1) O documento estabelece medidas preventivas para uma área de 12,50 ha em Miranda do Corvo, Portugal, por um período de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano.
2) As medidas incluem sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro operações de loteamento, obras de construção, demolição e corte de árvores na área.
3) A suspensão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo é ratificada pelo Conselho de Ministros apenas pelo
Este documento descreve a aprovação de um Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 do Plano Director Municipal de Lagoa (Algarve). O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa declara que o plano foi aprovado pela Câmara em Novembro de 2007 e subsequentemente pela Assembleia Municipal em Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia Municipal emite uma certidão confirmando esta aprovação.
I. O documento aprova o Plano Diretor do Município de Itabuna, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável da cidade.
II. O Plano Diretor define políticas para a proteção ambiental, incluindo saneamento, recuperação do Rio Cachoeira e preservação da Mata Atlântica, assim como para o desenvolvimento socioeconômico e social de Itabuna.
III. Inclui anexos com mapas, parâmetros urbanísticos e classificação de uso do solo para orientar
A resolução disciplina a apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) para grandes obras e empreendimentos no município do Rio de Janeiro, visando promover a gestão adequada dos resíduos gerados e a reutilização dos materiais. Os PGRCC deverão ser elaborados por profissional habilitado e indicar a segregação, transporte e destinação final dos resíduos das classes A, B, C e D, comprovada por documentos. A liberação da obra está condicionada à apresentação
Este documento resume três decretos do Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território de Cabo Verde que ratificam planos de desenvolvimento urbano para as áreas de Achada Monte, Santa Catarina do Fogo e Pilão Cão. Inclui também o regulamento do plano de desenvolvimento urbano para Achada Monte, definindo as classes de espaço e disposições específicas para a área.
Este documento estabelece o Código de Edificações do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul. Ele define regras para projetos, execução e manutenção de edificações para garantir padrões mínimos de segurança, saúde e conforto. Também determina responsabilidades técnicas, processos de aprovação de projetos e licenciamento de obras.
Este documento apresenta o regulamento municipal da edificação e urbanização do município de Montemor-o-Velho. O regulamento estabelece regras e procedimentos para licenciamento de obras de urbanização e edificação particulares e taxa aplicáveis. Foi alterado para estar em conformidade com alterações legislativas recentes em matéria de urbanismo, edificação e taxas municipais.
O Município de Imbituba firmou acordo com o Ministério Público por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) para implantar melhorias e modernizações na estrutura para fiscalização urbanística da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), com recursos humanos e materiais suficientes para uma eficaz repressão e prevenção de ilícitos.
Este documento fornece informações sobre o Custo Unitário Básico (CUB/m2), incluindo sua origem na Lei Federal 4.591 de 1964, sua metodologia de cálculo definida pela ABNT e sua importância como indicador de custos para a indústria da construção civil. O documento também discute como a desoneração da folha de pagamentos impacta o cálculo do CUB/m2.
Este documento descreve a aprovação de um Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 do Plano Director Municipal de Lagoa (Algarve). O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa declara que o plano foi aprovado pela Câmara em Novembro de 2007 e subsequentemente pela Assembleia Municipal em Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia Municipal emite uma certidão confirmando esta aprovação.
I. O documento aprova o Plano Diretor do Município de Itabuna, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável da cidade.
II. O Plano Diretor define políticas para a proteção ambiental, incluindo saneamento, recuperação do Rio Cachoeira e preservação da Mata Atlântica, assim como para o desenvolvimento socioeconômico e social de Itabuna.
III. Inclui anexos com mapas, parâmetros urbanísticos e classificação de uso do solo para orientar
A resolução disciplina a apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) para grandes obras e empreendimentos no município do Rio de Janeiro, visando promover a gestão adequada dos resíduos gerados e a reutilização dos materiais. Os PGRCC deverão ser elaborados por profissional habilitado e indicar a segregação, transporte e destinação final dos resíduos das classes A, B, C e D, comprovada por documentos. A liberação da obra está condicionada à apresentação
Este documento resume três decretos do Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território de Cabo Verde que ratificam planos de desenvolvimento urbano para as áreas de Achada Monte, Santa Catarina do Fogo e Pilão Cão. Inclui também o regulamento do plano de desenvolvimento urbano para Achada Monte, definindo as classes de espaço e disposições específicas para a área.
Este documento estabelece o Código de Edificações do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul. Ele define regras para projetos, execução e manutenção de edificações para garantir padrões mínimos de segurança, saúde e conforto. Também determina responsabilidades técnicas, processos de aprovação de projetos e licenciamento de obras.
Este documento apresenta o regulamento municipal da edificação e urbanização do município de Montemor-o-Velho. O regulamento estabelece regras e procedimentos para licenciamento de obras de urbanização e edificação particulares e taxa aplicáveis. Foi alterado para estar em conformidade com alterações legislativas recentes em matéria de urbanismo, edificação e taxas municipais.
O Município de Imbituba firmou acordo com o Ministério Público por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) para implantar melhorias e modernizações na estrutura para fiscalização urbanística da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), com recursos humanos e materiais suficientes para uma eficaz repressão e prevenção de ilícitos.
Este documento fornece informações sobre o Custo Unitário Básico (CUB/m2), incluindo sua origem na Lei Federal 4.591 de 1964, sua metodologia de cálculo definida pela ABNT e sua importância como indicador de custos para a indústria da construção civil. O documento também discute como a desoneração da folha de pagamentos impacta o cálculo do CUB/m2.
O documento apresenta anexos para o plano de mobilização social na elaboração do plano municipal de saneamento básico da cidade de Visconde do Rio Branco. Os anexos incluem plano de trabalho, produtos a serem entregues, legislações relevantes, peças publicitárias, plano diretor municipal e plano de saneamento básico participativo do Ministério das Cidades. O documento também lista as datas dos eventos de mobilização social que serão realizados na cidade.
Novo regime juridico dos empreendimentos turísticos (23 de Janeiro de 2014) L...A. Rui Teixeira Santos
Este documento descreve alterações ao decreto-lei que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em Portugal. As alterações visam simplificar procedimentos, reduzir custos e aumentar a liberdade de escolha dos empresários do setor.
1) O documento descreve alterações à lei que regula a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos em Portugal, com o objetivo de simplificar procedimentos e agilizar processos de licenciamento.
2) As alterações incluem a introdução de um procedimento de comunicação prévia com prazo como regra e a possibilidade de abertura dos empreendimentos após conclusão das obras.
3) Também é criado um procedimento específico para pedidos de informação prévia sobre projetos em solo rústico, assente numa avaliação
Ordem de Trabalhos - CM Cartaxo - 25 de Novembro de 2009José Augusto
Este documento apresenta a ordem de trabalhos para uma reunião da Câmara Municipal do Cartaxo, incluindo 22 pontos para deliberação sobre assuntos financeiros e administrativos municipais como orçamentos, taxas, licenciamentos, obras públicas e alienação de propriedade.
