O documento discute o conceito e escopo da enfermagem, as leis e regulamentações que regem a profissão no Brasil, incluindo os papéis e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Também apresenta o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que orienta a conduta ética na prática.
Esta lei complementar estabelece normas de proteção e conservação da saúde no município de Joinville, definindo deveres dos cidadãos e profissionais de saúde em relação à saúde pública, prevenção e controle de doenças, estabelecimentos de saúde e atividades que podem afetar a saúde de terceiros.
Esta lei estabelece o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo seus objetivos e princípios como a universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde. A lei define as atribuições da União, estados, Distrito Federal e municípios na organização e gestão do SUS, incluindo ações de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador.
O documento propõe uma lei para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus. A lei permitiria medidas como isolamento, quarentena, exames médicos compulsórios e restrição de entrada no país. As medidas precisariam ser baseadas em evidências científicas e limitadas no tempo e espaço ao necessário para proteger a saúde pública.
Esta lei estabelece as diretrizes para a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde através das Conferências e Conselhos de Saúde em cada esfera governamental. A lei também define as regras para a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal para a implementação de ações e serviços de saúde, requerendo a criação de Fundos de Saúde e Conselhos de Saúde nessas esferas.
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resoluçãoLuís Carlos Nunes
Este documento é uma resolução do Conselho Federal de Medicina que estabelece diretrizes para o cuidado de pessoas transgênero e revoga uma resolução anterior. Ela define termos como identidade de gênero e transgênero, estabelece direitos de acesso ao cuidado integral em saúde e orienta sobre hormonioterapia e cirurgias de afirmação de gênero.
O documento discute a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8080/1990, incluindo os princípios, diretrizes e competências do SUS.
Esta lei define as atividades que são privativas dos médicos no Brasil, como intervenções cirúrgicas, procedimentos invasivos e diagnósticos. A lei também estabelece que o objetivo do médico é promover a saúde e o bem-estar dos pacientes. Por fim, a lei detalha as responsabilidades do Conselho Federal de Medicina na regulamentação da profissão no país.
Pl 7495 2006, que cria o piso salarial nacional de agentes de saúde e agentes...José Ripardo
1) A lei regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Sistema Único de Saúde brasileiro.
2) Estabelece requisitos e atribuições para os cargos, bem como diretrizes para processo seletivo, formação e remuneração.
3) Cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Esta lei complementar estabelece normas de proteção e conservação da saúde no município de Joinville, definindo deveres dos cidadãos e profissionais de saúde em relação à saúde pública, prevenção e controle de doenças, estabelecimentos de saúde e atividades que podem afetar a saúde de terceiros.
Esta lei estabelece o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo seus objetivos e princípios como a universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde. A lei define as atribuições da União, estados, Distrito Federal e municípios na organização e gestão do SUS, incluindo ações de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador.
O documento propõe uma lei para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus. A lei permitiria medidas como isolamento, quarentena, exames médicos compulsórios e restrição de entrada no país. As medidas precisariam ser baseadas em evidências científicas e limitadas no tempo e espaço ao necessário para proteger a saúde pública.
Esta lei estabelece as diretrizes para a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde através das Conferências e Conselhos de Saúde em cada esfera governamental. A lei também define as regras para a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal para a implementação de ações e serviços de saúde, requerendo a criação de Fundos de Saúde e Conselhos de Saúde nessas esferas.
Transgêneros poderão ter acesso a cirurgia a partir dos 18, diz resoluçãoLuís Carlos Nunes
Este documento é uma resolução do Conselho Federal de Medicina que estabelece diretrizes para o cuidado de pessoas transgênero e revoga uma resolução anterior. Ela define termos como identidade de gênero e transgênero, estabelece direitos de acesso ao cuidado integral em saúde e orienta sobre hormonioterapia e cirurgias de afirmação de gênero.
O documento discute a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8080/1990, incluindo os princípios, diretrizes e competências do SUS.
Esta lei define as atividades que são privativas dos médicos no Brasil, como intervenções cirúrgicas, procedimentos invasivos e diagnósticos. A lei também estabelece que o objetivo do médico é promover a saúde e o bem-estar dos pacientes. Por fim, a lei detalha as responsabilidades do Conselho Federal de Medicina na regulamentação da profissão no país.
Pl 7495 2006, que cria o piso salarial nacional de agentes de saúde e agentes...José Ripardo
1) A lei regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Sistema Único de Saúde brasileiro.
2) Estabelece requisitos e atribuições para os cargos, bem como diretrizes para processo seletivo, formação e remuneração.
3) Cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Esta carta aberta do Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais expressa preocupação com a possível sanção da Lei do Ato Médico, que contrariaria princípios do SUS e limitaria as atividades dos enfermeiros. A lei cercearia direitos dos enfermeiros ao exigir prescrição médica para procedimentos que já realizam, como episiotomia. Programas como o de imunizações e a Rede Cegonha seriam afetados.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de um sistema único de saúde financiado por recursos públicos. Este sistema deve ser regionalizado e hierarquizado, com prioridade para atividades preventivas e participação da comunidade.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
A lei estabelece as instâncias colegiadas de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como as conferências e conselhos de saúde. Ela também define as regras para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal.
O documento trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências de recursos financeiros entre os governos federal, estaduais e municipais para a área da saúde. Estabelece que o SUS contará com as instâncias colegiadas da Conferência de Saúde e do Conselho de Saúde em cada esfera governamental.
Este documento estabelece as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Ele define saúde como um direito fundamental e estabelece que o Estado deve garantir as condições para seu pleno exercício. Também define os objetivos, atribuições e organização do SUS, incluindo a descentralização dos serviços de saúde e a participação da população.
