através desta norma que se diz que a posse é um direito de protecção provisória,
porque o possuidor só é protegido se não for convencido em relação à titularidade do
direito. Como é que isto se passa? Acção: o possuidor pede, por exemplo, a restituição
da posse; fá-lo através do primeiro articulado normal que é a petição inicial.
Contestação: o réu invoca a titularidade do direito Resultado final, excelências: se se
provar a titularidade do direito o possuidor não é protegido; a posse cede em face
do título; se houver convencimento quanto à titularidade, este direito de protecção
provisória que é a posse não mexe. É isso que resulta do 1278.º. Se a questão da
titularidade não se suscitar, se eu tiver posse, não contra direitos subjectivos mas posse
contra posse, então neste caso eu vou ter de recorrer às regras do artigo 1278/2 e 3, e
vou ver que posse é que prevalece. Em primeiro lugar eu tenho um desfavor em


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relação à posse adquirida com prazo anterior a um ano. Porquê? Porque eu estou a
pensar claramente naquelas situações em que há um conflito de posses – em que há
esbulho, em que o esbulhador adquiriu a posse pelo esbulho, mas o esbulhado mantém
a posse durante um ano. Ora, nessas situações, automaticamente o esbulhador não
ganha. Porquê? Porque ele não pode ser restituído porque não tem melhor posse.
Noutras situações em que a posse se discuta, eu tenho três critérios: tenho o critério
da posse titulada, depois o critério da antiguidade da posse e finalmente o critério
da posse actual. Reparem, eu sublinho isto, isto só se aplica no conflito de posses
com posse; e eu estiver a falar de posse/direito substantivo não chego aqui;
resolvem a questão directamente pelo artigo 1278.º.

O que é que se passa, contudo, se na contestação o réu disser que é proprietário (e
assim sendo o possuidor não tem nada que ser restituído) mas não impugnar a posse
do Autor? Meus senhores, chamo a vossa atenção para o disposto no artigo 510/5
Código de Processo Civil – reparem: se a questão da propriedade puder ser apreciada
logo, isto também se resolve logo contra o possuidor; tenho uma hipótese de quê em
termos processuais? De saneador-sentença. O despacho saneador resolve logo a
questão. Se isso, contudo, não for possível, o juiz imediatamente a manutenção ou a
restituição da posse sem prejuízo do que venha a ser dito, afinal, quanto à
titularidade. Isto quer dizer que eu posso ter posse contra direito, mas se o direito
não puder ser apreciado logo, e se a posse não for questionada, o 510/5 CPC
pressupõe a existência de uma decisão interlocutória do processo, e o possuidor
ganha: mas atenção: é que ele tem um direito provisório quanto à sua protecção; aqui
também eu posso ter uma vitória provisória. Porque? Porque ele é restituído sem
prejuízo do que se decidir no final. Logo, depois do julgamento, se se considerar que o
titular é verdadeiramente titular, então o possuidor obviamente que vai perder a
protecção provisória que tinha. Bem, ainda no âmbito da protecção conferida pela
posse, nomeadamente pela defesa, quero que os senhores percebam a relevância disto
para além daquelas situações clássicas em que os senhores pensam que na posse
formal – na posse acompanhada de direito, porque quando se fala em posse
interdictal eu vou buscar, afinal de contas, este manancial todo da posse. O que é que
eu quero dizer com isto? Quero dizer que:
Imaginem que eu sou vosso arrendatário e não pago renda – deixo de pagar porque acho que os
senhores estão bem economicamente e a crise financeira justifica que eu não cumpra com as minhas
obrigações. Primeira hipótese: os senhores intentam uma acção de despejo. Segunda hipótese: perdem a
cabeça e vão à casa que está arrendada à minha pessoa e mudam a fechadura. Isto é muito comum, devo
dizer, até porque as acções de despejo podem demorar anos e anos em tribunal; e o problema não é
ganhar as acções de despejo: o problema é o prazo de inter-decorrência; é que o proprietário até
eventualmente depois pode ver o arrendamento resolvido: a acção de despejo não é mais que uma acção
de resolução de um contrato, o contrato de arrendamento. Mas, entretanto, pode ter ficado dois ou três
anos à espera, leia-se, sem rendas. Claro que podem dizer: a acção de despejo pode ter como pedido
acessório o pedido na condenação do pagamento de rendas. Isso é óptimo, especialmente quando o
arrendatário tem património para satisfazer o pedido, porque se o arrendatário não tiver património eu
apenas vou ter uma sentença muito bonita para emoldurar na parede. Ora, excelências, então eu posso
ser influenciado a fazer justiça pelas minhas próprias mãos: vejam por favor o artigo 1037/2 CC. Nos
termos deste artigo, quer dizer que se houver esbulho do locatário, primeiro: ele não está obrigado a


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fazer queixinhas ao senhorio; ele pode defender-se pela sua própria mão – ele tem legitimidade activa
para recorrer a uma acção possessória; e se esta norma não existisse, percebam: imaginem, agora outro
exemplo: imaginem que a casa que os senhores me arrendaram está “ocupada”. Meus senhores, eu
reivindicar não posso, porque não tenho um direito real de gozo; então, se esta norma não existisse o
que é que eu tinha de fazer? Tinha que me dirigir ao senhorio para que fosse ele a exercer o direito, ser ele
a reivindicar; dizer que, no limite, havia incumprimento contratual. A lei permite-me mais: a lei
permite que eu – o locatário, o titular de um direito pessoal de gozo – aja em nome próprio em relação à
minha posse. A minha posse entre aspas: a minha posse de arrendamento só serve para isto. Então eu
posso dirigir-me ao terceiro directamente. E mais: e aqui está o busílis do regime: eu posso dirigir-me
inclusivamente contra o locador. Isto quer dizer que é perfeitamente possível uma acção possessória
contra titulares substantivos; e nestas situações o funcionamento base de posse cede perante realidades
substantivas não funciona. Será isto uma anátema ao sistema? Não meus senhores – só o será se os
senhores não conhecerem a lei. Porque? Porque na própria acção de reivindicação, no 1311/2, diz que a
restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Excelências: se há um direito pessoal de gozo
que onera a propriedade, então a restituição pode ser recusada ainda que o locador invoque na acção
possessória que é proprietário e que o locatário não lhe pagava rendas. Os contratos de locação cessam
através de despejo, não cessam através da acção directa.

Esta norma é uma das normas possíveis para efeitos de posse interdictal, mas há mais:
e já agora, agradecia que vossas excelências percebessem o que é que quer dizer posse
interdictal – quando eu digo que a posse interdictal é aquela que faculta o exercício aos
meios de defesa possessória, quer isto dizer que o resto do regime da posse não está
contemplado; e não está contemplado porquê? Desde logo porque os tipos
contratuais em questão o prevêem. Reparem: se eu tivesse de pensar no locatário
como possuidor típico, eu agradecia que não pensassem nisto com base numa
reserva de conceito, porque não é: se ele é possuidor, então ele vai ter o direito de
usar, de fruir, do regime das b, b, benfeitorias, das acções possessórias, do risco
possessório, tudo…Excelências: isto não se verifica; por exemplo, vejam o artigo
1046.º CC – no número 1 diz-se que o locatário é equiparado ao possuidor de má fé
quanto a benfeitorias; então pensem lá: se eu fosse possuidor, esta norma não era
necessária, não é? Se eu fosse possuidor já teria o regime das benfeitorias da posse.
A lei está a dizer, em abstracto, que o regime das benfeitorias não se aplica. Outro
exemplo: vejam o artigo 1044.º - esta norma não se aplicava/não era necessária se eu
aplicasse o regime da posse, não é? No regime da posse há uma norma de
responsabilidade – 1269.º (?). Então percebam que eu aqui só vou buscar mesmo as
normas de defesa. O resto do regime fica intacto. E é por isto que se chama posse
interdictal. E os senhores encontram precisamente a mesma situação a respeito do
comodato: reparem que o comodatário, nos termos do 1183.º tem acções de defesa
possessória e pode ser mesmo contra o comodante; vou introduzir aqui uma limitação:
o comodato é um contrato gratuito pelo qual alguém empresta a outrem uma
determinada coisa: desde logo o comodato tem de ser temporalizado, ou seja: eu posso
emprestar o meu código civil durante um ano ou simplesmente para um colega fazer um
exame; vejam que é a isso que se reporta o artigo 1137/1 CC: se eu emprestei o código,
durante um ano e depois eu vos esbulhar, é normal que os senhores possam usar da
acção possessória contra mim. Se eu emprestar o código para uso determinado, como
diz na lei e antes desse uso determinado eu vos esbulhar, sim senhor, o comodatário
deve poder usar da acção possessória contra o comodante. Quanto a isso não há

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dúvida. O problema é naquelas situações que, sendo jurídicas, eu não tenho prazo.
Percebam que nos contratos gratuitos, há uma grande zona cinzenta entre o que é
jurídico e o que não é jurídico. Ou seja: se os senhores neste momento emprestarem o
CC ao colega do lado para ele ver alguma coisa, estão a celebrar algum contrato de
comodato com ele? Ou será que isto é absorvido directamente pelas normas do trato
social? A meu ver é óbvio: isto é absorvido pelas normas do trato social. Isto não é
jurídico. Então para haver comodato, tem de haver um mínimo de
intenção/vinculação jurídica. Supondo que eu passo essa barreira, e tenho comodato,
eu posso recorrer aos meios conferidos pela lei ao comodatário; mas reparem que o
comodato pode ser a prazo, para uso determinado ou então pode ser sem prazo – cf.
1137/2 – meus senhores, isto em rigor não é um contrato de comodato, o que está no
1137/2: é um contrato que os romanos denominavam de precário, que é aquilo que os
senhores fazem muitas vezes pressupondo a intenção de vinculação jurídica, ou seja:
quando emprestam um CD ou um livro a alguém, no fundo estão a emprestar
pressupondo que, quando o quiserem de volta pedem e a coisa vem automaticamente.
Fará sentido aplicar a acção possessória aqui? Fará sentido aplicar a acção
possessória aqui? É que os senhores em abstracto tinham sempre direito a que ela
(coisa) vos fosse devolvida a qualquer momento; então, uma acção possessória, neste
caso, nesta figura em específico, no contrato de precário, ‘a meu ver’ não tem
qualquer sentido. Está em contradição com o tipo legal de contrato. O mesmo se passa
com outra norma: cf. 1188.º - o depósito. O depositário também não tem um direito real;
aliás: é possível que ele tenha apenas um direito pessoal de gozo; o depositário também
pode recorrer às acções possessórias, quando for privado da detenção da coisa ou for
perturbado. E reparem que também aqui se diz mesmo contra o depositante: isto é
extraordinário! No fundo: eu dou-vos uma coisa para guardar – eu sou o depositante e
os senhores são os depositários; temos um contrato de depósito. Não sei se se recordam,
mas no contrato de depósito o prazo corre por conta do credor, do depositante. Ou seja:
eu posso reaver a coisa quando quiser. Exemplo clássico:

Se eu vos pedir para me guardarem o cão durante as férias, se eu quiser antecipar o meu regresso, claro
que eu vou buscar o cão mais cedo, se quiser. Ou então, imaginem que eu vou buscar o cão mais cedo, os
senhores não estão em casa, mas como o cão está a ganir muito eu passo no local de depósito para ir
buscar a coisa. Fará sentido que os senhores usem contra mim uma acção possessória? Eu que sou o
dono da coisa? E agora atenção: não é só ser dono da coisa: sou eu o titular do interesse no contrato de
depósito, ao contrário do que ocorre no contrato de comodato; é que no contrato de comodato, o interesse
é do comodatário; no contrato de depósito o interesse é do depositante, como é óbvio, mesmo no depósito
oneroso. O interesse primordial – estamos a falar da obrigação principal – é do depositante até porque, no
limite, se eu quiser que haja restituição antes do prazo e houver pagamento, ela procede mas eu tenho de
pagar a contraprestação do depósito, sempre. É o que resulta od artigo 1194.º . Então como é que eu posso
interpretar este 1181/2? Meus senhores, duma forma muito simples: fazendo uma interpretação restritiva
desta norma às situações em que o depósito seja promíscuo com o comodato – estou a falar do artigo
1189 – ou seja: o depositário não pode usar a coisa, pois claro que não…pois o objectivo do depósito é
que ele a guarde. Todavia admite a parte final do 1189 que o depositante possa: então é possivel
excepcionalmente que haja um depósito que está a meio caminho entre o depósito e o comodato.
Excelencias: só neste caso é que fará sentido uma acção possessória contra o depositante. Só neste
caso é que eu tenho um interesse do depositário objecto de tutela legal.



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Bom: claro que existem mais exemplos de posse interdictal: cf. 1125/2 - no fundo, o
contrato de parceria pecuária é um contrato de pastorícia. Ou seja, é o contrato clássico
celebrado entre quem é dono das ovelhas e o pastor, pressupondo, claro, que o pastor
não é o dono das ovelhas mas sim quem as pasta. Eu digo isto porquê? Porque já me
aconteceu uma aluna aplicar estas normas às relações entre pais e filhos, o que é
sempre desagradável e eu espero que os senhores não façam.

