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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS - FCSF
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

MARCELA DONATELLI DO CARMO

A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO
E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE
RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS,
EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

Florianópolis
2013
MARCELA DONATELLI DO CARMO

A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO
E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE
RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS,
EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

Trabalho de Conclusão apresentado ao
Curso de Pós-graduação Lato Sensu em
Direito Público da Faculdade de Ciências
Sociais de Florianópolis, como requisito
à obtenção do título de Especialista em
[ área do título ].

Orientador: [ professor orientador ]

Florianópolis
2013
MARCELA DONATELI DO CARMO
A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO
E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE
RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS,
EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

Trabalho de Conclusão apresentado ao
Curso de Pós-graduação Lato Sensu em
[ nome do curso ] da Faculdade de
Ciências Sociais de Florianópolis, como
requisito à obtenção do título de
Especialista em [ área do título ],
aprovado com [ conceito ].

[ cidade e estado ],

de

de 200 .

___________________________________________
Professor Orientador [ título, nome e IES ]
RESUMO

Palavras-chave:
SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................8
2 O DIREITO À SAÚDE...........................................................................................9
2.1 Breves apontamentos sobre a base do direito à saúde: direitos sociais,
fundamentais e humanos. ..........................................................................................11
O direito à saúde é um direito social inserido nos direitos fundamentais, e estes, no tema global,
dentro dos direitos humanos (FIGUEIREDO, 2007, p. 19).................................................................11

2.2 O direito à saúde como direito fundamental....................................................16
2.3 O acesso universal e igualitário do direito à saúde segundo a CF/88.........................................19
.........................................................................................................................................................19
2.4 O direito à vida em relação ao dever do Estado na prestação da saúde pública........................20
2.5 Os medicamentos, exames e cirurgias ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)...............20

1

[ TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO ]................................................................21

2

[ TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO ]...............................................................22

3

CONCLUSÃO.......................................................................................................23
REFERÊNCIAS......................................................................................................24
8

1 INTRODUÇÃO
9

2 O DIREITO À SAÚDE
O direito à saúde está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88)
como direito fundamental, notadamente no rol de direitos sociais. Pode-se entender
ainda o direito à saúde como um desdobramento do direito à vida, eis que sendo a
vida o direito de não ser morto ou privado da vida, e ainda, de continuar vivo e ter
uma vida digna, não há como atender a este preceito sem que seja assegurada uma
saúde com dignidade (LENZA, 2006, p. 530).
A palavra saúde vem do latino salus, que significa inteiro, intacto, salvo ou
são (MARTINS, 2013, p. 513). A OIT já em 1946 se preocupou em definir a saúde
como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a
ausência de doença ou enfermidade” (MARTINS, 2013, p. 513).
Pode-se afirmar que a saúde abrange três categorias, quais sejam: a
prevenção, a proteção e a recuperação (MARTINS, 2013, p. 514). A primeira se trata
de evitar doenças, isso se dá através da vigilância sanitária e epidemiológica
(MARTINS, 2013, p. 514). A proteção seriam os meios básicos de higiene pessoal,
enquanto a recuperação se dá através dos serviços sociais e da reabilitação
profissional que reintegra os trabalhadores (MARTINS, 2013, p. 514).
Para Figueiredo (2007, p. 81), por mais superficial que possa ser uma
investigação em torno do direito à saúde, será sempre o bastante para afirmar a
complexidade e diversidade de ações e prestações que compõem o conteúdo deste
direito. A doutrina segue a linha de que a saúde compreende os aspectos curativo,
preventivo e promocional (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). A exemplo, menciona que:

A Constituição de 1988, ao aduzir à “recuperação”, estaria
conectada ao que se convencionou em chamar de saúde
curativa; as expressões “redução do risco de doença” e
“proteção”, por seu turno, teriam relação com a saúde
preventiva; enquanto, finalmente, o termo “promoção” estaria
ligado à busca da qualidade de vida (FIGUEIREDO, 2007, p.
81).

Também se aponta que a saúde está ligada a ideia de qualidade de vida,
caracterizando-se como um dos elementos da cidadania, ou também um direito à
promoção da vida das pessoas (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). Seria o próprio direito
10

de curar e evitar doenças, como pretensão difusa e legítima, sendo muito mais do
que uma mera aspiração social dos benefícios da vida urbana (FIGUEIREDO, 2007,
p. 81).
Segundo Fagot-Largeault (apud, Figueiredo, 2007, p. 82), a qualidade de
vida possui uma noção pluridimensional; por envolver um aspecto individual, qual
seja, não apenas o direito de sobrevida, mas também tudo aquilo que torna a vida
boa, como saúde, amor, conforto, alegrias entre outros; bem como sob um viés
coletivo, por não se reduzir a prosperidade econômica (nível de vida e
desenvolvimento), comportando assim a liberdade, igualdade, segurança, educação,
informação, taxas de natalidade, saúde da população globalmente considerada,
enfim; mesmo que se limitando a qualidade de vida ao aspecto da saúde, ter-se-á
sempre um aspecto pluridimensional.
Importante mencionar ainda que segundo a Lei nº 8.080/90:
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações
que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social. (grifei)

Deste modo, pode-se afirmar que o direito a saúde compreende ainda
outros fatores importantes para sua promoção, que seriam políticas públicas que
assegurem com eficiência e adequação uma moradia, alimentação básica, meio
ambiente digno, transporte, lazer, educação, enfim, vários outros direitos que devem
ser garantidos pelo Estado.
Para que se promova o direito à saúde, vislumbra-se a importância das
dimensões políticas, culturais e socioeconômicas nas condições da saúde, que
dependem de ações intersetoriais e não exclusivamente de ações isoladas no setor
da saúde para seu desenvolvimento (BRASIL, 2005).
Quando se proporciona um bem-estar físico, mental e social, bem como
quando se trabalha para um meio-ambiente favorável, automaticamente a população
11

acaba adquirindo hábitos e estilo de vida mais saudável, o que por si só, consagra a
promoção do direito à saúde (BRASIL, 2005).
Complementando o que já foi mencionado, Zandoná (2008) assevera
ainda que:
São inúmeras as prestações necessárias para que
o direito à saúde seja garantido em sua plenitude. Como
exemplo, podemos referir as seguintes: (a)alimentação
adequada; (b) saneamento
básico; (c) moradia;
(d) preservação
do
meio
ambiente; (e) assistência
médico-hospitalar; (f) acesso a
medicamentos;
(g) controles de epidemias; (h) programas de vacinação
etc.
Como direito fundamental, a saúde aparece na CF/88 no art. 6º como um
direito social, sendo que está também destacada como espécie da Seguridade
Social nos artigos 196 a 200. Este capítulo tratará da saúde como direito
fundamental, além de seus princípios básicos norteadores, que estão insertos na
Carta Magna.
Antes de tudo, necessário que se realize um breve apontamento sobre a
base do direito à saúde como direito social, fundamental e humano.

