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APOSTILA DE CRIMINOLOGIA
Versão 2.0 em 15-11-2003
PROF. EVANDRO ANDRADE DA SILVA
www.direitopenal.cjb.net <http://www.direitopenal.cjb.net/>
e-mail: evandroandradesilva@ibest.com.br
<mailto:evandroandradesilva@ibest.com.br>
evandro.silva@mail.com <mailto:evandro.silva@mail.com>
Programa de Criminologia – Universidade Estácio de Sá
*Tipo Curso: *11 - GRADUAÇÃO *Curso:*1 - DIREITO
*Versão Programa Disciplina: *1 *Vigência: *1/1/1999 Até o momento
EMENTA:
Conceito. Evolução histórica. Teorias Criminologia e Direito. Política
Criminal. Criminologia e Ciências afins. Estatística criminal.
Investigação criminológica. Delinqüência infanto-juvenil. Criminalidade
feminina. Sistemática penal. Estudo da conduta criminosa. Vitimologia.
Fatores criminológicos e soluções. Constituição e sistemática penal.
Realidade prisional brasileira.
OBJETIVOS:
1. Estudar o indivíduo criminoso, a natureza da sua personalidade e
os fatores criminógenas.
2. Analisar a criminalidade e sua nocividade social.
3. Conhecer e propor meios capazes de prevenir a incidência e a
reincidência no crime e a recuperação do delinqüente.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
Unidade 1 - CONCEITO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS
Unidade 2 - CRIMINOLOGIA E DIREITO
Unidade 3 - Criminalidade e ciência afins
Unidade 4 - POLÍTICA CRIMINAL E ESTATÍSTICA CRIMINAL
Unidade 5 - DETERMINISMO CRIMINAL
Unidade 6 - INVESTIGAÇÃO CRIMINOLÓGICA
Unidade 7 - DELINQÜÊNCIA INFANTO-JUVENIL E CRIMINALIDADE FEMININA
Unidade 8 - CONDUTA CRIMINOSA E VITIMOLOGIA
Unidade 9 - SISTEMÁTICA PENAL E REALIDADE PRISIONAL
Unidade 10 - FATORES CRIMINÓGENOS E SOLUÇÕES
Unidade 11 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SISTEMÁTICA PENAL
Conceito de Criminologia
* *
A palavra *Criminologia *foi empregada pela primeira vez em 1883, por
Topinard, e aplicada deforma universal por Rafa-el Garofalo, em sua obra
"Criminologia".
Para denominar essa matéria que é a "ciência do delito como conduta", a
história aplicou vários vocábulos, como "antropo-logia criminal",
"biologia criminal", "endocrinologia criminal", "reflexologia criminal".
Foi Lombroso quem deu início sistemático a antropologia criminal,
precedido anteriormente por João Batista Della Porta (1540/1615) Kaspar
Lavater (1741/1801) e Francisco Gall (1758/1828).
Tendo em vista a aproximação de várias classes do conheci-mento,
englobando o saber criminológico e os diferentes âmbi-tos da realidade
que devem ser analisados para compreender o fenômeno da delinqüência,
define-se Criminologia como "ciência empírica e interdisciplinar", que
se ocupa da circuns-tância da esfera humana e social, relacionadas com o
surgimento, a comissão ou omissão do crime, assim como o tratamento dos
violadores da lei.
Jiménez de Asúa:
"A criminologia é a ciência causal-explicativa composta de quatro ramos
(antropologia criminal, psicologia crimi-nal, sociologia criminal e
penologia) e distinta das ciências jurídico-repressivas (direito penal,
direito processual penal e política criminal), da ciência da
investigação criminal (compreendendo política criminal, medicina legal,
penologia, psiquiatria forense, polícia judiciária científica,
criminalís-tica, psicologia judiciária e estatística criminal)". [1]
<#_ftn1>
É lícito afirmar que, como ciência unitária e interdis-ciplinar que é, a
Criminologia se interliga às ciências humanas. De fato, a Biologia, a
Psicologia e a Psicanálise são instrumentos essenciais à Criminologia
Clínica,
Por outro lado e como já foi explanado, a Criminologia igualmente se
relaciona com as ciências criminais: o Direito Penal lhe delimita o
objeto; o Direito Processual Penal inquire a ocorrência do ato criminal
e se interessa pelo exame da personalidade do delinqüente; o Direito
Peniten-ciário, através de seus laboratórios de Biotipologia, regula o
programa de ressocialização; a Medicina Legal, a Polícia Judiciária e "a
Policiologia colaboram na investigação científica da materialidade do
fato criminoso.
A classificação de Luis Jimenez de Asúa
É bem de ver que os três elementos relacionados ao fenômeno penal - *o
crime, o delinqüente e a pena* - constituem o centro das preocupações
das ciências penais no seu todo, ou seja, a denominada Enciclopédia das
Ciências Penais, ciências que assim são agrupadas e classificadas por
Luis Jimenez de Asúa: a) Ciências Histórico-Filosóficas: História do
Direito Penal, Filosofia do Direito Penal e Direito Penal Comparado; b)
Ciências Causal-Explicativas: Criminologia, Antropologia Criminal,
Sociologia Criminal, Biologia Criminal, Psicologia Criminal e
Psicanálise Criminal; c) Ciências Jurídico-Repressivas: Direito Penal,
Direito Processual Penal e Direito Penitenciário; d) Ciências Auxiliares
e de Pesquisa: Penologia, Política Criminal, Medicina Legal, Psiquiatria
Forense, Polícia Judiciária Científica, Criminalística, Psicologia
Judiciária e Estatística Criminal.
Ramos e atribuições da Criminologia
Importante salientar, ainda uma vez, a natureza científica da
Criminologia e sua autonomia. É ciência autônoma porque possui um objeto
perfeitamente delimitado: os fatos objetivos da prática do crime e luta
contra o delito. Sua esfera de ação, além disso, é demarcada pl universo
normativo do Direito.
Orlando Soares em sua obra , “Curso de Criminologia” disserta que a
delinqüência é composta de quatro fenômenos que são: o crime, o
delinqüente, a pena e a vítima.
A propósito, de assinalar que, em reunião internacional da Unesco, em
Londres, logrou-se desmembrar a Criminologia em dois ramos: Criminologia
Geral e a Criminologia Clínica. Desse conclave participaram criminólogos
do mais alto nível e, dentre eles, Pinatel, Kinber, Wolfgang, Sellin e o
brasileiro Leonídio Ribeiro. Esse desmembramento, do consenso da Unesco,
inclusive foi acolhido por Lopez-Rey e pelo ilustre médico e professor
italiano Franco Ferracuti.
Para o sociólogo norte-americano Martin E. Wolfgang e para o psicólogo
italiano Franco Ferracuti, a Criminologia se desdobra em Criminologia
Sociológica e Criminologia Clínica. A Criminologia Sociológica
compreende o magistério e a investigação com base na Sociologia. A
Criminologia Clínica se manifesta por via da aplicação dos conhecimentos
criminológicos e do estudo dos problemas forenses e peni-tenciários,
consistindo, em síntese, na aplicação integrada e conjunta do saber
criminológico e técnico para solução de casos particulares, com fins de
diagnóstico e terapêutica.
As disciplinas preconizadas por Wolfgang e Ferracuti seriam de dois
tipos: a) disciplinas fundamentais ou ciências criminológicas: Bio-logia
Criminal, Psicologia Criminal, Sociologia Criminal, Penologia e
Criminologia propriamente dita; b) ciências anexas e Medicina Legal,
Psicologia Judiciária e Polícia Científica.[2] <#_ftn2>
Pontifica do explicitado, por sua objetividade e abrangência, a divisão
adotada pela Unesco, ou seja: Criminologia Geral e Criminologia Clínica,
competindo à primeira a comparação e sistematização dos resultados
obtidos nas diversas ciências criminológicas e estudando, a partir desse
momento, o criminoso, o crime e a criminalidade. O crime sendo
considerado consoante a situação do ato criminoso, sua forma, os fatores
da infração e a dinâmica de determinados delitos. O criminoso sendo
analisado segundo a disposição hereditária, o biótipo, o transtorno
mental e o mundo circundante. A criminalidade sendo encarada em razão de
suas tendências, dos tipos criminosos e da vio-lência empregada.
Como bem esclarecem Wolfgang e Ferracuti, a Criminologia Clí-nica
consiste no /approche /interdisciplinar no caso individual, com a
contribuição dos princípios e métodos das ciências criminológicas. O
objetivo desse enfoque interdisciplinar é estudar a personalidade do
de-linqüente para estabelecer o diagnóstico criminológico e a prognose
so-cial, com proposta do plano de ressocialização do criminoso. Em
outras palavras: aplicar os princípios e métodos das criminologias
especializa-das, comportando as seguintes etapas: exame, diagnóstico,
prognóstico e tratamento. O grande mérito do exame criminológico é
aquele de ense-jar o conhecimento integral do homem delinqüente, sem o
que não se aplicará uma justiça eficaz e apropriada, restando mero
critério de valo-rização político-jurídica. -
A Criminologia Clínica consiste na aplicação pragmática do conhecimento
teórico da Criminologia Geral, sem que isto desvirtue o ca-ráter
autônomo daquela, conquanto intimamente ligadas ambas as
cri-minologias. Além do mais, a pesquisa científica tem como ponto de
partida a Clínica Criminológica. Clínico e pesquisador se completam no
progresso científico da Criminologia.
De lembrar que é a Criminologia Geral que sistematiza os resulta-dos das
criminologias especializadas e os dados da prática criminológica. O caso
particular demanda um estudo interdisciplinar, com supedâneo nas
ciências criminológicas e na experiência clínica dos centros de
observação e estabelecimentos de reeducação do delinqüente. A
obser-vação científica é um dos métodos da Criminologia Clínica, seguida
de interpretação no caso de diagnóstico criminológico, ainda que na fase
de execução do tratamento reeducativo, antes, portanto, da classificação
penitenciária ou início do programa de reeducação do delinqüente.
Para Pinatel, e também para Carrol, a futura Criminologia sairá da
elaboração e sistematização da prática criminológica. Tem-se a
Criminologia Clínica como o traço de união entre a Criminologia
propriamen-te dita e a Penologia. A Criminologia Clínica, em última
instância, tem por finalidade o estudo da personalidade do delinqüente e
o seu trata-mento. Dissente, por conseqüência, da Psiquiatria Criminal,
que se res-tringe à perícia psiquiátrica e à avaliação da
responsabilidade criminal. No plano científico, na verdade, a
Criminologia Clínica principia onde finda a Psiquiatria Médico-Legal,
melhor dizendo, onde se abandona o domínio patológico.
A rigor, o estudo da Criminologia Clínica deverá absorver sua
interdisciplinariedade e também os seguintes temas: Penologia, Direito
Penitenciário, exame médico-psicológico e social do delinqüente,
classificação penitenciária e plano de tratamento reeducativo do preso,
es-pécies de tratamento (institucional em semi-liberdade etc.), métodos
de trabalho reeducativo (pedagógicos, psicológicos, psiquiátricos,
socioló-gicos) execução do processo de cura reeducativo (labor nos
centros de observação, nas casas de reeducação, nos nosocômios de
custódia e as-sistência psiquiátrica etc.).
Embora voltada para a reeducação do delinqüente e sua reinserção social,
a Criminologia Clínica igualmente contribui para a prevenção da
criminalidade e para a extirpação das condições criminógenas da
sociedade através de pesquisas junto à coletividade e notadamente em
bairros miseráveis e favelas.
Compete, enfim, à Criminologia, servindo-se do método, científico, o
estudo do criminoso e do crime, como acontecimentos sociais que são,
provindos de múltiplas causas internas e externas. Minudenciando a
conceituação, o criminologista Orlando Soares indica, com descortino,
que a Criminologia é ciência que pesquisa: as causas e concausas da
criminalidade; as causas da periculosidade preparatória da
criminalidade; as mani-festações e os efeitos da criminalidade e da
periculosidade preparatória da criminalidade; a política a opor,
assistencialmente à etiologia da criminalidade e à periculosidade
preparatória da criminalidade.
É asserção pacífica que a Criminologia tem objeto independente e
determinado. Sendo uma ciência realista e não normativa, a Criminologia
tem como objeto a dimensão naturalística do evento criminoso.
O criminólogo absolutamente não poderá ser observador passivo da
sucessão criminal. Não. Ele terá que ser um participante ativo, seja
como cidadão, seja como pesquisador, contribuindo com seu /know-how /de
co-nhecimentos na abordagem e perquirição do fenômeno criminal.
Utilizar-se-á, o criminologista, da experimentação direta e indire-ta.
Por via da experimentação direta, alcançada por intermédio de dados
propiciados pelos sistemas penitenciários, ele terá elementos de valia
para indagar, verticalmente, a transição do homem normal ao homem
delinqüente. Concernentemente à experimentação indireta, ela será
de-senvolvida com o estudo dos fatos anormais naturalmente sucedidos.
Aqui, como ensina Roberto Lyra, o criminólogo não poderá olvidar que "o
crime é um fato social de conseqüências jurídicas e não um fato
jurí-dico de aspectos sociais". Terá que saber o criminologista, por
outro lado, que os fatos sociais são processos de interação que envolvem
as pessoas, os grupos coletivos e as heranças sociais, não havendo
critérios infalíveis para diferenciar o homem que poderá delinqüir
daquele que não poderá delinqüir. Comporta, por oportuno, a afirmativa
de Gabriel Tarde que "nenhum de nós pode se gabar de não ser um
criminoso nato relativamente a um estado social determinado, passado,
futuro ou possí-vel". A idéia do crime, verdadeiramente, é inata no
homem, talvez pre-existindo à sua própria consciência.
A Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as
determinantes endógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a
pessoa e a conduta do delinqüente, e os meios labor-terapêuticos ou
pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social.
Diferenças entre
Direito Penal
e
Criminologia
v O Direito Penal sendo uma ciência normativa; é a ciência da
repressão social ao crime, através de regras punitivas que ele mesmo
elabora. O seu objeto, portanto, é o crime como um ente jurídico, e
como tal, passível de suas sanções.
v A Criminologia é uma ciência causal-explicativa, tem por objeto a
incumbência de não só se preocupar com o crime, mas também de
conhecer o criminoso, montando esquemas de combate à criminalidade.
A *CRIMINOLOGIA NA HISTÓRIA - *A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA
Condutas que outrora eram atos normais e obrigatórios dos costumes da
época, com o tempo se tornaram crimes, e condutas que outrora eram
crime, se tornaram fatos normais, conforme vejamos a seguir:
Salienta Lombroso que a mesma dificuldade que se apresenta no es-tudo do
crime, dentre os animais em geral, observa-se em relação aos seres
humanos primitivos.
Certas práticas, mais tarde consideradas delituosas, eram, por assim
dizer, a regra geral; todavia, algumas dessas práticas confundem-se em
suas origens com ações menos criminosas.
Tais práticas, nos diversos idiomas, em sua origem, revelam. que não há
uma diferença nítida entre ação e crime, surgindo logo depois a idéia de
pecado, ou seja, desobediência aos deuses.
Todas as línguas convergem no sentido de nos apresentar a rapina e o
assassinato como a primeira fonte da propriedade, aliás, um dos aspectos
do darwinismo social, como veremos oportunamente.
Algumas práticas comuns entre os selvagens foram criminalizadas no curso
da civilização, como, por exemplo, o aborto. Em certas épocas, a
es-cassez de alimentos, as dificuldades de vida e outros fatores
constituíram motivos, entre os primitivos, para a prática do abortamento.
O aborto premeditado, desconhecido dos outros animais, foi comum entre
os selvagens, tanto nas primitivas tribos orientais, como na América,
através de expedientes rústicos, tais como, pancadas redobradas no
ventre.
Contemporaneamente, algumas tribos aborígenes brasileiras conservam a
prática do aborto da forma acima referida /(in Direitos Huma-nos na
Amazônia, /publicação do Inst. dos Ad. Brasileiros, ps. 226 e 227,
RJ,1997).
As mesmas causas do aborto tornaram freqüente o infanticídio, entre os
primitivos; sacrificava-se aquele que vinha logo após o primogêni-to ou
o segundo, e de preferência as meninas, como ocorria na Austrália e na
Melanésia.
Na Índia, do Ceilão ao Himalaia, infanticídio é consagrado pela
religião.
No Japão e na China, segundo Marco Pólo, o infanticídio era uma for-ma
de reduzir o crescimento populacional. Da mesma maneira, na América e na
África.
Em algumas tribos da África Meridional, após o infanticídio a criança
era utilizada como isca para pegar leões; em certas regiões da
Aus-trália matavam-se as crianças e sua gordura era utilizada em anzóis,
para as pescarias.
Na América, dentre os tasmaiano, pele-vermelha e esquimó, a morte da mãe
era motivo para o infanticídio, porque o costume queria que as cri-anças
fossem enterradas com ela.
Havia outras causas para o infanticídio entre os primitivos: os
preconceitos, por exemplo, como a aversão aos gêmeos, encarados como
prova da infidelidade da mulher, pois entendia-se que o homem só podia
produzir um filho de cada vez (Lombroso, O HOMEM CRIMINOSO, pgs. 30 e
segs.)
Na África, quando as mulheres não podiam criar seus filhos,
desesperadas pela fome, jogavam-nos no rio.
O dever de assassinar os pais idosos, com mais de 70 anos,
conser-vou-se, por transmissão hereditária, como um ato de piedade,
mesmo sem necessidade, e às vezes, por acreditar-se que as qualidades e
virtudes do sa-crificado se transmitiriam aos descendentes.
Algumas vezes ocorriam sepultamentos em vida; as vítimas achavam o fato
natural e elas próprias pediam a morte, caminhando deliberadamente em
direção à cova onde deviam repousar em definitivo, ou deixadas em
abandono.
A religião ensinava que se entrava na vida futura no mesmo estado
em que se estava para deixar a Terra.
O hábito de matar os velhos e os doentes foi praticado na Europa,
Ásia, África e América.
Além do assassinato dos velhos e doentes, ocorriam homicídios de
crianças, mulheres e homens sadios, seja por motivos religiosos, seja
por instintos ferozes.
Às vezes, por ira, as disputas conjugais acabavam pelo assassinato da
mulher; o marido, após matá-la, comia o seu coração com um guisado de
cabra.
As concepções lombrosianas, inspiradas na teoria de Darwin, sobre a
criminalidade dentre os animais:
Em síntese, no tocante à comparação entre o equivalente daquilo que se
considera crime, entre os homens, e certas ocorrências em relação às
plantas, Lombroso invocou as observações de Darwin e outros naturalistas:
As plantas insetívoras (que comem insetos), cometendo assim verdadeiros
assassinatos deles, atraindo-os por meio duma secreção visco-sa, para em
seguida os devorar, como meio de se nutrir.
Outras plantas caçam os insetos à semelhança da maneira como os
pescadores preparam armadilhas para os peixes.
Essas práticas sobressaem com muito mais evidência em relação ao mundo
animal, na ânsia de nutrição, por meio do sacrificio das outras
espé-cies, e, algumas vezes, através do canibalismo, quando então o ser
humano, assim como outros animais, devoram os da mesma espécie, não só
levados por fome, como também por outras motivações, tais como a ira.
Por sua vez, Ferri distinguiu, só para o assassinato, várias
motivações entre os animais em geral.
Certos animais, por exemplo, da mesma espécie, vivem em comum, mas
os mais fortes devoram os mais fracos; isso é comum dentre os peixes.
É freqüente não só o canibalismo dentre os animais, como o infanticí-dio
e o parricídio, desmentindo-se assim os devaneios sobre o amor mater-nal
e filial entre eles.
A fêmea do crocodilo, às vezes, come seus filhotes, que não sabem
nadar.
As abelhas defendem furiosamente as colmeias, onde armazenam o
mel, produto do seu labor.
Há roedores - a fêmea do rato, por exemplo - que devoram seus
filhotes, quando molestados.
A fêmea do sagüi, às vezes, come a cabeça do filhote, ou esmaga-o
contra uma árvore, quando cansada de carregá-lo.
Dentre os gatos, as lebres, os coelhos, alguns comem seus filhotes.
O canibalismo e o parricídio são encontrados dentre as raposas,
cujos filhotes se entredevoram, freqüentemente, e às vezes devoram a
própria mãe.
Certa perversidade, rebeldia e antipatia aparecem em animais com
de- formações cranianas, determinando maus instintos e práticas
criminosas.
A velhice toma os animais desconfiados, teimosos, perigosos,
agres-sivos, por isso são expulsos pelos companheiros e então, no
isolamento, tomam-se mais perversos.
A fúria, a ira e a raiva são comuns em certos animais, que matam seus
semelhantes, sem nenhum motivo, violando os hábitos da maioria.
Ocorrem também delitos passionais, por paixões exacerbadas, sobre-
tudo pelo amor, pela cobiça, pelo ódio.
Dentre as aves e os pássaros, às vezes, o macho destrói o próprio
ni-nho, num acesso de fúria; aves domésticas atacam o ser humano.
Durante o cio, as fêmeas, dentre certos animais, tomam-se furiosas.
Observou-se que um casal de cegonhas fazia o ninho em um
vilarejo;um dia, quando o macho estava caçando, um outro mais jovem veio
corte-jar a fêmea. Primeiro, ele foi rejeitado, depois tolerado,
finalmente acolhi-do. Posteriormente, os dois adúlteros voaram uma manhã
para o prado, onde o marido caçava rãs, e o mataram a bicadas.
Entre as cegonhas, o macho leva muito a sério o amor conjugal; quan-do
as pessoas, por divertimento, colocam ovos de galinha em seu ninho, o
macho, ao ver aquele insólito produto, se enfurece e entrega a "esposa
às ou/­/tras cegonhas, que a dilaceram”.
Têm sido observadas certas práticas, entre as formigas, semelhantes à
violência sexual, por parte dos machos adultos contra os menores, assim
como entre certas aves.
Algumas vacas substituem o touro junto às companheiras, da mesma
forma que entre algumas galinhas.
Ocorrem, também, práticas sexuais dentre animais de diferentes
es-pécies, à semelhança da bestialidade, em relação ao ser humano.
Às vezes, as cegonhas massacram os filhotes das companheiras, sob os
olhos de suas próprias mães; outras matam os membros do bando que no
momento da imigração se recusam ou não conseguem segui-las.
Dentre bois e cavalos selvagens é comum um macho enfurecer-se contra o
outro, para conseguir a supremacia sobre as fêmeas.
Há animais domésticos que têm o hábito de furtar objetos dos
bolsos de quem os acariciam.
Certos cães domésticos devoram aves ou carneiros, dissimulando e
apagando os vestígios de seu gesto.
As bebidas alcoólicas produzem nos animais sintomas semelhantes aos que
ocorrem com os homens: tomam-nos irritáveis, tontos e param de
trabalhar, passando sem escrúpulos, à pilhagem e ao latrocínio.
O consumo da carne, dentre os carnívoros, toma-os ferozes.
Embora sejam poucos os animais, dentre os gatos, cachorros,
elefan-tes, cavalos, que se mostram brigões, indomáveis, assassinos,
isso, porém, tanto quanto dentre os seres humanos, repugna aos demais.
A premeditação e a emboscada são comuns nas práticas criminosas
dentre os animais.
Os cinocéfalos (gênero de macacos de cabeça semelhante à do cão) são
perfeitos ladrões. Quando vão saquear uma plantação, colocam uma
sentinela, para que dê o alarme, no momento em que o homem se aproxima.
Esta sentinela deve ficar muito atenta, porque sabe que se falhar, seus
companheiros lhe infligirão a pena de morte (Lombroso, O /Homem
Criminoso, /ps. 4 a 25).
É importante para uma ciência que tenha um objeto e um método, exame de
seu conteúdo histórico. Na filosofia grega concebia-se a infração
contrário a coisa pública, e o delinqüen-te responsável por sua ação,
deveria sofrer uma pena como ele-mento pedagógico.
Na Idade Média, mais precisamente no começo do século XVII, a filosofia
e a teologia influenciavam o Direito Penal, havendo uma enorme confusão
entre delito e pecado, delin-qüente e pecador.
No Código de Hamurabi, no século XVI e XVII a.c., tínha-mos já as
responsabilidades distintas entre delinqüente rico e delinqüente pobre.
