A Lei 5.517 de 1968 regulamenta o exercício da profissão de médico veterinário no Brasil, criando o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. A lei define as atividades privativas da profissão e estabelece normas para o registro profissional, pagamento de anuidades e aplicação de penalidades disciplinares.
Gestión Estratégica para el fortalecimiento de los Organismos Veterinarios Es...Rigoberto Carrion
O documento discute a gestão estratégica para fortalecimento dos Organismos Veterinários Estatutários na América Latina e Caribe. Apresenta o papel do Conselho Federal de Medicina Veterinária no Brasil, que foi criado para fiscalizar o exercício da profissão de médico veterinário e zootecnista e orientar atividades relacionadas a essas profissões. Também discute a legislação brasileira referente ao exercício da medicina veterinária.
O documento discute a importância da ecologia e do meio ambiente para médicos veterinários. Apresenta trechos históricos sobre a degradação ambiental e a Lei no 5.517/1968, que define as atividades de competência privativa dos médicos veterinários, incluindo a clínica veterinária, a defesa sanitária animal e a inspeção de estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal.
O documento descreve regulamentos e leis relacionadas à defesa sanitária animal no Brasil e em São Paulo, definindo:
1) O Serviço de Defesa Sanitária Animal e suas atribuições de prevenção e controle de doenças;
2) Espécies consideradas de interesse do Estado de São Paulo e exigências sanitárias para seu trânsito;
3) Objetivos da vigilância epidemiológica e uso da Guia de Trânsito Animal para rastreabilidade dos animais.
Este decreto regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. Estabelece que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pela inspeção federal e define os tipos de estabelecimentos e produtos sujeitos à inspeção, incluindo carnes, pescados, ovos, leite e produtos de abelha.
Este documento estabelece diretrizes para o controle populacional de cães e gatos no município de Porto Velho, incluindo a obrigatoriedade de microchipagem e registro de animais, procedimentos para recolhimento de animais em situação de rua, e tratamento veterinário. A lei define regras para identificação, cadastro e adoção de animais, além de responsabilidades dos proprietários e estabelecimentos na aplicação de microchips.
Este documento define as atribuições dos farmacêuticos no Brasil, incluindo funções privativas como a dispensação de medicamentos e assessoramento técnico em laboratórios, e atividades afins como administração hospitalar e análises clínicas. Ele também lista diversas áreas de atuação dos farmacêuticos.
Este documento descreve a legislação brasileira para organismos geneticamente modificados (OGMs), incluindo a Lei 11.105 de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização para atividades envolvendo OGMs. A lei cria o Conselho Nacional de Biossegurança e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança para regular e autorizar pesquisas e uso comercial de OGMs. A fiscalização é realizada por órgãos do Ministério da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente.
Código de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaannefmariano
Este documento apresenta o Código de Ética do Médico Veterinário aprovado pela Resolução no 1138 de 2016 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. O código estabelece princípios como o exercício da profissão com zelo e capacidade, o dever de denunciar agressões aos animais e meio ambiente, e direitos como exercer a profissão sem discriminação e receber desagravo público se ofendido no exercício da profissão. Também define deveres, comportamentos vedados e a responsabilidade profissional do médico veterinário.
Gestión Estratégica para el fortalecimiento de los Organismos Veterinarios Es...Rigoberto Carrion
O documento discute a gestão estratégica para fortalecimento dos Organismos Veterinários Estatutários na América Latina e Caribe. Apresenta o papel do Conselho Federal de Medicina Veterinária no Brasil, que foi criado para fiscalizar o exercício da profissão de médico veterinário e zootecnista e orientar atividades relacionadas a essas profissões. Também discute a legislação brasileira referente ao exercício da medicina veterinária.
O documento discute a importância da ecologia e do meio ambiente para médicos veterinários. Apresenta trechos históricos sobre a degradação ambiental e a Lei no 5.517/1968, que define as atividades de competência privativa dos médicos veterinários, incluindo a clínica veterinária, a defesa sanitária animal e a inspeção de estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal.
O documento descreve regulamentos e leis relacionadas à defesa sanitária animal no Brasil e em São Paulo, definindo:
1) O Serviço de Defesa Sanitária Animal e suas atribuições de prevenção e controle de doenças;
2) Espécies consideradas de interesse do Estado de São Paulo e exigências sanitárias para seu trânsito;
3) Objetivos da vigilância epidemiológica e uso da Guia de Trânsito Animal para rastreabilidade dos animais.