2.1 Breves apontamentos sobre a base do direito à saúde: direitos sociais,
fundamentais e humanos.

O direito à saúde é um direito social inserido nos direitos fundamentais, e
estes, no tema global, dentro dos direitos humanos (FIGUEIREDO, 2007, p. 19).
Para Sarlet (2003, p. 34-36), a expressão “direitos humanos” está para
designar uma proteção jurídica no direito internacional, sem delimitação de espaço
ou tempo, enquanto a expressão “direitos fundamentais” está para caracterizar uma
dimensão interna e nacional desses mesmos direitos.
Os direitos humanos surgem na modernidade, atrelados as revoluções
burguesas ocorridas no final do século XVIII, em especial a francesa e a norteamericana (FIGUEIREDO, 2007, p. 19). Nesta época, buscava-se concretizar uma
12

política pelo estabelecimento da liberdade, representada pelo ideal “liberdade,
igualdade e fraternidade” (FIGUEIREDO, 2007, p. 20).
Com essa ideia de justiça, surgiu a concepção de “direitos naturais”, como
aqueles inerentes ao homem, visto que decorrentes de sua própria condição
humana (FIGUEIREDO, 2007, p, 20). Isto quer dizer, seriam direitos anteriores ao
Estado, e, portanto, universais, inderrogáveis e abstratos, eis que reconhecidos a
todos os homens por sua natureza, sendo ainda inalienáveis, sem que se possa
abrir mão (FIGUEIREDO, 2007, p. 20). Nas palavras de Botelho (2011, p. 33) os
direitos humanos, internamente ditos como fundamentais, estão:

(...) na concepção jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII,
pois estes direitos “nasceram como direitos naturais e
inalienávels dos homens, sob o aspecto de expressão de
sua condição humana”.
Um dos primeiros modelos de positivação desses direitos foi a
“Declaração do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa”, promulgada em 26
de agosto de 1789, e possuía como objetivo proteger os direitos do Homem contra
os atos do governo, sem afastar um caráter pedagógico, que é instruir o povo de
seus direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 20-21).
Todavia, o progresso social obtido acabou por tornar-se insuficiente para
assegurar na prática, a força política requerida, eis que sem a correspondente
garantia de participação nas decisões políticas da comunidade, tornou-se
insustentável (FIGUEIREDO, 2007, p. 21). Diante disso, uma restante vertente
humanista do socialismo trouxe uma nova concepção aos direitos humanos,
baseada em uma “liberdade como capacidade, igualdade como satisfação das
necessidades básicas e fraternidade como fundamento de obrigações positivas
entre os indivíduos” (FIGUEIREDO, 2007, p. 21). A nova ideia trazida é de que os
direitos humanos só seriam respeitados quando o Estado entrasse em ação
proporcionando aos indivíduos recursos necessários à preservação dos bens
tutelados pelos direitos, e assim, deveria também obrigar os particulares a contribuir
para isso (FIGUEIREDO, 2007, p. 23). Os direitos sociais passam a ser um
instrumento para que todos possam usufruir de direitos já consagrados, e nisso, os
13

poderes públicos passam a ter papel primordial, eis que terão o dever de fornecê-los
(FIGUEIREDO, 2007, p. 24).
A partir de tais premissas, pode-se vislumbrar um marco histórico do
surgimento do Estado de Direito e, posteriormente, do Estado Democrático e Social
de Direito, bem como o reconhecimento pelo ordenamento positivo e a plena
consagração dos direitos fundamentais do homem e dos direitos sociais,
respectivamente (BOTELHO, 2011, p. 34).
Contudo, a concepção do que sejam os direitos fundamentais, bem como
a eficácia desses direitos, sobretudo dos direitos sociais a prestações materiais, em
muito se alicerça nas noções construídas a partir da Declaração Universal de
Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – DUDH/ONU, e os
documentos que a seguiram, portanto, para esclarecer a base do direito à saúde
como direito social, mister que se faça uma breve abordagem sobre a mesma
(FIGUEIREDO, 2007, p. 24).
A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, depois o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e ainda, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), estes de 1966,
carregam em si os próprios objetivos que levaram à criação da Organização das
Nações Unidas (ONU) (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Sabe-se que o papel da ONU é
primordialmente construir uma ordem mundial fundada em conceitos de direito
internacional que façam frente à doutrina da soberania nacional absoluta
(FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Os mencionados documentos carregam novo rol de
direitos humanos, cuja concretização foi assumida pelos estados signatários
(FIGUEIREDO, 2007, p. 25).
Atualmente a DUDH e a concepção de direitos humanos relativizaram as
noções clássicas de soberania e interesse nacionais, pois cada vez mais se aceita
subscrever uma convenção internacional ou ainda o ingresso da ONU, quando o
assunto é direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). A DUDH nada mais é
do que uma espécie de horizonte da sociedade (FIGUEIREDO, 2007, p. 26).
Desde sua adoção, a DUDH foi traduzida em mais de trezentos e
sessenta idiomas, sendo o documento mais traduzido do mundo, inspirando as
constituições de muitos Estados e democracias recentes. Em conjunto com o
14