Este documento contém três decretos e resoluções municipais que (1) abrem crédito suplementar para a Agência Reguladora de Saneamento e para a Secretaria Municipal de Educação, (2) cedem um funcionário municipal temporariamente para outro órgão, e (3) devolvem três funcionários municipais ao seu órgão de origem.
Este documento resume os pontos discutidos em uma reunião da Câmara Municipal. Os principais pontos discutidos incluem: 1) a aprovação de objetivos estratégicos para o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho; 2) a delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana no centro da cidade; 3) alterações propostas ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Portaria 11512 procedimentos _ para elaboração do pga e outros documento dsvl85
Este documento estabelece os procedimentos para a adesão ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais no estado da Bahia, incluindo a formalização do requerimento junto ao Instituto do Meio Ambiente e a celebração de um Termo de Compromisso para correções ambientais dentro de 120 dias. Proprietários rurais devem declarar passivos ambientais e apresentar projetos de regularização até 10 de dezembro de 2009 para aderir ao plano.
Prot. 2904 14 pl altera os artigos 7º, 8º e 9º e acrescenta artigo 8º-a da ...Ramon Peyroton
O documento propõe alterações à lei municipal que concede reduções no IPTU para imóveis que adotem práticas sustentáveis, como plantio de árvores e uso de energia solar. As alterações incluem expandir os descontos a imóveis em zonas de expansão urbana que plantem árvores e a imóveis que utilizem tecnologias sustentáveis como painéis solares e reuso de água.
O documento apresenta o Plano de Mobilização e Comunicação Social para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco, MG. O plano descreve a abrangência do PMSB no município, apresenta os objetivos e etapas da elaboração do plano, e define as estratégias e ferramentas que serão utilizadas para comunicar com a população durante todo o processo, incluindo campanhas de mídia, audiências públicas e documentação dos eventos.
Este documento estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Caucaia. Ele define a política urbana municipal, seus objetivos e diretrizes gerais, e divide o território em zonas, unidades territoriais de planejamento e unidades de planejamento, estabelecendo parâmetros para cada uma.
Carta encaminha à Camara e minuta do CMB para alteração do projeto de lei do eivGiovani Vieira
O Conselho do Município de Bauru envia uma minuta sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) à Câmara Municipal. O documento resume os trabalhos realizados pelo Fórum de Planejamento Participativo para analisar propostas sobre o EIV, incluindo quatro reuniões com ampla participação. Pede que o projeto de lei sobre EIV seja concluído o mais rápido possível com consenso de todos os interessados.
Este documento descreve os termos da convenção condominial do Edifício Humberto Gobbi em Vitória, ES. Ele estabelece as regras para propriedade, direitos, deveres e contribuições financeiras dos condôminos. As partes comuns incluem o solo, fundações, cobertura e instalações, enquanto as unidades autônomas pertencem exclusivamente a cada condômino. O síndico é responsável por preparar o orçamento anual e definir as taxas condominiais com base nas despesas passadas e previsões futuras.
Este documento apresenta a convenção condominial do Edifício Humberto Gobbi, definindo as partes comuns e exclusivas do condomínio, os direitos e deveres dos condôminos e as contribuições financeiras para despesas. O edifício possui 242 unidades distribuídas em apartamentos, lojas e vagas de garagem. A convenção estabelece critérios para rateio das despesas entre os condôminos com base na área de suas unidades.
Operações de reparcelamento do solo urbano via planos de pormenor com efeit...Nuno Marques
1. As “operações de loteamento urbano” no enquadramento do RJAIA - um significado necessariamente amplo e aberto.
2. Operações de reparcelamento via PP, ou o que são (verdadeiramente) planos de pormenor com efeitos registais?
3. O reparcelamento do solo urbano fundado num plano de pormenor com efeitos registais: qual é o lugar da avaliação (de impacte) ambiental?
3.1. Da não sujeição a AAE das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer.
3.2. AIA de operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer: antes ou depois da aprovação do plano?
3.3. E das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer abaixo dos limiares de sujeição obrigatória a AIA? Como abordar a eventualidade de um EIA?
O documento apresenta as definições dos principais termos relacionados ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) em Portugal e explica os procedimentos de controlo prévio aplicáveis às diferentes tipos de operações urbanísticas de acordo com a localização e características do imóvel. É fornecido um quadro detalhado indicando se cada tipo de operação está sujeita a licença, comunicação prévia ou isenção de procedimento. O objetivo é facilitar o entendimento dos requisitos legais para a realização de obras.
Este documento apresenta uma nova convenção condominial para o Edifício Humberto Gobbi em Vitória-ES. Ele define as partes comuns e exclusivas do condomínio, os direitos e deveres dos condôminos, e como serão calculadas as contribuições para despesas comuns. A convenção atualiza as regras do condomínio de acordo com o novo Código Civil brasileiro.
O documento descreve os serviços de manutenção de áreas verdes urbanas em Campinas, incluindo roçadas, plantio de grama e árvores. Estabelece três lotes de serviço: Lote 1 para manutenção de praças e parques, Lote 2 para poda e plantio de árvores, e equipe técnica para avaliação de pragas e doenças em árvores. Detalha as atividades e equipamentos necessários para cada lote.
Este documento apresenta o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria no Rio Grande do Sul. Ele estabelece normas e procedimentos para projetos, execução, reformas e fiscalização de construções, visando garantir conforto, segurança, higiene e funcionalidade. O código define responsabilidades do município, proprietários e profissionais envolvidos, além de procedimentos como aprovação de projetos, licenciamento de obras e habite-se.
Este documento fornece informações sobre os requisitos e procedimentos para obter benefícios fiscais para empresas localizadas no Centro de Vitória, por meio da redução das alíquotas do Imposto Sobre Serviços. Resume as quatro situações possíveis para solicitar o benefício e os documentos necessários, dependendo se a empresa já está ou não localizada no município.
Decreto nº 38057 de 19 de novembro de 2013 | Cidade do Rio de JaneiroAllan Fraga
Este decreto reconhece a área do bairro da Freguesia como Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico. Ele estabelece regras de proteção ambiental e paisagística para a área, incluindo limites de altura e número de andares para construções, taxa de permeabilidade do solo, e plantio obrigatório de árvores nativas.
1) O documento descreve um plano de urbanização para a área do Lousal, incluindo seus objetivos e elementos constituintes.
2) Estabelece servidões e restrições de utilidade pública como reserva ecológica nacional, domínio hídrico e proteção de patrimônio.
3) Define regras para faixas não edificáveis ao longo de estradas, ferrovias e condutas de água para proteger o ruído, infraestrutura e patrimônio.
Este documento contém vários avisos de edital emitidos por municípios portugueses. Estes incluem: 1) a abertura de um período de discussão pública sobre um plano de pormenor para Cacilhas no Município de Almada; 2) a renovação do mandato de dois funcionários em cargos de chefia no Município da Amadora; 3) o resultado de um concurso para contratação de assistentes operacionais no Município de Alcobaça.
