O documento discute os conceitos de concurso de crimes, concurso formal versus material, crime continuado e as regras de aplicação das penas nestes casos. Em concurso formal, a pena pode ser aumentada em até metade caso os crimes tenham sido praticados por uma única ação. No concurso material e no crime continuado as penas são somadas.
1. CONCURSO DE CRIMES
➢ Ocorre quando duas ou mais
infrações são praticadas por uma
só ação ou omissão(unidade de
conduta) ou por duas ou mais
ações ou omissões(pluralidade de
condutas).
➢ Concurso de Crimes =
Pluralidade de fatos
2. CONCURSO DE CRIME
Concurso Formal X Concurso Material
➳ Concurso Material ou Real(Art.69 do CP) : dá-se
quando o agente mediante duas ou mais
ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos
(homogêneos) ou não(heterogêneos) ;
1. Conduta múltipla
2. Dois ou mais fatos típicos
➳ Concurso Formal ou Ideal(Art.70 do CP) : dá-se
quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos (homogêneos) ou
não(heterogêneos) ;
1. Conduta única
2. Dois ou mais fatos típicos
3. SISTEMA DE APLICAÇÃO
DE PENAS
Cúmulo Material : Concurso Material e
Concurso Formal Imperfeito ;
Exasperação da Pena : Concurso
Formal Perfeito e Crime Continuado
4. Classificação do Concurso Formal
→Concurso Formal Próprio ou Perfeito :
Quando a unidade de conduta produz múltiplos
resultados, sem a intenção, implicando a
aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis
(se distintas) ou, somente uma delas (se iguais),
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP);
→Concurso Formal Impróprio ou
Imperfeito :
Quando a unidade de conduta produz múltiplos
resultados, com a intenção ou risco assumido, a
técnica de exasperação da pena cede lugar ao
critério da cumulação material, em sede de
concurso formal.
5. REGRA BENÉFICA DO
CÚMULO MATERIAL.
No caso de Concurso Formal Perfeito, no
tocante à aplicação do critério da exasperação,
a pena não poderá ser mais alta do que a
cabível pela regra do cúmulo material.
Conclusão : a exasperação não poderá
ser aplicada se o seu resultado for
superior à soma das penas dos crimes.
6. CONCURSO FORMAL E
PRESCRIÇÃO.
Segundo o estabelecido no art. 119 do
CP, a prescrição incidirá sobre a pena de
cada um dos crimes identificados no
concurso formal, independentemente da
exasperação aplicada.
7. ➳ Crime Continuado(Art.71 do CP):
- Ocorre quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do
primeiro.
8. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE
1ª Posição :MESMO não é a mesma coisa que
IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE , ANÁLOGO ,
PARECIDO , por isto, não são aqueles previstos
no mesmo tipo penal;
2ª Posição : MESMO é a mesma coisa que
IDÊNTICO, por isto, são aqueles previstos no
mesmo tipo penal.
JURISPRUDÊNCIAS :
Roubo + Extorsão não caracterizam crime
continuado;
Roubo + Furto não caracterizam crime
continuado;
Roubo + Latrocínio não caracterizam crime
continuado;
Estupro + Atentado Violento ao Pudor não
caracterizam crime continuado
9. Espé cies de Crime Continuado
1. Crime Continuado Comum: Crime
cometido sem violência ou grave
ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71).
Pena do crime mais grave aumentada
de 1/6 até 2/3;
2. Crime Continuado Específico:
Crime doloso cometido com violência
ou grave ameaça contra pessoas
diferentes (§ único do Art. 71). Pena do
crime mais grave aumentada até o
triplo.
10. CRIME CONTINUADO E
PRESCRIÇÃO.
Início da contagem do lapso temporal
Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de
crime continuado, a prescrição regula-se
pela pena imposta na sentença, não se
computando o acréscimo decorrente da
continuação”.
11. LIMITES DA PENA
Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o
tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.”
Súmula 715 do STF: “A pena unificada para
atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo artigo 75 do
Código Penal, não é considerada para outros
benefícios, como o livramento condicional ou
regime mais favorável de execução.”