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Lidiane Coutinho – Direito Administrativo – Artigo nº3.

Atos - Atributos dos Atos Administrativos


Amigo(a) concurseiro(a),
Desculpe-me pela ausência!!!!
Por problemas pessoais fiquei ‘sumida’...
Mas voltei!!!! E para ficar (rs!).
Abaixo um ‘bizu’ sobre atributos dos atos.
E não esqueça: TENHA FÉ EM DEUS E BOA SORTE NA SUA JORNADA!
Um abraço e que a força esteja com você!
(Obs.: estou assistindo “Star Wars – A Guerra dos Clones” na hora do almoço- não consigo
“despregar” da televisão(KKKKKKK!!!!).
Lidiane Coutinho
lidiane@euvoupassar.com.br



                                   ATRIBUTOS DOS ATOS




                                              PAI
                        Doutrina Clássica -

  Presunção de legitimidade e
         veracidade


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                                                                      Imperatividade


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ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

                                     ( P A I )- DOUTRINA TRADICIONAL

                                        (PATI)- DOUTRINA MODERNA

1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, legal, verdadeiro e
conforme o direito; isso é presunção relativa (que é juris tantum- porque cabe prova em contrário).
Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
        Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro):
    •
   Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a lei.
   Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos.


2º) AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o
administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial; não existe em todos os atos, por exemplo,
cobrança de uma multa.
CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos.
Ex. : fechamento de um estabelecimento, demolição de um prédio etc.
        Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro):
    •
   Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa.
   Executoriedade: permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.


3º) IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos
particulares, independentemente de sua concordância; não existe em todos os atos, por exemplo, na permissão, na
autorização etc. É o denominado poder extroverso da Administração.
CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos.
Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor
obrigação para o administrado.


4º) TIPICIDADE* (entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro): é o atributo pelo qual o ato
administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados
resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade.




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  • 2. ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO ( P A I )- DOUTRINA TRADICIONAL (PATI)- DOUTRINA MODERNA 1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, legal, verdadeiro e conforme o direito; isso é presunção relativa (que é juris tantum- porque cabe prova em contrário). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro): • Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a lei. Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos. 2º) AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial; não existe em todos os atos, por exemplo, cobrança de uma multa. CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos. Ex. : fechamento de um estabelecimento, demolição de um prédio etc. Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro): • Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa. Executoriedade: permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força. 3º) IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; não existe em todos os atos, por exemplo, na permissão, na autorização etc. É o denominado poder extroverso da Administração. CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos. Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. 4º) TIPICIDADE* (entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro): é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade. 2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?