O documento apresenta anexos para o plano de mobilização social na elaboração do plano municipal de saneamento básico da cidade de Visconde do Rio Branco. Os anexos incluem plano de trabalho, produtos a serem entregues, legislações relevantes, peças publicitárias, plano diretor municipal e plano de saneamento básico participativo do Ministério das Cidades. O documento também lista as datas dos eventos de mobilização social que serão realizados na cidade.
Novo regime juridico dos empreendimentos turísticos (23 de Janeiro de 2014) L...A. Rui Teixeira Santos
Este documento descreve alterações ao decreto-lei que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em Portugal. As alterações visam simplificar procedimentos, reduzir custos e aumentar a liberdade de escolha dos empresários do setor.
1) O documento descreve alterações à lei que regula a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos em Portugal, com o objetivo de simplificar procedimentos e agilizar processos de licenciamento.
2) As alterações incluem a introdução de um procedimento de comunicação prévia com prazo como regra e a possibilidade de abertura dos empreendimentos após conclusão das obras.
3) Também é criado um procedimento específico para pedidos de informação prévia sobre projetos em solo rústico, assente numa avaliação
Ordem de Trabalhos - CM Cartaxo - 25 de Novembro de 2009José Augusto
Este documento apresenta a ordem de trabalhos para uma reunião da Câmara Municipal do Cartaxo, incluindo 22 pontos para deliberação sobre assuntos financeiros e administrativos municipais como orçamentos, taxas, licenciamentos, obras públicas e alienação de propriedade.
Este documento contém três decretos e resoluções municipais que (1) abrem crédito suplementar para a Agência Reguladora de Saneamento e para a Secretaria Municipal de Educação, (2) cedem um funcionário municipal temporariamente para outro órgão, e (3) devolvem três funcionários municipais ao seu órgão de origem.
Este documento resume os pontos discutidos em uma reunião da Câmara Municipal. Os principais pontos discutidos incluem: 1) a aprovação de objetivos estratégicos para o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho; 2) a delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana no centro da cidade; 3) alterações propostas ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Portaria 11512 procedimentos _ para elaboração do pga e outros documento dsvl85
Este documento estabelece os procedimentos para a adesão ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais no estado da Bahia, incluindo a formalização do requerimento junto ao Instituto do Meio Ambiente e a celebração de um Termo de Compromisso para correções ambientais dentro de 120 dias. Proprietários rurais devem declarar passivos ambientais e apresentar projetos de regularização até 10 de dezembro de 2009 para aderir ao plano.
Prot. 2904 14 pl altera os artigos 7º, 8º e 9º e acrescenta artigo 8º-a da ...Ramon Peyroton
O documento propõe alterações à lei municipal que concede reduções no IPTU para imóveis que adotem práticas sustentáveis, como plantio de árvores e uso de energia solar. As alterações incluem expandir os descontos a imóveis em zonas de expansão urbana que plantem árvores e a imóveis que utilizem tecnologias sustentáveis como painéis solares e reuso de água.
O documento apresenta o Plano de Mobilização e Comunicação Social para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco, MG. O plano descreve a abrangência do PMSB no município, apresenta os objetivos e etapas da elaboração do plano, e define as estratégias e ferramentas que serão utilizadas para comunicar com a população durante todo o processo, incluindo campanhas de mídia, audiências públicas e documentação dos eventos.
Este documento estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Caucaia. Ele define a política urbana municipal, seus objetivos e diretrizes gerais, e divide o território em zonas, unidades territoriais de planejamento e unidades de planejamento, estabelecendo parâmetros para cada uma.
Carta encaminha à Camara e minuta do CMB para alteração do projeto de lei do eivGiovani Vieira
O Conselho do Município de Bauru envia uma minuta sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) à Câmara Municipal. O documento resume os trabalhos realizados pelo Fórum de Planejamento Participativo para analisar propostas sobre o EIV, incluindo quatro reuniões com ampla participação. Pede que o projeto de lei sobre EIV seja concluído o mais rápido possível com consenso de todos os interessados.
Este documento descreve os termos da convenção condominial do Edifício Humberto Gobbi em Vitória, ES. Ele estabelece as regras para propriedade, direitos, deveres e contribuições financeiras dos condôminos. As partes comuns incluem o solo, fundações, cobertura e instalações, enquanto as unidades autônomas pertencem exclusivamente a cada condômino. O síndico é responsável por preparar o orçamento anual e definir as taxas condominiais com base nas despesas passadas e previsões futuras.
Este documento apresenta a convenção condominial do Edifício Humberto Gobbi, definindo as partes comuns e exclusivas do condomínio, os direitos e deveres dos condôminos e as contribuições financeiras para despesas. O edifício possui 242 unidades distribuídas em apartamentos, lojas e vagas de garagem. A convenção estabelece critérios para rateio das despesas entre os condôminos com base na área de suas unidades.
Operações de reparcelamento do solo urbano via planos de pormenor com efeit...Nuno Marques
1. As “operações de loteamento urbano” no enquadramento do RJAIA - um significado necessariamente amplo e aberto.
2. Operações de reparcelamento via PP, ou o que são (verdadeiramente) planos de pormenor com efeitos registais?
3. O reparcelamento do solo urbano fundado num plano de pormenor com efeitos registais: qual é o lugar da avaliação (de impacte) ambiental?
3.1. Da não sujeição a AAE das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer.
3.2. AIA de operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer: antes ou depois da aprovação do plano?
3.3. E das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer abaixo dos limiares de sujeição obrigatória a AIA? Como abordar a eventualidade de um EIA?
O documento apresenta as definições dos principais termos relacionados ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) em Portugal e explica os procedimentos de controlo prévio aplicáveis às diferentes tipos de operações urbanísticas de acordo com a localização e características do imóvel. É fornecido um quadro detalhado indicando se cada tipo de operação está sujeita a licença, comunicação prévia ou isenção de procedimento. O objetivo é facilitar o entendimento dos requisitos legais para a realização de obras.
Este documento apresenta uma nova convenção condominial para o Edifício Humberto Gobbi em Vitória-ES. Ele define as partes comuns e exclusivas do condomínio, os direitos e deveres dos condôminos, e como serão calculadas as contribuições para despesas comuns. A convenção atualiza as regras do condomínio de acordo com o novo Código Civil brasileiro.
O documento descreve os serviços de manutenção de áreas verdes urbanas em Campinas, incluindo roçadas, plantio de grama e árvores. Estabelece três lotes de serviço: Lote 1 para manutenção de praças e parques, Lote 2 para poda e plantio de árvores, e equipe técnica para avaliação de pragas e doenças em árvores. Detalha as atividades e equipamentos necessários para cada lote.
Este documento apresenta o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria no Rio Grande do Sul. Ele estabelece normas e procedimentos para projetos, execução, reformas e fiscalização de construções, visando garantir conforto, segurança, higiene e funcionalidade. O código define responsabilidades do município, proprietários e profissionais envolvidos, além de procedimentos como aprovação de projetos, licenciamento de obras e habite-se.