Não existe condições exatas de fornecer algo sistematica-mente pronto
antes do início da escola clássica, pois o que em realidade havia eram
trabalhos esparsos.
A expressão Criminologia teria sido usada pela primeira vez pelo
antropólogo francês Topinard, em 1883. Em 1885, Rafael Garofalo,
apresenta uma obra científica /A Crimino-logia./
A base fundamental do pensamento iluminista foi a partir do
reconhecimento do estado natural. No estado natural, os homens gozam de
igual liberdade e se perdem pelo contrato social, que fazem ganhar sua
liberdade civil e a propriedade de tudo que possuem.
O delinqüente que se coloca contra o contrato social é um traidor e,
portanto, é expungido do mesmo.
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, é quem melhor coloca o problema do
delito e da pena. Adotam os iluministas posição crítica a respeito das
coisas existentes e também res-peito ao Estado e sua estrutura.
A Escola Clássica considera a pena um mal que deva elimi-nar outro mal.
Para a Escola Carrariana, todos os homens são iguais, livres e
racionais. Por tal fato, a pena é eminentemente retribucionista, e seu
fundamento está em ter o homem cons-purcado o social.
Nos positivistas, apesar de terem afrontado claramente os clássicos,
encontramos correntes utilitárias, além do raciona-lismo e do
cientificismo.
Foi em 1876, aproximadamente um século após o livro de Beccaria, que
tivemos a primeira edição do /Homem Criminoso, /de Cesare Lombroso.
Tínhamos aí as ciências do homem e a contribuição das /Origens das
espécies, /1859, de Darwin, e /Descendentes do homem, /1871.
Foi Comte quem destacou a importância social da ciência, e com tal
significação, da sociedade social. Tudo isso implica a contradição de
todo pensamento iluminista, cujo alicerce é a metafísica.
Como veremos adiante, o nascimento do positivismo exer-ceu
influência extraordinária não só na Criminologia, como tam-bém no
Direito Penal.
_ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS_
*1.1) ESCOLA CLÁSSICA*
Para esta escola, a responsabilidade penal do criminoso
baseia-se em sua responsabilidade moral, e se sustenta pelo
livre arbítrio, que é inerente ao ser humano.
Para os clássicos, o livre arbítrio existe em todos os homens
psiquicamente desenvolvidos e sãos. Possuindo tal faculdade
podem escolher entre motivos diversos e contraditórios e são
moralmente responsáveis por terem a vontade livre e imperadora. O
criminoso é totalmente responsável porque tem a responsabilidade moral,
e é moralmente responsável porque possui o livre arbítrio.
* *
*Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria*
Nasceu em Milão, em 1738 e faleceu em 1794. Educou-se
no Colégio dos Jesuítas, na cidade de Parma, tendo como cole-
gas Diderot e Voltaire, abastecendo-se intelectualmente do
ambiente da Revolução Francesa.
Revolta-se contra as arbitrariedades da justiça da época.
Em 1764, aos 27 anos, apresenta a obra* /"Dos delitos e das
penas"./* Por temer a Corte, seu trabalho foi impresso em Livorno.
Destacam-se entre os postulados fundamentais de Beccaria:
a) somente as leis podem fixar as penas para os crimes;
b) somente os magistrados poderão julgar os delinqüentes;
c) a atrocidade se opõe ao bem público;
d) os juizes não podem interpretar as leis penais;
e) deverá existir proporção entre os delitos e as penas;
f) a finalidade das penas não é atormentar o culpado, mas
impedir que agrida de novo a sociedade e, por conseqüência,
destruir a todos;
g) as acusações não devem ser secretas;
h) a tortura do acusado durante o processo é uma ignomínia;
i) o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença
condenatória;
j) não se deve exigir do réu o juramento;
k) a prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de
assegurar à pessoa do presumível culpado e, portanto, deve ser
a mais leve possível;
l) as penas devem ser iguais para todas as pessoas;
m) o roubo é filho da miséria e do desespero;
n) as penas devem ser moderadas;
o) a sociedade não tem direito de aplicar a pena de morte;
p) as penas não serão justas se a sociedade não houver empre-
gado meios de prevenir os delitos;
q) a prevenção dos delitos é muito mais útil que a repressão
penal.
Beccaria ainda afirmava que "o indulto" é o fruto da imperfeição da lei,
ou da falta de compreensão das penas.
* *
*Francesco Carrara*
O mestre de Pisa, que foi, sem dúvida alguma, o artífice da
escola clássica, afirmava:
"O homem deve ser submetido às leis penais por sua natureza moral; em
conseqüência, ninguém pode ser socialmente responsável pelo ato
praticado se moralmente irresponsável."^ [3] <#_ftn3>
"A imputabilidade moral é indispensável para a imputabilidade social".
Garrara publicou* /Programma de derecho criminal,/* surgindo dois
princípios:
a) que o principal objetivo do direito criminal é prevenir* os
*abusos por parte da autoridade;
b) que o crime não é uma entidade de fato, mas de direito.
O crime é a violação de um direito, dessa maneira escreveu
Garrara:
"Acreditei ter achado essa forma sacramental; e pareceu
que dela emanavam uma a uma todas as grandes verdades
que o direito penal dos povos cultos já reconheceu e proclamou nas
cátedras e no foro, expressei dizendo - o delito não
é um ente de fato, mas um ente jurídico. Com tal proposição
se abririam espontaneamente as portas de todo o direito criminal, em
virtude de uma ordem lógica e impreterível.
E esse foi o meu programa"^42 .
* *
*1.2) ESCOLA POSITIVA*
A escola antropológica é baseada no determinismo psicológico,
inaceitando o livre arbítrio e expungindo a responsabilidade moral dos
indivíduos.
O homem está sujeito a lei da causalidade e seus atos são
conseqüências internas e externas, que dão diretriz à vontade.
* *
*Cesare Lombroso*
Nasceu em Verona, em 6 de novembro de 1835, descendente pelo lado
paterno de judeus-espanhóis, expulsos de pátria
pêlos Reis Católicos, em 1492.
*Rafael Garofalo*
Nasceu em 1852, vindo a falecer em 1934. Publicou o livro
*/Criminologia/* em 1884, foi Ministro da Corte de Apelação de
Nápoles. Iniciando-se do /Criminoso nato,/ de Lombroso, imaginou que
houvesse sempre um delito em qualquer lugar ou época.
Do prisma do grande jurista, o ponto de partida seria sociológico.
Apesar de renunciar a uma universalidade absoluta da moral, determina
alguns instintos morais que fazem parte da espécie humana.
Classificou os delinqüentes segundo as descrições feitas por
Fedor Mijailovich Dostoievski nas obras:* /O idiota, Crime e
castigo, A Casa dos mortos, Os irmãos karamazov./*
Dessa maneira, destacou:
a) os que agridem os sentimentos de piedade (assassinos);
b) os que agridem os sentimentos de probidade, (ladrões),
c) os que infringem ambos sentimentos, como os assaltantes e os
criminosos;
d) os cínicos, que cometem os crimes sexuais.
* *
* *
*2.1) ESCOLA ECLÉTICA OU CRÍTICA*
Os seguidores dessa escola definem o conceito de crime conforme a escola
positiva ou fazem uma reprodução da escola
clássica.
Franz Von Liszt em seu* /Tratado de Direito Penal Alemão,
/*afirma:
"é o injusto contra o qual o Estado comina pena, e o injusto,
quer se trate de delito do direito civil, quer se trate do injusto
criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contrária ao
direito."^ [4] <#_ftn4>
Examinando-se essa definição, temos os seguintes caracteres:
1. O delito é sempre um ato humano, portanto, uma atuação
voluntária transcendente ao mundo exterior.
2. O delito é também um ato contrário ao direito, um ato
formal, que ataca um mandato de proibição de ordem jurídica,
implicando materialmente numa lesão ou perigo.
3. O delito é, finalmente, um ato culpável; melhor afirmando: um ato
doloso ou culposo de um indivíduo responsável.
O penalista alemão entende o delito como entidade jurídica.
Segundo* Turati,* o crime teria como elemento principal as
más condições econômicas da sociedade, e a miséria o fator
primordial da existência da criminalidade.
*Tarde* explica como causa do crime, as causas sociais complexas.
*Alexander Lacassagne* afirmou:
"O meio social é o caldo de cultura da criminalidade; o
micróbio é o criminoso, um elemento que não tem importância, senão no
dia em que acha o caldo que o faça fermentar. As sociedades têm os
criminosos que merecem."^ [5] <#_ftn5>
* *
*2.2) A Terceira escola*
São fundamentos da terceira escola:
1. O direito penal deveria permanecer como ciência independente,
separando-se do pensamento de Lombroso, que pretendia incluí-lo na
criminologia.
2. O grande número de causas do delito não é exclusivo da
constituição criminal do indivíduo, adotando-se a teoria da
escola francesa, que invoca o sujeito predisposto, o que irá tornar-se
em delinqüente no momento em que o meio se tornar
favorável.
3. É necessário o trabalho conjunto de penalistas e sociólogos para
atingir as reformas sociais que melhorem as condições
de vida do povo, dessa forma aceitando-se os princípios da
escola francesa (exógenos).
4. A pena é como uma coação psicológica sobre os indivíduos,
examinando-a no plano de imputáveis ou inimputáveis.
Entre aqueles que organizaram a terceira escola temos* Car-
nevale e Bernardino Alimena .*
*2.3) Escola neoclássica*
Os positivistas atacaram os clássicos, pois estes consideravam o crime
apenas uma abstração, descuidando-se dos criminosos. As circunstâncias
de idade, sexo, surdo-mudez, estados
mórbidos, coação, reincidência, tornavam nesses criminosos,
variados, os matizes da inocência ou culpabilidade.
2.4) Escola neopositiva
O ilícito jurídico do crime tem um autor que é o ser humano, ou seja,
o criminoso, que não pode ser desprezado e suprimido.
Deve-se estudar e entender o criminoso, mas acima de tudo devemos ser
cuidadosos e atentos na proteção da sociedade, não sendo injustos e
impiedosos.
Entre os neopositivistas deve-se abrir espaço para os
neo-antropologistas. A antropologia criminal lombrosiana seria
diferencial. A antropologia de Saldafía é integral e trata antes da
deformação, da ruína do indivíduo, como efeito inicial do vício e do
crime, e ao mesmo tempo, como causa de sua continuidade.
Mendes Correia, por sua vez, é antropologista e gênio, repe-le a
antropologia criminal convencido da atipia dos criminosos por serem
inclassificáveis.
A antropologia física ou psíquica é o que interessa no estudo do
delinqüente, embora tenhamos outra que estabelece as rela-ções do físico
com o moral, ou seja, a antropologia criminal.
*2.5) Escola espiritualista*
Embasa-se na Escola Clássica. Regressa ao livre arbítrio,
que foi impulsionado pela negação do criminoso nato.
Encontramos em tal escola Luchini, Vidal e Mayer.
*2.6) Escola neo-espiritualista*
* *
Colocou-se como meio termo entre o livre arbítrio e o deter-minismo.
Propunha que se é certo que o homem tem liberdade, esta não existe no
sentido amplo, mas com limitações determi-nadas pelo meio ambiente,
reduzindo essa liberdade à convi-vência social. Era defendida por L.
Proal /O *crime *e a *pena, */e o alemão De Baets.
*2.7) Escola dogmática sociológica, biossociológica de Von Liszt*
* *
Pela teoria de Von Liszt, o homem é o centro de seus estudos. Esta
Escola propôs a independência do Direito Penal, entretan-to, por aceitar
os princípios da Escola Positiva (delito como fato natural e social,
admitindo as causas endógenas e exóge-nas) e os da Escola Clássica
(delito como ente jurídico e o livre arbítrio), veio a se tornar
eclética.
Define o delito com um fato biossocial e ambiental, mas examinado
axiologicamente como ente jurídico. A pena, ape-sar de ser uma grande
preocupação para essa escola, não é um fim em si mesma, mas um meio.
Aceita a multa, a prisão condi-cional, a pena correcional e também a
absolutória.
O ESTUDO DA DELINQÜÊNCIA DEPOIS DE EN-RICO FERRI
O continuador da escola de Ferri, Felipo Grispigni (1884-1955),
destacou na Sociologia criminal, o estudo da delinqüência como fenômeno
social e, portanto, como fenômeno de massa.
Elementos gerais da delinqüência
As formas de delinqüência dependem das condições de vida de um povo, sua
religião, seus costumes, sua história e o seu progresso.
Aqueles que alcançam grande desenvolvimento são temen-tes de uma guerra
nuclear.
A tecnologia de ponta acarreta um enfraquecimento de valo-res morais,
como a prostituição. Destacamos, desde logo, a República Norte
Americana, em que os delitos se alteraram para uma atividade mais
organizada, como os crimes do colarinho branco. .
Na Inglaterra, Alemanha, Itália, França, o crescimento da delinqüência
juvenil é um fato que se agrega a sua desorganiza-ção social. Da mesma
maneira, vamos encontrar essa extensão da delinqüência na Suécia, que,
em face de uma concepção ultra materialista, impregnada do socialismo,
traz resultados bas-tante cinzentos e funestos para aquela coletividade.
O que nos chama a atenção nos países ultra desenvolvidos é a
delinqüência oculta que se eleva de forma geométrica.
*Fatores geográficos da delinqüência*
As variações de tempo consagram determinados delitos nos
países frios e nos países quentes.
Os fatores geográficos já haviam chamado a atenção de *Quételet, *e da
mesma forma afirmados por *Ferri, *que em levantamentos, confirmaram a
predominância dos delitos con-tra a pessoa nas regiões equatoriais.
Manteve-se em primeiro lugar nas regiões frias, os crimes contra a
propriedade.
*Fatores ecológicos: cidade e campo*
O criminologista *Denis Szabo, *demonstrou a relação entre a
delinqüência e o meio urbano, demonstrou que a delinqüên-cia no meio
urbano foi mais reduzida no século XIX.
Os resultados encontrados por Szabo devem ser levados em conta de uma
forma relativa, e aplicados com grande cuidado, devido as oscilações das
relações sociais.
Fatores econômicos
Cesar Herrero Herrero afirma em seu livro /Los delitos económicos, /que
"tanto o direito penal como a criminologia tem como parte de seu objeto
o conceito de delito.
O Direito Penal olha através de uma ótica normativa, a cri-minologia
trata de uma dimensão de maior amplitude".
Continua Herrero afirmando que "haverá delito econômico quando se trata
de uma conduta típica, antijurídica, imputável, culpável e punível, sob
as luzes de uma Lei pertencente ao direito econômico"48.
Niggemeier define delito econômico: "como as infrações penais que se
cometem explorando o prestígio econômico ou social, mediante o abuso das
formas e as possibilidades de configurar os contratos que o direito
vigente oferece, ou abusando dos usos e das razões de vida econômica,
embasados em alta confiança, infrações penais que, de acordo com a forma
que se cometem e as repercussões que têm, são idôneas para perturbar ou
colocar em perigo, acima do prejuízo dos particulares, a vida e a ordem
econômica" [6] <#_ftn6>.
EVOLUÇÃO DA CRIMINOLOGIA
*_ _*
A sistematização científica da Criminologia constitui esforço recente,
abrangendo inclusive o estudo de sua evolução, segundo o critério de
divisão em períodos históricos ou fases, como o fez Israel Drap-kin
/(Manual de Criminologia, /pp. 9-69).
/Precursores da Criminologia na Grécia/
/ /
Na antiga Grécia, a mitologia está repleta de condutas delituosas:
ho-micídios, roubos, violações. Zeus, por exemplo, o pai dos deuses,
pode ser considerado aquilo que Lombroso qualificou de "criminoso-nato";
ApoIo é homossexual; Poseidão, deus do mar, é outro maníaco sexual;
Vênus é men-tirosa, cruel e adúltera; Hermes, um criminoso precoce, e
assim por diante.
Dentre os pensadores gregos, que se destacaram no estudo dos problemas
criminais, encontramos algumas idéias precursoras.
Arquimedes (287-212 a.c.), grande fisico e matemático, figura como o
precursor da Criminalista, das perícias e exames criminais.
Considera-se Hipócrates o iniciador da corrente biologista da
Crimi-nologia, cujas particularidades examinamos noutra parte da
presente obra.
Por sua vez, Platão (427-347 a.c.) é considerado o precursor das
cor-rentes sociológiocas da Criminologia; assinalava que o crime é
produto do meio ambiente; a miséria é um fator criminógeno, pois produz
vadios e in-divíduos sórdidos; o ouro é causa de muitos delitos,
porquanto a cobiça égerada pela abundância, que consegue apoderar-se da
alma enlouquecida pelo desejo.
/Precursores da Criminologia em Roma/
/ /
Em Roma, Sêneca (c. 4 a.C.-65 d.C.) é considerado o criminólogo de maior
destaque; em sua análise sobre a ira, ele a considera como motor bá-sico
do crime, por isso que a sociedade está sempre em luta fratricida.
Sobre os aspectos das causas econômicas, como causa da criminali-dade,
não existe nada em Roma, salvo uma polêmica entre os que a consi-deravam
um fenômeno social e os estóicos e epicuristas, que exaltavam a pobreza,
fonte da felicidade e a força moral dos homens, pois entendiam que a
riqueza os entorpecia e corrompia.
os chamados "doutores da Igreja" e escolásticos não se ocuparam do
problema da criminalidade, até que o monge Tomás de Aquino (1226-1274)
sustentou algumas idéias próprias a respeito. Na /Sum-ma contra gentiles
/afirma que a pobreza é em geral uma ocasião de roubo. Na /Summa
Theologica, /defende o furto famélico, e, sob certos aspectos, idéias
socialistas.
Por sua vez, o monge Agostinho, embora vivesse no período de 354 a 430
d.C., é considerado um pensador medieval; para ele, a pena de talião "é
a justiça dos injustos". Sustentava que a pena deve significar uma
ameaça e um exemplo. Deve ser também u'a medida de defesa social, mas,
principal-mente, contribuir para a regeneração do culpado.
Da mesma fonna, a Astrologia - conhecida desde a Antigüidade, en-tre os
chineses, hindus, egípcios e os maias -, sustentava que o comporta-mento
se rege pelos atos e seus movimentos, influenciando assim a conduta
delituosa humana.
Aliás, desde a mais remota Antigüidade, a mitologia, a religião e
Astrologia estavam intimamente ligadas, servindo hoje de meios
auxiliares para diversas ciências. A Astrologia, por exemplo, é
considerada vestíbulo da Astronomia. .
A Demonologia, por sua vez, estudava a situação dos indivíduos lou-cos,
sujeitos a ataques de toda ordem, considerando-os possuídos pelos
de-mônios, o que permitiu inomináveis crueldades e torturas, sob o manto
de abusos da religião. Quando os algozes e torturadores dos tribunais da
Inquisição supliciavam o suspeito de heresia, faziam-no na finne e
fanática convicção de que, quebrantando as forças fisicas da vítima,
estavam com isso enfraquecendo as resistências dos demônios, os quais
supostamente dominavam os suplicados.
Assim, a Demonologia, tentando estabelecer a relação entre o corpo e a
alma humana - o orgânico e o psíquico -, preocupa-se com a "natureza e
as qualidades dos demônios"; ela tem antecedentes muito antigos, como na
religião do Irã, onde se adorava um deus bom (Ormuz) e um mau (Ahra-
Mani).
/Renascimento e a Criminologia/
/ /
O Renascimento, como se sabe, constituiu um renascer cultural,
sus-tentado pelos próprios humanistas dos séculos XIV, XV e XVI.
Em oposição aos que consideravam as "trevas medievais", os huma-nistas
exaltaram os novos tempos, em que ressurgem as Letras e as Artes:
Petraca orgulha-se de haver feito renascer os estudos clássicos, por
muitos séculos esquecidos; Boccaccio atribui a Dante o ressurgimento da
poesia e a Giotto, o renascer da pintura, e assim por diante.
Entre os filósofos e pensadores dos séculos XVI e XVII, relativamen-te à
Criminologia, destacou-se Thomas Morus (1478-1535), que foi chan-celer
de Henrique VIII.
Em sua obra /Utopia /Morus descreve a enorn1e onda de criminalidade que
assolava a Inglaterra, na época em que ele viveu, época essa marcada
pela truculência oficial, com a aplicação sumária da pena de morte.
Aliás, o próprio Morus acabou sendo decapitado por determinação de
Henrique VIII.
/A Utopia /representa a primeira crítica, fundamentada, ao regime
bur-guês em ascensão e uma análise profunda das particularidades
inerentes ao feudalismo em decadência.
A primeira parte da obra é o espelho fiel das injustiças e misérias da
sociedade feudal; é, em particular, o martirológico do povo inglês sobre
o reinado de Henrique VIII, um tirano avarento. Eram, porém, várias as
cau-sas da opressão e sofrimento do povo: a nobreza e o clero possuíam a
maior parte do solo e das riquezas públicas; estes bens permaneciam
estéreis, en-quanto a fome atormentava a população.
Além disso, nessa época, os grandes senhores mantinham na multi-dão de
vassalos, seja por amor ao fausto, seja para - como polícia particu-lar,
capangas - assegurar a impunidade dos crimes praticados pelos seus amos,
ou ainda para utilizar ditos vassalos como instrumentos de violência
contra os habitantes da vila. Essa vassalagem era o terror do camponês e
dos trabalhadores em geral.
Por outro lado, o comércio e a indústria na Inglaterra não tinham muita
expansão antes das descobertas de Vasco da Gama e Colombo. Assim, as
gerações se. sucediam sem finalidade, sem trabalho, sem pão. A
agricultura estava em ruínas, desde que a nascente indústria da lã,
prometendo lucros espantosos, fez com que terras imensas fossem
transformadas em pasta-gens para carneiros. Em conseqüência disto, u'a
multidão de camponeses viu-se reduzida à miséria, provocando a
multiplicação da mendicidade, vagabundagem, roubos e assassínios.
/Período da Antropologia Criminal (1876-1890)/
/ /
Paralelamente ao desenvolvimento das Escolas de Direito Penal sur-giram
diversas teorias, que constituíram as bases da sistematização
cientí-fica da Criminologia, no século XIX.
Sob certo aspecto, as discussões estiveram centradas, em parte, no
en-foque filosófico acerca do binômio livre arbítrio e determinismo, em
rela-ção às condutas delituosas do ser humano, e de outro lado na
questão antropológica, no ativismo.
Malgrado a vulnerabilidade de suas teorias, acerca do crimino-so-nato,
Cesar Lombroso (1835-1909) desenvolveu uma série de estudos e pesquisas,
que polarizaram as atenções do mundo científico de então, quando, em
1876, ele publica o seu momentoso livro o /Homem Delinqüen-te, /onde
aborda, inclusive, aspectos relacionados à criminalidade em geral,
dentre as diversas espécies animais, como vimos anteriormente.
Dentre os fundadores da Escola Positiva, em Direito Penal, conside-ra-se
Lombroso o antropólogo, Garofalo o jurista e Ferri o sociólogo.
Incontestavelmente, Lombroso teve o mérito de contribuir para a
sis-tematização científica da Antropologia Criminal, com o que desviou a
atenção do fato criminoso - até então a preocupação máxima dos
crimina-listas - abrindo o caminho para o surgimento da Escola Positiva,
em oposi-ção à Escola Clássica.
/Período da Sociologia Criminal /(1890-1905)
Este período evolutivo da Criminologia se confunde com o nome de scola
Francesa ou de Lyon, ou das teorias do meio ambiente. Estas teorias
compreendem todas as concepções sociais e ambientais que se levantaram
contra as concepções lombrosianas, as quais se centravam na idéia de que
s fatores endógenos, ou seja individuais, predominavam na conduta do
ind-ivíduo, como decorrência do atavismo, resultando no criminoso-nato.
Para a Escola Francesa, ao contrário, eram os fatores exógenos, isto é,
ambientais, os mais importantes em relação à conduta do indivíduo,
levan-do-o ao crime, em determinadas circunstâncias.
Para essas teorias contribuíram as idéias de Augusto
Comte(798-1857), os estudos de Quetelet, Emílio Ducpétiot (1804-1868).
/Período da Política Criminal ou Fase Eclética (de 1905 às Tendências
Atuais das Teorias Criminológicas)/
/ /
Esse período se caracteriza por uma espécie de trégua na discussão
inflamada, resultante do entrechoque de idéias entre as teorias
francesas e italianas, sobre as teorias lombrosianas.
