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O que é “conselho”?

• Segundo o dicionário Michaelis,
  "conselho" significa juízo, opinião, parecer
  sobre o que convém fazer.[1]




[1] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=conselho
No Portal da Transparência:

• Os conselhos são canais efetivos de participação,
  que permitem estabelecer uma sociedade na qual a
  cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma
  realidade. A importância dos conselhos está no seu
  papel de fortalecimento da participação democrática
  da população na formulação e implementação de
  políticas públicas.

• Os conselhos são o principal canal de participação
  popular encontrada nas três instâncias de governo
  (federal, estadual e municipal).[2]

[2] http://www.portaltransparencia.gov.br/controleSocial/ConselhosMunicipaiseControleSocial.asp
Por que é importante o CECS RS?
   Porque vivemos desta forma, independente da classe social:
Por que é importante o CECS RS?
Sobre a criação do CECS RS

• O processo de discussão da criação do CECS
  RS deu-se no âmbito do SECDES, através da
  Câmara Temática da Cultura e Comunicação.

• O Pleno aprovou a carta de concertação com a
  recomendação da criação do CECS RS.[3]

• Instituiu-se o Grupo de Trabalho para
  formulação do Projeto de Lei de criação do
  CECS RS dentro da Câmara Temática.

[3] http://www.cdes.rs.gov.br/biblioteca/download/cda/170
Reuniões realizadas pela Câmara
       Temática em 2011:

• 6 Reuniões da Câmara Temática;

• 1 Reunião do Comitê Gestor;

• 1 Diálogo CDES sobre o Conselho
  Estadual de Comunicação.
Reuniões realizadas
          pelo GT em 2012:

• 6 reuniões

• 1 Audiência com o Governador para
  entrega do PL
Características do CECS RS:

Conforme o GT [4]:
• Órgão consultivo, de assessoramento e de
  aconselhamento do Poder Executivo;

• Instância pública de caráter independente;

• Integrado por representantes da sociedade civil,
  instituições e organizações públicas e privadas e pelo
  Poder Público;

• Com atuação voluntária e não remunerada.
 [4] Proposta do GT está em Consulta Pública: http://gabinetedigital.rs.gov.br/
Composição sugerida pelo GT:
Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por vinte e cinco
    membros do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição:

•   I – cinco representantes do Poder Público;

•   II – cinco representantes de entidades de classe dos profissionais da comunicação
    social;

•   III – cinco representantes de empresas de comunicação e instituições
    representativas do setor;

•   IV – quatro representantes de instituições da sociedade civil e movimentos sociais;

•   V – dois representantes de entidades ligadas à comunicação comunitária;

•   VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa da área da
    comunicação social no Rio Grande do Sul;

•   VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho Estadual de Comunicação
    Social, no prazo de trinta dias, a contar da posse.
Objetivo Geral

• Participação Social na Comunicação

• Conforme disposto no Art. 2º do PL: O Conselho
  Estadual de Comunicação Social buscará a promoção
  da transparência pública e a produção de políticas de
  democratização do acesso à comunicação no Estado
  do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no
  âmbito de sua competência, as disposições referentes
  à comunicação constante na Constituição Federal, na
  Constituição Estadual e, ainda, na presente lei.
Objetivos Específicos

•   Promover
•   Elaborar
•   Propor
•   Contribuir
•   Estimular
•   Colaborar
•   Orientar
Valores

• Democracia

• Transparência pública

• Isonomia

• Respeito ao Estado Democrático de Direito

• Cultura da Paz
Conselho de Comunicação Social
    do Estado da Bahia – Lei 12.212,
               4/5/2011
•   Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Comunicação
    Social, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Comunicação
    Social, com sede nesta capital e atuação em todo o território
    estadual, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade
    de formular a política estadual de comunicação social, observados
    a competência que lhe confere o art. 227 da Constituição do Estado
    da Bahia eu disposto na Constituição Federal, reconhecida a
    comunicação social como um serviço público e um direito humano e
    fundamental.
CCS/BA: Composição

•   07 (sete) representantes do Poder Público
    Estadual, indicados pelos titulares das
    respectivas Pastas

•   18 (dezoito) representantes da sociedade civil

•   A presidência é exercida pelo Secretário de
    Comunicação Social, Sr. Robinson Almeida
Conselho de Comunicação Social –
     Lei 8389 de 30/12/1991
• Art. 1° É instituído o Conselho de Comunicação
  Social, como órgão auxiliar do Congresso
  Nacional, na forma do art. 224 da Constituição
  Federal.