Este documento fornece informações sobre os requisitos e procedimentos para obter benefícios fiscais para empresas localizadas no Centro de Vitória, por meio da redução das alíquotas do Imposto Sobre Serviços. Resume as quatro situações possíveis para solicitar o benefício e os documentos necessários, dependendo se a empresa já está ou não localizada no município.
Decreto nº 38057 de 19 de novembro de 2013 | Cidade do Rio de JaneiroAllan Fraga
Este decreto reconhece a área do bairro da Freguesia como Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico. Ele estabelece regras de proteção ambiental e paisagística para a área, incluindo limites de altura e número de andares para construções, taxa de permeabilidade do solo, e plantio obrigatório de árvores nativas.
1) O documento descreve um plano de urbanização para a área do Lousal, incluindo seus objetivos e elementos constituintes.
2) Estabelece servidões e restrições de utilidade pública como reserva ecológica nacional, domínio hídrico e proteção de patrimônio.
3) Define regras para faixas não edificáveis ao longo de estradas, ferrovias e condutas de água para proteger o ruído, infraestrutura e patrimônio.
Este documento contém vários avisos de edital emitidos por municípios portugueses. Estes incluem: 1) a abertura de um período de discussão pública sobre um plano de pormenor para Cacilhas no Município de Almada; 2) a renovação do mandato de dois funcionários em cargos de chefia no Município da Amadora; 3) o resultado de um concurso para contratação de assistentes operacionais no Município de Alcobaça.
Este documento apresenta uma declaração de retificação para corrigir erros no Decreto-Lei n.o 3/2008 publicado anteriormente. Especificamente, corrige uma referência incorreta na seção "Norma revogatória" do artigo 32o. Também apresenta o Decreto-Lei n.o 39/2008, que estabelece um novo regime jurídico para a instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos.
Legislação de empreendimentos turisticos decreto lei nº 39-2008 de 7 de mar...Tó Gonçalves
Este documento descreve:
1) Uma declaração de retificação de um decreto-lei anterior sobre empreendimentos turísticos.
2) O novo decreto-lei que estabelece o regime jurídico para a instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos em Portugal.
3) As principais alterações incluem uma simplificação dos procedimentos de licenciamento e uma nova classificação baseada na qualidade dos serviços e não apenas nos requisitos físicos.
Ordem de Trabalhos - CM Cartaxo - 17 de Novembro de 2009José Augusto
1) A ordem de trabalhos para a reunião da Câmara Municipal de 17 de Novembro de 2009 inclui informações do Presidente e vereadores, adjudicações de contratos, aceitação de doações, e deliberações sobre projetos de obras públicas e a situação financeira de uma empresa municipal.
2) Serão votadas atas de reuniões anteriores, nomeações para gabinetes, colaboração num evento desportivo, aquisição de serviços e nomeação de auditor externo.
3) Estão também previstas ratificações de despachos
1) O documento descreve uma resolução do Conselho de Ministros que aprova a Agenda Portugal Digital, com o objetivo de promover a inovação e empreendedorismo na economia portuguesa através da utilização das tecnologias de informação.
2) A nova agenda pretende colocar Portugal como um dos países mais avançados da UE na Economia Digital, com metas ambiciosas como aumentar o acesso à banda larga e a utilização de serviços públicos online.
3) A agenda é composta por seis áreas de intervenção alinhadas com
Este documento descreve um Termo de Acordo e Compromisso entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a empresa MRV para a execução de obras de infraestrutura em troca da revalidação de alvarás de construção. A MRV se compromete a construir vias, transposições de córregos e uma marginal, além de reflorestamentos. A Prefeitura se compromete a revalidar os alvarás após o cumprimento das obras pela MRV.
Este documento descreve um Termo de Acordo e Compromisso entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a empresa MRV para a execução de obras de infraestrutura em troca da revalidação de alvarás de construção. A MRV se compromete a construir vias, transposições de córregos e uma marginal, além de reflorestamentos. A Prefeitura se compromete a revalidar os alvarás após o cumprimento das obras pela MRV.
Este documento descreve um Termo de Acordo e Compromisso entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a empresa MRV para a execução de obras de infraestrutura em troca da revalidação de alvarás de construção. A MRV se compromete a construir vias, transposições de córregos e uma marginal, além de reflorestamentos. A Prefeitura se compromete a revalidar os alvarás após o cumprimento das obras pela MRV.
Este documento discute um Plano Director Municipal (PDM) para a cidade de Loures, Portugal. O PDM é um instrumento legal para ordenar o território de um município. O PDM de Loures foi revisto várias vezes devido a fatores como o crescimento urbano, novas estradas e o desenvolvimento da região de Lisboa. A revisão mais recente expandiu as áreas disponíveis para construção, apesar dos riscos de inundações devido à impermeabilização dos solos.
O documento descreve as competências dos diferentes serviços e entidades envolvidas no funcionamento dos Julgados de Paz, incluindo a elaboração e atualização da lista de mediadores, o apoio ao funcionamento do Julgado de Paz e o pagamento das remunerações e mediações. Também define as competências dos municípios no apoio administrativo e financeiro ao Julgado de Paz.
Este boletim oficial contém dois decretos: 1) Nomeando Maria Cristina R. de Almeida Pereira como embaixadora de Cabo Verde na Alemanha. 2) Ratificando o Plano Director Municipal de Santa Cruz, que define as regras de uso e ocupação do solo no município. O documento fornece detalhes sobre estes decretos e inclui o regulamento do plano director municipal com definições e disposições gerais.
1. O documento é um boletim oficial do governo de Cabo Verde que contém resoluções do Conselho de Ministros.
2. Uma resolução decreta tolerância de ponto para recepcionar a seleção nacional de futebol. Outra autoriza despesas para a construção de habitações sociais.
3. Há também resoluções que autorizam despesas para obras de infraestrutura, como a reabilitação de estradas, e a criação de um comitê nacional para prevenção do trabalho infantil.
Parecer técnico do Conselho Municipal de Meio Ambiente do município de Garanhuns que condena a expansão da zona urbana do município por alteração do Plano Diretor.
Este documento apresenta o resumo da ata da 3a sessão da Assembleia Municipal de Vizela realizada em 20 de dezembro de 2013. A sessão discutiu e aprovou vários pontos incluindo: 1) a proposta de documentos previsionais e orçamento para 2014; 2) autorização para compromissos financeiros plurianuais; 3) o mapa de pessoal municipal para 2014. Foi também apresentado um projeto de regulamento para gestão de resíduos e limpeza urbana a ser atualizado.
Regulamento geral dos_planos_territoriais,_urbanisticos_e_ruraisJoão Manuel Juvandes
Este documento estabelece o Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais de Angola. Define a estrutura do sistema de planeamento territorial em três níveis - nacional, provincial e municipal - e estabelece os objetivos e requisitos para a elaboração e implementação dos planos em cada nível.
