Este projeto de lei propõe a criação do Programa Nacional de Educação Fiscal e Financeira para promover a cidadania fiscal e educação financeira da população. O programa será coordenado pelo Ministério da Fazenda e Banco Central e incluirá iniciativas nas escolas para ensinar sobre tributos, finanças públicas e pessoais.
Elementos Esenciales para efectuar la Seleccion y Comprobacion / Javier Berro...
Projeto de Lei de educação fiscal da ABRASF
1. Projeto de Lei de Educação Fiscal e Financeira NºXXXX, DE 2.012
(da ABRASF)
Dispõe sobre a instituição do
Programa Nacional de Educação
Fiscal e Financeira-PNEFF e da
outras providências
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Educação Fiscal e
Financeira-PNEFF, com o objetivo de estimular o pleno exercício da cidadania,
a educação fiscal, o conhecimento sobre finanças públicas e finanças pessoais
nas principais esferas da sociedade civil, considerando os aspectos do
federalismo fiscal brasileiro, com o intuito de propiciar maior participação do
cidadão conscientizando para a função socioeconômica dos tributos e
orientação na aplicação de dinheiros.
Art. 2 º - O PNEFF constitui-se numa política pública, que terá a
responsabilidade de coordenação do Ministério da Fazenda, convergindo as
ações dos programas de educação fiscal e financeira.
Parágrafo único – as estratégias de educação fiscal ficarão a cargo da
Escola de Administração Fazendária-ESAF e as estratégias de educação
financeira estarão correlatas ao Programa Nacional de Educação Financeira,
tendo como executor o Banco Central do Brasil e já definidos no Decreto n º
7.397, de 22 de dezembro de 2010.
2. Art. 3º - O Ministério da Fazenda, através da Escola de Administração
Fazendária-ESAF e Banco Central do Brasil, serão responsáveis pela
coordenação do Programa de Educação Fiscal e Financeira, tendo as
seguintes funções:
I – instituir o Comitê Gestor do PNEFF, tendo como objetivo buscar
integração com a Receita Federal, Secretarias de Fazenda Estaduais e
Municipais, Secretarias de Educação Estaduais e Municipais, no intuito de
fortalecer as relações e estruturar as informações para consolidar os
programas de educação fiscal e financeira.
II - subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao PNEFF no âmbito
do Ministério da Educação, considerando as especificidades dos respectivos
programas do Ministério da Educação: educação Básica, educação superior,
educação profissional, educação especial, educação à distância, educação
continuada, alfabetização e diversidade;
III - planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congressos e
quaisquer outros eventos voltados para educação fiscal e financeira no intuito
de capacitar, sensibilizar e envolver os professores na participação das ações
desenvolvidas pelo PNEFF;
IV – definir programa de estímulo e premiação, que contemplem a
comunidade acadêmica, as escolas, institutos de pesquisa, os segmentos da
imprensa, entre profissionais, pesquisadores, professores, estudantes,
estimulando a participação da sociedade.
§ 1º - Deverá ser formada uma Comissão Permanente coordenada pela
ESAF e BACEN bem como, composta por representantes da Receita Federal
do Brasil e Ministério da Educação, no âmbito do Governo Federal. No âmbito,
dos governos estadual e municipal dois Grupos de Educação Fiscal Estadual
e Municipal (GEFE e GEFM), indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária- CONFAZ. No âmbito das entidades representativas, um membro
3. indicado pela Confederação Nacional dos Municípios- CNM, pela ABRASF sob
a orientação da ABRASF e um membro indicado pela União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Art. 3º - O PNEFF inclui o desenvolvimento de mecanismos de educação
fiscal e financeira, que tenham como foco o estímulo ao pleno exercício da
cidadania fiscal, e importância do consumo orientado e sustentável e as
informações básicas sobre seguridade social, contextualizada no processo de
formação sobre finanças públicas e domésticas.