• Art. 5° O presidente e vice-presidente serão
  eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a
  que se refere o inciso IX do artigo anterior.

• Nova composição aprovada em 17 de julho de
  2012.
CCS - Composição
Composto por 13 membros:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de
    comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e
    vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
Alemanha

•   O licenciamento e a fiscalização do funcionamento das emissoras
    de rádio e de televisão naAlemanha são regulados pelas
    autoridades de mídia existentes em cada estado dafederação. O
    país é formado por 16 estados, chamados länder. As 14
    autoridades estaduaisde regulação dos meios de comunicação
    (duas das autoridades reguladoras têm jurisdiçãosobre dois
    estados) formam a Associação das Autoridades Estaduais de Mídia
    da RepúblicaFederal da Alemanha (ALM), cujo órgão central
    executivo é a Conferência dos Diretores dasAutoridades Estaduais
    de Mídia (DLM). Cabe à ALM a regulação das emissoras
    deradiodifusão de cobertura nacional, além da coordenação e
    unificação de procedimentosdas autoridades estaduais de mídia.
Argentina
• A Autoridade Federal de Serviços de Comunicação
  Audiovisual (Afsca - www.afsca.gob.ar/) é o
  órgãoresponsável pela fiscalização e controle dos meios
  de comunicação audiovisual,fazendo cumprir a Lei dos
  Serviços de Comunicação Audiovisual – que foi
  aprovadaem 2009 para regular o funcionamento dos
  meios na Argentina. A Afsca substitui aautoridade
  reguladora do Comitê Federal de Radiodifusão
  (Comfer), que era o órgãoresponsável pela aplicação da
  lei anterior, promulgada à época da ditadura militar.
Bósnia e Herzegovina

•   Com o precedente de uma história traumática em relação aos
    efeitos que a cobertura da mídia gerou nas tensões que levaram o
    país a guerra nos anos 90, a regulação da Comunicação na Bósnia
    e Herzegovina é considerado hoje uma referencia no mundo. A
    Communications Regulatory Agency (Regulatorna agencija za
    komunikacije), principal órgão regulador, atua em telecomunicações
    e radiodifusão. É dirigida por um Conselho (de cidadãos de notório
    saber) escolhido por uma triangulação entre indicação dos atuais
    ocupantes das cadeiras, nomeação pelo governo e aprovação
    parlamento. A Agência também mantém códigos de prática para os
    media e ainda possui poderes fiscalizadores e punitivos que vão
    desde multas até a cassação das licenças por inobservância da
    lei.Também sustenta mecanismos ativos para o recebimento de
    denúncias.
Canadá

•   As atividades regulatórias da radiodifusão canadense são
    basicamente centradas na Comissão Canadense de Rádio e
    Televisão (Canadian Radio-television and Telecommunications
    Commission). A direção do órgão é composta por um colegiado de
    conselheiros indicados pelo Governo. Apesar desta nomeação
    direta e de ter sua estruturação financeira vinculada ao orçamento
    federal, o órgão é considerado uma autarquia independente. Em
    suas competências, emite concessões para a radiodifusão. Não
    fiscaliza conteúdo, mas exerce funções de monitoramento,
    aconselhamento e diretrizes. Também tem o papel de fiscalizar
    irregularidades quanto a concentração e monopólios. Tem poderes
    para multar e suspender a licença, em casos de infração da lei pelo
    ente concessionário.
Catalunha