Vigilãncia sanitária e riscos - Antônio Carloslaiscarlini
O documento discute a história e os objetivos da vigilância sanitária no Brasil e no mundo. A vigilância sanitária surgiu na Europa nos séculos XVII-XVIII para prevenir a propagação de doenças e se desenvolveu no Brasil nos séculos XVIII-XIX. Atualmente, objetiva promover a saúde da população e prevenir riscos biológicos, químicos e físicos por meio de fiscalizações, regulamentações e cooperação entre órgãos de saúde federais, estaduais e municipais.
A Lei 8.142/90 estabelece a participação da comunidade na gestão do SUS por meio de conferências e conselhos de saúde. As conferências de saúde ocorrem a cada 4 anos para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes, enquanto os conselhos de saúde são órgãos permanentes e deliberativos compostos por representantes do governo, prestadores, profissionais e usuários. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde devem ser alocados para investimentos, cobertura assistencial e repassados aos munic
Nova portaria de notificação compulsória 2014Ismael Costa
Este documento define a lista nacional de notificação compulsória de doenças e eventos de saúde pública no Brasil. Ele estabelece conceitos como agravo, autoridade de saúde e notificação compulsória imediata e semanal. A notificação é obrigatória para profissionais de saúde de serviços públicos e privados sobre suspeitas ou confirmações de doenças da lista.
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]Juliana Alves Roque
A Lei 8080/1990 estabelece que:
I - A gestão do SUS em cada esfera de governo (União, Estados, Municípios) é exercida por órgãos específicos, como o Ministério da Saúde no nível federal e Secretarias de Saúde nos níveis estadual e municipal.
II - Municípios podem formar consórcios para desenvolver ações de saúde de forma conjunta, respeitando a direção única em cada esfera.
III - O SUS pode se organizar em distritos para integr
O documento descreve a legislação estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde de 1990, a Lei que estabelece as diretrizes da participação da comunidade na gestão do SUS e a Carta de Fortaleza sobre as posições do setor da saúde no país.
O documento discute o papel e objetivos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). A CCIH foi criada em 1970 para monitorar e reduzir infecções hospitalares através de ações como promover higiene de mãos e controle do uso de antimicrobianos. A CCIH é responsável por monitorar o ambiente hospitalar, pessoal e produtos químicos para prevenir a disseminação de agentes infecciosos.
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalhoPaulo H Bueno
Este documento fornece um breve histórico sobre segurança e medicina no trabalho, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Abrange questões como o surgimento de doenças relacionadas ao trabalho, as primeiras convenções da OIT sobre proteção aos trabalhadores, o desenvolvimento de conceitos como saúde ocupacional e ergonomia, e a evolução da legislação brasileira sobre o tema ao longo do tempo.
Este documento apresenta as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho comentadas pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia, incluindo perguntas e respostas sobre cada norma.
O documento discute diversos temas relacionados à administração pública como planejamento baseado em cenários, processo decisório, comunicação organizacional, gestão da informação e do conhecimento, controle administrativo, planejamento tático, indicadores de produtividade e licitação. Os comentários fornecem resumos concisos sobre cada questão, definindo os principais conceitos e diretrizes legais envolvidas.
Seguridade Social, Desenvolvimento e Saúde - Desafios para o mundo do trabalhoHelenice Alexandrino
1) O documento aborda os temas da seguridade social, desenvolvimento e saúde no Brasil, discutindo os desafios para o mundo do trabalho.
2) É dividido em seções que tratam da trajetória da seguridade social a partir da Constituição de 1988, modalidades de gestão do serviço público, e da relação entre saúde, trabalho e previdência social.
3) Contém artigos de diferentes autores analisando esses temas com o objetivo de subsidiar o debate sobre as propostas da CUT para as eleições de 2010.
Palestra de Emmanuel de Sousa Guiguer da Moore Stephens Brasil sobre as origens da auditoria, os objetivos da profissão, seus benefícios, responsabilidades, programa de carreira, além de desafios e oportunidades da profissão.
Este documento apresenta o manual de auditoria da Auditoria-Geral do Município de Belo Horizonte. Ele define os procedimentos e normas a serem seguidos pelos auditores, com o objetivo de uniformizar as atividades de auditoria. O manual também aborda tópicos como comunicação dos resultados da auditoria, normas de conduta dos auditores e orientações sobre o sistema de informação utilizado.
Governo e administração publica governo e sociedadeDaniele Rubim
O documento discute a relação entre governo, administração pública e sociedade. Explica que o governo estabelece diretrizes por meio de leis orçamentárias que devem ser seguidas pela administração pública. A administração pública é composta por administração direta e indireta e deve seguir princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência para atender às demandas da sociedade de acordo com as diretrizes governamentais.
SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL, DEFICITÁRIA OU SUPERAVITÁRIA?berbone
1. O documento discute se a seguridade social no Brasil é deficitária ou superavitária, focando na previdência social.
2. Analisou informações da ANFIP sobre arrecadação de recursos previdenciários, concluindo que o Regime Geral da Previdência Social e o Regime Próprio dos servidores públicos são superavitários, contrariando o que é divulgado nos meios de comunicação.
3. A seguridade social no Brasil evoluiu de proteção privada e familiar para um sistema estatal, seguindo padr
- O documento descreve os requisitos para o planejamento da auditoria de acordo com a norma NBC TA 300.
- É necessário planejar a auditoria de forma eficaz, envolvendo membros-chave da equipe, realizando atividades preliminares e definindo uma estratégia global e plano de auditoria.
- Deve-se determinar a materialidade e considerar fatores como características do trabalho, objetivos do relatório e resultados das atividades preliminares.
O documento discute auditoria ambiental e gestão, definindo auditoria ambiental como um procedimento de exame e avaliação periódica do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente. Também aborda normas como a ISO 14000 sobre sistemas de gestão ambiental e detalha etapas de uma auditoria ambiental.
