1. Justificativa


           O Brasil, como também outros países têm se deparado com
dificuldades no enfrentamento ao uso e à dependência de drogas. Se por um
lado, a política de criminalização do usuário de drogas fracassou, o seu
tratamento como questão de saúde pública também não vem sendo
adequadamente trabalhado. São raros os municípios brasileiros que possuem
instaladas as unidades e equipamentos de saúdes necessários para a
resolução do problema.
           Conforme disposto no art. 196 da CF/88:
           “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
           Cabe   ao Poder     Público dispor     sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle (art. 197, CF/88). Dispõe ainda a Constituição Federal,
em seu art. 198, caput e inciso II, que as ações e serviços públicos de saúde
constituem um sistema único, devendo prestar atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
           Nesse contexto, dispõe a Carta Magna ser competência comum de
todos os entes federativos, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, CF/88), sendo
competência do Município, “prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (art. 30,
VII, CF/88).
           Especificamente com relação à questão de prevenção do uso
indevido de drogas e da rede de atenção a usuário e dependentes químicos, a
Lei 11343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad determinou, em seu art. 23:
           “As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao
dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os
princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária
adequada”.
Com base nesses fundamentos legais, é poder-dever do Ministério
Público, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República, no artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993 e
nos artigos 3º, 5º, 11, 12 e 19, da Lei Federal n.º 7.347, de 24-7-1985, e 273 e
461, caput, parágrafos 3º e 4º, do CPC, tomar medidas para compelir os
Municípios a utilizarem o modelo adotado pelo Ministério da Saúde para o
tratamento da saúde mental, estabelecido nas seguintes Portarias:
   I.   Portaria nº 106/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços
        Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema
        Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais;
  II.   Portaria/GM nº 1.220, de 7 de novembro de 2000, que dispõe sobre a
        criação do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental, da
        atividade profissional Cuidador em Saúde, o grupo de procedimentos
        Acompanhamento de Pacientes e o subgrupo Acompanhamento de
        Pacientes Psiquiátricos, o procedimento Residência Terapêutica em
        Saúde Mental, dentre outros;
 III.   Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece a
        organização dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV.     Portaria nº 2.197, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a
        atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do
        Sistema Único de Saúde – SUS;
 V.     Portaria GM nº 154, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de
        Apoio à Saúde da Família – NASF;
VI.     Portaria nº 2.841, de 20 de setembro de 2010, que Institui, no âmbito do
        Sistema Único de Saúde - SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de
        Álcool e outras Drogas – 24 horas - CAPS AD III;
VII.    Portaria nº 2.843, de 20 de setembro de 2010, que cria, no âmbito do
        Sistema Único de Saúde - SUS, os Núcleos de Apoio à Saúde da
        Família - Modalidade 3 - NASF 3, com prioridade para a atenção integral
        para usuários de crack, álcool e outras drogas.


           É também sabido que a ausência de políticas eficazes de tratamento
do usuário de drogas reflete no aumento da violência urbana, uma vez que a
dependência química gera a desestruturação do seio familiar do viciado e
muitas vezes o leva a praticar crimes para sustentar o seu vício.
2. Problemas Identificados


             Em um diagnóstico preliminar e genérico, alguns problemas da rede
de atendimento reclamam urgente intervenção ministerial, visando à sua
adequação à Política Nacional Antidrogas e ao eficaz atendimento ao usuário
de drogas:
    A        desinstitucionalização   de   pacientes   sem    o   necessário
      acompanhamento da continuidade do tratamento médico e do serviço de
      reabilitação psicossocial;
    A ineficiência do CAPS como articulador estratégico da porta de entrada
      da rede: desarticulação dos serviços;
    A inoperância do CAPS na atenção integral, que envolve não apenas o
      tratamento médico e psicológico, mas de assistência social, lazer,
      inserção social e no mercado de trabalho, restabelecimento de vínculos,
      acompanhamento das famílias;
    A insuficiente articulação da atenção básica (PSF) com a saúde mental:
      NASF e equipe de apoio matricial;
    Dificuldades na obtenção de medicamentos;
    Demora excessiva no atendimento, ausência de revisões e mudanças
      nos projetos terapêuticos;
    Falta de capacitação dos profissionais que atuam nos ambulatórios
      gerais ou especializados e no SAMU;
    Falta de política específica: internação de usuários de drogas em
      unidades inadequadas e/ou sem indicação de internação;
    Falta de referência municipal para tratamento em álcool e drogas.
3. Proposta de solução do Projeto “Combate às Drogas –
              Restabelecendo Laços”


