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        18. Número: 70051049419                                        Tribunal: Tribunal de Justiça do RS          S eção: CIVEL

        Tipo de Processo: Apelação Cível                               Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível     Decisão: Acórdão

        Relator: Eduardo João Lima Costa                               Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre

        Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROM ESSA DE COM PRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COM PRA E VENDA.
        CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAM ENTO. CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo a rescisão do contrato de
        promessa de compra e venda de imóvel a prestação, tem o promissário-comprador direito à restituição das prestações pagas,
        descontados apenas 10%, os quais serão retidos pela promitente-vendedora a título de multa. Reduzido o valor fixado a título de
        multa. Sentença reformada, em parte. CORREÇÃO M ONETÁRIA: Possível a incidência do INCC-M como índice de correção
        monetária, pois devidamente contratado entre as partes. Ausência de abusividade. HONORÁRIOS: M antidos.
        PREQUESTIONAM ENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL
        PROVIM ENTO AO APELO DA PARTE DEM ANDADA. DERAM PROVIM ENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
        (Apelação Cível Nº 70051049419, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado
        em 09/10/2012)

        Data de Julgamento: 09/10/2012

        Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012




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  • 1. 28/10/12 Versão para impressão Imprimir 18. Número: 70051049419 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS S eção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Eduardo João Lima Costa Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROM ESSA DE COM PRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COM PRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAM ENTO. CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, tem o promissário-comprador direito à restituição das prestações pagas, descontados apenas 10%, os quais serão retidos pela promitente-vendedora a título de multa. Reduzido o valor fixado a título de multa. Sentença reformada, em parte. CORREÇÃO M ONETÁRIA: Possível a incidência do INCC-M como índice de correção monetária, pois devidamente contratado entre as partes. Ausência de abusividade. HONORÁRIOS: M antidos. PREQUESTIONAM ENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIM ENTO AO APELO DA PARTE DEM ANDADA. DERAM PROVIM ENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70051049419, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/10/2012) Data de Julgamento: 09/10/2012 Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012 Esta página utiliza a fonte ecológica EcoFont Vera Sans. Instale-a em seu computador para economizar tinta. www3.tjrs.jus.br/v ersao_impressao/imprimirjurisprudencia.php 1/1