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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 117ª ZONA ELEITORAL -
OLINDA/PERNAMBUCO
COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL,
REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, e ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro,
advogado, candidato ao cargo de prefeito do Município de Olinda/PE, pela Coligação
demandante, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento de procuração já
noticiado nos autos, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no que
preleciona o artigo 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015, apresentar
IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS
Apresentada por LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO, e seu vice, MÁRCIO ANTONY
DOMINGOS BOTELHO, nos autos do Processo nº 61-56.2016.6.17.0117, ambos já devidamente
qualificados perante esta Justiça Eleitoral, a ser intimado no endereço constante do banco de
dados da Justiça Eleitoral, fornecido pelo candidato, pelas razões de fato e de direito a seguir
articuladas.
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I – DA TEMPESTIVIDADE
A priori, considerando a publicação do Edital no Diário Oficial em data de 08 de
novembro de 2016, informando a prestação de contas de todos os candidatos que disputaram
o primeiro turno, abrindo, naquela oportunidade, o prazo de 3 (três) dias insculpido no Art. 51
da Resolução TSE nº 23.463/2015 para eventuais impugnações, resta patente a tempestividade
da presente peça, conquanto o prazo fatal assenta em data de 11 de novembro de 2016.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
De início, é imperioso pontuar que serve a presente, dentre outros motivos que serão
alinhavados, para averiguar o robusto contexto de indícios de burla à legislação eleitoral,
mediante o uso ostensivo de propaganda nas ruas e a não compatibilidade com os recursos e
gastos declarados.
Pois bem. Parafraseando a escritora Hannah Arendt, quando, em determinado contexto,
afirmou ser a “banalidade do mal”, o que se verifica na presente demanda é a banalização da
inverdade, posto que, a despeito do ínfimo valor oficialmente informado e declaradamente
despendido pelos Impugnados, houve um verdadeiro e discrepante derrame de recursos e
material gráfico na campanha dos mesmos.
Se verifica nesta prestação de contas, como já exposto através da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral colacionada na íntegra nos autos da Prestação de Contas dos Candidatos
Impugnados, notadamente às fls. 44-88 do Processo n. 61-56.2016.6.17.0117, que o mesmo
iniciou sua campanha no prazo legalmente previsto para tanto, com a presença maciça de
material de campanha e despesas, sendo que até o fim do mês de setembro, nada havia
declarado à esta Justiça, como verifica-se da documentação colacionada às folhas já elencadas.
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É de se anotar, ainda, que a gráfica utilizada pelos Impugnados para impressão de seu
material encontra-se, perante a JUCEPE – Junta Comercial do Estado de Pernambuco, como
sendo de “comércio varejista ambulante de produtos alimentícios prontos para o consumo –
vendedor ambulante de produtos alimentícios”. Basta mera consulta pelo CNPJ da empresa
(CNPJ n. 19.993.789/0001-57) no sítio eletrônico da JUCEPE
(http://iged.jucepe.pe.gov.br:8081/default.aspx) para se extrair tal informação, sendo este,
pois, apenas o ponto inicial que, dentro de um contexto doravante apresentado, traz fortes
indícios de burla à legislação eleitoral e a princípios basilares insculpidos na Constituição e
legislação de regência.
Sobre tal gráfica, verifica-se que o contrato firmado com a mesma, juntado aos autos
pelos Impugnados (f. 31-32), apenas constam informações genéricas, sem a especificação do
quantitativo de material contratado para a campanha (seja por elementos específicos ou
mesmo genericamente), donde, assim, não se pode aferir a real correspondência da(s)
tiragem(ns)contratada(s), conforme exige a legislação de regência (art. 38, §1º, da Lei Federal
n. 9.504/1997).
Ou seja, carece de maior investigação e apuração a fundo, por parte dessa Justiça
Eleitoral, a verdadeira e efetiva quantidade de material contratado, produzido e pago, uma vez
que a robusta quantidade de elementos de publicidade de campanha dos demandados não
parece condizer com o valor declarado e não pode ser, também, comparada com os dados
informados pelo contrato por eles apresentado.
