2. Entender a relação entre:
PPRAPPRA
Laudo de
Insalubridade e
Periculosidade
Laudo de
Insalubridade e
Periculosidade
LTCATLTCAT
3. LEVANTAMENTO
AMBIENTAL
RISCOS
(NR-15/16) ORIENTAÇÕES
=
CRONOGRAMACONDIÇÕES
(NRs)
PPRA: Pro-gra-ma de Prevenção de Riscos Ambientais.
Objetivo: “preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
PPRA – NR-9:
4. Laudo de Insalubridade e Periculosidade:
CLT – Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de
perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
LEVANTAMENTO
AMBIENTAL
RISCOS
(NR-15/16)
PARECER TÉCNICO
Insal/Pericul
CONDIÇÕES
(NRs)
5. LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho:
Lei 8.213/1991 – Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Dec. 3048/1999 – Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do
Anexo IV.
1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão
resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
LEVANTAMENTO
AMBIENTAL
RISCOS
CONDIÇÕES
PARECER TÉCNICO
Aposentadoria Especial
DECRETOS
6. Relação ou diferenças:
PPRAPPRA
Téc. Seg. Trab.
Eng. Seg. Trab.
Téc. Seg. Trab.
Eng. Seg. Trab.
NR-9
(1978)
NR-9
(1978)
Análise do ambiente
de trabalho e riscos.
Análise do ambiente
de trabalho e riscos.
Programa de
Prevenção
Programa de
Prevenção
Laudo I/PLaudo I/P
Eng. Seg. Trab.
Médico Trab.
Eng. Seg. Trab.
Médico Trab.
CLT – Art. 195.
(1943/1977)
CLT – Art. 195.
(1943/1977)
Análise do ambiente
de trabalho e riscos.
Análise do ambiente
de trabalho e riscos.
Parecer técnicoParecer técnico
LTCATLTCAT
Eng. Seg. Trab.
Médico Trab.
Eng. Seg. Trab.
Médico Trab.
Dec. 53831/1964;
Dec. 83080/1979;
Dec. 2172/1997;
Dec. 3048/1999.
Dec. 53831/1964;
Dec. 83080/1979;
Dec. 2172/1997;
Dec. 3048/1999.
Análise do ambiente
de trabalho e riscos.
Análise do ambiente
de trabalho e riscos.
Parecer técnicoParecer técnico