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Poder Judiciário
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
           Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda
           Pública e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso – Bahia.
           Av. Apolônio Sales, 663 - Centro – Paulo Afonso/BA – Tel: (75) 281-5426.
PROCESSO: Nº 048/ 2009 – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
TUTELA ANTECIPADA
IMPETRANTE: MARIA APRECIDA FERREIRA
IMPETRADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO.


Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFERIDA




                 D E C I S Ã O.
                 Vistos e etc...
                 MARIA APRECIDA FERREIRA, devidamente qualificada na peça inicial,
pelo membro da Defensoria Pública do Estado em atuação nesta comarca, constituído na
forma da Lei Complementar Federal nº 80/94 juntamente com a Lei Complementar Estadual
nº 26/2006, impetrou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA
ANTECIPADA contra ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO alegando, em
suma, o seguinte:
                  A autora é portadora de carcinoma ductal invasivo, Est. II (Câncer da
mama), patologia, esta diagnosticada em fevereiro de 2008, conforme apresenta laudo
médico anexo.
                 Com o respectivo diagnóstico, a demandante da tutela foi submetida a
tratamentos: cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, realizados na cidade de Recife- PE.
                 Em razão da não satisfatoriedade das terapias submetidas, foi a mesma
recomendada a realizar tratamento hormonal com o uso do medicamento HERCPTIN
(anticorpo monoclonal) em caráter prioritário, onde consoante recomendação médica, tal
tratamento não pode ser protelado de forma alguma, sob o risco de afetar sua própria vida.
                 Saliente-se que o medicamento prescrito constitui medicamento de alto
custo (R$ 11.000,00) e que a Autora não possui condições de arcar com o mesmo por ser
pessoa pobre.
                 Diante da impossibilidade material em conseguir custear com seus próprio
recursos a aquisição do correspondente medicamento, nada mais restou à mesma senão
recorrer-se ao Judiciário com a finalidade de satisfação da presente tutela uma vez que
presentes não apenas o direito à vida como também à saúde do cidadão constitucionalmente
assegurados.
                 A Carta Constitucional de 1988 quando enumera no art. 5º, alguns dos
Direitos Fundamentais apresenta o direito à vida como o primeiro deles e de outra maneira
não poderia ser, pois a vida significa o principal bem de qualquer pessoa e que merece
proteção integral do Estado, acrescentando-se que o direito à vida é também corolário da
dignidade da pessoa humana, fundamento da própria Constituição.
                 Aliado ao direito à vida temos uma série de ações para sua preservação e
uma delas é o próprio direito à saúde que a Constituição Federal também outorgou de forma
ampla não apenas para os cidadoas brasileiros como para todos aqueles que se encontrem
em território nacional, conforme mui bem preconiza o art. 196, da CFRB cuja dicção merece
ser transcrita:
“ A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuparação
(g.n).
                 Em seguida o art. 198 apresenta a uniformidade dessa política pública
mediante gestão única desse sistema através do denominado SUS (Sistema Ùnico de Saúde)
que tem como um de seus princípios o atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II).
                 Conseqüentemente, temos que o direito subjetivo do cidadão brasileiro à
saúde, tratado extensivamente pela Constituição Federal, é dever do Estado que deve
prestá-lo de modo imediato sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou
justificativa.
                 Desta feita claro fica a obrigação do Estado em fornecer o medicamento
postulado pela Autora com apoio em princípios constitucionais exaustivamente elencados e
referendados não apenas pelos Tribunais Pátrios como também pelos Órgãos Jurisdicionais
de Superposição (STF e STJ) o que assegura perfeitamente a pretensão aqui postulada.
                 A Autora necessita da concessão da tutela antecipada a fim de que possa
receber do ente público aqui demandado o medicamento Herceptin a fim de dar
continuidade ao tratamento do câncer ao qual encontra-se acometida sob o risco de sua
própria vida.
                 O presente pedido de concessão parcial dos efeitos da tutela postulada
encontra-se perfeitamente consoante os ditames do art. 273, caput e inciso I, do CPC, ou
seja, existência de verossimilhança na alegação pois, a priori pela análise da documentação
inclusa, observa-se tratar-se de realmente pessoa que necessita da medicação referida e não
pode custear por não apresentar condições financeiras para tanto.
                 Requer, finalmente, concessão dos benefícios da Assistência judiciária
gratuita; procedência do pedido obrigando o Município de Paulo Afonso a fornecer
continuamente o medicamento HERCEPTIN enquanto durar o respectivo tratamento
hormonal ao qual deve a autora ser submetida, confirmando a decisão antecipatória da
tutela igualmente postulada; citação do ente Municipal demandado através do seu
representante, Sr. Anilton Bastos Pereira ou na sua representação Judicial a fim de que
manifeste-se no prazo legal sobre o presente pedido; cominação de multa diária (astreite) no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia que o município deixe de cumprir a
decisão antecipatória da tutela em prejuízo para a Autora; condenação do Município
demandado ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sendo estes,
destinados ao Fundo de Manutenção da Defensoria Pública do Estado, em percentual
eqüitativamente arbitrado por este Juízo; produção de todos os meios de prova em direito
permitidos, mormente apresentação de documentos novos; intimação do Ministério Público;
atribui-se à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
                 A inicial foi instruída com cópia da Carteira de Identidade, CPF; Declaração
Clínica Santa Mônica Paulo Afonso-BA, que a Requerente é portadora de CA de mama (CID
C50.9); Declaração do Hospital Universitário Oswaldo Cruz apontando o mesmo diagnóstico;
Relatório do Exame Anatomopatológico Nº 229.662 e Relatório de Exame Imunoistoquímico
Nº 861 ambos revelando “Carcinoma ductal invasivo”.
                  Em resumo, é o relatório. DECIDO.
                  Preliminarmente concedo os benefícios da justiça gratuita.
                 Do Direito
                  A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos
direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
                  Da leitura dos dispositivos da Lex Mater é possível constatar que o legislador
constitucional erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao
Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e
implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.
                 Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o
Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando
serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de
medicamentos.
                 Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei n.º
8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, é também projeção do direito à assistência
social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos que não tenham condições
econômicas de custear seu tratamento. O mencionado diploma legal estatui em seu artigo
2º, verbis:
                Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
                § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

                 José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros, 17ª ed, p. 312-313) ao tratar da responsabilidade do Estado pela garantia do
direito à saúde, destaca:

                       Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta
                       duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de
                       natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros)
                       que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza
                       positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a
                       prevenção das doenças e o tratamento delas”.