Esta carta aberta do Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais expressa preocupação com a possível sanção da Lei do Ato Médico, que contrariaria princípios do SUS e limitaria as atividades dos enfermeiros. A lei cercearia direitos dos enfermeiros ao exigir prescrição médica para procedimentos que já realizam, como episiotomia. Programas como o de imunizações e a Rede Cegonha seriam afetados.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de um sistema único de saúde financiado por recursos públicos. Este sistema deve ser regionalizado e hierarquizado, com prioridade para atividades preventivas e participação da comunidade.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
A lei estabelece as instâncias colegiadas de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como as conferências e conselhos de saúde. Ela também define as regras para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal.
O documento trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências de recursos financeiros entre os governos federal, estaduais e municipais para a área da saúde. Estabelece que o SUS contará com as instâncias colegiadas da Conferência de Saúde e do Conselho de Saúde em cada esfera governamental.
Este documento estabelece as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Ele define saúde como um direito fundamental e estabelece que o Estado deve garantir as condições para seu pleno exercício. Também define os objetivos, atribuições e organização do SUS, incluindo a descentralização dos serviços de saúde e a participação da população.
Vigilãncia sanitária e riscos - Antônio Carloslaiscarlini
O documento discute a história e os objetivos da vigilância sanitária no Brasil e no mundo. A vigilância sanitária surgiu na Europa nos séculos XVII-XVIII para prevenir a propagação de doenças e se desenvolveu no Brasil nos séculos XVIII-XIX. Atualmente, objetiva promover a saúde da população e prevenir riscos biológicos, químicos e físicos por meio de fiscalizações, regulamentações e cooperação entre órgãos de saúde federais, estaduais e municipais.
A Lei 8.142/90 estabelece a participação da comunidade na gestão do SUS por meio de conferências e conselhos de saúde. As conferências de saúde ocorrem a cada 4 anos para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes, enquanto os conselhos de saúde são órgãos permanentes e deliberativos compostos por representantes do governo, prestadores, profissionais e usuários. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde devem ser alocados para investimentos, cobertura assistencial e repassados aos munic
Nova portaria de notificação compulsória 2014Ismael Costa
Este documento define a lista nacional de notificação compulsória de doenças e eventos de saúde pública no Brasil. Ele estabelece conceitos como agravo, autoridade de saúde e notificação compulsória imediata e semanal. A notificação é obrigatória para profissionais de saúde de serviços públicos e privados sobre suspeitas ou confirmações de doenças da lista.
(Mapa Mental) SUS - LEI 8080 - [Da Organização, da Direção e da Gestão]Juliana Alves Roque
A Lei 8080/1990 estabelece que:
I - A gestão do SUS em cada esfera de governo (União, Estados, Municípios) é exercida por órgãos específicos, como o Ministério da Saúde no nível federal e Secretarias de Saúde nos níveis estadual e municipal.
II - Municípios podem formar consórcios para desenvolver ações de saúde de forma conjunta, respeitando a direção única em cada esfera.
III - O SUS pode se organizar em distritos para integr
O documento descreve a legislação estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde de 1990, a Lei que estabelece as diretrizes da participação da comunidade na gestão do SUS e a Carta de Fortaleza sobre as posições do setor da saúde no país.
O documento discute o papel e objetivos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). A CCIH foi criada em 1970 para monitorar e reduzir infecções hospitalares através de ações como promover higiene de mãos e controle do uso de antimicrobianos. A CCIH é responsável por monitorar o ambiente hospitalar, pessoal e produtos químicos para prevenir a disseminação de agentes infecciosos.
Manual legislação de_segurança_medicina_trabalhoPaulo H Bueno
Este documento fornece um breve histórico sobre segurança e medicina no trabalho, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Abrange questões como o surgimento de doenças relacionadas ao trabalho, as primeiras convenções da OIT sobre proteção aos trabalhadores, o desenvolvimento de conceitos como saúde ocupacional e ergonomia, e a evolução da legislação brasileira sobre o tema ao longo do tempo.
Este documento apresenta as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho comentadas pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia, incluindo perguntas e respostas sobre cada norma.
O documento discute diversos temas relacionados à administração pública como planejamento baseado em cenários, processo decisório, comunicação organizacional, gestão da informação e do conhecimento, controle administrativo, planejamento tático, indicadores de produtividade e licitação. Os comentários fornecem resumos concisos sobre cada questão, definindo os principais conceitos e diretrizes legais envolvidas.
Seguridade Social, Desenvolvimento e Saúde - Desafios para o mundo do trabalhoHelenice Alexandrino
1) O documento aborda os temas da seguridade social, desenvolvimento e saúde no Brasil, discutindo os desafios para o mundo do trabalho.
2) É dividido em seções que tratam da trajetória da seguridade social a partir da Constituição de 1988, modalidades de gestão do serviço público, e da relação entre saúde, trabalho e previdência social.
3) Contém artigos de diferentes autores analisando esses temas com o objetivo de subsidiar o debate sobre as propostas da CUT para as eleições de 2010.
Palestra de Emmanuel de Sousa Guiguer da Moore Stephens Brasil sobre as origens da auditoria, os objetivos da profissão, seus benefícios, responsabilidades, programa de carreira, além de desafios e oportunidades da profissão.
Este documento apresenta o manual de auditoria da Auditoria-Geral do Município de Belo Horizonte. Ele define os procedimentos e normas a serem seguidos pelos auditores, com o objetivo de uniformizar as atividades de auditoria. O manual também aborda tópicos como comunicação dos resultados da auditoria, normas de conduta dos auditores e orientações sobre o sistema de informação utilizado.