Caminhando para a frente excelências, vamos passar a outro veículo possessório, muito
importante: é uma providencia cautelar que está consagrada no artigo 1279.º CC; ora,
excelencias, os senhores encontram no artigo 1279.º, que devem articular com o artigo
393.º do CC – uma providencia cautelar tipificada, chamada restituição provisória da
posse. O que é que isto pressupõe? Pressupõe 3 coisas: (i) posse prévia, (ii) esbulho e,
finalmente (iii) violência. E percebam, agora, porque é que as classificações
possessórias podem ser muito importantes: porque, afinal de contas, se eu tiver posse
violenta eu posso recorrer a este mecanismo; e meus senhores: porque é que eu quererei
recorrer a este mecanismo? Por uma razão muito simples: é porque o processo judicial
demora tempo e os procedimentos cautelares são mais expeditos. Segundo: o
processo civil está enformado por várias regras básicas; uma dessas é o princípio do
contraditório; ora, se os senhores olharem bem para isto, esta providencia é decretada
sem audiencia do esbulhador, o que quer dizer que há uma derrogação expressa na lei
ao princípio do contraditório; quer isto dizer que havendo esbulho e posse violenta eu
posso ser restituído provisóriamente sem que o esbulhador tenha de ser chamado a
dizer o que quer que seja. O que é que vai acontecer? Ele depois tem direito a
contraditório subsequente. Mas quando o contraditório é exercido eu já tenho a
posse restituída. Exemplo, meus senhores:

Olhem o caso que eu ainda há pouco vos dei de um locatário pegar na sua posse interdictal mesmo
contra o locador. Vai ser relevante se o esbulho, e se bem que vai ser sempre um esbulho muito sui
generis, porque é um esbulho feito pelo próprio proprietário ao titular do direito pessoal de gozo, vai
ter relevância saber se o esbulho corporiza ou não posse violenta. E, quando os senhores discutem o que é
afinal a posse violenta: se os senhores entenderem que violência é só sobre pessoas – portanto: é
necessário que o senhorio entre em casa e ameace, por exemplo, o inclino, então o que vão dizer é que a
violência não se pode aplicar. Se os senhores entenderem, pelo contrário, que (i) pode existir violência
sobre “coisas” [entretanto ele atira o telemóvel para cima da mesa…], na realística do intérprete eu não
fui violento com este telemóvel, como é óbvio, não é? A violência entre coisas é um conceito absurdo.
Os únicos sujeitos de violência são as pessoas, como é óbvio. Bom, mas se não há violência, então no
caso de o senhorio mudar das fechaduras e de arrombar a porta, fico sem ninguém lá dentro de casa: esta
providência não pode ser suscitada, porque, das duas, uma: ou os senhores admitem violência sobre
coisas ou então admitem violência potencial/hipotética sobre pessoas, ou seja, consideram que arrombar
uma porta ou arrombar/mudar a fechadura deve ser equiparado a um acto de violência sobre pessoas.
Porquê? Porque provavelmente a coacção existiria se o locatário estivesse no local ou era previsível
que o locatário estivesse no local. Isto para conseguirmos entrar na previsão do artigo 1279.º.

Pergunta: não havendo violência, não pode haver providência cautelar? Resposta: não!
Pode sempre haver providência cautelar mesmo que a posse não seja violenta, leia-se:
que o esbulho não seja violento. Há uma única diferença, como os senhores podem ver
no artigo 395 CPC: é que não havendo violência no esbulho, há providência cautelar,
sim, mas ela não é nominada, mas sim inominada: consequência: é que o esbulhador

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é ? eliminado ? – os senhores perdem a vantagem da excepção ao princípio do
contraditório.

Bom, ainda no âmbito da defesa da posse, gostaria de chamar a atenção de vossas
excelências para o quinto meio possessório que existe que é uma providência prejudicial
(?) de embargo de terceiros – o que são? Os embargos de terceiros são uma acção
declarativa enxertada numa executiva. Vamos imaginar o seguinte: vamos imaginar
que os senhores são donos de uma casa, e que essa casa é penhorada, para ser vendida
em hasta pública, porque o credor procedeu à acção executiva e, no âmbito da acção
executiva, à penhora, dizendo que a casa é vossa mas sim de outro sujeito. O que é que
os senhores podem fazer? No âmbito da acção executiva podem dizer que a casa não é
do executado mas sim que a casa é nossa, e estão a embargar terceiros. O que é que eu
quero dizer sucintamente a este respeito: que isto está construído e foi construído
sempre como um meio de defesa da posse; mas, hoje os embargos de terceiro, tal como
se encontram regulados nos artigos 351 e seguintes não se destinam já só à posse; diz
o 351 – cf., especialmente parte final – excelências: isto deixou de ser um meio
específico de tutela possessória. Portanto, eu quando me defendo não tenho que invocar
que sou possuidor: aliás, é o que faz sentido, não é? Se a posse é um direito de
protecção história, claro que faz sentido que me defenda enquanto sou
proprietário; enquanto proprietário, usufrutuário ou superficiário poderia sempre
reivindicar. Então, hoje, os embargos de terceiro foram afastados, em termos
técnicos, do âmbito estritamente possessório e a sua manutenção no artigo 1285 a
meu ver é um aspecto puramente histórico de resquício ou de confusão psicológica
do legislador ainda não resolvida no psiquiatra.

Bom, última nota que eu gostava que os senhores tivessem em atenção neste âmbito é a
norma da defesa da composse. Meus senhores, porquê? Porque não tendo isto nada que
ver com o Direito das Obrigações – espero que os senhores já tenham percebido que o
tipo dos direitos reais são opostos, em regra, aos princípios de Direito das
obrigações – e daí a autonomia Dogmática entre as duas disciplinas, pressupondo aqui
uma derrogação expressa ao que seria a regra no direito das obrigações; no direito das
obrigações temos a regra – que não sei se se recordam – que é a parciariedade ou
conjunção; não é a solidariedade. E eu aqui estou a falar duma obrigação plural da
parte activa. O que é que o 1286 diz? (leu): ou seja, eu tenho aqui um fenómeno, em
termos processuais na posse assemelhável ao quê? À figura da solidariedade activa
no exercício das obrigações, sendo certo que eu aqui não tenho uma obrigação, não
tenho sequer um direito real: eu tenho uma situação jurídica sui generis. Bom, de
todo o modo, notem também que eu vou ter um fenómeno na posse que é paralelo
depois ao fenómeno que eu vou encontrar no domínio substantivo; eu vou encontrar no
domínio substantivo a compropriedade, e a sua extensão a outros direitos reais, à
comunhão de outros direitos reais – cf. 1403 e 1404 CC. Eu no domínio da posse vou
ter um (direito?) paralelo, que é a composse, que, contudo, não tem um tratamento
dogmático autónomo na lei – aliás, não era expectável; é objecto apenas de pequenos
apontamentos – cf., 1291.º - onde mais uma vez a solidariedade manifesta-se.


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Último apontamento da aula de hoje: natureza jurídica da posse, e com isto
concluímos o fenómeno possessório. Posso dizer-vos que há opiniões para todos os
gostos. Há quem entenda que a posse é uma simples relação de facto: é um bocado
difícil de dizer isso. Porquê? Por uma razão muito simples: porque à posse estão
associados muitos efeitos jurídicos: muitos! O possuidor tem o direito a usar a
coisa; a fruir; a ser reembolsado de benfeitorias; responde pelo risco; pode
usucapir; se isto não for uma situação jurídica o que é? Agora, sendo uma situação
jurídica, eu posso construí-la de várias formas: há entenda que a posse deve ser vista
como um direito real; há, pelo contrário, quem diga que a posse deve ser vista como
um direito de gozo diferenciado. Esta é a posição do Prof. Oliveira Ascensão, que
pega no artigo 1281/2 e considera – constata – que a posse não é oponível a todos os
terceiros, nomeadamente, não é oponível a terceiros de boa fé. É a posição hoje do
Prof. Menezes Cordeiro, depois de ter sustentado que a posse era um direito real.
Porquê? Porque constatou que em termos históricos a posse era defendida não
pelas actiones in rem mas sim pelas actiones in personam – no direito romano o
conceito de direito subjectivo não existia – só existia mecanismos processuais de defesa
dos particulares. Meus senhores, salvo o devido respeito, eu prefiro a primeira posição,
porque se seguisse a segunda eu estava vinculado a um determinismo histórico-
cultural. A meu ver a posse será um direito de gozo diferenciado e é também o que o
vosso regente segue, porque a oponibilidade que é típica dos direitos reais não surge
nesta situação jurídica; agora, muita atenção excelências: o que é que é afinal de
contas a posse? Porque, quando os senhores qualificam a posse e dizem que é A, B ou
C tem que depois preocupar-se em tirar consequências disso, e eu fecho a aula com
uma pergunta: eu posso vender a posse? Atenção: eu posso vender a propriedade de
qualquer coisa, desde que seja susceptível de alienação. Eu posso vender a
propriedade deste telemóvel; mas eu posso vender a posse deste telemóvel? Os
senhores podem dizer: lá estamos na faculdade com questões esotéricas e teóricas;
mas não: não é! Imaginem o seguinte: este telemóvel é vosso; eu esbulhei; só que este
telemóvel nunca vos vai aparecer: dou-vos a minha palavra. Os senhores podem
intentar as acções que quiserem. Os senhores ponderam o seguinte: um sujeito
assalta-vos a casa durante a noite; e depois pensem ir à feira da ladra; mas, se calhar,
para recuperar a coisa, o melhor que tenho a fazer é comprar a coisa ao ladrão; mas
se os senhores compram a coisa ao ladrão, não compram a propriedade, de certeza,
porque ainda é nossa. A situação jurídica subjectiva é de quem está a adquirir. Então
o que estão a adquirir é, aparentemente, a posse, não é? E já agora, que tipo de posse?
É que se os senhores forem esbulhados, durante um ano são possuidores; ou seja: o
que eu estou a tentar dizer é que o que os senhores estão a adquirir não é o direito
subjectivo nem seguramente a vossa posse que existe, pelo menos, durante um ano.
Quando muito será a posse efectiva; isto, claro, se os senhores admitirem que a posse
é negociável, e eu tenho as maiores dúvidas, pelo menos neste caso concreto, tenho as
maiores dúvidas se não viola o que está no 280 – ordem pública.




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22 de Março de 2011


Instituto enxertado nos direitos reais mas não é um direito real.

§ Teoria Geral dos Direitos Reais

Ver o que é mais ou menos comuns. Estabelecer os quadros comuns sa todos os direitos
reais.

O conteúdo dos direitos reais. Os direitos reais, em termos de conteúdo tem sempre
faculdades que se traduzem no aproveitamento da coisa. 1306.º - partes não gozam da
estipulação de efeitos; usufruto e servidão são feitas dentro dos pressupostos legais.

Os tipos legais tem normalmente um conteúdo injuntivo e um suplectivo (v. g., o
usufruto) – pode resultar quer da lei, quer do título. A categoria dos direitos reais tem
influencia em matéria de conteúdo.

Como é que a posse se insere no conteúdo dos direitos reais? OS reais de garantia – o
penhor – só produz os seus efeitos com a entrega, ou então a retenção – põe-se a questão:
como relacionar a posse com o conteúdo? Menezes Cordeiro insere a posse no conteúdo
dos direitos reais de gozo. Posse é constante normal dos direitos reais de gozo. Os 1251
e ss referem os direitos reais de gozo. Menezes Leitão discorda – o que as disposições
regulam é a própria posse; mais nada. Menezes Leitão a posse pode ser causal mas o
problema é que a posse resulta do seu exercício – 1251 – só os poderes relativo à coisa.
Logo, não fazem parte dos direitos reais de gozo. Para os reais de garantia é um
pressuposto, mas não é uma consequência. Não sendo a posse um direito real,
também não faz parte do conteúdo; mas liga-se intensamente, pois liga-se a eles.

Conteúdo dos direitos reais de gozo: direito de usar, fruir e dispor da coisa (fórmula
Romana) – 1305º - o direito real máximo. Mas a questão: todos os direitos reais de gozo
conferem pelo menos uma destas faculdades? Problema: servidões
negativas/desvinculativas – alguém se obriga a não construir no terreno vizinho, em
consequência da servidão/ fazer gotejar sobre o prédio vizinho. Pergunta-se: mas há
aqui algum aumento dos poderes do prédio dominante? Aumento dos poderes de uso
que cabem ao poder. Outra questão: a nua propriedade – o usufrutuário. Isto impede
que, mesmo que o gozo fique totalmente excluído, a nua propriedade é temporária –
Oliveira Ascensão – temos um direito de propriedade temporariamente excluído.

Ius utendi – a propriedade: o uso é pleno. Nos outros o gozo pode ser limitado (1446.º);
necessidades pelo titular (só pode ser usado em casos específicos).

Ius fruendi – tirar os rendimentos da coisa sem a perda da sua substancia. Natural ou
civil (rendas). A fruição não é essencial aos direitos reais de gozo. Quem obtenha
rendimentos a partir das coisas, mesmo que os frutos sejam civis, está a adquirir a posse
da coisa. Posse em nome alheio.



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Ius abutendi – poderes materiais ou jurídicos (disposição por exemplo). Em princípio
só o proprietário tem os plenos poderes.

§ Os direitos reais de garantia

Atribui ao credor – para garantir um crédito – preferência ao pagamento. Hipoteca –
escapa ao concurso de credores. Uma preferência no pagamento sobre certa coisa.
Acordo entre A e B em que C não recebe nada. A execução implica um título
executivo. Incide logo sobre a coisa. Hipoteca – não impede; só garante que alguém é
pago a frente. Numa execução singular, é obrigatório a notificação aos credores; sendo
pago esses credores é que é pago o restante ao que executou. Se o devedor transferir a
terceiro pode executar mesmo no poder do terceiro – carácter absoluto. Os direitos
reais de garantia são acessórios em relação ao crédito. Garantem na medida do próprio
crédito; extinguindo-se este extingue-se a garantia. Em termos de regime: pendência da
garantia em relação ao crédito.

Uso e fruição limitados – consignação de rendimentos, penhor e retenção. Estes 2
últimos também são tutelados pelas acções possessórias, para garantir a posse.

§ Direitos reais de aquisição

Conteúdo esgota-se no permitir a aquisição com prevalência de terceiros.

§ As limitações aos Direitos Reais

Existe limitação geral da função da propriedade. Restrições: interesse público ou
compatibilização de direitos privados.

- Limitação da propriedade pela sua função social – novo na noção de Direito. A
concepção romanística era absoluta – não havia limitações verticais. Proibia os actos
emulativos – prejudicar um terceiro. 544 CC francês – maneira absoluta – absolutização
também no direito francês. Surgimento da doutrina do abuso de direito –
intervenção. Proprietário constrói chaminé falsa para tirar a luz ao vizinho. Tribunal diz
que não tem sentido isto. Outro caso: vizinho fazia experiencia com aeróstatos. O
vizinhos construiu um sistema de lanças e quando os balões passavam pelo prédio, as
lanças furavam os balões. A tese da igreja: a utilidade/função social – leão XIII. Bem
comum. Em Portugal, o CC Francês influenciou o C. Seabra, no entanto, mais restrito
em relação ao propriedade; prevê aplicação da propriedade livremente: mas em relação
ao melhoramento da existência. 2167.º e 2170.º - limitações: lei expressa; e natureza das
coisas ou vontade do proprietário. A constituição de 1933 – regimes autoritários e anti-
liberais, contrários aos direitos subjectivos. Colectivistas; não individualistas. A
Constituição de 33 – encíclica rerum novarum – emprego em conformidade com a
colectividade. Em 1966 – Código Civil – não volta a falar de função social de
propriedade, no 1305. Em relação aos limites verticais: só proíbe certos actos. Algo
estranho. A constituição de 1976 – ausência de referencia da função social; mas a
doutrina faz essa referencia em relação ao artigo 61. Menezes Leitão – propriedade tem
função social (os proprietários tem poderes limitados). Como qualquer direito

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subjectivo, há um espaço liberdade. A liberdade tem de ter compatibilidade com a
vida social. Mas as medidas não podem atingir o núcleo do próprio direito: se não
estamos perante uma expropriação. Abuso de Direito 334 – não é admissível o
exercício da propriedade em relação ao sistema jurídico.