Ademais, verifique-se que a Nota Fiscal da gráfica em comento, trazida aos autos da
Prestação de Contas às fls. 34, apenas fora emitida em data de 29/09/2016, isto é, 3 dias antes
das eleições do primeiro turno, e em momento imediatamente posterior ao Impugnado tomar
conhecimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Impugnante em seu
desfavor, sobre esse mesmo tema, Ação esta tombada sob o nº 0000007-05.2016.6.17.0113.
Página 3 de 9
Ora, desnecessário dizer que o Impugnado produziu amplo e vasto material de
campanha durante todo o primeiro turno, que iniciou-se um mês e quinze dias antes da
emissão da Nota Fiscal colacionada, não condizendo tal Nota Fiscal com a realidade no que toca
a data de sua emissão, nem tampouco com a quantidade e qualidade dos materiais entregues
pela suposta gráfica.
Sequer tal Nota Fiscal foi apresentada acompanhada do DANFE, documento que deveria
acompanhá-la.
Outro ponto que vale ser elucidado é que a Nota Fiscal em comento tem como “Número
da Nota 00000002”. Seria essa gráfica recém inaugurada, digo, inaugurada apenas para
confeccionar o material de campanha do Impugnado? Seria razoável admitir que uma
gráfica com capacidade de produzir o material deste porte esteja emitindo Nota Fiscal
de seus produtos pela segunda vez!?
Tal fato merece uma melhor elucidação, motivo pela qual se requer, nesta oportunidade,
que a mesma seja intimada a apresentar e trazer a conhecimento deste Juízo, todas as Notas
Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima nos meses de agosto e
setembro, que servirão como embasamento e para alicerçar a produção do suposto material
por ela confeccionado.
Ato contínuo, questão bastante curiosa a respeito da gráfica e do seu contrato juntado
aos autos pelos demandados é também sobre a sua vigência. É de se perceber que o ajuste
contratual fora assinado em setembro, com vigência estipulada entre 1 de setembro (início da
contratação) e 1 de outubro (final da contratação). Mas como seria justificada a propaganda
já existente antes mesmo da data de existência do referido contrato? É possível visualizar,
da imagem abaixo colacionada e também as apresentadas em anexo, que existia material de
campanha, tal como perfurados, santinhos, bandeiras, camisas, etc. que os Impugnados
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utilizavam antes do início da vigência do contrato por ele colacionado, estando, pois, tais gastos
sem qualquer comprovação ou sustentáculo de legalidade.
Isto porque a campanha eleitoral iniciou-se em 16 de agosto de 2016, isto é, cerca
de 15 dias antes do início da vigência do contrato em tela, e, repise-se, um mês e quinze
dias antes da emissão da Nota Fiscal trazida aos autos, sendo que diversos materiais de
campanha já estavam produzidos no mês de agosto, conforme vasta prova documental
colacionada nesta oportunidade.
Ora, traz-se a conhecimento deste Juízo a foto de um “santinho”, bem como perfurados e
bandeiras, ainda no mês de agosto publicadas no Facebook do candidato a vice-prefeito ora
Impugnado, materiais estes em que já constavam as informações referentes à gráfica que só
fora contratada em setembro de 2016, como informado e comprovado pelo próprio
Impugnados às fls. 31-32 dos autos da prestação de contas.
Resta evidente e patente, inclusive com a chancela e aquiescência dos Impugnados, que
houve produção de material de campanha sem contrato em contrariedade ao que dispõe e
exige a lei eleitoral. Também se está diante do dispêndio de recursos sem que haja qualquer
declaração à Justiça Eleitoral, constituindo-se, pois, mácula gravíssima!
Segue a imagem referida no parágrafo anterior (também em anexo):
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Além da publicação aqui exibida e das colacionadas em anexo, é possível extrair
diversas outras das redes sociais dos candidatos
(https://www.facebook.com/marcio.antony.3?ref=br_rs;
https://www.facebook.com/lupercio.carlos.3), que demonstram, à exaustão e evidência, que já
existia bastante material de publicidade eleitoral da campanha dos demandados anteriormente
Página 6 de 9
ao contrato firmado e apresentado nos autos e, muito provavelmente, à soma de gastos bem
maiores do que se encontra assentado no referido ajuste contratual.
Demais disso, é também curioso apontar que praticamente todos os contratos juntados
aos autos pelo Impugnados datam de setembro de 2016, quando a sua campanha já estava na
rua, de modo ostensivo, desde o mês de agosto, conforme amplamente demonstrado. Em que
parte da conta, então, encontram-se declarados tais gastos?
