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CONCURSO DE CRIMES
➢ Ocorre quando duas ou mais
infrações são praticadas por uma
só ação ou omissão(unidade de
conduta) ou por duas ou mais
ações ou omissões(pluralidade de
condutas).
➢ Concurso de Crimes =
Pluralidade de fatos
CONCURSO DE CRIME
   Concurso Formal X Concurso Material
➳ Concurso Material ou Real(Art.69 do CP) : dá-se
   quando o agente mediante duas ou mais
   ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos
   (homogêneos) ou não(heterogêneos) ;
     1.   Conduta múltipla
     2.   Dois ou mais fatos típicos
➳ Concurso Formal ou Ideal(Art.70 do CP) : dá-se
   quando o agente, mediante uma só ação ou
   omissão, pratica dois ou mais crimes,
   idênticos (homogêneos) ou
   não(heterogêneos) ;
     1.   Conduta única
     2.   Dois ou mais fatos típicos
SISTEMA DE APLICAÇÃO
           DE PENAS
   Cúmulo Material : Concurso Material e
    Concurso Formal Imperfeito ;
   Exasperação da Pena : Concurso
    Formal Perfeito e Crime Continuado
Classificação do Concurso Formal
→Concurso Formal Próprio ou Perfeito :
    Quando a unidade de conduta produz múltiplos
     resultados, sem a intenção, implicando a
     aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis
     (se distintas) ou, somente uma delas (se iguais),
     mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
     até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP);
 →Concurso Formal Impróprio ou
  Imperfeito :
    Quando a unidade de conduta produz múltiplos
     resultados, com a intenção ou risco assumido, a
     técnica de exasperação da pena cede lugar ao
     critério da cumulação material, em sede de
     concurso formal.
REGRA BENÉFICA DO
        CÚMULO MATERIAL.
   No caso de Concurso Formal Perfeito, no
    tocante à aplicação do critério da exasperação,
    a pena não poderá ser mais alta do que a
    cabível pela regra do cúmulo material.
   Conclusão : a exasperação não poderá
    ser aplicada se o seu resultado for
    superior à soma das penas dos crimes.
CONCURSO FORMAL E
         PRESCRIÇÃO.
   Segundo o estabelecido no art. 119 do
    CP, a prescrição incidirá sobre a pena de
    cada um dos crimes identificados no
    concurso formal, independentemente da
    exasperação aplicada.
➳ Crime Continuado(Art.71 do CP):

- Ocorre quando o agente, mediante
  mais de uma ação ou omissão,
  pratica dois ou mais crimes da
  mesma espécie e, pelas condições
  de tempo, lugar, maneira de
  execução e outras semelhantes,
  devem os subseqüentes ser
  havidos como continuação do
  primeiro.
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE
   1ª Posição :MESMO não é a mesma coisa que
    IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE , ANÁLOGO ,
    PARECIDO , por isto, não são aqueles previstos
    no mesmo tipo penal;
   2ª Posição : MESMO é a mesma coisa que
    IDÊNTICO, por isto, são aqueles previstos no
    mesmo tipo penal.
   JURISPRUDÊNCIAS :
       Roubo + Extorsão não caracterizam crime
        continuado;
       Roubo + Furto não caracterizam crime
        continuado;
       Roubo + Latrocínio não caracterizam crime
        continuado;
       Estupro + Atentado Violento ao Pudor não
        caracterizam crime continuado
Espé cies de Crime Continuado
1.   Crime Continuado Comum: Crime
     cometido sem violência ou grave
     ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71).
     Pena do crime mais grave aumentada
     de 1/6 até 2/3;
2.   Crime Continuado Específico:
     Crime doloso cometido com violência
     ou grave ameaça contra pessoas
     diferentes (§ único do Art. 71). Pena do
     crime mais grave aumentada até o
     triplo.
CRIME CONTINUADO E
           PRESCRIÇÃO.
   Início da contagem do lapso temporal
   Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de
    crime continuado, a prescrição regula-se
    pela pena imposta na sentença, não se
    computando o acréscimo decorrente da
    continuação”.
LIMITES DA PENA
   Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o
    tempo de cumprimento das penas privativas
    de liberdade não pode ser superior a 30
    (trinta) anos.”
   Súmula 715 do STF: “A pena unificada para
    atender ao limite de trinta anos de
    cumprimento, determinado pelo artigo 75 do
    Código Penal, não é considerada para outros
    benefícios, como o livramento condicional ou
    regime mais favorável de execução.”

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  • 1. CONCURSO DE CRIMES ➢ Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas por uma só ação ou omissão(unidade de conduta) ou por duas ou mais ações ou omissões(pluralidade de condutas). ➢ Concurso de Crimes = Pluralidade de fatos
  • 2. CONCURSO DE CRIME Concurso Formal X Concurso Material ➳ Concurso Material ou Real(Art.69 do CP) : dá-se quando o agente mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos) ; 1. Conduta múltipla 2. Dois ou mais fatos típicos ➳ Concurso Formal ou Ideal(Art.70 do CP) : dá-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos) ; 1. Conduta única 2. Dois ou mais fatos típicos
  • 3. SISTEMA DE APLICAÇÃO DE PENAS  Cúmulo Material : Concurso Material e Concurso Formal Imperfeito ;  Exasperação da Pena : Concurso Formal Perfeito e Crime Continuado
  • 4. Classificação do Concurso Formal →Concurso Formal Próprio ou Perfeito :  Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, sem a intenção, implicando a aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, somente uma delas (se iguais), mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP); →Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito :  Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, com a intenção ou risco assumido, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal.
  • 5. REGRA BENÉFICA DO CÚMULO MATERIAL.  No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.  Conclusão : a exasperação não poderá ser aplicada se o seu resultado for superior à soma das penas dos crimes.
  • 6. CONCURSO FORMAL E PRESCRIÇÃO.  Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.
  • 7. ➳ Crime Continuado(Art.71 do CP): - Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
  • 8. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE  1ª Posição :MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE , ANÁLOGO , PARECIDO , por isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;  2ª Posição : MESMO é a mesma coisa que IDÊNTICO, por isto, são aqueles previstos no mesmo tipo penal.  JURISPRUDÊNCIAS :  Roubo + Extorsão não caracterizam crime continuado;  Roubo + Furto não caracterizam crime continuado;  Roubo + Latrocínio não caracterizam crime continuado;  Estupro + Atentado Violento ao Pudor não caracterizam crime continuado
  • 9. Espé cies de Crime Continuado 1. Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3; 2. Crime Continuado Específico: Crime doloso cometido com violência ou grave ameaça contra pessoas diferentes (§ único do Art. 71). Pena do crime mais grave aumentada até o triplo.
  • 10. CRIME CONTINUADO E PRESCRIÇÃO.  Início da contagem do lapso temporal  Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
  • 11. LIMITES DA PENA  Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”  Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”