Este documento altera as diretrizes para disposição final de resíduos sólidos urbanos em Minas Gerais, estabelecendo novos requisitos mínimos para a localização, implantação e operação de aterros controlados e lixões. Também define os procedimentos de cadastro e relatórios técnicos anuais que municípios devem seguir.
Decreto Lei 53/2014 de 8 de Abril
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Prot. 3264 14 pl 078-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 3.375_97Claudio Figueiredo
Este documento propõe alterações à legislação municipal de Vila Velha relacionadas a taxas tributárias. Ele reduz valores de taxas de licenciamento e altera artigos do código tributário municipal para refletir essas mudanças, revogando também taxas declaradas inconstitucionais.
"Novidades Legislativas" 26 de 25 de abril de 2012:
1. Câmara dos Deputados aprova o novo Código Florestal;
2. Comissão do Trabalho da Câmara aprova a unificação dos prazos de validade das certidões negativas;
O documento discute o sistema de bicicletas compartilhadas "Bugas" em Aveiro, Portugal. Descreve a evolução do sistema desde 2000, incluindo mudanças na tecnologia e operação. Atualmente, o sistema tem 200 bicicletas, das quais 150 estão operacionais, e funciona apenas em um local. O documento também analisa dados sobre a procura do sistema, que atinge o pico no verão, e discute se o Bugas ainda se enquadra na definição de sistema de bicicletas compartilhadas.
Rescaldo do debate sobre ‘a concessão do estacionamento em aveiro’Amigos d'Avenida
1. Foi organizado um debate público sobre a concessão do estacionamento em Aveiro, já que a autarquia se recusou a realizar um debate. 2. O debate contou com a presença de especialistas, políticos e cidadãos, que mostraram ampla oposição à proposta da autarquia. 3. Foi apelado à participação dos cidadãos na Assembleia Municipal para discutir o cancelamento do concurso para a concessão do estacionamento.
Um coletivo de cidadãos de Aveiro expressa preocupações sobre os riscos de um concurso público para a concessão do estacionamento na cidade por 50 anos. O grupo defende que a proposta deve ser alvo de amplo debate público para esclarecer os cidadãos.
1. Muitas árvores caíram em Aveiro durante o ciclone Gong devido à falta de manutenção, solo encharcado e idade das árvores.
2. O plano de replantação da cidade foca-se nas espécies mas não inclui detalhes de implantação ou cronograma.
3. Existe preocupação que os cortes de árvores pós-ciclone causem mais danos do que o próprio ciclone, devido a um sentimento de pânico.
A Câmara Municipal de Aveiro lançou um concurso público para conceder o estacionamento à superfície por 50 anos e construir 4 parques subterrâneos. Um grupo de cidadãos levantou questões sobre a proposta, incluindo a falta de limites para lugares de estacionamento e a influência do concessionário no espaço público. O grupo apela a um debate público sobre os riscos da proposta para o futuro da cidade.
Este documento discute o futuro da Avenida Lourenço Peixinho em Aveiro. Propõe que o debate se foque nos problemas e potencialidades, em vez de soluções imediatas. Sugere que a Avenida seja um espaço para cultura, lazer e residência, com prioridade a modos suaves de transporte. Apresenta modelos como "Cultural quarters" e "Shared spaces" como inspiração. Faz propostas como criar uma parceria PR'Avenida para revitalizar a área, com participação da comunidade.
1) O Partido Ecologista Os Verdes tentou obter mais informações sobre um plano de intervenção na via navegável do rio Douro exigido em 2010 pelo IPTM para minimizar os riscos da barragem do Tua, mas só conseguiu confirmação da existência do plano.
2) O plano é da responsabilidade da EDP e tem como objetivo aprofundar e alargar o canal entre a foz do Tua e a barragem da Valeira.
3) Manuela Cunha critica a falta de detalhes sobre o plano como prazos,
O documento descreve as atividades de um movimento cívico contra a construção de uma ponte pedonal sobre o Canal Central em Aveiro. Detalha a história da participação dos cidadãos no debate sobre a ponte através de reuniões, debates e petições. Apresenta também argumentos jurídicos e técnicos contra a construção da ponte com base na legislação ambiental e de ordenamento do território.
O documento contesta a construção de uma ponte pedonal no Canal Central da cidade por várias razões: a ponte terá um impacto visual negativo, poderá alterar o caráter do bairro, irá gerar conflitos de trânsito, as rampas dificultam o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, contraria planos urbanísticos, e o investimento poderia ser melhor aplicado noutros projetos. O documento apela à participação dos cidadãos numa reunião do executivo municipal sobre o assunto.
Um grupo de cidadãos enviou uma carta à Câmara Municipal de Aveiro pedindo a reavaliação da construção de uma ponte pedonal no Canal Central da cidade. A ponte é amplamente contestada por ter um grande impacto visual, induzir atividades noturnas para outros bairros e não estar alinhada com os planos urbanísticos. Além disso, não representa benefícios significativos e penaliza deslocações de pessoas com mobilidade reduzida.
Este documento resume a história de 3 anos de um grupo de cidadãos de Aveiro chamado Amigos d'Avenida, que usou blogs e redes sociais para promover discussões sobre o futuro da cidade. O grupo organizou debates públicos, produziu documentos de reflexão e questionou decisões da autarquia de forma construtiva.
O coordenador do estudo sobre o futuro da Avenida Dr. Lourenço Peixinho em Aveiro explica que o processo está avançado e já tem o apoio da Câmara Municipal. O estudo propõe reduzir o tráfego automóvel na avenida para privilegiar os peões, melhorar o espaço público e incentivar novas funções terciárias. No entanto, reconhece que será preciso encontrar soluções equilibradas para a circulação e estacionamento que não tirem excessivamente os carros da principal artéria da cidade.
A Câmara de Aveiro contratou uma equipa para projetar a intervenção na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, a principal artéria da cidade. A equipa entregará a proposta em agosto e a Câmara poderá lançar o concurso público para as obras no último trimestre do ano, com um custo estimado de quatro milhões de euros. O objetivo é reduzir o tráfego de automóveis e valorizar a função pedonal da avenida.
Petição à assembleia municipal pela discussão do parque vfinalissimaAmigos d'Avenida
Este documento resume uma petição à Assembleia Municipal de Aveiro pedindo discussão sobre o projeto de regeneração urbana do Parque da Sustentabilidade. Os principais pontos são: (1) o projeto apresenta deficiências conceptuais e de método que geraram divisão pública (2) é necessário uma avaliação rigorosa dos investimentos propostos e (3) a participação pública no processo até agora foi insuficiente.
Este documento fornece instruções sobre como participar no projeto "Limpar Portugal" na cidade de Aveiro, em Portugal. Inclui detalhes sobre como se inscrever, onde se reunir no dia da limpeza, e informações de contato para as coordenações de diferentes freguesias. Também fornece orientações sobre segurança e separação de resíduos.
1. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2381
pelo prazo de um ano, de nova deliberação da Assem- Medidas preventivas
bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal,
nos termos do disposto no n.o 9 do artigo 112.o do Decre- Artigo 1.o
to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas Âmbito territorial
medidas preventivas para a área.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas São estabelecidas medidas preventivas para a área
com as disposições legais e regulamentares em vigor. delimitada na planta em anexo, numa extensão de
A suspensão do Plano Director Municipal de Miranda 12,50 ha.
do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do
Corvo pelo prazo de três anos colide com o disposto
no n.o 4 do artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de Artigo 2.o
22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei Âmbito material
n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obri-
gatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medi- As medidas preventivas consistem na sujeição a pare-
das preventivas, as quais, de acordo com o disposto no cer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desen-
n.o 1 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de
Setembro, não podem ter prazo superior a dois anos. volvimento Regional do Centro das seguintes acções:
Assim sendo, impõe-se a ratificação da suspensão parcial a) Operações de loteamento e obras de urba-
do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização
de Miranda do Corvo apenas pelo prazo de dois anos. nização;
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento b) Obras de construção civil, ampliação, alteração
Regional do Centro emitiu parecer favorável. e reconstrução, com excepção das que estejam
Considerando o disposto na alínea b) no n.o 2 e nos sujeitas apenas a um procedimento de comu-
n. 3 e 4 do artigo 100.o e no n.o 3 do artigo 109.o,
os
nicação prévia à Câmara Municipal;
em conjugação com o n.o 8 do artigo 80.o, do Decreto-Lei c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro: d) Obras de demolição de edifícios existentes,
Assim: excepto as que por regulamento municipal pos-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- sam ser dispensadas de licença ou autorização;
tituição, o Conselho de Ministros resolve: e) Derrube de árvores em maciço ou destruição
1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director do solo vivo e do coberto vegetal.
Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urba-
nização de Miranda do Corvo, pelo prazo de dois anos,
na área a abranger pelo futuro de Plano de Pormenor Artigo 3.o
da Quinta da Paiva, delimitada na plana anexa, que
é parte integrante da presente resolução. Âmbito temporal
2 — Ratificar, para a mesma área e pelo mesmo prazo,
o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois
publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução. anos, prorrogável por mais um, a contar da data da
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de sua publicação, caducando com a entrada em vigor do
2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Plano de Pormenor da Quinta da Paiva.
Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia
Municipal de Aveiro aprovou, em 29 de Março de 2004,
o Plano de Urbanização do Programa Polis, integrado
no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e
Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.o 26/2000, de
15 de Maio.
O Plano de Urbanização foi elaborado e aprovado
ao abrigo do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezem-
bro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais,
designadamente quanto à discussão pública, prevista no
n.o 2 do artigo 3.o daquele diploma legal.
A área do Plano de Urbanização do Programa Polis,
na cidade de Aveiro, está incluída na área de intervenção
do Programa Polis em Aveiro, delimitada no Decre-
to-Lei n.o 319/2000, de 14 de Dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.o 203-B/2001, de 24 de Julho.
Na área de intervenção do presente Plano de Urba-
nização encontra-se em vigor o Plano Director Muni-
cipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.o 165/95, de 11 de Dezembro, alterado
pelas deliberações da Assembleia Municipal de Aveiro
de 8 de Março de 1999 e de 11 de Fevereiro e de 16 de
Setembro de 2002, publicadas, respectivamente, no Diá-
rio da República, 2.a série, n.os 227, de 28 de Setembro
de 1999, 138, de 18 de Junho de 2002, e 261, de 12 de
Novembro de 2002, e parcialmente suspenso pelo
Decreto Regulamentar n.o 8/2001, de 28 de Maio, bem
2. 2382 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005
como o Plano de Pormenor do Centro, ratificado pela nado por PUPolisAveiro, tem por objecto estabelecer as regras a
Resolução do Conselho de Ministros n.o 89/2002, de que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo.
2 — As operações urbanísticas a realizar na área do PUPolisAveiro
22 de Abril, o qual o Plano de Urbanização do Programa ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regu-
Polis mantém em vigor. lamento, sem prejuízo do respeito pela demais legislação aplicável.
O Plano de Urbanização do Programa Polis introduz 3 — O PUPolisAveiro é aplicável à área delimitada na planta de
as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de zonamento como área de intervenção do Plano.
Aveiro: altera a zona de equipamento para área mista
(habitação, comércio e serviços), numa faixa paralela ao Artigo 2.o
canal das pirâmides e canal central na zona da antiga Objectivos e estratégia
lota; reconfigura a zona de salvaguarda estrita (REN) 1 — Os objectivos estratégicos assumidos pelo Programa Polis para
e altera a zona de equipamento (correspondente ao pavi- a cidade de Aveiro centram-se na requalificação das suas frentes de
lhão do Beira Mar) para área mista, na zona de entrada água, cujas marinhas e canais constituem uma singularidade ambiental
da cidade e acesso ao IP 5; altera parcialmente a zona e paisagística.
de equipamento, na envolvente da Fábrica Vitasal, para 2 — O PUPolisAveiro propõe-se articular seis zonas de regene-
área mista, incluindo vias de acesso local, um pequeno ração ou inovação urbana, investindo sobretudo na infra-estruturação
geral e espaço público.
porto de abrigo, espaços públicos e estacionamento na 3 — Prevê-se que o Plano estimule novas práticas urbanas e fixe
zona envolvente ao topo nascente do canal de São Roque; alguns equipamentos marcantes, ligados entre si pelos braços de água,
reconfigura a zona de construção (tipo II) e altera a zona arruamentos e estrutura verde, na sua maioria existentes mas rede-
de equipamento (a noroeste da EN 109) para área mista, senhados como suporte coerente das funções e imagem urbana
na zona do parque central da cidade; altera o uso das proposta.
4 — A estratégia de intervenção do PUPolisAveiro assenta na
zonas de equipamento (zona Tertife) para área de comér- reformulação e construção do espaço público como condição neces-
cio e serviços e área de comércio, serviços, indústria e sária e suficiente para atrair projectos e investimentos públicos ou
equipamento. privados que valorizem as áreas renovadas e a cidade no seu todo.
O presente Plano encontra-se, deste modo, sujeito 5 — Além dos espaços e serviços públicos, a intervenção assume
a ratificação pelo Governo. uma componente ecológica de sustentabilidade e consolidação da pai-
sagem da ria, globalmente classificada como zona de protecção espe-
De salientar, no que respeita às acções previstas no cial, definindo perfis compatíveis para as faixas mais sensíveis. O sis-
Plano incompatíveis com o regime jurídico da Reserva tema de transporte colectivo e individual deverá conciliar a necessária
Ecológica Nacional, ter sido obtido o reconhecimento acessibilidade e uma qualidade ambiental exemplar.
do interesse público pelo despacho, do Secretário de
Estado do Ordenamento do Território, n.o 12 471/2003, Artigo 3.o
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 148, de Relação com outros instrumentos de gestão territorial
30 de Junho de 2003.