Governo e administração publica governo e sociedadeDaniele Rubim
O documento discute a relação entre governo, administração pública e sociedade. Explica que o governo estabelece diretrizes por meio de leis orçamentárias que devem ser seguidas pela administração pública. A administração pública é composta por administração direta e indireta e deve seguir princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência para atender às demandas da sociedade de acordo com as diretrizes governamentais.
SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL, DEFICITÁRIA OU SUPERAVITÁRIA?berbone
1. O documento discute se a seguridade social no Brasil é deficitária ou superavitária, focando na previdência social.
2. Analisou informações da ANFIP sobre arrecadação de recursos previdenciários, concluindo que o Regime Geral da Previdência Social e o Regime Próprio dos servidores públicos são superavitários, contrariando o que é divulgado nos meios de comunicação.
3. A seguridade social no Brasil evoluiu de proteção privada e familiar para um sistema estatal, seguindo padr
- O documento descreve os requisitos para o planejamento da auditoria de acordo com a norma NBC TA 300.
- É necessário planejar a auditoria de forma eficaz, envolvendo membros-chave da equipe, realizando atividades preliminares e definindo uma estratégia global e plano de auditoria.
- Deve-se determinar a materialidade e considerar fatores como características do trabalho, objetivos do relatório e resultados das atividades preliminares.
O documento discute auditoria ambiental e gestão, definindo auditoria ambiental como um procedimento de exame e avaliação periódica do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente. Também aborda normas como a ISO 14000 sobre sistemas de gestão ambiental e detalha etapas de uma auditoria ambiental.
Este documento descreve a legislação trabalhista e previdenciária brasileira relacionada à segurança e saúde no trabalho. Apresenta a hierarquia das leis, definindo conceitos como acidente de trabalho e doença ocupacional, e detalha as responsabilidades dos empregadores e empregados em relação à prevenção de riscos e acidentes.
Este documento trata da Legislação Trabalhista no Brasil. Resume que a CLT de 1943 regulamenta as leis trabalhistas e define direitos como carteira de trabalho assinada, férias anuais, 13o salário, horas extras e descanso semanal. O trabalho apresenta os resultados de uma pesquisa com 100 trabalhadores de Lajeado-RS, que mostra que a maioria conhece a legislação e recebe os benefícios definidos.
O documento discute os temas da seguridade social, política social da saúde, previsão social e assistência social no Brasil. Ele descreve a evolução histórica desses sistemas, desde suas origens até a Constituição de 1988, e os principais marcos legislativos e modelos que foram adotados ao longo do tempo.
Contabilidade geral e tributaria – 7ª edição IOB News
1. O documento apresenta os principais conceitos e princípios da contabilidade brasileira em 11 capítulos.
2. Os capítulos abordam tópicos como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, registros contábeis, escolas de pensamento contábil e operações com mercadorias.
3. O documento fornece detalhes técnicos sobre a aplicação correta dos princípios contábeis de acordo com a legislação brasileira.
Auditoria ambiental e sua aplicação;
Sistema de gestão ambiental e auditoria ambiental;
O que é auditoria ambiental;
Histórico da auditoria ambiental;
A auditoria ambiental como um instrumento de gestão empresarial e política pública;
Vantagens e desvantagens em aplicar auditoria ambiental;
Auditoria ambiental e legislação;
Planejamento e condução da auditoria ambiental;
Itens essenciais à aplicação da auditoria ambiental;
As etapas da auditoria ambiental;
Planejamento e preparação da auditoria;
Aplicação da auditoria no local;
Relatório final da auditoria ambiental;
Instrumentos para realização de auditoria ambiental;
Roteiro para a aplicação de auditorias ambientais;
Questionário de pré-auditoria;
Protocolo de auditoria ambiental;
Listagem de verificação do processo;
O cenário atual e as tendências da auditoria ambiental;
O sistema brasileiro de certificação ambiental;
Sistemas integrados de gestão;
Auditorias compulsórias.
ABNT NBR ISO 19011:2012 - Diretrizes para auditoria de sistemas de gestão Luciano Moreira
Este documento descreve um projeto de revisão da norma ABNT NBR ISO 19011 sobre diretrizes para auditoria de sistemas de gestão. O documento lista as organizações e indivíduos envolvidos na elaboração deste projeto de revisão e destaca que o projeto não tem valor normativo.
Este documento fornece um resumo sobre legislação de segurança e medicina no trabalho no Brasil. Ele discute brevemente a história das condições de segurança e saúde no trabalho, define acidentes de trabalho e seus benefícios previdenciários, e apresenta as principais normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde ocupacional no país.
Resumo da leguslação trabalhista, para trabalhadores com foco no comércio e indústria não contempla legislações específicas de outras áreas. http://administeracional.blogspot.com.br/
O documento discute as leis trabalhistas no Brasil, começando com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1942. A CLT rege as relações de trabalho no país, unificando todas as leis anteriores. Em seguida, o documento explica os diferentes tipos de contratos de trabalho e benefícios trabalhistas como férias, 13o salário e FGTS.
Este documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para promover a inovação, o empreendedorismo e a competitividade global. Investimentos em educação de qualidade geram altos retornos ao preparar os cidadãos para os empregos do futuro e impulsionar o crescimento econômico sustentável de longo prazo.
O documento descreve a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem no 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/1987, definindo as atividades e responsabilidades dos profissionais de enfermagem.
Este documento descreve a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil (Lei 7.498/86), definindo as atividades e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem no país e define os requisitos para cada categoria.
Este documento descreve as leis e regulamentos relacionados à enfermagem no Brasil. Estabelece que a enfermagem pode ser praticada apenas por profissionais legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Enfermagem. Define os papéis e responsabilidades de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Este documento descreve a Lei no 7.498 de 1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem no Brasil. A lei define os papéis dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, e estabelece suas atribuições e limites de atuação. Além disso, a lei busca garantir a autonomia dos profissionais de enfermagem no exercício de suas atividades.
