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Horas de sobreaviso não se confundem com horas extras.
(Fonte: TRT - 3ª Região - Notícias)

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de horas de
sobreaviso a um eletricista. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado era regularmente
chamado fora de seu expediente para prestação de serviços, tendo de estar sempre em estado de alerta
porque os chamados por telefone eram muito freqüentes.

A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, explicou a diferença entre horas de sobreaviso e
horas extras: "As horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se
traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta,
aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT. Se
ele é chamado e tem que atender à demanda da empresa, não estará mais de sobreaviso, mas
disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado,
estará prestando horas extras".

O TST manifestou, através da sua OJ 49 da SDI, o seguinte entendimento: "O uso do aparelho BIP pelo
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece
em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" . Entretanto, a juíza
chamou a atenção para a expressão "por si só", contida na OJ, salientando que é preciso analisar cada caso
concreto. Ou seja, ainda que o uso do BIP não implique em si o sobreaviso, pode ser que haja outros fatores
que comprovem essa disponibilização potencial do empregado. No caso, a prova testemunhal e o registro
das ligações para o aparelho fixo e para o celular do reclamante atestaram que ele era frequentemente
chamado fora do horário de expediente. É que inicialmente havia dois eletricistas na empresa. Depois, o
reclamante passou a ser o único a desempenhar essa função. Isso significa que ele poderia ser convocado a
qualquer momento, fora do seu turno de trabalho.

Segundo as ponderações da magistrada, mesmo que o eletricista saísse de casa com o celular, a sua
liberdade de movimentação era restrita, pois ele não poderia, por exemplo, tomar uma bebida com os amigos
tranquilamente, sabendo que poderia ser chamado a qualquer momento para atender às demandas da
empresa. Assim, foi confirmada a sentença.

Processo:
Fonte: TRT - 3ª Região.
Origem: Notícias
Data: 02/03/2010




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