Este decreto regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. Estabelece que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pela inspeção federal e define os tipos de estabelecimentos e produtos sujeitos à inspeção, incluindo carnes, pescados, ovos, leite e produtos de abelha.
Este documento estabelece diretrizes para o controle populacional de cães e gatos no município de Porto Velho, incluindo a obrigatoriedade de microchipagem e registro de animais, procedimentos para recolhimento de animais em situação de rua, e tratamento veterinário. A lei define regras para identificação, cadastro e adoção de animais, além de responsabilidades dos proprietários e estabelecimentos na aplicação de microchips.
Este documento define as atribuições dos farmacêuticos no Brasil, incluindo funções privativas como a dispensação de medicamentos e assessoramento técnico em laboratórios, e atividades afins como administração hospitalar e análises clínicas. Ele também lista diversas áreas de atuação dos farmacêuticos.
Este documento descreve a legislação brasileira para organismos geneticamente modificados (OGMs), incluindo a Lei 11.105 de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização para atividades envolvendo OGMs. A lei cria o Conselho Nacional de Biossegurança e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança para regular e autorizar pesquisas e uso comercial de OGMs. A fiscalização é realizada por órgãos do Ministério da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente.
Código de Ética Veterináriaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaannefmariano
Este documento apresenta o Código de Ética do Médico Veterinário aprovado pela Resolução no 1138 de 2016 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. O código estabelece princípios como o exercício da profissão com zelo e capacidade, o dever de denunciar agressões aos animais e meio ambiente, e direitos como exercer a profissão sem discriminação e receber desagravo público se ofendido no exercício da profissão. Também define deveres, comportamentos vedados e a responsabilidade profissional do médico veterinário.
Esta portaria submete à consulta pública por 30 dias uma proposta de instrução normativa que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário. O objetivo é permitir que órgãos, entidades e pessoas interessadas enviem sugestões ou comentários técnicos sobre a proposta, visando garantir o bem-estar animal desde o transporte até o abate. Após o período de consulta, as sugestões recebidas serão avaliadas e a instrução normativa poderá ser adequada.
Este decreto estabelece normas para o exercício da profissão de químico no Brasil, definindo suas atividades privativas como análises químicas, produção de produtos químicos e tratamento de águas, e também áreas em que os químicos podem atuar, como laboratórios de análise e indústrias químicas. O decreto também trata da resolução de possíveis sobreposições com outras profissões e da competência do Conselho Federal de Química para interpretar suas diretrizes.
Resolução normativa nº 20, de 30 de dezembro de 2014 (1)RaquelMariaCury
Este documento contém várias portarias e resoluções de órgãos governamentais brasileiros. Uma transfere direitos e obrigações de uma empresa para outra. Outra cancela incentivos fiscais de uma empresa que alterou sua razão social. Uma subdelega autoridade para importação a um chefe de serviço.
- O documento apresenta o Código de Ética do Médico Veterinário, com seus princípios fundamentais, deveres e direitos profissionais, e condutas consideradas antiéticas. O código busca orientar os veterinários a exercerem sua profissão de forma ética e responsável.
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o exercício profissional do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. Define que a fiscalização de produtos e processos farmacêuticos é atribuição privativa do farmacêutico. Também descreve as atividades afins que podem ser realizadas pelo farmacêutico, como a fiscalização de laboratórios de análises clínicas e de produtos cosméticos e alimentícios.
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdfAldrin83
O documento discute a importância da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil para garantir a saúde pública e o comércio internacional. A inspeção evoluiu ao longo do tempo com a criação de órgãos como o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a Lei 1.283 de 1950, que estabeleceu as bases para a inspeção federal e estadual.
Este decreto regulamenta o exercício da profissão de agrônomo no Brasil, estabelecendo que só poderá exercer a profissão quem for diplomado por escolas agronômicas oficiais ou tenha revalidado diploma estrangeiro. Também define as atribuições dos agrônomos, como organização de serviços técnicos agrícolas, e estabelece penalidades para quem exercer a profissão sem qualificação.
