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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMARCA DA CAPITAL
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


Processo nº 0011139-15.2011.8.17.0001



DECISÃO




      Cuido de pleito liminar em sede de AÇÃO POPULAR manejada contra a FUNDAÇÃO DE
CULTURA DA CIDADE DO RECIFE, figurando o MUNICÍPIO DO RECIFE, no litisconsórcio
passivo, em face dos resultados colhidos na Ata de Registro de Preços nº 035/2010, de 22.12.2010,
em decorrência do Processo Licitatório nº 058/2010, na modalidade Pregão Presencial nº 055/2010-
CP/FCCR.

       Sustentam os autores que após a abertura das propostas apresentadas por 09 (nove) empresas
distintas, 6 (seis) licitantes restaram desclassificadas, numa análise preliminar da Pregoeira, sob
argumento de que houve disparidade entre o valor orçado pela administração e os valores
apresentados por tais licitantes, aduzindo a Preogoeira que ditas empresas teriam sido
desclassificadas por supostamente apresentarem propostas em valor muito baixo, o que teria sido
repelido por tais empresas com a afirmação de "...os preços praticados pelo mercado serem mais
baixo que os vencedores do certame...".

       Dizem mais os autores que o certame levou a condição de vencedora a proposta de empresa
que propôs o montante de R$ 3.948.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil reais),
com valores estipulados em R$ 490,00 m² (quatrocentos e noventa reais, por metro quadrado) de
lonas impressas com instalação e de R$ 60,00 m² (sessenta reais o metro quadrado) de lonas
impressas sem instalação. Que solicitado cotação por particular na mesma empresa vencedora, esta
forneceu preços que comprovam superfaturamento da ordem de 716% (setecentos e dezesseis por
cento), no caso do metro quadrado de lona com instalação e 100% (cem por cento) para o metro
quadrado sem instalação. Concluem que caso venha a ser concretizado o objeto da Ata de Registro
de Preços, o dano para o erário público com dito superfaturamento seria da ordem de R$
3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais). Juntam os documentos de fls. 19 - 173.
       Inegável, pois, que as denúncias contidas na petição inicial são graves e não se assentam em
fatos, exclusivamente. Os argumentos sustentados mostram-se bastante fortalecidos pela ampla
documentação acostada, sendo de se realçar que os valores questionados estão contrapostos não só
na cotação obtida na mesma empresa vencedora - Cardoso Indústria e Comércio Ltda., reprovável
pelo anonimato do requisitante, como estão cotejados com os preços obtidos em idênticas licitações
anuais com análogo objeto - aquisição de lonas (banners), montagens e desmontagens, para o
Carnaval do Recife, ano a ano no período de 2004 a 2011.

       Com a mesma gravidade, mostra-se também a denúncia de que o mesmo objeto teria sido
licitado em duplicidade, além do fornecimento de lonas e execução de serviços, segundo a narrativa
e registros fotográficos contidos nos autos, terem iniciado antes de concluído o Processo Licitatório.

      Por todo o exposto e mais o que dos autos constam, outra não pode ser a percepção deste
Juízo senão a de que encontram-se aqui presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar
suplicada, quer pelo vislumbre de desvios dos mais basilares princípios de regência a administração
pública, conforme estampados no Art. 37 da CF, quer pelo dano que se afigura impor aos cofres da
fazenda pública municipal, caso se permita os fornecimentos e prestações de serviços ora
hostilizados, nos moldes e valores resultantes da Licitação e Ata de Registro de Preços ora
denunciadas.

       Com tais considerações e presentes estando os requisitos legais autorizadores, CONCEDO A
LIMINAR PERSEGUIDA PARA FINS DE DETERMINAR A FUNDAÇÃO DE CULTURA DA
CIDADE DO RECIFE A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 035/2010, notadamente em seus fins tocantes ao fornecimento de
lonas impressas com e sem instalação pela empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda.,
SUSPENDENDO IGUALMENTE TODO E QUALQUER PAGAMENTO em decorrência de tais
fornecimentos e serviços, em favor da citada empresa vencedora, seus representantes ou
terceirizados pelo objeto licitado e resultante da Ata de Registro de Preços nº 035/2010, quer pela
Fundação de Cultura da Cidade do Recife, pelo Município do Recife ou qualquer Órgão ou entidade
da Administração Municipal, tudo o que fica determinado sob as penas da Lei.

     Intime-se para o devido cumprimento, incluindo-se no pólo passivo a empresa beneficiária -
Cardoso Industria e Comércio Ltda.

   Citem-se para os termos da presente, intimando-se o Órgão Ministerial.

      Recife, 28 de fevereiro de 2011.