Mais um ponto que permanece às escuras e sem declaração é acerca da propaganda
casada com vereadores, em que os demandados não cuidam de emitir uma frase sequer sobre o
assunto, nem a demonstrar a realidade dos gastos envolvidos, tendo em vista que todos os
vereadores receberam material de campanha através de doação dos Impugnados. A lei é
expressa ao sacramentar o preceito de que “quando o material impresso veicular propaganda
conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na
respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os
custos” (art. 38, §2º, da Lei Federal n. 9.504/1997).
Um candidato ao cargo de prefeito que apresenta, em sua conjuntura pública e política,
cenário de fortes indícios de uso de dinheiro sob o manto de diversas irregularidades,
mormente quando considerada a existência de quase quinze dias de campanha, sem a
existência de qualquer relação jurídica às claras que embase os gastos evidentes e realizados às
vistas de todos, conforme já sucintamente demonstrado, não pode, sob qualquer hipótese,
eventualmente, se valer do argumento de que sua campanha se encontrou amparada em
voluntariado pela falta de recursos a tanto, posto que também não existe qualquer doação, de
quem quer que seja, de tais materiais confeccionados no mês de agosto, para a campanha do
Impugnados.
III – DOS PEDIDOS
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Diante do exposto, verificando-se tantas questões nebulosas que existem em torno dos
gastos de campanha dos Impugnados, no que toca ao primeiro turno das eleições 2016, com a
evidente e reprimível prática de abuso de poder econômico, consubstanciado na não
comprovação, efetivamente, da origem e o quantitativo de todos os seus gastos de campanha
com os documentos anexados à sua prestação de contas, deve, a Prestação de Contas do
Impugnados, ser rejeitada, nos termos do Art. 43, §7º da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Afora isso, requer:
a) que a gráfica contratada pelos Impugnados, CNPJ nº 19.993.789/0001-57, seja
intimada a apresentar o quantitativo efetivamente produzido de material publicitário de
campanha, bem como a partir de quando começou, efetivamente, a prestar serviços para os ora
Impugnados.
b) que a referida gráfica seja intimada a apresentar e trazer a conhecimento deste Juízo,
todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima e insumos nos
meses de agosto e setembro, que servirão como embasamento e para alicerçar a produção do
suposto material por ela confeccionado.
c) Que sejam requisitados técnicos para atuar na presente demanda e analisar a
prestação de contas do Impugnados, nos termos do que preceitua o Art. 63 da Resolução TSE
nº 23.463/2015.
d) Caso remanesça qualquer dúvida ou ante tantos indícios de irregularidade ora
apresentados, requer que, nos termos do Art. 64 da Resolução TSE n. 23.456/2015, sejam
requisitadas informações adicionais porventura necessárias para melhor elucidação dos fatos.
e) Que este Juízo requisite ao TSE a integralidade das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas
contra o Impugnados, CNPJ de campanha nº 25.751.552/0001-62, para efeito de comparação
aos gastos declarados no primeiro turno, nos termos do Art. 82 da Resolução TSE nº
23.463/2015.
f) que todos os fornecedores do Impugnados, por ele declarados, sejam intimados a
trazer um relatório do material fornecido, com quantitativo, qualidade e data do fornecimento,
em atenção ao permissivo do Art. 88 da Resolução TSE nº 23.463/2015, sendo advertido que a
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apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos Arts. 346 e
seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
g) Desaprovadas as contas, que seja remetido cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para os fins previstos no Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
h) Que seja dado vistas ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei e para tomada
das providências cabíveis.
Protesta-se, por fim, pela posterior juntada de novas provas, requisição de documentos,
diligências e outras que forem necessárias.
São os termos em que pede deferimento.
Olinda, 11 de novembro de 2016.
