O documento discute a proposta de criação do Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) no Rio Grande do Sul. Aborda a composição sugerida para o conselho, seus objetivos de promover a participação social na comunicação e a democratização do acesso, e os valores de democracia e transparência que devem nortear sua atuação.
Tabela de dados - Policiamento comunitário em Caxias do Sul
Conselhos de Comunicação - Governo do Rio Grande do Sul
1.
2. O que é “conselho”?
• Segundo o dicionário Michaelis,
"conselho" significa juízo, opinião, parecer
sobre o que convém fazer.[1]
[1] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=conselho
3. No Portal da Transparência:
• Os conselhos são canais efetivos de participação,
que permitem estabelecer uma sociedade na qual a
cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma
realidade. A importância dos conselhos está no seu
papel de fortalecimento da participação democrática
da população na formulação e implementação de
políticas públicas.
• Os conselhos são o principal canal de participação
popular encontrada nas três instâncias de governo
(federal, estadual e municipal).[2]
[2] http://www.portaltransparencia.gov.br/controleSocial/ConselhosMunicipaiseControleSocial.asp
4. Por que é importante o CECS RS?
Porque vivemos desta forma, independente da classe social:
6. Sobre a criação do CECS RS
• O processo de discussão da criação do CECS
RS deu-se no âmbito do SECDES, através da
Câmara Temática da Cultura e Comunicação.
• O Pleno aprovou a carta de concertação com a
recomendação da criação do CECS RS.[3]
• Instituiu-se o Grupo de Trabalho para
formulação do Projeto de Lei de criação do
CECS RS dentro da Câmara Temática.
[3] http://www.cdes.rs.gov.br/biblioteca/download/cda/170
7. Reuniões realizadas pela Câmara
Temática em 2011:
• 6 Reuniões da Câmara Temática;
• 1 Reunião do Comitê Gestor;
• 1 Diálogo CDES sobre o Conselho
Estadual de Comunicação.
8. Reuniões realizadas
pelo GT em 2012:
• 6 reuniões
• 1 Audiência com o Governador para
entrega do PL
9. Características do CECS RS:
Conforme o GT [4]:
• Órgão consultivo, de assessoramento e de
aconselhamento do Poder Executivo;
• Instância pública de caráter independente;
• Integrado por representantes da sociedade civil,
instituições e organizações públicas e privadas e pelo
Poder Público;
• Com atuação voluntária e não remunerada.
[4] Proposta do GT está em Consulta Pública: http://gabinetedigital.rs.gov.br/
10. Composição sugerida pelo GT:
Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por vinte e cinco
membros do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição:
• I – cinco representantes do Poder Público;
• II – cinco representantes de entidades de classe dos profissionais da comunicação
social;
• III – cinco representantes de empresas de comunicação e instituições
representativas do setor;
• IV – quatro representantes de instituições da sociedade civil e movimentos sociais;
• V – dois representantes de entidades ligadas à comunicação comunitária;
• VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa da área da
comunicação social no Rio Grande do Sul;
• VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho Estadual de Comunicação
Social, no prazo de trinta dias, a contar da posse.
11. Objetivo Geral
• Participação Social na Comunicação
• Conforme disposto no Art. 2º do PL: O Conselho
Estadual de Comunicação Social buscará a promoção
da transparência pública e a produção de políticas de
democratização do acesso à comunicação no Estado
do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no
âmbito de sua competência, as disposições referentes
à comunicação constante na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e, ainda, na presente lei.
15. Conselho de Comunicação Social
do Estado da Bahia – Lei 12.212,
4/5/2011
• Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Comunicação
Social, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Comunicação
Social, com sede nesta capital e atuação em todo o território
estadual, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade
de formular a política estadual de comunicação social, observados
a competência que lhe confere o art. 227 da Constituição do Estado
da Bahia eu disposto na Constituição Federal, reconhecida a
comunicação social como um serviço público e um direito humano e
fundamental.