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemJosé Ripardo
Esta lei regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, definindo os graus de habilitação e atribuições de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei também estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem e define os requisitos para cada categoria.
Esta lei regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, definindo os requisitos para o exercício das profissões de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, bem como suas atividades e responsabilidades. A lei também estabelece a criação dos Conselhos Regionais de Enfermagem para fiscalizar o exercício destas profissões.
Pl 1828 15 obriga escolas a implantarem unidades de primeiros socorros - marc...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei que torna obrigatória a presença de um enfermeiro ou técnico em enfermagem em unidades de primeiros socorros em escolas públicas municipais com mais de 500 alunos por turno para atender emergências de alunos, professores e funcionários. A lei também regulamenta a contratação desses profissionais por meio de estágios em faculdades e escolas técnicas.
O documento discute a história da medicina desde a Grécia Antiga, quando Asclépio foi ensinado por Quíron sobre plantas medicinais, até a criação do Conselho Federal de Medicina no Brasil em 1951 para regular a prática médica. Hipócrates estabeleceu os princípios da observação do paciente e São Lucas é considerado o padroeiro dos médicos. O documento também discute leis e decretos importantes para a medicina ao longo da história.
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicinaalcindoneto
O documento discute os requisitos legais para o exercício da medicina no Brasil, incluindo a obtenção de diploma, registro no CRM e outras formalidades. Também aborda o exercício ilegal da medicina e as punições associadas, como o charlatanismo e curandeirismo.
Este documento define as atividades que são privativas do médico no exercício da medicina no Brasil. Estabelece que apenas médicos graduados podem realizar diagnósticos, prescrever tratamentos, realizar procedimentos invasivos e cirurgias. Também define quais atividades podem ser realizadas por outros profissionais de saúde, sob prescrição médica.
O documento descreve as leis e decretos que regulamentam a profissão de Auxiliar de Enfermagem no Brasil. Ele define o que é um Auxiliar de Enfermagem, quais são seus requisitos de habilitação e quais atividades auxiliares de enfermagem podem ser exercidas por um Auxiliar, sempre sob a supervisão de um Enfermeiro.
Dia 20 de Setembro de 2018 a partir das 20H00 nosso Papo Vet é com o(s) Professor(es) Me. Felipe Vita, sobre A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária. Caso haja alguma dúvida, envie as perguntas ao vivo pelo nosso facebook.
I. Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, estabelecendo princípios como descentralização, participação da sociedade e articulação interinstitucional para as ações de vigilância em saúde.
II. Define os objetivos, campo de ação e metodologia das vigilâncias sanitária, epidemiológica, ambiental e em saúde do trabalhador, incorporando conceitos como precaução, bioética e biossegurança.
III. Estabelece atribuições dos órgãos de vigilância em saúde no desen
O documento discute a consulta de enfermagem, seu histórico, aspectos éticos e legais. Apresenta a definição de consulta de enfermagem e descreve o processo histórico de sua implementação no Brasil. Também aborda conceitos como ética, moral e lei, e dispositivos legais que regulamentam a consulta de enfermagem. Por fim, explica as etapas do processo de enfermagem aplicado na consulta.
Decreto lei nº 214 de 17.07.75 código sanitário do estado do Rio de Janeiroabpvs
Este decreto-lei aprova o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, definindo as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde no planejamento, execução, supervisão e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população. O código também estabelece normas sobre infrações sanitárias e respectivas penalidades.
Este documento apresenta os protocolos de atendimento pré-hospitalar do suporte de vida por enfermeiro (SIV) da cidade de São Paulo. Ele descreve as diretrizes e responsabilidades dos profissionais de enfermagem no atendimento de emergências, incluindo a prescrição de medicamentos e solicitação de exames em situações de urgência. O documento também discute a importância da sistematização da assistência de enfermagem nos atendimentos pré-hospitalares.
Requisitos minimos para funcionamente de uti'sbenylondon
1) A resolução estabelece requisitos mínimos para o funcionamento de unidades de terapia intensiva visando reduzir riscos a pacientes, visitantes e profissionais.
2) As unidades de terapia intensiva devem estar localizadas em hospitais regularizados e o hospital deve garantir recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento da unidade.
3) A resolução define termos como unidade de terapia intensiva, área crítica, evento adverso, entre outros, e estabelece disposições comuns a todas as unidades de ter
Este documento aprova o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético no Brasil, estabelecendo regras para o exercício da profissão farmacêutica e infrações disciplinares.
Este documento estabelece o Código Sanitário do Município de Guarulhos, definindo seus princípios gerais como descentralização, participação da sociedade, articulação interinstitucional e educação em saúde. Ele também define os campos de atuação da vigilância em saúde, como meio ambiente, alimentos e medicamentos, e estabelece as responsabilidades dos órgãos municipais de saúde em relação à vigilância, informações e divulgação.
Semelhante a Legislação e segurança do trabalho (20)
1. ENFERMAGEM
CONCEITO: é uma ciência humana, de pessoas e de experiências com campo de conhecimento,
fundamentação e práticas do cuidar dos seres humanos que abrangem do estado de plenitude da saúde
aos estados de injúria, morbidez e doença, mediada por relações pessoais, profissionais, científicas,
estéticas, éticas e políticas. Realiza-se na prestação de serviços ao ser humano, no seu contexto e
circunstâncias de vida.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - É livre o exercício de qualquer ofício ou profissão atendidas as qualificações que a lei
estabelece.
DECRETO n º 3.688/41 – DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Relativo `a organização do trabalho
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício;
PENA: prisão
LEI nº 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final;
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviço;
Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de
Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da
profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 3º. O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em
todo o território nacional e sede na Capital da República.
Art. 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes
penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2. Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas
legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde
ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de
habilitação.