Surgiram três Escolas:
1) A Terza Scuola
2) A Escola Espiritualista
3) A Escola de Política Criminal
/Criminologia Tradicional ou Criminologia Clássica. Propostas ou
Programas de erradicação da miséria. Cestas básicas/
/ /
A Criminologia Tradicional ou Criminologia Clássica engloba diferentes
matizes ou vertentes, originários todos, direta ou indiretamente, da
fonte comum: a Escola Positiva.
Para a Criminologia Tradicional ou Clássica há, fundamentalmente, certos
comportamentos humanos considerados maus, em si, apenados em virtudes de
normas que são, supostamente, produto de um consenso coleti-vo, segundo
as concepções da democracia burguesa, o liberalismo políti-co-econômico.
Em suma, a Criminologia Tradicional ou Criminologia Clássica se revela
estacionária, imobilista. Não atenta para o fundamental: a perma-nente
crise crônica do sistema capitalista, decorrente dos antagonismos e
contradições insuperáveis, inerentes ao próprio sistema.
CRIMINALIDADE E CIÊNCIAS AFINS
O termo enciclopédia se aplica a qualquer obra que abranja todos os
ramos do conhecimento.
Nesse sentido, destacaram-se os cognominados enciclopedistas fran-ceses,
elaboradores da teoria do liberalismo (século XVIII), que serviu de
fundamento ao advento do Estado liberal, após a Revolução Francesa
(1789).
Dentre esses enciclopedistas notabilizaram-se D'Alembert, Diderot,
Buffon, Hume, Montesquieu, Rousseau e Helvetius, que procuraram, antes
de tudo, "a distinção entre a justiça divina e a justiça humana,
pugnando pela soberania popular contra o absolutismo medieval, pelos
direitos e ga-rantias individuais contra o Estado totalitário do Direito
divino" (cf. Rober-to Lyra, /Novíssimas Escolas Penais, /ps. 5 a 8).
Essa época foi considerada o período humanitário do Direito Penal, a
partir da publicação da obra de Cesar Bonecasa (1738-1794), marquês de
Beccaria, nascido na Itália, trabalho esse intitulado /Tratado dos
Delitos e das Penas, /quando o autor contava 26 anos de idade, por volta
de 1764; modestamente, ele afirmou que escreveu dita obra sob a
inspiração dos en-ciclopedistas franceses.
Seja como for, acentua Enrico Ferri, nem os romanos, com sua
extra-ordinária intuição para os fenômenos jurídicos - intuição essa
consubstan-ciada no acervo notável que legaram à posteridade no campo do
Direito Civil-, nem os juristas da Idade Média lograram estruturar uma
teoria ci-entífica em matéria criminal, como sistema filosófico /(La
Sociologia Cri-minelle, /ps. 2 e 3).
Daí afirma-se que os romanos foram gigantes em matéria de Direito
Civil, porém, pigmeus no tocante ao Direito Penal.
/As disciplinas que compõem a Enciclopédia das Ciências Penais/
/ /
Partindo do quadro e da esquematização formulados por Luis Jiménez de
Asúa, com relação à classificação das ciências penais - a Enciclopé-dia
das ciências penais -, em seu /Tratado de Derecho Penal /(Tomo *I, p.
*92), diversos autores têm elaborado variantes dessa classificação, com
li-geiras modificações de somenos importância, quanto ao agrupamento e
na-tureza dessas ciências (Luis Rodrigues Manzanera- /Criminologia, /pp.
58, 82 e segs.).
Essas ciências - como conjunto enciclopédico - podem ser agrupadas e
classificadas, segundo a sua natureza, da seguinte forma:
/Ciências histórico-filosóficas /
História do Direito Penal
Filosofia do Direito Penal
Direito Penal Comparado
/Ciências causal-explicativas /
Antropologia Criminal
Biologia Criminal
Psicologia Criminal
Antropologia é a ciência do homem, como ser social e animal.
A Antropologia se divide em dois amplos campos de estudo: um se refere à
forma física do homem, o outro a seu comportamento aprendido.
Chamam-se, respectivamente, Antropologia Física e Antropologia Cultural.
A Antropologia Criminal baseia-se nos princípios gerais da Antropologia,
Psicologia, Patologia, Psiquiatria, Biologia, Anatomia, Eugenia,
Embriologia e Biotipologia.
A Biologia Criminal é a ciência que trata dos seres vivos ou organismos,
suas origens, natureza e evolução.
Psicologia Criminal é o ramo da Psicologia que estuda as manifestações
psíquicas, através do estudo e da classificação dos processos psíquicos
do homem delinqüente.
Psicanálise Criminal é o ramo da Psicanálise que se dedica ao estudo da
personalidade do delinqüente, partindo das angústias e dos complexos de
culpa que o afligem, levando-o à procura da bebida, da droga,
enveredando pelos caminhos do crime, para a solução dos seus problemas
íntimos.
Sociologia Criminal é a ciência que estuda o fenômeno criminal do ponto
de vista da influência do meio social sobre a conduta humana criminosa.
*(ESTRESSE)**
TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO*
terrorismo, guerra, violência pessoal, seqüestro, etc.
O medo pode matar, e isso não é nenhuma novidade na medicina. A
ansiedade, que é a versão civilizada do medo, também mata. Os atos de
violência, em qualquer de suas formas, desde violência coletiva, como é
o caso da guerra, dos atentados, das violações de direitos, etc, até a
violência individualizada, como são os assaltos, os estupros, a tortura,
etc. podem ser comparados à uma espécie de câncer da alma.
As vítimas diretas ou indiretas (familiares, testemunhas, etc) da
violência correm um risco de desenvolverem algum transtorno emocional em
torno de 60%, enquanto a porcentagem da população geral tem este mesmo
risco reduzido a 20%.
As Vítimas do Terrorismo e Transtornos Mentais.
Carmem Leal, Presidente da Sociedade Espanhola de Psiquiatria, reconhece
que as situações catastróficas como aquelas ocorridas no World Trade
Center, podem aumentar muito a incidência do Transtorno de Estresse
Pós-traumático. Alerta que nem /todo o mundo/ está sofrendo do
Transtorno de Estresse Pós-traumático. Estar angustiado, ansioso ou
“nervoso”, estar reagindo emocionalmente de uma maneira algo estranha
por alguns dias não significa ter, obrigatoriamente, Transtorno de
Estresse Pós-traumático”.
Algumas observações têm constatado que só um terço das pessoas expostas
a estas situações traumáticas, não apenas às situações que envolvam
terroristas, mas também as catástrofes naturais, acidentes viários e,
inclusive, a violência doméstica, tem probabilidades de apresentar o
Transtorno de Estresse Pós-Traumático (Shalev, 1992). Outras pesquisas
chegam a 54% (Weisaeth, 1989).
Sabe-se hoje, serem muito freqüentes as seqüelas psico-traumáticas nas
pessoas afetadas por atentados terroristas. Shalev (1992) encontra 33%
de Transtorno de Estresse Pós-Traumático em vítimas civis israelitas.
Medina et al. cita outros autores, como, por exemplo, Loughrey, que
encontra 23% de Transtorno de Estresse Pós-Traumático em 499 vítimas do
terrorismo em Irlanda do Norte, Abenhaim, com incidência de 18 % de
Transtorno de Estresse Pós-Traumático em 354 vítimas de 21 atentados
produzidos na França de 1982 a 1987 e, finalmente, Weisaeth, para quem a
incidência do Transtorno de Estresse Pós-Traumático chega a 54% em
vítimas do terrorismo e da tortura.
O diagnóstico do Transtorno por Estresse Pós-Traumático baseia-se nos
seguintes sintomas básicos:
1. Atitude psíquica de reviver o trauma, através de sonhos e de
pensamentos durante a vigília;
2. Comportamento de evitação persistente de qualquer coisa que lembre
o trauma e embotamento da resposta a esses indicadores;
Estado afetivo hiperexitado persistentemente.
Do ponto de vista clínico, é bem possível que os Transtornos Fóbicos
dominem o quadro, como veremos abaixo, apresentando medo exagerado e
sofrível para sair de casa ou para freqüentar lugares públicos se a
vivência foi bomba, incêndio ou coisa assim. Também são freqüentes as
Depressões persistentes com autodepreciação e sentimentos de ser uma
carga para os demais.
*Quadro Clínico do Transtorno por Estresse Pós-Traumático*
*Sintomas*
%
1. Tensão no corpo
95
2. Mal estar em situações que recordam o trauma
90
3. Sentimentos depressivos
90
4. Freqüentes mudanças de humor
90
5. Dificuldades para conciliar ou manter o sono
88
6. Sobressaltos com ruídos ou movimentos imprevistos
88
7. Se irrita ou enfada com mais facilidade
82
8. Tendência ao isolamento dos demais
81
9. Sonhos desagradáveis ou pesadelos sobre o acidente
69
10. Sentimentos de culpa, auto-acusações
39
Seja devido a Depressão, seja pelo próprio Transtorno por Estresse
Pós-Traumático, o paciente sente seu futuro desolador, turvo, e sem
perspectivas. Depois da experiência traumática, a pessoa com Transtorno
por Estresse Pós-Traumático mantém um nível de hiperatividade e
hipervigilância crônica, com reação exagerada aos estímulos
(sobressaltos, sustos) e descontrole emocional, tendendo ora à
irritabilidade, ora ao choro.
Todos esses estudos sugerem que, de fato, é provável que alguns tipos de
eventos sejam mais traumáticos que outros e produzam taxas e gravidades
diferentes de Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Outra observação
importante nesses trabalhos é que o Transtorno de Estresse
Pós-Traumático que aparece nas vítimas da violência terrorista não tem
preferência em relação ao sexo, sendo acometidos de igual maneira tanto
homens como mulheres diante dos atentados sobre a população civil.
O CIDADÃO COMUM E O SEU DIREITO À LEGITIMA DEFESA
Para os defensores do desarmamento, as armas são como coisas vivas com
vontade própria. Eles descrevem armas como se elas tivessem braços,
pernas e vontade própria. Eles falam sobre "armas roubando lojas "; e
"armas matando pessoas". Para usar o "pensamento" dessa nova classe de
defensores dos grupos anti-armas, e para usar as palavras como eles
usam, deveríamos acreditar que carros vão a bares, ficam bêbados e então
correm para matar pessoas. Como "motoristas bêbados não matam pessoas,
carros matam pessoas"; Deverá acreditar que martelos e madeiras
constroem casas por vontade própria. Como "pessoas não constroem casas,
martelos e madeiras constroem por vontade própria". Para essa classe,
cada arma é realmente algum tipo de Exterminador, e quando ninguém está
olhando, crescem braços e pernas nas armas e elas saem dos armários para
matar pessoas. Todos acham que o controle das armas será a solução para
todos os problemas. Quando o "controle das armas" chegar, não haverá
mais roubos de carros, acabarão os assaltos , não haverá mais crimes,
cessarão os nascimentos ilegítimos, todos os traficantes desaparecerão e
o mundo será bom. Muitos deles pensam que animais são mais importantes
que pessoas. Eles se preocupam mais em proteger animais do que proteger
pessoas. (1)
/OBS: Mesmo no Brasil, matar animais silvestres é um crime inafiançável
, enquanto que o agressor poderá responder em liberdade se matar uma
pessoa./
Serão as armas a causa da violência? Menor número de armas será igual a
menor número de crimes? Muitas opiniões tem surgido, a maioria movida
por fatores pessoais na qual a pessoa coloca o seu próprio sofrimento ou
histórias que ouviu contar.
Automóveis matam mais do que qualquer outro meio violento .
Atropelamentos matam 30 por dia.
No ano de 1995 , 25.513 brasileiros morreram por acidentes de transito.
Os alvos principais foram os pedestres (43,3% - 11052) seguidos por
condutores (34.3% - 8754) e por passageiros (22,4% - 5.707) .Entre 1965
e 1973, na Guerra do Vietnã, um dos mais encarniçados combates deste
século, morreram 45.941 soldados americanos. A média foi de 5.104 baixas
por ano - pouco menos da metade dos 11.052 brasileiros fulminados por
atropelamentos. Não estamos falando dos que ficaram inválidos, e nem dos
custos desses atropelamentos.
Em Porto Alegre, de janeiro a agosto de 1996, 52 pedestres morreram
atropelados. (2)
Na BR-386 com 445 Km de extensão, temos os seguintes dados:
* - Uma pessoa morre a cada 3,5 dias ;
* - Uma pessoa fica ferida a cada 10 horas ;
* - A cada 6 horas ocorre um acidente ;
* - O custo com atendimento médico - hospitalar a acidentados em
estradas federais no país custa cerca de US$ 22 milhões por
ano.(19)
Na BR-290 com 725,6 Km, temos os seguintes dados:
* - Uma pessoa morre a cada 6 dias;
* - Uma pessoa fica ferida a cada 11 horas;
* - A cada 5 horas ocorre um acidente;
* - Um acidente custa uma média de US$ 27 mil à União, incluídos
neste valor gastos com patrulheiros e danos à carga,
principalmente quando são tóxicas. (20)
Será que as causas foram os veículos? Ou será que as causas foram as
pessoas imprudentes, irresponsáveis ou as leis que não são cumpridas e
que levam as pessoas a confiarem na impunidade; o desrespeito à vida dos
outros; a falta de educação e de princípios morais; ou seja muitas podem
ser as causas, mas certamente não foram os meios. Pois, qualquer
automóvel parado na garagem, não sai sozinho para atropelar alguém.
*Estatística Canadense :*
O numero de mortes ocasionadas por carros no Canadá em 1991 foi de 3882.
O numero de mortes ocasionadas por armas de fogo em 1990 no Canadá foi
de 66.
O custo do seguro mostra que armas de fogo são consideravelmente menos
perigosas que automóveis. A National Firearms Association oferece um
seguro de $2.000.000,00 por apenas $4,75 por ano. O seguro de um
automóvel varia de $400 a $2000 por ano. Todos as taxas de seguro estão
baseadas em estudos atuariais sobre riscos e histórias de acidentes.
Carros versus Armas de fogo:
* - Você não necessita uma licença de motorista para comprar um
carro (ou gasolina)
* - Você não necessita referencias para comprar um carro.
* - Você não necessita se submeter a uma ficha policial para comprar
um carro.
* - Você não necessita justificar a compra de um carro.
* - Você não necessita ser membro de uma Associação ou Clube para
ter um carro.
* - Você não necessita guardar o seu carro trancado em uma garagem
fechada.
* - Você pode ter quantos carros você desejar. (32)
Muitas manchetes de jornal nos chamam a atenção, demonstrando que o
numero de mortes por outros meios, que não as armas de fogo, são em
grande número:
* - "Preso o homem que matou com a pá " (21)
* - "Bebeu e matou com faca... " (22)
* - "Menor esfaqueia marceneiro " (23)
* - "Família é assassinada a facadas " (24)
/Mutatis mutantis/, com as armas de fogo ocorre o mesmo . Nenhuma arma
por livre vontade mata alguém. Todos estão cansados de ouvir, mas poucos
param para pensar numa frase que diz: Armas por si só não matam pessoas,
pessoas matam pessoas. *O Papa João Paulo II declarou: "Quem mata é o
homem, não a sua espada ou seus mísseis"*.
O cardeal-arcebisbo, de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, defendeu um
maior numero de policiais nas ruas, com mais armas. (25)
Portanto não é tirando os meios que resolve o fato. Mesmo porque , o dia
em que as "armas forem considerados fora da lei , somente os fora da lei
terão armas".
Desarmar a população? Que população? A que paga impostos e mantém o
Governo? A que deseja ordem e progresso como diz em nossa bandeira? Ou a
população de assaltantes, criminosos, marginais que proliferam,
transformando o País num caos e colocando o trabalhador honesto numa
prisão albergue , da qual ele pode sair pela manhã para trabalhar e
voltar logo para casa e ficar trancado entre grades e portões de ferro.
Conforme estatísticas do Departamento de Armas, Munições e explosivos (
DAME ), de Porto Alegre, nos últimos 3 anos, das pessoas com porte de
arma, somente duas se envolveram em confrontos, sendo que uma foi
legitima defesa e a outra foi o chamado disparo acidental. Portanto, os
tiroteios que ocorrem estão sendo realizados por marginais e por armas
clandestinas, pois sabemos que o numero de armas clandestinas é muito
maior que o numero de armas legais.
O contrabando ocorre em grande escala.
No Fantástico, foi mostrado a venda de armas clandestinas (desde
metralhadoras até fuzis de assalto) numa favela do Rio de Janeiro.
Porque não desarmar esses marginais?
Porque querer tirar do cidadão de bem o seu legítimo direito de defesa?
O Estado não possui condições de dar proteção ao cidadão que paga
impostos para ter segurança. Seria o caso de perguntar se isso não
estaria incluso no código do consumidor, no qual o cidadão está pagando
por um serviço que não está tendo. E mesmo assim o Estado que deveria
por lei proteger o cidadão, ainda deseja colocá-lo frente a frente com o
marginal, e ainda por cima desarmado?
Se o Estado não pode devolver a vida, não tem o direito de tirá-la. E
está tirando quando nega a legitima defesa ao cidadão.
A Policia não é onipresente, isto é, não pode estar presente o tempo
todo em todo o lugar. Normalmente ela chega após o fato ocorrido.
Podemos ter certeza de que se fosse realizado um plebiscito para
sabermos a opinião da população sobre o desarmamento, todos os marginais
votariam a favor, pois assim o "trabalho" deles ficaria mais fácil, uma
vez que somente eles teriam armas.
Existe uma questão crucial nas leis sobre controle de armas. Qual o seu
verdadeiro efeito?
Mais vidas serão salvas ou perdidas? Elas deterão o crime ou o
encorajarão? Para providenciar uma resposta mais empírica, foi realizado
um estudo sobre uma lei de controle de armas, - a permissão para o porte
de arma oculta, ou seja -sem ser visível.
Trinta e um Estados Americanos deram aos seus cidadãos o direito de
portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou historia de doença
mental. O professor John R. Lott Jr., ( University of Chicago Law
School) juntamente com David Mustard ( graduado em economia pela
University of Chicago), analisaram as estatísticas criminais do FBI num
total de 3.054 Condados Americanos entre 1977 e 1992. Os achados foram
dramáticos.
O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%, os
estupros em 5%; os assaltos à mão armada em 7% e os roubos com armas em
3%. Se esses Estados tivessem aprovado essa lei antes, teriam evitado
1570 assassinatos, 4.177 estupros; 60000 assaltos à mão armada e 12000
roubos.
Para ser mais simples : "Os criminosos respondem racionalmente a
tratamento intimidatório." (John R. Lott Jr e David Mustard)
Preocupados com a real escalada da violência, logo ao inicio dos anos
80, políticos e autoridades ( tanto anti quanto pró-armas) autorizaram o
Departamento de Justiça Norte Americano a entabular uma pesquisa
nacional entre os criminosos, tentando descobrir-se como eles pensavam
sobre os diversos aspectos ligados direta e indiretamente ao teor de
suas "atividades".
Segundo o professor John Lott Jr e David Mustard, o fato de pessoas
portarem armas ocultas mantém os criminosos incertos quanto as suas
vitimas pois não sabem se estão armadas ou não. A possibilidade de
qualquer um poder estar carregando uma arma torna o ataque menos
atrativo. Os estudos mostraram que enquanto alguns criminosos evitam
crimes potencialmente violentos após a lei do porte de arma discreto,
eles não necessariamente abandonam a vida criminal. Alguns dirigem-se
para crimes no qual o risco de confronto com uma vítima armada é menor.
De fato, enquanto a diminuição de crimes violentos contra vitimas
portando armas diminui, crimes contra a propriedade aumentam. (ex. Roubo
de automóveis ou maquinas de vender). Isto certamente é uma substituição
que a sociedade pode tolerar.
Numa enquete com mais de 3.000 policiais em resposta a uma pesquisa
realizada pela associação beneficente da Policia da Georgia, mais de 90
% dos policiais disseram que leis para o controle de armas não ajuda o
trabalho policial, porque essas leis são dirigidas aos cidadãos
honestos, ao invés dos criminosos. A comunidade policial da Georgia
também afirmou que eles sentem que o proprietário de uma arma legalizada
procura aprimorar-se na educação com armas, treinamento e segurança. Os
oficiais foram unânimes em suas convicções de que leis limitando a posse
de armas pune cidadãos honestos, enquanto criminosos são deixados livres
para obter armas ilegais. Os comentários retornaram com algumas
sugestões incluídas :
* - "Controle de armas ? Não ! Punição aos infratores? Sim! (não aos
cidadãos de bem)."
* - "Eu acredito que as leis existentes necessitam ser reforçadas
com punições mais duras e os crimes cometidos com qualquer arma,
deveriam também ser punidos em toda a extensão da lei".
* - " Cidadãos honestos devem receber os direitos dados pela
Constituição. Um policial não tem nada a temer de um cidadão
honesto."
* - "O problema que nós estamos enfrentando são pobreza e drogas,
não armas. O Governo Americano deveria se preocupar mais com
segurança do transito, câncer, AIDS e álcool, os quais matam muito
mais pessoas a cada ano". (6)
Vitimas de violência geralmente são pessoas fisicamente mais fracas.
Permitindo uma mulher (habilitada) portar uma arma para sua defesa, faz
uma grande diferença quando abordada por um marginal. Armas são um
grande equalizador entre o fraco e o agressor. Um estudo sobre 300.000
portes de arma emitidos entre primeiro de outubro de 1987 e 31 de
dezembro de 1995, na Florida - USA, mostrou que somente 5 agressões
armadas envolvendo essas pessoas foram cometidos nesse período e nenhum
dessas agressões resultou em morte.
Alguns perguntam: *"Discussões de transito entre pessoas armadas pode
resultar em morte ?"
*Em 31 Estados americanos, sendo que alguns permitem o porte de arma há
décadas, existe somente um relato de incidente armado (no Texas), no
qual a arma foi usada após um acidente de carro. Mesmo neste caso, o
júri achou que o uso foi em legitima defesa - o proprietário da arma
estava sendo surrado pelo outro motorista. (John Lott Jr e Davis
Mustard).
Na mesma pesquisa dos Drs. Wright e Rossi, entrevistando 6.000 Sheriffs
e oficiais policiais até o nível administrativo, sobre como eles viam as
armas em poder dos civis.
* - Mais de 76 % dos policiais entrevistados declararam que o uso de
uma arma por cidadãos ao defender uma pessoa, ou sua família, era
algo muito eficaz;
* - Mais de 86 % deles declaram que, caso não estivesse trabalhando
no cumprimento da Lei, teria uma arma para sua proteção .
Estudos realizados na Florida, Oregon, Montana, Mississipi e
Pennsylvania demonstraram que pessoas que são bons cidadãos e que
desejam se submeter ao processo do porte de arma não transformam-se de
uma hora para outra em psicopatas assassinos quando recebem a permissão
para portar armas.
*Dois terços de todos os homicídios canadenses não envolvem armas de
fogo.*
Estrangulamentos, facadas e surras contribuíram para a maioria dos
homicídios.
Álcool e drogas estiveram presentes em 50% de todos os homicídios em
1991. Historicamente o álcool tem sido estimado como o fator de maior
contribuição em 2 de cada 3 homicídios no Canadá.
Armas de fogo representam menos de 2% de todas as causas de mortes no
Canadá.
Raios mataram mais canadenses em 1987 do que proprietários legais de
armas.
No Canadá, entre 1961 e 1990, menos de 1% de todos os homicídios
envolveram armas de fogo legalmente registradas.
*Canada - Causas de mortes –1992*
*Homens *
*Mulheres*
*Total*
*Causas de mortes*
39290
36921
76211
Doenças Circulatórias
30481
25167
55648
Todos os tipos de câncer
9411
7252
16663
Doenças Respiratórias
3774
3450
7224
Doenças Digestivas
1559
2034
3593
Distúrbios Mentais
2376
1061
3437
Colisão de Veículos
1932
727
2659
Suicídio sem Armas de fogo
985
1153
2138
Quedas Acidentais
991
59
1050
Suicídio com armas de fogo
309
176
485
Homicídio sem armas de fogo
167
108
275
Homicídio sem arma de fogo ou branca
178
69
247
Homicídio com arma de fogo
* - Antes de 1968, quando qualquer um podia legalmente adquirir
qualquer arma, nossas taxas de crimes eram a metade do que tem
sido desde 1974. Comparando dois períodos de 20 anos, um onde uma
pessoa podia legalmente possuir qualquer arma, e outro com "leis
restritivas "- , de 1974 a 1993, a taxa de homicídio no canadá foi
2,4 assassinatos por 100.000 pessoas e de 1946 a 1965 foi cerca de
1.1 por 100.000.