          Diante das dificuldades no enfrentamento ao uso e à dependência
de drogas que o país tem se deparado, em especial o Estado do Rio de
Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro elegeu como
iniciativa estratégica o combate aos malefícios do uso e a dependência
química, através do Projeto “Combate às Drogas – Restabelecendo Laços”.


          Esse projeto busca fomentar junto aos órgãos responsáveis o
desenvolvimento de estrutura adequada ao tratamento do usuário de drogas
para a reinserção deste em sua rede de pertencimento, capacitar pessoal do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e demais envolvidos que atuam
na Rede de Atendimento ao Usuário de Drogas e elaborar manuais orientativos
de forma a contribuir para o restabelecimento de seus laços afetivos e seu
retorno à convivência familiar e à vida em sociedade, visando à adequação da
rede de atendimento de cada Município à política nacional de combate às
drogas.


          O projeto prevê diversas ações em nível institucional, tais como:
    Campanhas       de   prevenção    e   conscientização   em    veículos   de
      comunicação de massa;
    Capacitação de servidores e de Promotores de Justiça com atribuição
      na matéria, a fim de tornar mais resolutiva suas atuações;
    Celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições que
      estudam e atuam na solução do problema para potencializar a atuação
      ministerial;
    Elaboração de um diagnóstico           sobre a existência de centros
      especializados de atendimento ao dependente químico nos Municípios
      com mais de 70 mil habitantes;
    Realização de reuniões com a Administração Superior dos Municípios
      com mais de 70 mil habitantes para a sua adequação à legislação
      nacional antidrogas.
Além dessas iniciativas, o projeto se desdobra em planos de ação, a
serem executados por Promotores de Justiça com atribuição para a área
criminal, para a proteção da infância e da juventude, para a tutela da saúde e
para a tutela individual dos incapazes, promovendo assim a união de esforços
e o trabalho integrado e coordenado, com vistas a se alcançar efetividade na
atuação do Ministério Público como verdadeiro agente de transformação social,
como demonstrado na figura a seguir.