               José Cretella Júnior citando Zanobini, asseverou que:

                       quot;nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual
                       e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que
                       provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu
                       organismo e de seu perfeito funcionamento. Para o indivíduo, saúde é
                       pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e
                       especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não
                       só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo,
                       mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos
                       mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de
                       seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa
                       interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e
                       político.”.

                 Com efeito, é certo que, nos termos do art. 196, da CF/88, vem, na
realidade, concretizar disposição contida logo no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior, vale dizer,
a dignidade da pessoa humana, razão de ser o fundamento maior do Estado. Logo,
sempre, em primeiro plano deve se encontrar a pessoa humana. Colima-se, desta forma, a
materialização da cidadania; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a
redução das desigualdades sociais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por outras
palavras, almeja-se o atingimento, em letra e em espírito, daquilo que, após Séculos de
Civilização, denominou-se como Estado Democrático de Direito.
O Direito à Saúde trata de Direito Subjetivo.
                 Nossa Constituição Federal de 1988 foi a primeira a reconhecer o direito à
saúde expressamente como direito fundamental. Consagrou o princípio da dignidade
humana, inserindo-o como um dos fundamentos da república fundamental do Brasil,
constituída em estado democrático de direito.
                 “Como expressão do direito à vida, imbuído na noção de dignidade da
pessoa humana, o direito à saúde situa-se, assim, como direito individual fundamental
(artigo 5º da Constituição Federal), e sua satisfação encontra-se no cerne dos próprios
fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, III, da Constituição
Federal). De forma objetiva, consta já no elenco de direitos sociais trazidos pelo artigo 6º da
Carta Constitucional.”1.
                 Também pelo Supremo Tribunal Federal2 , em processo relacionado a
medicamentos para pacientes portadores de HIV, reconheceu-se que a saúde é direito público
subjetivo. Vejamos:

                        “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica
                        indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
                        Federal (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
                        integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
                        incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem
                        a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores de HIV, o acesso
                        universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”.

                 A Saúde e a Dignidade Humana
                 Quando se fala no tema da saúde, relaciona-se o assunto, logo, ao conceito
de dignidade humana. Assim, pode-se dizer que dignidade da pessoa humana veicula, entre
outros, o seguinte valor: todo ser humano é uma pessoa, dotado de personalidade, com
direitos e deveres, membro da sociedade em que vive e merecedor de uma existência
humana, e não subumana. Esta afirmação implica disponibilização, a cada pessoa, de
condições mínimas de sustento próprio e de relacionar-se com a sociedade em que vive.
                 Não se pode olvidar, repito, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantida pelo acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
                 Esta garantia está amparada no impostergável direito à vida, transpondo as
limitações infra-constitucionais atribuídas ao Estado, no tocante à prestação de assistência
médica-hospitalar à população; destarte, não pode o Poder Público se eximir da
responsabilidade de garantidor deste direito, quando o que se busca é a própria
sobrevivência do ser humano.
                 A Constituição optou por um serviço único de saúde, com execução direta
pelo poder público, em sentido geral.
                 Logo, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode o Poder Público mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população. A omissão no fornecimento de medicamentos, essencial à
integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das
normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana.
                 Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à
disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação
ao fornecimento de medicamento.
                 De fato, é obrigação do Município, como ente mais próximo do cidadão, lhe
conferir os meios necessários para proteção de sua saúde, assegurando o bem-estar, não só
do indivíduo, mas da sociedade.

1
  FORTES, Simone Barbisan e outro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da Previdência,
Assistência e Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 301.
2
  Agravo Regimental no RE n. 271.286-6/RS, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJU 24.11.2000.
DA TUTELA ANTECIPADA
                 O art. 273 possui a seguinte redação:
                Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
                 parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
                 existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
                I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
                II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
                 propósito protelatório do réu.
                § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
                 preciso, as razões do seu convencimento.

                  A antecipação dos efeitos da tutela tem como objetivo satisfazer na prática,
ainda que provisoriamente, o provável direito do Autor proposto na demanda. O juiz, ao
deparar-se com a plausibilidade da veracidade dos fundamentos de fato e de direito
alegados pelo Autor, através da existência de prova inequívoca e da verossimilhança do
alegado, somados à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do Réu, concederá, através de uma decisão interlocutória, a antecipação dos
efeitos da tutela requerida na inicial.
                  Assim, verifica-se que antecipação da tutela requer que exista nos autos
prova inequívoca, de forma que, num processo de cognição sumária, possa formar o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial.
Além dos requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, deve ainda restar patente o
fundado receio de que a demora no andamento do processo cause ao autor um dano
irreparável ou de difícil reparação.
                   Como bem ressalta Cândido Rangel Dinamarco, quot;o art. 273 condiciona a
antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença
da verossimilhança da alegação [...]. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias, [...] chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança de
que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos
motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes
[...]. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou
verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os
divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a
afirmar, também não ousa negarquot;3.