O numero de armas é um sintoma e não uma causa. Se armas produzissem
assassinatos, então Suíça, Israel e Noruega deveriam ter taxas
semelhantes aos EEUU, visto possuírem um grande numero de armas. A lei
Canadense de controle de armas foi efetivada em 1978.
* - Taxa de aumento de crimes violentos no Canadá entre 1977 e 1991:
89%
* - Taxa de aumento de crimes violentos nos EEUU entre 1977 e 1991:
58%.
Na ausência de armas de fogo, os criminosos acham outros meios ou outros
tipos armas. Nenhuma lei em nenhuma cidade, estado ou nação, reduziu o
crime violento ou diminuiu as taxas em comparação com outras jurisdições
sem essas leis.
*OS QUATRO ELEMENTOS RELACIONADOS AO FENÔMENO CRIMINAL: DO CRIME, DO
DELINQÜENTE, DAS PENAS E DA VÍTIMA*
* *
/Elementos do fenômeno criminal/
/ /
Consideram-se elementos do fenômeno criminal os componentes deste, ou
seja, o crime, o criminoso, a pena e a vítima.
Historicamente, a Escola Clássica do Direito Penal (em que se desta-cou
Francesco Carrara, Itália, 1805-1888) considerava /elementos clássicos
/dessa ciência penal o crime e a pena, enfatizando assim esses dois
aspectos do fenômeno criminal, ou seja, a gravidade do fato, consistente
na violação da norma dessa natureza, com a conseqüente sanção imposta
pelo poder competente do Estado.
Esse entendimento orientou as codificações penais surgi das no
século XIX, como no caso do nosso Código Criminal de 1830.
Aliás, a denominação Código Criminal- em lugar de Código
Penal-demonstra, por si só, a ênfase atribuída ao elemento crime; na
atualidade, alguns penalistas ainda preferem essa terminologia.
Mais tarde, porém, a Escola Positiva (em que se destacaram
Lombro-so e Ferri) começou a chamar a atenção sobre o /delinqüente,
/como ser vivo e efetivo, aparecendo assim como o "protagonista da
justiça penal", como o apresentou Ferri, considerando-o em sua
"personalidade individual, em sua identidade biológica e em sua
realidade como ser profundamente de-pendente do meio social em que vive".
Daí a oportunidade da afirmação de Gabriel Tarde:
"Nenhum de nós pode se gabar de não ser um criminoso-nato,
relati-vamente a um estado social determinado, passado, futuro ou
possível."
A partir daí, o delinqüente passou a ter um papel destacado no Direito
Penal, suscitando a atenção dos criminólogos, filósofos, sociólogos,
pena-listas e outros, no sentido do esforço de elaboração de normas
legislativas específicas, pertinentes ao sujeito ativo da infração
penal, figurando assim como terceiro elemento do fenômeno criminal.
Nesse sentido, surgiram as normas inscritas nos Códigos Penais, como
aquelas referentes à individualização da pena, periculosidade,
apli-cação de medida de segurança, como ressaltamos noutro trabalho
/(Comen-tários ao Código Penal, /Parte Geral, p. 46).
O /quarto elemento do fenômeno criminal/
Contemporaneamente, a vítima, sujeito passivo da infração penal, foi
classificada como o quarto elemento do fenômeno criminal, pelos motivos
que indicaremos, noutra parte da presente obra ao tratar das
peculiaridade e da situação daquela.
Em suma, os quatro elementos acima elencados constituem o centro das
preocupações das ciências penais, sob as diferentes angulações, próprias
de cada uma delas, como veremos oportunamente.
A propósito, convencionalmente, o termo penalista serve para desig-nar o
estudioso, professor, tratadista de Direito Penal, enquanto o vocábulo
criminalista se aplica ao causídico, advogado que se dedica às causas
cri-minais, cujo sucesso profissional costuma proporcionar-lhe larga
fama.
/Conceito de Crimonogênese/
/ /
A Criminogênese é o capítulo da Criminologia que estuda os meca-nismos
de natureza biológica, psicológica e social, através dos quais se
en-gendram e desencadeiam os comportamentos delituosos.
Trata-se, portanto, dum esforço que requer concorrência
interdisci-plinar, de natureza sociológica, econômica, filosófica,
política, médica, psicológica para a conceituação da Criminogênese.
Sob esse aspecto, o psicológico, por exemplo, entrega-se à tarefa de
compreender o crime e descobrir por motivação: "Estudos psicanalíticos
modernos vieram comprovar que o delinqüente e aquele que jamais
infrin-giu a lei não são diferentes morfologicamente no sentido de
Lombroso. São diversos na maneira de dominar os impulsos anti-sociais,
presentes nos cri-minosos e nos que não o são. Dessa forma, o
delinqüente realiza no plano real os próprios impulsos anti-sociais
inconscientes. Já o indivíduo social-mente adaptado tem maiores
possibilidades em reconhecer que a realiza-ção daqueles impulsos
redundará em seu próprio prejuízo e no da comunidade" (Luiz Ângelo
Dourado /-Raízes Neuróticas do Crime, /p. 15).
Por sua vez, o político, o criminólogo, o sociólogo, e assim por
dian-te, nas suas respectivas áreas de conhecimento, enfocarão a questão
crimi-nal, buscando a pesquisa de suas causas, bem como os meios de sua
prevenção e modos de tratamento do criminoso, e assim por diante,
contri-buindo para o aprimoramento da Criminogênese, como lembramos
alhures /(Criminologia, /ps. 127 e segs.).
/ /
/A dinâmica do delito e /o /itinerário do crime /(iter-criminis). /As
variáveis/
/ /
Segundo os princípios tradicionais de Direito Penal, o delito apresen-ta
regularmente o chamado /iter-criminis /(itinerário do crime), o qual é
ini-ciado pela simples cogitação impunível /(nuda cogitatio),
/seguindo-se a preparação /(conatus remotus) /só punível quando em si
constitui ilícito penal; adiante a execução /(conatus proximus) /e a
consumação /(meta opta ta)./
Nesse contexto, apresenta-se a seguinte indagação, formulada por Mezger:
o delito é um produto da disposição e da índole genuína do delin-qüente
e do meio ambiente, ou seja, uma resultante dos fatores endógenos e
exógenos?
Em outras palavras, como se desenvolve a dinâmica do delito? Discussões
acaloradas e intermináveis se desencadearam a respeito, isto
é, sobre a relação recíproca de ambos os tipos de causas e sobre o
predomínio das causas internas - as denominadas /Teorias da disposição
/- e das causas externas - as denominadas /Teorias do meio /- no advento
de delito.
Hoje, de acordo com a concepção da dinâmica do delito, tanto as cau-sas
pertinentes à /disposição, /como ao /meio /não são realidades unívocas,
homogêneas, admitindo-se outras formas de interpretação do fenômeno
delituoso, eis que umas disposições influem sobre as outras, das mais
dife-rentes maneiras.
Há, por exemplo, /disposições natas /e /predisposições, /em função das
/disposição herdada ou disposição germinal; disposição adquirida /ou
/per-sonalidade /do sujeito, em deternlÍnado momento.
Em suma, há concorrência duma série de aspectos, englobando cau-sas e
fatores, que culminam com o. desencadeamento do delito (Mezger,
/Criminologia, /ps. 249 e segs.).
Assim, pode verificar-se a ocorrência duma série de causas e fatores
criminógenos, propícios à prática delituosa, mas a interveniência ou
inci-dência de outros aspectos ou circunstâncias - as chamadas variáveis
- aca-bam influindo no sentido de impedir a conduta anti-social, fazendo
com que os freios inibitórios prevaleçam, ou seja, ocorra o predomínio
daquilo que Benigno *Di *Tullio denominou forças crimino-repelentes,
contra as for-ças crimino-impelentes /(Tratado de Antropologia Criminal,
/ps. 13 e 209).
O tema em apreço enseja a polêmica jurídico-penal acerca da con-dição,
causa e concausa do crime, como fato humano, como veremos em seguida.
/Polêmica jurídico-penal acerca da condição, causa e concausa do crime,
como fato humano/
/ /
Sem pretender aprofundar a apreciação do tema em apreço, vale, to-davia,
ressaltar a opinião de Nélson Hungria a respeito:
"(...) o crime, no seu aspecto .objetivo, é /umfato humano,
/compreen-dendo dois /momentos: /uma /ação /(voluntário movimento
corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo) e um
/resultado /(evento de dano ou de perigo)".
Entre "esses dois /momentos /deve existir, condicionando a
/imputatio facto, /uma relação de causa e efeito".
A controvérsia jurídica gira em tomo de saber quando a ação ou omis-são
tem o suficiente relevo de causa; e nessa indagação pululam as teorias,
que podem ser classificadas em dois grupos:
a) teorias que não vêem diferença entre condição e causa;
b) teorias que diferenciam causa e condição, buscando estabelecer
critérios para dentre as condições destacar a causa /(Comentários ao
Códi-go Penal, /voI. *I, *tomo *lI, *ps. 57 e segs.).
Concluiu Hungria, sustentando nada importa que haja cooperado ou-tra
força causal, pois não existe diferença entre causa e concausa, entre
cau-sa e condição, entre causa e ocasião, equivalendo-se em sua
eficiência causal todas as forças, que concorrem para o resultado, pois
o sistema do nosso Código Penal é constmído sobre a teoria da
equivalência das condi-ções: não distingue entre condição e causa."
Causa é toda /conditio sine qua non" /(ob. e loco cits.).
Por sua vez, preleciona Aníbal Bruno: "o resultado é o termo final de
uma cadeia de condições sucessivas ou concomitantes. O homem que
con-corre com uma dessas condições sob a fonna de ação ou omissão
reputa-se ter produzido o resultado desde que sem ela este não pudesse
ocorrer" /(Di-reito Penal, /*I, *tomo 1°, ps. 304, 305, 321 e 322).
De acordo com Giulio Battaglini, concausa é o antecedente que dis-põe
apenas de efiç;iência parcial, vale dizer, de /per si /só insuficiente
/(Direi--to Penal, /1° voI., p. 216).
O tema relaciona-se ao disposto no art. 13, § § 1 ° e 2°, /a /a c, do
Código Penal, como ressaltamos noutro trabalho /(Comentários ao Código
Penal, /Parte Geral, ps. 79 e segs.).
/Classificação geral dos crimes/
/ /
A classificação geral dos crimes, ou seja, o crime apreciado quanto à
sua gravidade, moral idade, objeto, materialidade, do ponto de vista
teórico, baseia-se nas características da ação, nos efeitos que integram
o fato, no bem jurídico protegido, número e qualidade dos sujeitos
considerados em cada caso e muitas outras circunstâncias que dão lugar a
uma série de classificações: figura de dano, de perigo, materiais, de
pura atividade, unissub-sistentes, comuns, especiais.
O estudo dessas classificações contribui para a sistematização dos
di-versos títulos: delitos de comissão e de omissão; dolosos e culposos
(Se-bastian Soler - /Derecho Penal Argentino, /*I, *p. 221).
Esta classificação geral, entretanto, não deve ser confundida com a
classificação dos crimes em espécie, constante da Parte Especial dos
Códi-gos Penais, que nasceu duma necessidade prática, sendo que, com o
tempo, estabeleceram-se detem1inados princípios para a sua elaboração e
sistema-tização (Carrara - /Programa de Derecho Criminal, /Parte Geral,
voI. *I, *ps. 109 e segs.).
A classificação geral dos crimes tem sido tratada pelos diferentes
autores de maneira não muito uniforme, como ressaltamos noutro trabalho
/(Comentários ao Código Penal /- /Parte Geral, /ps. 51 e segs.).
Apresentamos a classificação que segue, como expressão eclética das
teo-rias a respeito dessa matéria:
/Quanto à previsão legal, segundo a gravidade (crime /e /contravenção)/
/ /
a) sistema tripartido: baseado na divisão crime, delito e contravenção,
como o sistema adotado na França;
b) sistema bipartido: baseado na divisão crime e contravenção, como
o sistema adotado na Itália, Brasil;
c) sistema unitário: não comporta as divisões acima previstas, como
o
sistema adotado na Argentina, México, e extinta URSS.
/Quanto à intenção/
/ /
a) dolosos: quando o agente quer o resultado ou assume o risco
de produzi-lo;
b) preterdolosos ou preterintencionais: quando há dolo no anteceden-te
(crime principal) e culpa no conseqüente (crime acessório), como no
fur-to ou roubo (crime principal) e receptação (crime acessório);
c) culposos: quando há culpa /stricto sensu./
/ /
/Quanto à materialidade/
/ /
a) simples: modalidade que não apresenta elementos acidentais, como o
homicídio simples;
b) materiais ou de resultado: são os que se tomam perfeitos com a
po-sitivação do resultado, como característico do tipo legal, com a
inequívoca lesão do bem jurídico protegido, como no caso do furto da
coisa comum, na violação do domicílio, a extorsão mediante seqüestro;
c) de lesão ou dano: aqueles que só se consideram consumados, quan-do
ocorre, no mais das vezes, uma lesão efetiva de um bem ou interesse
pe-nalmente tutelado; neles o dolo é de dano, por exemplo, a calúnia, a
difamação, a injúria, o constrangimento ilegal;
d) de perigo: aqueles em que não é necessário que ocorra um dano efetivo
e concreto, bastando a simples existência da ação criminosa, como o fato
de ter em depósito substância entorpecente, ilegalmente;
e) instantâneos: aqueles em a atividade delituosa termina no momen-to
preciso em que o seu efeito se produz, como no furto, nas ofensas
físicas;
f) permanentes ou contínuos: aqueles em que o ato deles constitutivos
não sofre interrupção, permanecendo o agente em estado de criminalidade
ou de violação ininterrupta da lei penal; em tais casos, a consumação se
protrai ou interrompe, dependendo da vontade do agente, ou de flagrante,
como o cárcere privado, a ocultação de menor. É claro que, se o agente
se livrar do flagrante, nem por isso estará isento de responsabilidade
criminal, a ser apurada através de inquérito criminal e subseqüente ação
penal;
g) instantâneos de efeitos permanentes: aqueles cuja atividade
delituosa se configura em determinado ato, cujos efeitos perduram, como
a bigamia;
h) complexos: quando uma infração penal envolve outra, distinta, alheia
à intenção do agente, como a morte da pessoa visada e ferimento de outra;
,
i) continuados ou sucessivos: aqueles em que o autor pratica vários atos
sucessivos e conexos, materialmente distintos, com uma só intenção e
resolução dolosa, como o agente que furta dum mesmo porta-talheres,
várias peças, em dias diferentes, dentro de breve espaço de tempo;
j) transeuntes: aqueles que não deixam vestígios, como a injúria
ver-bal, a violação de domicílio;
1) não transeuntes: aqueles que deixam vestígios, como o
homicídio, a lesão corporal;
m) privilegiados: aqueles cometidos em virtude de relevante valor
so-cial ou moral /(delictum privilegiatum /ou /delictum exceptum), /como
o ho-micídio privilegiado; o crime consistente em receber de boa-fé,
como verdadeira, moeda falsa ou alterada, e a restitui à circulação,
depois de co-nhecer a falsidade;
n) qualificados: aqueles que se revestem duma forma mais grave, em
virtude de ocorrerem circunstâncias que assim o qualificam, como o
homi-cídio qualificado, o aborto qualificado;
o) distanciados: aqueles cuja ação e o resultado se separam no tempo ou
espaço, como a sonegação ou destruição de correspondência, a extor-são,
a extorsão mediante seqüestro;
p) formais: quando a intenção do agente se presume do seu próprio ato,
que se reputa consumado independentemente do resultado que possa
produzir, como a falsificação de moeda, seja ou não posta em circulação;
q) putativos ou imaginários: aqueles em que o agente considera
erro-neamente que sua conduta constitui crime, quando, na verdade não é,
como no caso em que alguém pensa ter alvejado certa pessoa, quando na
verdade foi outrem que o fez; .'
r) putativos por obra do agente provocador: quando, de forma insidio-sa,
uma pessoa provoca o agente, levando-o a praticar o crime, ao J?esmo
tempo que adota providências com a finalidade de evitar a consumação do
mesmo; são os casos de flagrante preparado;
s) de sangue: aqueles cuja execução causa derramamento de sangue,
com o emprego de arma de fogo, instrumento perfurocortante;
t) hediondos: aqueles que se revestem das características dos
qualifi-cados e de sangue.
/Quanto ao sujeito/
/ /
a) comuns: quando há violação do preceito penal, imposto
indistinta-mente a todos, praticado por qualquer indivíduo. Por oposição
a crime es-pecial, de mão morta;
b) próprios: diz-se daqueles que só podem ser praticados por
determi-nada categoria de pessoas, pressupondo no agente qualidade
pessoal e par-ticular condição jurídica, como os crimes falimentares,
que só podem ser praticados pelo devedor comerciante; os crimes
praticados por funcionários públicos;
c) de mão própria: aqueles em que todos os elementos do tipo penal devem
ser realizados pessoalmente pelo agente, sendo assim impossível a figura
do concurso de agentes. /São semelhantes aos delitos próprios, pois
também aqui apenas as pessoas tipicamente referidas podem ser autoras.
/Todavia, nos delitos próprios é possível a participação de terceiro,
enquan-to nos delitos de mão própria tal não acontece. Assim, são
delitos próprios e simultaneamente de mão própria o infanticídio, o
abandono ou exposição de infante, /causa honoris, /o peculato;
d) unissubjetivos ou individuais: aqueles em que a totalidade dos atos
típicos podem ser praticados por um único autor, como a injúria verbal;
e) plurissubjetivos ou coletivos: aqueles em que são dois ou mais os
autores, distinguindo-se, porém, duas subdivisões, ou seja, os
unilaterais ou convergentes ou de conduta convergente, nos quais as
várias participa-ções se orientam em um mesmo sentido, como no crime de
quadrilha ou bando, e os bilaterais ou plurilaterais em que as várias
participações são contrapostas, como no caso de rixa;
f) de mão morta: aqueles que só podem ser praticados pela pessoa
in-dicada, em função do próprio tipo, como no caso do adultério, do
abandono material;
g) funcionais: aqueles cometidos por quem se acha investido de um
oficio, ou função pública, quando no exercício desta e relativamente a
esta, como os crimes praticados por funcionários públicos;
h) especiais: aqueles que exigem como elemento integrativo uma qualidade
ou condição especial do agente, como no caso dos crimes funcio-nais,
falimentares, militares;
i) multitudinários ou coletivos: aqueles que são praticados por
multi-dão em tumulto, contra pessoas ou coisas, por ocasião de
manifestações públicas, greves;
j) bilaterais: aqueles para cuja consumação se exige o encontro de
vontades de dois agentes, como a receptação;
1) habituais: os que são praticados seguidamente pelo mesmo autor, com a
mesma uniformidade e o mesmo objetivo, como a falsa identidade, o
exercício ilegal da profissão de médico, dentista, advogado;
m) passionais: aqueles em que o agente é impulsionado por uma pai-xão ou
emoção violenta e irreprimível: o ciúme, um amor egoístico ou
con-trariado, um ultraje à honra.
/Quanto ao objeto/
/ /
a) contra a coisa pública: embora no Direito Penal atual e divisão
clássica do direito romano - /delicta publica /e /delicta privata /- não
tenha a mesma importância, consideram-se crimes contra a coisa pública
aqueles que afetam determinados bens ou interesses eminentemente de
ordem pública, tais como os crimes contra a incolumidade pública, contra
a seguran-ça dos meios de comunicação e transporte e outros serviços
públicos, contra a saúde pública;
b) contra a coisa privada: aqueles que afetam exclusivamente os bens ou
pessoas privados, subdivididos em crimes de ação pública e de ação
privada;
c) contra a economia popular: aqueles que resultam em lesão de
eco-nomia popular, previstos em legislação especial;
d) políticos: aqueles que têm feição exclusivamente política; na
práti-ca, hoje, não mais existe essa modalidade, pois, o político está
ligado ao so-cial, ao econômico;
e) político-sociais: a distinção entre crime político e crime
políti-co-social provém do Projeto do Código Penal de Ferri (Itália,
1921). "Antes do surto da grande indústria e do socialismo, que é fruto
seu, os cri-mes que visavam à organização social tinham feição
exclusivamente políti-ca. Esta, porém, passou para o segundo plano. A
estrutura econômica é que é hoje principalmente atacada. A
característica específica da delinqüência político-social é ser marcada
pelo selo da mais incontestável abnegação, do altruísmo mais puro e
idealístico." /(Virgílio de Sá Pereira)./
f) militares ou castrenses: aqueles próprios, praticados por militares,
contra a hierarquia, a ordem jurídica, o dever, a segurança, a
subordinação ou disciplina militares, previstos na legislação militar;
g) crimes de guerra: aqueles que violam os princípios e as leis. Que
re-guIam a guerra, praticados por militar ou assemelhado que é:
participar de um conflito armado;
h) falimentares: aqueles praticados pelos comerciantes, cuja
falência é considerada fraudulenta;
i) principais: aqueles que antecedem necessariamente outros, sem o que
estes não podem existir, como o roubo (principal) em relação à
recepta-ção (acessório);
j) acessórios: aqueles que exigem um outro como principal e dos quais
são dependentes, como o assassínio a fim de assegurar a prática do
roubo, a violação de domicílio igualmente com o fito de roubo;
1) sexuais: aqueles praticados para satisfazer o impulso erótico ou
ten-dências libidinosas;
m) de lesa-pátria: os crimes de alta traição, quando atentam contra a
segurança e a soberania nacionais, por meio de inteligência com
potências inimigas, durante o estado de guerra ou greve convulsão social;
n) pluriofensivos: são aqueles que ofendem a mais de um bem jurídi-co
tutelado pela lei penal, como o roubo.
/ /
/Quanto à conduta/
/ /
a) comissivo: também chamados de ação; caracterizam-se por /umfa-cere,
/ou seja, a prática de atos positivos, contrários à lei penal, como o
fur-to, o estupro;
b) omissivos: consistem em um /non facere, /ou seja, em deixar de fa-zer
o que a lei penal obriga, como o abandono material;
c) comissivos por omissão ou omissivos impróprios: consistem em
produzir, por meio de uma omissão um resultado definido na lei como
cri-me; no caso, a omissão é em si mesma incriminada, pois o que
caracteriza a responsabilidade penal é ter o agente faltado a um dever
jurídico de agir para impedir o resultado, como o caso da mãe que, por
privar o filho, re-cém-nascido, de alimentação, deixa-o morrer;
d) comissivos e omissivos: também chamados delitos de conduta /mista,
/pois se expressam necessariamente em duas formas, isto é, positiva e
negativa, ambas cooperantes, como o parto suposto (comportamento
co-missivo no ato de apresentar o filho de outrem a registro e omissivo
na ocultação da filiação verdadeira);
e) necessários: aqueles que são praticados em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
re-gular de direito;
f) de ímpeto: também chamado /ex impetu, /caracterizam-se pelo de-sígnio
delituoso instantâneo ou repentino, motivado por cólera, paixão ou
terror, sem preceder deliberação, determinação ou raciocínio, ou seja,
/per moto imprevisto./
/ /
/ /
/Quanto ao processo executivo/
/ /
a) em grau de tentativa: diz-se crime tentado quando iniciada a
execu-ção o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente;
b) consumados: o crime é consumado quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
c) frustrados: "quando exaurida a ação o agente não logra obter o
re-sultado perseguido; a ação pode exaurir-se antes da total realização
típica (tentativa perfeita), coincidir com o momento consumativo, ou
então /ir além /deste, mas sem determinar nova realização típica, e.g.,
homicídio em que a vítima recebe 11 facadas, morrendo da primeira; neste
exato momento temos o tipo consumado, porém a ação vai exaurir-se em
mo-mento posterior."
d) imperfeitos ou tentativa perfeita: aqueles que não foram consuma-dos
por ter sido interrompidos, ou mal executados, ou, ainda, porque era
inidôneo e o meio empregado pelo agente. São também chamados crimes
falhos ou frustrados;
e) perfeitos /(delictum pefeito): /aqueles que se revestem de todos os
elementos imprescindíveis à sua existência real, e em cuja execução, até
sua consumação, a intenção direta do agente foi inteiramente satisfeita.