BRUNO BRENNAND
OAB/PE nº 16.990
BRENO CARRILHO
OAB/PE nº 12.614-E
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apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos Arts. 346 e
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g) Desaprovadas as contas, que seja remetido cópia de todo o processo ao Ministério
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Protesta-se, por fim, pela posterior juntada de novas provas, requisição de documentos,
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Antônio Campos pede impugnação das contas de Lupércio

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 117ª ZONA ELEITORAL - OLINDA/PERNAMBUCO COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL, REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, e ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, advogado, candidato ao cargo de prefeito do Município de Olinda/PE, pela Coligação demandante, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento de procuração já noticiado nos autos, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no que preleciona o artigo 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015, apresentar IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS Apresentada por LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO, e seu vice, MÁRCIO ANTONY DOMINGOS BOTELHO, nos autos do Processo nº 61-56.2016.6.17.0117, ambos já devidamente qualificados perante esta Justiça Eleitoral, a ser intimado no endereço constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, fornecido pelo candidato, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas. Página 1 de 9
  • 2. I – DA TEMPESTIVIDADE A priori, considerando a publicação do Edital no Diário Oficial em data de 08 de novembro de 2016, informando a prestação de contas de todos os candidatos que disputaram o primeiro turno, abrindo, naquela oportunidade, o prazo de 3 (três) dias insculpido no Art. 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015 para eventuais impugnações, resta patente a tempestividade da presente peça, conquanto o prazo fatal assenta em data de 11 de novembro de 2016. II – DOS FATOS E DO DIREITO De início, é imperioso pontuar que serve a presente, dentre outros motivos que serão alinhavados, para averiguar o robusto contexto de indícios de burla à legislação eleitoral, mediante o uso ostensivo de propaganda nas ruas e a não compatibilidade com os recursos e gastos declarados. Pois bem. Parafraseando a escritora Hannah Arendt, quando, em determinado contexto, afirmou ser a “banalidade do mal”, o que se verifica na presente demanda é a banalização da inverdade, posto que, a despeito do ínfimo valor oficialmente informado e declaradamente despendido pelos Impugnados, houve um verdadeiro e discrepante derrame de recursos e material gráfico na campanha dos mesmos. Se verifica nesta prestação de contas, como já exposto através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral colacionada na íntegra nos autos da Prestação de Contas dos Candidatos Impugnados, notadamente às fls. 44-88 do Processo n. 61-56.2016.6.17.0117, que o mesmo iniciou sua campanha no prazo legalmente previsto para tanto, com a presença maciça de material de campanha e despesas, sendo que até o fim do mês de setembro, nada havia declarado à esta Justiça, como verifica-se da documentação colacionada às folhas já elencadas. Página 2 de 9
  • 3. É de se anotar, ainda, que a gráfica utilizada pelos Impugnados para impressão de seu material encontra-se, perante a JUCEPE – Junta Comercial do Estado de Pernambuco, como sendo de “comércio varejista ambulante de produtos alimentícios prontos para o consumo – vendedor ambulante de produtos alimentícios”. Basta mera consulta pelo CNPJ da empresa (CNPJ n. 19.993.789/0001-57) no sítio eletrônico da JUCEPE (http://iged.jucepe.pe.gov.br:8081/default.aspx) para se extrair tal informação, sendo este, pois, apenas o ponto inicial que, dentro de um contexto doravante apresentado, traz fortes indícios de burla à legislação eleitoral e a princípios basilares insculpidos na Constituição e legislação de regência. Sobre tal gráfica, verifica-se que o contrato firmado com a mesma, juntado aos autos pelos Impugnados (f. 31-32), apenas constam informações genéricas, sem a especificação do quantitativo de material contratado para a campanha (seja por elementos específicos ou mesmo genericamente), donde, assim, não se pode aferir a real correspondência da(s) tiragem(ns)contratada(s), conforme exige a legislação de regência (art. 38, §1º, da Lei Federal n. 9.504/1997). Ou seja, carece de maior investigação e apuração a fundo, por parte dessa Justiça Eleitoral, a verdadeira e efetiva quantidade