O documento discute as regras de carreiras e remuneração no serviço público estadual. Ele aborda: 1) as leis de reestruturação das carreiras que definirão estruturas, cargos e regras de progressão e promoção; 2) a diferença entre promoção, que é mudança de nível, e progressão, que é mudança de grau dentro do mesmo nível; 3) os requisitos para progressão e promoção, incluindo tempo mínimo no cargo e avaliações satisfatórias.
Manual da Lavadora Brastemp - BWJ09AB - instruções
Carreiras, Remuneração e Progressão
1. CARREIRAS
E
REMUNERAÇÃO
Diretoria Central de Carreiras e Remuneração
Superintendência Central de Política de Recursos Humanos
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
2. Leis de reestruturação das carreiras
Promoção x Progressão pela regra geral
Promoção por Escolaridade Adicional
Reposicionamento
Adicional de Desempenho
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
3. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Breve Histórico
Implantação do Choque de Gestão por meio da Emenda Constitucional
n. 57, 15/07/2003.
Decreto 43.576, 09/09.2003 – Estabeleceu diretrizes que nortearam
processo de reestruturação e implementação dos Planos de Carreira
dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Publicadas 16 leis, entre agosto de 2004 e janeiro de 2005, que
instituíram os novos Planos de Carreiras.
4. LEIS DE REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
1. As leis das carreiras definiram:
• estruturas de carreiras
• quantitativo de cargos de provimento efetivo,
• regras de ingresso nas carreiras,
• atribuições gerais dos cargos,
• promoção e a progressão ,
• fixação de jornada de trabalho,
• regras de movimentação dos servidores entre os órgãos e
entidades
• regras pertinentes à transformação, criação e extinção de cargos;
• tabelas de vencimento com variação média de 3% entre os graus e
22% entre os níveis.
5. POSICIONAMENTO NA ESTRUTURA DA CARREIRA
• Para o posicionamento dos servidores observou-se a compatibilidade
entre os cargos de origem e destino, no que diz respeito à natureza e à
complexidade das atribuições correspondentes.
• Nesse momento foi considerada a escolaridade exigida para o cargo
ocupado, e não a escolaridade do servidor, nem o tempo de serviço.
Escolaridade do servidor - Promoção por escolaridade adicional
Tempo de serviço - Reposicionamento
• Os servidores foram posicionados no nível inicial da carreira e no grau
com vencimento básico imediatamente maior ao que percebia.
6. PROGRESSÃO
Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o
grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Requisitos:
• efetivo exercício;
• cumprir o período de 02 anos de efetivo
exercício no mesmo grau;
• ter recebido 02 ADI’s satisfatórias desde a sua progressão
anterior.
GRAU
Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74
Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50
Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11
Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26
Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71
I J
NÍVEL
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H
7. ATENÇÃO
• 1ª Progressão dar-se-á após a conclusão do estágio
probatório. (Nível I/ Grau B)
• Não há necessidade de aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças para a progressão
8. PROMOÇÃO
Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o
nível subsequente, na carreira a que pertence.
Requisitos:
– efetivo exercício;
– ter cumprido o período de 05 anos de efetivo exercício no mesmo
nível;
– 05 ADI’s satisfatórias, desde a sua promoção anterior;
– comprovar a ESCOLARIDADE mínima exigida para o nível ao qual
pretende ser promovido.
GRAU
Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74
Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50
Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11
Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26
Lato /Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71
I J
NÍVEL
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H
9. Promoção
A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda
progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o
servidor tenha sido aprovado.
- 03 anos do estágio probatório + 05 anos de
efetivo exercício no mesmo nível
Lembrete: O posicionamento do servidor no nível para o qual for
promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior
ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
GRAU
Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74
Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50
Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11
Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26
Lato /Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71
I J
NÍVEL
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H
10. No caso de a promoção em carreira do Poder Executivo acarretar
variação do valor do vencimento básico inferior a 3% , a
progressão seguinte ocorrerá após o servidor ter cumprido o
interstício de 01 ano de efetivo exercício no mesmo grau e ter
recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias
desde a sua última progressão, nos termos das normas legais
pertinentes. (art. 57 da Lei 15.788 de 27/10/2005).