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24 de Março de 2011




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29 de Março de 2011

Continuação do estudo das limitações.

- Expropriações – 1310 CC. O art. 62/2 apenas prevê a expropriação por utilidade
pública. Por utilidade particular – 1370.º – comunhão forçada. Decisão do TC acerca da
cessão industrial imobiliária – ac. 205/2001 – artigo 1340/1 não é caso de
expropriação particular. Lei 168/99 – Código das Expropriações regula as
expropriações por utilidade pública. Subtracção de um bem imóvel por utilidade pública
mediante o pagamento de uma justa indemnização. Cf. 3/1 CE. Direito de reversão a
favor do proprietário (5/1/a e b). Cf. 11/1. A expropriação implica sempre, face ao 62/2
CRP implica uma justa indemnização ao proprietário (cf. 23/1 CE). Para evitar
confusões, o 23/1 diz que não vida indemnizar mas sim compensar o valor económico
para o valor normal. A requisição – sujeita ao mesmo regime da expropriação (cf.
1309.º). A requisição (80.º e ss CE) também pode incidir sobre bens móveis e imóveis.

Caso particular – 1388 – requisição das águas. Nacionalização (bens para o estado) e
colectivização (beneficiários são os particulares). Estas caracterizam-se por serem
realizadas directamente pela lei. Lucros privados e prejuízos colectivos.

- O confisco – apropriação pelo estado de bens privados sem indemnização. Confisco-
nacionalização – nacionalização mas sem indemnização. O confisco-sanção.

- As servidões administrativas – encargo imposto para a utilidade de certa coisa. São
sempre legais. A lei é titulo bastante.

- Ius aedificandi – condicionalismos administrativos em relação à construção.
Compreende a faculdade de construir e outras faculdades, como os loteamentos. Tese
privatista (Oliveira Ascensão; Rebelo de Sousa e Freitas do Amaral; João Caupers) –
faculdade que resulta do direito de propriedade; regulado elo Código Civil. Tese
publicista – o ius edificandi é uma concessão jurídico pública. A faculdade de
construção não está incluída no direito de propriedade. Jurisprudência – Fernando
Alves Correia – segue tese publicista. STA – defende a posição de Alves Correia.
Menezes Leitão não concorda. Adere à tese privatista.

§ Limitações do Direito Privado

- Relações de vizinhança – beneficia o prédio vizinho. Inclui um conteúdo negativo
(deveres de abstenção; non facere ou pati) e um conteúdo positivo. Norma fundamental:
1346.º CC. Temos 3 requisitos: emissões; prejuízo substancial sobre o imóvel ou
ausência de normalidade na utilização. Prédio vizinho – inclui também prédio próximo.
Quanto ao prejuízo: pode abranger o uso de imóvel mas também os direitos de
personalidade – ruído que perturba o sono, por exemplo. Mesmo que haja autorização
dos não prejudicam prejudicados os direitos de personalidade.

- Escoamento de águas naturais - conforma-se à natureza. Águas devem seguir o seu
curso natural. Não há obrigação de receber águas nocivas. Cf. 1346.º. Pode deixar de


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receber águas do prédio superior. São proibidas as obras que obstem ao escoamento.
Relação propter rem. É possível – 1563 – possível o escoamento.




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31 de Março de 2011




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5 de Abril de 2011

Concluir as limitações dos direitos reais.

Obras defensivas para conter as águas – 1352.º - resulta este dever, de salvaguardar a
coisa. Objecto de interpretação de formas distintas. 1ª – proprietários tem obrigação de
tolerar as obras. 2º os proprietários tem a obrigação de fazer as obras (Menezes
Cordeiro e Carvalho Fernandes; seguida por Menezes Leitão). Só em caso de
incumprimento é que se deve tolerar que os outros façam as obras.

O dever de participar em situações de interesse comum. A demarcação – quais os
limites. Cf. 1353 e 1354. Verificar os títulos. Na falta destes atende-se à posse. Deveres
relativo aos muros – 1370 e ss. Espécie de expropriação forçada. Expropriação geral
ou mais restrita, por exemplo, em relação a metade do muro. Lei e,stabelece presunção
de compropriedade – se os edifícios forem iguais em altura; se não, até à altura do
edifício inferior. Presunção não vigora entre prédios de diferente natureza. Presunção
é ilidivel. Se os sinais indicarem que está a servir mais um prédio que outro fica
excluída a presunção.

E quando existe quando há contradição? Pires de Lima/Antunes Varela – ónus da prova.
Henrique Mesquita tem outra posição. Comunhão – permite o comproprietário reagir.

§ Contitularidade dos Direitos Reais

Pode ocorrer em qualquer direito real. Cf. 1404º. Pode haver no usufruto, superfície, etc.
Regime especial para a compropriedade das águas – 1398 e ss. Compropriedade
1403/1 – duas ou mais pessoas são titulares do direito de propriedade seja de duas
pessoas. 1403/2 – os direitos são qualitativamente iguais, embora possam ser
quantitativamente diferentes. Cf. 1405.º - comunhão romana - Prevê-se a existência de
quotas. Na comunhão germânica não há quotas – propriedade em mão comum.
Comunhão conjugal é germânica, pois não há quotas que possam ser alienadas. Na
propriedade temos a comunhão romana.

Compropriedade pode ser constituída por várias formas. Contrato; facto jurídico
não negocial (p. ex., usucapião, ocupação); sentença judicial – pessoa pede que lhe seja
atribuída a compropriedade; pode resultar da lei também.

Poderes. Uso da coisa, reivindicação da coisa, oneração da quota; direito de preferência
e direito de exigir a divisão da coisa comum.

1406/1 – Uso da coisa. Cada um tem a faculdade de usar a coisa. Essa faculdade está
limitada: ao fim – restrição funcional – questão do uso. Estranho, pois a propriedade
tem gozo pleno. Restrição quantitativa – se tiver 1/3 das quota tem de usar em apenas
1/3. Uso simultâneo também. O uso da coisa envolve a posse. Cf. 1406/2 – para adquirir
posse superior à sua quota tem de haver inversão do título da posse, sob pena de estar a
exercer a posse de todos.



RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   34
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



Reivindicação – basta que a coisa esteja na posse dum terceiro para que o
comproprietário possa agir.

Não pode dispor da coisa, mas pode dispor da sua quota. Quotas tem direito
económico (comunhão romana). Cf. 1408/3. 3 comproprietários. Cada um cultivava 1/3.
Isto não permite alienar o seu 1/3 – venda alheia. A quota pode alienar – parte abstracta.

Preferência – 1409.º - preferência legal com eficácia real. Comunicação de preferência.
1410º se houver violação da preferência.

Exigir a divisão da coisa comum – prazo de indivisão não pode ser superior a cinco
anos. Se não for estipulada a indivisão, pode-se pedir a divisão. Se a coisa for
indivisível não pode ser dividida.

Encargos dos comproprietários – 1405/1 – participam nos encargos na proporção das
suas quotas. Proporcionalidade. Podem usar outro critério – a utilização efectiva. Pode
haver renuncia liberatória – com consentimento. Esta renuncia tem os mesmos efeitos
da doação.

Administração da coisa comum – Cf. 985.º. Administração disjunta. Administração
conjunta. Seja qual for o sistema, há sempre os actos urgentes – nº5. Quanto à
disposição: 1408/2 – alienação ou transformação da coisa.

§ Extinção

Quando cessar a relação de compropriedade. Divisão da coisa (direito dos
comproprietários se não for estipulado a indivisibilidade). Aquisição (p. ex.,
usucapião – inversão prévia do título é uma exigência).

§ Natureza Jurídica da Compropriedade

Temos várias teses.

Tese do Direito Sobre quotas (Paulo Mota Pinto, Guilherme Moreira). Quota incide
sobre parte ideal. Objecto seria a quota ideal. Menezes leitão discorda, pois o direito
real surge sobre coisas corpóreas, e não sobre quotas, coisas corpóreas

Tese da Pluralidade de Direitos - Tese de Luís Pinto Coelho – pluralidade de direitos
sobre a mesma espécie. Conflito de Direitos. Menezes Leitão discorda.

Direito único com pluralidade de titulares. Henrique Mesquita – quotas significa parte
do direito e não parte de uma quota ideal. Menezes Leitão concorda.

Tese da compropriedade como pessoa colectiva – defendida em Itália. Órgão – os
comproprietários. Menezes Leitão diz que não faz sentido nenhum. Não tem autonomia
patrimonial.

§ Contitularidade das águas



RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   35
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



1398 e ss. Águas pertencerem a 2 pessoas ou serem usadas por mais de uma pessoa. É o
chamado condomínio das águas. Os co-utentes são obrigados a contribuir. É uma
obrigação propter rem. Não é admitida a renuncia liberatória. Divisão das águas para
aproveitamento de todos. Lei admite a relevância do costume – 1400/1 para efeitos de
divisão. Costume por mais de 20 anos – para os que se aproveitam da passividade.




RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   36
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



7 de Abril de 2011




RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   37
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



12 de Abril de 2011




RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   38
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



14 de Abril de 2011

As várias acções reais – oponíveis contra qualquer pessoa.

Reivindicação – acção declarativa de condenação. Uma hipoteca não se defende pela
reivindicação. Visa terminar com uma situação possessória. Não obsta à cumulação com
outros pedidos. Acção sujeita a registo.

Confessória – não envolve um pedido de entrega da coisa. Acção de apreciação positiva.

Negatória – Inverso da acção confessória. Obtenção de inexistência de uma servidão etc.
Acção de simples apreciação negativa.

Demarcação – estabelecer limites entre os prédios. Era sujeita a processo especial; hoje
processo comum.

§ Causas de extinção dos direitos reais.

Expropriação por utilidade pública – 1480/2 por exemplo. O facto constitutivo é a
declaração de utilidade pública. Não implica que a coisa fique nullius. Art. 5º C.
Expropriação – reversão.

Perda da Coisa – extingue o direito real. 1476/1/b. Perda tem de ser total. Se for parcial
há apenas modificação do objecto. Destruição.

Impossibilidade de exercício do direito – se o direito é para ser usado pelo titular, se ele
não o pode usar o direito deve extinguir-se. Só não se aplica às servidões – 1571 CC.
Impossibilidade tem de ser definitiva.

Abandono – cessação da relação com a coisa. Animus derelinquendi. Assenta num
comportamento material. Não se encontra previsto como causa de extinção de direitos
reais, mas apenas da posse.

Renuncia

Renuncia liberatória – tem carácter unilateral.

Prescrição – os direitos reais de garantia extinguem-se com a prescrição, excepto a
consignação de rendimentos e o penhor.

Caducidade – extinção ex vi facto jurídico strictu sensu.

Não uso – 298/3 – aplicar o não uso aos direitos reais de gozo.

Confusão – reunião na mesma pessoa do direito real maior e menor, extinguindo-se este
último.

Usucapio Libertatis – forma de extinção das servidões prediais. No entanto, é aplicável
em termos gerais.



RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   39
Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



Constituição de direito real incompatível – usucapião ou aquisição tabular.

(…) – nemo pluris iuris – se tiver usufruto de 20 anos não posso constituir a servidão de
30 anos.




RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366                                                                                   40