Art. 4º - O Ministério da Educação deverá incluir, de forma transversal,
nos conteúdos programáticos repassados aos alunos da rede pública municipal
de ensino a discussão acerca da educação fiscal e financeira para o pleno
exercício da cidadania.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cidadania é direito dos cidadãos que compõem uma sociedade de
participarem ativamente e de forma multivariada do ambiente que habitam, seja
em aspectos econômicos, políticos, sociais, ambientais e culturais. No Estado
Democrático e Social de Direito a atuação da cidadania é exercida não apenas
pelo voto, e sim pela participação dos cidadãos nas tomadas de decisões
acerca de temas de interesse público, que tenham a competência de exercê-la
e os representantes governamentais tem por competência, levar à prática,
por meio de providências concretas, procedimentos que estimulem participação
dos cidadãos no processo de tomadas de decisão de uma comunidade. Para
isso, é necessário que o cidadão participe, discuta, decida e planeje o futuro
político da comunidade em que vive e, assim, a cidadania fiscal estabelece o
espaço para esse exercício, gerando novas esferas de discussão.
4. No Brasil, a federação é composta de três níveis de governo - o governo
central, também conhecido como União; o intermediário, constituído pelos 27
Estados e o Distrito Federal; e o local, que contempla mais de cinco mil
Municípios com “status” constitucional de unidade da federação.
Os indicadores fiscais e financeiros apontam para um elevado grau de
descentralização fiscal no Brasil. A história do federalismo no Brasil revela, no
período republicano, com a Constituição de 1891 uma tendência cíclica,
alternando períodos de abertura e fechamento do regime político, foram
registradas fases de maior ou menor participação dos governos estaduais e
municipais na arrecadação e no dispêndio público. As transformações
experimentadas pela federação brasileira nos últimos vinte anos são uma clara
evidência neste sentido.
Assim, a partir da reforma promovida pelo regime militar nos anos
sessenta, observou-se uma profunda centralização de recursos tributários nas
mãos do governo central, que os redistribuía através de repasses
regulamentares ou via convênios - resultantes de negociação política.
Nesse período também, importante faz destacar que todo arcabouço
jurídico , no âmbito do Direito Financeiro e Tributário, teve seu nascedouro e
desenvolvimento a partir do regime militar. Assim, basta perceber a edição das
da legislação que dão respaldo até os nossos dias os pressupostos da
tributação e contabilidade governamental.
No âmbito do Direito Tributário , temos a edição do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, que estabeleceu as
normas gerais de Direito Tributário, aplicadas não apenas a União, mas
Estados e Municípios e definiu um modelo bastante ficado nas competências
tributárias exclusivas, o que gerou um modelo complexo de trasnferências
constitucionais, obrigatórias e voluntárias.
5. No campo do Direito Financeiro, ainda também em vigência, a Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, que também estabeleceu normas gerais de
Direito Financeiro e estatuiu premissas e procedimentos para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
Imprescindível também citar a Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000, à Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou parte do Capítulo –
das Finanças Públicas estabelecendo premissas importantes sobre
planejamento, controle, transparência e responsabilização na gestão das
finanças públicas e, no sua sequência, a edição da LC 131, que aperfeiçoou os
mecanismos de trasnparência da gestão pública nos três níveis de governo
Este modelo veio como um corolário da submissão de governadores e prefeitos
às políticas públicas implementadas pelo governo central, sejam no campo tributário
ou financeiro.
6. Entretanto, a medida que o sistema político se democratizava,
permitindo uma maior participação de lideranças locais e regionais na divisão
do poder, as esferas inferiores de governo adquiriam parcelas cada vez
maiores dos recursos públicos.
O processo culminou com a Assembléia Constituinte de 1988, que
caracterizou-se por consolidar uma ampla redistribuição de recursos tributários
em benefício dos Estados e, principalmente, Municípios.
Para entender o contexto em que vem se processando a
descentralização fiscal no Brasil é preciso considerar as profundas
disparidades econômicas, políticas e mesmo culturais a que estamos
submetidos. As regiões mais pobres do norte e nordeste do país apresentam
indicadores de desenvolvimento muito inferiores à média e, ao mesmo tempo,
detém representação política superior, em termos relativos, às regiões mais
ricas, situadas no centro-sul.