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado pelo órgão competente;
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos
da Lei e registrado no órgão competente;
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou
privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da
assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva,
envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
3. Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de
saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal,
do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação
de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Decreto n 94.406/87
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e
dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
Decreta:
Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no
Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento
e programação.
Art. 4º - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
Art. 5º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado no órgão competente;
Art. 6º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos
da Lei e registrado no órgão competente;
Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do
indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente
nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de
doenças profissionais e do trabalho;
4. Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas
à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a
assistência de saúde;
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à
equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de
Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e
médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a
saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
5. Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão,
orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem,
para fins estatísticos;
Resolução COFEN-146/1992
Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de
serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da
instituição de saúde
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo
8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Artigo 16, inciso IV, do
Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do
Plenário em sua 211ª Reunião Ordinária;
Resolve:
Art. 1º - Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá
ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.
Resolução COFEN-225/2000
Dispõe sobre cumprimento de Prescrição medicamentosa/Terapêutica à distância.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso das suas atribuições legais e
regimentais, em cumprimento ao deliberado na ROP 282;
CONSIDERANDO ser dever profissional, cuidar do cliente sob nossa responsabilidade, oferecendo ao
mesmo uma Assistência de Enfermagem segura e livre de riscos;
Resolve:
Art. 1º- É vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições
medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da Área de Saúde, através de rádio,
telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.
6. Resolução COFEN-240/2000
Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na
jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º - Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código,
bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas
atividades.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.
Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos
éticos e legais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8º - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam
sob sua assistência.
Art. 9º - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente
Código e a Lei do Exercício Profissional.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18 - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em
benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter
sido praticada individualmente ou em equipe.
7. CAPÍTULO IV
Dos Deveres
Art. 21 - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 22 - Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 23 - Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 24 - Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia,
negligência e imprudência.
Art. 25 - Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por
parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 38 - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração
Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e
negligência.
Art. 40 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente
Código e da Lei do Exercício Profissional.
CAPÍTULO V
Das Proibições
Art. 42 - Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.
Art. 43 - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.
Art. 44 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em
iminente risco de vida.
Art. 45 - Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua
consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 46 - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 47 - Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da
existência de risco para o cliente.
Art. 48 - Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e
em caso de emergência.
Art. 49 - Executar a assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante
legal, exceto em iminente risco de vida.
Art. 50 - Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.
Art. 51 - Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em
caso de emergência.
Art. 52 - Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos.
8. Art. 59 - Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios
éticos de Enfermagem.
Art. 60 - Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de
Enfermagem.
Art. 61 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 64 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro
profissional assine as que executou.
Art. 69 - Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de
trabalho que infrinja postulado ético profissional.
Art. 70 - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de
classe e/ou de instituição onde trabalha.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres Disciplinares
Art. 71 - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 72 - Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo
determinado.
Art. 73 - Facilitar a fiscalização do exercício profissional.
Art. 74 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 75 - Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura,
quando no exercício profissional.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 79 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades
regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 80 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência
e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 81 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem.
Art. 82 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver
benefício, quando cometida por outrem.
9. Resolução COFEN - nº 278/2003
Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.
Resolução COFEN - nº 279/2003
Dispõe sobre a vedação (proibição) da confecção, colocação e retirada de aparelho de gesso e calha
engessada, por profissional de enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - É defeso (proibido) ao Profissional de Enfermagem a realização de confecção, colocação e
retirada de aparelho de gesso e calha gessada.
Resolução COFEN - nº 280/2003
Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.
Resolução COFEN - nº 281/2003
Dispõe sobre a repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da área de saúde.
10. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de
medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.
ASPECTOS ÉTICOS NA PRÁTICA DA ENFERMAGEM DO TRABALHO
A expansão da prática da enfermagem tem trazido consigo questões éticas complexas: questões
que tem a ver com a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, o local de trabalho, a sociedade, os direitos
dos trabalhadores e dos prestadores de cuidados de saúde, e a situação econômica da empresa, em
alguns casos até a própria sobrevivência dela.
Questões essas relacionadas com o equilíbrio do custo-benefício, a confidencialidade dos
registros de saúde dos trabalhadores, a verdade das informações, a notificação do trabalhador e o
direito dele de saber em que condições trabalha, o rastreio dos trabalhadores, a discriminação nos
postos de trabalho, o comprimento das normas de proteção e vigilância à saúde, a competência
profissional, atos contrários à ética e/ou ilegais
CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE ENFERMAGEM DO
TRABALHO
O Enfermeiro do Trabalho e demais profissionais da Enfermagem prestam cuidados de saúde
no meio laboral, tendo em conta a dignidade humana e os direitos do usuário, independentemente de
considerações de ordem social ou econômica, nacionalidade, raça, religião, idade, sexo ou natureza da
condição de saúde. Buscam a colaboração de outros profissionais e entidades de saúde comunitária,
para atender as necessidades de saúde dos trabalhadores. Esforçam-se para salvaguardar o direito do
trabalhador à sua privacidade, protegendo informações confidenciais e fornecendo dados somente com
o consentimento, escrito, do interessado, ou segundo seja exigido, ou permitido por lei. Prestam
cuidados de qualidade e salvaguardam os usuários de atos contrários à ética ou ilegais;
LEGISLAÇÃO REFERENTE À SAÚDE DO TRABALHADOR
11. O Art. 21 da Constituição da República determina que compete à União: "organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho".
A Lei 6.514/77 sancionada pelo Presidente da República e a Portaria 3.214/78 aprovada pelo
Ministério do Trabalho, estabelecem que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as 28 Normas
Regulamentadoras (NR) que tratam da Segurança e Medicina do Trabalho.