de material contratado, produzido e pago, uma vez que a robusta quantidade de elementos de publicidade de campanha dos demandados não parece condizer com o valor declarado e não pode ser, também, comparada com os dados informados pelo contrato por eles apresentado. Ademais, verifique-se que a Nota Fiscal da gráfica em comento, trazida aos autos da Prestação de Contas às fls. 34, apenas fora emitida em data de 29/09/2016, isto é, 3 dias antes das eleições do primeiro turno, e em momento imediatamente posterior ao Impugnado tomar conhecimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Impugnante em seu desfavor, sobre esse mesmo tema, Ação esta tombada sob o nº 0000007-05.2016.6.17.0113. Página 3 de 9
  • 4. Ora, desnecessário dizer que o Impugnado produziu amplo e vasto material de campanha durante todo o primeiro turno, que iniciou-se um mês e quinze dias antes da emissão da Nota Fiscal colacionada, não condizendo tal Nota Fiscal com a realidade no que toca a data de sua emissão, nem tampouco com a quantidade e qualidade dos materiais entregues pela suposta gráfica. Sequer tal Nota Fiscal foi apresentada acompanhada do DANFE, documento que deveria acompanhá-la. Outro ponto que vale ser elucidado é que a Nota Fiscal em comento tem como “Número da Nota 00000002”. Seria essa gráfica recém inaugurada, digo, inaugurada apenas para confeccionar o material de campanha do Impugnado? Seria razoável admitir que uma gráfica com capacidade de produzir o material deste porte esteja emitindo Nota Fiscal de seus produtos pela segunda vez!? Tal fato merece uma melhor elucidação, motivo pela qual se requer, nesta oportunidade, que a mesma seja intimada a apresentar e trazer a conhecimento deste Juízo, todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima nos meses de agosto e setembro, que servirão como embasamento e para alicerçar a produção do suposto material por ela confeccionado. Ato contínuo, questão bastante curiosa a respeito da gráfica e do seu contrato juntado aos autos pelos demandados é também sobre a sua vigência. É de se perceber que o ajuste contratual fora assinado em setembro, com vigência estipulada entre 1 de setembro (início da contratação) e 1 de outubro (final da contratação). Mas como seria justificada a propaganda já existente antes mesmo da data de existência do referido contrato? É possível visualizar, da imagem abaixo colacionada e também as apresentadas em anexo, que existia material de campanha, tal como perfurados, santinhos, bandeiras, camisas, etc. que os Impugnados Página 4 de 9
  • 5. utilizavam antes do início da vigência do contrato por ele colacionado, estando, pois, tais gastos sem qualquer comprovação ou sustentáculo de legalidade. Isto porque a campanha eleitoral iniciou-se em 16 de agosto de 2016, isto é, cerca de 15 dias antes do início da vigência do contrato em tela, e, repise-se, um mês e quinze dias antes da emissão da Nota Fiscal trazida aos autos, sendo que diversos materiais de campanha já estavam produzidos no mês de agosto, conforme vasta prova documental colacionada nesta oportunidade. Ora, traz-se a conhecimento deste Juízo a foto de um “santinho”, bem como perfurados e bandeiras, ainda no mês de agosto publicadas no Facebook do candidato a vice-prefeito ora Impugnado, materiais estes em que já constavam as informações referentes à gráfica que só fora contratada em setembro de 2016, como informado e comprovado pelo próprio Impugnados às fls. 31-32 dos autos da prestação de contas. Resta evidente e patente, inclusive com a chancela e aquiescência dos Impugnados, que houve produção de material de campanha sem contrato em contrariedade ao que dispõe e exige a lei eleitoral. Também se está diante do dispêndio de recursos sem que haja qualquer declaração à Justiça Eleitoral, constituindo-se, pois, mácula gravíssima! Segue a imagem referida no parágrafo anterior (também em anexo): Página 5 de 9
  • 6. Além da publicação aqui exibida e das colacionadas em anexo, é possível extrair diversas outras das redes sociais dos candidatos (https://www.facebook.com/marcio.antony.3?ref=br_rs; https://www.facebook.com/lupercio.carlos.3), que demonstram, à exaustão e evidência, que já existia bastante material de publicidade eleitoral da campanha dos demandados anteriormente Página 6 de 9