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  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA APONTAMENTOS DE DIREITOS REAIS (aulas teóricas) PROF. DR. LUÍS MENEZES LEITÃO 2010/2011 RENATO DE MELO PIRES, nº 18366 – FDL 2010/2011
  • 2. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ÍNDICE 17 de Fevereiro de 2011................................................................................................................ 4 22 de Fevereiro de 2011................................................................................................................ 6 1 de Março de 2011....................................................................................................................... 8 3 de Março de 2011..................................................................................................................... 10 15 de Março de 2011................................................................................................................... 14 17 de Março de 2011................................................................................................................... 17 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 2
  • 3. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 15 de Fevereiro de 2011 Práticas começam 2 semanas após as teóricas. Os direitos reais não abrangem apenas o livro III; trata também dos direitos de garantia e de aquisição. A posse é muito complexa e escapa completamente à doutrina dos direitos reais. Legislação: código civil e código do registo predial (teve reforma fulcral em 2008 – que revolucionou o nosso sistema do direito predial). José Alberto Vieira; Oliveira Ascensão; Carvalho Fernandes (actualizado) Rui Pinto Duarte RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 3
  • 4. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 17 de Fevereiro de 2011 § Direito Romano: não trabalhava com direitos subjectivos mas com acções: os esquemas actiones in rem vs actiones in personam: estas eram propostas contra pessoas com uma relação obrigacional; aquelas, podiam ser instauradas contra qualquer pessoa em defesa de uma coisa (perturbação do aproveitamento das utilidades que o aproveitamento de uma coisa pode proporcionar). § Idade média: a contraposição processual evolui: jura in persona vs jura in rem. § A pandectística sistematizou os Direitos Reais (ordenação de matérias). Ramo do Direito Civil que tem por objecto a atribuição de coisas corpóreas com eficácia real (eficácia absoluta ou erga omnes): eles autonomizam-se pelo seu objecto. Respeitam, portanto, os parâmetros do Direito Privado: liberdade e igualdade. Todas as situações jurídicas reais tem eficácia jurídica absoluta. A importância da absorção estrutural (v. g., a comunhão conjugal, regulada pelo Direito da Família). A importância dos Direitos Reais extravasa o direito privado; há também tutela Constitucional no artigo 62.º da CRP; a protecção jurídica da propriedade é de natureza pluralista: varia sobre a natureza dos bens sobre os quais incidem. A propriedade só pode ser restringida nos casos expressamente previstos na lei: 18/2 e 18/3 da CRP; dizem respeito, respectivamente, ao principio da proporcionalidade e, quanto ao modus operandi, por via geral e abstracta. § Princípios dos Direitos Reais Tipicidade; especialidade; elasticidade; publicidade; boa fé. Tipicidade – enumeração fechada e rígida de determinadas figuras gerais; só valem de direitos reais que, como tal, gozam dessa designação legal. Apesar da formulação infeliz do 1306.º C.Civ porque o que queria dizer foi o que se disse acima; mas, de facto, não é isso que lá está; ratio: abolir figuras reais de cariz consuetudinário e impedir que as pessoas criem figuras/direitos reais. Os direitos reais são formas estáticas de gozo dos bens (por contraposição aos direitos de crédito). Assim, sendo eles tão estáticos, tal causa uma certa paralisia a este ramo: isto pode ser uma explicação para a tipicidade. E se as partes criarem uma figura real? Dá-se a conversão legal (1306.º), valendo como relação obrigacional. Especialidade – este diz-nos que a coisa corpórea objecto do direito real tem de estar concretamente individualizada: tal desdobra-se em três subprincípios: - Determinação – a coisa tem de estar especificada: não há direitos reais sobre coisas genéricas – 408/2 (excepto o 541 – antecipação do cumprimento). RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 4
  • 5. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Existência presente (actualidade) – a coisa tem de ser actual, i. é., tem de ter existência presente (ao invés, art.º 399: as obrigações podem ter por objecto coisas futuras). Coisas absolutamente futuras (nem existem ainda) e relativamente futuras (já tem existência mas ainda não tem a titularidade) – 408.º - não se constituem, nestas situações, quaisquer direitos reais; só quando o alienante adquirir a propriedade há eficácia translativa. - Autónoma de outras coisas (autonomização) – comprar todas as laranjas (venda específica) – frutos. Não são autónomos pois estão dependentes de outras (da árvore). Ac. STJ (nota 31). Elevadores e reserva de propriedade; ineficácia da reserva. § Elasticidade – os direitos reais podem ter um conteúdo mais ou menos amplo; podem-se comprimir por várias razões; uma delas é a constituição do usufruto (a propriedade comprime-se); quando o usufruto se extinguir a propriedade expande-se. Outro exemplo é a constituição de servidões. § Transmissibilidade – todos os direitos privados são, em regra, transmissíveis. - Consensualidade – constituem-se por mero efeito do consenso entre as partes 406/1 (extinguem-se ou transmitem-se) - Causalidade – é sempre necessária a existência de uma justa causa de aquisição para que o direito real se constitua ou se transmita. Se houver algum vicio que afecte a validade do título, a causa carece de validade e não se constitui o direito real. § Publicidade – fundamental que todos saibam/possam saber quem são os titulares dos direitos reais; formas de assegurar: a posse e o registo. A posse é a forma mais importante: consiste na actuação material correspondente ao exercício dum direito (sobretudo importa nos móveis não sujeito a registo); a posse, através do 1268.º, goza de presunção. O registo (incide sobre as coisas sujeitos a ele – é a forma mais perfeita para assegurar a publicidade dos direitos reais). § Boa fé – a boa fé dos direitos reais é a boa fé subjectiva (e não a objectiva: regra de conduta); boa fé subjectiva psicológica (mero des. Actualmente: ética – ignorância desculpável. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 5
  • 6. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 22 de Fevereiro de 2011 § Conceito e estrutura do direito real. A tese clássica – assenta no jusracionalismo; divisão entre direitos de crédito e direitos reais na sua raiz ontológica. Hugo Grotius – delimitou o direito real. Objecção –as relações jurídicas não se podem estabelecer com coisas – concepção de Samuel Puffendorf. Kant – na metafísica dos costumes – critica a teoria clássica; os outros tem a obrigação de respeitar a coisa. O debate entre THIBAUT e FEUERBACH; a concepção do primeiro entende que podia haver uma “acção de reivindicação” em relação à filiação; seria, assim, um direito absoluto. O segundo critica o primeiro, dizendo que o que interessava era distinguir os direitos de crédito dos direitos reais. Depois, temos 4 teses - Teoria do poder imediato (Grócio) – o direito real recai directa e imediatamente sobre uma coisa – não precisa da colaboração de mais ninguém para ser exercido. Seguida por Guilherme Moreira, Pessoa Jorge etc. Demasiado empírica. - Teoria do poder absoluto – o que caracteriza o direito real é a obrigação de terceiros não lesarem o bem jurídico – nomeadamente, o gozo da coisa. Raiz em Pufendorf; Posteriormente, Windscheid. Obrigação passiva universal. - Teorias Mistas – O direito real teria um lado interno e um lado interna – muito popular entre nós. - Novas orientações – GOMES DA SILVA – definição do direito subjectivo; estabelecer o direito real em relação com a coisa. Oliveira Ascensão – o essencial seria dar “conteúdo”; mas apresenta os direitos reais pelas suas características – carácter absoluto; inerência; funcionalidade – outorgar vantagens. Carvalho Fernandes salienta que nenhuma delas é característica do direito real. Menezes Cordeiro MENEZES LEITÃO – segue MENEZES CORDEIRO mas entende que definição não é suficientemente precisa; há que atalhar alguns traços distintivos – como a inerência. § Características dos Direitos Reais - Carácter absoluto – em virtude de ser oponível erga omnes. OLIVEIRA ASCENSÃO diz que tem carácter absoluto porque não se estrutura em nenhuma relação. Visto de qualquer prisma resulta na mesma o carácter absoluto. Os direitos reais dão aos sujeitos o direito a gozarem da coisa. Direitos reais de aquisição, de gozo e de garantia. - Inerência – direito está fortemente ligado à coisa. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 6
  • 7. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Sequela – o direito persegue a coisa (exequibilidade da característica anterior); onde está a coisa, onde é reivindicada – romanos. Doutrina diz que a sequela seria característica só dos direitos reais. Os títulos de crédito e a locação: 1057º – emptio non tollit locatum – Menezes Leitão toma posição. Entre nós não vigora a regra posse vale título. - Prevalência – regra nos direitos de crédito é o rateio; nos direitos reais, o direito real que se constituir primeiro é o que prevalece. Pinto Coelho veio afastar a prevalência, sendo restrita à pluralidade. Não fazia sentido falar em prevalência em relação a direitos de natureza diferente, ou de mesma natureza mas de espécie diferente. A prevalência era restrita aos direitos reais de garantia – duas hipotecas; a primeira seria paga em primeiro lugar. Oliveira Ascensão veio a aderir expressamente a esta posição; vai mais longe dizendo que não há prevalência nos direitos reais de garantia, dizendo que só há prevalência entre direitos reais e de crédito. Menezes Cordeiro vai mais longe. MENEZES LEITÃO diz que é óbvio que a prevalência é uma característica dos direitos reais. Há que dar prevalência ao direito real; a segunda alienação só é inválida porque se constituiu um direito real. Excepção à prevalência: os privilégios creditórios e o direito de retenção. Direitos pessoais de gozo – se arrendar duas vezes, prevalece o primeiro. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 7
  • 8. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 24 de Fevereiro de 2011 1 de Março de 2011 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 8
  • 9. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa § Classificação dos Direitos Reais. A mais importante: distinção entre os direitos reais de gozo (posse); garantia (consignação de rendimentos, hipoteca etc); aquisição (há quem integre os próprios direitos de créditos) – promessa com eficácia real. - Escola de Coimbra – não qualificam os direitos reais de aquisição como direitos reais (Almeida Costa e Antunes Varela) - Escola de Lisboa – Insere os direitos reais de garantia e de aquisição no âmbito dos direitos reais. § Direitos reais maiores e menores. O maior é a propriedade; todoso os outros são menores Teoria do desmembramento (divisão da propriedade – constituição de usufruto; deve-se a Pothier; influenciou o Code Napoléon ) e da oneração. Teoria da oneração (não há desmembramento) – há um direito novo que comprime a propriedade. Defendida por Windscheid; Menezes Leitão concorda. § Direito real sobre coisa alheia ou sobre coisa própria – Clássica e antiga mas falha em relação aos novos direitos. § Direitos reais de protecção definitiva e de protecção provisória – a posse seria de protecção provisória. Paulo Cunha na génese. Menezes Cordeiro critica. Menezes Leitão discorda de Menezes Cordeiro. § Direitos reais simples e complexos (Oliveira Ascensão) – colectivos e compostos. Interesse meramente doutrinário. Nos termos do 1306º há a tipicidade; não se pode criar direitos reais, tal como nas obrigações (contratos mistos). § Direitos reais autónomos e subordinados – os direitos reais de garantia são subordinados. § Direitos reais de titularidade imediata ou de titularidade mediata – as servidões prediais são de titularidade mediata, pois se não for proprietário do prédio não posso ter a servidão. § A posse A posse dá tutela imediata e importante. - Art.º 1251 – Definição de posse. Exercício fáctico de poder sobre as coisas, sendo este titulado pelo direito, independentemente da titularidade do direito. Tutela a exteriorização do direito. Ratio - defesa da paz pública; continuidade do exercício das posições jurídicas. É tutelada apenas porque é um valor em si. Posse formal (há exercício fáctico apenas, sem título) e causal (posse acompanhada da titularidade do direito). Tutela-se é a posse; basta o exercício fáctico. Só pode ter por objecto coisas e não direitos (serve como delimitação). RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 9
  • 10. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - A situação de facto – exercício de poderes sobre a coisa; situação jurídica – atribuição de efeitos jurídicos – a possessionis. Tem causado muita complexidade. Prof. Manuel Rodrigues, a posse. Menezes Cordeiro, A posse. - As teorias relativas – Jhering - Proibição da violência – Savigny considera a posse no âmbito do direito das obrigações; logo, delito contra o possuidor; os interdicta eram as acções possessórias no direito Romano. - Repressão da ordem pública - Thibaut – título prevalecente. - Preferência pela ilibação – possuidor tem de ser protegido até que se mostre um direito mais forte. - Presunção da propriedade. Teorias absolutas. Menezes Leitão diz que todas tem um pouco de verdade. A posse também tutela direitos pessoais de gozo. Adere à ideia de Sthal. 3 de Março de 2011 § Posse e Detenção RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 10
  • 11. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Artigos 1251º e seguintes; 1253.º - distinção entre posse e distinção. Possessio civilis e a possessio naturalis (exercício da coisa mas não podemos atribuir os efeitos jurídicos). Posições de Savigny e Jhering – importante. Savigny – O direito da posse; Jhering – a intenção da posse. Savigny era subjectivista (depende do animus) – essencial a posse é a detenção (controlo material sobre a coisa). Essa possibilidade de controlo sobre a coisa era a detenção – corpus. SAVIGNY: detenção – corpus; posse – corpus + animus dominni (corresponde sempre ao animus possidendi). O animus exige a intenção de agir como proprietário. O locatário – não lhes dariam o interdicto possessório porque não existe animus; no entanto, no credor pignoraticío este beneficiava de acções possessórias; Savigny diria que o credor pignoratício tinha (…). JHERING: cria teoria objectivista da posse; contesta a bitola da vontade para a distinção entre posse e detenção; ele diz que há vontade em ambos os casos; fundamental à posse é um interesse disciplinado por lei. A posse é sempre a relação material com a coisa com a intenção de querer manter a coisa (voluntariamente exercido); tanto na detenção como na posse existiria o animus e o corpus; estes não podem existir um sem o outro. Se a lei dá os interdictos é porque quer proteger; logo, o locatário é mero detentor, pois não; n – disposição legal que tira a característica da posse e considera a mera detenção. § O problema no Código Civil 1251.º - define posse; mas no 1253.º dá-se a definição de detenção. O 1253/a – intenção de agir sem intenção; aproxima-se da doutrina subjectivista de Savigny – existência de animus domini; se tiver intenção de possuir para outrem seria mero detentor. Para Jhering tanto há animus na posse e na detenção. A posição maioritária é a subjectivista. Outros defendem a objectivista: no 1251 não se faz qualquer referencia ao animus; por outro lado o 1253 é que refere pela negativa situações que não são posse mas mera detenção (seria o elemento n de Jhering). O problema da doutrina objectivista tem que ver com o 1253/a; adopção de várias formulações: Oliveira Ascensão – pessoa declara que não quer ser possuidor. Prof. Menezes Cordeiro. Temos que reequacionar os termos do debate, segundo Menezes Leitão. No direito Romano a lei não dava as acções possessórias ao locatário/comodatário etc. No entanto, na lei portuguesa, os titulares dos direitos pessoais de gozo tem as acções possessórias; então a distinção entre a posse e a detenção não faz sentido nestes termos. O locatário não tem animus de proprietário mas tem acções possessórias. A posse é atribuída em todos os direitos reais e em alguns direitos reais de gozo. Ou seja: temos posse sempre que não cairmos no 1253.º. Refuta Oliveira Ascensão; a formulação de Menezes Cordeiro é insuficiente – seria uma norma remissiva. Actos facultativos – tem de ser dado por declaração expressa. O 1253 e 1407/2 – comproprietários (resolve o problema do conflito de deveres). § O âmbito da posse RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 11