/Quanto ao concurso de agentes/
/ /
a) conexos: são aqueles praticados -1) ao mesmo tempo, por diversas
pessoas reunidas; 2) em conseqüência de um pacto previamente
estabeleci-do, embora o delito seja perpetrado em diferentes tempos e
lugares; 3) como meio de execução de outros, ou como expediente para
procurar a im-punidade; 4) quanto têm com outra infração uma estreita
interdependência, ou nexo de tal natureza que se torna impossível
apreciá-Ios isoladamente, cindindo a prova;
b) de concurso facultativo ou simplesmente co-autoria: são os crimes em
que a participação de dois ou mais agentes não constitui elemento
fun-damental para configuração do delito;
c) de concurso necessário: são os crimes que exigem para a sua
confi-guração o concurso de duas ou mais pessoas, quer dizer, a própria
descrição típica exige o concurso, como nos crimes coletivos (caso da
quadrilha OU bando) ou nos bilaterais, sendo que nestes uma das pessoas
pode não ser culpável, como nos crimes de adultério e bigamia.
/ /
/Quanto aos atos que compõem a execução/
/ /
a) unissubsistentes: são aqueles cuja execução se compõe de um só ato, o
'qual coincide com a consumação, não admitindo assim a tentativa,
podendo-se citar o perigo de contágio venéreo, a omissão de socorro,
vili-pêndio de cadáver.
b) plurissubsistentes: são aqueles cuja execução se compõe de vários
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Direito apostila de criminologia

  • 1. APOSTILA DE CRIMINOLOGIA Versão 2.0 em 15-11-2003 PROF. EVANDRO ANDRADE DA SILVA www.direitopenal.cjb.net <http://www.direitopenal.cjb.net/> e-mail: evandroandradesilva@ibest.com.br <mailto:evandroandradesilva@ibest.com.br> evandro.silva@mail.com <mailto:evandro.silva@mail.com> Programa de Criminologia – Universidade Estácio de Sá *Tipo Curso: *11 - GRADUAÇÃO *Curso:*1 - DIREITO *Versão Programa Disciplina: *1 *Vigência: *1/1/1999 Até o momento EMENTA: Conceito. Evolução histórica. Teorias Criminologia e Direito. Política Criminal. Criminologia e Ciências afins. Estatística criminal. Investigação criminológica. Delinqüência infanto-juvenil. Criminalidade feminina. Sistemática penal. Estudo da conduta criminosa. Vitimologia. Fatores criminológicos e soluções. Constituição e sistemática penal. Realidade prisional brasileira. OBJETIVOS: 1. Estudar o indivíduo criminoso, a natureza da sua personalidade e os fatores criminógenas. 2. Analisar a criminalidade e sua nocividade social. 3. Conhecer e propor meios capazes de prevenir a incidência e a reincidência no crime e a recuperação do delinqüente.
  • 2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: Unidade 1 - CONCEITO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS Unidade 2 - CRIMINOLOGIA E DIREITO Unidade 3 - Criminalidade e ciência afins Unidade 4 - POLÍTICA CRIMINAL E ESTATÍSTICA CRIMINAL Unidade 5 - DETERMINISMO CRIMINAL Unidade 6 - INVESTIGAÇÃO CRIMINOLÓGICA Unidade 7 - DELINQÜÊNCIA INFANTO-JUVENIL E CRIMINALIDADE FEMININA Unidade 8 - CONDUTA CRIMINOSA E VITIMOLOGIA Unidade 9 - SISTEMÁTICA PENAL E REALIDADE PRISIONAL Unidade 10 - FATORES CRIMINÓGENOS E SOLUÇÕES Unidade 11 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SISTEMÁTICA PENAL Conceito de Criminologia * * A palavra *Criminologia *foi empregada pela primeira vez em 1883, por Topinard, e aplicada deforma universal por Rafa-el Garofalo, em sua obra "Criminologia". Para denominar essa matéria que é a "ciência do delito como conduta", a história aplicou vários vocábulos, como "antropo-logia criminal", "biologia criminal", "endocrinologia criminal", "reflexologia criminal". Foi Lombroso quem deu início sistemático a antropologia criminal, precedido anteriormente por João Batista Della Porta (1540/1615) Kaspar Lavater (1741/1801) e Francisco Gall (1758/1828). Tendo em vista a aproximação de várias classes do conheci-mento, englobando o saber criminológico e os diferentes âmbi-tos da realidade que devem ser analisados para compreender o fenômeno da delinqüência, define-se Criminologia como "ciência empírica e interdisciplinar", que se ocupa da circuns-tância da esfera humana e social, relacionadas com o
  • 3. surgimento, a comissão ou omissão do crime, assim como o tratamento dos violadores da lei. Jiménez de Asúa: "A criminologia é a ciência causal-explicativa composta de quatro ramos (antropologia criminal, psicologia crimi-nal, sociologia criminal e penologia) e distinta das ciências jurídico-repressivas (direito penal, direito processual penal e política criminal), da ciência da investigação criminal (compreendendo política criminal, medicina legal, penologia, psiquiatria forense, polícia judiciária científica, criminalís-tica, psicologia judiciária e estatística criminal)". [1] <#_ftn1> É lícito afirmar que, como ciência unitária e interdis-ciplinar que é, a Criminologia se interliga às ciências humanas. De fato, a Biologia, a Psicologia e a Psicanálise são instrumentos essenciais à Criminologia Clínica, Por outro lado e como já foi explanado, a Criminologia igualmente se relaciona com as ciências criminais: o Direito Penal lhe delimita o objeto; o Direito Processual Penal inquire a ocorrência do ato criminal e se interessa pelo exame da personalidade do delinqüente; o Direito Peniten-ciário, através de seus laboratórios de Biotipologia, regula o programa de ressocialização; a Medicina Legal, a Polícia Judiciária e "a Policiologia colaboram na investigação científica da materialidade do fato criminoso. A classificação de Luis Jimenez de Asúa É bem de ver que os três elementos relacionados ao fenômeno penal - *o crime, o delinqüente e a pena* - constituem o centro das preocupações das ciências penais no seu todo, ou seja, a denominada Enciclopédia das Ciências Penais, ciências que assim são agrupadas e classificadas por Luis Jimenez de Asúa: a) Ciências Histórico-Filosóficas: História do Direito Penal, Filosofia do Direito Penal e Direito Penal Comparado; b) Ciências Causal-Explicativas: Criminologia, Antropologia Criminal, Sociologia Criminal, Biologia Criminal, Psicologia Criminal e
  • 4. Psicanálise Criminal; c) Ciências Jurídico-Repressivas: Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penitenciário; d) Ciências Auxiliares e de Pesquisa: Penologia, Política Criminal, Medicina Legal, Psiquiatria Forense, Polícia Judiciária Científica, Criminalística, Psicologia Judiciária e Estatística Criminal. Ramos e atribuições da Criminologia Importante salientar, ainda uma vez, a natureza científica da Criminologia e sua autonomia. É ciência autônoma porque possui um objeto perfeitamente delimitado: os fatos objetivos da prática do crime e luta contra o delito. Sua esfera de ação, além disso, é demarcada pl universo normativo do Direito. Orlando Soares em sua obra , “Curso de Criminologia” disserta que a delinqüência é composta de quatro fenômenos que são: o crime, o delinqüente, a pena e a vítima. A propósito, de assinalar que, em reunião internacional da Unesco, em Londres, logrou-se desmembrar a Criminologia em dois ramos: Criminologia Geral e a Criminologia Clínica. Desse conclave participaram criminólogos do mais alto nível e, dentre eles, Pinatel, Kinber, Wolfgang, Sellin e o brasileiro Leonídio Ribeiro. Esse desmembramento, do consenso da Unesco, inclusive foi acolhido por Lopez-Rey e pelo ilustre médico e professor italiano Franco Ferracuti. Para o sociólogo norte-americano Martin E. Wolfgang e para o psicólogo italiano Franco Ferracuti, a Criminologia se desdobra em Criminologia Sociológica e Criminologia Clínica. A Criminologia Sociológica compreende o magistério e a investigação com base na Sociologia. A Criminologia Clínica se manifesta por via da aplicação dos conhecimentos criminológicos e do estudo dos problemas forenses e peni-tenciários, consistindo, em síntese, na aplicação integrada e conjunta do saber criminológico e técnico para solução de casos particulares, com fins de diagnóstico e terapêutica.
  • 5. As disciplinas preconizadas por Wolfgang e Ferracuti seriam de dois tipos: a) disciplinas fundamentais ou ciências criminológicas: Bio-logia Criminal, Psicologia Criminal, Sociologia Criminal, Penologia e Criminologia propriamente dita; b) ciências anexas e Medicina Legal, Psicologia Judiciária e Polícia Científica.[2] <#_ftn2> Pontifica do explicitado, por sua objetividade e abrangência, a divisão adotada pela Unesco, ou seja: Criminologia Geral e Criminologia Clínica, competindo à primeira a comparação e sistematização dos resultados obtidos nas diversas ciências criminológicas e estudando, a partir desse momento, o criminoso, o crime e a criminalidade. O crime sendo considerado consoante a situação do ato criminoso, sua forma, os fatores da infração e a dinâmica de determinados delitos. O criminoso sendo analisado segundo a disposição hereditária, o biótipo, o transtorno mental e o mundo circundante. A criminalidade sendo encarada em razão de suas tendências, dos tipos criminosos e da vio-lência empregada. Como bem esclarecem Wolfgang e Ferracuti, a Criminologia Clí-nica consiste no /approche /interdisciplinar no caso individual, com a contribuição dos princípios e métodos das ciências criminológicas. O objetivo desse enfoque interdisciplinar é estudar a personalidade do de-linqüente para estabelecer o diagnóstico criminológico e a prognose so-cial, com proposta do plano de ressocialização do criminoso. Em outras palavras: aplicar os princípios e métodos das criminologias especializa-das, comportando as seguintes etapas: exame, diagnóstico, prognóstico e tratamento. O grande mérito do exame criminológico é aquele de ense-jar o conhecimento integral do homem delinqüente, sem o que não se aplicará uma justiça eficaz e apropriada, restando mero critério de valo-rização político-jurídica. - A Criminologia Clínica consiste na aplicação pragmática do conhecimento teórico da Criminologia Geral, sem que isto desvirtue o ca-ráter autônomo daquela, conquanto intimamente ligadas ambas as cri-minologias. Além do mais, a pesquisa científica tem como ponto de partida a Clínica Criminológica. Clínico e pesquisador se completam no progresso científico da Criminologia. De lembrar que é a Criminologia Geral que sistematiza os resulta-dos das criminologias especializadas e os dados da prática criminológica. O caso particular demanda um estudo interdisciplinar, com supedâneo nas ciências criminológicas e na experiência clínica dos centros de observação e estabelecimentos de reeducação do delinqüente. A obser-vação científica é um dos métodos da Criminologia Clínica, seguida de interpretação no caso de diagnóstico criminológico, ainda que na fase de execução do tratamento reeducativo, antes, portanto, da classificação penitenciária ou início do programa de reeducação do delinqüente.
  • 6. Para Pinatel, e também para Carrol, a futura Criminologia sairá da elaboração e sistematização da prática criminológica. Tem-se a Criminologia Clínica como o traço de união entre a Criminologia propriamen-te dita e a Penologia. A Criminologia Clínica, em última instância, tem por finalidade o estudo da personalidade do delinqüente e o seu trata-mento. Dissente, por conseqüência, da Psiquiatria Criminal, que se res-tringe à perícia psiquiátrica e à avaliação da responsabilidade criminal. No plano científico, na verdade, a Criminologia Clínica principia onde finda a Psiquiatria Médico-Legal, melhor dizendo, onde se abandona o domínio patológico. A rigor, o estudo da Criminologia Clínica deverá absorver sua interdisciplinariedade e também os seguintes temas: Penologia, Direito Penitenciário, exame médico-psicológico e social do delinqüente, classificação penitenciária e plano de tratamento reeducativo do preso, es-pécies de tratamento (institucional em semi-liberdade etc.), métodos de trabalho reeducativo (pedagógicos, psicológicos, psiquiátricos, socioló-gicos) execução do processo de cura reeducativo (labor nos centros de observação, nas casas de reeducação, nos nosocômios de custódia e as-sistência psiquiátrica etc.). Embora voltada para a reeducação do delinqüente e sua reinserção social, a Criminologia Clínica igualmente contribui para a prevenção da criminalidade e para a extirpação das condições criminógenas da sociedade através de pesquisas junto à coletividade e notadamente em bairros miseráveis e favelas. Compete, enfim, à Criminologia, servindo-se do método, científico, o estudo do criminoso e do crime, como acontecimentos sociais que são, provindos de múltiplas causas internas e externas. Minudenciando a conceituação, o criminologista Orlando Soares indica, com descortino, que a Criminologia é ciência que pesquisa: as causas e concausas da criminalidade; as causas da periculosidade preparatória da criminalidade; as mani-festações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade; a política a opor, assistencialmente à etiologia da criminalidade e à periculosidade preparatória da criminalidade. É asserção pacífica que a Criminologia tem objeto independente e determinado. Sendo uma ciência realista e não normativa, a Criminologia tem como objeto a dimensão naturalística do evento criminoso. O criminólogo absolutamente não poderá ser observador passivo da sucessão criminal. Não. Ele terá que ser um participante ativo, seja como cidadão, seja como pesquisador, contribuindo com seu /know-how /de co-nhecimentos na abordagem e perquirição do fenômeno criminal. Utilizar-se-á, o criminologista, da experimentação direta e indire-ta.
  • 7. Por via da experimentação direta, alcançada por intermédio de dados propiciados pelos sistemas penitenciários, ele terá elementos de valia para indagar, verticalmente, a transição do homem normal ao homem delinqüente. Concernentemente à experimentação indireta, ela será de-senvolvida com o estudo dos fatos anormais naturalmente sucedidos. Aqui, como ensina Roberto Lyra, o criminólogo não poderá olvidar que "o crime é um fato social de conseqüências jurídicas e não um fato jurí-dico de aspectos sociais". Terá que saber o criminologista, por outro lado, que os fatos sociais são processos de interação que envolvem as pessoas, os grupos coletivos e as heranças sociais, não havendo critérios infalíveis para diferenciar o homem que poderá delinqüir daquele que não poderá delinqüir. Comporta, por oportuno, a afirmativa de Gabriel Tarde que "nenhum de nós pode se gabar de não ser um criminoso nato relativamente a um estado social determinado, passado, futuro ou possí-vel". A idéia do crime, verdadeiramente, é inata no homem, talvez pre-existindo à sua própria consciência. A Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinqüente, e os meios labor-terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social. Diferenças entre Direito Penal e Criminologia v O Direito Penal sendo uma ciência normativa; é a ciência da repressão social ao crime, através de regras punitivas que ele mesmo elabora. O seu objeto, portanto, é o crime como um ente jurídico, e como tal, passível de suas sanções. v A Criminologia é uma ciência causal-explicativa, tem por objeto a incumbência de não só se preocupar com o crime, mas também de conhecer o criminoso, montando esquemas de combate à criminalidade. A *CRIMINOLOGIA NA HISTÓRIA - *A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA
  • 8. Condutas que outrora eram atos normais e obrigatórios dos costumes da época, com o tempo se tornaram crimes, e condutas que outrora eram crime, se tornaram fatos normais, conforme vejamos a seguir: Salienta Lombroso que a mesma dificuldade que se apresenta no es-tudo do crime, dentre os animais em geral, observa-se em relação aos seres humanos primitivos. Certas práticas, mais tarde consideradas delituosas, eram, por assim dizer, a regra geral; todavia, algumas dessas práticas confundem-se em suas origens com ações menos criminosas. Tais práticas, nos diversos idiomas, em sua origem, revelam. que não há uma diferença nítida entre ação e crime, surgindo logo depois a idéia de pecado, ou seja, desobediência aos deuses. Todas as línguas convergem no sentido de nos apresentar a rapina e o assassinato como a primeira fonte da propriedade, aliás, um dos aspectos do darwinismo social, como veremos oportunamente. Algumas práticas comuns entre os selvagens foram criminalizadas no curso da civilização, como, por exemplo, o aborto. Em certas épocas, a es-cassez de alimentos, as dificuldades de vida e outros fatores constituíram motivos, entre os primitivos, para a prática do abortamento. O aborto premeditado, desconhecido dos outros animais, foi comum entre os selvagens, tanto nas primitivas tribos orientais, como na América, através de expedientes rústicos, tais como, pancadas redobradas no ventre. Contemporaneamente, algumas tribos aborígenes brasileiras conservam a prática do aborto da forma acima referida /(in Direitos Huma-nos na Amazônia, /publicação do Inst. dos Ad. Brasileiros, ps. 226 e 227, RJ,1997). As mesmas causas do aborto tornaram freqüente o infanticídio, entre os primitivos; sacrificava-se aquele que vinha logo após o primogêni-to ou o segundo, e de preferência as meninas, como ocorria na Austrália e na Melanésia. Na Índia, do Ceilão ao Himalaia, infanticídio é consagrado pela religião. No Japão e na China, segundo Marco Pólo, o infanticídio era uma for-ma de reduzir o crescimento populacional. Da mesma maneira, na América e na África. Em algumas tribos da África Meridional, após o infanticídio a criança era utilizada como isca para pegar leões; em certas regiões da Aus-trália matavam-se as crianças e sua gordura era utilizada em anzóis, para as pescarias. Na América, dentre os tasmaiano, pele-vermelha e esquimó, a morte da mãe
  • 9. era motivo para o infanticídio, porque o costume queria que as cri-anças fossem enterradas com ela. Havia outras causas para o infanticídio entre os primitivos: os preconceitos, por exemplo, como a aversão aos gêmeos, encarados como prova da infidelidade da mulher, pois entendia-se que o homem só podia produzir um filho de cada vez (Lombroso, O HOMEM CRIMINOSO, pgs. 30 e segs.) Na África, quando as mulheres não podiam criar seus filhos, desesperadas pela fome, jogavam-nos no rio. O dever de assassinar os pais idosos, com mais de 70 anos, conser-vou-se, por transmissão hereditária, como um ato de piedade, mesmo sem necessidade, e às vezes, por acreditar-se que as qualidades e virtudes do sa-crificado se transmitiriam aos descendentes. Algumas vezes ocorriam sepultamentos em vida; as vítimas achavam o fato natural e elas próprias pediam a morte, caminhando deliberadamente em direção à cova onde deviam repousar em definitivo, ou deixadas em abandono. A religião ensinava que se entrava na vida futura no mesmo estado em que se estava para deixar a Terra. O hábito de matar os velhos e os doentes foi praticado na Europa, Ásia, África e América. Além do assassinato dos velhos e doentes, ocorriam homicídios de crianças, mulheres e homens sadios, seja por motivos religiosos, seja por instintos ferozes. Às vezes, por ira, as disputas conjugais acabavam pelo assassinato da mulher; o marido, após matá-la, comia o seu coração com um guisado de cabra. As concepções lombrosianas, inspiradas na teoria de Darwin, sobre a criminalidade dentre os animais: Em síntese, no tocante à comparação entre o equivalente daquilo que se considera crime, entre os homens, e certas ocorrências em relação às plantas, Lombroso invocou as observações de Darwin e outros naturalistas: As plantas insetívoras (que comem insetos), cometendo assim verdadeiros assassinatos deles, atraindo-os por meio duma secreção visco-sa, para em seguida os devorar, como meio de se nutrir. Outras plantas caçam os insetos à semelhança da maneira como os pescadores preparam armadilhas para os peixes. Essas práticas sobressaem com muito mais evidência em relação ao mundo animal, na ânsia de nutrição, por meio do sacrificio das outras espé-cies, e, algumas vezes, através do canibalismo, quando então o ser humano, assim como outros animais, devoram os da mesma espécie, não só
  • 10. levados por fome, como também por outras motivações, tais como a ira. Por sua vez, Ferri distinguiu, só para o assassinato, várias motivações entre os animais em geral. Certos animais, por exemplo, da mesma espécie, vivem em comum, mas os mais fortes devoram os mais fracos; isso é comum dentre os peixes. É freqüente não só o canibalismo dentre os animais, como o infanticí-dio e o parricídio, desmentindo-se assim os devaneios sobre o amor mater-nal e filial entre eles. A fêmea do crocodilo, às vezes, come seus filhotes, que não sabem nadar. As abelhas defendem furiosamente as colmeias, onde armazenam o mel, produto do seu labor. Há roedores - a fêmea do rato, por exemplo - que devoram seus filhotes, quando molestados. A fêmea do sagüi, às vezes, come a cabeça do filhote, ou esmaga-o contra uma árvore, quando cansada de carregá-lo. Dentre os gatos, as lebres, os coelhos, alguns comem seus filhotes. O canibalismo e o parricídio são encontrados dentre as raposas, cujos filhotes se entredevoram, freqüentemente, e às vezes devoram a própria mãe. Certa perversidade, rebeldia e antipatia aparecem em animais com de- formações cranianas, determinando maus instintos e práticas criminosas. A velhice toma os animais desconfiados, teimosos, perigosos, agres-sivos, por isso são expulsos pelos companheiros e então, no isolamento, tomam-se mais perversos. A fúria, a ira e a raiva são comuns em certos animais, que matam seus semelhantes, sem nenhum motivo, violando os hábitos da maioria. Ocorrem também delitos passionais, por paixões exacerbadas, sobre- tudo pelo amor, pela cobiça, pelo ódio. Dentre as aves e os pássaros, às vezes, o macho destrói o próprio ni-nho, num acesso de fúria; aves domésticas atacam o ser humano. Durante o cio, as fêmeas, dentre certos animais, tomam-se furiosas. Observou-se que um casal de cegonhas fazia o ninho em um vilarejo;um dia, quando o macho estava caçando, um outro mais jovem veio corte-jar a fêmea. Primeiro, ele foi rejeitado, depois tolerado, finalmente acolhi-do. Posteriormente, os dois adúlteros voaram uma manhã para o prado, onde o marido caçava rãs, e o mataram a bicadas.
  • 11. Entre as cegonhas, o macho leva muito a sério o amor conjugal; quan-do as pessoas, por divertimento, colocam ovos de galinha em seu ninho, o macho, ao ver aquele insólito produto, se enfurece e entrega a "esposa às ou/­/tras cegonhas, que a dilaceram”. Têm sido observadas certas práticas, entre as formigas, semelhantes à violência sexual, por parte dos machos adultos contra os menores, assim como entre certas aves. Algumas vacas substituem o touro junto às companheiras, da mesma forma que entre algumas galinhas. Ocorrem, também, práticas sexuais dentre animais de diferentes es-pécies, à semelhança da bestialidade, em relação ao ser humano. Às vezes, as cegonhas massacram os filhotes das companheiras, sob os olhos de suas próprias mães; outras matam os membros do bando que no momento da imigração se recusam ou não conseguem segui-las. Dentre bois e cavalos selvagens é comum um macho enfurecer-se contra o outro, para conseguir a supremacia sobre as fêmeas. Há animais domésticos que têm o hábito de furtar objetos dos bolsos de quem os acariciam. Certos cães domésticos devoram aves ou carneiros, dissimulando e apagando os vestígios de seu gesto. As bebidas alcoólicas produzem nos animais sintomas semelhantes aos que ocorrem com os homens: tomam-nos irritáveis, tontos e param de trabalhar, passando sem escrúpulos, à pilhagem e ao latrocínio. O consumo da carne, dentre os carnívoros, toma-os ferozes. Embora sejam poucos os animais, dentre os gatos, cachorros, elefan-tes, cavalos, que se mostram brigões, indomáveis, assassinos, isso, porém, tanto quanto dentre os seres humanos, repugna aos demais. A premeditação e a emboscada são comuns nas práticas criminosas dentre os animais. Os cinocéfalos (gênero de macacos de cabeça semelhante à do cão) são perfeitos ladrões. Quando vão saquear uma plantação, colocam uma sentinela, para que dê o alarme, no momento em que o homem se aproxima. Esta sentinela deve ficar muito atenta, porque sabe que se falhar, seus companheiros lhe infligirão a pena de morte (Lombroso, O /Homem Criminoso, /ps. 4 a 25). É importante para uma ciência que tenha um objeto e um método, exame de seu conteúdo histórico. Na filosofia grega concebia-se a infração contrário a coisa pública, e o delinqüen-te responsável por sua ação, deveria sofrer uma pena como ele-mento pedagógico.