•   O Conselho Audiovisual da Catalunha (CAC) é a autoridade
    independente de regulação da comunicação audiovisual na
    comunidade autônoma da Catalunha. O CAC tem como finalidade
    garantir o cumprimento da legislação aplicável aos prestadores de
    serviços de comunicação audiovisual, tanto públicos como privados.
    O funcionamento da agência é definido pelas leis 2/2000, de 4 de
    maio, batizada de Lei do Conselho Audiovisual da Catalunha, e
    22/2005, de 29 de dezembro, marco regulatório da comunicação
    audiovisual da Catalunha. O conselho tem como princípios de
    atuação a defesa da liberdade de expressão e de informação, do
    pluralismo, da neutralidade e da honestidade informativas, assim
    como a livre concorrência do setor.
Espanha

• A Lei 7/2010 de 31 de março, chamada Lei Geral da
  Comunicação Audiovisual, determina as normas básicas
  para a regulação e coordenação do mercado da
  comunicação audiovisual na Espanha. O órgão
  regulador central nas transmissões radiofônicas de
  abrangência nacional é o Conselho Estatal de Meios
  Audiovisuais, que tem atuação independente – as
  transmissões circunscritas às comunidades autônomas
  espanholas obedecem à legislação destes territórios e
  contam com órgãos reguladores específicos .
Estados Unidos

•   Os serviços de comunicação nos Estados Unidos da América são
    regulados pela Federal Communications Commission (FCC).
    Configurada e atuante no formato de uma “agência reguladora
    independente”, a Comissão tem seus membros indicados pelo
    Presidente dos EUA e aprovados pelo Congresso (respondendo
    principalmente a este último).Licencia faixas ou canais, através de
    processos de leilão, que podem ser acompanhados pela Internet.
    Quando propõe regras, destina faixas para serviços específicos ou
    concede ou renova licenças, a FCC abre consulta pública para
    colher opiniões e propostas. Embora a Comissão afirme que não
    regula conteúdo, sustenta uma forte atenção e fiscalização, quanto
    à transmissão de conteúdos obscenos e impróprios na TV e no
    Rádio. Tem poderes de advertir, multa , cassar ou não renovar
    licenças.
França

• A radiodifusão francesa é fundamentalmente regulada
  por um órgão disposto na estrutura do Estado chamado
  de Conselho Superior de Audiovisual (CSA). Sua
  instância diretiva principal é um colegiado de
  conselheiros indicados pelos poderes Executivo e
  Legislativo. O órgão trata de questões como
  licenciamento de canais a serem operados por
  empresas de radiodifusão, tendo poderes fiscalizadores
  e punitivos sobre temas relacionados à veiculação de
  conteúdo. Também exerce funções no monitoramento
  deste mercado no que se refere à concorrência e
  pluralidade. A principal referência legal é a Lei n° 89-25
  de 17 de janeiro de 1989 e suas alterações posteriores.
Portugal

•   A comunicação audiovisual conta com dois entes regulatórios
    distintos. À Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), cabe
    assegurar a regulação e a supervisão do setor das comunicações,
    o que inclui a fiscalização do funcionamento das empresas de
    radiodifusão, das telecomunicações e dos serviços de correios,
    assim como estabelecer regulamentos e aplicar sanções, nos
    casos de descumprimento das normas administrativas. A Entidade
    Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por sua vez,tem
    como função principal acompanhar o conteúdo veiculado pelas
    emissoras de rádio e de televisão, tanto em termos de programação
    (jornalística e de entretenimento), quanto em termos de publicidade,
    aplicando as sanções cabíveis em caso de desobediência à
    legislação.
Reino Unido

• No Reino Unido, a atividade de regulação da
  radiodifusão é exercida pelo Office of Communication
  (Ofcom). Trata-se de uma agência independente,no
  âmbito do poder público, que responde ao parlamento,
  sendo mantida com recursos oriundos de taxação
  recolhida no setor de radiodifusão e telecomunicações.
  Em linhas gerais, tem-se como referência legal o
  Communications Act de 2003 (Lei de Comunicações
  2003) que aborda rádio,TV, telecomunicações e alguns
  aspectos gerais de mercado para o segmento de
  comunicação em geral.
Referências

Conferência Estadual e Nacional de Comunicação;
• Programa de Governo da Unidade Popular Pelo Rio Grande: Criar o
  Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) com base no
  Projeto de Lei da criação do Conselho Municipal de Comunicação de
  Porto Alegre, elaborado em 2004. O CECS deverá ter caráter
  independente e ser responsável pela elaboração de ações e
  diretrizes fundamentais em relação àspolíticas públicas de
  comunicação social e inclusão digital do Estado.