Encontram-se delimitadas na planta de zonamento áreas sujeitas
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização à regulamentação dos seguintes planos municipais de ordenamento
com as disposições legais e regulamentares em vigor. do território, ainda que integradas na área de intervenção do Plano:
Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica
a) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano Director Muni-
de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 3.o do cipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de
Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro. Ministros n.o 165/95;
Considerando o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do b) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano de Pormenor do
Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado Centro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
com a alínea d) do n.o 3 e o n.o 8 do artigo 80.o do n.o 89/2002.
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção Artigo 4.o
conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Conteúdo documental
Dezembro: 1 — Elementos que constituem o Plano:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- a) Regulamento;
b) Planta de zonamento (desenho ARQPL001, escala de
tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1:5000);
1 — Ratificar o Plano de Urbanização do Programa c) Planta de condicionantes (desenho ARQPL002, escala de
Polis, no município de Aveiro, cujo Regulamento, planta 1:5000).
de zonamento e planta de condicionantes se publicam
em anexo à presente resolução, dela fazendo parte 2 — Elementos que acompanham o Plano:
integrante. a) Relatório do Plano, programa de execução e plano de
2 — Ficam revogadas todas as disposições escritas e financiamento;
gráficas do Plano Director Municipal de Aveiro con- b) Sistema territorial e enquadramento (desenho ARQPL003,
escalas de 1:50 000 e 1:10 000);
trárias ao disposto no presente Plano de Urbanização, c) Sistema de estruturação urbana — rede viária (desenho
na respectiva área de intervenção. ARQPL004, escala de 1:5000);
d) Planta da situação existente (desenho ARQPL005, escala de
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro 1:5000);
de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San- e) Planta de condicionantes e planta de ordenamento do PDM
tana Lopes. Aveiro — extractos (desenho ARQPL006, escala de
1:10 000);
f) Planta de apresentação (desenho ARQPL007, escala de
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO 1:5000);
DO PROGRAMA POLIS g) Planta de trabalho (desenho ARQPL008, escala de
1:5000);
CAPÍTULO I h) Sistema de espaços públicos/programa (desenho ARQPL009,
escala de 1:5000);
Disposições gerais i) Elementos de estruturação urbana (desenho ARQPL010, escala
de 1:5000);
Artigo 1.o j) Articulação com instrumentos de regulação urbana envol-
ventes à área de intervenção (desenho ARQPL011, escala
Objecto e âmbito de 1:5000);
1 — O presente Regulamento, como elemento fundamental do k) Configuração do parcelar da área de intervenção (desenho
Plano de Urbanização do Programa Polis em Aveiro, adiante desig- ARQPL012, escala de 1:5000);
3. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2383
l) Carta de ruído (desenho ARQL013, escala de 1:5000); c) Áreas residenciais;
m) Carta da REN — extracto (desenho ARQPL014, escala de d) Áreas de equipamentos;
1:5000); e) Áreas destinadas a actividades turísticas;
n) Carta de identificação das áreas de reconhecimento de inte- f) Áreas integradas na zona do centro histórico;
resse público (desenho ARQPL015, escala de 1:5000); g) Área de comércio, serviços, indústria e equipamentos;
o) Carta de identificação do património do Estado (desenho h) Áreas verdes, a que correspondem as subcategorias:
ARQPL016, escala de 1:5000);
p) Traçado das infra-estruturas energéticas (desenho ARQPL017, i) Verde de utilização pública;
escala de 1:5000); ii) Verde de protecção e enquadramento;
q) Rede velocipédica (desenho ARQPL018, escala de 1:10 000).
i) Área natural — recursos hídricos;
Artigo 5.o j) Vias públicas e espaços-canais;
k) Infra-estruturas.
Definições e conceitos
As definições e conceitos a aplicar no âmbito do PUPolisAveiro 2 — Na planta de zonamento são ainda identificadas:
são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decre-
to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao regime jurídico a) As localizações de equipamentos de uso e interesse colectivo,
dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.o 555/99, de complementares dos usos dominantes das diferentes cate-
16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei gorias de espaço, instalados ou não em parcelas com esse
n.o 177/2001, de 4 de Junho, no referente ao regime jurídico da urba- uso exclusivo;
nização e da edificação, e demais legislação específica referenciada b) As áreas sujeitas à regulamentação de outros planos muni-
no texto para os demais conceitos. cipais de ordenamento do território, nomeadamente:
i) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano Director
Artigo 6.o Municipal de Aveiro;
ii) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano de Por-
Condição geral de edificabilidade menor do Centro;
1 — As condições de indeferimento de qualquer pedido de licen-
ciamento ou de autorização são as legalmente previstas na legislação c) As zonas inundáveis.
em vigor.
2 — Todas as edificações propostas para as áreas inundáveis no 3 — Subunidades operativas de planeamento e gestão. — A todos
âmbito do PUPolisAveiro terão uma cota de soleira igual ou superior os polígonos que delimitam as categorias e subcategorias de espaços,
à cota geodésica 2,4 m.
identificadas nas alíneas a) a e) do n.o 1, correspondem subunidades
operativas de planeamento e gestão, como unidades de projecto con-
Artigo 7.o junto, às quais serão aplicáveis os termos de referência por forma
Estrutura do espaço público a garantir a valorização e qualidade da imagem urbana, linguagem
arquitectónica e integração paisagística.
Os elementos de estruturação do espaço público (arruamentos,
praças, jardins) constantes da planta de zonamento só poderão ser
pontualmente ajustados mediante justificação técnica conclusiva, SECÇÃO II
desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em
causa e sem prejuízo do disposto no artigo 97.o do Decreto-Lei Uso do solo
n.o 380/99, de 22 de Setembro.
SUBSECÇÃO I
CAPÍTULO II Áreas mistas
Condicionantes Artigo 11.o
Artigo 8.o Caracterização
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — As áreas mistas são áreas predominantemente edificadas ou
a edificar, destinadas aos usos de habitação, comércio, serviços e equi-
No território abrangido pelo PUPolisAveiro serão observadas as pamentos complementares, nas quais poderão ser admitidos outros
disposições legais referentes a servidões administrativas e restrições usos desde que compatíveis com os primeiros, nos termos definidos
de utilidade pública constantes na planta de condicionantes e de na legislação específica.
acordo com a legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação. 2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento nove sec-
tores sujeitos à categoria de espaços de áreas mistas (AM).
Artigo 9.o
Artigo 12.o
Zonas inundáveis
Regime de edificabilidade por sector
Na área inundável, identificada na planta de condicionantes pelo
limite definido pela cota 2,10, os requerentes de pedido de informação 1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização AM 1 são:
ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo
adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, a) A área bruta de construção (Abc) máxima acima do solo
não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens. é de 18 000 m2;
b) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 %
da Abc acima do solo;
c) Construção de um parque de estacionamento público com
CAPÍTULO III 260 lugares para veículos ligeiros;
d) O número máximo de pisos é de três;
Condições gerais da concepção do espaço e) A cércea máxima permitida é de 11 m;
e do uso do solo f) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento
decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem
SECÇÃO I obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de
Setembro, e demais legislação específica face à organização
Qualificação do solo do programa;
g) A frente sudoeste deste sector deve, obrigatoriamente, ser
Artigo 10.o ocupada com comércio e serviços;
h) Na frente nordeste do sector o número máximo de pisos
Zonamento é de um.