O INMETRO certifica os produtos analisados mas não a qualificação dos profissionais que
comercializam produtos de segurança e proteção ao trabalho e ao meio ambiente. Os trabalhadores e o
empresariado devem ficar atentos aos desonestos, principalmente porque a DRT (Delagacia Regional
do Trabalho) dispõe de contingente mínimo de fiscais para atuar e autuar quem não esta cumprindo,
oferece orientação sobre sistemas de gerenciamento de segurança e saúde ocupacional para garantia de
gerenciamento da empresa.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT, estabelece Regulamentos, Recomendações e
Pesquisas; em suas Convenções de nº 8 e 155, dispõe, respectivamente, sobre a “proteção dos
trabalhadores contra os riscos profissionais devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no
local de trabalho”, e sobre “segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho”, cujo
cumprimento no Brasil foi determinado pelos Decretos nº 93.413 de 15 outubro de 1986 e nº 1.254 de
29 de setembro de 1994.
Ministério da Saúde, através do Decreto nº 8.490/92, estabeleceu responsabilidades referentes à
saúde do trabalhador
A Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90 estabeleceu os Princípios Doutrinários e Organizativos da
Saúde através de ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
NR32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
12. 32.1 - Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos
de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde
em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, entende-se por estabelecimentos de
assistência à saúde, qualquer edificação destinada a prestação de assistência à saúde da população, em
qualquer nível de complexidade, em regime de internação ou não.
32.2 - Das responsabilidades do empregador
32.2.1 O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas e, se necessário, afixar
cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave.
32.2.2 O empregador deve informar os trabalhadores sobre os riscos existentes, as suas causas e as
medidas preventivas a serem adotadas.
32.2.3 O empregador deve garantir ao trabalhador o abandono do posto de trabalho quando da
ocorrência de condições que ponham em risco a sua saúde ou integridade física.
32.3 - Dos direitos dos trabalhadores
32.3.1 Interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que, segundo o seu conhecimento,
representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando
imediatamente o fato ao seu superior para as providencias cabíveis.
32.3.2 Receber as orientações necessárias sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho e uso dos equipamentos de proteção coletivos e individuais fornecidos gratuitamente pelo
empregador.
32.4 - Medidas de proteção
32.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no
PPRA.
32.4.4 Os equipamentos de proteção individual - EPI, descartáveis ou não, deverão ser armazenados
em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a garantir o imediato fornecimento ou
reposição, sempre que necessário.
32.4.5 Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais pérfuro-cortantes, deve ser mantido
recipiente apropriado para o seu descarte, conforme o estabelecido na NBR 13853, norma brasileira
registrada no INMETRO.
32.4.5.1 Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser os responsáveis pelo seu
descarte.
32.4.6.1 O recipiente deve ser mantido o mais próximo possível da realização do procedimento.
13. 32.4.7 É vedado o reencape de agulhas.
32.4.8 Deve ser mantida a rotulagem original dos produtos químicos utilizados nos estabelecimentos
de assistência à saúde.
32.4.12.1 É vedada a realização de procedimentos de manipulação ou fracionamento de produtos
químicos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.4.12.2 Excetua-se a preparação de associação de medicamentos para administração imediata aos
pacientes.
32.4.12.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente conforme NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar, abaixo dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, observando-se o nível de ação previsto na NR-9;
e) equipamentos de proteção individual à disposição dos trabalhadores.
32.4.20.2 Para as atividades que impliquem uma exposição aos agentes biológicos pertencentes aos
vários grupos, ou quando ainda não foi possível identificar os riscos, estes devem ser avaliados com
base no perigo representado por todos os agentes biológicos identificados ou prováveis.
32.4.20.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados ou aos seus representantes.
32.4.22.1 O PCMSO, além do previsto na NR 7, deve contemplar, ainda:
a) avaliação dos riscos biológicos;
b) localização das áreas de risco elevado segundo os parâmetros do Anexo I;
c) identificação nominal dos trabalhadores expostos aos agentes biológicos classificados nos grupos 3
e 4, do anexo I, desta NR;
d) vigilância médica dos trabalhadores expostos; e
e) programa de vacinação.
32.4.22.3 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.4.22.4 No caso da ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo a exposição aos agentes
biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de
Trabalho - CAT.
32.4.22.5 O empregador deve:
14. a) garantir a desinfecção adequada dos instrumentos de trabalho de utilização coletiva; e
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infecto contagiosos, fluídos
e tecidos orgânicos.
32.4.22.6 Sempre que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores
estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve disponibilizá-las gratuitamente aos trabalhadores
não imunizados.
32.5 Capacitação
32.5.1 O empregador deve assegurar treinamento aos trabalhadores, devendo ser ministrado:
a) antes do início da atividade profissional;
b) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos;
c) durante a jornada de trabalho; e
d) por profissionais de saúde de nível superior.
32.5.2 O treinamento deve ser adaptado à evolução do conhecimento e a identificação de novos riscos
biológicos incluindo, no mínimo, todos os dados disponíveis sobre:
a) riscos potenciais para a saúde;
b) precauções para evitar a exposição aos agentes;
c) normas de higiene;
d) utilização dos equipamentos de proteção coletiva, individual e das vestimentas;
e) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes; e
f) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes.
32.5.3 O empregador deve manter os documentos comprobatórios da realização do treinamento que
informem a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação profissional do instrutor e os
trabalhadores envolvidos.
32.6 Radiação ionizante
32.6.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação a radiação ionizante, não desobriga o
empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN.
32.6.2 Nenhum trabalhador deve ser exposto à radiação ionizante sem que
a) seja necessário;
15. b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) esteja adequadamente treinado para o desempenho seguro de suas funções; e
d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará exposto.
32.6.3 Toda trabalhadora gestante deve ser afastada das áreas controladas.
32.6.7 O prontuário clínico individual, previsto pela NR 7 deve ser mantido atualizado e ser
conservado por toda a vida do trabalhador e, no mínimo, por 30 (trinta) anos após o término de sua
ocupação.