                 PROVA INEQUÍVOCA NA TUTELA ANTECIPADA
                     Interpretar a expressão “prova inequívoca”, constante do texto do art.
   273, requer determinada ponderação, sob pena de se concluir que a ausência de prova
   que dê absoluta certeza ao fato alegado impossibilitaria o deferimento da tutela
   antecipada.
                 Preleciona J. E. Carreira Alvim que “a expressão inequívoca deve ser
entendida em termos, porquanto se inequívoco traduz aquilo que não é equívoco ou o que é
claro, ou o que é evidente, semelhante qualidade nenhuma prova, absolutamente nenhuma,
a reveste, pois, toda ela, qualquer que seja a sua natureza ( iuris tantum ou iuris et de
iure), passa pelo crivo do legislador. ... todas as provas, diz Calamandrei, citando Wach, se
bem as consideradas, não são senão provas de verossimilhança, pelo que as considerações



3
   DINAMARCO, Cândido       Rangel.(A   Reforma    do   Código   de   Processo   Civil.1.ed.São
Paulo:Malheiros,1995).
tecidas em torno da verossimilhança podem, feitas as devidas adaptações, ser aplicadas à
prova inequívoca.”4
                  Em brilhante análise sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco tece
considerações sobre a “prova inequívoca” aproximando-a da locução “verossimilhança”
contida no art. 273. “Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no
art. 273 do Código de Processo civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança),
chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera
verossimilhança”.
                 “O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e
atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a
mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris
exigido pela tutela cautelar”5.

                 A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
                 Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, “o juiz deve reclamar uma
forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista”.6
                 Segundo Ernane Fidélis, “os doutrinadores têm, de modo geral, preferido
conceituar prova inequívoca e verossimilhança como requisitos únicos que se completam
dentro de um critério de acentuada probabilidade.7
                 Nelson Nery Junior, apud Ernane Fidelis, “para conciliar as expressões
prova inequívoca e verossimilhança, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos
para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre
elas, o que se consegue com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança,
mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. É mais do que o fumus boni juris,
requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil
brasileiro” (Atualidades sobre o processo civil. RT, 1995, p.53).8           Coincidem os
entendimentos esposados por Nelson Nery Junior e Cândido Rangel Dinamarco acima
transcrito.

                 Conjugando-se a prova inequívoca e a verossimilhança, afirma Pontes de
Miranda:

                       “ Verossimilhança, também registrada pelos léxicos nas forma variantes
                       verossimilhança ( de verus, verdadeiro e similis, semelhante), é o que se
                       apresenta como verdadeiro, o que tem aparência de verdade. Torna-se
                       então, indispensável que as alegações da inicial, nos quais se funda o pedido
                       cuja antecipação se busca, tenham a aparência de verdadeiras, não só pela
                       coerência da exposição como por sua conformidade com a aprova,
                       dispensada, porém, nos casos do art. 334. No tocante à apuração da
                       verossimilhança, a lei limita o arbítrio do juiz, que deverá decidir, diante da
                       realidade objetivamente demostrada no processo. Também por isso, a
                       exigência do § 1º de que, na decisão, o juiz indique, de modo claro e preciso,
                       as razões do seu convencimento, posto que concisamente (art. 165, 2 parte).



4
  ALVIM, J. E. Carreira, Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual, 2.ed.Belo
Horizonte:Del Rey. p.164
5
    DINAMARCO, Cândido Rangel.          A Reforma do Código de Processo Civil.1.ed.São
Paulo:Malheiros,1995.
6
  BARBOSA, José Carlos Barbosa Moreira, A antecipacão da tutela jurisdicional na reforma do CPC,
artigo da REPRO, 81/204)
7
  SANTOS, Ernani Fidélis dos, A antecipação da tutela satisfativa na doutrina e na jurisprudência,
artigo da REPRO, 96/53.
8 SANTOS, Ernani Fidélis dos, A antecipação da tutela satisfativa na doutrina e na jurisprudência,
artigo da REPRO, 96/53.
O REQUISITO CONSTITUÍDO PELO DANO
                  Além dos pressupostos acima mencionados, o art. 273 apresenta como
requisito que o autor esteja sob o risco se sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação
para que a tutela antecipada seja concedida.
                  O dano a que se refere o art. 273 não exige que haja risco apenas para a
pretensão a ser deferida após a cognição exauriente, podendo referir-se a um dano extra-
processual, mas ligado à pretensão.
                  O dano normalmente, quando do pedido da tutela antecipada, ainda não
ocorreu, e encontram-se prestes a ocorrer, mas podem existir situações em que a tutela
antecipada venha a minimizar ou apagar os efeitos do dano já ocorrido, como, por exemplo,
em uma ação onde se pede a declaração de nulidade do título, requerer-se a retirada do
nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
                  O dano a justificar a concessão da tutela antecipada será aquele que
acarretaria ao autor prejuízos de grande intensidade, sendo que pequenos prejuízos não
autorizariam a concessão do provimento de urgência. Assim, a costumeira demora
processual não poderia constituir-se em alegação suficiente para concessão da medida.
                  O conjunto probatório, seu inquestionável direito à saúde – inalienável e
irrenunciável – e a obrigação imposta constitucional e legalmente ao Poder Público de
custeio de seu tratamento - restaram demonstrados pelas razões de fato e de direito
expostas, tornando o alegado verossímil.
                  A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito
natural, inalienável, irrenunciável e impostergável.
                  O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que
legítima a pretensão, pois configurada a necessidade da requerente. A União, o Estado, o
Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas
demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de
pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
                  No caso dos autos, verifica-se a presença de documentos que comprovam o
quadro patológico do paciente, conforme fls. 10/16. Por conseguinte, justificado o
fornecimento do medicamento solicitado para tratamento médico-hospitalar.
                  Não bastasse isso, a situação econômico-financeira do paciente, sem
condições de adquirir o medicamento junto ao sistema privado, não resta, alternativa senão
determinar o Município fornecer os medicamentos imprescindíveis ao tratamento da
Requerente.
                  Comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da
paciente, deverá ser ele fornecido sob pena de acarretar dano a autora, isto é, prejuízos de
grande intensidade ou seja a o seu falecimento.