  • 12. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Admite a tutela possessória do estabelecimento comercial. Não pode incidir sobre coisas incorpóreas e coisas fora do comércio/bens públicos. Incide sobre coisas móveis e imóveis, sendo relevante em matéria de usucapião; em Portugal, posse não vale título. O 1251 – limita a posse aos direitos de propriedade e a outros direitos reais; mas a hipoteca e os privilégios creditórios não admitem posse; no entanto, certos direitos reais de gozo admitem a posse (locatário etc); reais de garantia – penhor e retenção (aqui há tutela possessória); nos que não haja apreensão material da coisa não há posse (hipoteca); a consignação de rendimentos é mais discutível. Quanto aos pessoais de gozo há posse; § Concurso de posses Sobreposição (posse em termos de propriedade e em termos de usufruto), composse (posse atribuída a vários titulares; cf. 1286º - defesa da composse. Cf 669/2 – ter apenas a composse e não a posse) e conflito de posse (resulta do 1267/1/b – durante um ano há o conflito de posse. 10 de Março de 2011 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 12
  • 13. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 13
  • 14. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 15 de Março de 2011 Vimos as causas de aquisição da posse. § Manutenção da Posse – Concepções de Savigny e Jhering. Savigny - Corpus e animus; logo: a posse será conservada quando se perder algum destes requisitos; corpus em sentido contrário é quando alguém tira a coisa. Mantém-se sempre que o possuidor pode repetir o acto de apreensão. Animus de intenção contrária – dizer que não quer possuir. Se o possuidor deixa uma coisa na floresta tem a posse, pois pode repetir o acto de apreensão. Jhering – a posse é a exteriorização da propriedade; para se manter a posse não é suficiente repetir o acto; a posse deve deixar de existir quando o possuidor já não tem relação com a coisa. No caso, a posse está perdida desde o momento em que o possuidor deixa a coisa na floresta, pois não é a actividade /conduta dum proprietário diligente. Art 1257/1 – demonstra a tese de Savigny; não é necessário uma actuação diligente; confusão na doutrina. A servidão extingue-se por não uso; dar-se-ia tutela possessória mesmo extinto o direito. Pires de Lima diz que se tem de declarar judicialmente. Menezes Cordeiro. Menezes Leitão – a possibilidade de repetição do accto não é suficiente; parece excessivo a posição de Jhering, de actuar com o proprietário diligente; manter algum controlo sobre a coisa. Deixa a coisa? Perde a posse; depois pode haver novo apossamento. Já um carro parado numa via pública não há perda de posse, pois a pessoa tem as chaves do carro, que é de alguma forma o controlo. § Vicissitudes da Posse – alteração das características. Citação – posse passa de boa para má fé. A posse pode deixar de ser violenta ou oculta, iniciando-se o prazo para usucapião. § Transmissão da Posse – Sucessão por morte (1255.º) e acessão na posse. Os sucessores mantém-se na posse – 1255.º . 2030.º - os sucessores são herdeiros ou legatários. O usufrutuário é havido como legatário. A doutrina diz que haveria que fazer interpretação restritiva, aplicando a posse apenas aos herdeiros (Oliveira Ascensão); se não houver herdeiros não há posse dos legatários. Menezes Cordeiro segue Oliveira Ascensão. Menezes Leitão discorda. Não há diferença em matéria de aceitação e repúdio. A posse passa para os sucessores. A acessão na posse (1256.º) – adquirir bem dum terceiro. A posse transmite-se pela tradição da coisa mas o possuidor tem uma nova posse, mas pode querer somar uma posse anterior; juntar a posse. Adquire bem e somar a posse para se dar a usucapião. Se a posse do antecessor for de natureza diferente, dá-se a mais baixa. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 14
  • 15. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Posse titulada e de má fé – transmissão – o adquirente tem titulada e de boa fé. Mas somar? Posso, mas fica não titulada e de má fé, para efeitos de contagem. O usufruto § Perda da Posse - Abandono - contrário do apossamento. Implica acto material em que o corpus deixa de existir, ao contrário da renuncia. Móveis – basta cessar voluntariamente o controlo da coisa – perde a posse e qualquer direito real – torna-se res nullius, susceptível de apossamento. Imóveis – Pires de Lima/Antunes Varela – propriedade para se extinguir tem de ir para outro - Perda da posse por deixar de haver controlo – expropriação e coisa colocada fora do comércio. - Cedência – ver as 2 situações (aquisição derivada e constituto possessório) - Inversão do Título da posse - Posse de outrem por mais de um ano – posse de ano e dia – basta um ano e um dia; posse já não está sobreposta à outra. O esbulho – se não passar um ano há uma sobreposição de posses, podendo o esbulhado instaurar acções possessórias. Decisiva para triunfo das acções possessórias. § Efeitos da Posse – Commoda possessionis – beati possidendi. Direitos do Possuidor: - Presunção de titularidade do Direito – 1268.º - a lei não adopta a posse vale título. Mas quando alguém possui uma coisa a lei presume que é o titular da coisa. Possuo porque possuo. Enquanto não se demonstrar a propriedade de outrem sobre a coisa ele mantém a posse. Para retirar a coisa há que demonstrar a propriedade. Cf. depósito de coisa controvertida – 1202.º - antiguidades jurídicas. Quando não se aplica a presunção da posse – 1268.º - posse fundada em registo anterior, inclusive, ao início da própria posse. Se inicia posse e já havia registo a posse registal prevalece. Usucapio contra tabulas – aquisição originária e suplanta todos os registos. - Uso da coisa – tanto na posse de boa e má fé. Cf. 1269.º- O uso não constitui o possuidor no dever de indemnizar. - Atribuição de Frutos – 1270.º - possuidor colher frutos; a partir de colhe-los são do possuidor. o possuidor de má fé – tem sempre que restituir os frutos que a coisa produzir e responder pelos frutos que normalmente produziria. O titular do direito pode reclamar os pendentes e os que já foram percebidos, com base no enriquecimento sem causa; se tiver de boa fé atribui-se os frutos percebidos. O possuidor não tem direito aos frutos pendentes – 1270/2 – se cessa a boa fé já pertencem ao titular do direito; se não forem separados são do proprietário; cf. 1270/3 – frutos na árvore mas já alienados – 408/2; produto é dado ao proprietário. O que se deve interpretar nesta norma? É o valor da alienação, dos frutos, ou então os lucros com a venda? Produto da colheita – os RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 15
  • 16. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ganhos pertencem ao possuidor, segundo Menezes Leitão. Pagamento de encargos – 1272.º – são pagos pelo titular do direito - qual tem os lucros deve suportar as despesas ou prejuízos. 1270/2 - Reembolso das Benfeitorias – 1273.º - enriquecimento por despesas. O possuidor faz despesas. Se necessárias e úteis, o proprietário quando recebia a coisa teria um enriquecimento; em relação às necessárias tem de indemnizar, ao possuidor de boa ou de má fé; se forem úteis, aparece o ius tollendi – direito de levantar as coisas; Nas voluptuárias pode o possuidor levantar as coisas. O possuidor de boa fé tem direito de retenção; o de má fé não tem direito de retenção. - Indemnização em caso de turbação ou esbulho das coisas – basta demonstrar a posse ou demonstrar que tinha direito sobre a coisa (Alemanha) – tem de ser demonstrado que tem direito sobre a coisa; tutela da posse pela responsabilidade civil (1284.º); - Aquisição da propriedade por usucapião – 1277.º Deveres do possuidor: - Perda ou deterioração da coisa – só responde se o possuidor agir com culpa (mesmo estando de boa fé); noutros direitos: o de boa fé só responde pelo enriquecimento; responsabilidade por culpa – 1269; o de má fé tem de responder pelo risco; está o possuidor em mora. Menezes Cordeiro diz que não se aplica a relevância virtual. Mas aplica-se: está em mora e aplica-se as regras do cumprimento; responde pelo risco mas pode provar a relevância negativa da causa virtual - Restituir o valor dos frutos - Pagamento dos encargos da coisa em caso de atribuição dos frutos – 1272.º - se os frutos são atribuídos ao possuidor de boa fé não pode reclamar. despesas ao proprietário. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 16
  • 17. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 17 de Março de 2011 Vamo-nos inteirar dos efeitos associados à posse. Um dos efeitos mais importantes da posse é a sua defesa. Não é por acaso que encontramos manifestações da posse interdictal: que é aquela posse que é conferida em determinadas situações jurídicas em que certo regime não se aplica mas as acções de defesa possessória aplicam-se seguramente. Em relação à defesa da posse, estamos a falar de cinco possibilidades: acções que em termos estruturais, ao abrigo do CPCivil são acções declarativas de condenação a um procedimento cautelar e ainda a um incidente suscitado no âmbito da acção executiva. § Defesa da Posse – 1276.º e ss. 1277.º - claro; a acção directa é um meio de defesa privado. O 1277 remeter para lá é igual a zero. A nível perceptivo eu não ganho nem perco rigorosamente nada com isto. Claro que estando em causa uma situação jurídica eu vou ter meios de defesa judiciais ou não. Logo, é inútil. O único sentido útil que eu poderia retirar daqui era o seguinte: para quem entender que a posse não é situação jurídica, mas, sim, uma situação de facto, este artigo permitia-nos chamar a norma da acção directa que está vocacionada para defender situações jurídicas. Bom, por aí o artigo faria sentido. No entanto, se assim fosse, o legislador estaria a fazer algo que não lhe compete: que é definir e qualificar. A natureza jurídica da posse não deve ser definida pelo legislador; deve resultar do regime. Se for essa a interpretação eu tenho uma dificuldade clara, que é o legislador tomar posição pela construção que menos apoio recolhe na doutrina, que é a posse como simples relação de facto. Quanto a acções judiciais, eu encontro três acções judiciais declarativas de condenação: acção de prevenção, de manutenção e restituição: cf. 1276.º e 1278.º CC; olhando para o 1276.º o que é que eu vos posso dizer… esta acção é legalmente tipificada e reparem que nos termos do CPC, se existe direito, existe acção; no CPC não existe tipicidade das formas de defesa processual; apenas existe uma classificação das acções no artigo 4.º; não é pelo facto de ter as acções aqui designadas que, in abstrato, não poderei ter outras. Isto pode até acontecer que eu tenha acções legalmente tipificadas que socialmente são atípicas; é precisamente a acção de prevenção – que existe quando o possuidor tem justo receio de ser perturbado ou esbulhado; no fundo, quando o possuidor tiver medo. Mas, meus senhores: quem tem medo compra um cão; não se dirige a tribunal. O que estou a tentar dizer-vos é que, na prática, esta acção não se aplica; na prática é um mero resquício histórico; e mesmo que este receito exista, não se esqueçam que ao lado da via judicial há a via administrativa, ou seja, a possibilidade de queixa à autoridades judiciais competentes; claro: não consta do C. Civ; não tem de constar. Mas essa possibilidade esvazia a acção de prevenção, apesar de regulada. Acção de manutenção e restituição – que são duas acções diferente (não confundir); se olhar-mos para o 1278.º - vemos que a acção de manutenção é para o caso do possuidor ser perturbado enquanto que a acção de restituição é para o caso de o RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 17
  • 18. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa possuidor ser esbulhado. O esbulho é uma perda involuntária da posse, sendo certo que eu quando falo aqui de posse não falo de posse jurídica; já sabem também que nos termos do 1267/1/d, a posse jurídica mantém-se sempre, pelo menos, durante um ano após o esbulho. Então o esbulho é a perda involuntária da posse por terceiro, posse, leia-se, acto matéria, contacto com a coisa; a posse é muito mais que o contacto com a coisa, podendo nem envolver, sequer, contacto material. O que dizer em relação a estas duas acções? Quando tenho uma perturbação, eu, por definição, não tenho esbulho; quando tenho uma perturbação o possuidor continua a ter contacto com a coisa, mas o gozo que retira da coisa idóneo ou, pelo menos não é total - p. ex., é o caso de encontramos alguém que pernoita no hall do nosso prédio – no caso de propriedade horizontal; ele não está a esbulhar nada – o hall, aliás, é uma coisa comum 1420/1 CC; todavia, há uma perturbação ao gozo da coisa: para além dos meios policiais eu posso recorrer, claro, à acção de manutenção. Outra hipótese: Pessoa que aproveita o facto de estarmos no estrangeiro e usa a nossa piscina. Também aqui terei uma acção de manutenção na posse se necessário for. Notem que isto se relaciona com um instituto que já conhecemos: o enriquecimento sem causa; só que o instituto possessório e o instituto do enriquecimento sem causa funcionam em paralelo, porque visam a satisfação de pretensões distintas; em relação ao instituto possessório, eu viso – no caso da manutenção, a garantia do gozo pleno e exclusivo da coisa enquanto que através do enriquecimento sem causa eu vou querer obter uma compensação pelo enriquecimento que alguém obteve à custa do meu património. Quanto ao esbulho excelências, claro que eu terei então uma acção de restituição que vossas excelências farão o favor de não confundir em caso algum com a acção de reivindicação. Reparem, eu por exemplo, em relação a este código civil, se for esbulhado, eu neste momento posso exercer quer uma quer outra; enquanto possuidor posso exercer a acção de restituição; enquanto proprietário – articulado a outro direito real de gozo, nos termos do 1315.º posso exercer a acção de reivindicação. Mas, meus senhores: isso já é uma situação de posse causal, em que eu sou ao mesmo tempo o possuidor e o titular do direito subjacente à posse – titular do direito subjacente à posse e não proprietário. Porquê? Porque, primeiro, existem outros direitos reais para além da propriedade; segundo a posse não tem de ser exercida em termos de propriedade; pode ser exercida em termos de outro direito real, nomeadamente posse em termos de usufruto. Bem, em termos técnicos estas duas acções distinguem-se quanto à sua legitimidade processual – o 1281.º trata disto; reparem que a acção de manutenção pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador; e, muito importante, a acção de restituição pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros (aqui é igual) contra o esbulhador ou seus herdeiros; não só contra o esbulhador mas ainda contra que esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho. Então reparem: na manutenção e na restituição a legitimidade activa é igual; a legitimidade passiva é que é diferente: na manutenção é só contra o perturbador ou herdeiros (lá está: porque é que isso aparece aqui? Porque, para todos os efeitos os RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 18