PIDCP o PIDESC, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos
(ONU, 2012).
Posteriormente ao ano de 1945, vários tratados internacionais de direitos
humanos expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos, como a
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (2006) (ONU, 2012).
No Brasil, antes de 1949, o país viveu regimes imperiais, democráticos e
ditatoriais; todos eles, com o seu modo de governar, deram tratamento diferenciado
ao tema de Direitos Humanos (FONSECA; ARAÚJO, 2012). As conquistas sociais e
políticas refletem uma luta gradativa de direito a direito, até chegar ao que os
brasileiros consideram atualmente o ápice das garantias individuais e coletivas da
sua história: “Os Direitos Humanos garantidos pela Constituição Cidadã, a CF/88”
(FONSECA; ARAÚJO, 2012). Dentre esses direitos estão o direito ao voto, as
políticas públicas, a garantia da liberdade e até mesmo a restrição da pena de morte
e de penas cruéis, heranças deixadas pelo governo militar antes da CF/88
(FONSECA; ARAÚJO, 2012).
A Constituição de 1967 não carregava a doutrina dos Direitos Humanos,
eis que restringia a liberdade de opinião e expressão, deixou o direito de reunião
sem garantias, estendeu o foro militar aos civis nas hipóteses de crimes contra a
segurança interna, fez recuos no campo dos direitos sociais, manteve as punições,
exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos Institucionais
(FONSECA; ARAÚJO, 2012).
De 1964 a 1985, o Brasil viveu uma clara violação aos Direitos Humanos,
não uma violação geral, que atingia a todos ao mesmo tempo, não ocorrendo no
Brasil um período de extermínio em massa ou de Guerra Civil, mas os artistas, os
políticos, os sindicalistas e outros membros mais ativos da sociedade não podiam
expressar a sua opinião sem que tivessem de passar pela censura do Regime Militar
(FONSECA; ARAÚJO, 2012). A constituição de 1969 foi ainda pior que a de 1967,
pois restringiu ainda mais os direitos humanos.
Em 1984, como resposta à repressão aos Direitos Políticos, surgiu o
movimento das “Diretas Já”, que buscava o retorno de eleições diretas no Brasil
para o Presidente da República (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Inicialmente, o
15

movimento não obteve êxito, pois a primeira eleição após o regime militar foi
indireta, entretanto, conseguiu um bom resultado quando, nestas eleições,
conseguiu devolver o governo à sociedade civil (FONSECA; ARAÚJO, 2012).
Já a CF/88, a chamada “Constituição Cidadã”, é a que melhor representa
a harmonia com os Direitos Humanos na atualidade (FONSECA; ARAÚJO, 2012).
Percebe-se um maior destaque para os Direitos Humanos, que aparecem logo nas
primeiras linhas do texto constitucional, sendo uma forma de demonstrar que o
constituinte quis garanti-los e tê-los como a base para a nova sociedade que nascia
a naquele momento (FONSECA; ARAÚJO, 2012).
A DUDH trouxe de modo expresso em seu texto o direito à saúde, como
pode ser constatado em seu art. 25: “Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis...” (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Em uma breve leitura da CF/88,
vislumbra-se a influência que este artigo da DUDH trouxe para ela, eis que em seu
art. 6º a mesma trata expressamente do direito à saúde como um direito social
(FONSECA; ARAÚJO, 2012). Este direito também é consagrado em uma seção
própria no texto constitucional, quando se trata da Seguridade Social (artigos 196 a
200 CF/88) (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Como bem assevera a Fonseca e Araújo
(2012):
Antes da atual Carta Magna a saúde era citada apenas de
forma vaga, como competência da União, dos Estados e dos
Municípios, por exemplo.

A DUDH em 1949 introduziu internacionalmente uma definição do direito à
saúde, porém esta só passou a ser aplicada no Brasil com a atual Carta Magna, que
veio a traçar princípios para garantir esse direito (FONSECA; ARAÚJO, 2012).
O avanço na saúde no Brasil foi bastante promissor, porém, ainda
existem muitas falhas (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Realizada essa breve
contextualização do direito à saúde e de suas origens como direito humano,
fundamental e social, passa-se a analisar o direito à saúde como direito
fundamental.
16

2.2 O direito à saúde como direito fundamental

Na evolução dos direitos fundamentais, costuma-se falar da existência de
três gerações, havendo ainda os que defendam a existência de uma quarta
(SARLET, 2003, p. 50). Essas gerações de direitos fundamentais podem ser
chamadas também de “dimensões”, eis que a palavra geração pode causar a
impressão de que uma delas veio substituir a outra, o que não é verdade (SARLET,
2003, p. 50).
Os direitos fundamentais de primeira dimensão surgiram no final do
século XVIII, como resposta do pensamento liberal-burguês ao Estado Absolutista
(SARLET, 2003, p. 51). Esses direitos são representados por liberdades negativas
clássicas, configurando os direitos políticos e civis, buscando uma abstenção dos
poderes públicos, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, a propriedade, à
igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação
política entre outros (SARLET, 2003, p. 51).
Já os direitos fundamentais de segunda dimensão, são os mais
importantes para o presente estudo, eis que aqui estão os direitos sociais, e,
portanto, o direito à saúde.
O impacto da industrialização e os problemas sociais econômicos que
acompanharam o século XVIII gerou amplos movimentos reivindicatórios e o
reconhecimento progressivo de direitos, exigindo-se do Estado um comportamento
ativo (SARLET, 2003, p. 52). No início do século XIX, percebeu-se a necessidade de
uma atuação positiva do Estado, buscando-se uma liberdade por intermédio deste,
ao contrário da primeira geração (SARLET, 2003, p. 52).
Enquanto a primeira dimensão evitava-se a intervenção Estatal na
liberdade individual através de uma atuação negativa, a segunda dimensão é
justamente o oposto, pois se caracteriza positivamente ao fazer o Estado atuar de
forma a propiciar um direito de participar do bem social (SARLET, 2003, p. 52).
Além dessa posição positiva do Poder Público, a segunda dimensão
busca as “liberdades sociais”, como por exemplo, a sindicalização, o direito de
greve, direitos dos trabalhadores, entre outros (SARLET, 2003, p. 53). São também
os direitos de segunda dimensão, os direitos econômicos, sociais e culturais com o
17