             É oportuno consignar os seguintes entendimentos do Egrégio
Supremo Tribunal Federal:

                      MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO
                      5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão
                      proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -
                      direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso
                      LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E
                      FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao
                      Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde,
                      especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema
                      Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os
                      Estados, o Distrito Federal e os Municípios. STF, RE 195192 / RS,
                      RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO.
“EMENTA: DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                  ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR
                  NA MODALIDADE “DIFERENÇA DE CLASSE”, EM RAZÃO DAS
                  CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE QUE NECESSITAVA DE QUARTO
                  PRIVATIVO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS.
                  RESOLUÇÃO 283/91 DO EXTINTO INAMPS.O art. 196 da Constituição
                  Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à
                  saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos
                  serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O
                  direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve
                  sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas,
                  no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. (...)”
                  (grifo nosso) (STF, RE 226835-RS/1999, Min. Ilmar Galvão).

              Nesse sentido, sendo alguns entendimentos do Superior Tribunal
Justiça bem corrobora esta tese, verbis:

                  STJ - CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
                  SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
                  POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE -
                  ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE
                  CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA - Recurso ordinário
                  provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a
                  fornecer o medicamento - (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n.
                  11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ
                  DELGADO.

                  EMENTA:      AGRAVO      DE     INSTRUMENTO.   CONSTITUCIONAL,
                  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE
                  C. FORNECIMENTO DE STJ - CONSTITUCIONAL - RECURSO
                  ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O
                  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA
                  PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGALIDADE DA AUTORIDADE
                  COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE
                  BUROCRÁTICA - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o
                  ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento - (STJ,
                  Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0),
                  j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.


               Assim, é plenamente possível a antecipação da tutela como tem
decidido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

                  ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
                  MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
                  MAL DE PARKINSON. Sendo dever do Estado a prestação de
                  assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive medicamentos
                  para tratamento neurológico, resta presente a verossimilhança das
                  alegações a amparar o deferimento de pedido de antecipação de
                  tutela, uma vez que evidenciado o periculum in mora. (TRF4a Região-
                  nº.2002.0401539757/SC).
Nesse sentido, alguns arestos do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região :

                   “Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Direito à Saúde.
                   Fornecimento de medicamentos. Tendo em vista que a Constituição
                   Federal de 1988 (art. 5º e 196) e a Lei nº 8.080/90 asseguram a
                   assistência terapêutica integral e, ainda, porque é dever do Estado
                   (União, Estados e Municípios) prover as condições indispensáveis ao
                   exercício pleno do direito à saúde, correto se afigura determinar ao
                   Estado de Santa Catarina fornecer ao autor a medicação de que este
                   necessita, segundo prescrição médica.” Agravo de Instrumento nº
                   2003.04.01.010710-2/SC, 3ª Seção. Rel. Des.. Federal Maria de Fátima
                   Freitas.

                   Administrativo.     Antecipação   da    tutela.   Fornecimento      de
                   medicamentos. 1. A vedação de antecipação da tutela contra a
                   Fazenda Pública não é absoluta, restringindo-se às hipóteses previstas
                   no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não sendo aplicável ao caso dos autos,
                   em que autor postula o fornecimento de medicação para tratamento
                   de hepatite C. 2. O medicamento é fornecido regularmente segundo a
                   listagem do Ministério da Saúde, no entanto, o agravado deve sujeitar-
                   se à regular dispensação dos remédios, não podendo o Judiciário
                   possibilitar que o paciente burle o fornecimento administrativo de
                   medicamentos. 3. Agravo regimental desprovido.”. Ag. Regimental n.
                   2003.04.01.019192-7/SC, 3ª Turma, Rel. Desa. Federal Marga Inge
                   Barth Tessler, j. em 17.06.2003, Fonte DJ2 129, 09.07.2003, p. 354.

                   ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA
                   TRATAMENTO DE SAÚDE. quot;CICLOTIMIA E EPISÓDIO MISTO DE
                   HUMORquot;.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS.
                   LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. quot;A Carta Magna de 1988 erige
                   a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a
                   seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico
                   (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas
                   desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
                   para a cura de suas mazelas, em especial, as mais gravesquot; (STJ, REsp
                   n. 507.205-PR, Relator Ministro José Delgado, acórdão publicado no
                   DJ de 17.11.2003). 2. Presentes os pressupostos autorizadores, nada
                   a reparar na decisão concessiva da liminar, que determinou aos réus o
                   fornecimento dos medicamentos de que a autora necessita para o seu
                   tratamento de saúde. 3. Agravo desprovido. (AG 2004.01.00.008729-
                   0/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv), Sexta
                   Turma,           DJ          de          06/03/2006,           p.231).

              Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os
seguintes entendimentos dos diversos Estados de nossa Federação, como podem
ser observados:

                   EMENTA: TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo
                   ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público – Dispositivos
                   constitucionais de proteção à saúde que são aplicados pelo Estado -
                   Omissão de autoridade competente para orientar e encaminhar o
                   requerimento formal, zelando por sua tramitação de urgência, pode
                   ser corrigida pela via jurisdicional - Sentença concessiva mantida, mas
cessado os efeitos da ordem com o falecimento da impetrante. (TJSP -
Ap. Civ. n° 54.511-5 - Araçatuba – 8ª Câmara de Direito Público - Rel.
Teresa     Ramos      Marques      -    J.    10.02.99     -    V.U.).
EMENTA: RJ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO
DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL
ANTECIPAÇÃO        DA     TUTELA     PARA      FORNECIMENTO        DE
MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a
paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras
constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil
a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos
da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória
incensurável. Improvimento do recurso. Unânime - Tipo da Ação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 -
Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado
em 22/03/2001.

EMENTA: RJ - APELAÇÃO - REEXAMENECESSÁRIO - MEDICAMENTO
GRATUITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - São responsáveis
solidários o Estado e o Município pelo fornecimento gratuito de
medicamentos para o tratamento da Apda, direito constitucionalmente
garantido, inadmissível alegar que esta ou aquela doença escapa a sua
atribuição, devendo, pois, se adequar para o atendimento. Respeito à
vida. Entre proteger a vida ou fazer prevalecer interesse secundário da
Fazenda Pública, impõe-se o respeito à vida, lição do Em Min. Celso
Meio. Apelo improvido e, em reexame necessário, mantida a d.
Sentença monocrática. (TJRJ - AC 7327/2001 - 6ª C.Cív. - Rel. Des.
Ely Barbosa - J. 02.10.2001).