  • 19. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa herdeiros sucedem ao perturbador; portanto, não há uma transmissão da situação jurídica, pois os herdeiros entram na B? (10:15). No nº2, a respeito da restituição, reparem que não é só contra o esbulhador e seus herdeiros, mas também contra terceiros que tenham conhecimento do esbulho. Caso prático: Imaginem que eu tenho este código civil; ele é esbulhado, é subtraído por um dos senhores e é transmitido por vós a outra pessoa. De acordo com o 1281/2 (10:42) eu posso agir contra essa outra pessoa; aliás: só posso agir contra ela, se pensarem bem, porque se os senhores me esbulharem e tiverem transmitido a coisa, leia-se, a posse, se me esbulharem os senhores não são titulares dum direito subjectivo, pois não há nenhuma transmissão subjectiva. Se venderem a coisa a um terceiro a venda é nula, como é óbvio – 892.º. Mas este terceiro pode ter a posse: mas reparem que se ele tem esta posse, em princípio será por cedência, nos termos do 1263/b. Se ele adquire por cedência ou tradição quem transmite perde também por cedência, nos termos do 1267/1/c. O que é que estou a tentar dizer? Estou a tentar dizer que, como é óbvio, se o esbulhador transmitir a terceiro o esbulhador deixa de ter posse; portanto: eu não vou intentar nenhuma acção contra o esbulhador; vou ter necessariamente de colocar a acção contra terceiros. Só isto é que satisfaz o meu interesse processual; no limite, se intentar a acção contra o esbulhador, sic, há uma excepção dilatória que se chama falta de interesse processual. Agora este terceiro do caso prático não é um terceiro qualquer: eu só posso intentar esta acção se: i) estiver na posse da coisa, claro; ii) tiver conhecimento do esbulho. Meus senhores, ter conhecimento ou não ter conhecimento do esbulho é um estado subjectivo do sujeito, ou seja, eu estou a falar de má fé subjectiva. E aqui, a lei não diz nada em relação a saber se ela é ética ou psicológica; já agora, notem, que eu na posse tenho uma indicação literal de má fé subjectiva psicológica – 1260.º; basta comparar esta norma com outras, por exemplo, com o 291/3 do CC – é considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa – isto é boa fé subjectiva ética, claramente. Este “sem culpa”, que elimina da boa fé o desconhecimento culposo não surge, na realidade, no 1260.º. É por isso que os comentadores ao Código Civil – Pires de Lima/Antunes Varela entendem, que aqui está apenas a boa fé subjectiva mas só psicológica. Se eu pegar nisto e estender ao resto do regime da posse estou a dizer que este terceiro adquirente possessório pode ser atingido se conhecer efectivamente o esbulho, ou seja, má fé subjectiva psicológica. Isto, claro, se eu sobrevalorizar o elemento literal, o que não é o que me parece adequado. O que me parece adequado, e é por isso que a doutrina entende é que, apesar da letra do 1260.º, a boa fé ainda no domínio possessório deve ser psicológica ética; mutatis mutandis excelências: também no artigo 1281.º¸ se eu posso atingir um terceiro que desconheça o esbulho, mas que tivesse o dever de o conhecer. Imaginem que este CC, que os senhores me esbulham, é depois vendido por vossas excelências por 1€; perfeitamente fora do seu normal quadro aquisitivo de valor; eu posso dizer que este terceiro, ainda que não soubesse que o código tinha sido esbulhado, provavelmente deveria saber – e então posso agir contra ele. Qual é o drama? O drama é que eu posso agir contra o terceiro de má fé. E discute-se, depois, se quiserem, se a má fé é ética ou psicológica. Eu não posso agir contra o terceiro de boa fé. E nisto a acção possessória se distingue claramente da acção de reivindicação; quando eu sou titular de um direito real de gozo eu ajo contra quem quiser, com a coisa, esteja ela de boa ou de má fé – é irrelevante. Eu vou exercer o meu direito contra RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 19
  • 20. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa esse sujeito – é isso que resulta do 1311.º. Já agora percebam: é também por isto que se diz, para alguns, que a posse não é um direito real, porque afinal de contas eu posso opô-la ao terceiro de má fé, não é? Mas não posso opô-la ao terceiro de boa fé. Então, a posse não é um direito oponível a todos os terceiros. Não goza desta oponibilidade, que é uma característica estrutural dos direitos reais, logo, não é um direito real. Esta é a tese do Prof. Oliveira Ascensão, quanto à natureza jurídica da posse que já falaremos adiante. De todo o modo, olhando ainda para o quadro legal, gostava que os senhores constatassem que o artigo 1282.º estabelece um prazo de caducidade da acção possessória que (i) primeiro não existe na acção de reivindicação, que é imprescritível – vejam o artigo 1313.º e que (ii) segundo, se encontra em consonância com a perda da posse um ano após o esbulho. Os senhores encontram isso no artigo 1267/1/b. Por outro lado, os senhores encontram aqui outra norma que também tem efeitos jurídicos relevantes: 1283.º CC. Quando o 1283.º refere que aquele que for restituído considera-se que nunca foi perturbado ou esbulhado – o que a lei está a dizer é que ele nunca perdeu a posse; considera-se que a posse está ininterrupta; isto é relevante? É relevantíssimo, desde logo, por exemplo, para usucapião, em que eu preciso do prazo. Se eu tenho posse a correr para usucapião e se a minha posse é interrompida por esbulho, e depois eu só voltasse a ter posse quando fosse restituído, o meu prazo para usucapião contava a partir daqui depois. Esta solução permite anular quer o esbulho quer a interrupção. Este é claramente o objectivo legal do 1283. Bem, agora o que eu tenho de fazer é articular com vossas excelências a acção possessória com a acção de reivindicação; e para isso os senhores tem de ter em atenção o artigo 1278/1 – ele permite-me logo dizer que, como vos disse, a acção de manutenção é para a perturbação e a acção de restituição é para o esbulho. Mas permite-me dizer outra coisa: quando se diz que o possuidor é restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito – meus senhores, eu não estou a falar de presunção de água benta e cada um toma a que quer – é que convencimento não é aquele que existe eventualmente em mais alguns seres do sexo feminino; o convencimento é apenas e só a prevalência do direito substantivo sobre a posse; mais nada; o que é que eu estou a tentar dizer? Estou a tentar dizer que é através desta norma que se diz que a posse é um direito de protecção provisória, porque o possuidor só é protegido se não for convencido em relação à titularidade do direito. Como é que isto se passa? Acção: o possuidor pede, por exemplo, a restituição da posse; fá-lo através do primeiro articulado normal que é a petição inicial. Contestação: o réu invoca a titularidade do direito Resultado final, excelências: se se provar a titularidade do direito o possuidor não é protegido; a posse cede em face do título; se houver convencimento quanto à titularidade, este direito de protecção provisória que é a posse não mexe. É isso que resulta do 1278.º. Se a questão da titularidade não se suscitar, se eu tiver posse, não contra direitos subjectivos mas posse contra posse, então neste caso eu vou ter de recorrer às regras do artigo 1278/2 e 3, e vou ver que posse é que prevalece. Em primeiro lugar eu tenho um desfavor em RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 20
  • 21. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa relação à posse adquirida com prazo anterior a um ano. Porquê? Porque eu estou a pensar claramente naquelas situações em que há um conflito de posses – em que há esbulho, em que o esbulhador adquiriu a posse pelo esbulho, mas o esbulhado mantém a posse durante um ano. Ora, nessas situações, automaticamente o esbulhador não ganha. Porquê? Porque ele não pode ser restituído porque não tem melhor posse. Noutras situações em que a posse se discuta, eu tenho três critérios: tenho o critério da posse titulada, depois o critério da antiguidade da posse e finalmente o critério da posse actual. Reparem, eu sublinho isto, isto só se aplica no conflito de posses com posse; e eu estiver a falar de posse/direito substantivo não chego aqui; resolvem a questão directamente pelo artigo 1278.º. O que é que se passa, contudo, se na contestação o réu disser que é proprietário (e assim sendo o possuidor não tem nada que ser restituído) mas não impugnar a posse do Autor? Meus senhores, chamo a vossa atenção para o disposto no artigo 510/5 Código de Processo Civil – reparem: se a questão da propriedade puder ser apreciada logo, isto também se resolve logo contra o possuidor; tenho uma hipótese de quê em termos processuais? De saneador-sentença. O despacho saneador resolve logo a questão. Se isso, contudo, não for possível, o juiz imediatamente a manutenção ou a restituição da posse sem prejuízo do que venha a ser dito, afinal, quanto à titularidade. Isto quer dizer que eu posso ter posse contra direito, mas se o direito não puder ser apreciado logo, e se a posse não for questionada, o 510/5 CPC pressupõe a existência de uma decisão interlocutória do processo, e o possuidor ganha: mas atenção: é que ele tem um direito provisório quanto à sua protecção; aqui também eu posso ter uma vitória provisória. Porque? Porque ele é restituído sem prejuízo do que se decidir no final. Logo, depois do julgamento, se se considerar que o titular é verdadeiramente titular, então o possuidor obviamente que vai perder a protecção provisória que tinha. Bem, ainda no âmbito da protecção conferida pela posse, nomeadamente pela defesa, quero que os senhores percebam a relevância disto para além daquelas situações clássicas em que os senhores pensam que na posse formal – na posse acompanhada de direito, porque quando se fala em posse interdictal eu vou buscar, afinal de contas, este manancial todo da posse. O que é que eu quero dizer com isto? Quero dizer que: Imaginem que eu sou vosso arrendatário e não pago renda – deixo de pagar porque acho que os senhores estão bem economicamente e a crise financeira justifica que eu não cumpra com as minhas obrigações. Primeira hipótese: os senhores intentam uma acção de despejo. Segunda hipótese: perdem a cabeça e vão à casa que está arrendada à minha pessoa e mudam a fechadura. Isto é muito comum, devo dizer, até porque as acções de despejo podem demorar anos e anos em tribunal; e o problema não é ganhar as acções de despejo: o problema é o prazo de inter-decorrência; é que o proprietário até eventualmente depois pode ver o arrendamento resolvido: a acção de despejo não é mais que uma acção de resolução de um contrato, o contrato de arrendamento. Mas, entretanto, pode ter ficado dois ou três anos à espera, leia-se, sem rendas. Claro que podem dizer: a acção de despejo pode ter como pedido acessório o pedido na condenação do pagamento de rendas. Isso é óptimo, especialmente quando o arrendatário tem património para satisfazer o pedido, porque se o arrendatário não tiver património eu apenas vou ter uma sentença muito bonita para emoldurar na parede. Ora, excelências, então eu posso ser influenciado a fazer justiça pelas minhas próprias mãos: vejam por favor o artigo 1037/2 CC. Nos termos deste artigo, quer dizer que se houver esbulho do locatário, primeiro: ele não está obrigado a RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 21
  • 22. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa fazer queixinhas ao senhorio; ele pode defender-se pela sua própria mão – ele tem legitimidade activa para recorrer a uma acção possessória; e se esta norma não existisse, percebam: imaginem, agora outro exemplo: imaginem que a casa que os senhores me arrendaram está “ocupada”. Meus senhores, eu reivindicar não posso, porque não tenho um direito real de gozo; então, se esta norma não existisse o que é que eu tinha de fazer? Tinha que me dirigir ao senhorio para que fosse ele a exercer o direito, ser ele a reivindicar; dizer que, no limite, havia incumprimento contratual. A lei permite-me mais: a lei permite que eu – o locatário, o titular de um direito pessoal de gozo – aja em nome próprio em relação à minha posse. A minha posse entre aspas: a minha posse de arrendamento só serve para isto. Então eu posso dirigir-me ao terceiro directamente. E mais: e aqui está o busílis do regime: eu posso dirigir-me inclusivamente contra o locador. Isto quer dizer que é perfeitamente possível uma acção possessória contra titulares substantivos; e nestas situações o funcionamento base de posse cede perante realidades substantivas não funciona. Será isto uma anátema ao sistema? Não meus senhores – só o será se os senhores não conhecerem a lei. Porque? Porque na própria acção de reivindicação, no 1311/2, diz que a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Excelências: se há um direito pessoal de gozo que onera a propriedade, então a restituição pode ser recusada ainda que o locador invoque na acção possessória que é proprietário e que o locatário não lhe pagava rendas. Os contratos de locação cessam através de despejo, não cessam através da acção directa. Esta norma é uma das normas possíveis para efeitos de posse interdictal, mas há mais: e já agora, agradecia que vossas excelências percebessem o que é que quer dizer posse interdictal – quando eu digo que a posse interdictal é aquela que faculta o exercício aos meios de defesa possessória, quer isto dizer que o resto do regime da posse não está contemplado; e não está contemplado porquê? Desde logo porque os tipos contratuais em questão o prevêem. Reparem: se eu tivesse de pensar no locatário como possuidor típico, eu agradecia que não pensassem nisto com base numa reserva de conceito, porque não é: se ele é possuidor, então ele vai ter o direito de usar, de fruir, do regime das b, b, benfeitorias, das acções possessórias, do risco possessório, tudo…Excelências: isto não se verifica; por exemplo, vejam o artigo 1046.º CC – no número 1 diz-se que o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias; então pensem lá: se eu fosse possuidor, esta norma não era necessária, não é? Se eu fosse possuidor já teria o regime das benfeitorias da posse. A lei está a dizer, em abstracto, que o regime das benfeitorias não se aplica. Outro exemplo: vejam o artigo 1044.º - esta norma não se aplicava/não era necessária se eu aplicasse o regime da posse, não é? No regime da posse há uma norma de responsabilidade – 1269.º (?). Então percebam que eu aqui só vou buscar mesmo as normas de defesa. O resto do regime fica intacto. E é por isto que se chama posse interdictal. E os senhores encontram precisamente a mesma situação a respeito do comodato: reparem que o comodatário, nos termos do 1183.º tem acções de defesa possessória e pode ser mesmo contra o comodante; vou introduzir aqui uma limitação: o comodato é um contrato gratuito pelo qual alguém empresta a outrem uma determinada coisa: desde logo o comodato tem de ser temporalizado, ou seja: eu posso emprestar o meu código civil durante um ano ou simplesmente para um colega fazer um exame; vejam que é a isso que se reporta o artigo 1137/1 CC: se eu emprestei o código, durante um ano e depois eu vos esbulhar, é normal que os senhores possam usar da acção possessória contra mim. Se eu emprestar o código para uso determinado, como diz na lei e antes desse uso determinado eu vos esbulhar, sim senhor, o comodatário deve poder usar da acção possessória contra o comodante. Quanto a isso não há RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 22