ATENÇÃO
11. ATENÇÃO
• Para a Promoção e Promoção por escolaridade
adicional é imprescindível a aprovação do impacto
financeiro.
• O relatório de impacto deve ser encaminhado à
Superintendência Central de Coordenação Geral, que
encaminhara para análise e aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças
12. PERDA DO DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO
Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período
aquisitivo:
• Sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão
ou função gratificada que estiver exercendo.
Nessa hipótese o servidor perderá o direito à promoção e progressão
se, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar. Em outras
palavras, a punição ZERA o período aquisitivo.
• Afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos
previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e
em legislação específica.
Nessa hipótese o servidor terá o período aquisitivo suspenso, ou
seja, será considerado para fins de promoção e progressão o período
anterior ao afastamento. Não há perda do período aquisitivo para à
promoção e progressão
OBS:
OBS:
13. CASOS PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO
• Art. 88 da Lei n. 869/52 – Estatuto do Servidor
• I - férias e férias-prêmio;
• II - casamento, até oito dias;
• III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
• IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
• V - convocação para serviço militar;
• VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
• VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território
estadual, por nomeação do Governador do Estado;
• VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do Presidente da República;
• IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
• X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
• XI - licença à funcionária gestante;
• XII - missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Governador do Estado.
14. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Decreto n. 44.769, de 07/04/2008,
contempla:
• Tributação, Fiscalização e
Arrecadação
• Defesa Social
• Agricultura e Pecuária,
• Seguridade Social,
• Ciência e Tecnologia,
• Cultura,
• Desenvolvimento Econômico e Social
• Transporte e Obras Públicas,
• Gestão, Planejamento, Tesouraria e
Auditoria e Político-Institucionais
• Agente de Segurança Penitenciário,
• Agente de Segurança
Socioeducativo,
• Técnico Fazendário de
Administração e Finanças,
• Analista Fazendário de Administração
e Finanças
• Advogado Autárquico do Grupo de
Atividades Jurídicas
15. Promoção por escolaridade adicional
Requisitos:
a. Conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão
do servidor para o desempenho do cargo;
b. 02 ADI’s satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007;
OBS: Serão considerados os resultados obtidos pelo
servidor nas últimas 02 ADI’s concluídas até a
data prevista para a PEA.
c. CONCLUSÃO ou MATRÍCULA em curso que constitua formação
superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado
na respectiva carreira;
d. Efetivo exercício do cargo.
16. Promoção por escolaridade adicional
Requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção
junto à unidade de recursos humanos do órgão ou
entidade de lotação :
Conclusão do curso até o dia 31 de
dezembro de 2007, para fazer jus à
promoção por escolaridade adicional com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2008;
Matrícula no curso até o dia 31 de
dezembro de 2007, para fazer jus à
promoção por escolaridade adicional com
vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou
30 de junho de 2010.
17. PROCEDIMENTOS
Encaminhamento , pelo
dirigente de órgão ou
entidade de relatório para
a Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças.
Relação nominal de servidores
aptos para obtenção da PEA
no respectivo órgão ou
entidade, com a identificação
para cada servidor, do nível de
escolaridade correspondente
ao título apresentado.
Impacto financeiro
decorrente da PEA dos
servidores lotados no
respectivo órgão ou
entidade.
18. ATENÇÃO
• Serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo
exercício no mesmo nível, ATÉ que o servidor seja promovido ao
nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao
do referido título (art. 3º, inciso II, do Decreto 44.769/08).
• O reconhecimento do título de conclusão de curso para PEA com
vigência a partir de 01/01/2008, impede o aproveitamento de um
novo título para o mesmo fim. (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 44.769/2008).
19. REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO
• Decreto nº 45.274, de 30/12/2009
• Alterações posteriores: Decreto nº 45.419, de 29/06/2010 e
Decreto nº 45.465, 31/08/2010.
20. Reposicionamento por Tempo de Serviço
REGRAS GERAIS:
Contagem de tempo de efetivo exercício
para efeito de reposicionamento:
•Inicial: a partir da data do último ato de posicionamento na classe,
progressão ou promoção na carreira antiga.
Para maioria das carreiras novembro de 1994
(data, constante no SISAP, do posicionamento efetuado pelo Decreto nº 36.033/94).
•Final: data da vigência do posicionamento na nova carreira:
a) até 01/09/2005 para os servidores dos grupos de atividades de
Educação Básica, Educação Superior e Saúde;
b) até 01/01/2006 para os demais grupos de atividades.
21. Reposicionamento por Tempo de Serviço
REGRAS GERAIS:
Para mudança de nível será necessário preencher o requisito de escolaridade,
sendo considerados cursos concluídos até:
31 de janeiro de 2010
O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o nível em que
ocorreria seu reposicionamento, será reposicionado no nível da carreira
compatível com a respectiva escolaridade e o saldo de tempo de serviço será
aproveitado para progressões nesse nível.
O servidor que tiver pelo menos 01 ano de efetivo exercício na carreira antiga,
mas não for beneficiado com a aplicação das regras de reposicionamento terá
direito a UMA progressão OU se já estiver no último grau daquele nível o
servidor receberá UMA promoção, desde que possua escolaridade para
próximo nível.
22. Reposicionamento por Tempo de Serviço
INFORMAÇÕES GERAIS:
PROGRESSÃO:
O servidor que tiver uma progressão em virtude da aplicação das regras do
Decreto nº 45.274/2009 terá direito a uma nova progressão 02 anos após a
vigência do reposicionamento, desde que cumpridos os demais requisitos
previstos em lei.
PROMOÇÃO:
O servidor que tiver alteração do nível de posicionamento em virtude da
aplicação das regras do Decreto nº 45.274/2009 terá direito à promoção,
pela regra geral, cinco anos após a vigência do reposicionamento, desde que
cumpridos os demais requisitos previstos em lei.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
X
REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO
23. Reposicionamento por Tempo de Serviço
INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A progressão, promoção ou PEA na carreira previstas para janeiro de
2010 deverá ter sido processada normalmente;
b) Para o servidor que teve direito à progressão em 30 de junho de
2010, primeiramente deverá ter sido concedida a progressão, para
depois aplicar as regras de reposicionamento;
c) Para o servidor que teve direito à promoção por escolaridade
adicional em 30 de junho de 2010, primeiramente deverá ter sido
concedida a promoção por escolaridade adicional, para depois aplicar
as regras de reposicionamento.
24. Reposicionamento por Tempo de Serviço
• Terá direito a continuidade da PEA o servidor que não alcançar com o
reposicionamento por tempo de serviço o nível da carreira com requisito
de escolaridade equivalente ao título utilizado para efeito da referida
promoção.
• O período para a próxima etapa da PEA será contado:
conforme as regras previstas nos Decretos caso o
reposicionamento por tempo de serviço não implique mudança no
nível de posicionamento do servidor;
a partir da data de vigência do reposicionamento por tempo
de serviço, caso esse benefício implique mudança no nível de
posicionamento do servidor.
25. 1º Exemplo
Promoção e Progressão pela regra geral
Reposicionamento SEM mudança de nível
26. 1º Exemplo - Promoção e Progressão pela regra geral –
Reposicionamento sem mudança de nível
Data Mecanismo de evolução
Nível e
grau
OBS
01/01/2006 Posicionamento II/A
01/01/2008 Progressão II/B
Nesta data o servidor não havia concluído o curso
superior
01/01/2010 Progressão II/C 04 anos no mesmo nível - Conclusão curso superior
30/06/2010 Reposicionamento II/J
O reposicionamento não implicou na mudança de
nível
01/01/2011 PROMOÇÃO III/D 01/01/2006 a 01/01/2011 - O servidor permaneceu
no nível II, ou seja, 05 anos de efetivo exercício.