EMENTA: RS - DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO -
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - Saúde como direito
de todos é dever do Estado (CF, art. 196). Obrigação solidária do
Estado e do município. O fornecimento a pessoas carentes de
medicamentos excepcionais, de uso contínuo, encontra respaldo na Lei
Estadual n° 9.908/93, que não se encontra revogada. Obrigação que
decorre da própria Constituição Federal, não podendo a
responsabilidade pela Saúde Pública ser vista de maneira fracionada,
cabendo a qualquer dos entes federados. Exegese do art. 23, II, da
Constituição Federal. Intimação irregular do município, afastando a
intempestividade da apelação. Condenação em honorários, redução do
percentual. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada
em reexame necessário. (TJRS - Proc. 70003626850 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos - J. 04.04.2002)

EMENTA: RS - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. -
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR:
NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO
PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A
PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE quot;Cquot; CRÔNICA E SEM RECURSOS
PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado
como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e
de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos
limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS)DATA DE
                      JULGAMENTO: 03/08/2000.

                 Inegavelmente, a saúde insere-se no mínimo existencial, para uma vida
digna. Então, nesse contexto, a Justiça, quando é acionada para concessão de
medicamentos e tratamentos médicos, mesmo que demandem altos custos, terá,
inegavelmente, que conceder a tutela pretendida, para aquela pessoa que está pedindo, este
é o único meio de garantir o seu direito ao mínimo existencial.
                 Destarte, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes
legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em
face de quaisquer deles.
                 É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da
medicação, está disposta nos arts. 6o, I, letra quot;dquot;, e art. 7o, II, da Lei 8.080 de 19.09.90,
esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e segs. da Constituição Federal, que
repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do
denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9o, III, da Lei 8.080/90.
                 Ex positis, entendo presentes os pressupostos autorizadores, ou seja, a
prova inequívoca através dos documentos apresentados e a verossimilhança, com
fundamento no art. 273 e seguintes do CPC defiro o pedido de tutela antecipada, o que faço
com fundamento nas razões acima e anteriormente declinadas, para determinar o Município
de Paulo Afonso a fornecer continuamente o medicamento HERCEPTIN enquanto durar o
respectivo tratamento hormonal ao qual deve a autora ser submetida; citação do ente
Municipal demandado através do seu representante, Sr. Anilton Bastos Pereira ou na sua
representação Judicial a fim de que manifeste-se no prazo legal sobre o presente pedido;
cominação de multa diária (astreite) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia
que o Município deixe de cumprir a decisão antecipatória da tutela em prejuízo para a
Autora. Intime-se o Ministério Público.


                 Publique-se. Intimem-se e Cumpram-se.



                 Paulo Afonso-BA, 04 de maio de 2009.

                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
                   Dr. Jôfre Caldas de Oliveira
                    - Juiz de Direito Titular -