fim de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade,
compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o
lazer (SARLET, 2003, p. 53). Portanto, esta é a dimensão que importa no presente
estudo, eis que comporta os direitos sociais, notadamente o direito à saúde.
Há também os direitos de terceira dimensão, que são os direitos de
“solidariedade e fraternidade”, destinando-se a proteção de grupos humanos, como
a família, o povo, a nação, como direitos de titularidade coletiva ou difusa (SARLET,
2003, p. 54). Exemplos desses direitos são o direito à paz e ao progresso nacional.
Não será abordada a quarta e terceira geração que são discutidas a
existência na doutrina constitucional brasileira, eis que não são foco do objeto em
estudo.
Como foi visto, o direito à saúde, sendo um direito de segunda dimensão,
busca uma atividade positiva do Estado. Deste modo, não basta que o direito à
saúde esteja previsto constitucionalmente, de modo que a constituição deve também
trazer maneiras de efetivá-lo como direito fundamental que é.
Prescreve o artigo 6º da CF/88: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição”. O artigo 196 complementa o direito à saúde ao preceituar
que “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Como já mencionado nesta pesquisa, os direitos sociais constituem
direitos fundamentais, onde se insere o direito à saúde.
Ainda que não estivesse positivado, o direito à saúde certamente poderia
ser extraído da tutela jurídica dos direitos à vida e à integridade física, de forma que
seria um direito fundamental implícito (FIGUEIREDO, 2007, p. 85).
Com a previsão do direito à saúde nos já citados artigos 6º e 196 da
CF/88, sendo um direito fundamental de modo material e formal, este resulta da
superioridade hierárquica axiológica que goza, enquanto norma constitucional; da
aplicabilidade imediata e vinculatividade imposta aos Poderes Públicos pela norma
18

contida no art. 5º §1º da Carta Maior (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). O aspecto
material do direito fundamental à saúde está justamente no bem jurídico tutelado,
que está atrelado a outros direitos fundamentais e valores constitucionais, como
direito à vida e a dignidade da pessoa humana (FIGUEIREDO, 2007, p. 86).
Vale ressaltar que a CF/88 abriga não apenas o direito, mas também o
dever como uma garantia que deve dar o Estado, ao preceituar que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado” (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). A ideia de saúde
como dever fundamental traz uma categoria autônoma de direito constitucional,
embora integre os direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 86).
Nesta mesma linha, os doutrinadores Sarlet; Marinoni e Mitidiero (2013, p.
590) apontam que:
Consagrado no art. 6º de nossa Constituição, é no art. 196 e ss
que o direito à saúde encontrou maior concretização em nível
normativo-constitucional, para além de uma significativa e
abrangente
regulamentação
normativa
na
esfera
infraconstitucional, com destaque para as leis que dispõem
sobre a organização e os benefícios do SUS e o fornecimento
de medicamentos. Mesmo assim, basta uma leitura superficial
dos dispositivos pertinentes (arts. 196 a 200) para que se
perceba que nos encontramos, em verdade, no que diz com a
forma de positivação, tanto em face de uma norma definidora
de direito (direito à saúde como direito subjetivo, de todos,
portanto de titularidade universal) quanto diante de normas de
cunho impositivo de deveres e tarefas, pois o art. 196 enuncia
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de
impor aos poderes públicos uma série de tarefas nesta seara
(como a de promover políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças e outros agravos, além de
estabelecer o acesso universal e igualitário às prestações
nesta esfera). Num segundo momento, a Constituição remete a
regulamentação das ações e serviços de saúde ao legislador
(art. 197), além de criar e fixar as diretrizes do sistema único de
saúde (art. 198), oportunizando a participação (em nível
complementar) da iniciativa privada na prestação da
assistência à saúde (art. 199), bem como estabelecendo, em
caráter exemplificativo, as atribuições (nos termos da lei) que
competem ao sistema único de saúde (art. 200).

Desta forma, pode-se concluir que cabe ao Estado, em todas as suas
dimensões federativas, ou seja, União, Estados Membros e Municípios, não só a sua
garantia, objetivando-se a minimização dos riscos e possíveis agravos à saúde
pública, mas também a chamada garantia do acesso universal e irrestrito da
19

população às ações essenciais voltadas à promoção, proteção e recuperação da
saúde (ANDRADE, 2011). Portanto, o dever do Estado é pressuposto essencial na
efetivação do direito à saúde, no aspecto em que o Estado se torna devedor em
realizar a efetivação deste direito, para com o cidadão que é credor, já que este
direito lhe é inerente (ANDRADE, 2011).
Nesta seara, o direito à saúde pode ser definido como uma prerrogativa
jurídica indisponível, sendo que cabe ao Poder Público o cumprimento desse dever,
garantindo a todos o acesso à saúde (ANDRADE, 2011).
Na sequência, será abordado o direito à saúde e seu acesso universal e
igualitário segundo a CF/88, de que maneiras o Estado fornece e interpreta esse
acesso universal, sua amplitude, e quais os critérios para promoção desta
universalidade.

2.3 O acesso universal e igualitário do direito à saúde segundo a CF/88

A DUDH consolidou o processo de universalização dos direitos humanos
no âmbito internacional, e em consequência disso, do direito à saúde
(FIGUEIREDO, 2007, p. 32).
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o acesso universal à saúde
vem expresso notadamente no art. 196 da CF/88, que prescreve que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”. (grifei)
O texto é reiterado na Lei nº 8.080/90, que preceitua:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e
no estabelecimento de condições que assegurem acesso
20

universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. (grifei)

Dos dispositivos citados podem-se extrair os princípios da universalidade
e da igualdade no atendimento à saúde.
O princípio da Universalidade rege, em especial, as ações do SUS
juntamente com a igualdade, figurando como princípio ético-doutrinário, norteador de
políticas públicas que devem ser implementadas (PONTES; CESSO; GOMES,
2009).

"O princípio da universalidade caracteriza a saúde como um direito de cidadania, ao
ser definido pela Constituição Federal como um direito de todos e um dever do
Estado. Neste sentido, abrange a cobertura, o acesso e o atendimento nos serviços
do SUS e exprime a ideia de que o Estado tem o dever de prestar esse atendimento
à toda a população brasileira"

2.4 O direito à vida em relação ao dever do Estado na prestação da saúde pública

2.5 Os medicamentos, exames e cirurgias ofertados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS)
21

1 [ TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO ]
22

2 [ TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO ]
23

3 CONCLUSÃO
24

REFERÊNCIAS.

ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em ago 2013.

BOTELHO, Ramon Fagundes. A Judicalização do Direito à Saúde. Curitiba: Juruá
Editora, 2011.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Área de Saúde do
Adolescente e do Jovem. Marco legal: saúde, um direito de adolescentes /
Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Área de Saúde do Adolescente
e do Jovem. – Brasília: Ministério da Saúde, 2005.

FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2007.

FONSECA, Charlie Rodrigues; ARAÚJO, Luis Felipe de Jesus Barreto. A influência
da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Direito brasileiro. Jus Navigandi,
Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/21440>. Acesso em: 11 ago. 2013.

LENZA, Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora
Método, 2006.

ONU. http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-os-direitos-humanos/

PONTES, Ana Paula Munhen de; OLIVEIRA, Denize Cristina de; CESSO, Rachel
Garcia Dantas; GOMES, Antônio Marcos Tosoli. O Princípio da Universalidade do
Acesso aos Serviços de Saúde: o que pensam os usuários? Esc Anna Nery Ver
Emferm, 2009, jul-se

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2003.
ZANDONÁ, Fernando. Política nacional ou judicial de medicamentos? Revista de
Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 23, abr. 2008. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao023/Fernando_Zandona.htm>
25

Acesso em 06 de julho de 2013.

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Monografia pós 2013

  • 1. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS - FCSF NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO MARCELA DONATELLI DO CARMO A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS Florianópolis
  • 3. MARCELA DONATELLI DO CARMO A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Público da Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, como requisito à obtenção do título de Especialista em [ área do título ]. Orientador: [ professor orientador ] Florianópolis 2013
  • 4. MARCELA DONATELI DO CARMO A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Pós-graduação Lato Sensu em [ nome do curso ] da Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, como requisito à obtenção do título de Especialista em [ área do título ], aprovado com [ conceito ]. [ cidade e estado ], de de 200 . ___________________________________________ Professor Orientador [ título, nome e IES ]
  • 5.
  • 7. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO......................................................................................................8 2 O DIREITO À SAÚDE...........................................................................................9 2.1 Breves apontamentos sobre a base do direito à saúde: direitos sociais, fundamentais e humanos. ..........................................................................................11 O direito à saúde é um direito social inserido nos direitos fundamentais, e estes, no tema global, dentro dos direitos humanos (FIGUEIREDO, 2007, p. 19).................................................................11 2.2 O direito à saúde como direito fundamental....................................................16 2.3 O acesso universal e igualitário do direito à saúde segundo a CF/88.........................................19 .........................................................................................................................................................19 2.4 O direito à vida em relação ao dever do Estado na prestação da saúde pública........................20 2.5 Os medicamentos, exames e cirurgias ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)...............20 1 [ TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO ]................................................................21 2 [ TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO ]...............................................................22 3 CONCLUSÃO.......................................................................................................23 REFERÊNCIAS......................................................................................................24
  • 9. 9 2 O DIREITO À SAÚDE O direito à saúde está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) como direito fundamental, notadamente no rol de direitos sociais. Pode-se entender ainda o direito à saúde como um desdobramento do direito à vida, eis que sendo a vida o direito de não ser morto ou privado da vida, e ainda, de continuar vivo e ter uma vida digna, não há como atender a este preceito sem que seja assegurada uma saúde com dignidade (LENZA, 2006, p. 530). A palavra saúde vem do latino salus, que significa inteiro, intacto, salvo ou são (MARTINS, 2013, p. 513). A OIT já em 1946 se preocupou em definir a saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade” (MARTINS, 2013, p. 513). Pode-se afirmar que a saúde abrange três categorias, quais sejam: a prevenção, a proteção e a recuperação (MARTINS, 2013, p. 514). A primeira se trata de evitar doenças, isso se dá através da vigilância sanitária e epidemiológica (MARTINS, 2013, p. 514). A proteção seriam os meios básicos de higiene pessoal, enquanto a recuperação se dá através dos serviços sociais e da reabilitação profissional que reintegra os trabalhadores (MARTINS, 2013, p. 514). Para Figueiredo (2007, p. 81), por mais superficial que possa ser uma investigação em torno do direito à saúde, será sempre o bastante para afirmar a complexidade e diversidade de ações e prestações que compõem o conteúdo deste direito. A doutrina segue a linha de que a saúde compreende os aspectos curativo, preventivo e promocional (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). A exemplo, menciona que: A Constituição de 1988, ao aduzir à “recuperação”, estaria conectada ao que se convencionou em chamar de saúde curativa; as expressões “redução do risco de doença” e “proteção”, por seu turno, teriam relação com a saúde preventiva; enquanto, finalmente, o termo “promoção” estaria ligado à busca da qualidade de vida (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). Também se aponta que a saúde está ligada a ideia de qualidade de vida, caracterizando-se como um dos elementos da cidadania, ou também um direito à promoção da vida das pessoas (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). Seria o próprio direito
  • 10. 10 de curar e evitar doenças, como pretensão difusa e legítima, sendo muito mais do que uma mera aspiração social dos benefícios da vida urbana (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). Segundo Fagot-Largeault (apud, Figueiredo, 2007, p. 82), a qualidade de vida possui uma noção pluridimensional; por envolver um aspecto individual, qual seja, não apenas o direito de sobrevida, mas também tudo aquilo que torna a vida boa, como saúde, amor, conforto, alegrias entre outros; bem como sob um viés coletivo, por não se reduzir a prosperidade econômica (nível de vida e desenvolvimento), comportando assim a liberdade, igualdade, segurança, educação, informação, taxas de natalidade, saúde da população globalmente considerada, enfim; mesmo que se limitando a qualidade de vida ao aspecto da saúde, ter-se-á sempre um aspecto pluridimensional. Importante mencionar ainda que segundo a Lei nº 8.080/90: Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que o direito a saúde compreende ainda outros fatores importantes para sua promoção, que seriam políticas públicas que assegurem com eficiência e adequação uma moradia, alimentação básica, meio ambiente digno, transporte, lazer, educação, enfim, vários outros direitos que devem ser garantidos pelo Estado. Para que se promova o direito à saúde, vislumbra-se a importância das dimensões políticas, culturais e socioeconômicas nas condições da saúde, que dependem de ações intersetoriais e não exclusivamente de ações isoladas no setor da saúde para seu desenvolvimento (BRASIL, 2005). Quando se proporciona um bem-estar físico, mental e social, bem como quando se trabalha para um meio-ambiente favorável, automaticamente a população