Este documento aprova o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético no Brasil, estabelecendo regras para o exercício da profissão farmacêutica e infrações disciplinares.
O documento discute o programa de controle da raiva dos herbívoros no estado de São Paulo, descrevendo: 1) A classificação do estado de acordo com o risco de ocorrência da raiva; 2) As recomendações de vacinação de acordo com a área de risco; 3) Os métodos de controle da doença, incluindo vacinação, vigilância de morcegos hematófagos e atendimento a focos.
O documento discute o conceito e escopo da enfermagem, as leis e regulamentações que regem a profissão no Brasil, incluindo os papéis e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Também apresenta o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que orienta a conduta ética na prática.
A lei regulamenta as profissões de biólogo e biomédico, criando o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina. Define os requisitos para o exercício das profissões de biólogo e biomédico e as atividades que cada um pode desempenhar. Estabelece também a estrutura e competências dos órgãos de fiscalização das profissões.
Este documento é uma edição extra do Diário Oficial da União que contém:
1) Uma lei que regulamenta as atividades farmacêuticas no Brasil, incluindo as responsabilidades dos farmacêuticos e proprietários de farmácias.
2) Uma lei que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando o § 8o do artigo 144 da Constituição Federal.
3) As páginas do documento contêm atos do poder legislativo e executivo.
Este documento é uma edição extra do Diário Oficial da União que contém:
1) Uma lei que regulamenta as atividades farmacêuticas no Brasil, incluindo as responsabilidades dos farmacêuticos e proprietários de farmácias.
2) Uma lei que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o § 8o do artigo 144 da Constituição Federal.
3) As páginas do documento contêm atos do poder legislativo e executivo.
Este documento descreve a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil (Lei 7.498/86), definindo as atividades e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem no país e define os requisitos para cada categoria.
Este documento estabelece o Código Municipal de Saúde da cidade de Porto Alegre no Brasil. Ele define os objetivos do código como normatizar os direitos e obrigações relacionados à saúde individual e coletiva na cidade. O código também estabelece o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e normas sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública. Ele fornece definições de termos técnicos relacionados à saúde e estabelece regras para estabelecimentos, produtos
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemJosé Ripardo
Esta lei regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, definindo os graus de habilitação e atribuições de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei também estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem e define os requisitos para cada categoria.
Esta Instrução Normativa estabelece regulamentos técnicos para sistemas orgânicos de produção animal e vegetal no Brasil, incluindo listas de substâncias permitidas. Define requisitos gerais como objetivos ambientais, econômicos e sociais, documentação, plano de manejo e período de conversão. Estabelece períodos mínimos de conversão de 12 a 18 meses para culturas e de 6 meses a 2/3 da vida do animal para produção animal.
Lei nº 8.234 17 09_91_Regulamenta a profissão de Nutricionistavisa343302010
Esta lei regulamenta a profissão de nutricionista no Brasil, definindo suas atividades privativas como planejamento de serviços de alimentação, ensino, consultoria em nutrição, assistência dietética e participação obrigatória em equipes multidisciplinares relacionadas à alimentação. A fiscalização do exercício da profissão é atribuída aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Decreto lei nº 214 de 17.07.75 código sanitário do estado do Rio de Janeiroabpvs
Este decreto-lei aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, definindo as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde no planejamento, execução, supervisão e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população. O código também estabelece normas sobre infrações sanitárias e respectivas penalidades.
O documento descreve o Código de Ética do Médico Veterinário brasileiro. Ele contém 14 capítulos que estabelecem os princípios fundamentais, deveres, direitos e condutas esperadas dos médicos veterinários. O código visa garantir que os profissionais atuem com ética, competência e respeito aos animais, meio ambiente e seres humanos.
Esta portaria submete à consulta pública por 30 dias uma proposta de instrução normativa que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário. O objetivo é permitir que órgãos, entidades e pessoas interessadas enviem sugestões ou comentários técnicos sobre a proposta, visando garantir o bem-estar animal desde o transporte até o abate. Após o período de consulta, as sugestões recebidas serão avaliadas e a instrução normativa poderá ser adequada.