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  • 1. Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso – Bahia. Av. Apolônio Sales, 663 - Centro – Paulo Afonso/BA – Tel: (75) 281-5426. PROCESSO: Nº 048/ 2009 – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA IMPETRANTE: MARIA APRECIDA FERREIRA IMPETRADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO. Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFERIDA D E C I S Ã O. Vistos e etc... MARIA APRECIDA FERREIRA, devidamente qualificada na peça inicial, pelo membro da Defensoria Pública do Estado em atuação nesta comarca, constituído na forma da Lei Complementar Federal nº 80/94 juntamente com a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, impetrou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA contra ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO alegando, em suma, o seguinte: A autora é portadora de carcinoma ductal invasivo, Est. II (Câncer da mama), patologia, esta diagnosticada em fevereiro de 2008, conforme apresenta laudo médico anexo. Com o respectivo diagnóstico, a demandante da tutela foi submetida a tratamentos: cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, realizados na cidade de Recife- PE. Em razão da não satisfatoriedade das terapias submetidas, foi a mesma recomendada a realizar tratamento hormonal com o uso do medicamento HERCPTIN (anticorpo monoclonal) em caráter prioritário, onde consoante recomendação médica, tal tratamento não pode ser protelado de forma alguma, sob o risco de afetar sua própria vida. Saliente-se que o medicamento prescrito constitui medicamento de alto custo (R$ 11.000,00) e que a Autora não possui condições de arcar com o mesmo por ser pessoa pobre. Diante da impossibilidade material em conseguir custear com seus próprio recursos a aquisição do correspondente medicamento, nada mais restou à mesma senão recorrer-se ao Judiciário com a finalidade de satisfação da presente tutela uma vez que presentes não apenas o direito à vida como também à saúde do cidadão constitucionalmente assegurados. A Carta Constitucional de 1988 quando enumera no art. 5º, alguns dos Direitos Fundamentais apresenta o direito à vida como o primeiro deles e de outra maneira não poderia ser, pois a vida significa o principal bem de qualquer pessoa e que merece proteção integral do Estado, acrescentando-se que o direito à vida é também corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento da própria Constituição. Aliado ao direito à vida temos uma série de ações para sua preservação e uma delas é o próprio direito à saúde que a Constituição Federal também outorgou de forma ampla não apenas para os cidadoas brasileiros como para todos aqueles que se encontrem em território nacional, conforme mui bem preconiza o art. 196, da CFRB cuja dicção merece ser transcrita:
  • 2. “ A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuparação (g.n). Em seguida o art. 198 apresenta a uniformidade dessa política pública mediante gestão única desse sistema através do denominado SUS (Sistema Ùnico de Saúde) que tem como um de seus princípios o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II). Conseqüentemente, temos que o direito subjetivo do cidadão brasileiro à saúde, tratado extensivamente pela Constituição Federal, é dever do Estado que deve prestá-lo de modo imediato sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa. Desta feita claro fica a obrigação do Estado em fornecer o medicamento postulado pela Autora com apoio em princípios constitucionais exaustivamente elencados e referendados não apenas pelos Tribunais Pátrios como também pelos Órgãos Jurisdicionais de Superposição (STF e STJ) o que assegura perfeitamente a pretensão aqui postulada. A Autora necessita da concessão da tutela antecipada a fim de que possa receber do ente público aqui demandado o medicamento Herceptin a fim de dar continuidade ao tratamento do câncer ao qual encontra-se acometida sob o risco de sua própria vida. O presente pedido de concessão parcial dos efeitos da tutela postulada encontra-se perfeitamente consoante os ditames do art. 273, caput e inciso I, do CPC, ou seja, existência de verossimilhança na alegação pois, a priori pela análise da documentação inclusa, observa-se tratar-se de realmente pessoa que necessita da medicação referida e não pode custear por não apresentar condições financeiras para tanto. Requer, finalmente, concessão dos benefícios da Assistência judiciária gratuita; procedência do pedido obrigando o Município de Paulo Afonso a fornecer continuamente o medicamento HERCEPTIN enquanto durar o respectivo tratamento hormonal ao qual deve a autora ser submetida, confirmando a decisão antecipatória da tutela igualmente postulada; citação do ente Municipal demandado através do seu representante, Sr. Anilton Bastos Pereira ou na sua representação Judicial a fim de que manifeste-se no prazo legal sobre o presente pedido; cominação de multa diária (astreite) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia que o município deixe de cumprir a decisão antecipatória da tutela em prejuízo para a Autora; condenação do Município demandado ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sendo estes, destinados ao Fundo de Manutenção da Defensoria Pública do Estado, em percentual eqüitativamente arbitrado por este Juízo; produção de todos os meios de prova em direito permitidos, mormente apresentação de documentos novos; intimação do Ministério Público; atribui-se à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A inicial foi instruída com cópia da Carteira de Identidade, CPF; Declaração Clínica Santa Mônica Paulo Afonso-BA, que a Requerente é portadora de CA de mama (CID C50.9); Declaração do Hospital Universitário Oswaldo Cruz apontando o mesmo diagnóstico; Relatório do Exame Anatomopatológico Nº 229.662 e Relatório de Exame Imunoistoquímico Nº 861 ambos revelando “Carcinoma ductal invasivo”. Em resumo, é o relatório. DECIDO. Preliminarmente concedo os benefícios da justiça gratuita. Do Direito A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da leitura dos dispositivos da Lex Mater é possível constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao
  • 3. Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito. Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de medicamentos. Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei n.º 8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, é também projeção do direito à assistência social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos que não tenham condições econômicas de custear seu tratamento. O mencionado diploma legal estatui em seu artigo 2º, verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 17ª ed, p. 312-313) ao tratar da responsabilidade do Estado pela garantia do direito à saúde, destaca: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas”. José Cretella Júnior citando Zanobini, asseverou que: quot;nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento. Para o indivíduo, saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político.”. Com efeito, é certo que, nos termos do art. 196, da CF/88, vem, na realidade, concretizar disposição contida logo no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior, vale dizer, a dignidade da pessoa humana, razão de ser o fundamento maior do Estado. Logo, sempre, em primeiro plano deve se encontrar a pessoa humana. Colima-se, desta forma, a materialização da cidadania; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a redução das desigualdades sociais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por outras palavras, almeja-se o atingimento, em letra e em espírito, daquilo que, após Séculos de Civilização, denominou-se como Estado Democrático de Direito.