  • 11. 11 acaba adquirindo hábitos e estilo de vida mais saudável, o que por si só, consagra a promoção do direito à saúde (BRASIL, 2005). Complementando o que já foi mencionado, Zandoná (2008) assevera ainda que: São inúmeras as prestações necessárias para que o direito à saúde seja garantido em sua plenitude. Como exemplo, podemos referir as seguintes: (a)alimentação adequada; (b) saneamento básico; (c) moradia; (d) preservação do meio ambiente; (e) assistência médico-hospitalar; (f) acesso a medicamentos; (g) controles de epidemias; (h) programas de vacinação etc. Como direito fundamental, a saúde aparece na CF/88 no art. 6º como um direito social, sendo que está também destacada como espécie da Seguridade Social nos artigos 196 a 200. Este capítulo tratará da saúde como direito fundamental, além de seus princípios básicos norteadores, que estão insertos na Carta Magna. Antes de tudo, necessário que se realize um breve apontamento sobre a base do direito à saúde como direito social, fundamental e humano. 2.1 Breves apontamentos sobre a base do direito à saúde: direitos sociais, fundamentais e humanos. O direito à saúde é um direito social inserido nos direitos fundamentais, e estes, no tema global, dentro dos direitos humanos (FIGUEIREDO, 2007, p. 19). Para Sarlet (2003, p. 34-36), a expressão “direitos humanos” está para designar uma proteção jurídica no direito internacional, sem delimitação de espaço ou tempo, enquanto a expressão “direitos fundamentais” está para caracterizar uma dimensão interna e nacional desses mesmos direitos. Os direitos humanos surgem na modernidade, atrelados as revoluções burguesas ocorridas no final do século XVIII, em especial a francesa e a norteamericana (FIGUEIREDO, 2007, p. 19). Nesta época, buscava-se concretizar uma
  • 12. 12 política pelo estabelecimento da liberdade, representada pelo ideal “liberdade, igualdade e fraternidade” (FIGUEIREDO, 2007, p. 20). Com essa ideia de justiça, surgiu a concepção de “direitos naturais”, como aqueles inerentes ao homem, visto que decorrentes de sua própria condição humana (FIGUEIREDO, 2007, p, 20). Isto quer dizer, seriam direitos anteriores ao Estado, e, portanto, universais, inderrogáveis e abstratos, eis que reconhecidos a todos os homens por sua natureza, sendo ainda inalienáveis, sem que se possa abrir mão (FIGUEIREDO, 2007, p. 20). Nas palavras de Botelho (2011, p. 33) os direitos humanos, internamente ditos como fundamentais, estão: (...) na concepção jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, pois estes direitos “nasceram como direitos naturais e inalienávels dos homens, sob o aspecto de expressão de sua condição humana”. Um dos primeiros modelos de positivação desses direitos foi a “Declaração do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa”, promulgada em 26 de agosto de 1789, e possuía como objetivo proteger os direitos do Homem contra os atos do governo, sem afastar um caráter pedagógico, que é instruir o povo de seus direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 20-21). Todavia, o progresso social obtido acabou por tornar-se insuficiente para assegurar na prática, a força política requerida, eis que sem a correspondente garantia de participação nas decisões políticas da comunidade, tornou-se insustentável (FIGUEIREDO, 2007, p. 21). Diante disso, uma restante vertente humanista do socialismo trouxe uma nova concepção aos direitos humanos, baseada em uma “liberdade como capacidade, igualdade como satisfação das necessidades básicas e fraternidade como fundamento de obrigações positivas entre os indivíduos” (FIGUEIREDO, 2007, p. 21). A nova ideia trazida é de que os direitos humanos só seriam respeitados quando o Estado entrasse em ação proporcionando aos indivíduos recursos necessários à preservação dos bens tutelados pelos direitos, e assim, deveria também obrigar os particulares a contribuir para isso (FIGUEIREDO, 2007, p. 23). Os direitos sociais passam a ser um instrumento para que todos possam usufruir de direitos já consagrados, e nisso, os
  • 13. 13 poderes públicos passam a ter papel primordial, eis que terão o dever de fornecê-los (FIGUEIREDO, 2007, p. 24). A partir de tais premissas, pode-se vislumbrar um marco histórico do surgimento do Estado de Direito e, posteriormente, do Estado Democrático e Social de Direito, bem como o reconhecimento pelo ordenamento positivo e a plena consagração dos direitos fundamentais do homem e dos direitos sociais, respectivamente (BOTELHO, 2011, p. 34). Contudo, a concepção do que sejam os direitos fundamentais, bem como a eficácia desses direitos, sobretudo dos direitos sociais a prestações materiais, em muito se alicerça nas noções construídas a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – DUDH/ONU, e os documentos que a seguiram, portanto, para esclarecer a base do direito à saúde como direito social, mister que se faça uma breve abordagem sobre a mesma (FIGUEIREDO, 2007, p. 24). A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, depois o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e ainda, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), estes de 1966, carregam em si os próprios objetivos que levaram à criação da Organização das Nações Unidas (ONU) (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Sabe-se que o papel da ONU é primordialmente construir uma ordem mundial fundada em conceitos de direito internacional que façam frente à doutrina da soberania nacional absoluta (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Os mencionados documentos carregam novo rol de direitos humanos, cuja concretização foi assumida pelos estados signatários (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Atualmente a DUDH e a concepção de direitos humanos relativizaram as noções clássicas de soberania e interesse nacionais, pois cada vez mais se aceita subscrever uma convenção internacional ou ainda o ingresso da ONU, quando o assunto é direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). A DUDH nada mais é do que uma espécie de horizonte da sociedade (FIGUEIREDO, 2007, p. 26). Desde sua adoção, a DUDH foi traduzida em mais de trezentos e sessenta idiomas, sendo o documento mais traduzido do mundo, inspirando as constituições de muitos Estados e democracias recentes. Em conjunto com o
