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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
          GABINETE DO REITOR



                           ATO nº 0024 de 11 de fevereiro de 2011.

                                        Estabelece Diretrizes para a realização das
                                        Atividades Complementares nos Cursos de
                                        Licenciatura e de Bacharelado da Universidade
                                        Católica do Salvador – UCSal.

        O REITOR DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nas Resoluções de nº 001 e 002, respectivamente, de
05/09/2007 e 25/09/2007 do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP,

       R E S O L V E:

        Art. 1º. Aprovar, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP, as
Diretrizes para a realização das Atividades Complementares nos Cursos de Licenciatura e de
Bacharelado da Universidade Católica do Salvador, cuja concepção e sistemática de
funcionamento são definidas neste Ato.
       Art. 2º. As Atividades Complementares, realizadas concomitantemente ao
desenvolvimento do curso, são consideradas de natureza acadêmica formal nos cursos de
Graduação, de caráter obrigatório, constituindo-se em espaço curricular para que os alunos
desenvolvam atividades relacionadas com a consolidação de conhecimentos que entendam
necessários à sua formação e ao desempenho profissional.
       Parágrafo Único. As Atividades Complementares devem compreender atividades
acadêmicas que introduzam inovações científicas, tecnológicas, pedagógicas e metodológicas na
operacionalização dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e que ampliem as
possibilidades de interação acadêmica, flexibilização curricular, criação, produção e
compartilhamento do conhecimento.
       Art. 3º. São objetivos básicos das Atividades Complementares:
        I – estimular as práticas de estudo independentes, as práticas interdisciplinares e a
atualização e formação acadêmica dos alunos;
        II – ampliar os espaços da formação profissional e sócio-cultural, tornando-os mais
abrangentes, devendo constituir-se em componentes curriculares flexíveis, promotores e
implementadores do perfil dos formandos; e
        III – permitir aos alunos permanente atualização, aprimoramento e capacitação
profissional nas diversas áreas do conhecimento.
       Art. 4º. São as seguintes as modalidades de Atividades Complementares:
       I – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas dos
projetos pedagógicos de outros cursos de graduação da própria Instituição;
       II – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do
seu curso de graduação, desde que tenham sido excluídas dos projetos pedagógicos por força de
reformas curriculares e que ainda estejam sendo oferecidas para atender a estudantes
remanescentes;
III – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do
novo currículo do seu curso de graduação, desde que não integrem os currículos aos quais os
estudantes estejam vinculados;
       IV – atividades acadêmicas realizadas através de inscrição dos alunos em congressos,
seminários, conferências, semanas de mobilização científica, encontros de avaliação e
planejamento pedagógico, mini-cursos, dentre outras atividades promovidas pela própria
Universidade;
        V – atividades acadêmicas de monitoria e de iniciação científica realizadas por alunos de
forma voluntária, por período de, no máximo, dois semestres, desde que aprovados em processo
seletivo estabelecido em Edital pela Universidade e sob a supervisão e avaliação do Professor; e
        VI – atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos, exclusivamente
em cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelas instâncias competentes e desde que
estejam registradas nos históricos escolares como Atividades Complementares, tenham sido
realizadas concomitantemente com os referidos cursos.
        Art. 5º. As atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos ao longo
do curso e que não sejam contempladas dentre as modalidades de Atividades Complementares
previstas neste Ato, deverão ser incluídas nos históricos escolares, no campo respectivo, desde
que contribuam para o enriquecimento curricular e apresentem pertinência com a área de
formação do aluno.
      Art. 6º. O total da carga horária a ser cumprida pelos alunos como Atividades
Complementares deve ser estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
      § 1º. As Atividades Complementares, de livre escolha dos alunos, devem ser realizadas
concomitantemente com os cursos de graduação em que estejam matriculados.
        § 2º. A escolha das Atividades Complementares pelos alunos deverá, preferencialmente,
estar relacionada com sua área de formação e seu futuro desempenho profissional.
        § 3º. Os alunos devem programar, ao longo do curso, os semestres em que pretendem
realizar as modalidades das Atividades Complementares por eles escolhidas.
        § 4º. As Atividades Complementares realizadas com avaliação de desempenho
satisfatória e freqüência mínima de 75% devem ser registradas nos históricos escolares dos
alunos com as respectivas notas e cargas horárias.
       Art. 7º. Incumbe à Superintendência Acadêmica planejar, supervisionar e avaliar as
Atividades Complementares no âmbito da Universidade.
      Art. 8º. Compete à Coordenação de Curso organizar, executar e avaliar o
desenvolvimento das Atividades Complementares no âmbito do Curso.
      Art. 9º. As matrículas dos alunos nas Atividades Complementares far-se-ão de acordo
com o disposto nos Atos e Editais de Matrícula e no Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais.
       Art. 10. A carga horária das Atividades Complementares, a partir de março de 2011.1,
passará a ser cumprida pelos alunos dos cursos de graduação da Universidade na estrita
observância do disposto neste Ato.
       § 1º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da publicação deste Ato, para que
os alunos de Graduação da Universidade apresentem, nas respectivas Secretarias Acadêmicas, a
comprovação das Atividades Complementares:




                                                                                               2
a) de 90 (noventa) dias para os alunos que já efetivamente as concluíram, e de 180 (cento
e oitenta) dias para os alunos que as iniciaram, considerada em ambos os casos a data de edição
deste Ato;
        b) de 270 (duzentos e setenta) dias para que os alunos que concluíram, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) das disciplinas do currículo do curso possam adaptar-se às modalidades
instituídas por este Ato.
       § 2º. Durante o prazo de adaptação previsto na alínea “b” do § 1º deste artigo, os alunos
dos Cursos de Graduação da Universidade poderão optar pelas modalidades de Atividades
Complementares que pretendam realizar, desde que contribuam para atualização, aprimoramento
e capacitação profissional.
        § 3º. As Atividades Complementares realizadas durante os prazos previstos nas alíneas
“a” e “b” do § 1º, serão objeto de apreciação e de avaliação pelos Colegiados de Curso, podendo
ser registradas nos Históricos Escolares para fins de integralização curricular, desde que fique
comprovado o seu efetivo cumprimento.
       Art. 11. As Atividades Complementares, de que trata o art. 4º, de livre escolha dos
alunos, devem ser realizadas na estrita observância dos seguintes procedimentos:
       I - matrícula em disciplinas previstas nos incisos I a III;
       II – inscrição e comprovação da efetiva participação nas atividades previstas no inciso
IV;
       III - aprovação em processo seletivo e efetiva realização das atividades previstas no
inciso V; e
       IV – comprovação das atividades previstas no inciso V.
        Parágrafo Único. A matrícula nas Atividades Complementares previstas nos incisos de I a
III do art. 4º está condicionada à existência de vagas nas disciplinas.
       Art. 12. O disposto neste Ato não se aplica às graduações tecnológicas.
       Art. 13. Este Ato entra em vigor a partir desta data, ficando revogado o Ato nº 0539, de
30/11/2010, e demais disposições em contrário.

                       REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                               Salvador, 11 de fevereiro de 2011.



                               Prof. José Carlos Almeida da Silva
                                            - Reitor -




                                                                                               3

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Diretrizes Atividades Complementares UCSal