  • 4. O Direito à Saúde trata de Direito Subjetivo. Nossa Constituição Federal de 1988 foi a primeira a reconhecer o direito à saúde expressamente como direito fundamental. Consagrou o princípio da dignidade humana, inserindo-o como um dos fundamentos da república fundamental do Brasil, constituída em estado democrático de direito. “Como expressão do direito à vida, imbuído na noção de dignidade da pessoa humana, o direito à saúde situa-se, assim, como direito individual fundamental (artigo 5º da Constituição Federal), e sua satisfação encontra-se no cerne dos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, III, da Constituição Federal). De forma objetiva, consta já no elenco de direitos sociais trazidos pelo artigo 6º da Carta Constitucional.”1. Também pelo Supremo Tribunal Federal2 , em processo relacionado a medicamentos para pacientes portadores de HIV, reconheceu-se que a saúde é direito público subjetivo. Vejamos: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores de HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”. A Saúde e a Dignidade Humana Quando se fala no tema da saúde, relaciona-se o assunto, logo, ao conceito de dignidade humana. Assim, pode-se dizer que dignidade da pessoa humana veicula, entre outros, o seguinte valor: todo ser humano é uma pessoa, dotado de personalidade, com direitos e deveres, membro da sociedade em que vive e merecedor de uma existência humana, e não subumana. Esta afirmação implica disponibilização, a cada pessoa, de condições mínimas de sustento próprio e de relacionar-se com a sociedade em que vive. Não se pode olvidar, repito, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida pelo acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esta garantia está amparada no impostergável direito à vida, transpondo as limitações infra-constitucionais atribuídas ao Estado, no tocante à prestação de assistência médica-hospitalar à população; destarte, não pode o Poder Público se eximir da responsabilidade de garantidor deste direito, quando o que se busca é a própria sobrevivência do ser humano. A Constituição optou por um serviço único de saúde, com execução direta pelo poder público, em sentido geral. Logo, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode o Poder Público mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população. A omissão no fornecimento de medicamentos, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana. Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação ao fornecimento de medicamento. De fato, é obrigação do Município, como ente mais próximo do cidadão, lhe conferir os meios necessários para proteção de sua saúde, assegurando o bem-estar, não só do indivíduo, mas da sociedade. 1 FORTES, Simone Barbisan e outro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da Previdência, Assistência e Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 301. 2 Agravo Regimental no RE n. 271.286-6/RS, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJU 24.11.2000.
  • 5. DA TUTELA ANTECIPADA O art. 273 possui a seguinte redação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. A antecipação dos efeitos da tutela tem como objetivo satisfazer na prática, ainda que provisoriamente, o provável direito do Autor proposto na demanda. O juiz, ao deparar-se com a plausibilidade da veracidade dos fundamentos de fato e de direito alegados pelo Autor, através da existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, somados à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu, concederá, através de uma decisão interlocutória, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial. Assim, verifica-se que antecipação da tutela requer que exista nos autos prova inequívoca, de forma que, num processo de cognição sumária, possa formar o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial. Além dos requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, deve ainda restar patente o fundado receio de que a demora no andamento do processo cause ao autor um dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem ressalta Cândido Rangel Dinamarco, quot;o art. 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação [...]. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias, [...] chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança de que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes [...]. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negarquot;3. PROVA INEQUÍVOCA NA TUTELA ANTECIPADA Interpretar a expressão “prova inequívoca”, constante do texto do art. 273, requer determinada ponderação, sob pena de se concluir que a ausência de prova que dê absoluta certeza ao fato alegado impossibilitaria o deferimento da tutela antecipada. Preleciona J. E. Carreira Alvim que “a expressão inequívoca deve ser entendida em termos, porquanto se inequívoco traduz aquilo que não é equívoco ou o que é claro, ou o que é evidente, semelhante qualidade nenhuma prova, absolutamente nenhuma, a reveste, pois, toda ela, qualquer que seja a sua natureza ( iuris tantum ou iuris et de iure), passa pelo crivo do legislador. ... todas as provas, diz Calamandrei, citando Wach, se bem as consideradas, não são senão provas de verossimilhança, pelo que as considerações 3 DINAMARCO, Cândido Rangel.(A Reforma do Código de Processo Civil.1.ed.São Paulo:Malheiros,1995).
  • 6. tecidas em torno da verossimilhança podem, feitas as devidas adaptações, ser aplicadas à prova inequívoca.”4 Em brilhante análise sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco tece considerações sobre a “prova inequívoca” aproximando-a da locução “verossimilhança” contida no art. 273. “Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. “O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido pela tutela cautelar”5. A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista”.6 Segundo Ernane Fidélis, “os doutrinadores têm, de modo geral, preferido conceituar prova inequívoca e verossimilhança como requisitos únicos que se completam dentro de um critério de acentuada probabilidade.7 Nelson Nery Junior, apud Ernane Fidelis, “para conciliar as expressões prova inequívoca e verossimilhança, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança, mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. É mais do que o fumus boni juris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro” (Atualidades sobre o processo civil. RT, 1995, p.53).8 Coincidem os entendimentos esposados por Nelson Nery Junior e Cândido Rangel Dinamarco acima transcrito. Conjugando-se a prova inequívoca e a verossimilhança, afirma Pontes de Miranda: “ Verossimilhança, também registrada pelos léxicos nas forma variantes verossimilhança ( de verus, verdadeiro e similis, semelhante), é o que se apresenta como verdadeiro, o que tem aparência de verdade. Torna-se então, indispensável que as alegações da inicial, nos quais se funda o pedido cuja antecipação se busca, tenham a aparência de verdadeiras, não só pela coerência da exposição como por sua conformidade com a aprova, dispensada, porém, nos casos do art. 334. No tocante à apuração da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do juiz, que deverá decidir, diante da realidade objetivamente demostrada no processo. Também por isso, a exigência do § 1º de que, na decisão, o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, posto que concisamente (art. 165, 2 parte). 4 ALVIM, J. E. Carreira, Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual, 2.ed.Belo Horizonte:Del Rey. p.164 5 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil.1.ed.São Paulo:Malheiros,1995. 6 BARBOSA, José Carlos Barbosa Moreira, A antecipacão da tutela jurisdicional na reforma do CPC, artigo da REPRO, 81/204) 7 SANTOS, Ernani Fidélis dos, A antecipação da tutela satisfativa na doutrina e na jurisprudência, artigo da REPRO, 96/53. 8 SANTOS, Ernani Fidélis dos, A antecipação da tutela satisfativa na doutrina e na jurisprudência, artigo da REPRO, 96/53.
  • 7. O REQUISITO CONSTITUÍDO PELO DANO Além dos pressupostos acima mencionados, o art. 273 apresenta como requisito que o autor esteja sob o risco se sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação para que a tutela antecipada seja concedida. O dano a que se refere o art. 273 não exige que haja risco apenas para a pretensão a ser deferida após a cognição exauriente, podendo referir-se a um dano extra- processual, mas ligado à pretensão. O dano normalmente, quando do pedido da tutela antecipada, ainda não ocorreu, e encontram-se prestes a ocorrer, mas podem existir situações em que a tutela antecipada venha a minimizar ou apagar os efeitos do dano já ocorrido, como, por exemplo, em uma ação onde se pede a declaração de nulidade do título, requerer-se a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. O dano a justificar a concessão da tutela antecipada será aquele que acarretaria ao autor prejuízos de grande intensidade, sendo que pequenos prejuízos não autorizariam a concessão do provimento de urgência. Assim, a costumeira demora processual não poderia constituir-se em alegação suficiente para concessão da medida. O conjunto probatório, seu inquestionável direito à saúde – inalienável e irrenunciável – e a obrigação imposta constitucional e legalmente ao Poder Público de custeio de seu tratamento - restaram demonstrados pelas razões de fato e de direito expostas, tornando o alegado verossímil. A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito natural, inalienável, irrenunciável e impostergável. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão, pois configurada a necessidade da requerente. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. No caso dos autos, verifica-se a presença de documentos que comprovam o quadro patológico do paciente, conforme fls. 10/16. Por conseguinte, justificado o fornecimento do medicamento solicitado para tratamento médico-hospitalar. Não bastasse isso, a situação econômico-financeira do paciente, sem condições de adquirir o medicamento junto ao sistema privado, não resta, alternativa senão determinar o Município fornecer os medicamentos imprescindíveis ao tratamento da Requerente. Comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido sob pena de acarretar dano a autora, isto é, prejuízos de grande intensidade ou seja a o seu falecimento. É oportuno consignar os seguintes entendimentos do Egrégio Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. STF, RE 195192 / RS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO.