•    Projeto de Lei de criação do Conselho Municipal de Comunicação de
    Porto Alegre – PL 05510/2004 – apresentado pelo executivo
    (arquivado);

•   Decreto 9426 de 5 de maio de 1989.

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Conselhos de Comunicação - Governo do Rio Grande do Sul

  • 1.
  • 2. O que é “conselho”? • Segundo o dicionário Michaelis, "conselho" significa juízo, opinião, parecer sobre o que convém fazer.[1] [1] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=conselho
  • 3. No Portal da Transparência: • Os conselhos são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. • Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal).[2] [2] http://www.portaltransparencia.gov.br/controleSocial/ConselhosMunicipaiseControleSocial.asp
  • 4. Por que é importante o CECS RS? Porque vivemos desta forma, independente da classe social:
  • 5. Por que é importante o CECS RS?
  • 6. Sobre a criação do CECS RS • O processo de discussão da criação do CECS RS deu-se no âmbito do SECDES, através da Câmara Temática da Cultura e Comunicação. • O Pleno aprovou a carta de concertação com a recomendação da criação do CECS RS.[3] • Instituiu-se o Grupo de Trabalho para formulação do Projeto de Lei de criação do CECS RS dentro da Câmara Temática. [3] http://www.cdes.rs.gov.br/biblioteca/download/cda/170
  • 7. Reuniões realizadas pela Câmara Temática em 2011: • 6 Reuniões da Câmara Temática; • 1 Reunião do Comitê Gestor; • 1 Diálogo CDES sobre o Conselho Estadual de Comunicação.
  • 8. Reuniões realizadas pelo GT em 2012: • 6 reuniões • 1 Audiência com o Governador para entrega do PL
  • 9. Características do CECS RS: Conforme o GT [4]: • Órgão consultivo, de assessoramento e de aconselhamento do Poder Executivo; • Instância pública de caráter independente; • Integrado por representantes da sociedade civil, instituições e organizações públicas e privadas e pelo Poder Público; • Com atuação voluntária e não remunerada. [4] Proposta do GT está em Consulta Pública: http://gabinetedigital.rs.gov.br/
  • 10. Composição sugerida pelo GT: Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por vinte e cinco membros do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição: • I – cinco representantes do Poder Público; • II – cinco representantes de entidades de classe dos profissionais da comunicação social; • III – cinco representantes de empresas de comunicação e instituições representativas do setor; • IV – quatro representantes de instituições da sociedade civil e movimentos sociais; • V – dois representantes de entidades ligadas à comunicação comunitária; • VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa da área da comunicação social no Rio Grande do Sul; • VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho Estadual de Comunicação Social, no prazo de trinta dias, a contar da posse.
  • 11. Objetivo Geral • Participação Social na Comunicação • Conforme disposto no Art. 2º do PL: O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência pública e a produção de políticas de democratização do acesso à comunicação no Estado do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no âmbito de sua competência, as disposições referentes à comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, ainda, na presente lei.
  • 12. Objetivos Específicos • Promover • Elaborar • Propor • Contribuir • Estimular • Colaborar • Orientar
  • 13. Valores • Democracia • Transparência pública • Isonomia • Respeito ao Estado Democrático de Direito • Cultura da Paz
  • 14.
  • 15. Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia – Lei 12.212, 4/5/2011 • Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Comunicação Social, com sede nesta capital e atuação em todo o território estadual, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a política estadual de comunicação social, observados a competência que lhe confere o art. 227 da Constituição do Estado da Bahia eu disposto na Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental.
  • 16. CCS/BA: Composição • 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas Pastas • 18 (dezoito) representantes da sociedade civil • A presidência é exercida pelo Secretário de Comunicação Social, Sr. Robinson Almeida