Este decreto estabelece normas para o exercício da profissão de químico no Brasil, definindo suas atividades privativas como análises químicas, produção de produtos químicos e tratamento de águas, e também áreas em que os químicos podem atuar, como laboratórios de análise e indústrias químicas. O decreto também trata da resolução de possíveis sobreposições com outras profissões e da competência do Conselho Federal de Química para interpretar suas diretrizes.
Resolução normativa nº 20, de 30 de dezembro de 2014 (1)RaquelMariaCury
Este documento contém várias portarias e resoluções de órgãos governamentais brasileiros. Uma transfere direitos e obrigações de uma empresa para outra. Outra cancela incentivos fiscais de uma empresa que alterou sua razão social. Uma subdelega autoridade para importação a um chefe de serviço.
- O documento apresenta o Código de Ética do Médico Veterinário, com seus princípios fundamentais, deveres e direitos profissionais, e condutas consideradas antiéticas. O código busca orientar os veterinários a exercerem sua profissão de forma ética e responsável.
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o exercício profissional do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. Define que a fiscalização de produtos e processos farmacêuticos é atribuição privativa do farmacêutico. Também descreve as atividades afins que podem ser realizadas pelo farmacêutico, como a fiscalização de laboratórios de análises clínicas e de produtos cosméticos e alimentícios.
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdfAldrin83
O documento discute a importância da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil para garantir a saúde pública e o comércio internacional. A inspeção evoluiu ao longo do tempo com a criação de órgãos como o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a Lei 1.283 de 1950, que estabeleceu as bases para a inspeção federal e estadual.
Este decreto regulamenta o exercício da profissão de agrônomo no Brasil, estabelecendo que só poderá exercer a profissão quem for diplomado por escolas agronômicas oficiais ou tenha revalidado diploma estrangeiro. Também define as atribuições dos agrônomos, como organização de serviços técnicos agrícolas, e estabelece penalidades para quem exercer a profissão sem qualificação.
Este documento aprova o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético no Brasil, estabelecendo regras para o exercício da profissão farmacêutica e infrações disciplinares.
O documento discute o programa de controle da raiva dos herbívoros no estado de São Paulo, descrevendo: 1) A classificação do estado de acordo com o risco de ocorrência da raiva; 2) As recomendações de vacinação de acordo com a área de risco; 3) Os métodos de controle da doença, incluindo vacinação, vigilância de morcegos hematófagos e atendimento a focos.
O documento discute o conceito e escopo da enfermagem, as leis e regulamentações que regem a profissão no Brasil, incluindo os papéis e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Também apresenta o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que orienta a conduta ética na prática.
A lei regulamenta as profissões de biólogo e biomédico, criando o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina. Define os requisitos para o exercício das profissões de biólogo e biomédico e as atividades que cada um pode desempenhar. Estabelece também a estrutura e competências dos órgãos de fiscalização das profissões.
Este documento é uma edição extra do Diário Oficial da União que contém:
1) Uma lei que regulamenta as atividades farmacêuticas no Brasil, incluindo as responsabilidades dos farmacêuticos e proprietários de farmácias.
2) Uma lei que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando o § 8o do artigo 144 da Constituição Federal.
3) As páginas do documento contêm atos do poder legislativo e executivo.
Este documento é uma edição extra do Diário Oficial da União que contém:
1) Uma lei que regulamenta as atividades farmacêuticas no Brasil, incluindo as responsabilidades dos farmacêuticos e proprietários de farmácias.
2) Uma lei que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o § 8o do artigo 144 da Constituição Federal.
3) As páginas do documento contêm atos do poder legislativo e executivo.
Este documento descreve a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil (Lei 7.498/86), definindo as atividades e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem no país e define os requisitos para cada categoria.
Este documento estabelece o Código Municipal de Saúde da cidade de Porto Alegre no Brasil. Ele define os objetivos do código como normatizar os direitos e obrigações relacionados à saúde individual e coletiva na cidade. O código também estabelece o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e normas sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública. Ele fornece definições de termos técnicos relacionados à saúde e estabelece regras para estabelecimentos, produtos
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemJosé Ripardo
Esta lei regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, definindo os graus de habilitação e atribuições de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei também estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem e define os requisitos para cada categoria.