                     Luiz Gomes da Rocha Neto                                      Juiz de Direito

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Liminar suspende execução de Ata de Registro de Preços

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DA CAPITAL 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0011139-15.2011.8.17.0001 DECISÃO Cuido de pleito liminar em sede de AÇÃO POPULAR manejada contra a FUNDAÇÃO DE CULTURA DA CIDADE DO RECIFE, figurando o MUNICÍPIO DO RECIFE, no litisconsórcio passivo, em face dos resultados colhidos na Ata de Registro de Preços nº 035/2010, de 22.12.2010, em decorrência do Processo Licitatório nº 058/2010, na modalidade Pregão Presencial nº 055/2010- CP/FCCR. Sustentam os autores que após a abertura das propostas apresentadas por 09 (nove) empresas distintas, 6 (seis) licitantes restaram desclassificadas, numa análise preliminar da Pregoeira, sob argumento de que houve disparidade entre o valor orçado pela administração e os valores apresentados por tais licitantes, aduzindo a Preogoeira que ditas empresas teriam sido desclassificadas por supostamente apresentarem propostas em valor muito baixo, o que teria sido repelido por tais empresas com a afirmação de "...os preços praticados pelo mercado serem mais baixo que os vencedores do certame...". Dizem mais os autores que o certame levou a condição de vencedora a proposta de empresa que propôs o montante de R$ 3.948.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil reais), com valores estipulados em R$ 490,00 m² (quatrocentos e noventa reais, por metro quadrado) de lonas impressas com instalação e de R$ 60,00 m² (sessenta reais o metro quadrado) de lonas impressas sem instalação. Que solicitado cotação por particular na mesma empresa vencedora, esta forneceu preços que comprovam superfaturamento da ordem de 716% (setecentos e dezesseis por cento), no caso do metro quadrado de lona com instalação e 100% (cem por cento) para o metro quadrado sem instalação. Concluem que caso venha a ser concretizado o objeto da Ata de Registro de Preços, o dano para o erário público com dito superfaturamento seria da ordem de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais). Juntam os documentos de fls. 19 - 173. Inegável, pois, que as denúncias contidas na petição inicial são graves e não se assentam em fatos, exclusivamente. Os argumentos sustentados mostram-se bastante fortalecidos pela ampla documentação acostada, sendo de se realçar que os valores questionados estão contrapostos não só na cotação obtida na mesma empresa vencedora - Cardoso Indústria e Comércio Ltda., reprovável pelo anonimato do requisitante, como estão cotejados com os preços obtidos em idênticas licitações anuais com análogo objeto - aquisição de lonas (banners), montagens e desmontagens, para o Carnaval do Recife, ano a ano no período de 2004 a 2011. Com a mesma gravidade, mostra-se também a denúncia de que o mesmo objeto teria sido licitado em duplicidade, além do fornecimento de lonas e execução de serviços, segundo a narrativa e registros fotográficos contidos nos autos, terem iniciado antes de concluído o Processo Licitatório. Por todo o exposto e mais o que dos autos constam, outra não pode ser a percepção deste Juízo senão a de que encontram-se aqui presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar
  • 2. suplicada, quer pelo vislumbre de desvios dos mais basilares princípios de regência a administração pública, conforme estampados no Art. 37 da CF, quer pelo dano que se afigura impor aos cofres da fazenda pública municipal, caso se permita os fornecimentos e prestações de serviços ora hostilizados, nos moldes e valores resultantes da Licitação e Ata de Registro de Preços ora denunciadas. Com tais considerações e presentes estando os requisitos legais autorizadores, CONCEDO A LIMINAR PERSEGUIDA PARA FINS DE DETERMINAR A FUNDAÇÃO DE CULTURA DA CIDADE DO RECIFE A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 035/2010, notadamente em seus fins tocantes ao fornecimento de lonas impressas com e sem instalação pela empresa Cardoso Industria e Comércio Ltda., SUSPENDENDO IGUALMENTE TODO E QUALQUER PAGAMENTO em decorrência de tais fornecimentos e serviços, em favor da citada empresa vencedora, seus representantes ou terceirizados pelo objeto licitado e resultante da Ata de Registro de Preços nº 035/2010, quer pela Fundação de Cultura da Cidade do Recife, pelo Município do Recife ou qualquer Órgão ou entidade da Administração Municipal, tudo o que fica determinado sob as penas da Lei. Intime-se para o devido cumprimento, incluindo-se no pólo passivo a empresa beneficiária - Cardoso Industria e Comércio Ltda. Citem-se para os termos da presente, intimando-se o Órgão Ministerial. Recife, 28 de fevereiro de 2011. Luiz Gomes da Rocha Neto Juiz de Direito