  • 8. “EMENTA: DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE “DIFERENÇA DE CLASSE”, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO 283/91 DO EXTINTO INAMPS.O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. (...)” (grifo nosso) (STF, RE 226835-RS/1999, Min. Ilmar Galvão). Nesse sentido, sendo alguns entendimentos do Superior Tribunal Justiça bem corrobora esta tese, verbis: STJ - CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento - (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE STJ - CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento - (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO. Assim, é plenamente possível a antecipação da tutela como tem decidido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região: ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MAL DE PARKINSON. Sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive medicamentos para tratamento neurológico, resta presente a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento de pedido de antecipação de tutela, uma vez que evidenciado o periculum in mora. (TRF4a Região- nº.2002.0401539757/SC).
  • 9. Nesse sentido, alguns arestos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região : “Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Direito à Saúde. Fornecimento de medicamentos. Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 (art. 5º e 196) e a Lei nº 8.080/90 asseguram a assistência terapêutica integral e, ainda, porque é dever do Estado (União, Estados e Municípios) prover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, correto se afigura determinar ao Estado de Santa Catarina fornecer ao autor a medicação de que este necessita, segundo prescrição médica.” Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.010710-2/SC, 3ª Seção. Rel. Des.. Federal Maria de Fátima Freitas. Administrativo. Antecipação da tutela. Fornecimento de medicamentos. 1. A vedação de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública não é absoluta, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não sendo aplicável ao caso dos autos, em que autor postula o fornecimento de medicação para tratamento de hepatite C. 2. O medicamento é fornecido regularmente segundo a listagem do Ministério da Saúde, no entanto, o agravado deve sujeitar- se à regular dispensação dos remédios, não podendo o Judiciário possibilitar que o paciente burle o fornecimento administrativo de medicamentos. 3. Agravo regimental desprovido.”. Ag. Regimental n. 2003.04.01.019192-7/SC, 3ª Turma, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 17.06.2003, Fonte DJ2 129, 09.07.2003, p. 354. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. quot;CICLOTIMIA E EPISÓDIO MISTO DE HUMORquot;.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. quot;A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais gravesquot; (STJ, REsp n. 507.205-PR, Relator Ministro José Delgado, acórdão publicado no DJ de 17.11.2003). 2. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na decisão concessiva da liminar, que determinou aos réus o fornecimento dos medicamentos de que a autora necessita para o seu tratamento de saúde. 3. Agravo desprovido. (AG 2004.01.00.008729- 0/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv), Sexta Turma, DJ de 06/03/2006, p.231). Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimentos dos diversos Estados de nossa Federação, como podem ser observados: EMENTA: TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público – Dispositivos constitucionais de proteção à saúde que são aplicados pelo Estado - Omissão de autoridade competente para orientar e encaminhar o requerimento formal, zelando por sua tramitação de urgência, pode ser corrigida pela via jurisdicional - Sentença concessiva mantida, mas
  • 10. cessado os efeitos da ordem com o falecimento da impetrante. (TJSP - Ap. Civ. n° 54.511-5 - Araçatuba – 8ª Câmara de Direito Público - Rel. Teresa Ramos Marques - J. 10.02.99 - V.U.). EMENTA: RJ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime - Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001. EMENTA: RJ - APELAÇÃO - REEXAMENECESSÁRIO - MEDICAMENTO GRATUITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - São responsáveis solidários o Estado e o Município pelo fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento da Apda, direito constitucionalmente garantido, inadmissível alegar que esta ou aquela doença escapa a sua atribuição, devendo, pois, se adequar para o atendimento. Respeito à vida. Entre proteger a vida ou fazer prevalecer interesse secundário da Fazenda Pública, impõe-se o respeito à vida, lição do Em Min. Celso Meio. Apelo improvido e, em reexame necessário, mantida a d. Sentença monocrática. (TJRJ - AC 7327/2001 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Ely Barbosa - J. 02.10.2001). EMENTA: RS - DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - Saúde como direito de todos é dever do Estado (CF, art. 196). Obrigação solidária do Estado e do município. O fornecimento a pessoas carentes de medicamentos excepcionais, de uso contínuo, encontra respaldo na Lei Estadual n° 9.908/93, que não se encontra revogada. Obrigação que decorre da própria Constituição Federal, não podendo a responsabilidade pela Saúde Pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Exegese do art. 23, II, da Constituição Federal. Intimação irregular do município, afastando a intempestividade da apelação. Condenação em honorários, redução do percentual. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS - Proc. 70003626850 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos - J. 04.04.2002) EMENTA: RS - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE quot;Cquot; CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
  • 11. CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS)DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000. Inegavelmente, a saúde insere-se no mínimo existencial, para uma vida digna. Então, nesse contexto, a Justiça, quando é acionada para concessão de medicamentos e tratamentos médicos, mesmo que demandem altos custos, terá, inegavelmente, que conceder a tutela pretendida, para aquela pessoa que está pedindo, este é o único meio de garantir o seu direito ao mínimo existencial. Destarte, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos arts. 6o, I, letra quot;dquot;, e art. 7o, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e segs. da Constituição Federal, que repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9o, III, da Lei 8.080/90. Ex positis, entendo presentes os pressupostos autorizadores, ou seja, a prova inequívoca através dos documentos apresentados e a verossimilhança, com fundamento no art. 273 e seguintes do CPC defiro o pedido de tutela antecipada, o que faço com fundamento nas razões acima e anteriormente declinadas, para determinar o Município de Paulo Afonso a fornecer continuamente o medicamento HERCEPTIN enquanto durar o respectivo tratamento hormonal ao qual deve a autora ser submetida; citação do ente Municipal demandado através do seu representante, Sr. Anilton Bastos Pereira ou na sua representação Judicial a fim de que manifeste-se no prazo legal sobre o presente pedido; cominação de multa diária (astreite) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia que o Município deixe de cumprir a decisão antecipatória da tutela em prejuízo para a Autora. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se e Cumpram-se. Paulo Afonso-BA, 04 de maio de 2009. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dr. Jôfre Caldas de Oliveira - Juiz de Direito Titular -