  • 23. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa dúvida. O problema é naquelas situações que, sendo jurídicas, eu não tenho prazo. Percebam que nos contratos gratuitos, há uma grande zona cinzenta entre o que é jurídico e o que não é jurídico. Ou seja: se os senhores neste momento emprestarem o CC ao colega do lado para ele ver alguma coisa, estão a celebrar algum contrato de comodato com ele? Ou será que isto é absorvido directamente pelas normas do trato social? A meu ver é óbvio: isto é absorvido pelas normas do trato social. Isto não é jurídico. Então para haver comodato, tem de haver um mínimo de intenção/vinculação jurídica. Supondo que eu passo essa barreira, e tenho comodato, eu posso recorrer aos meios conferidos pela lei ao comodatário; mas reparem que o comodato pode ser a prazo, para uso determinado ou então pode ser sem prazo – cf. 1137/2 – meus senhores, isto em rigor não é um contrato de comodato, o que está no 1137/2: é um contrato que os romanos denominavam de precário, que é aquilo que os senhores fazem muitas vezes pressupondo a intenção de vinculação jurídica, ou seja: quando emprestam um CD ou um livro a alguém, no fundo estão a emprestar pressupondo que, quando o quiserem de volta pedem e a coisa vem automaticamente. Fará sentido aplicar a acção possessória aqui? Fará sentido aplicar a acção possessória aqui? É que os senhores em abstracto tinham sempre direito a que ela (coisa) vos fosse devolvida a qualquer momento; então, uma acção possessória, neste caso, nesta figura em específico, no contrato de precário, ‘a meu ver’ não tem qualquer sentido. Está em contradição com o tipo legal de contrato. O mesmo se passa com outra norma: cf. 1188.º - o depósito. O depositário também não tem um direito real; aliás: é possível que ele tenha apenas um direito pessoal de gozo; o depositário também pode recorrer às acções possessórias, quando for privado da detenção da coisa ou for perturbado. E reparem que também aqui se diz mesmo contra o depositante: isto é extraordinário! No fundo: eu dou-vos uma coisa para guardar – eu sou o depositante e os senhores são os depositários; temos um contrato de depósito. Não sei se se recordam, mas no contrato de depósito o prazo corre por conta do credor, do depositante. Ou seja: eu posso reaver a coisa quando quiser. Exemplo clássico: Se eu vos pedir para me guardarem o cão durante as férias, se eu quiser antecipar o meu regresso, claro que eu vou buscar o cão mais cedo, se quiser. Ou então, imaginem que eu vou buscar o cão mais cedo, os senhores não estão em casa, mas como o cão está a ganir muito eu passo no local de depósito para ir buscar a coisa. Fará sentido que os senhores usem contra mim uma acção possessória? Eu que sou o dono da coisa? E agora atenção: não é só ser dono da coisa: sou eu o titular do interesse no contrato de depósito, ao contrário do que ocorre no contrato de comodato; é que no contrato de comodato, o interesse é do comodatário; no contrato de depósito o interesse é do depositante, como é óbvio, mesmo no depósito oneroso. O interesse primordial – estamos a falar da obrigação principal – é do depositante até porque, no limite, se eu quiser que haja restituição antes do prazo e houver pagamento, ela procede mas eu tenho de pagar a contraprestação do depósito, sempre. É o que resulta od artigo 1194.º . Então como é que eu posso interpretar este 1181/2? Meus senhores, duma forma muito simples: fazendo uma interpretação restritiva desta norma às situações em que o depósito seja promíscuo com o comodato – estou a falar do artigo 1189 – ou seja: o depositário não pode usar a coisa, pois claro que não…pois o objectivo do depósito é que ele a guarde. Todavia admite a parte final do 1189 que o depositante possa: então é possivel excepcionalmente que haja um depósito que está a meio caminho entre o depósito e o comodato. Excelencias: só neste caso é que fará sentido uma acção possessória contra o depositante. Só neste caso é que eu tenho um interesse do depositário objecto de tutela legal. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 23
  • 24. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Bom: claro que existem mais exemplos de posse interdictal: cf. 1125/2 - no fundo, o contrato de parceria pecuária é um contrato de pastorícia. Ou seja, é o contrato clássico celebrado entre quem é dono das ovelhas e o pastor, pressupondo, claro, que o pastor não é o dono das ovelhas mas sim quem as pasta. Eu digo isto porquê? Porque já me aconteceu uma aluna aplicar estas normas às relações entre pais e filhos, o que é sempre desagradável e eu espero que os senhores não façam. Caminhando para a frente excelências, vamos passar a outro veículo possessório, muito importante: é uma providencia cautelar que está consagrada no artigo 1279.º CC; ora, excelencias, os senhores encontram no artigo 1279.º, que devem articular com o artigo 393.º do CC – uma providencia cautelar tipificada, chamada restituição provisória da posse. O que é que isto pressupõe? Pressupõe 3 coisas: (i) posse prévia, (ii) esbulho e, finalmente (iii) violência. E percebam, agora, porque é que as classificações possessórias podem ser muito importantes: porque, afinal de contas, se eu tiver posse violenta eu posso recorrer a este mecanismo; e meus senhores: porque é que eu quererei recorrer a este mecanismo? Por uma razão muito simples: é porque o processo judicial demora tempo e os procedimentos cautelares são mais expeditos. Segundo: o processo civil está enformado por várias regras básicas; uma dessas é o princípio do contraditório; ora, se os senhores olharem bem para isto, esta providencia é decretada sem audiencia do esbulhador, o que quer dizer que há uma derrogação expressa na lei ao princípio do contraditório; quer isto dizer que havendo esbulho e posse violenta eu posso ser restituído provisóriamente sem que o esbulhador tenha de ser chamado a dizer o que quer que seja. O que é que vai acontecer? Ele depois tem direito a contraditório subsequente. Mas quando o contraditório é exercido eu já tenho a posse restituída. Exemplo, meus senhores: Olhem o caso que eu ainda há pouco vos dei de um locatário pegar na sua posse interdictal mesmo contra o locador. Vai ser relevante se o esbulho, e se bem que vai ser sempre um esbulho muito sui generis, porque é um esbulho feito pelo próprio proprietário ao titular do direito pessoal de gozo, vai ter relevância saber se o esbulho corporiza ou não posse violenta. E, quando os senhores discutem o que é afinal a posse violenta: se os senhores entenderem que violência é só sobre pessoas – portanto: é necessário que o senhorio entre em casa e ameace, por exemplo, o inclino, então o que vão dizer é que a violência não se pode aplicar. Se os senhores entenderem, pelo contrário, que (i) pode existir violência sobre “coisas” [entretanto ele atira o telemóvel para cima da mesa…], na realística do intérprete eu não fui violento com este telemóvel, como é óbvio, não é? A violência entre coisas é um conceito absurdo. Os únicos sujeitos de violência são as pessoas, como é óbvio. Bom, mas se não há violência, então no caso de o senhorio mudar das fechaduras e de arrombar a porta, fico sem ninguém lá dentro de casa: esta providência não pode ser suscitada, porque, das duas, uma: ou os senhores admitem violência sobre coisas ou então admitem violência potencial/hipotética sobre pessoas, ou seja, consideram que arrombar uma porta ou arrombar/mudar a fechadura deve ser equiparado a um acto de violência sobre pessoas. Porquê? Porque provavelmente a coacção existiria se o locatário estivesse no local ou era previsível que o locatário estivesse no local. Isto para conseguirmos entrar na previsão do artigo 1279.º. Pergunta: não havendo violência, não pode haver providência cautelar? Resposta: não! Pode sempre haver providência cautelar mesmo que a posse não seja violenta, leia-se: que o esbulho não seja violento. Há uma única diferença, como os senhores podem ver no artigo 395 CPC: é que não havendo violência no esbulho, há providência cautelar, sim, mas ela não é nominada, mas sim inominada: consequência: é que o esbulhador RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 24
  • 25. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é ? eliminado ? – os senhores perdem a vantagem da excepção ao princípio do contraditório. Bom, ainda no âmbito da defesa da posse, gostaria de chamar a atenção de vossas excelências para o quinto meio possessório que existe que é uma providência prejudicial (?) de embargo de terceiros – o que são? Os embargos de terceiros são uma acção declarativa enxertada numa executiva. Vamos imaginar o seguinte: vamos imaginar que os senhores são donos de uma casa, e que essa casa é penhorada, para ser vendida em hasta pública, porque o credor procedeu à acção executiva e, no âmbito da acção executiva, à penhora, dizendo que a casa é vossa mas sim de outro sujeito. O que é que os senhores podem fazer? No âmbito da acção executiva podem dizer que a casa não é do executado mas sim que a casa é nossa, e estão a embargar terceiros. O que é que eu quero dizer sucintamente a este respeito: que isto está construído e foi construído sempre como um meio de defesa da posse; mas, hoje os embargos de terceiro, tal como se encontram regulados nos artigos 351 e seguintes não se destinam já só à posse; diz o 351 – cf., especialmente parte final – excelências: isto deixou de ser um meio específico de tutela possessória. Portanto, eu quando me defendo não tenho que invocar que sou possuidor: aliás, é o que faz sentido, não é? Se a posse é um direito de protecção história, claro que faz sentido que me defenda enquanto sou proprietário; enquanto proprietário, usufrutuário ou superficiário poderia sempre reivindicar. Então, hoje, os embargos de terceiro foram afastados, em termos técnicos, do âmbito estritamente possessório e a sua manutenção no artigo 1285 a meu ver é um aspecto puramente histórico de resquício ou de confusão psicológica do legislador ainda não resolvida no psiquiatra. Bom, última nota que eu gostava que os senhores tivessem em atenção neste âmbito é a norma da defesa da composse. Meus senhores, porquê? Porque não tendo isto nada que ver com o Direito das Obrigações – espero que os senhores já tenham percebido que o tipo dos direitos reais são opostos, em regra, aos princípios de Direito das obrigações – e daí a autonomia Dogmática entre as duas disciplinas, pressupondo aqui uma derrogação expressa ao que seria a regra no direito das obrigações; no direito das obrigações temos a regra – que não sei se se recordam – que é a parciariedade ou conjunção; não é a solidariedade. E eu aqui estou a falar duma obrigação plural da parte activa. O que é que o 1286 diz? (leu): ou seja, eu tenho aqui um fenómeno, em termos processuais na posse assemelhável ao quê? À figura da solidariedade activa no exercício das obrigações, sendo certo que eu aqui não tenho uma obrigação, não tenho sequer um direito real: eu tenho uma situação jurídica sui generis. Bom, de todo o modo, notem também que eu vou ter um fenómeno na posse que é paralelo depois ao fenómeno que eu vou encontrar no domínio substantivo; eu vou encontrar no domínio substantivo a compropriedade, e a sua extensão a outros direitos reais, à comunhão de outros direitos reais – cf. 1403 e 1404 CC. Eu no domínio da posse vou ter um (direito?) paralelo, que é a composse, que, contudo, não tem um tratamento dogmático autónomo na lei – aliás, não era expectável; é objecto apenas de pequenos apontamentos – cf., 1291.º - onde mais uma vez a solidariedade manifesta-se. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 25
  • 26. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Último apontamento da aula de hoje: natureza jurídica da posse, e com isto concluímos o fenómeno possessório. Posso dizer-vos que há opiniões para todos os gostos. Há quem entenda que a posse é uma simples relação de facto: é um bocado difícil de dizer isso. Porquê? Por uma razão muito simples: porque à posse estão associados muitos efeitos jurídicos: muitos! O possuidor tem o direito a usar a coisa; a fruir; a ser reembolsado de benfeitorias; responde pelo risco; pode usucapir; se isto não for uma situação jurídica o que é? Agora, sendo uma situação jurídica, eu posso construí-la de várias formas: há entenda que a posse deve ser vista como um direito real; há, pelo contrário, quem diga que a posse deve ser vista como um direito de gozo diferenciado. Esta é a posição do Prof. Oliveira Ascensão, que pega no artigo 1281/2 e considera – constata – que a posse não é oponível a todos os terceiros, nomeadamente, não é oponível a terceiros de boa fé. É a posição hoje do Prof. Menezes Cordeiro, depois de ter sustentado que a posse era um direito real. Porquê? Porque constatou que em termos históricos a posse era defendida não pelas actiones in rem mas sim pelas actiones in personam – no direito romano o conceito de direito subjectivo não existia – só existia mecanismos processuais de defesa dos particulares. Meus senhores, salvo o devido respeito, eu prefiro a primeira posição, porque se seguisse a segunda eu estava vinculado a um determinismo histórico- cultural. A meu ver a posse será um direito de gozo diferenciado e é também o que o vosso regente segue, porque a oponibilidade que é típica dos direitos reais não surge nesta situação jurídica; agora, muita atenção excelências: o que é que é afinal de contas a posse? Porque, quando os senhores qualificam a posse e dizem que é A, B ou C tem que depois preocupar-se em tirar consequências disso, e eu fecho a aula com uma pergunta: eu posso vender a posse? Atenção: eu posso vender a propriedade de qualquer coisa, desde que seja susceptível de alienação. Eu posso vender a propriedade deste telemóvel; mas eu posso vender a posse deste telemóvel? Os senhores podem dizer: lá estamos na faculdade com questões esotéricas e teóricas; mas não: não é! Imaginem o seguinte: este telemóvel é vosso; eu esbulhei; só que este telemóvel nunca vos vai aparecer: dou-vos a minha palavra. Os senhores podem intentar as acções que quiserem. Os senhores ponderam o seguinte: um sujeito assalta-vos a casa durante a noite; e depois pensem ir à feira da ladra; mas, se calhar, para recuperar a coisa, o melhor que tenho a fazer é comprar a coisa ao ladrão; mas se os senhores compram a coisa ao ladrão, não compram a propriedade, de certeza, porque ainda é nossa. A situação jurídica subjectiva é de quem está a adquirir. Então o que estão a adquirir é, aparentemente, a posse, não é? E já agora, que tipo de posse? É que se os senhores forem esbulhados, durante um ano são possuidores; ou seja: o que eu estou a tentar dizer é que o que os senhores estão a adquirir não é o direito subjectivo nem seguramente a vossa posse que existe, pelo menos, durante um ano. Quando muito será a posse efectiva; isto, claro, se os senhores admitirem que a posse é negociável, e eu tenho as maiores dúvidas, pelo menos neste caso concreto, tenho as maiores dúvidas se não viola o que está no 280 – ordem pública. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 26
  • 27. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 22 de Março de 2011 Instituto enxertado nos direitos reais mas não é um direito real. § Teoria Geral dos Direitos Reais Ver o que é mais ou menos comuns. Estabelecer os quadros comuns sa todos os direitos reais. O conteúdo dos direitos reais. Os direitos reais, em termos de conteúdo tem sempre faculdades que se traduzem no aproveitamento da coisa. 1306.º - partes não gozam da estipulação de efeitos; usufruto e servidão são feitas dentro dos pressupostos legais. Os tipos legais tem normalmente um conteúdo injuntivo e um suplectivo (v. g., o usufruto) – pode resultar quer da lei, quer do título. A categoria dos direitos reais tem influencia em matéria de conteúdo. Como é que a posse se insere no conteúdo dos direitos reais? OS reais de garantia – o penhor – só produz os seus efeitos com a entrega, ou então a retenção – põe-se a questão: como relacionar a posse com o conteúdo? Menezes Cordeiro insere a posse no conteúdo dos direitos reais de gozo. Posse é constante normal dos direitos reais de gozo. Os 1251 e ss referem os direitos reais de gozo. Menezes Leitão discorda – o que as disposições regulam é a própria posse; mais nada. Menezes Leitão a posse pode ser causal mas o problema é que a posse resulta do seu exercício – 1251 – só os poderes relativo à coisa. Logo, não fazem parte dos direitos reais de gozo. Para os reais de garantia é um pressuposto, mas não é uma consequência. Não sendo a posse um direito real, também não faz parte do conteúdo; mas liga-se intensamente, pois liga-se a eles. Conteúdo dos direitos reais de gozo: direito de usar, fruir e dispor da coisa (fórmula Romana) – 1305º - o direito real máximo. Mas a questão: todos os direitos reais de gozo conferem pelo menos uma destas faculdades? Problema: servidões negativas/desvinculativas – alguém se obriga a não construir no terreno vizinho, em consequência da servidão/ fazer gotejar sobre o prédio vizinho. Pergunta-se: mas há aqui algum aumento dos poderes do prédio dominante? Aumento dos poderes de uso que cabem ao poder. Outra questão: a nua propriedade – o usufrutuário. Isto impede que, mesmo que o gozo fique totalmente excluído, a nua propriedade é temporária – Oliveira Ascensão – temos um direito de propriedade temporariamente excluído. Ius utendi – a propriedade: o uso é pleno. Nos outros o gozo pode ser limitado (1446.º); necessidades pelo titular (só pode ser usado em casos específicos). Ius fruendi – tirar os rendimentos da coisa sem a perda da sua substancia. Natural ou civil (rendas). A fruição não é essencial aos direitos reais de gozo. Quem obtenha rendimentos a partir das coisas, mesmo que os frutos sejam civis, está a adquirir a posse da coisa. Posse em nome alheio. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 27