  • 7. ao contrato firmado e apresentado nos autos e, muito provavelmente, à soma de gastos bem maiores do que se encontra assentado no referido ajuste contratual. Demais disso, é também curioso apontar que praticamente todos os contratos juntados aos autos pelo Impugnados datam de setembro de 2016, quando a sua campanha já estava na rua, de modo ostensivo, desde o mês de agosto, conforme amplamente demonstrado. Em que parte da conta, então, encontram-se declarados tais gastos? Mais um ponto que permanece às escuras e sem declaração é acerca da propaganda casada com vereadores, em que os demandados não cuidam de emitir uma frase sequer sobre o assunto, nem a demonstrar a realidade dos gastos envolvidos, tendo em vista que todos os vereadores receberam material de campanha através de doação dos Impugnados. A lei é expressa ao sacramentar o preceito de que “quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos” (art. 38, §2º, da Lei Federal n. 9.504/1997). Um candidato ao cargo de prefeito que apresenta, em sua conjuntura pública e política, cenário de fortes indícios de uso de dinheiro sob o manto de diversas irregularidades, mormente quando considerada a existência de quase quinze dias de campanha, sem a existência de qualquer relação jurídica às claras que embase os gastos evidentes e realizados às vistas de todos, conforme já sucintamente demonstrado, não pode, sob qualquer hipótese, eventualmente, se valer do argumento de que sua campanha se encontrou amparada em voluntariado pela falta de recursos a tanto, posto que também não existe qualquer doação, de quem quer que seja, de tais materiais confeccionados no mês de agosto, para a campanha do Impugnados. III – DOS PEDIDOS Página 7 de 9
  • 8. Diante do exposto, verificando-se tantas questões nebulosas que existem em torno dos gastos de campanha dos Impugnados, no que toca ao primeiro turno das eleições 2016, com a evidente e reprimível prática de abuso de poder econômico, consubstanciado na não comprovação, efetivamente, da origem e o quantitativo de todos os seus gastos de campanha com os documentos anexados à sua prestação de contas, deve, a Prestação de Contas do Impugnados, ser rejeitada, nos termos do Art. 43, §7º da Resolução TSE nº 23.463/2015. Afora isso, requer: a) que a gráfica contratada pelos Impugnados, CNPJ nº 19.993.789/0001-57, seja intimada a apresentar o quantitativo efetivamente produzido de material publicitário de campanha, bem como a partir de quando começou, efetivamente, a prestar serviços para os ora Impugnados. b) que a referida gráfica seja intimada a apresentar e trazer a conhecimento deste Juízo, todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima e insumos nos meses de agosto e setembro, que servirão como embasamento e para alicerçar a produção do suposto material por ela confeccionado. c) Que sejam requisitados técnicos para atuar na presente demanda e analisar a prestação de contas do Impugnados, nos termos do que preceitua o Art. 63 da Resolução TSE nº 23.463/2015. d) Caso remanesça qualquer dúvida ou ante tantos indícios de irregularidade ora apresentados, requer que, nos termos do Art. 64 da Resolução TSE n. 23.456/2015, sejam requisitadas informações adicionais porventura necessárias para melhor elucidação dos fatos. e) Que este Juízo requisite ao TSE a integralidade das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas contra o Impugnados, CNPJ de campanha nº 25.751.552/0001-62, para efeito de comparação aos gastos declarados no primeiro turno, nos termos do Art. 82 da Resolução TSE nº 23.463/2015. f) que todos os fornecedores do Impugnados, por ele declarados, sejam intimados a trazer um relatório do material fornecido, com quantitativo, qualidade e data do fornecimento, em atenção ao permissivo do Art. 88 da Resolução TSE nº 23.463/2015, sendo advertido que a Página 8 de 9
  • 9. apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos Arts. 346 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. g) Desaprovadas as contas, que seja remetido cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. h) Que seja dado vistas ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei e para tomada das providências cabíveis. Protesta-se, por fim, pela posterior juntada de novas provas, requisição de documentos, diligências e outras que forem necessárias. São os termos em que pede deferimento. Olinda, 11 de novembro de 2016. BRUNO BRENNAND OAB/PE nº 16.990 BRENO CARRILHO OAB/PE nº 12.614-E Página 9 de 9
  • 10. apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos Arts. 346 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. g) Desaprovadas as contas, que seja remetido cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. h) Que seja dado vistas ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei e para tomada das providências cabíveis. Protesta-se, por fim, pela posterior juntada de novas provas, requisição de documentos, diligências e outras que forem necessárias. São os termos em que pede deferimento. Olinda, 11 de novembro de 2016. BRUNO BRENNAND OAB/PE nº 16.990 BRENO CARRILHO OAB/PE nº 12.614-E Página 9 de 9