  • 17. Conselho de Comunicação Social – Lei 8389 de 30/12/1991 • Art. 1° É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal. • Art. 5° O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior. • Nova composição aprovada em 17 de julho de 2012.
  • 18. CCS - Composição Composto por 13 membros: I - um representante das empresas de rádio; II - um representante das empresas de televisão; III - um representante de empresas da imprensa escrita; IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social; V - um representante da categoria profissional dos jornalistas; VI - um representante da categoria profissional dos radialistas; VII - um representante da categoria profissional dos artistas; VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
  • 19.
  • 20. Alemanha • O licenciamento e a fiscalização do funcionamento das emissoras de rádio e de televisão naAlemanha são regulados pelas autoridades de mídia existentes em cada estado dafederação. O país é formado por 16 estados, chamados länder. As 14 autoridades estaduaisde regulação dos meios de comunicação (duas das autoridades reguladoras têm jurisdiçãosobre dois estados) formam a Associação das Autoridades Estaduais de Mídia da RepúblicaFederal da Alemanha (ALM), cujo órgão central executivo é a Conferência dos Diretores dasAutoridades Estaduais de Mídia (DLM). Cabe à ALM a regulação das emissoras deradiodifusão de cobertura nacional, além da coordenação e unificação de procedimentosdas autoridades estaduais de mídia.
  • 21. Argentina • A Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual (Afsca - www.afsca.gob.ar/) é o órgãoresponsável pela fiscalização e controle dos meios de comunicação audiovisual,fazendo cumprir a Lei dos Serviços de Comunicação Audiovisual – que foi aprovadaem 2009 para regular o funcionamento dos meios na Argentina. A Afsca substitui aautoridade reguladora do Comitê Federal de Radiodifusão (Comfer), que era o órgãoresponsável pela aplicação da lei anterior, promulgada à época da ditadura militar.
  • 22. Bósnia e Herzegovina • Com o precedente de uma história traumática em relação aos efeitos que a cobertura da mídia gerou nas tensões que levaram o país a guerra nos anos 90, a regulação da Comunicação na Bósnia e Herzegovina é considerado hoje uma referencia no mundo. A Communications Regulatory Agency (Regulatorna agencija za komunikacije), principal órgão regulador, atua em telecomunicações e radiodifusão. É dirigida por um Conselho (de cidadãos de notório saber) escolhido por uma triangulação entre indicação dos atuais ocupantes das cadeiras, nomeação pelo governo e aprovação parlamento. A Agência também mantém códigos de prática para os media e ainda possui poderes fiscalizadores e punitivos que vão desde multas até a cassação das licenças por inobservância da lei.Também sustenta mecanismos ativos para o recebimento de denúncias.
  • 23. Canadá • As atividades regulatórias da radiodifusão canadense são basicamente centradas na Comissão Canadense de Rádio e Televisão (Canadian Radio-television and Telecommunications Commission). A direção do órgão é composta por um colegiado de conselheiros indicados pelo Governo. Apesar desta nomeação direta e de ter sua estruturação financeira vinculada ao orçamento federal, o órgão é considerado uma autarquia independente. Em suas competências, emite concessões para a radiodifusão. Não fiscaliza conteúdo, mas exerce funções de monitoramento, aconselhamento e diretrizes. Também tem o papel de fiscalizar irregularidades quanto a concentração e monopólios. Tem poderes para multar e suspender a licença, em casos de infração da lei pelo ente concessionário.
  • 24. Catalunha • O Conselho Audiovisual da Catalunha (CAC) é a autoridade independente de regulação da comunicação audiovisual na comunidade autônoma da Catalunha. O CAC tem como finalidade garantir o cumprimento da legislação aplicável aos prestadores de serviços de comunicação audiovisual, tanto públicos como privados. O funcionamento da agência é definido pelas leis 2/2000, de 4 de maio, batizada de Lei do Conselho Audiovisual da Catalunha, e 22/2005, de 29 de dezembro, marco regulatório da comunicação audiovisual da Catalunha. O conselho tem como princípios de atuação a defesa da liberdade de expressão e de informação, do pluralismo, da neutralidade e da honestidade informativas, assim como a livre concorrência do setor.
