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LEI 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Santiago, RS
2023

Gustavo Benites Cony Prestes

Henrique da Vida Baldiatti

Laurence Silva Lichtenecker

Leonardo Limana da Silveira

Leonardo Machado Cardoso

Lucas Serra Xavier

Vagner Novack
O que buscamos aqui na URI?
CONHECIMENTO
Diploma
E o que esse conhecimento vai nos proporcionar?
CRMV
DIREITOS
E com o Diploma e o CRMV teremos:

DEVERES
Esses direitos incluem atuar na:
Saúde animal Saúde humana Saúde ambiental
Bem-estar animal
Qualidade de produtos
de origem animal
E os deveres...
Responder ética, civil e criminalmente no desempenho de suas atividades
Pagar a anuidade: R$ 588,00 (2023)
Mas agora vamos a lei 5.517.
Ela é composta por 7 capítulos e 43 artigos.
Separamos os que entendemos como mais
relevantes nesse 1º semestre do curso.
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou
reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do
Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado
e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO
Art. 3º
O exercício das atividades profissionais só será permitido aos
portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária criados na presente lei.
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
É da competência privativa do médico veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados,
dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista e particulares:
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer
forma;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre
que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas
ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em
serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico
e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e
de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos
de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne,
leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de
um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal
nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios,
doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes
ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições
desportivas ou nas exposições pecuárias;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de
inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico
veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e
laboratórios;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária,
bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em
que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a
indústria animal;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e
outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina
veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das
Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os
problemas relativos à produção e à indústria animal.
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de
atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a
orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à
produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às
doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins
administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações
para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de
inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos
subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia,
à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial;
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
i) a defesa da fauna, especialmente a controle da exploração das
espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e
estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 7º
A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário
será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e
pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados
por esta Lei.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 8º
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por
finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar,
supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de
médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou
através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV’s).
CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 23º
O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um
Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado,
em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão
por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição
secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.
CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 25º
O médico veterinário para o exercício de sua profissão é
obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária cuja
jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo
Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20%
(vinte por cento) quando fora desse prazo.
CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 26º
O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina
Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de
carteira profissional pela certidão referente à anotação de função
técnica ou registro de firma.
CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 28º
As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações,
empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja
passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se
tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu
serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 32º
O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos
veterinários compete exclusivamente ao Conselho
Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato
punível.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 33º
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 33º
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º
São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de
veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por
escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será
obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais
ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou
sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas,
estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de
termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de
serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único
A carteira de identidade profissional expedida pelos
Conselhos de Medicina Veterinária servirá como
documento de identidade e terá fé pública.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80ª da República.
A. COSTA E SILVA -
José de Magalhães Pinto - Ivo Arzua Pereira -Jarbas G. Passarinho.
Publicada no DOU, de 25-10-1968, Seção 1.

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Trabalho - 5517.pdf

  • 1. LEI 5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Santiago, RS 2023
  • 2.  Gustavo Benites Cony Prestes  Henrique da Vida Baldiatti  Laurence Silva Lichtenecker  Leonardo Limana da Silveira  Leonardo Machado Cardoso  Lucas Serra Xavier  Vagner Novack
  • 3. O que buscamos aqui na URI? CONHECIMENTO
  • 4. Diploma E o que esse conhecimento vai nos proporcionar? CRMV
  • 5. DIREITOS E com o Diploma e o CRMV teremos:  DEVERES
  • 6. Esses direitos incluem atuar na: Saúde animal Saúde humana Saúde ambiental Bem-estar animal Qualidade de produtos de origem animal
  • 7. E os deveres... Responder ética, civil e criminalmente no desempenho de suas atividades Pagar a anuidade: R$ 588,00 (2023)
  • 8. Mas agora vamos a lei 5.517. Ela é composta por 7 capítulos e 43 artigos. Separamos os que entendemos como mais relevantes nesse 1º semestre do curso.
  • 9. CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
  • 10. CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO Art. 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
  • 11. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
  • 12. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
  • 13. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
  • 14. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
  • 15. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
  • 16. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
  • 17. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
  • 18. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 5º m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
  • 19. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;
  • 20. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 6º b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
  • 21. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 6º e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
  • 22. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 6º g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial;
  • 23. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 6º i) a defesa da fauna, especialmente a controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
  • 24. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA Art. 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.
  • 25. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA Art. 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV’s).
  • 26. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA Art. 23º O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.
  • 27. CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS Art. 25º O médico veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) quando fora desse prazo.
  • 28. CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS Art. 26º O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma.
  • 29. CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS Art. 28º As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
  • 30. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES Art. 32º O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.
  • 31. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES Art. 33º As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado;
  • 32. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES Art. 33º c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
  • 33. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34º São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor.
  • 34. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35º A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.
  • 35. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS Parágrafo único A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública.
  • 36. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80ª da República. A. COSTA E SILVA - José de Magalhães Pinto - Ivo Arzua Pereira -Jarbas G. Passarinho. Publicada no DOU, de 25-10-1968, Seção 1.