Além das disparidades regionais, a aceleração do processo de
descentralização ocorreu em meio a um quadro de elevadíssima inflação,
estagnação e deterioração dos serviços públicos tradicionalmente ofertados
pela União. A consideração destes aspectos é fundamental para a
compreensão do quadro atual, em que alguns analistas defendem que o
esforço de estabilização não vem sendo compartilhado por Estados e
Municípios.
Pode-se dizer que nos dias atuais, nos países democráticos e
desenvolvidos, a elaboração do Orçamento Público envolve toda a sociedade
num debate amplo com atuação permanente dos representantes de classe,
especialistas expõem suas opiniões, representantes de vários segmentos da
sociedade e ainda pelos parlamentares, porque tem a consciência de que os
recursos que serão empregados neste orçamento público influem na vida da
sociedade.
7. Sabe-se também, que esta gama de recursos operacionalizada pela
execução orçamentária é oriunda de arrecadação de tributos, retirado de cada
cidadão brasileiro. Mas a sociedade brasileira tem demonstrado baixo interesse
pela participação, seja nas audiências públicas, seja na elaboração dos
orçamentos públicos. As explicações para este desinteresse vão desde os
anos de autoritarismo militar, onde a participação popular era quase
impossível, seguida de anos sucessivos de inflação, que fazia do orçamento
mais uma peça de ficção do que qualquer outra coisa. E ainda mais, falta de
motivação do cidadão em participação, está muitas vezes atrelada à falta de
informação seus direitos e deveres, a falta de resposta às solicitações feitas
àquilo que envolve o aparato do Estado.
Para que haja a efetividade da Declaração dos Direitos Humanos no
mundo contemporâneo, a luta pela cidadania está atada à questão fiscal:
nenhum direito social ganha concretude sem política pública. E toda política
pública depende de recursos, que em sua maioria, é proveniente de
arrecadação tributária.
A tributação incide sobre o patrimônio, a renda e o consumo dos
cidadãos, que vivendo numa sociedade pluralista e ao mesmo tempo desigual
e injusta, faz-se necessário um sistema socialmente justo e economicamente
eficiente que possa eliminar as desigualdades. Nesse sentido, a cidadania
fiscal é um importante elo na efetivação da dignidade da pessoa humana e a
ampliação dos direitos humanos por meio da execução de políticas públicas.
Cidadania Fiscal tem por objetivo avançar no conhecimento sobre o
tema cidadania, analisada sob o ponto de vista do contribuinte tributário.
Discutir com diversas comunidades o tema da cidadania. Levar os industriais,
comerciantes, alunos e consumidores em geral a se conscientizarem da idéia
de que cada um deles é um pagador de impostos. Contribuinte não é o melhor
termo para designar quem arca com a receita tributária. Fazer com que se
difunda o quanto paga de tributo e qual o serviço estatal que lhe é prestado em
decorrência de ser um participante nos negócios do estado.
8. É importante redefinir o interesse público, não mais como um interesse
exclusivo do Estado, mas a serviço de quem ele está voltado, a quem protege
e quem está garantido pelo interesse público .
Outro aspecto ser visto dentro de Cidadania Fiscal é a questão do
Controle Social, que é a participação do cidadão na gestão pública, na
fiscalização, monitoramento e no controle do gasto público.
O controle social no Brasil, um país continental com milhares de
municípios, torna-se indispensável para que haja redução na corrupção e a
correta aplicação dor recursos arrecadados para que possam ser cumpridas as
políticas públicas de forma eficiente, fazendo que sejam atendidos os anseios
da sociedade.
O conceito de cidadania pode ser sinteticamente caracterizado e
contemporaneamente estabelecido, como conseqüência lógica, de um regime
democrático, e que em última instancia o legitima, é a possibilidade dos
cidadãos tem de influenciar o curso dos acontecimentos políticos e este curso
nos traz a derivação direta de cidadania fiscal, ou seja, o cidadão participando
do processo de elaboração, acompanhamento e controle das políticas fiscais e
financeiras do Estado.
