O documento resume uma decisão judicial sobre uma ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A corte decidiu que o comprador tem direito à devolução das prestações pagas descontados 10%, e reduziu a multa prevista no contrato. A correção monetária poderá seguir o índice contratado e não foi considerada abusiva.
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18. Número: 70051049419 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS S eção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Eduardo João Lima Costa Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROM ESSA DE COM PRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COM PRA E VENDA.
CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAM ENTO. CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo a rescisão do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel a prestação, tem o promissário-comprador direito à restituição das prestações pagas,
descontados apenas 10%, os quais serão retidos pela promitente-vendedora a título de multa. Reduzido o valor fixado a título de
multa. Sentença reformada, em parte. CORREÇÃO M ONETÁRIA: Possível a incidência do INCC-M como índice de correção
monetária, pois devidamente contratado entre as partes. Ausência de abusividade. HONORÁRIOS: M antidos.
PREQUESTIONAM ENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL
PROVIM ENTO AO APELO DA PARTE DEM ANDADA. DERAM PROVIM ENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
(Apelação Cível Nº 70051049419, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado
em 09/10/2012)
Data de Julgamento: 09/10/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012
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