  • 28. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Ius abutendi – poderes materiais ou jurídicos (disposição por exemplo). Em princípio só o proprietário tem os plenos poderes. § Os direitos reais de garantia Atribui ao credor – para garantir um crédito – preferência ao pagamento. Hipoteca – escapa ao concurso de credores. Uma preferência no pagamento sobre certa coisa. Acordo entre A e B em que C não recebe nada. A execução implica um título executivo. Incide logo sobre a coisa. Hipoteca – não impede; só garante que alguém é pago a frente. Numa execução singular, é obrigatório a notificação aos credores; sendo pago esses credores é que é pago o restante ao que executou. Se o devedor transferir a terceiro pode executar mesmo no poder do terceiro – carácter absoluto. Os direitos reais de garantia são acessórios em relação ao crédito. Garantem na medida do próprio crédito; extinguindo-se este extingue-se a garantia. Em termos de regime: pendência da garantia em relação ao crédito. Uso e fruição limitados – consignação de rendimentos, penhor e retenção. Estes 2 últimos também são tutelados pelas acções possessórias, para garantir a posse. § Direitos reais de aquisição Conteúdo esgota-se no permitir a aquisição com prevalência de terceiros. § As limitações aos Direitos Reais Existe limitação geral da função da propriedade. Restrições: interesse público ou compatibilização de direitos privados. - Limitação da propriedade pela sua função social – novo na noção de Direito. A concepção romanística era absoluta – não havia limitações verticais. Proibia os actos emulativos – prejudicar um terceiro. 544 CC francês – maneira absoluta – absolutização também no direito francês. Surgimento da doutrina do abuso de direito – intervenção. Proprietário constrói chaminé falsa para tirar a luz ao vizinho. Tribunal diz que não tem sentido isto. Outro caso: vizinho fazia experiencia com aeróstatos. O vizinhos construiu um sistema de lanças e quando os balões passavam pelo prédio, as lanças furavam os balões. A tese da igreja: a utilidade/função social – leão XIII. Bem comum. Em Portugal, o CC Francês influenciou o C. Seabra, no entanto, mais restrito em relação ao propriedade; prevê aplicação da propriedade livremente: mas em relação ao melhoramento da existência. 2167.º e 2170.º - limitações: lei expressa; e natureza das coisas ou vontade do proprietário. A constituição de 1933 – regimes autoritários e anti- liberais, contrários aos direitos subjectivos. Colectivistas; não individualistas. A Constituição de 33 – encíclica rerum novarum – emprego em conformidade com a colectividade. Em 1966 – Código Civil – não volta a falar de função social de propriedade, no 1305. Em relação aos limites verticais: só proíbe certos actos. Algo estranho. A constituição de 1976 – ausência de referencia da função social; mas a doutrina faz essa referencia em relação ao artigo 61. Menezes Leitão – propriedade tem função social (os proprietários tem poderes limitados). Como qualquer direito RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 28
  • 29. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa subjectivo, há um espaço liberdade. A liberdade tem de ter compatibilidade com a vida social. Mas as medidas não podem atingir o núcleo do próprio direito: se não estamos perante uma expropriação. Abuso de Direito 334 – não é admissível o exercício da propriedade em relação ao sistema jurídico. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 29
  • 30. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 24 de Março de 2011 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 30
  • 31. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 29 de Março de 2011 Continuação do estudo das limitações. - Expropriações – 1310 CC. O art. 62/2 apenas prevê a expropriação por utilidade pública. Por utilidade particular – 1370.º – comunhão forçada. Decisão do TC acerca da cessão industrial imobiliária – ac. 205/2001 – artigo 1340/1 não é caso de expropriação particular. Lei 168/99 – Código das Expropriações regula as expropriações por utilidade pública. Subtracção de um bem imóvel por utilidade pública mediante o pagamento de uma justa indemnização. Cf. 3/1 CE. Direito de reversão a favor do proprietário (5/1/a e b). Cf. 11/1. A expropriação implica sempre, face ao 62/2 CRP implica uma justa indemnização ao proprietário (cf. 23/1 CE). Para evitar confusões, o 23/1 diz que não vida indemnizar mas sim compensar o valor económico para o valor normal. A requisição – sujeita ao mesmo regime da expropriação (cf. 1309.º). A requisição (80.º e ss CE) também pode incidir sobre bens móveis e imóveis. Caso particular – 1388 – requisição das águas. Nacionalização (bens para o estado) e colectivização (beneficiários são os particulares). Estas caracterizam-se por serem realizadas directamente pela lei. Lucros privados e prejuízos colectivos. - O confisco – apropriação pelo estado de bens privados sem indemnização. Confisco- nacionalização – nacionalização mas sem indemnização. O confisco-sanção. - As servidões administrativas – encargo imposto para a utilidade de certa coisa. São sempre legais. A lei é titulo bastante. - Ius aedificandi – condicionalismos administrativos em relação à construção. Compreende a faculdade de construir e outras faculdades, como os loteamentos. Tese privatista (Oliveira Ascensão; Rebelo de Sousa e Freitas do Amaral; João Caupers) – faculdade que resulta do direito de propriedade; regulado elo Código Civil. Tese publicista – o ius edificandi é uma concessão jurídico pública. A faculdade de construção não está incluída no direito de propriedade. Jurisprudência – Fernando Alves Correia – segue tese publicista. STA – defende a posição de Alves Correia. Menezes Leitão não concorda. Adere à tese privatista. § Limitações do Direito Privado - Relações de vizinhança – beneficia o prédio vizinho. Inclui um conteúdo negativo (deveres de abstenção; non facere ou pati) e um conteúdo positivo. Norma fundamental: 1346.º CC. Temos 3 requisitos: emissões; prejuízo substancial sobre o imóvel ou ausência de normalidade na utilização. Prédio vizinho – inclui também prédio próximo. Quanto ao prejuízo: pode abranger o uso de imóvel mas também os direitos de personalidade – ruído que perturba o sono, por exemplo. Mesmo que haja autorização dos não prejudicam prejudicados os direitos de personalidade. - Escoamento de águas naturais - conforma-se à natureza. Águas devem seguir o seu curso natural. Não há obrigação de receber águas nocivas. Cf. 1346.º. Pode deixar de RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 31
  • 32. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa receber águas do prédio superior. São proibidas as obras que obstem ao escoamento. Relação propter rem. É possível – 1563 – possível o escoamento. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 32
  • 33. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 31 de Março de 2011 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 33
  • 34. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 5 de Abril de 2011 Concluir as limitações dos direitos reais. Obras defensivas para conter as águas – 1352.º - resulta este dever, de salvaguardar a coisa. Objecto de interpretação de formas distintas. 1ª – proprietários tem obrigação de tolerar as obras. 2º os proprietários tem a obrigação de fazer as obras (Menezes Cordeiro e Carvalho Fernandes; seguida por Menezes Leitão). Só em caso de incumprimento é que se deve tolerar que os outros façam as obras. O dever de participar em situações de interesse comum. A demarcação – quais os limites. Cf. 1353 e 1354. Verificar os títulos. Na falta destes atende-se à posse. Deveres relativo aos muros – 1370 e ss. Espécie de expropriação forçada. Expropriação geral ou mais restrita, por exemplo, em relação a metade do muro. Lei e,stabelece presunção de compropriedade – se os edifícios forem iguais em altura; se não, até à altura do edifício inferior. Presunção não vigora entre prédios de diferente natureza. Presunção é ilidivel. Se os sinais indicarem que está a servir mais um prédio que outro fica excluída a presunção. E quando existe quando há contradição? Pires de Lima/Antunes Varela – ónus da prova. Henrique Mesquita tem outra posição. Comunhão – permite o comproprietário reagir. § Contitularidade dos Direitos Reais Pode ocorrer em qualquer direito real. Cf. 1404º. Pode haver no usufruto, superfície, etc. Regime especial para a compropriedade das águas – 1398 e ss. Compropriedade 1403/1 – duas ou mais pessoas são titulares do direito de propriedade seja de duas pessoas. 1403/2 – os direitos são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Cf. 1405.º - comunhão romana - Prevê-se a existência de quotas. Na comunhão germânica não há quotas – propriedade em mão comum. Comunhão conjugal é germânica, pois não há quotas que possam ser alienadas. Na propriedade temos a comunhão romana. Compropriedade pode ser constituída por várias formas. Contrato; facto jurídico não negocial (p. ex., usucapião, ocupação); sentença judicial – pessoa pede que lhe seja atribuída a compropriedade; pode resultar da lei também. Poderes. Uso da coisa, reivindicação da coisa, oneração da quota; direito de preferência e direito de exigir a divisão da coisa comum. 1406/1 – Uso da coisa. Cada um tem a faculdade de usar a coisa. Essa faculdade está limitada: ao fim – restrição funcional – questão do uso. Estranho, pois a propriedade tem gozo pleno. Restrição quantitativa – se tiver 1/3 das quota tem de usar em apenas 1/3. Uso simultâneo também. O uso da coisa envolve a posse. Cf. 1406/2 – para adquirir posse superior à sua quota tem de haver inversão do título da posse, sob pena de estar a exercer a posse de todos. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 34
  • 35. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Reivindicação – basta que a coisa esteja na posse dum terceiro para que o comproprietário possa agir. Não pode dispor da coisa, mas pode dispor da sua quota. Quotas tem direito económico (comunhão romana). Cf. 1408/3. 3 comproprietários. Cada um cultivava 1/3. Isto não permite alienar o seu 1/3 – venda alheia. A quota pode alienar – parte abstracta. Preferência – 1409.º - preferência legal com eficácia real. Comunicação de preferência. 1410º se houver violação da preferência. Exigir a divisão da coisa comum – prazo de indivisão não pode ser superior a cinco anos. Se não for estipulada a indivisão, pode-se pedir a divisão. Se a coisa for indivisível não pode ser dividida. Encargos dos comproprietários – 1405/1 – participam nos encargos na proporção das suas quotas. Proporcionalidade. Podem usar outro critério – a utilização efectiva. Pode haver renuncia liberatória – com consentimento. Esta renuncia tem os mesmos efeitos da doação. Administração da coisa comum – Cf. 985.º. Administração disjunta. Administração conjunta. Seja qual for o sistema, há sempre os actos urgentes – nº5. Quanto à disposição: 1408/2 – alienação ou transformação da coisa. § Extinção Quando cessar a relação de compropriedade. Divisão da coisa (direito dos comproprietários se não for estipulado a indivisibilidade). Aquisição (p. ex., usucapião – inversão prévia do título é uma exigência). § Natureza Jurídica da Compropriedade Temos várias teses. Tese do Direito Sobre quotas (Paulo Mota Pinto, Guilherme Moreira). Quota incide sobre parte ideal. Objecto seria a quota ideal. Menezes leitão discorda, pois o direito real surge sobre coisas corpóreas, e não sobre quotas, coisas corpóreas Tese da Pluralidade de Direitos - Tese de Luís Pinto Coelho – pluralidade de direitos sobre a mesma espécie. Conflito de Direitos. Menezes Leitão discorda. Direito único com pluralidade de titulares. Henrique Mesquita – quotas significa parte do direito e não parte de uma quota ideal. Menezes Leitão concorda. Tese da compropriedade como pessoa colectiva – defendida em Itália. Órgão – os comproprietários. Menezes Leitão diz que não faz sentido nenhum. Não tem autonomia patrimonial. § Contitularidade das águas RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 35
  • 36. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 1398 e ss. Águas pertencerem a 2 pessoas ou serem usadas por mais de uma pessoa. É o chamado condomínio das águas. Os co-utentes são obrigados a contribuir. É uma obrigação propter rem. Não é admitida a renuncia liberatória. Divisão das águas para aproveitamento de todos. Lei admite a relevância do costume – 1400/1 para efeitos de divisão. Costume por mais de 20 anos – para os que se aproveitam da passividade. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 36
  • 37. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 7 de Abril de 2011 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 37
  • 38. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 12 de Abril de 2011 RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 38
  • 39. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 14 de Abril de 2011 As várias acções reais – oponíveis contra qualquer pessoa. Reivindicação – acção declarativa de condenação. Uma hipoteca não se defende pela reivindicação. Visa terminar com uma situação possessória. Não obsta à cumulação com outros pedidos. Acção sujeita a registo. Confessória – não envolve um pedido de entrega da coisa. Acção de apreciação positiva. Negatória – Inverso da acção confessória. Obtenção de inexistência de uma servidão etc. Acção de simples apreciação negativa. Demarcação – estabelecer limites entre os prédios. Era sujeita a processo especial; hoje processo comum. § Causas de extinção dos direitos reais. Expropriação por utilidade pública – 1480/2 por exemplo. O facto constitutivo é a declaração de utilidade pública. Não implica que a coisa fique nullius. Art. 5º C. Expropriação – reversão. Perda da Coisa – extingue o direito real. 1476/1/b. Perda tem de ser total. Se for parcial há apenas modificação do objecto. Destruição. Impossibilidade de exercício do direito – se o direito é para ser usado pelo titular, se ele não o pode usar o direito deve extinguir-se. Só não se aplica às servidões – 1571 CC. Impossibilidade tem de ser definitiva. Abandono – cessação da relação com a coisa. Animus derelinquendi. Assenta num comportamento material. Não se encontra previsto como causa de extinção de direitos reais, mas apenas da posse. Renuncia Renuncia liberatória – tem carácter unilateral. Prescrição – os direitos reais de garantia extinguem-se com a prescrição, excepto a consignação de rendimentos e o penhor. Caducidade – extinção ex vi facto jurídico strictu sensu. Não uso – 298/3 – aplicar o não uso aos direitos reais de gozo. Confusão – reunião na mesma pessoa do direito real maior e menor, extinguindo-se este último. Usucapio Libertatis – forma de extinção das servidões prediais. No entanto, é aplicável em termos gerais. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 39
  • 40. Apontamentos de Direitos Reais – Prof. Dr. Luís Menezes Leitão – 2010/2011 – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Constituição de direito real incompatível – usucapião ou aquisição tabular. (…) – nemo pluris iuris – se tiver usufruto de 20 anos não posso constituir a servidão de 30 anos. RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 40