  • 14. 14 PIDCP o PIDESC, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos (ONU, 2012). Posteriormente ao ano de 1945, vários tratados internacionais de direitos humanos expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) (ONU, 2012). No Brasil, antes de 1949, o país viveu regimes imperiais, democráticos e ditatoriais; todos eles, com o seu modo de governar, deram tratamento diferenciado ao tema de Direitos Humanos (FONSECA; ARAÚJO, 2012). As conquistas sociais e políticas refletem uma luta gradativa de direito a direito, até chegar ao que os brasileiros consideram atualmente o ápice das garantias individuais e coletivas da sua história: “Os Direitos Humanos garantidos pela Constituição Cidadã, a CF/88” (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Dentre esses direitos estão o direito ao voto, as políticas públicas, a garantia da liberdade e até mesmo a restrição da pena de morte e de penas cruéis, heranças deixadas pelo governo militar antes da CF/88 (FONSECA; ARAÚJO, 2012). A Constituição de 1967 não carregava a doutrina dos Direitos Humanos, eis que restringia a liberdade de opinião e expressão, deixou o direito de reunião sem garantias, estendeu o foro militar aos civis nas hipóteses de crimes contra a segurança interna, fez recuos no campo dos direitos sociais, manteve as punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos Institucionais (FONSECA; ARAÚJO, 2012). De 1964 a 1985, o Brasil viveu uma clara violação aos Direitos Humanos, não uma violação geral, que atingia a todos ao mesmo tempo, não ocorrendo no Brasil um período de extermínio em massa ou de Guerra Civil, mas os artistas, os políticos, os sindicalistas e outros membros mais ativos da sociedade não podiam expressar a sua opinião sem que tivessem de passar pela censura do Regime Militar (FONSECA; ARAÚJO, 2012). A constituição de 1969 foi ainda pior que a de 1967, pois restringiu ainda mais os direitos humanos. Em 1984, como resposta à repressão aos Direitos Políticos, surgiu o movimento das “Diretas Já”, que buscava o retorno de eleições diretas no Brasil para o Presidente da República (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Inicialmente, o
  • 15. 15 movimento não obteve êxito, pois a primeira eleição após o regime militar foi indireta, entretanto, conseguiu um bom resultado quando, nestas eleições, conseguiu devolver o governo à sociedade civil (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Já a CF/88, a chamada “Constituição Cidadã”, é a que melhor representa a harmonia com os Direitos Humanos na atualidade (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Percebe-se um maior destaque para os Direitos Humanos, que aparecem logo nas primeiras linhas do texto constitucional, sendo uma forma de demonstrar que o constituinte quis garanti-los e tê-los como a base para a nova sociedade que nascia a naquele momento (FONSECA; ARAÚJO, 2012). A DUDH trouxe de modo expresso em seu texto o direito à saúde, como pode ser constatado em seu art. 25: “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis...” (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Em uma breve leitura da CF/88, vislumbra-se a influência que este artigo da DUDH trouxe para ela, eis que em seu art. 6º a mesma trata expressamente do direito à saúde como um direito social (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Este direito também é consagrado em uma seção própria no texto constitucional, quando se trata da Seguridade Social (artigos 196 a 200 CF/88) (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Como bem assevera a Fonseca e Araújo (2012): Antes da atual Carta Magna a saúde era citada apenas de forma vaga, como competência da União, dos Estados e dos Municípios, por exemplo. A DUDH em 1949 introduziu internacionalmente uma definição do direito à saúde, porém esta só passou a ser aplicada no Brasil com a atual Carta Magna, que veio a traçar princípios para garantir esse direito (FONSECA; ARAÚJO, 2012). O avanço na saúde no Brasil foi bastante promissor, porém, ainda existem muitas falhas (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Realizada essa breve contextualização do direito à saúde e de suas origens como direito humano, fundamental e social, passa-se a analisar o direito à saúde como direito fundamental.
  • 16. 16 2.2 O direito à saúde como direito fundamental Na evolução dos direitos fundamentais, costuma-se falar da existência de três gerações, havendo ainda os que defendam a existência de uma quarta (SARLET, 2003, p. 50). Essas gerações de direitos fundamentais podem ser chamadas também de “dimensões”, eis que a palavra geração pode causar a impressão de que uma delas veio substituir a outra, o que não é verdade (SARLET, 2003, p. 50). Os direitos fundamentais de primeira dimensão surgiram no final do século XVIII, como resposta do pensamento liberal-burguês ao Estado Absolutista (SARLET, 2003, p. 51). Esses direitos são representados por liberdades negativas clássicas, configurando os direitos políticos e civis, buscando uma abstenção dos poderes públicos, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política entre outros (SARLET, 2003, p. 51). Já os direitos fundamentais de segunda dimensão, são os mais importantes para o presente estudo, eis que aqui estão os direitos sociais, e, portanto, o direito à saúde. O impacto da industrialização e os problemas sociais econômicos que acompanharam o século XVIII gerou amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos, exigindo-se do Estado um comportamento ativo (SARLET, 2003, p. 52). No início do século XIX, percebeu-se a necessidade de uma atuação positiva do Estado, buscando-se uma liberdade por intermédio deste, ao contrário da primeira geração (SARLET, 2003, p. 52). Enquanto a primeira dimensão evitava-se a intervenção Estatal na liberdade individual através de uma atuação negativa, a segunda dimensão é justamente o oposto, pois se caracteriza positivamente ao fazer o Estado atuar de forma a propiciar um direito de participar do bem social (SARLET, 2003, p. 52). Além dessa posição positiva do Poder Público, a segunda dimensão busca as “liberdades sociais”, como por exemplo, a sindicalização, o direito de greve, direitos dos trabalhadores, entre outros (SARLET, 2003, p. 53). São também os direitos de segunda dimensão, os direitos econômicos, sociais e culturais com o
  • 17. 17 fim de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer (SARLET, 2003, p. 53). Portanto, esta é a dimensão que importa no presente estudo, eis que comporta os direitos sociais, notadamente o direito à saúde. Há também os direitos de terceira dimensão, que são os direitos de “solidariedade e fraternidade”, destinando-se a proteção de grupos humanos, como a família, o povo, a nação, como direitos de titularidade coletiva ou difusa (SARLET, 2003, p. 54). Exemplos desses direitos são o direito à paz e ao progresso nacional. Não será abordada a quarta e terceira geração que são discutidas a existência na doutrina constitucional brasileira, eis que não são foco do objeto em estudo. Como foi visto, o direito à saúde, sendo um direito de segunda dimensão, busca uma atividade positiva do Estado. Deste modo, não basta que o direito à saúde esteja previsto constitucionalmente, de modo que a constituição deve também trazer maneiras de efetivá-lo como direito fundamental que é. Prescreve o artigo 6º da CF/88: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. O artigo 196 complementa o direito à saúde ao preceituar que “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Como já mencionado nesta pesquisa, os direitos sociais constituem direitos fundamentais, onde se insere o direito à saúde. Ainda que não estivesse positivado, o direito à saúde certamente poderia ser extraído da tutela jurídica dos direitos à vida e à integridade física, de forma que seria um direito fundamental implícito (FIGUEIREDO, 2007, p. 85). Com a previsão do direito à saúde nos já citados artigos 6º e 196 da CF/88, sendo um direito fundamental de modo material e formal, este resulta da superioridade hierárquica axiológica que goza, enquanto norma constitucional; da aplicabilidade imediata e vinculatividade imposta aos Poderes Públicos pela norma