16. CCS/BA: Composição
• 07 (sete) representantes do Poder Público
Estadual, indicados pelos titulares das
respectivas Pastas
• 18 (dezoito) representantes da sociedade civil
• A presidência é exercida pelo Secretário de
Comunicação Social, Sr. Robinson Almeida
17. Conselho de Comunicação Social –
Lei 8389 de 30/12/1991
• Art. 1° É instituído o Conselho de Comunicação
Social, como órgão auxiliar do Congresso
Nacional, na forma do art. 224 da Constituição
Federal.
• Art. 5° O presidente e vice-presidente serão
eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a
que se refere o inciso IX do artigo anterior.
• Nova composição aprovada em 17 de julho de
2012.
18. CCS - Composição
Composto por 13 membros:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de
comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e
vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
19.
20. Alemanha
• O licenciamento e a fiscalização do funcionamento das emissoras
de rádio e de televisão naAlemanha são regulados pelas
autoridades de mídia existentes em cada estado dafederação. O
país é formado por 16 estados, chamados länder. As 14
autoridades estaduaisde regulação dos meios de comunicação
(duas das autoridades reguladoras têm jurisdiçãosobre dois
estados) formam a Associação das Autoridades Estaduais de Mídia
da RepúblicaFederal da Alemanha (ALM), cujo órgão central
executivo é a Conferência dos Diretores dasAutoridades Estaduais
de Mídia (DLM). Cabe à ALM a regulação das emissoras
deradiodifusão de cobertura nacional, além da coordenação e
unificação de procedimentosdas autoridades estaduais de mídia.
21. Argentina
• A Autoridade Federal de Serviços de Comunicação
Audiovisual (Afsca - www.afsca.gob.ar/) é o
órgãoresponsável pela fiscalização e controle dos meios
de comunicação audiovisual,fazendo cumprir a Lei dos
Serviços de Comunicação Audiovisual – que foi
aprovadaem 2009 para regular o funcionamento dos
meios na Argentina. A Afsca substitui aautoridade
reguladora do Comitê Federal de Radiodifusão
(Comfer), que era o órgãoresponsável pela aplicação da
lei anterior, promulgada à época da ditadura militar.
22. Bósnia e Herzegovina
• Com o precedente de uma história traumática em relação aos
efeitos que a cobertura da mídia gerou nas tensões que levaram o
país a guerra nos anos 90, a regulação da Comunicação na Bósnia
e Herzegovina é considerado hoje uma referencia no mundo. A
Communications Regulatory Agency (Regulatorna agencija za
komunikacije), principal órgão regulador, atua em telecomunicações
e radiodifusão. É dirigida por um Conselho (de cidadãos de notório
saber) escolhido por uma triangulação entre indicação dos atuais
ocupantes das cadeiras, nomeação pelo governo e aprovação
parlamento. A Agência também mantém códigos de prática para os
media e ainda possui poderes fiscalizadores e punitivos que vão
desde multas até a cassação das licenças por inobservância da
lei.Também sustenta mecanismos ativos para o recebimento de
denúncias.
23. Canadá
• As atividades regulatórias da radiodifusão canadense são
basicamente centradas na Comissão Canadense de Rádio e
Televisão (Canadian Radio-television and Telecommunications
Commission). A direção do órgão é composta por um colegiado de
conselheiros indicados pelo Governo. Apesar desta nomeação
direta e de ter sua estruturação financeira vinculada ao orçamento
federal, o órgão é considerado uma autarquia independente. Em
suas competências, emite concessões para a radiodifusão. Não
fiscaliza conteúdo, mas exerce funções de monitoramento,
aconselhamento e diretrizes. Também tem o papel de fiscalizar
irregularidades quanto a concentração e monopólios. Tem poderes
para multar e suspender a licença, em casos de infração da lei pelo
ente concessionário.
24. Catalunha
• O Conselho Audiovisual da Catalunha (CAC) é a autoridade
independente de regulação da comunicação audiovisual na
comunidade autônoma da Catalunha. O CAC tem como finalidade
garantir o cumprimento da legislação aplicável aos prestadores de
serviços de comunicação audiovisual, tanto públicos como privados.
O funcionamento da agência é definido pelas leis 2/2000, de 4 de
maio, batizada de Lei do Conselho Audiovisual da Catalunha, e
22/2005, de 29 de dezembro, marco regulatório da comunicação
audiovisual da Catalunha. O conselho tem como princípios de
atuação a defesa da liberdade de expressão e de informação, do
pluralismo, da neutralidade e da honestidade informativas, assim
como a livre concorrência do setor.