Termo referencia projeto_drogas

  • 2.
    1. Justificativa O Brasil, como também outros países têm se deparado com dificuldades no enfrentamento ao uso e à dependência de drogas. Se por um lado, a política de criminalização do usuário de drogas fracassou, o seu tratamento como questão de saúde pública também não vem sendo adequadamente trabalhado. São raros os municípios brasileiros que possuem instaladas as unidades e equipamentos de saúdes necessários para a resolução do problema. Conforme disposto no art. 196 da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197, CF/88). Dispõe ainda a Constituição Federal, em seu art. 198, caput e inciso II, que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, devendo prestar atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Nesse contexto, dispõe a Carta Magna ser competência comum de todos os entes federativos, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, CF/88), sendo competência do Município, “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (art. 30, VII, CF/88). Especificamente com relação à questão de prevenção do uso indevido de drogas e da rede de atenção a usuário e dependentes químicos, a Lei 11343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad determinou, em seu art. 23: “As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada”.
  • 3.
    Com base nessesfundamentos legais, é poder-dever do Ministério Público, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, no artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993 e nos artigos 3º, 5º, 11, 12 e 19, da Lei Federal n.º 7.347, de 24-7-1985, e 273 e 461, caput, parágrafos 3º e 4º, do CPC, tomar medidas para compelir os Municípios a utilizarem o modelo adotado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da saúde mental, estabelecido nas seguintes Portarias: I. Portaria nº 106/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais; II. Portaria/GM nº 1.220, de 7 de novembro de 2000, que dispõe sobre a criação do Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental, da atividade profissional Cuidador em Saúde, o grupo de procedimentos Acompanhamento de Pacientes e o subgrupo Acompanhamento de Pacientes Psiquiátricos, o procedimento Residência Terapêutica em Saúde Mental, dentre outros; III. Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece a organização dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); IV. Portaria nº 2.197, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; V. Portaria GM nº 154, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF; VI. Portaria nº 2.841, de 20 de setembro de 2010, que Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas - CAPS AD III; VII. Portaria nº 2.843, de 20 de setembro de 2010, que cria, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - Modalidade 3 - NASF 3, com prioridade para a atenção integral para usuários de crack, álcool e outras drogas. É também sabido que a ausência de políticas eficazes de tratamento do usuário de drogas reflete no aumento da violência urbana, uma vez que a dependência química gera a desestruturação do seio familiar do viciado e muitas vezes o leva a praticar crimes para sustentar o seu vício.
  • 4.
    2. Problemas Identificados Em um diagnóstico preliminar e genérico, alguns problemas da rede de atendimento reclamam urgente intervenção ministerial, visando à sua adequação à Política Nacional Antidrogas e ao eficaz atendimento ao usuário de drogas:  A desinstitucionalização de pacientes sem o necessário acompanhamento da continuidade do tratamento médico e do serviço de reabilitação psicossocial;  A ineficiência do CAPS como articulador estratégico da porta de entrada da rede: desarticulação dos serviços;  A inoperância do CAPS na atenção integral, que envolve não apenas o tratamento médico e psicológico, mas de assistência social, lazer, inserção social e no mercado de trabalho, restabelecimento de vínculos, acompanhamento das famílias;  A insuficiente articulação da atenção básica (PSF) com a saúde mental: NASF e equipe de apoio matricial;  Dificuldades na obtenção de medicamentos;  Demora excessiva no atendimento, ausência de revisões e mudanças nos projetos terapêuticos;  Falta de capacitação dos profissionais que atuam nos ambulatórios gerais ou especializados e no SAMU;  Falta de política específica: internação de usuários de drogas em unidades inadequadas e/ou sem indicação de internação;  Falta de referência municipal para tratamento em álcool e drogas.
  • 5.
    3. Proposta desolução do Projeto “Combate às Drogas – Restabelecendo Laços” Diante das dificuldades no enfrentamento ao uso e à dependência de drogas que o país tem se deparado, em especial o Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro elegeu como iniciativa estratégica o combate aos malefícios do uso e a dependência química, através do Projeto “Combate às Drogas – Restabelecendo Laços”. Esse projeto busca fomentar junto aos órgãos responsáveis o desenvolvimento de estrutura adequada ao tratamento do usuário de drogas para a reinserção deste em sua rede de pertencimento, capacitar pessoal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e demais envolvidos que atuam na Rede de Atendimento ao Usuário de Drogas e elaborar manuais orientativos de forma a contribuir para o restabelecimento de seus laços afetivos e seu retorno à convivência familiar e à vida em sociedade, visando à adequação da rede de atendimento de cada Município à política nacional de combate às drogas. O projeto prevê diversas ações em nível institucional, tais como:  Campanhas de prevenção e conscientização em veículos de comunicação de massa;  Capacitação de servidores e de Promotores de Justiça com atribuição na matéria, a fim de tornar mais resolutiva suas atuações;  Celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições que estudam e atuam na solução do problema para potencializar a atuação ministerial;  Elaboração de um diagnóstico sobre a existência de centros especializados de atendimento ao dependente químico nos Municípios com mais de 70 mil habitantes;  Realização de reuniões com a Administração Superior dos Municípios com mais de 70 mil habitantes para a sua adequação à legislação nacional antidrogas.
  • 6.
    Além dessas iniciativas,o projeto se desdobra em planos de ação, a serem executados por Promotores de Justiça com atribuição para a área criminal, para a proteção da infância e da juventude, para a tutela da saúde e para a tutela individual dos incapazes, promovendo assim a união de esforços e o trabalho integrado e coordenado, com vistas a se alcançar efetividade na atuação do Ministério Público como verdadeiro agente de transformação social, como demonstrado na figura a seguir.