01/01/2013 Progressão III/E
01/01/2015 Progressão III/F
01/01/2016 PROMOÇÃO IV/B Requisitos
05 anos de efetivo exercício - OK
05 ADIs – OK
Escolaridade (nível IV – pós graduação) – NÃO
01/01/2017 Progressão III/G
GRAU
Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74
Superior II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50
Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11
Lato / Stricto Sensu IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26
Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71
I J
NÍVEL
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H
28. 2º Exemplo - Promoção e Progressão pela regra geral –
Reposicionamento com mudança de nível
Data Mecanismo de evolução Nível e grau OBS
01/01/2006 Posicionamento II/C
01/01/2008 Progressão II/D
01/01/2010 Progressão II/ E Concluiu Curso de pós graduação em Março
de 2010.
30/06/2010 Reposicionamento III/H Reposicionamento implicou na mudança de
nível , razão pela qual aquela data será
considerada para as próximas etapas da
promoção e progressão.
30/06/2012 Progressão III/I
30/06/2014 Progressão III/J
30/06/2015 PROMOÇÃO IV/E
30/06/2017 Progressão IV/F
GRAU
NÍVEL
Superior I 1.819,13 1.873,70 1.929,91 1.987,81 2.047,44 2.108,86 2.172,13 2.237,29 2.304,41 2.373,55
Superior II 2.146,57 2.210,96 2.277,29 2.345,61 2.415,98 2.488,46 2.563,11 2.640,01 2.719,21 2.800,78
Lato sensu III 2.532,95 2.608,94 2.687,21 2.767,82 2.850,86 2.936,38 3.024,47 3.115,21 3.208,66 3.304,92
Lato / Stricto Sensu IV 2.988,88 3.078,55 3.170,90 3.266,03 3.364,01 3.464,93 3.568,88 3.675,95 3.786,22 3.899,81
Lato / Stricto Sensu V 3.610,27 3.718,58 3.830,13 3.945,04 4.063,39 4.185,29 4.310,85 4.440,18 4.573,38 4.710,58
H I JNÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G
30. 3º Exemplo - Promoção e Progressão pela regra geral –
Requisitos - efetivo exercício e ADI com datas distintas
15/09/2009 - inicia-se o interstício para 1ª promoção e da 2ªprogressão.
Data Mecanismo de evolução Nível e grau
15/09/2006 Posse e exercício I/A
15/09/2009 1ª Progressão – fim do estágio probatório I/B
Evolução da carreira
O servidor concluiu curso de pós-graduação em 02/04/2010
ADIs a que foi submetido tiveram resultados satisfatórios.
GRAU
NÍVEL
Superior I 1.819,13 1.873,70 1.929,91 1.987,81 2.047,44 2.108,86 2.172,13 2.237,29 2.304,41 2.373,55
Superior II 2.146,57 2.210,96 2.277,29 2.345,61 2.415,98 2.488,46 2.563,11 2.640,01 2.719,21 2.800,78
Lato sensu III 2.532,95 2.608,94 2.687,21 2.767,82 2.850,86 2.936,38 3.024,47 3.115,21 3.208,66 3.304,92
Lato / Stricto Sensu IV 2.988,88 3.078,55 3.170,90 3.266,03 3.364,01 3.464,93 3.568,88 3.675,95 3.786,22 3.899,81
Lato / Stricto Sensu V 3.610,27 3.718,58 3.830,13 3.945,04 4.063,39 4.185,29 4.310,85 4.440,18 4.573,38 4.710,58
Stricto Sensu VI 4.360,84 4.491,67 4.626,42 4.765,21 4.908,17 5.055,41 5.207,08 5.363,29 5.524,19 5.689,91
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H I J
31. 3º Exemplo
Data
Nível e
Grau
OBS
15/09/2009
1ª Progressão fim do estágio
probatório
I/B
31/12/2009 SEM ADI Menos de 150 dias de efetivo exercício
15/09/2010 01 ano de efetivo exercício
31/12/2010 1ª ADI
