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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE ONE
REGULAMENTO SETORIAL DE PORTARIA
Art. 1º. Tem o presente Regulamento Setorial de Portaria fundamento na Lei e na convenção do
Condomínio e a finalidade de ordenar e disciplinar o uso da portaria do edifício, obrigando a todos os
moradores ou não, sua observância.
Art. 2º. Haverá sempre um funcionário responsável pela portaria, para cada hora das 24 horas do dia.
Art. 3º. O porteiro ou quem suas vezes fizer deverá permanecer no posto onde opera a central de
interfones ou circulando na área adjacente a este, sem prejudicar o atendimento ao interfone e sem perder de
vista as entradas e saídas de pessoas, e sempre pronto a responder às solicitações, sendo responsável pela
guarda e registro dos Livros de Ocorrências.
Art. 4º. O porteiro, ou quem suas vezes fizer, deve estar sempre uniformizado e manter-se com boa
aparência.
Art. 5º. O acesso de pessoas não residentes aos apartamentos é sempre sujeito à consulta pelo
interfone feito à unidade para onde se dirige o visitante, devendo o condômino ou seus familiares autorizar o
acesso, se for o caso.
Art. 6º. A correspondência entregue na portaria pela manhã deverá ser comunicada por interfone aos
apartamentos até às 12h e, as do período da tarde, até às 18h do mesmo dia, ficando o condômino
responsável pela sua retirada na portaria, tudo registrado em livro de protocolo.
Art. 7º. O trânsito de pessoas não residentes que prestam serviços aos condôminos de maneira
eventual, mesmo que autorizadas por estes, deverão ter suas entradas e saídas registradas em livro,
contendo nome, identidade, o responsável pela autorização de entrada, hora de entrada e hora de saída. Será
também registrado o fluxo de entrada e saída de veículos de não residentes, seja a serviço ou autorizado pelo
condômino, para utilização temporária e em vaga de garagem própria.
Art. 8º. É expressamente proibida a entrada de cobradores, vendedores de qualquer espécie ou tipo,
propagandistas de promoção comercial, religiosa, de clubes, política, ideológica, bem como a distribuição de
qualquer impresso de propaganda ou promoção, que só poderão ser liberados pelo Síndico ou quem suas
vezes fizer, mesmo que o autor responsável seja morador ou proprietário no prédio.
Art. 9º. São proibições especiais relativas à Portaria:
a.
a
a) permanência de compras de supermercado, de feira, etc., bem como a
permanência de domésticas, motoristas ou qualquer outra pessoa que
distraia a atenção do Porteiro.
b) Permanência de bagagem, mesmo quando se trata de mudança.
c) Os porteiros, ou quem suas vezes fizer, são terminantemente proibidos de
guardar chaves de apartamentos do prédio ou de veículos de qualquer
natureza, de propriedade e a pedido de quem quer que seja, pelo que o
condomínio não será responsabilizado por eventuais ocorrências ou danos
porventura causado aos bens supracitados.
Art. 10º. A administração indicará local reservado a motoristas particulares, contendo interfone para
comunicação destes com os condôminos a quem prestam serviços.
Art. 11. Os condôminos deverão fornecer à administração a relação de seus empregados, bem como
suas demissões, de forma a controlar a suas entradas e saídas.
Art. 12. Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico ou comissão, de cujos
atos cabe recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo e, em seguida, à Assembléia Geral, se for o caso, sempre
de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio.
Art. 13º. As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades,
estabelecidas pela Assembléia Geral, na convenção do condomínio.
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  • 1. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE ONE REGULAMENTO SETORIAL DE PORTARIA Art. 1º. Tem o presente Regulamento Setorial de Portaria fundamento na Lei e na convenção do Condomínio e a finalidade de ordenar e disciplinar o uso da portaria do edifício, obrigando a todos os moradores ou não, sua observância. Art. 2º. Haverá sempre um funcionário responsável pela portaria, para cada hora das 24 horas do dia. Art. 3º. O porteiro ou quem suas vezes fizer deverá permanecer no posto onde opera a central de interfones ou circulando na área adjacente a este, sem prejudicar o atendimento ao interfone e sem perder de vista as entradas e saídas de pessoas, e sempre pronto a responder às solicitações, sendo responsável pela guarda e registro dos Livros de Ocorrências. Art. 4º. O porteiro, ou quem suas vezes fizer, deve estar sempre uniformizado e manter-se com boa aparência. Art. 5º. O acesso de pessoas não residentes aos apartamentos é sempre sujeito à consulta pelo interfone feito à unidade para onde se dirige o visitante, devendo o condômino ou seus familiares autorizar o acesso, se for o caso. Art. 6º. A correspondência entregue na portaria pela manhã deverá ser comunicada por interfone aos apartamentos até às 12h e, as do período da tarde, até às 18h do mesmo dia, ficando o condômino responsável pela sua retirada na portaria, tudo registrado em livro de protocolo. Art. 7º. O trânsito de pessoas não residentes que prestam serviços aos condôminos de maneira eventual, mesmo que autorizadas por estes, deverão ter suas entradas e saídas registradas em livro, contendo nome, identidade, o responsável pela autorização de entrada, hora de entrada e hora de saída. Será também registrado o fluxo de entrada e saída de veículos de não residentes, seja a serviço ou autorizado pelo condômino, para utilização temporária e em vaga de garagem própria. Art. 8º. É expressamente proibida a entrada de cobradores, vendedores de qualquer espécie ou tipo, propagandistas de promoção comercial, religiosa, de clubes, política, ideológica, bem como a distribuição de qualquer impresso de propaganda ou promoção, que só poderão ser liberados pelo Síndico ou quem suas vezes fizer, mesmo que o autor responsável seja morador ou proprietário no prédio. Art. 9º. São proibições especiais relativas à Portaria: a. a a) permanência de compras de supermercado, de feira, etc., bem como a permanência de domésticas, motoristas ou qualquer outra pessoa que distraia a atenção do Porteiro. b) Permanência de bagagem, mesmo quando se trata de mudança. c) Os porteiros, ou quem suas vezes fizer, são terminantemente proibidos de guardar chaves de apartamentos do prédio ou de veículos de qualquer natureza, de propriedade e a pedido de quem quer que seja, pelo que o condomínio não será responsabilizado por eventuais ocorrências ou danos porventura causado aos bens supracitados. Art. 10º. A administração indicará local reservado a motoristas particulares, contendo interfone para comunicação destes com os condôminos a quem prestam serviços. Art. 11. Os condôminos deverão fornecer à administração a relação de seus empregados, bem como suas demissões, de forma a controlar a suas entradas e saídas. Art. 12. Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Síndico ou comissão, de cujos atos cabe recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo e, em seguida, à Assembléia Geral, se for o caso, sempre de conformidade com aquilo que é estabelecido na Lei e na Convenção do Condomínio. Art. 13º. As transgressões aos dispositivos deste regulamento serão objeto de penalidades, estabelecidas pela Assembléia Geral, na convenção do condomínio. APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM ... 1