  • 12. Na Idade Média, mais precisamente no começo do século XVII, a filosofia e a teologia influenciavam o Direito Penal, havendo uma enorme confusão entre delito e pecado, delin-qüente e pecador. No Código de Hamurabi, no século XVI e XVII a.c., tínha-mos já as responsabilidades distintas entre delinqüente rico e delinqüente pobre. Não existe condições exatas de fornecer algo sistematica-mente pronto antes do início da escola clássica, pois o que em realidade havia eram trabalhos esparsos. A expressão Criminologia teria sido usada pela primeira vez pelo antropólogo francês Topinard, em 1883. Em 1885, Rafael Garofalo, apresenta uma obra científica /A Crimino-logia./ A base fundamental do pensamento iluminista foi a partir do reconhecimento do estado natural. No estado natural, os homens gozam de igual liberdade e se perdem pelo contrato social, que fazem ganhar sua liberdade civil e a propriedade de tudo que possuem. O delinqüente que se coloca contra o contrato social é um traidor e, portanto, é expungido do mesmo. Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, é quem melhor coloca o problema do delito e da pena. Adotam os iluministas posição crítica a respeito das coisas existentes e também res-peito ao Estado e sua estrutura. A Escola Clássica considera a pena um mal que deva elimi-nar outro mal. Para a Escola Carrariana, todos os homens são iguais, livres e racionais. Por tal fato, a pena é eminentemente retribucionista, e seu fundamento está em ter o homem cons-purcado o social. Nos positivistas, apesar de terem afrontado claramente os clássicos, encontramos correntes utilitárias, além do raciona-lismo e do cientificismo. Foi em 1876, aproximadamente um século após o livro de Beccaria, que tivemos a primeira edição do /Homem Criminoso, /de Cesare Lombroso. Tínhamos aí as ciências do homem e a contribuição das /Origens das espécies, /1859, de Darwin, e /Descendentes do homem, /1871. Foi Comte quem destacou a importância social da ciência, e com tal significação, da sociedade social. Tudo isso implica a contradição de todo pensamento iluminista, cujo alicerce é a metafísica. Como veremos adiante, o nascimento do positivismo exer-ceu influência extraordinária não só na Criminologia, como tam-bém no Direito Penal.
  • 13. _ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS_ *1.1) ESCOLA CLÁSSICA* Para esta escola, a responsabilidade penal do criminoso baseia-se em sua responsabilidade moral, e se sustenta pelo livre arbítrio, que é inerente ao ser humano. Para os clássicos, o livre arbítrio existe em todos os homens psiquicamente desenvolvidos e sãos. Possuindo tal faculdade podem escolher entre motivos diversos e contraditórios e são moralmente responsáveis por terem a vontade livre e imperadora. O criminoso é totalmente responsável porque tem a responsabilidade moral, e é moralmente responsável porque possui o livre arbítrio. * * *Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria* Nasceu em Milão, em 1738 e faleceu em 1794. Educou-se no Colégio dos Jesuítas, na cidade de Parma, tendo como cole- gas Diderot e Voltaire, abastecendo-se intelectualmente do ambiente da Revolução Francesa. Revolta-se contra as arbitrariedades da justiça da época. Em 1764, aos 27 anos, apresenta a obra* /"Dos delitos e das penas"./* Por temer a Corte, seu trabalho foi impresso em Livorno. Destacam-se entre os postulados fundamentais de Beccaria: a) somente as leis podem fixar as penas para os crimes; b) somente os magistrados poderão julgar os delinqüentes; c) a atrocidade se opõe ao bem público; d) os juizes não podem interpretar as leis penais; e) deverá existir proporção entre os delitos e as penas; f) a finalidade das penas não é atormentar o culpado, mas impedir que agrida de novo a sociedade e, por conseqüência, destruir a todos; g) as acusações não devem ser secretas; h) a tortura do acusado durante o processo é uma ignomínia;
  • 14. i) o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória; j) não se deve exigir do réu o juramento; k) a prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar à pessoa do presumível culpado e, portanto, deve ser a mais leve possível; l) as penas devem ser iguais para todas as pessoas; m) o roubo é filho da miséria e do desespero; n) as penas devem ser moderadas; o) a sociedade não tem direito de aplicar a pena de morte; p) as penas não serão justas se a sociedade não houver empre- gado meios de prevenir os delitos; q) a prevenção dos delitos é muito mais útil que a repressão penal. Beccaria ainda afirmava que "o indulto" é o fruto da imperfeição da lei, ou da falta de compreensão das penas. * * *Francesco Carrara* O mestre de Pisa, que foi, sem dúvida alguma, o artífice da escola clássica, afirmava: "O homem deve ser submetido às leis penais por sua natureza moral; em conseqüência, ninguém pode ser socialmente responsável pelo ato praticado se moralmente irresponsável."^ [3] <#_ftn3> "A imputabilidade moral é indispensável para a imputabilidade social". Garrara publicou* /Programma de derecho criminal,/* surgindo dois princípios: a) que o principal objetivo do direito criminal é prevenir* os *abusos por parte da autoridade; b) que o crime não é uma entidade de fato, mas de direito. O crime é a violação de um direito, dessa maneira escreveu Garrara: "Acreditei ter achado essa forma sacramental; e pareceu que dela emanavam uma a uma todas as grandes verdades que o direito penal dos povos cultos já reconheceu e proclamou nas cátedras e no foro, expressei dizendo - o delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico. Com tal proposição se abririam espontaneamente as portas de todo o direito criminal, em
  • 15. virtude de uma ordem lógica e impreterível. E esse foi o meu programa"^42 . * * *1.2) ESCOLA POSITIVA* A escola antropológica é baseada no determinismo psicológico, inaceitando o livre arbítrio e expungindo a responsabilidade moral dos indivíduos. O homem está sujeito a lei da causalidade e seus atos são conseqüências internas e externas, que dão diretriz à vontade. * * *Cesare Lombroso* Nasceu em Verona, em 6 de novembro de 1835, descendente pelo lado paterno de judeus-espanhóis, expulsos de pátria pêlos Reis Católicos, em 1492. *Rafael Garofalo* Nasceu em 1852, vindo a falecer em 1934. Publicou o livro */Criminologia/* em 1884, foi Ministro da Corte de Apelação de Nápoles. Iniciando-se do /Criminoso nato,/ de Lombroso, imaginou que houvesse sempre um delito em qualquer lugar ou época. Do prisma do grande jurista, o ponto de partida seria sociológico. Apesar de renunciar a uma universalidade absoluta da moral, determina alguns instintos morais que fazem parte da espécie humana. Classificou os delinqüentes segundo as descrições feitas por Fedor Mijailovich Dostoievski nas obras:* /O idiota, Crime e castigo, A Casa dos mortos, Os irmãos karamazov./* Dessa maneira, destacou: a) os que agridem os sentimentos de piedade (assassinos); b) os que agridem os sentimentos de probidade, (ladrões), c) os que infringem ambos sentimentos, como os assaltantes e os criminosos; d) os cínicos, que cometem os crimes sexuais. * * * * *2.1) ESCOLA ECLÉTICA OU CRÍTICA*
  • 16. Os seguidores dessa escola definem o conceito de crime conforme a escola positiva ou fazem uma reprodução da escola clássica. Franz Von Liszt em seu* /Tratado de Direito Penal Alemão, /*afirma: "é o injusto contra o qual o Estado comina pena, e o injusto, quer se trate de delito do direito civil, quer se trate do injusto criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contrária ao direito."^ [4] <#_ftn4> Examinando-se essa definição, temos os seguintes caracteres: 1. O delito é sempre um ato humano, portanto, uma atuação voluntária transcendente ao mundo exterior. 2. O delito é também um ato contrário ao direito, um ato formal, que ataca um mandato de proibição de ordem jurídica, implicando materialmente numa lesão ou perigo. 3. O delito é, finalmente, um ato culpável; melhor afirmando: um ato doloso ou culposo de um indivíduo responsável. O penalista alemão entende o delito como entidade jurídica. Segundo* Turati,* o crime teria como elemento principal as más condições econômicas da sociedade, e a miséria o fator primordial da existência da criminalidade. *Tarde* explica como causa do crime, as causas sociais complexas. *Alexander Lacassagne* afirmou: "O meio social é o caldo de cultura da criminalidade; o micróbio é o criminoso, um elemento que não tem importância, senão no dia em que acha o caldo que o faça fermentar. As sociedades têm os criminosos que merecem."^ [5] <#_ftn5> * * *2.2) A Terceira escola* São fundamentos da terceira escola: 1. O direito penal deveria permanecer como ciência independente, separando-se do pensamento de Lombroso, que pretendia incluí-lo na criminologia. 2. O grande número de causas do delito não é exclusivo da constituição criminal do indivíduo, adotando-se a teoria da escola francesa, que invoca o sujeito predisposto, o que irá tornar-se em delinqüente no momento em que o meio se tornar favorável.
  • 17. 3. É necessário o trabalho conjunto de penalistas e sociólogos para atingir as reformas sociais que melhorem as condições de vida do povo, dessa forma aceitando-se os princípios da escola francesa (exógenos). 4. A pena é como uma coação psicológica sobre os indivíduos, examinando-a no plano de imputáveis ou inimputáveis. Entre aqueles que organizaram a terceira escola temos* Car- nevale e Bernardino Alimena .* *2.3) Escola neoclássica* Os positivistas atacaram os clássicos, pois estes consideravam o crime apenas uma abstração, descuidando-se dos criminosos. As circunstâncias de idade, sexo, surdo-mudez, estados mórbidos, coação, reincidência, tornavam nesses criminosos, variados, os matizes da inocência ou culpabilidade. 2.4) Escola neopositiva O ilícito jurídico do crime tem um autor que é o ser humano, ou seja, o criminoso, que não pode ser desprezado e suprimido. Deve-se estudar e entender o criminoso, mas acima de tudo devemos ser cuidadosos e atentos na proteção da sociedade, não sendo injustos e impiedosos. Entre os neopositivistas deve-se abrir espaço para os neo-antropologistas. A antropologia criminal lombrosiana seria diferencial. A antropologia de Saldafía é integral e trata antes da deformação, da ruína do indivíduo, como efeito inicial do vício e do crime, e ao mesmo tempo, como causa de sua continuidade. Mendes Correia, por sua vez, é antropologista e gênio, repe-le a antropologia criminal convencido da atipia dos criminosos por serem inclassificáveis. A antropologia física ou psíquica é o que interessa no estudo do delinqüente, embora tenhamos outra que estabelece as rela-ções do físico com o moral, ou seja, a antropologia criminal.
  • 18. *2.5) Escola espiritualista* Embasa-se na Escola Clássica. Regressa ao livre arbítrio, que foi impulsionado pela negação do criminoso nato. Encontramos em tal escola Luchini, Vidal e Mayer. *2.6) Escola neo-espiritualista* * * Colocou-se como meio termo entre o livre arbítrio e o deter-minismo. Propunha que se é certo que o homem tem liberdade, esta não existe no sentido amplo, mas com limitações determi-nadas pelo meio ambiente, reduzindo essa liberdade à convi-vência social. Era defendida por L. Proal /O *crime *e a *pena, */e o alemão De Baets. *2.7) Escola dogmática sociológica, biossociológica de Von Liszt* * * Pela teoria de Von Liszt, o homem é o centro de seus estudos. Esta Escola propôs a independência do Direito Penal, entretan-to, por aceitar os princípios da Escola Positiva (delito como fato natural e social, admitindo as causas endógenas e exóge-nas) e os da Escola Clássica (delito como ente jurídico e o livre arbítrio), veio a se tornar eclética. Define o delito com um fato biossocial e ambiental, mas examinado axiologicamente como ente jurídico. A pena, ape-sar de ser uma grande preocupação para essa escola, não é um fim em si mesma, mas um meio. Aceita a multa, a prisão condi-cional, a pena correcional e também a absolutória. O ESTUDO DA DELINQÜÊNCIA DEPOIS DE EN-RICO FERRI O continuador da escola de Ferri, Felipo Grispigni (1884-1955), destacou na Sociologia criminal, o estudo da delinqüência como fenômeno
  • 19. social e, portanto, como fenômeno de massa. Elementos gerais da delinqüência As formas de delinqüência dependem das condições de vida de um povo, sua religião, seus costumes, sua história e o seu progresso. Aqueles que alcançam grande desenvolvimento são temen-tes de uma guerra nuclear. A tecnologia de ponta acarreta um enfraquecimento de valo-res morais, como a prostituição. Destacamos, desde logo, a República Norte Americana, em que os delitos se alteraram para uma atividade mais organizada, como os crimes do colarinho branco. . Na Inglaterra, Alemanha, Itália, França, o crescimento da delinqüência juvenil é um fato que se agrega a sua desorganiza-ção social. Da mesma maneira, vamos encontrar essa extensão da delinqüência na Suécia, que, em face de uma concepção ultra materialista, impregnada do socialismo, traz resultados bas-tante cinzentos e funestos para aquela coletividade. O que nos chama a atenção nos países ultra desenvolvidos é a delinqüência oculta que se eleva de forma geométrica. *Fatores geográficos da delinqüência* As variações de tempo consagram determinados delitos nos países frios e nos países quentes. Os fatores geográficos já haviam chamado a atenção de *Quételet, *e da mesma forma afirmados por *Ferri, *que em levantamentos, confirmaram a predominância dos delitos con-tra a pessoa nas regiões equatoriais. Manteve-se em primeiro lugar nas regiões frias, os crimes contra a propriedade. *Fatores ecológicos: cidade e campo* O criminologista *Denis Szabo, *demonstrou a relação entre a delinqüência e o meio urbano, demonstrou que a delinqüên-cia no meio urbano foi mais reduzida no século XIX. Os resultados encontrados por Szabo devem ser levados em conta de uma forma relativa, e aplicados com grande cuidado, devido as oscilações das relações sociais.
  • 20. Fatores econômicos Cesar Herrero Herrero afirma em seu livro /Los delitos económicos, /que "tanto o direito penal como a criminologia tem como parte de seu objeto o conceito de delito. O Direito Penal olha através de uma ótica normativa, a cri-minologia trata de uma dimensão de maior amplitude". Continua Herrero afirmando que "haverá delito econômico quando se trata de uma conduta típica, antijurídica, imputável, culpável e punível, sob as luzes de uma Lei pertencente ao direito econômico"48. Niggemeier define delito econômico: "como as infrações penais que se cometem explorando o prestígio econômico ou social, mediante o abuso das formas e as possibilidades de configurar os contratos que o direito vigente oferece, ou abusando dos usos e das razões de vida econômica, embasados em alta confiança, infrações penais que, de acordo com a forma que se cometem e as repercussões que têm, são idôneas para perturbar ou colocar em perigo, acima do prejuízo dos particulares, a vida e a ordem econômica" [6] <#_ftn6>. EVOLUÇÃO DA CRIMINOLOGIA *_ _* A sistematização científica da Criminologia constitui esforço recente, abrangendo inclusive o estudo de sua evolução, segundo o critério de divisão em períodos históricos ou fases, como o fez Israel Drap-kin /(Manual de Criminologia, /pp. 9-69). /Precursores da Criminologia na Grécia/ / / Na antiga Grécia, a mitologia está repleta de condutas delituosas: ho-micídios, roubos, violações. Zeus, por exemplo, o pai dos deuses, pode ser considerado aquilo que Lombroso qualificou de "criminoso-nato"; ApoIo é homossexual; Poseidão, deus do mar, é outro maníaco sexual;
  • 21. Vênus é men-tirosa, cruel e adúltera; Hermes, um criminoso precoce, e assim por diante. Dentre os pensadores gregos, que se destacaram no estudo dos problemas criminais, encontramos algumas idéias precursoras. Arquimedes (287-212 a.c.), grande fisico e matemático, figura como o precursor da Criminalista, das perícias e exames criminais. Considera-se Hipócrates o iniciador da corrente biologista da Crimi-nologia, cujas particularidades examinamos noutra parte da presente obra. Por sua vez, Platão (427-347 a.c.) é considerado o precursor das cor-rentes sociológiocas da Criminologia; assinalava que o crime é produto do meio ambiente; a miséria é um fator criminógeno, pois produz vadios e in-divíduos sórdidos; o ouro é causa de muitos delitos, porquanto a cobiça égerada pela abundância, que consegue apoderar-se da alma enlouquecida pelo desejo. /Precursores da Criminologia em Roma/ / / Em Roma, Sêneca (c. 4 a.C.-65 d.C.) é considerado o criminólogo de maior destaque; em sua análise sobre a ira, ele a considera como motor bá-sico do crime, por isso que a sociedade está sempre em luta fratricida. Sobre os aspectos das causas econômicas, como causa da criminali-dade, não existe nada em Roma, salvo uma polêmica entre os que a consi-deravam um fenômeno social e os estóicos e epicuristas, que exaltavam a pobreza, fonte da felicidade e a força moral dos homens, pois entendiam que a riqueza os entorpecia e corrompia. os chamados "doutores da Igreja" e escolásticos não se ocuparam do problema da criminalidade, até que o monge Tomás de Aquino (1226-1274) sustentou algumas idéias próprias a respeito. Na /Sum-ma contra gentiles /afirma que a pobreza é em geral uma ocasião de roubo. Na /Summa Theologica, /defende o furto famélico, e, sob certos aspectos, idéias socialistas. Por sua vez, o monge Agostinho, embora vivesse no período de 354 a 430 d.C., é considerado um pensador medieval; para ele, a pena de talião "é a justiça dos injustos". Sustentava que a pena deve significar uma ameaça e um exemplo. Deve ser também u'a medida de defesa social, mas, principal-mente, contribuir para a regeneração do culpado. Da mesma fonna, a Astrologia - conhecida desde a Antigüidade, en-tre os
  • 22. chineses, hindus, egípcios e os maias -, sustentava que o comporta-mento se rege pelos atos e seus movimentos, influenciando assim a conduta delituosa humana. Aliás, desde a mais remota Antigüidade, a mitologia, a religião e Astrologia estavam intimamente ligadas, servindo hoje de meios auxiliares para diversas ciências. A Astrologia, por exemplo, é considerada vestíbulo da Astronomia. . A Demonologia, por sua vez, estudava a situação dos indivíduos lou-cos, sujeitos a ataques de toda ordem, considerando-os possuídos pelos de-mônios, o que permitiu inomináveis crueldades e torturas, sob o manto de abusos da religião. Quando os algozes e torturadores dos tribunais da Inquisição supliciavam o suspeito de heresia, faziam-no na finne e fanática convicção de que, quebrantando as forças fisicas da vítima, estavam com isso enfraquecendo as resistências dos demônios, os quais supostamente dominavam os suplicados. Assim, a Demonologia, tentando estabelecer a relação entre o corpo e a alma humana - o orgânico e o psíquico -, preocupa-se com a "natureza e as qualidades dos demônios"; ela tem antecedentes muito antigos, como na religião do Irã, onde se adorava um deus bom (Ormuz) e um mau (Ahra- Mani). /Renascimento e a Criminologia/ / / O Renascimento, como se sabe, constituiu um renascer cultural, sus-tentado pelos próprios humanistas dos séculos XIV, XV e XVI. Em oposição aos que consideravam as "trevas medievais", os huma-nistas exaltaram os novos tempos, em que ressurgem as Letras e as Artes: Petraca orgulha-se de haver feito renascer os estudos clássicos, por muitos séculos esquecidos; Boccaccio atribui a Dante o ressurgimento da poesia e a Giotto, o renascer da pintura, e assim por diante. Entre os filósofos e pensadores dos séculos XVI e XVII, relativamen-te à Criminologia, destacou-se Thomas Morus (1478-1535), que foi chan-celer de Henrique VIII. Em sua obra /Utopia /Morus descreve a enorn1e onda de criminalidade que assolava a Inglaterra, na época em que ele viveu, época essa marcada pela truculência oficial, com a aplicação sumária da pena de morte. Aliás, o próprio Morus acabou sendo decapitado por determinação de Henrique VIII. /A Utopia /representa a primeira crítica, fundamentada, ao regime
  • 23. bur-guês em ascensão e uma análise profunda das particularidades inerentes ao feudalismo em decadência. A primeira parte da obra é o espelho fiel das injustiças e misérias da sociedade feudal; é, em particular, o martirológico do povo inglês sobre o reinado de Henrique VIII, um tirano avarento. Eram, porém, várias as cau-sas da opressão e sofrimento do povo: a nobreza e o clero possuíam a maior parte do solo e das riquezas públicas; estes bens permaneciam estéreis, en-quanto a fome atormentava a população. Além disso, nessa época, os grandes senhores mantinham na multi-dão de vassalos, seja por amor ao fausto, seja para - como polícia particu-lar, capangas - assegurar a impunidade dos crimes praticados pelos seus amos, ou ainda para utilizar ditos vassalos como instrumentos de violência contra os habitantes da vila. Essa vassalagem era o terror do camponês e dos trabalhadores em geral. Por outro lado, o comércio e a indústria na Inglaterra não tinham muita expansão antes das descobertas de Vasco da Gama e Colombo. Assim, as gerações se. sucediam sem finalidade, sem trabalho, sem pão. A agricultura estava em ruínas, desde que a nascente indústria da lã, prometendo lucros espantosos, fez com que terras imensas fossem transformadas em pasta-gens para carneiros. Em conseqüência disto, u'a multidão de camponeses viu-se reduzida à miséria, provocando a multiplicação da mendicidade, vagabundagem, roubos e assassínios. /Período da Antropologia Criminal (1876-1890)/ / / Paralelamente ao desenvolvimento das Escolas de Direito Penal sur-giram diversas teorias, que constituíram as bases da sistematização cientí-fica da Criminologia, no século XIX. Sob certo aspecto, as discussões estiveram centradas, em parte, no en-foque filosófico acerca do binômio livre arbítrio e determinismo, em rela-ção às condutas delituosas do ser humano, e de outro lado na questão antropológica, no ativismo. Malgrado a vulnerabilidade de suas teorias, acerca do crimino-so-nato, Cesar Lombroso (1835-1909) desenvolveu uma série de estudos e pesquisas, que polarizaram as atenções do mundo científico de então, quando, em 1876, ele publica o seu momentoso livro o /Homem Delinqüen-te, /onde aborda, inclusive, aspectos relacionados à criminalidade em geral, dentre as diversas espécies animais, como vimos anteriormente. Dentre os fundadores da Escola Positiva, em Direito Penal, conside-ra-se Lombroso o antropólogo, Garofalo o jurista e Ferri o sociólogo. Incontestavelmente, Lombroso teve o mérito de contribuir para a sis-tematização científica da Antropologia Criminal, com o que desviou a atenção do fato criminoso - até então a preocupação máxima dos
  • 24. crimina-listas - abrindo o caminho para o surgimento da Escola Positiva, em oposi-ção à Escola Clássica. /Período da Sociologia Criminal /(1890-1905) Este período evolutivo da Criminologia se confunde com o nome de scola Francesa ou de Lyon, ou das teorias do meio ambiente. Estas teorias compreendem todas as concepções sociais e ambientais que se levantaram contra as concepções lombrosianas, as quais se centravam na idéia de que s fatores endógenos, ou seja individuais, predominavam na conduta do ind-ivíduo, como decorrência do atavismo, resultando no criminoso-nato. Para a Escola Francesa, ao contrário, eram os fatores exógenos, isto é, ambientais, os mais importantes em relação à conduta do indivíduo, levan-do-o ao crime, em determinadas circunstâncias. Para essas teorias contribuíram as idéias de Augusto Comte(798-1857), os estudos de Quetelet, Emílio Ducpétiot (1804-1868). /Período da Política Criminal ou Fase Eclética (de 1905 às Tendências Atuais das Teorias Criminológicas)/ / / Esse período se caracteriza por uma espécie de trégua na discussão inflamada, resultante do entrechoque de idéias entre as teorias francesas e italianas, sobre as teorias lombrosianas. Surgiram três Escolas: 1) A Terza Scuola 2) A Escola Espiritualista 3) A Escola de Política Criminal
  • 25. /Criminologia Tradicional ou Criminologia Clássica. Propostas ou Programas de erradicação da miséria. Cestas básicas/ / / A Criminologia Tradicional ou Criminologia Clássica engloba diferentes matizes ou vertentes, originários todos, direta ou indiretamente, da fonte comum: a Escola Positiva. Para a Criminologia Tradicional ou Clássica há, fundamentalmente, certos comportamentos humanos considerados maus, em si, apenados em virtudes de normas que são, supostamente, produto de um consenso coleti-vo, segundo as concepções da democracia burguesa, o liberalismo políti-co-econômico. Em suma, a Criminologia Tradicional ou Criminologia Clássica se revela estacionária, imobilista. Não atenta para o fundamental: a perma-nente crise crônica do sistema capitalista, decorrente dos antagonismos e contradições insuperáveis, inerentes ao próprio sistema. CRIMINALIDADE E CIÊNCIAS AFINS O termo enciclopédia se aplica a qualquer obra que abranja todos os ramos do conhecimento. Nesse sentido, destacaram-se os cognominados enciclopedistas fran-ceses, elaboradores da teoria do liberalismo (século XVIII), que serviu de fundamento ao advento do Estado liberal, após a Revolução Francesa (1789). Dentre esses enciclopedistas notabilizaram-se D'Alembert, Diderot, Buffon, Hume, Montesquieu, Rousseau e Helvetius, que procuraram, antes de tudo, "a distinção entre a justiça divina e a justiça humana, pugnando pela soberania popular contra o absolutismo medieval, pelos direitos e ga-rantias individuais contra o Estado totalitário do Direito divino" (cf. Rober-to Lyra, /Novíssimas Escolas Penais, /ps. 5 a 8). Essa época foi considerada o período humanitário do Direito Penal, a partir da publicação da obra de Cesar Bonecasa (1738-1794), marquês de Beccaria, nascido na Itália, trabalho esse intitulado /Tratado dos Delitos e das Penas, /quando o autor contava 26 anos de idade, por volta de 1764; modestamente, ele afirmou que escreveu dita obra sob a inspiração dos en-ciclopedistas franceses. Seja como for, acentua Enrico Ferri, nem os romanos, com sua extra-ordinária intuição para os fenômenos jurídicos - intuição essa consubstan-ciada no acervo notável que legaram à posteridade no campo do Direito Civil-, nem os juristas da Idade Média lograram estruturar uma teoria ci-entífica em matéria criminal, como sistema filosófico /(La
  • 26. Sociologia Cri-minelle, /ps. 2 e 3). Daí afirma-se que os romanos foram gigantes em matéria de Direito Civil, porém, pigmeus no tocante ao Direito Penal. /As disciplinas que compõem a Enciclopédia das Ciências Penais/ / / Partindo do quadro e da esquematização formulados por Luis Jiménez de Asúa, com relação à classificação das ciências penais - a Enciclopé-dia das ciências penais -, em seu /Tratado de Derecho Penal /(Tomo *I, p. *92), diversos autores têm elaborado variantes dessa classificação, com li-geiras modificações de somenos importância, quanto ao agrupamento e na-tureza dessas ciências (Luis Rodrigues Manzanera- /Criminologia, /pp. 58, 82 e segs.). Essas ciências - como conjunto enciclopédico - podem ser agrupadas e classificadas, segundo a sua natureza, da seguinte forma: /Ciências histórico-filosóficas / História do Direito Penal Filosofia do Direito Penal Direito Penal Comparado /Ciências causal-explicativas / Antropologia Criminal Biologia Criminal Psicologia Criminal Antropologia é a ciência do homem, como ser social e animal. A Antropologia se divide em dois amplos campos de estudo: um se refere à forma física do homem, o outro a seu comportamento aprendido. Chamam-se, respectivamente, Antropologia Física e Antropologia Cultural.