15/09/2011 02 anos de efetivo exercício 1ª requisito - OK
31/12/2011 2ª ADI 2º requisito - OK
01/01/2012 2ª progressão II/C
Serão utilizadas as ADIs dos anos de 2010
e 2011
Vejamos:
GRAU
NÍVEL
Superior I 1.819,13 1.873,70 1.929,91 1.987,81 2.047,44 2.108,86 2.172,13 2.237,29 2.304,41 2.373,55
Superior II 2.146,57 2.210,96 2.277,29 2.345,61 2.415,98 2.488,46 2.563,11 2.640,01 2.719,21 2.800,78
Lato sensu III 2.532,95 2.608,94 2.687,21 2.767,82 2.850,86 2.936,38 3.024,47 3.115,21 3.208,66 3.304,92
Lato / Stricto Sensu IV 2.988,88 3.078,55 3.170,90 3.266,03 3.364,01 3.464,93 3.568,88 3.675,95 3.786,22 3.899,81
Lato / Stricto Sensu V 3.610,27 3.718,58 3.830,13 3.945,04 4.063,39 4.185,29 4.310,85 4.440,18 4.573,38 4.710,58
Stricto Sensu VI 4.360,84 4.491,67 4.626,42 4.765,21 4.908,17 5.055,41 5.207,08 5.363,29 5.524,19 5.689,91
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H I J
33. 4ª Exemplo – Promoção por escolaridade adicional - Carreira nível
médio - Título apresentado conclusão de curso superior.
Data
Mecanismo de
evolução
Nível e
grau
OBS
31/12/2007 Requerimento da
PEA
I/C • concluiu curso superior em 2007;
• já havia completado o período de
estágio probatório e
• possuía 02 ADI’s satisfatórias.
01/01/2008 PEA II/A
01/01/2010 PEA III/A Primeiro nível que exige o título
apresentado - fim da PEA
30/06/2010 Reposicionamento IV/C
30/06/2012 Progressão IV/D
GRAU
Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74
Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50
Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11
Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26
Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71
I J
NÍVEL
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H
34. 4º Exemplo
Lembrete:
O reconhecimento do título de conclusão de curso para PEA com
vigência a partir de 01/01/2008, impede o aproveitamento de um
novo título para o mesmo fim. (§ 3º do art. 6º do Decreto nº
44.769/2008).
Promoção para NÍVEL V – Ocorrerá em 30/06/2015, desde que o
servidor comprove haver concluído curso de pós-graduação lato sensu.
Caso não possua referido título, esse servidor terá apenas
progressões.
35. 5º Exemplo
07/11/2012
Promoção por escolaridade adicional
Carreira nível médio
Título apresentado pós-graduação
Escolaridade do último nível
da carreira: Superior
36. 5ª Exemplo - Promoção por escolaridade adicional - Carreira nível médio - Título
apresentado pós-graduação - Escolaridade do último nível da carreira: Superior
Data Mecanismo de
evolução
Nível e
grau
31/12/2007 II/C • MATRICULADO curso de pós-graduação em
31/12/2007;
• já havia completado o período de estágio probatório e
• possuía 03 ADI’s satisfatórias.
01/01/2008 Progressão II/D Servidor fazia jus a PEA em 01/01/2008 com base no
título de conclusão do curso superior, no entanto optou
pelo conclusão da pós-graduação lato sensu.
30/06/2009 PEA III/A 05/01/2009 - Conclusão do curso de pós-graduação lato
sensu, razão pela qual em 30/06/2009 PEA.
30/06/2010 Reposicionamento IV/B
30/06/2012 PEA V/A O título de pós-graduação apresentado para fins de PEA é
superior à titulação exigida para o Nível V da carreira,
razão pela qual será concedida mais uma etapa.