25. Espanha
• A Lei 7/2010 de 31 de março, chamada Lei Geral da
Comunicação Audiovisual, determina as normas básicas
para a regulação e coordenação do mercado da
comunicação audiovisual na Espanha. O órgão
regulador central nas transmissões radiofônicas de
abrangência nacional é o Conselho Estatal de Meios
Audiovisuais, que tem atuação independente – as
transmissões circunscritas às comunidades autônomas
espanholas obedecem à legislação destes territórios e
contam com órgãos reguladores específicos .
26. Estados Unidos
• Os serviços de comunicação nos Estados Unidos da América são
regulados pela Federal Communications Commission (FCC).
Configurada e atuante no formato de uma “agência reguladora
independente”, a Comissão tem seus membros indicados pelo
Presidente dos EUA e aprovados pelo Congresso (respondendo
principalmente a este último).Licencia faixas ou canais, através de
processos de leilão, que podem ser acompanhados pela Internet.
Quando propõe regras, destina faixas para serviços específicos ou
concede ou renova licenças, a FCC abre consulta pública para
colher opiniões e propostas. Embora a Comissão afirme que não
regula conteúdo, sustenta uma forte atenção e fiscalização, quanto
à transmissão de conteúdos obscenos e impróprios na TV e no
Rádio. Tem poderes de advertir, multa , cassar ou não renovar
licenças.
27. França
• A radiodifusão francesa é fundamentalmente regulada
por um órgão disposto na estrutura do Estado chamado
de Conselho Superior de Audiovisual (CSA). Sua
instância diretiva principal é um colegiado de
conselheiros indicados pelos poderes Executivo e
Legislativo. O órgão trata de questões como
licenciamento de canais a serem operados por
empresas de radiodifusão, tendo poderes fiscalizadores
e punitivos sobre temas relacionados à veiculação de
conteúdo. Também exerce funções no monitoramento
deste mercado no que se refere à concorrência e
pluralidade. A principal referência legal é a Lei n° 89-25
de 17 de janeiro de 1989 e suas alterações posteriores.
28. Portugal
• A comunicação audiovisual conta com dois entes regulatórios
distintos. À Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), cabe
assegurar a regulação e a supervisão do setor das comunicações,
o que inclui a fiscalização do funcionamento das empresas de
radiodifusão, das telecomunicações e dos serviços de correios,
assim como estabelecer regulamentos e aplicar sanções, nos
casos de descumprimento das normas administrativas. A Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por sua vez,tem
como função principal acompanhar o conteúdo veiculado pelas
emissoras de rádio e de televisão, tanto em termos de programação
(jornalística e de entretenimento), quanto em termos de publicidade,
aplicando as sanções cabíveis em caso de desobediência à
legislação.
29. Reino Unido
• No Reino Unido, a atividade de regulação da
radiodifusão é exercida pelo Office of Communication
(Ofcom). Trata-se de uma agência independente,no
âmbito do poder público, que responde ao parlamento,
sendo mantida com recursos oriundos de taxação
recolhida no setor de radiodifusão e telecomunicações.
Em linhas gerais, tem-se como referência legal o
Communications Act de 2003 (Lei de Comunicações
2003) que aborda rádio,TV, telecomunicações e alguns
aspectos gerais de mercado para o segmento de
comunicação em geral.
30. Referências
Conferência Estadual e Nacional de Comunicação;
• Programa de Governo da Unidade Popular Pelo Rio Grande: Criar o
Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) com base no
Projeto de Lei da criação do Conselho Municipal de Comunicação de
Porto Alegre, elaborado em 2004. O CECS deverá ter caráter
independente e ser responsável pela elaboração de ações e
diretrizes fundamentais em relação àspolíticas públicas de
comunicação social e inclusão digital do Estado.
• Projeto de Lei de criação do Conselho Municipal de Comunicação de
Porto Alegre – PL 05510/2004 – apresentado pelo executivo
(arquivado);
• Decreto 9426 de 5 de maio de 1989.