  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GABINETE DO REITOR ATO nº 0024 de 11 de fevereiro de 2011. Estabelece Diretrizes para a realização das Atividades Complementares nos Cursos de Licenciatura e de Bacharelado da Universidade Católica do Salvador – UCSal. O REITOR DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Resoluções de nº 001 e 002, respectivamente, de 05/09/2007 e 25/09/2007 do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP, R E S O L V E: Art. 1º. Aprovar, ad referendum do Conselho de Ensino e Pesquisa – CONSEP, as Diretrizes para a realização das Atividades Complementares nos Cursos de Licenciatura e de Bacharelado da Universidade Católica do Salvador, cuja concepção e sistemática de funcionamento são definidas neste Ato. Art. 2º. As Atividades Complementares, realizadas concomitantemente ao desenvolvimento do curso, são consideradas de natureza acadêmica formal nos cursos de Graduação, de caráter obrigatório, constituindo-se em espaço curricular para que os alunos desenvolvam atividades relacionadas com a consolidação de conhecimentos que entendam necessários à sua formação e ao desempenho profissional. Parágrafo Único. As Atividades Complementares devem compreender atividades acadêmicas que introduzam inovações científicas, tecnológicas, pedagógicas e metodológicas na operacionalização dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e que ampliem as possibilidades de interação acadêmica, flexibilização curricular, criação, produção e compartilhamento do conhecimento. Art. 3º. São objetivos básicos das Atividades Complementares: I – estimular as práticas de estudo independentes, as práticas interdisciplinares e a atualização e formação acadêmica dos alunos; II – ampliar os espaços da formação profissional e sócio-cultural, tornando-os mais abrangentes, devendo constituir-se em componentes curriculares flexíveis, promotores e implementadores do perfil dos formandos; e III – permitir aos alunos permanente atualização, aprimoramento e capacitação profissional nas diversas áreas do conhecimento. Art. 4º. São as seguintes as modalidades de Atividades Complementares: I – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas dos projetos pedagógicos de outros cursos de graduação da própria Instituição; II – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do seu curso de graduação, desde que tenham sido excluídas dos projetos pedagógicos por força de reformas curriculares e que ainda estejam sendo oferecidas para atender a estudantes remanescentes;
  • 2. III – atividades acadêmicas realizadas pelos alunos através de matrícula em disciplinas do novo currículo do seu curso de graduação, desde que não integrem os currículos aos quais os estudantes estejam vinculados; IV – atividades acadêmicas realizadas através de inscrição dos alunos em congressos, seminários, conferências, semanas de mobilização científica, encontros de avaliação e planejamento pedagógico, mini-cursos, dentre outras atividades promovidas pela própria Universidade; V – atividades acadêmicas de monitoria e de iniciação científica realizadas por alunos de forma voluntária, por período de, no máximo, dois semestres, desde que aprovados em processo seletivo estabelecido em Edital pela Universidade e sob a supervisão e avaliação do Professor; e VI – atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos, exclusivamente em cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelas instâncias competentes e desde que estejam registradas nos históricos escolares como Atividades Complementares, tenham sido realizadas concomitantemente com os referidos cursos. Art. 5º. As atividades acadêmicas realizadas com aproveitamento pelos alunos ao longo do curso e que não sejam contempladas dentre as modalidades de Atividades Complementares previstas neste Ato, deverão ser incluídas nos históricos escolares, no campo respectivo, desde que contribuam para o enriquecimento curricular e apresentem pertinência com a área de formação do aluno. Art. 6º. O total da carga horária a ser cumprida pelos alunos como Atividades Complementares deve ser estabelecido nos Projetos Pedagógicos dos Cursos. § 1º. As Atividades Complementares, de livre escolha dos alunos, devem ser realizadas concomitantemente com os cursos de graduação em que estejam matriculados. § 2º. A escolha das Atividades Complementares pelos alunos deverá, preferencialmente, estar relacionada com sua área de formação e seu futuro desempenho profissional. § 3º. Os alunos devem programar, ao longo do curso, os semestres em que pretendem realizar as modalidades das Atividades Complementares por eles escolhidas. § 4º. As Atividades Complementares realizadas com avaliação de desempenho satisfatória e freqüência mínima de 75% devem ser registradas nos históricos escolares dos alunos com as respectivas notas e cargas horárias. Art. 7º. Incumbe à Superintendência Acadêmica planejar, supervisionar e avaliar as Atividades Complementares no âmbito da Universidade. Art. 8º. Compete à Coordenação de Curso organizar, executar e avaliar o desenvolvimento das Atividades Complementares no âmbito do Curso. Art. 9º. As matrículas dos alunos nas Atividades Complementares far-se-ão de acordo com o disposto nos Atos e Editais de Matrícula e no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Art. 10. A carga horária das Atividades Complementares, a partir de março de 2011.1, passará a ser cumprida pelos alunos dos cursos de graduação da Universidade na estrita observância do disposto neste Ato. § 1º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da publicação deste Ato, para que os alunos de Graduação da Universidade apresentem, nas respectivas Secretarias Acadêmicas, a comprovação das Atividades Complementares: 2
  • 3. a) de 90 (noventa) dias para os alunos que já efetivamente as concluíram, e de 180 (cento e oitenta) dias para os alunos que as iniciaram, considerada em ambos os casos a data de edição deste Ato; b) de 270 (duzentos e setenta) dias para que os alunos que concluíram, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das disciplinas do currículo do curso possam adaptar-se às modalidades instituídas por este Ato. § 2º. Durante o prazo de adaptação previsto na alínea “b” do § 1º deste artigo, os alunos dos Cursos de Graduação da Universidade poderão optar pelas modalidades de Atividades Complementares que pretendam realizar, desde que contribuam para atualização, aprimoramento e capacitação profissional. § 3º. As Atividades Complementares realizadas durante os prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º, serão objeto de apreciação e de avaliação pelos Colegiados de Curso, podendo ser registradas nos Históricos Escolares para fins de integralização curricular, desde que fique comprovado o seu efetivo cumprimento. Art. 11. As Atividades Complementares, de que trata o art. 4º, de livre escolha dos alunos, devem ser realizadas na estrita observância dos seguintes procedimentos: I - matrícula em disciplinas previstas nos incisos I a III; II – inscrição e comprovação da efetiva participação nas atividades previstas no inciso IV; III - aprovação em processo seletivo e efetiva realização das atividades previstas no inciso V; e IV – comprovação das atividades previstas no inciso V. Parágrafo Único. A matrícula nas Atividades Complementares previstas nos incisos de I a III do art. 4º está condicionada à existência de vagas nas disciplinas. Art. 12. O disposto neste Ato não se aplica às graduações tecnológicas. Art. 13. Este Ato entra em vigor a partir desta data, ficando revogado o Ato nº 0539, de 30/11/2010, e demais disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Prof. José Carlos Almeida da Silva - Reitor - 3