Portanto, no nível formal, uma democracia deve possuir canais
participativos, precisos e consistentes para que seja o conjunto de cidadão o
autêntico responsável por seus destinos.
Faz-se necessário a conscientização dos cidadãos sobre direitos e
deveres fisco-tributários vez que o pleno conhecimento da importância dos
impostos e tributos para a vida econômica da nação praticamente se resume
ao círculo dos especialistas da área e a educação financeira requer estratégias
que modifiquem hábitos arraigados e mudanças de comportamento que
geralmente são conquistadas em longo prazo, por meio de educação efetiva.
9. A Educação fiscal e financeira não é trabalhada na formação de crianças
e jovens brasileiros, seja na escola, seja em casa e por tal motivo o projeto ora
proposto tem dentre seus propósitos educar crianças e adolescentes para lidar
não só com o dinheiro, mas também para planejar sua trajetória de vida e se
preparar, de forma segura, para oscilações econômicas.
Buscamos, portanto inserir a Educação Fiscal e Financeira não em uma
matéria, mas sim um conjunto de matérias, estimulando na matemática o
estudo de matemática financeira inclusive com a interconexão da educação
financeira (aplicação de percentual de alíquota sobre os bens e serviços e
definição de incidência e redução de base de cálculo); em história, onde pode-
se explorar a origem dos tributos, da moeda (papel moeda, moeda escritural
etc); em português buscando a exploração de toda a linguagem na redação; na
ortografia estimulando o estudo da origem das palavras, tais como: pecuniário,
salário (peccus e sal); na geografia , a localização nas cidades das instâncias
tributárias (prédios da Sefaz , Sefin, e Receita Federal) e conexão com nomes
da rua que representam etc. O Projeto propõe que o assunto seja tratado como
tema relevante inserido nas diversas áreas de conhecimento.
A mensuração do ganho social obtido pela implementação de uma
educação fiscal e financeira que compreenda ensinamentos sobre a aplicação
dos recursos públicos incentivando o controle social para o efetivo exercício da
cidadania poderá inclusive fomentar a formalização de Empreendedores da
iniciativa privada.
Busca se implementar a educação financeira nas escolas de maneira
eficiente, efetiva, tecnicamente correta e pedagogicamente adequada,
considerando o ordenamento aplicável aos diferentes sistemas de ensino
(federal, estadual e municipal), pois verifica-se um movimento global a favor da
educação financeira sendo inclusive adotado em alguns países como tema a
ser trabalhado nas escolas. O relatório Financial Education Programmes in
Schools: analysis of selected current programmes and literature, elaborado pela
OCDE, mostra que existe grande variedade de programas, muitos lançados
recentemente, sendo a maioria inovadora e cuidadosamente concebida para
que o público considere o tema estimulante.
10. A função socioeconômica do tributo se fará conhecida pela parceria com
as escolas públicas, pois é necessário sensibilizar a sociedade para que
compreenda a utilidade do tributo, habituando-a a acompanhar a aplicação dos
recursos públicos tornando mais harmoniosas as relações entre os brasileiros,
os tributos e o poder público.
Compreender a importância dos impostos e tributos para a saúde
financeira da vida econômica nacional e aprender sobre os aspectos básicos
do uso e controle do dinheiro é fundamental para que crianças e jovens
construam uma visão mais realista do mundo, sejam mais solidários e possam
crescer com autonomia, liberdade de escolha e equilíbrio.
Busca-se, portanto com o Projeto de Lei de Educação Fiscal e
Financeira ora apresentado, a instituição da educação fiscal como disciplina
transversal nos currículos do ensino fundamental e médio de escolas públicas
com o intuito de conscientizar o cidadão sobre a distribuição da riqueza
nacional produzida pelos impostos e tributos solidificando esta cultura mediante
estratégia pedagógica eficaz desde os níveis iniciais de ensino.
Ante o exposto, espera-se apoio para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em XX de outubro de 2012.
ABRASF
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais