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arts. 1.º; 2.º, incisos I, II e III; 3.º, inciso I; 5.º — que regulamentou o inciso XII, parte final do art. 5.º da CF —, vem a Vossa
Excelência REPRESENTAR PELA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e PELA QUEBRA DE
SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS do prefixo 081-6999.8888 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Na data de 12/7/2014, entre 00 h 40 min e 01 h 00 min, em via pública do Bairro de Prazeres, Recife ‒ PE,
JOÃO FÉLIX DA SILVA, adolescente com dezessete anos de idade, mediante ação intencional de dois indivíduos que estavam
em um veículo GM/Vectra de cor branca e placa não indicada, foi alvejado por disparos de arma de fogo e faleceu no local em
decorrência dos ferimentos experimentados.
Uma equipe da delegacia de homicídios atendeu ao local do crime e verificou que junto ao corpo da vítima havia
considerável porção de droga, aparentando ser cocaína, bem como um telefone celular de sua propriedade e uma bicicleta, que
estava sendo utilizada pela vítima quando do crime.
A equipe de investigação, ainda no local do crime, apurou, preliminarmente, a partir de declarações informais de
JOAQUIM DOMÊNICO NETO e MARIA JOSEFINA DOMÊNICO, moradores do local, que dois indivíduos desconhecidos,
cujas características não foi possível evidenciar, conduzindo o veículo citado, teriam sido os autores do crime.
A genitora da vítima, Sr.a
MARIA DAS DORES SERAFIM, entrevistada pela equipe de investigação, afirmou que
JOÃO FÉLIX DA SILVA estava sendo ameaçado de morte em razão de dívidas de drogas e, nos dias anteriores ao crime, teria
recebido inúmeras ligações telefônicas em seu telefone celular. Disse ainda a referida senhora que, dias após o homicídio, passou
a receber ligações telefônicas do número 081-6999.8888, ameaçando de morte a ela e a seus familiares caso eles colaborassem
com a investigação policial.
No telefone celular da vítima, apreendido no local do crime, foram registradas várias ligações anteriores ao delito
originadas do mesmo número, ou seja, 081-6999.8888, sem a identificação de seu usuário, havendo razoáveis indícios de que o
seu usuário é um dos autores do delito que resultou na morte do adolescente JOÃO FÉLIX DA SILVA..
Considerando, assim, que o art. 1.º da Lei n.o
9.296/1996 autoriza a interceptação de comunicações telefônicas de
qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, e que, nos moldes do que preceitua o
art. 2.º, incisos I, II e III, da referida legislação, o fato ora investigado constitui crime de natureza grave punido com reclusão,
não havendo outros meios de prova disponíveis no sentido de demonstrar a autoria dos delitos sob investigação, REPRESENTA-
SE a Vossa Excelência pela expedição de ofício único, com força de Mandado Judicial, direcionado às prestadoras de serviços
de telefonia, determinando:
A INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS do prefixo 081-6999.8888, seu respectivo IMEI e outros que o sucedam, pelo prazo de quinze dias, contados
de sua implementação, devendo as referidas empresas:
a. disponibilizar condições técnicas para monitoramento gravado de áudio, texto, imagens e outras formas de comunicação
porventura existentes relativos ao terminal supracitado;
b. fornecer extratos do terminal mencionado, contendo datas, horários e durações de chamadas/mensagens tentadas, originadas
e recebidas durante o período de interceptação, agenda de contatos e informações sobre as Estações Rádio Base (ERB)
transmissoras das ligações;
c. fornecer todos os dados cadastrais existentes em poder das respectivas empresas referentes ao terminal interceptado e aos
interlocutores que com eles mantiverem/tentarem contato, cujo contexto seja de interesse da investigação.
Solicita-se, por fim, a remessa das informações descritas nesta representação à autoridade policial requerente, nos
moldes do que determina a legislação de regência.
Recife ‒ PE, ........... de ................................ de 2014.
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Intercepção de comunicações e quebra de sigilo de dados telefônicos para investigar homicídio

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DELEGADO DE POLÍCIA PROVA DISCURSIVA P2 PEÇA DE NATUREZA CAUTELAR Aplicação: 19/6/2016 PADRÃO DE RESPOSTA DEFINITIVO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE ‒ PE. O delegado de polícia abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n.º 9.296/1996, arts. 1.º; 2.º, incisos I, II e III; 3.º, inciso I; 5.º — que regulamentou o inciso XII, parte final do art. 5.º da CF —, vem a Vossa Excelência REPRESENTAR PELA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS do prefixo 081-6999.8888 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Na data de 12/7/2014, entre 00 h 40 min e 01 h 00 min, em via pública do Bairro de Prazeres, Recife ‒ PE, JOÃO FÉLIX DA SILVA, adolescente com dezessete anos de idade, mediante ação intencional de dois indivíduos que estavam em um veículo GM/Vectra de cor branca e placa não indicada, foi alvejado por disparos de arma de fogo e faleceu no local em decorrência dos ferimentos experimentados. Uma equipe da delegacia de homicídios atendeu ao local do crime e verificou que junto ao corpo da vítima havia considerável porção de droga, aparentando ser cocaína, bem como um telefone celular de sua propriedade e uma bicicleta, que estava sendo utilizada pela vítima quando do crime. A equipe de investigação, ainda no local do crime, apurou, preliminarmente, a partir de declarações informais de JOAQUIM DOMÊNICO NETO e MARIA JOSEFINA DOMÊNICO, moradores do local, que dois indivíduos desconhecidos, cujas características não foi possível evidenciar, conduzindo o veículo citado, teriam sido os autores do crime. A genitora da vítima, Sr.a MARIA DAS DORES SERAFIM, entrevistada pela equipe de investigação, afirmou que JOÃO FÉLIX DA SILVA estava sendo ameaçado de morte em razão de dívidas de drogas e, nos dias anteriores ao crime, teria recebido inúmeras ligações telefônicas em seu telefone celular. Disse ainda a referida senhora que, dias após o homicídio, passou a receber ligações telefônicas do número 081-6999.8888, ameaçando de morte a ela e a seus familiares caso eles colaborassem com a investigação policial. No telefone celular da vítima, apreendido no local do crime, foram registradas várias ligações anteriores ao delito originadas do mesmo número, ou seja, 081-6999.8888, sem a identificação de seu usuário, havendo razoáveis indícios de que o seu usuário é um dos autores do delito que resultou na morte do adolescente JOÃO FÉLIX DA SILVA.. Considerando, assim, que o art. 1.º da Lei n.o 9.296/1996 autoriza a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, e que, nos moldes do que preceitua o art. 2.º, incisos I, II e III, da referida legislação, o fato ora investigado constitui crime de natureza grave punido com reclusão, não havendo outros meios de prova disponíveis no sentido de demonstrar a autoria dos delitos sob investigação, REPRESENTA- SE a Vossa Excelência pela expedição de ofício único, com força de Mandado Judicial, direcionado às prestadoras de serviços de telefonia, determinando: A INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS e a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS do prefixo 081-6999.8888, seu respectivo IMEI e outros que o sucedam, pelo prazo de quinze dias, contados de sua implementação, devendo as referidas empresas: a. disponibilizar condições técnicas para monitoramento gravado de áudio, texto, imagens e outras formas de comunicação porventura existentes relativos ao terminal supracitado; b. fornecer extratos do terminal mencionado, contendo datas, horários e durações de chamadas/mensagens tentadas, originadas e recebidas durante o período de interceptação, agenda de contatos e informações sobre as Estações Rádio Base (ERB) transmissoras das ligações; c. fornecer todos os dados cadastrais existentes em poder das respectivas empresas referentes ao terminal interceptado e aos interlocutores que com eles mantiverem/tentarem contato, cujo contexto seja de interesse da investigação. Solicita-se, por fim, a remessa das informações descritas nesta representação à autoridade policial requerente, nos moldes do que determina a legislação de regência.
  • 2. Recife ‒ PE, ........... de ................................ de 2014. Delegado de Polícia