  • 27. A Antropologia Criminal baseia-se nos princípios gerais da Antropologia, Psicologia, Patologia, Psiquiatria, Biologia, Anatomia, Eugenia, Embriologia e Biotipologia. A Biologia Criminal é a ciência que trata dos seres vivos ou organismos, suas origens, natureza e evolução. Psicologia Criminal é o ramo da Psicologia que estuda as manifestações psíquicas, através do estudo e da classificação dos processos psíquicos do homem delinqüente. Psicanálise Criminal é o ramo da Psicanálise que se dedica ao estudo da personalidade do delinqüente, partindo das angústias e dos complexos de culpa que o afligem, levando-o à procura da bebida, da droga, enveredando pelos caminhos do crime, para a solução dos seus problemas íntimos. Sociologia Criminal é a ciência que estuda o fenômeno criminal do ponto de vista da influência do meio social sobre a conduta humana criminosa. *(ESTRESSE)** TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO* terrorismo, guerra, violência pessoal, seqüestro, etc. O medo pode matar, e isso não é nenhuma novidade na medicina. A ansiedade, que é a versão civilizada do medo, também mata. Os atos de violência, em qualquer de suas formas, desde violência coletiva, como é o caso da guerra, dos atentados, das violações de direitos, etc, até a violência individualizada, como são os assaltos, os estupros, a tortura, etc. podem ser comparados à uma espécie de câncer da alma. As vítimas diretas ou indiretas (familiares, testemunhas, etc) da violência correm um risco de desenvolverem algum transtorno emocional em torno de 60%, enquanto a porcentagem da população geral tem este mesmo risco reduzido a 20%.
  • 28. As Vítimas do Terrorismo e Transtornos Mentais. Carmem Leal, Presidente da Sociedade Espanhola de Psiquiatria, reconhece que as situações catastróficas como aquelas ocorridas no World Trade Center, podem aumentar muito a incidência do Transtorno de Estresse Pós-traumático. Alerta que nem /todo o mundo/ está sofrendo do Transtorno de Estresse Pós-traumático. Estar angustiado, ansioso ou “nervoso”, estar reagindo emocionalmente de uma maneira algo estranha por alguns dias não significa ter, obrigatoriamente, Transtorno de Estresse Pós-traumático”. Algumas observações têm constatado que só um terço das pessoas expostas a estas situações traumáticas, não apenas às situações que envolvam terroristas, mas também as catástrofes naturais, acidentes viários e, inclusive, a violência doméstica, tem probabilidades de apresentar o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (Shalev, 1992). Outras pesquisas chegam a 54% (Weisaeth, 1989). Sabe-se hoje, serem muito freqüentes as seqüelas psico-traumáticas nas pessoas afetadas por atentados terroristas. Shalev (1992) encontra 33% de Transtorno de Estresse Pós-Traumático em vítimas civis israelitas. Medina et al. cita outros autores, como, por exemplo, Loughrey, que encontra 23% de Transtorno de Estresse Pós-Traumático em 499 vítimas do terrorismo em Irlanda do Norte, Abenhaim, com incidência de 18 % de Transtorno de Estresse Pós-Traumático em 354 vítimas de 21 atentados produzidos na França de 1982 a 1987 e, finalmente, Weisaeth, para quem a incidência do Transtorno de Estresse Pós-Traumático chega a 54% em vítimas do terrorismo e da tortura. O diagnóstico do Transtorno por Estresse Pós-Traumático baseia-se nos seguintes sintomas básicos: 1. Atitude psíquica de reviver o trauma, através de sonhos e de pensamentos durante a vigília; 2. Comportamento de evitação persistente de qualquer coisa que lembre o trauma e embotamento da resposta a esses indicadores; Estado afetivo hiperexitado persistentemente. Do ponto de vista clínico, é bem possível que os Transtornos Fóbicos dominem o quadro, como veremos abaixo, apresentando medo exagerado e sofrível para sair de casa ou para freqüentar lugares públicos se a
  • 29. vivência foi bomba, incêndio ou coisa assim. Também são freqüentes as Depressões persistentes com autodepreciação e sentimentos de ser uma carga para os demais. *Quadro Clínico do Transtorno por Estresse Pós-Traumático* *Sintomas* % 1. Tensão no corpo 95 2. Mal estar em situações que recordam o trauma 90 3. Sentimentos depressivos 90 4. Freqüentes mudanças de humor 90 5. Dificuldades para conciliar ou manter o sono 88 6. Sobressaltos com ruídos ou movimentos imprevistos 88 7. Se irrita ou enfada com mais facilidade 82 8. Tendência ao isolamento dos demais
  • 30. 81 9. Sonhos desagradáveis ou pesadelos sobre o acidente 69 10. Sentimentos de culpa, auto-acusações 39 Seja devido a Depressão, seja pelo próprio Transtorno por Estresse Pós-Traumático, o paciente sente seu futuro desolador, turvo, e sem perspectivas. Depois da experiência traumática, a pessoa com Transtorno por Estresse Pós-Traumático mantém um nível de hiperatividade e hipervigilância crônica, com reação exagerada aos estímulos (sobressaltos, sustos) e descontrole emocional, tendendo ora à irritabilidade, ora ao choro. Todos esses estudos sugerem que, de fato, é provável que alguns tipos de eventos sejam mais traumáticos que outros e produzam taxas e gravidades diferentes de Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Outra observação importante nesses trabalhos é que o Transtorno de Estresse Pós-Traumático que aparece nas vítimas da violência terrorista não tem preferência em relação ao sexo, sendo acometidos de igual maneira tanto homens como mulheres diante dos atentados sobre a população civil. O CIDADÃO COMUM E O SEU DIREITO À LEGITIMA DEFESA Para os defensores do desarmamento, as armas são como coisas vivas com vontade própria. Eles descrevem armas como se elas tivessem braços, pernas e vontade própria. Eles falam sobre "armas roubando lojas "; e "armas matando pessoas". Para usar o "pensamento" dessa nova classe de defensores dos grupos anti-armas, e para usar as palavras como eles
  • 31. usam, deveríamos acreditar que carros vão a bares, ficam bêbados e então correm para matar pessoas. Como "motoristas bêbados não matam pessoas, carros matam pessoas"; Deverá acreditar que martelos e madeiras constroem casas por vontade própria. Como "pessoas não constroem casas, martelos e madeiras constroem por vontade própria". Para essa classe, cada arma é realmente algum tipo de Exterminador, e quando ninguém está olhando, crescem braços e pernas nas armas e elas saem dos armários para matar pessoas. Todos acham que o controle das armas será a solução para todos os problemas. Quando o "controle das armas" chegar, não haverá mais roubos de carros, acabarão os assaltos , não haverá mais crimes, cessarão os nascimentos ilegítimos, todos os traficantes desaparecerão e o mundo será bom. Muitos deles pensam que animais são mais importantes que pessoas. Eles se preocupam mais em proteger animais do que proteger pessoas. (1) /OBS: Mesmo no Brasil, matar animais silvestres é um crime inafiançável , enquanto que o agressor poderá responder em liberdade se matar uma pessoa./ Serão as armas a causa da violência? Menor número de armas será igual a menor número de crimes? Muitas opiniões tem surgido, a maioria movida por fatores pessoais na qual a pessoa coloca o seu próprio sofrimento ou histórias que ouviu contar. Automóveis matam mais do que qualquer outro meio violento . Atropelamentos matam 30 por dia. No ano de 1995 , 25.513 brasileiros morreram por acidentes de transito. Os alvos principais foram os pedestres (43,3% - 11052) seguidos por condutores (34.3% - 8754) e por passageiros (22,4% - 5.707) .Entre 1965 e 1973, na Guerra do Vietnã, um dos mais encarniçados combates deste século, morreram 45.941 soldados americanos. A média foi de 5.104 baixas por ano - pouco menos da metade dos 11.052 brasileiros fulminados por atropelamentos. Não estamos falando dos que ficaram inválidos, e nem dos custos desses atropelamentos. Em Porto Alegre, de janeiro a agosto de 1996, 52 pedestres morreram atropelados. (2) Na BR-386 com 445 Km de extensão, temos os seguintes dados: * - Uma pessoa morre a cada 3,5 dias ; * - Uma pessoa fica ferida a cada 10 horas ; * - A cada 6 horas ocorre um acidente ; * - O custo com atendimento médico - hospitalar a acidentados em estradas federais no país custa cerca de US$ 22 milhões por ano.(19) Na BR-290 com 725,6 Km, temos os seguintes dados: * - Uma pessoa morre a cada 6 dias; * - Uma pessoa fica ferida a cada 11 horas;
  • 32. * - A cada 5 horas ocorre um acidente; * - Um acidente custa uma média de US$ 27 mil à União, incluídos neste valor gastos com patrulheiros e danos à carga, principalmente quando são tóxicas. (20) Será que as causas foram os veículos? Ou será que as causas foram as pessoas imprudentes, irresponsáveis ou as leis que não são cumpridas e que levam as pessoas a confiarem na impunidade; o desrespeito à vida dos outros; a falta de educação e de princípios morais; ou seja muitas podem ser as causas, mas certamente não foram os meios. Pois, qualquer automóvel parado na garagem, não sai sozinho para atropelar alguém. *Estatística Canadense :* O numero de mortes ocasionadas por carros no Canadá em 1991 foi de 3882. O numero de mortes ocasionadas por armas de fogo em 1990 no Canadá foi de 66. O custo do seguro mostra que armas de fogo são consideravelmente menos perigosas que automóveis. A National Firearms Association oferece um seguro de $2.000.000,00 por apenas $4,75 por ano. O seguro de um automóvel varia de $400 a $2000 por ano. Todos as taxas de seguro estão baseadas em estudos atuariais sobre riscos e histórias de acidentes. Carros versus Armas de fogo: * - Você não necessita uma licença de motorista para comprar um carro (ou gasolina) * - Você não necessita referencias para comprar um carro. * - Você não necessita se submeter a uma ficha policial para comprar um carro. * - Você não necessita justificar a compra de um carro. * - Você não necessita ser membro de uma Associação ou Clube para ter um carro. * - Você não necessita guardar o seu carro trancado em uma garagem fechada. * - Você pode ter quantos carros você desejar. (32) Muitas manchetes de jornal nos chamam a atenção, demonstrando que o numero de mortes por outros meios, que não as armas de fogo, são em grande número: * - "Preso o homem que matou com a pá " (21) * - "Bebeu e matou com faca... " (22) * - "Menor esfaqueia marceneiro " (23) * - "Família é assassinada a facadas " (24) /Mutatis mutantis/, com as armas de fogo ocorre o mesmo . Nenhuma arma por livre vontade mata alguém. Todos estão cansados de ouvir, mas poucos param para pensar numa frase que diz: Armas por si só não matam pessoas, pessoas matam pessoas. *O Papa João Paulo II declarou: "Quem mata é o homem, não a sua espada ou seus mísseis"*. O cardeal-arcebisbo, de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, defendeu um maior numero de policiais nas ruas, com mais armas. (25) Portanto não é tirando os meios que resolve o fato. Mesmo porque , o dia
  • 33. em que as "armas forem considerados fora da lei , somente os fora da lei terão armas". Desarmar a população? Que população? A que paga impostos e mantém o Governo? A que deseja ordem e progresso como diz em nossa bandeira? Ou a população de assaltantes, criminosos, marginais que proliferam, transformando o País num caos e colocando o trabalhador honesto numa prisão albergue , da qual ele pode sair pela manhã para trabalhar e voltar logo para casa e ficar trancado entre grades e portões de ferro. Conforme estatísticas do Departamento de Armas, Munições e explosivos ( DAME ), de Porto Alegre, nos últimos 3 anos, das pessoas com porte de arma, somente duas se envolveram em confrontos, sendo que uma foi legitima defesa e a outra foi o chamado disparo acidental. Portanto, os tiroteios que ocorrem estão sendo realizados por marginais e por armas clandestinas, pois sabemos que o numero de armas clandestinas é muito maior que o numero de armas legais. O contrabando ocorre em grande escala. No Fantástico, foi mostrado a venda de armas clandestinas (desde metralhadoras até fuzis de assalto) numa favela do Rio de Janeiro. Porque não desarmar esses marginais? Porque querer tirar do cidadão de bem o seu legítimo direito de defesa? O Estado não possui condições de dar proteção ao cidadão que paga impostos para ter segurança. Seria o caso de perguntar se isso não estaria incluso no código do consumidor, no qual o cidadão está pagando por um serviço que não está tendo. E mesmo assim o Estado que deveria por lei proteger o cidadão, ainda deseja colocá-lo frente a frente com o marginal, e ainda por cima desarmado? Se o Estado não pode devolver a vida, não tem o direito de tirá-la. E está tirando quando nega a legitima defesa ao cidadão. A Policia não é onipresente, isto é, não pode estar presente o tempo todo em todo o lugar. Normalmente ela chega após o fato ocorrido. Podemos ter certeza de que se fosse realizado um plebiscito para sabermos a opinião da população sobre o desarmamento, todos os marginais votariam a favor, pois assim o "trabalho" deles ficaria mais fácil, uma vez que somente eles teriam armas. Existe uma questão crucial nas leis sobre controle de armas. Qual o seu verdadeiro efeito? Mais vidas serão salvas ou perdidas? Elas deterão o crime ou o encorajarão? Para providenciar uma resposta mais empírica, foi realizado um estudo sobre uma lei de controle de armas, - a permissão para o porte de arma oculta, ou seja -sem ser visível. Trinta e um Estados Americanos deram aos seus cidadãos o direito de portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou historia de doença mental. O professor John R. Lott Jr., ( University of Chicago Law School) juntamente com David Mustard ( graduado em economia pela University of Chicago), analisaram as estatísticas criminais do FBI num total de 3.054 Condados Americanos entre 1977 e 1992. Os achados foram dramáticos. O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%, os estupros em 5%; os assaltos à mão armada em 7% e os roubos com armas em 3%. Se esses Estados tivessem aprovado essa lei antes, teriam evitado 1570 assassinatos, 4.177 estupros; 60000 assaltos à mão armada e 12000
  • 34. roubos. Para ser mais simples : "Os criminosos respondem racionalmente a tratamento intimidatório." (John R. Lott Jr e David Mustard) Preocupados com a real escalada da violência, logo ao inicio dos anos 80, políticos e autoridades ( tanto anti quanto pró-armas) autorizaram o Departamento de Justiça Norte Americano a entabular uma pesquisa nacional entre os criminosos, tentando descobrir-se como eles pensavam sobre os diversos aspectos ligados direta e indiretamente ao teor de suas "atividades". Segundo o professor John Lott Jr e David Mustard, o fato de pessoas portarem armas ocultas mantém os criminosos incertos quanto as suas vitimas pois não sabem se estão armadas ou não. A possibilidade de qualquer um poder estar carregando uma arma torna o ataque menos atrativo. Os estudos mostraram que enquanto alguns criminosos evitam crimes potencialmente violentos após a lei do porte de arma discreto, eles não necessariamente abandonam a vida criminal. Alguns dirigem-se para crimes no qual o risco de confronto com uma vítima armada é menor. De fato, enquanto a diminuição de crimes violentos contra vitimas portando armas diminui, crimes contra a propriedade aumentam. (ex. Roubo de automóveis ou maquinas de vender). Isto certamente é uma substituição que a sociedade pode tolerar. Numa enquete com mais de 3.000 policiais em resposta a uma pesquisa realizada pela associação beneficente da Policia da Georgia, mais de 90 % dos policiais disseram que leis para o controle de armas não ajuda o trabalho policial, porque essas leis são dirigidas aos cidadãos honestos, ao invés dos criminosos. A comunidade policial da Georgia também afirmou que eles sentem que o proprietário de uma arma legalizada procura aprimorar-se na educação com armas, treinamento e segurança. Os oficiais foram unânimes em suas convicções de que leis limitando a posse de armas pune cidadãos honestos, enquanto criminosos são deixados livres para obter armas ilegais. Os comentários retornaram com algumas sugestões incluídas : * - "Controle de armas ? Não ! Punição aos infratores? Sim! (não aos cidadãos de bem)." * - "Eu acredito que as leis existentes necessitam ser reforçadas com punições mais duras e os crimes cometidos com qualquer arma, deveriam também ser punidos em toda a extensão da lei". * - " Cidadãos honestos devem receber os direitos dados pela Constituição. Um policial não tem nada a temer de um cidadão honesto." * - "O problema que nós estamos enfrentando são pobreza e drogas, não armas. O Governo Americano deveria se preocupar mais com segurança do transito, câncer, AIDS e álcool, os quais matam muito mais pessoas a cada ano". (6) Vitimas de violência geralmente são pessoas fisicamente mais fracas. Permitindo uma mulher (habilitada) portar uma arma para sua defesa, faz uma grande diferença quando abordada por um marginal. Armas são um grande equalizador entre o fraco e o agressor. Um estudo sobre 300.000 portes de arma emitidos entre primeiro de outubro de 1987 e 31 de dezembro de 1995, na Florida - USA, mostrou que somente 5 agressões
  • 35. armadas envolvendo essas pessoas foram cometidos nesse período e nenhum dessas agressões resultou em morte. Alguns perguntam: *"Discussões de transito entre pessoas armadas pode resultar em morte ?" *Em 31 Estados americanos, sendo que alguns permitem o porte de arma há décadas, existe somente um relato de incidente armado (no Texas), no qual a arma foi usada após um acidente de carro. Mesmo neste caso, o júri achou que o uso foi em legitima defesa - o proprietário da arma estava sendo surrado pelo outro motorista. (John Lott Jr e Davis Mustard). Na mesma pesquisa dos Drs. Wright e Rossi, entrevistando 6.000 Sheriffs e oficiais policiais até o nível administrativo, sobre como eles viam as armas em poder dos civis. * - Mais de 76 % dos policiais entrevistados declararam que o uso de uma arma por cidadãos ao defender uma pessoa, ou sua família, era algo muito eficaz; * - Mais de 86 % deles declaram que, caso não estivesse trabalhando no cumprimento da Lei, teria uma arma para sua proteção . Estudos realizados na Florida, Oregon, Montana, Mississipi e Pennsylvania demonstraram que pessoas que são bons cidadãos e que desejam se submeter ao processo do porte de arma não transformam-se de uma hora para outra em psicopatas assassinos quando recebem a permissão para portar armas. *Dois terços de todos os homicídios canadenses não envolvem armas de fogo.* Estrangulamentos, facadas e surras contribuíram para a maioria dos homicídios. Álcool e drogas estiveram presentes em 50% de todos os homicídios em 1991. Historicamente o álcool tem sido estimado como o fator de maior contribuição em 2 de cada 3 homicídios no Canadá. Armas de fogo representam menos de 2% de todas as causas de mortes no Canadá. Raios mataram mais canadenses em 1987 do que proprietários legais de armas. No Canadá, entre 1961 e 1990, menos de 1% de todos os homicídios envolveram armas de fogo legalmente registradas. *Canada - Causas de mortes –1992* *Homens * *Mulheres*
  • 36. *Total* *Causas de mortes* 39290 36921 76211 Doenças Circulatórias 30481 25167 55648 Todos os tipos de câncer 9411 7252 16663 Doenças Respiratórias 3774 3450
  • 37. 7224 Doenças Digestivas 1559 2034 3593 Distúrbios Mentais 2376 1061 3437 Colisão de Veículos 1932 727 2659 Suicídio sem Armas de fogo 985 1153 2138
  • 38. Quedas Acidentais 991 59 1050 Suicídio com armas de fogo 309 176 485 Homicídio sem armas de fogo 167 108 275 Homicídio sem arma de fogo ou branca 178 69 247
  • 39. Homicídio com arma de fogo * - Antes de 1968, quando qualquer um podia legalmente adquirir qualquer arma, nossas taxas de crimes eram a metade do que tem sido desde 1974. Comparando dois períodos de 20 anos, um onde uma pessoa podia legalmente possuir qualquer arma, e outro com "leis restritivas "- , de 1974 a 1993, a taxa de homicídio no canadá foi 2,4 assassinatos por 100.000 pessoas e de 1946 a 1965 foi cerca de 1.1 por 100.000. O numero de armas é um sintoma e não uma causa. Se armas produzissem assassinatos, então Suíça, Israel e Noruega deveriam ter taxas semelhantes aos EEUU, visto possuírem um grande numero de armas. A lei Canadense de controle de armas foi efetivada em 1978. * - Taxa de aumento de crimes violentos no Canadá entre 1977 e 1991: 89% * - Taxa de aumento de crimes violentos nos EEUU entre 1977 e 1991: 58%. Na ausência de armas de fogo, os criminosos acham outros meios ou outros tipos armas. Nenhuma lei em nenhuma cidade, estado ou nação, reduziu o crime violento ou diminuiu as taxas em comparação com outras jurisdições sem essas leis. *OS QUATRO ELEMENTOS RELACIONADOS AO FENÔMENO CRIMINAL: DO CRIME, DO DELINQÜENTE, DAS PENAS E DA VÍTIMA* * * /Elementos do fenômeno criminal/ / / Consideram-se elementos do fenômeno criminal os componentes deste, ou seja, o crime, o criminoso, a pena e a vítima. Historicamente, a Escola Clássica do Direito Penal (em que se desta-cou Francesco Carrara, Itália, 1805-1888) considerava /elementos clássicos /dessa ciência penal o crime e a pena, enfatizando assim esses dois aspectos do fenômeno criminal, ou seja, a gravidade do fato, consistente na violação da norma dessa natureza, com a conseqüente sanção imposta pelo poder competente do Estado. Esse entendimento orientou as codificações penais surgi das no século XIX, como no caso do nosso Código Criminal de 1830. Aliás, a denominação Código Criminal- em lugar de Código Penal-demonstra, por si só, a ênfase atribuída ao elemento crime; na atualidade, alguns penalistas ainda preferem essa terminologia. Mais tarde, porém, a Escola Positiva (em que se destacaram Lombro-so e Ferri) começou a chamar a atenção sobre o /delinqüente, /como ser vivo e efetivo, aparecendo assim como o "protagonista da justiça penal", como o apresentou Ferri, considerando-o em sua "personalidade individual, em sua identidade biológica e em sua
  • 40. realidade como ser profundamente de-pendente do meio social em que vive". Daí a oportunidade da afirmação de Gabriel Tarde: "Nenhum de nós pode se gabar de não ser um criminoso-nato, relati-vamente a um estado social determinado, passado, futuro ou possível." A partir daí, o delinqüente passou a ter um papel destacado no Direito Penal, suscitando a atenção dos criminólogos, filósofos, sociólogos, pena-listas e outros, no sentido do esforço de elaboração de normas legislativas específicas, pertinentes ao sujeito ativo da infração penal, figurando assim como terceiro elemento do fenômeno criminal. Nesse sentido, surgiram as normas inscritas nos Códigos Penais, como aquelas referentes à individualização da pena, periculosidade, apli-cação de medida de segurança, como ressaltamos noutro trabalho /(Comen-tários ao Código Penal, /Parte Geral, p. 46). O /quarto elemento do fenômeno criminal/ Contemporaneamente, a vítima, sujeito passivo da infração penal, foi classificada como o quarto elemento do fenômeno criminal, pelos motivos que indicaremos, noutra parte da presente obra ao tratar das peculiaridade e da situação daquela. Em suma, os quatro elementos acima elencados constituem o centro das preocupações das ciências penais, sob as diferentes angulações, próprias de cada uma delas, como veremos oportunamente. A propósito, convencionalmente, o termo penalista serve para desig-nar o estudioso, professor, tratadista de Direito Penal, enquanto o vocábulo criminalista se aplica ao causídico, advogado que se dedica às causas cri-minais, cujo sucesso profissional costuma proporcionar-lhe larga fama. /Conceito de Crimonogênese/ / / A Criminogênese é o capítulo da Criminologia que estuda os meca-nismos de natureza biológica, psicológica e social, através dos quais se en-gendram e desencadeiam os comportamentos delituosos. Trata-se, portanto, dum esforço que requer concorrência interdisci-plinar, de natureza sociológica, econômica, filosófica, política, médica, psicológica para a conceituação da Criminogênese.