GRAU
Médio I 840,44 865,65 891,62 918,37 945,92 974,30 1.003,52 1.033,63 1.064,64 1.096,58
Médio II 1.025,33 1.056,09 1.087,77 1.120,41 1.154,02 1.188,64 1.224,30 1.261,03 1.298,86 1.337,83
Médio III 1.250,90 1.288,43 1.327,08 1.366,90 1.407,90 1.450,14 1.493,65 1.538,45 1.584,61 1.632,15
Superior IV 1.526,10 1.571,89 1.619,04 1.667,61 1.717,64 1.769,17 1.822,25 1.876,91 1.933,22 1.991,22
Superior V 1.861,85 1.917,70 1.975,23 2.034,49 2.095,52 2.158,39 2.223,14 2.289,84 2.358,53 2.429,29
I J
NÍVEL
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
A B C D E F G H
37. ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE
Legislação: Lei n 14.693, de 30/07/2003, Lei n. 16.676, de 10/01/2007 e Lei n. 19.553, de
09/08/2011. Decreto n 44.503, de 18/04/2007, Decreto n. 44.732, de 25/02/2008 e Decreto
nº 46.032, de 21/08/2012.
Quais servidores poderão perceber o ADE? Servidores efetivos (que tenham ingressado após
a promulgação da Emenda à Constituição n. 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenham feito
a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado) e detentores de função pública.
Periodicidade do pagamento – Mensal
Quando o servidor começará a perceber o ADE? Após a conclusão do estágio probatório,
sendo necessário a obtenção de resultado satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho
– AED – ou na Avaliação de Desempenho Individual – ADI.
O que é resultado satisfatório na AED e ADI? O resultado igual ou superior a 70% (setenta
por cento) na ADI ou na AED.
38. Adicional de Desempenho - ADE
ADE
• O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável de 6%
a 70% o vencimento básico do servidor:
AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL
Acordo de Resultados
• 30% corresponderão ao resultado da Avaliação de
Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados
de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008
AED/ADI
• 70% corresponderão ao resultado obtido pelo servidor na AED
ou ADI e ao número de resultados satisfatórios obtidos pelo
servidor nessas avaliações.
39. A apuração dos resultados das avaliações - AED, ADI e AI -, e
determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:
na data de conclusão do período de estágio probatório
no primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do requerimento
de opção pelo ADE, na hipótese de opção do servidor pelo ADE
anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor
do ADE
Adicional de Desempenho - ADE
40. ATENÇÃO
Para fins de cálculo do ADE, considera-se Avaliação de Desempenho
Institucional o resultado de segunda etapa do Acordo de Resultados vigente na
data de apuração.
Para fins de apuração da Avaliação de Desempenho Institucional, considera-se
o resultado desta última avaliação concluída até a data de apuração do ADE,
atribuído ao último órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício
no período de que trata o art. 2º da Lei nº 17.600/2008.
• Na hipótese do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo
exercício não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou
acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro
período do processo de Avaliação de Desempenho Institucional, será
atribuída a nota 70 (setenta) para fins de apuração da parcela do ADE.
41. Porcentagem para Cálculo do Valor Máximo do ADE
Número de ADI’s ou
AED’s satisfatórias
3 5 10 15 20 25 30 35
Porcentagem do
vencimento básico
6% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%
“Digo: o real não está na saída nem na chegada:
ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”
João Guimarães Rosa
42. Equipe
Fernanda de Siqueira Neves
Subsecretária de Gestão de Pessoas
Alvimar José Tito
Superintendente Central de Políticas de Recursos Humanos
Luciana Meireles Ribeiro
Diretora Central de Carreiras e Remuneração
Equipe Técnica:
Beatriz Eufrasio Trindade
Danielle Novaes de Abreu Domingues
Gabriela Carneiro Lima
Gustavo Pace
Helen Nunes
Ronaldo Félix Araújo
Rodrigo Franklin Marques
E-mail: carreiras@planejamento.mg.gov.br