  • 25. Espanha • A Lei 7/2010 de 31 de março, chamada Lei Geral da Comunicação Audiovisual, determina as normas básicas para a regulação e coordenação do mercado da comunicação audiovisual na Espanha. O órgão regulador central nas transmissões radiofônicas de abrangência nacional é o Conselho Estatal de Meios Audiovisuais, que tem atuação independente – as transmissões circunscritas às comunidades autônomas espanholas obedecem à legislação destes territórios e contam com órgãos reguladores específicos .
  • 26. Estados Unidos • Os serviços de comunicação nos Estados Unidos da América são regulados pela Federal Communications Commission (FCC). Configurada e atuante no formato de uma “agência reguladora independente”, a Comissão tem seus membros indicados pelo Presidente dos EUA e aprovados pelo Congresso (respondendo principalmente a este último).Licencia faixas ou canais, através de processos de leilão, que podem ser acompanhados pela Internet. Quando propõe regras, destina faixas para serviços específicos ou concede ou renova licenças, a FCC abre consulta pública para colher opiniões e propostas. Embora a Comissão afirme que não regula conteúdo, sustenta uma forte atenção e fiscalização, quanto à transmissão de conteúdos obscenos e impróprios na TV e no Rádio. Tem poderes de advertir, multa , cassar ou não renovar licenças.
  • 27. França • A radiodifusão francesa é fundamentalmente regulada por um órgão disposto na estrutura do Estado chamado de Conselho Superior de Audiovisual (CSA). Sua instância diretiva principal é um colegiado de conselheiros indicados pelos poderes Executivo e Legislativo. O órgão trata de questões como licenciamento de canais a serem operados por empresas de radiodifusão, tendo poderes fiscalizadores e punitivos sobre temas relacionados à veiculação de conteúdo. Também exerce funções no monitoramento deste mercado no que se refere à concorrência e pluralidade. A principal referência legal é a Lei n° 89-25 de 17 de janeiro de 1989 e suas alterações posteriores.
  • 28. Portugal • A comunicação audiovisual conta com dois entes regulatórios distintos. À Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), cabe assegurar a regulação e a supervisão do setor das comunicações, o que inclui a fiscalização do funcionamento das empresas de radiodifusão, das telecomunicações e dos serviços de correios, assim como estabelecer regulamentos e aplicar sanções, nos casos de descumprimento das normas administrativas. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por sua vez,tem como função principal acompanhar o conteúdo veiculado pelas emissoras de rádio e de televisão, tanto em termos de programação (jornalística e de entretenimento), quanto em termos de publicidade, aplicando as sanções cabíveis em caso de desobediência à legislação.
  • 29. Reino Unido • No Reino Unido, a atividade de regulação da radiodifusão é exercida pelo Office of Communication (Ofcom). Trata-se de uma agência independente,no âmbito do poder público, que responde ao parlamento, sendo mantida com recursos oriundos de taxação recolhida no setor de radiodifusão e telecomunicações. Em linhas gerais, tem-se como referência legal o Communications Act de 2003 (Lei de Comunicações 2003) que aborda rádio,TV, telecomunicações e alguns aspectos gerais de mercado para o segmento de comunicação em geral.
  • 30. Referências Conferência Estadual e Nacional de Comunicação; • Programa de Governo da Unidade Popular Pelo Rio Grande: Criar o Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) com base no Projeto de Lei da criação do Conselho Municipal de Comunicação de Porto Alegre, elaborado em 2004. O CECS deverá ter caráter independente e ser responsável pela elaboração de ações e diretrizes fundamentais em relação àspolíticas públicas de comunicação social e inclusão digital do Estado. • Projeto de Lei de criação do Conselho Municipal de Comunicação de Porto Alegre – PL 05510/2004 – apresentado pelo executivo (arquivado); • Decreto 9426 de 5 de maio de 1989.