  • 41. Sob esse aspecto, o psicológico, por exemplo, entrega-se à tarefa de compreender o crime e descobrir por motivação: "Estudos psicanalíticos modernos vieram comprovar que o delinqüente e aquele que jamais infrin-giu a lei não são diferentes morfologicamente no sentido de Lombroso. São diversos na maneira de dominar os impulsos anti-sociais, presentes nos cri-minosos e nos que não o são. Dessa forma, o delinqüente realiza no plano real os próprios impulsos anti-sociais inconscientes. Já o indivíduo social-mente adaptado tem maiores possibilidades em reconhecer que a realiza-ção daqueles impulsos redundará em seu próprio prejuízo e no da comunidade" (Luiz Ângelo Dourado /-Raízes Neuróticas do Crime, /p. 15). Por sua vez, o político, o criminólogo, o sociólogo, e assim por dian-te, nas suas respectivas áreas de conhecimento, enfocarão a questão crimi-nal, buscando a pesquisa de suas causas, bem como os meios de sua prevenção e modos de tratamento do criminoso, e assim por diante, contri-buindo para o aprimoramento da Criminogênese, como lembramos alhures /(Criminologia, /ps. 127 e segs.). / / /A dinâmica do delito e /o /itinerário do crime /(iter-criminis). /As variáveis/ / / Segundo os princípios tradicionais de Direito Penal, o delito apresen-ta regularmente o chamado /iter-criminis /(itinerário do crime), o qual é ini-ciado pela simples cogitação impunível /(nuda cogitatio), /seguindo-se a preparação /(conatus remotus) /só punível quando em si constitui ilícito penal; adiante a execução /(conatus proximus) /e a consumação /(meta opta ta)./ Nesse contexto, apresenta-se a seguinte indagação, formulada por Mezger: o delito é um produto da disposição e da índole genuína do delin-qüente e do meio ambiente, ou seja, uma resultante dos fatores endógenos e exógenos? Em outras palavras, como se desenvolve a dinâmica do delito? Discussões acaloradas e intermináveis se desencadearam a respeito, isto é, sobre a relação recíproca de ambos os tipos de causas e sobre o predomínio das causas internas - as denominadas /Teorias da disposição /- e das causas externas - as denominadas /Teorias do meio /- no advento de delito. Hoje, de acordo com a concepção da dinâmica do delito, tanto as cau-sas pertinentes à /disposição, /como ao /meio /não são realidades unívocas, homogêneas, admitindo-se outras formas de interpretação do fenômeno delituoso, eis que umas disposições influem sobre as outras, das mais dife-rentes maneiras. Há, por exemplo, /disposições natas /e /predisposições, /em função das /disposição herdada ou disposição germinal; disposição adquirida /ou /per-sonalidade /do sujeito, em deternlÍnado momento.
  • 42. Em suma, há concorrência duma série de aspectos, englobando cau-sas e fatores, que culminam com o. desencadeamento do delito (Mezger, /Criminologia, /ps. 249 e segs.). Assim, pode verificar-se a ocorrência duma série de causas e fatores criminógenos, propícios à prática delituosa, mas a interveniência ou inci-dência de outros aspectos ou circunstâncias - as chamadas variáveis - aca-bam influindo no sentido de impedir a conduta anti-social, fazendo com que os freios inibitórios prevaleçam, ou seja, ocorra o predomínio daquilo que Benigno *Di *Tullio denominou forças crimino-repelentes, contra as for-ças crimino-impelentes /(Tratado de Antropologia Criminal, /ps. 13 e 209). O tema em apreço enseja a polêmica jurídico-penal acerca da con-dição, causa e concausa do crime, como fato humano, como veremos em seguida. /Polêmica jurídico-penal acerca da condição, causa e concausa do crime, como fato humano/ / / Sem pretender aprofundar a apreciação do tema em apreço, vale, to-davia, ressaltar a opinião de Nélson Hungria a respeito: "(...) o crime, no seu aspecto .objetivo, é /umfato humano, /compreen-dendo dois /momentos: /uma /ação /(voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo) e um /resultado /(evento de dano ou de perigo)". Entre "esses dois /momentos /deve existir, condicionando a /imputatio facto, /uma relação de causa e efeito". A controvérsia jurídica gira em tomo de saber quando a ação ou omis-são tem o suficiente relevo de causa; e nessa indagação pululam as teorias, que podem ser classificadas em dois grupos: a) teorias que não vêem diferença entre condição e causa; b) teorias que diferenciam causa e condição, buscando estabelecer critérios para dentre as condições destacar a causa /(Comentários ao Códi-go Penal, /voI. *I, *tomo *lI, *ps. 57 e segs.). Concluiu Hungria, sustentando nada importa que haja cooperado ou-tra força causal, pois não existe diferença entre causa e concausa, entre cau-sa e condição, entre causa e ocasião, equivalendo-se em sua eficiência causal todas as forças, que concorrem para o resultado, pois o sistema do nosso Código Penal é constmído sobre a teoria da equivalência das condi-ções: não distingue entre condição e causa." Causa é toda /conditio sine qua non" /(ob. e loco cits.). Por sua vez, preleciona Aníbal Bruno: "o resultado é o termo final de uma cadeia de condições sucessivas ou concomitantes. O homem que con-corre com uma dessas condições sob a fonna de ação ou omissão reputa-se ter produzido o resultado desde que sem ela este não pudesse ocorrer" /(Di-reito Penal, /*I, *tomo 1°, ps. 304, 305, 321 e 322).
  • 43. De acordo com Giulio Battaglini, concausa é o antecedente que dis-põe apenas de efiç;iência parcial, vale dizer, de /per si /só insuficiente /(Direi--to Penal, /1° voI., p. 216). O tema relaciona-se ao disposto no art. 13, § § 1 ° e 2°, /a /a c, do Código Penal, como ressaltamos noutro trabalho /(Comentários ao Código Penal, /Parte Geral, ps. 79 e segs.). /Classificação geral dos crimes/ / / A classificação geral dos crimes, ou seja, o crime apreciado quanto à sua gravidade, moral idade, objeto, materialidade, do ponto de vista teórico, baseia-se nas características da ação, nos efeitos que integram o fato, no bem jurídico protegido, número e qualidade dos sujeitos considerados em cada caso e muitas outras circunstâncias que dão lugar a uma série de classificações: figura de dano, de perigo, materiais, de pura atividade, unissub-sistentes, comuns, especiais. O estudo dessas classificações contribui para a sistematização dos di-versos títulos: delitos de comissão e de omissão; dolosos e culposos (Se-bastian Soler - /Derecho Penal Argentino, /*I, *p. 221). Esta classificação geral, entretanto, não deve ser confundida com a classificação dos crimes em espécie, constante da Parte Especial dos Códi-gos Penais, que nasceu duma necessidade prática, sendo que, com o tempo, estabeleceram-se detem1inados princípios para a sua elaboração e sistema-tização (Carrara - /Programa de Derecho Criminal, /Parte Geral, voI. *I, *ps. 109 e segs.). A classificação geral dos crimes tem sido tratada pelos diferentes autores de maneira não muito uniforme, como ressaltamos noutro trabalho /(Comentários ao Código Penal /- /Parte Geral, /ps. 51 e segs.). Apresentamos a classificação que segue, como expressão eclética das teo-rias a respeito dessa matéria: /Quanto à previsão legal, segundo a gravidade (crime /e /contravenção)/ / / a) sistema tripartido: baseado na divisão crime, delito e contravenção, como o sistema adotado na França; b) sistema bipartido: baseado na divisão crime e contravenção, como o sistema adotado na Itália, Brasil; c) sistema unitário: não comporta as divisões acima previstas, como o sistema adotado na Argentina, México, e extinta URSS.
  • 44. /Quanto à intenção/ / / a) dolosos: quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo; b) preterdolosos ou preterintencionais: quando há dolo no anteceden-te (crime principal) e culpa no conseqüente (crime acessório), como no fur-to ou roubo (crime principal) e receptação (crime acessório); c) culposos: quando há culpa /stricto sensu./ / / /Quanto à materialidade/ / / a) simples: modalidade que não apresenta elementos acidentais, como o homicídio simples; b) materiais ou de resultado: são os que se tomam perfeitos com a po-sitivação do resultado, como característico do tipo legal, com a inequívoca lesão do bem jurídico protegido, como no caso do furto da coisa comum, na violação do domicílio, a extorsão mediante seqüestro; c) de lesão ou dano: aqueles que só se consideram consumados, quan-do ocorre, no mais das vezes, uma lesão efetiva de um bem ou interesse pe-nalmente tutelado; neles o dolo é de dano, por exemplo, a calúnia, a difamação, a injúria, o constrangimento ilegal; d) de perigo: aqueles em que não é necessário que ocorra um dano efetivo e concreto, bastando a simples existência da ação criminosa, como o fato de ter em depósito substância entorpecente, ilegalmente; e) instantâneos: aqueles em a atividade delituosa termina no momen-to preciso em que o seu efeito se produz, como no furto, nas ofensas físicas; f) permanentes ou contínuos: aqueles em que o ato deles constitutivos não sofre interrupção, permanecendo o agente em estado de criminalidade ou de violação ininterrupta da lei penal; em tais casos, a consumação se protrai ou interrompe, dependendo da vontade do agente, ou de flagrante, como o cárcere privado, a ocultação de menor. É claro que, se o agente se livrar do flagrante, nem por isso estará isento de responsabilidade criminal, a ser apurada através de inquérito criminal e subseqüente ação penal; g) instantâneos de efeitos permanentes: aqueles cuja atividade delituosa se configura em determinado ato, cujos efeitos perduram, como a bigamia;
  • 45. h) complexos: quando uma infração penal envolve outra, distinta, alheia à intenção do agente, como a morte da pessoa visada e ferimento de outra; , i) continuados ou sucessivos: aqueles em que o autor pratica vários atos sucessivos e conexos, materialmente distintos, com uma só intenção e resolução dolosa, como o agente que furta dum mesmo porta-talheres, várias peças, em dias diferentes, dentro de breve espaço de tempo; j) transeuntes: aqueles que não deixam vestígios, como a injúria ver-bal, a violação de domicílio; 1) não transeuntes: aqueles que deixam vestígios, como o homicídio, a lesão corporal; m) privilegiados: aqueles cometidos em virtude de relevante valor so-cial ou moral /(delictum privilegiatum /ou /delictum exceptum), /como o ho-micídio privilegiado; o crime consistente em receber de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, e a restitui à circulação, depois de co-nhecer a falsidade; n) qualificados: aqueles que se revestem duma forma mais grave, em virtude de ocorrerem circunstâncias que assim o qualificam, como o homi-cídio qualificado, o aborto qualificado; o) distanciados: aqueles cuja ação e o resultado se separam no tempo ou espaço, como a sonegação ou destruição de correspondência, a extor-são, a extorsão mediante seqüestro; p) formais: quando a intenção do agente se presume do seu próprio ato, que se reputa consumado independentemente do resultado que possa produzir, como a falsificação de moeda, seja ou não posta em circulação; q) putativos ou imaginários: aqueles em que o agente considera erro-neamente que sua conduta constitui crime, quando, na verdade não é, como no caso em que alguém pensa ter alvejado certa pessoa, quando na verdade foi outrem que o fez; .' r) putativos por obra do agente provocador: quando, de forma insidio-sa, uma pessoa provoca o agente, levando-o a praticar o crime, ao J?esmo tempo que adota providências com a finalidade de evitar a consumação do mesmo; são os casos de flagrante preparado; s) de sangue: aqueles cuja execução causa derramamento de sangue, com o emprego de arma de fogo, instrumento perfurocortante; t) hediondos: aqueles que se revestem das características dos qualifi-cados e de sangue. /Quanto ao sujeito/ / /
  • 46. a) comuns: quando há violação do preceito penal, imposto indistinta-mente a todos, praticado por qualquer indivíduo. Por oposição a crime es-pecial, de mão morta; b) próprios: diz-se daqueles que só podem ser praticados por determi-nada categoria de pessoas, pressupondo no agente qualidade pessoal e par-ticular condição jurídica, como os crimes falimentares, que só podem ser praticados pelo devedor comerciante; os crimes praticados por funcionários públicos; c) de mão própria: aqueles em que todos os elementos do tipo penal devem ser realizados pessoalmente pelo agente, sendo assim impossível a figura do concurso de agentes. /São semelhantes aos delitos próprios, pois também aqui apenas as pessoas tipicamente referidas podem ser autoras. /Todavia, nos delitos próprios é possível a participação de terceiro, enquan-to nos delitos de mão própria tal não acontece. Assim, são delitos próprios e simultaneamente de mão própria o infanticídio, o abandono ou exposição de infante, /causa honoris, /o peculato; d) unissubjetivos ou individuais: aqueles em que a totalidade dos atos típicos podem ser praticados por um único autor, como a injúria verbal; e) plurissubjetivos ou coletivos: aqueles em que são dois ou mais os autores, distinguindo-se, porém, duas subdivisões, ou seja, os unilaterais ou convergentes ou de conduta convergente, nos quais as várias participa-ções se orientam em um mesmo sentido, como no crime de quadrilha ou bando, e os bilaterais ou plurilaterais em que as várias participações são contrapostas, como no caso de rixa; f) de mão morta: aqueles que só podem ser praticados pela pessoa in-dicada, em função do próprio tipo, como no caso do adultério, do abandono material; g) funcionais: aqueles cometidos por quem se acha investido de um oficio, ou função pública, quando no exercício desta e relativamente a esta, como os crimes praticados por funcionários públicos; h) especiais: aqueles que exigem como elemento integrativo uma qualidade ou condição especial do agente, como no caso dos crimes funcio-nais, falimentares, militares; i) multitudinários ou coletivos: aqueles que são praticados por multi-dão em tumulto, contra pessoas ou coisas, por ocasião de manifestações públicas, greves; j) bilaterais: aqueles para cuja consumação se exige o encontro de vontades de dois agentes, como a receptação; 1) habituais: os que são praticados seguidamente pelo mesmo autor, com a mesma uniformidade e o mesmo objetivo, como a falsa identidade, o exercício ilegal da profissão de médico, dentista, advogado; m) passionais: aqueles em que o agente é impulsionado por uma pai-xão ou emoção violenta e irreprimível: o ciúme, um amor egoístico ou con-trariado, um ultraje à honra.
  • 47. /Quanto ao objeto/ / / a) contra a coisa pública: embora no Direito Penal atual e divisão clássica do direito romano - /delicta publica /e /delicta privata /- não tenha a mesma importância, consideram-se crimes contra a coisa pública aqueles que afetam determinados bens ou interesses eminentemente de ordem pública, tais como os crimes contra a incolumidade pública, contra a seguran-ça dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, contra a saúde pública; b) contra a coisa privada: aqueles que afetam exclusivamente os bens ou pessoas privados, subdivididos em crimes de ação pública e de ação privada; c) contra a economia popular: aqueles que resultam em lesão de eco-nomia popular, previstos em legislação especial; d) políticos: aqueles que têm feição exclusivamente política; na práti-ca, hoje, não mais existe essa modalidade, pois, o político está ligado ao so-cial, ao econômico; e) político-sociais: a distinção entre crime político e crime políti-co-social provém do Projeto do Código Penal de Ferri (Itália, 1921). "Antes do surto da grande indústria e do socialismo, que é fruto seu, os cri-mes que visavam à organização social tinham feição exclusivamente políti-ca. Esta, porém, passou para o segundo plano. A estrutura econômica é que é hoje principalmente atacada. A característica específica da delinqüência político-social é ser marcada pelo selo da mais incontestável abnegação, do altruísmo mais puro e idealístico." /(Virgílio de Sá Pereira)./ f) militares ou castrenses: aqueles próprios, praticados por militares, contra a hierarquia, a ordem jurídica, o dever, a segurança, a subordinação ou disciplina militares, previstos na legislação militar; g) crimes de guerra: aqueles que violam os princípios e as leis. Que re-guIam a guerra, praticados por militar ou assemelhado que é: participar de um conflito armado; h) falimentares: aqueles praticados pelos comerciantes, cuja falência é considerada fraudulenta; i) principais: aqueles que antecedem necessariamente outros, sem o que estes não podem existir, como o roubo (principal) em relação à recepta-ção (acessório); j) acessórios: aqueles que exigem um outro como principal e dos quais são dependentes, como o assassínio a fim de assegurar a prática do roubo, a violação de domicílio igualmente com o fito de roubo; 1) sexuais: aqueles praticados para satisfazer o impulso erótico ou ten-dências libidinosas;
  • 48. m) de lesa-pátria: os crimes de alta traição, quando atentam contra a segurança e a soberania nacionais, por meio de inteligência com potências inimigas, durante o estado de guerra ou greve convulsão social; n) pluriofensivos: são aqueles que ofendem a mais de um bem jurídi-co tutelado pela lei penal, como o roubo. / / /Quanto à conduta/ / / a) comissivo: também chamados de ação; caracterizam-se por /umfa-cere, /ou seja, a prática de atos positivos, contrários à lei penal, como o fur-to, o estupro; b) omissivos: consistem em um /non facere, /ou seja, em deixar de fa-zer o que a lei penal obriga, como o abandono material; c) comissivos por omissão ou omissivos impróprios: consistem em produzir, por meio de uma omissão um resultado definido na lei como cri-me; no caso, a omissão é em si mesma incriminada, pois o que caracteriza a responsabilidade penal é ter o agente faltado a um dever jurídico de agir para impedir o resultado, como o caso da mãe que, por privar o filho, re-cém-nascido, de alimentação, deixa-o morrer; d) comissivos e omissivos: também chamados delitos de conduta /mista, /pois se expressam necessariamente em duas formas, isto é, positiva e negativa, ambas cooperantes, como o parto suposto (comportamento co-missivo no ato de apresentar o filho de outrem a registro e omissivo na ocultação da filiação verdadeira); e) necessários: aqueles que são praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício re-gular de direito; f) de ímpeto: também chamado /ex impetu, /caracterizam-se pelo de-sígnio delituoso instantâneo ou repentino, motivado por cólera, paixão ou terror, sem preceder deliberação, determinação ou raciocínio, ou seja, /per moto imprevisto./ / / / / /Quanto ao processo executivo/ / / a) em grau de tentativa: diz-se crime tentado quando iniciada a execu-ção o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; b) consumados: o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
  • 49. c) frustrados: "quando exaurida a ação o agente não logra obter o re-sultado perseguido; a ação pode exaurir-se antes da total realização típica (tentativa perfeita), coincidir com o momento consumativo, ou então /ir além /deste, mas sem determinar nova realização típica, e.g., homicídio em que a vítima recebe 11 facadas, morrendo da primeira; neste exato momento temos o tipo consumado, porém a ação vai exaurir-se em mo-mento posterior." d) imperfeitos ou tentativa perfeita: aqueles que não foram consuma-dos por ter sido interrompidos, ou mal executados, ou, ainda, porque era inidôneo e o meio empregado pelo agente. São também chamados crimes falhos ou frustrados; e) perfeitos /(delictum pefeito): /aqueles que se revestem de todos os elementos imprescindíveis à sua existência real, e em cuja execução, até sua consumação, a intenção direta do agente foi inteiramente satisfeita. /Quanto ao concurso de agentes/ / / a) conexos: são aqueles praticados -1) ao mesmo tempo, por diversas pessoas reunidas; 2) em conseqüência de um pacto previamente estabeleci-do, embora o delito seja perpetrado em diferentes tempos e lugares; 3) como meio de execução de outros, ou como expediente para procurar a im-punidade; 4) quanto têm com outra infração uma estreita interdependência, ou nexo de tal natureza que se torna impossível apreciá-Ios isoladamente, cindindo a prova; b) de concurso facultativo ou simplesmente co-autoria: são os crimes em que a participação de dois ou mais agentes não constitui elemento fun-damental para configuração do delito; c) de concurso necessário: são os crimes que exigem para a sua confi-guração o concurso de duas ou mais pessoas, quer dizer, a própria descrição típica exige o concurso, como nos crimes coletivos (caso da quadrilha OU bando) ou nos bilaterais, sendo que nestes uma das pessoas pode não ser culpável, como nos crimes de adultério e bigamia. / / /Quanto aos atos que compõem a execução/ / / a) unissubsistentes: são aqueles cuja execução se compõe de um só ato, o 'qual coincide com a consumação, não admitindo assim a tentativa, podendo-se citar o perigo de contágio venéreo, a omissão de socorro, vili-pêndio de cadáver. b) plurissubsistentes: são aqueles cuja execução se compõe de vários