Esta Instrução Normativa estabelece regulamentos técnicos para sistemas orgânicos de produção animal e vegetal no Brasil, incluindo listas de substâncias permitidas. Define requisitos gerais como objetivos ambientais, econômicos e sociais, documentação, plano de manejo e período de conversão. Estabelece períodos mínimos de conversão de 12 a 18 meses para culturas e de 6 meses a 2/3 da vida do animal para produção animal.
Lei nº 8.234 17 09_91_Regulamenta a profissão de Nutricionistavisa343302010
Esta lei regulamenta a profissão de nutricionista no Brasil, definindo suas atividades privativas como planejamento de serviços de alimentação, ensino, consultoria em nutrição, assistência dietética e participação obrigatória em equipes multidisciplinares relacionadas à alimentação. A fiscalização do exercício da profissão é atribuída aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Decreto lei nº 214 de 17.07.75 código sanitário do estado do Rio de Janeiroabpvs
Este decreto-lei aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, definindo as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde no planejamento, execução, supervisão e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população. O código também estabelece normas sobre infrações sanitárias e respectivas penalidades.
O documento descreve o Código de Ética do Médico Veterinário brasileiro. Ele contém 14 capítulos que estabelecem os princípios fundamentais, deveres, direitos e condutas esperadas dos médicos veterinários. O código visa garantir que os profissionais atuem com ética, competência e respeito aos animais, meio ambiente e seres humanos.
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfenpfilosofiaufu
Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
1. LEI 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Santiago, RS
2023
2.
Gustavo Benites Cony Prestes
Henrique da Vida Baldiatti
Laurence Silva Lichtenecker
Leonardo Limana da Silveira
Leonardo Machado Cardoso
Lucas Serra Xavier
Vagner Novack
6. Esses direitos incluem atuar na:
Saúde animal Saúde humana Saúde ambiental
Bem-estar animal
Qualidade de produtos
de origem animal
7. E os deveres...
Responder ética, civil e criminalmente no desempenho de suas atividades
Pagar a anuidade: R$ 588,00 (2023)
8. Mas agora vamos a lei 5.517.
Ela é composta por 7 capítulos e 43 artigos.
Separamos os que entendemos como mais
relevantes nesse 1º semestre do curso.
9. CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou
reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do
Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado
e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
10. CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO
Art. 3º
O exercício das atividades profissionais só será permitido aos
portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária criados na presente lei.
11. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
É da competência privativa do médico veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados,
dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista e particulares:
12. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer
forma;
13. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre
que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas
ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em
serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
14. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico
e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e
de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos
de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne,
leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de
um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal
nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
15. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios,
doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes
ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições
desportivas ou nas exposições pecuárias;
16. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de
inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico
veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e
laboratórios;
17. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária,
bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em
que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a
indústria animal;
18. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e
outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina
veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das
Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os
problemas relativos à produção e à indústria animal.
19. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de
atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a
orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à
produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;
20. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às
doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins
administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
21. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações
para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de
inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
22. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos
subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia,
à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial;
23. CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º
i) a defesa da fauna, especialmente a controle da exploração das
espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e
estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
24. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 7º
A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário
será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e
pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados
por esta Lei.
25. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 8º
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por
finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar,
supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de
médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou
através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV’s).
26. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA
Art. 23º
O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um
Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado,
em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão
por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição
secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.
27. CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 25º
O médico veterinário para o exercício de sua profissão é
obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária cuja
jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo
Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20%
(vinte por cento) quando fora desse prazo.
28. CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 26º
O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina
Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de
carteira profissional pela certidão referente à anotação de função
técnica ou registro de firma.
29. CAPÍTULO IV – DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 28º
As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações,
empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja
passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se
tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu
serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
30. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 32º
O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos
veterinários compete exclusivamente ao Conselho
Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato
punível.
31. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 33º
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
32. CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 33º
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
33. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º
São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de
veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por
escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a
legislação em vigor.
34. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será
obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais
ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou
sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas,
estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de
termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de
serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.
35. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único
A carteira de identidade profissional expedida pelos
Conselhos de Medicina Veterinária servirá como
documento de identidade e terá fé pública.
36. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80ª da República.
A. COSTA E SILVA -
José de Magalhães Pinto - Ivo Arzua Pereira -Jarbas G. Passarinho.
Publicada no DOU, de 25-10-1968, Seção 1.