  • 18. 18 contida no art. 5º §1º da Carta Maior (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). O aspecto material do direito fundamental à saúde está justamente no bem jurídico tutelado, que está atrelado a outros direitos fundamentais e valores constitucionais, como direito à vida e a dignidade da pessoa humana (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). Vale ressaltar que a CF/88 abriga não apenas o direito, mas também o dever como uma garantia que deve dar o Estado, ao preceituar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). A ideia de saúde como dever fundamental traz uma categoria autônoma de direito constitucional, embora integre os direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). Nesta mesma linha, os doutrinadores Sarlet; Marinoni e Mitidiero (2013, p. 590) apontam que: Consagrado no art. 6º de nossa Constituição, é no art. 196 e ss que o direito à saúde encontrou maior concretização em nível normativo-constitucional, para além de uma significativa e abrangente regulamentação normativa na esfera infraconstitucional, com destaque para as leis que dispõem sobre a organização e os benefícios do SUS e o fornecimento de medicamentos. Mesmo assim, basta uma leitura superficial dos dispositivos pertinentes (arts. 196 a 200) para que se perceba que nos encontramos, em verdade, no que diz com a forma de positivação, tanto em face de uma norma definidora de direito (direito à saúde como direito subjetivo, de todos, portanto de titularidade universal) quanto diante de normas de cunho impositivo de deveres e tarefas, pois o art. 196 enuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de impor aos poderes públicos uma série de tarefas nesta seara (como a de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, além de estabelecer o acesso universal e igualitário às prestações nesta esfera). Num segundo momento, a Constituição remete a regulamentação das ações e serviços de saúde ao legislador (art. 197), além de criar e fixar as diretrizes do sistema único de saúde (art. 198), oportunizando a participação (em nível complementar) da iniciativa privada na prestação da assistência à saúde (art. 199), bem como estabelecendo, em caráter exemplificativo, as atribuições (nos termos da lei) que competem ao sistema único de saúde (art. 200). Desta forma, pode-se concluir que cabe ao Estado, em todas as suas dimensões federativas, ou seja, União, Estados Membros e Municípios, não só a sua garantia, objetivando-se a minimização dos riscos e possíveis agravos à saúde pública, mas também a chamada garantia do acesso universal e irrestrito da
  • 19. 19 população às ações essenciais voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde (ANDRADE, 2011). Portanto, o dever do Estado é pressuposto essencial na efetivação do direito à saúde, no aspecto em que o Estado se torna devedor em realizar a efetivação deste direito, para com o cidadão que é credor, já que este direito lhe é inerente (ANDRADE, 2011). Nesta seara, o direito à saúde pode ser definido como uma prerrogativa jurídica indisponível, sendo que cabe ao Poder Público o cumprimento desse dever, garantindo a todos o acesso à saúde (ANDRADE, 2011). Na sequência, será abordado o direito à saúde e seu acesso universal e igualitário segundo a CF/88, de que maneiras o Estado fornece e interpreta esse acesso universal, sua amplitude, e quais os critérios para promoção desta universalidade. 2.3 O acesso universal e igualitário do direito à saúde segundo a CF/88 A DUDH consolidou o processo de universalização dos direitos humanos no âmbito internacional, e em consequência disso, do direito à saúde (FIGUEIREDO, 2007, p. 32). Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o acesso universal à saúde vem expresso notadamente no art. 196 da CF/88, que prescreve que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifei) O texto é reiterado na Lei nº 8.080/90, que preceitua: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
  • 20. 20 universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Dos dispositivos citados podem-se extrair os princípios da universalidade e da igualdade no atendimento à saúde. O princípio da Universalidade rege, em especial, as ações do SUS juntamente com a igualdade, figurando como princípio ético-doutrinário, norteador de políticas públicas que devem ser implementadas (PONTES; CESSO; GOMES, 2009). "O princípio da universalidade caracteriza a saúde como um direito de cidadania, ao ser definido pela Constituição Federal como um direito de todos e um dever do Estado. Neste sentido, abrange a cobertura, o acesso e o atendimento nos serviços do SUS e exprime a ideia de que o Estado tem o dever de prestar esse atendimento à toda a população brasileira" 2.4 O direito à vida em relação ao dever do Estado na prestação da saúde pública 2.5 Os medicamentos, exames e cirurgias ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
  • 21. 21 1 [ TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO ]
  • 22. 22 2 [ TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO ]
  • 24. 24 REFERÊNCIAS. ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em ago 2013. BOTELHO, Ramon Fagundes. A Judicalização do Direito à Saúde. Curitiba: Juruá Editora, 2011. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Área de Saúde do Adolescente e do Jovem. Marco legal: saúde, um direito de adolescentes / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Área de Saúde do Adolescente e do Jovem. – Brasília: Ministério da Saúde, 2005. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. FONSECA, Charlie Rodrigues; ARAÚJO, Luis Felipe de Jesus Barreto. A influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21440>. Acesso em: 11 ago. 2013. LENZA, Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2006. ONU. http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-os-direitos-humanos/ PONTES, Ana Paula Munhen de; OLIVEIRA, Denize Cristina de; CESSO, Rachel Garcia Dantas; GOMES, Antônio Marcos Tosoli. O Princípio da Universalidade do Acesso aos Serviços de Saúde: o que pensam os usuários? Esc Anna Nery Ver Emferm, 2009, jul-se SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. ZANDONÁ, Fernando. Política nacional ou judicial de medicamentos? Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 23, abr. 2008. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao023/Fernando_Zandona.htm>
  • 25. 25 Acesso em 06 de julho de 2013.