32.6.13 Cabe ao empregador disponibilizar e tornar obrigatório o uso de dosímetros individuais por
qualquer pessoa durante a sua permanência em áreas controladas.
32.6.14 A monitoração individual deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) utilizar tantos dosímetros quantos forem necessários para a avaliação de doses de regiões do corpo
em separado quando existir o risco de exposição não homogênea do corpo humano;
32.6.18.4 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeito, deve ser
vedado:
a) comer, beber, fumar ou aplicar cosméticos; e
b) armazenar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.7 - Dos resíduos
32.7.1 No manuseio de resíduos de serviços de saúde, deve ser atendido o disposto na NBR 12809,
norma brasileira registrada no INMETRO.
32.7.2 Cabe ao empregador treinar os trabalhadores para, no mínimo, separar adequadamente os
resíduos, reconhecer os sistemas de identificação e realizar os procedimentos de armazenamento,
transporte e destinação dos resíduos.
32.7.3 A separação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado
que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o
armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados em local apropriado e o mais próximo possível da fonte geradora;
c) os recipientes sejam identificados e sinalizados, segundo as normas da ABNT.
32.7.4 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao
disposto na NBR 9191.
32.7.8 Sempre que o transporte do recipiente contendo resíduos de serviços de saúde possa
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados,
de modo a preservar a sua saúde e integridade física.
32.8.2 No caso de quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, deve ser previsto um lavatório para cada quarto/enfermaria.
32.8.6 Os colchões devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e
fácil higienização.
32.8.6.1 O revestimento do colchão não pode apresentar solução de continuidade.
16. 32.8.7 Dos refeitórios
32.8.7.1 Os refeitórios dos estabelecimentos de assistência à saúde devem atender ao disposto na NR
24.
32.8.7.2 Os estabelecimentos em que trabalhem até 300 pessoas, devem ser dotados de locais para
refeição dos trabalhadores,
32.8.7.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e
lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.8.8 Das lavanderias
32.8.8.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa,
devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na
segunda, a manipulação da roupa lavada.
32.8.8.2 Independente do porte da lavanderia, devem ser instaladas máquinas de lavar de porta dupla
ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta da máquina situada na área suja, por um
operador e, após lavada, retirada na área limpa através de outra porta.
32.8.8.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores e interfones.
32.9 Da manutenção de máquinas e equipamentos.
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua
atividade, devem também ser submetidos a treinamento, antes de iniciar suas atividades e de forma
continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de: higiene pessoal,
descontaminação, infectologia, sinalização, rotulagem preventiva, advertência de riscos, tipos de EPI,
seu uso correto e acessibilidade em situações de emergência.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção preventiva e
manutenção permanente de acordo com as instruções dos fabricantes, desde que compatíveis com as
normas técnicas oficiais e legislação vigentes.
32.9.4 Os equipamentos e os meios mecânicos utilizados para o transporte devem ser submetidos
periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de
funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos, tipo manivelas, de ajuste das camas devem ser submetidos a manutenção,
assegurando a lubrificação permanente de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os
trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de verificação do estado de
limpeza, remoção de sujidade por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência
de todos os seus componentes.
17. 32.10.4 Em todo estabelecimento de assistência à saúde deve existir um programa de controle de
insetos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.6 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços
desnecessários.
32.10.7 Em todo posto de trabalho devem ser previstos dispositivos estáveis, que permitam aos
trabalhadores atingir locais mais altos sem sobresforço e sem risco.
32.10.8 Nos procedimentos de deslocamento de pacientes da cama para a maca, banheiras, vasos
sanitários e cadeiras, deve ser privilegiado o uso de dispositivos de transferência apropriados.
32.10.9 Sempre que o peso a ser transportado possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador,
devem ser utilizados meios mecânicos apropriados.
32.10.10 Todo estabelecimento de atenção à saúde deve ter local adequado, dotado de ventilação
apropriada, para a realização de procedimentos que provoquem odores fétidos.
32.10.11 Os trabalhadores dos estabelecimentos de assistência à saúde devem receber treinamento:
a) para usar mecânica corporal correta na movimentação de pacientes, de forma a preservar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores; e
b) em técnicas de imobilização e contenção de pacientes com comportamento agressivo.
32.10.13 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos estabelecimentos de assistência à saúde devem
ser treinados, antes de iniciar suas atividades e de forma continuada, em relação aos princípios de:
higiene pessoal, infectologia, sinalização, rotulagem preventiva, advertência de riscos e tipos de EPI,
seu uso correto e acessibilidade em situações de emergência.
32.10.14 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador:
a) disponibilizar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos
indispensáveis a realização das atividades;
d) proibir o uso de adornos pelos trabalhadores.
32.10.15 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos estabelecimentos de assistência à
saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.10.13 e 32.10.14.
32.10.16 A comprovação do treinamento deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da
inspeção do trabalho.
32.10.18 Cabe ao empregador vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins de higiene pessoal;
b) fumar, usar adornos e manusear lentes de contato nos postos de trabalho;
c) alimentar-se e beber nos postos de trabalho;
d) guardar alimentos em locais não destinados para este fim; e
e) uso de calçados abertos.
32.10.19 O empregador deve fornecer, sem ônus para o empregado, vestimenta de trabalho adequada
aos riscos ocupacionais em condições de conforto, bem como responsabilizar-se por sua higienização.
18. 32.10.20 Antes de sair do ambiente de trabalho, após o seu turno laboral, os trabalhadores devem
retirar suas vestimentas e os equipamentos de proteção individual, que possam estar contaminados por
agentes biológicos e colocá-los em locais para este fim destinados.