1 — O território abrangido pelo PUPolisAveiro integra, para efei-
tos de uso dominante, ocupação e transformação do solo, as seguintes 2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
categorias de espaço, tal como representadas na planta de zonamento: AM 2 são:
a) Áreas mistas; a) A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2;
b) Áreas de comércio e serviços; b) O programa dominante é a habitação;
4. 2384 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005
c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 % 7 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
da Abc acima do solo; AM 7 são:
d) O número máximo de pisos é de dois;
a) A Abc máxima acima do solo é de 15 696,70 m2;
e) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento
b) A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou uni-
decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto
familiar, é de 75 % da Abc acima do solo;
na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro.
c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %
da Abc acima do solo;
3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector d) Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão
AM 3 são: ser instalados no piso térreo dos edifícios;
a) A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2; e) O número máximo de pisos é de quatro, podendo na zona
b) O programa dominante é a habitação; fronteira à rotunda edificar-se um volume equivalente a
c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 % 10 pisos;
da Abc acima do solo; f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
d) O número máximo de pisos é de dois; namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
e) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto de 25 de Setembro.
na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro.
8 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 8 são:
AM 4 são: a) A Abc máxima acima do solo é de 27 000 m2;
b) A percentagem mínima de habitação colectiva é de 60 %
a) A Abc máxima acima do solo é de 40 000 m2;
da Abc acima do solo;
b) A percentagem mínima de habitação colectiva é de 75 %
c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %
da Abc acima do solo;
da Abc acima do solo;
c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %
d) O número máximo de pisos é de cinco;
da Abc acima do solo;
e) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
d) Os espaços destinados a comércio só poderão ser instalados
namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
no piso térreo, sendo que esta ocupação é obrigatória na
viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
frente poente do sector;
de 25 de Setembro.
e) O número máximo de pisos é de quatro;
f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
9 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
AM 9 são:
viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
de 25 de Setembro; a) A Abc máxima acima do solo é de 50 000 m2;
g) O limite poente do polígono que define este sector constitui b) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
um alinhamento que determina vinculação para: namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
i) Execução de galeria comercial com 4 m de altura, de 25 de Setembro.
resultante do recuo de implantação do edifício em
3 m e definida pelo balanço da laje do piso 1 dos
edifícios;
ii) Execução de andar recuado (piso 4) a que corres- SUBSECÇÃO II
ponde um recuo de 3 m;
iii) Inexistência de desnível no sentido longitudinal do Áreas de comércio e serviços
mesmo, de forma a estabelecer cotas de soleira cons-
tantes e unidade volumétrica da galeria comercial; Artigo 13.o
Caracterização
h) O limite sudeste do polígono que define este sector constitui
um alinhamento que determina vinculação para: 1 — São áreas predominantemente destinadas ao comércio, ser-
viços e equipamentos de uso e interesse colectivo com carácter
i) Execução de andar recuado (piso 4) a que corres- complementar.
ponde um recuo de 3 m; 2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento sete sec-
tores sujeitos à categoria de espaços de áreas de comércio e serviços
i) Execução de atravessamento viário entre a Alameda Mar- (ACS 1 a 5).
ginal e a «Ponte Praça», pelo interior deste sector;
Artigo 14.o
j) Execução de prolongamento do braço de canal existente
no topo sul do sector, configurando uma área de água no Regime de edificabilidade por sector
interior do quarteirão.
1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
ACS 1 são:
5 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
AM 5 são: a) A Abc máxima acima do solo é de 17 500 m2;
2
b) O número máximo de pisos é de dois.
a) A Abc máxima acima do solo é de 2750 m ;
b) O número máximo de pisos é de três; 2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
c) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- ACS 2 são:
namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, a) A Abc máxima acima do solo é de 2100 m2;
de 25 de Setembro. b) O número máximo de pisos é de dois.
3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
6 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector ACS 3 são:
AM 6 são:
a) A Abc máxima acima do solo é de 217,40 m2;
a) A Abc máxima acima do solo é de 5500 m2; b) O número máximo de pisos é de um.
b) A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou uni-
familiar, é de 75 % da Abc acima do solo; 4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 % ACS 4 são:
da Abc acima do solo;
a) A Abc máxima acima do solo é de 1286,30 m2;
d) Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão
b) O número máximo de pisos é de dois.
ser instalados no piso térreo dos edifícios;
e) O número máximo de pisos é de três;
5 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
ACS 5 são:
namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, a) A Abc máxima acima do solo é de 540 m2;
de 25 de Setembro. b) O número máximo de pisos é de dois.
5. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2385
SUBSECÇÃO III tos no que respeita à volumetria e composição de
fachadas;
Áreas residenciais ii) No caso da proposta de intervenção implicar a
demolição dos silos, poderá ser edificado um volume
Artigo 15.o de construção correspondente a 70 % do volume
ocupado por estes, até ao número máximo de
Caracterização três pisos;
1 — São áreas predominantemente edificadas ou a edificar, des-
tinadas ao uso de habitação, onde se admitem outros usos, nomea- f) Área de equipamento C 1 (cultura):
damente o uso industrial de actividades do tipo padarias e ou pas- i) Área reservada à instalação da componente edi-
telarias, desde que compatíveis com os primeiros nos domínios defi- ficada do Eco-Museu da Ria de Aveiro;
nidos na legislação específica. ii) A Abc máxima acima do solo é de 2688 m2;
2 — Encontram-se identificadas na planta de zonamento dois sec- iii) O número máximo de pisos é de dois;
tores sujeitos à categoria de espaços de áreas residenciais (AR).
g) Área de equipamento C 2 (cultura):
Artigo 16.o i) Área preservada como componente natural do Eco-
Regime de edificabilidade por sector -Museu da Ria de Aveiro incluindo a Marinha da
Troncalhada e um sistema de percursos de visita
1 — Encontra-se identificado na planta de zonamento um sector e reconhecimento dos valores ambientais existentes;
especial AR 1 sujeito à categoria de espaços de áreas residenciais ii) A materialização do sistema de percursos de visita
com os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos: da área referida na alínea anterior deve cingir-se
a) Área destinada ao uso de habitação, constituída pela uni- à valorização de alguns dos percursos existentes,
dade «Bairro da Misericórdia»; com vista a uma utilização regrada e condicionada
b) Neste sector apenas se admitem obras de manutenção, recu- desta área de grande sensibilidade ambiental;
peração e colmatação pontual em continuidade volumétrica
das edificações existentes; h) Área de equipamento C 3 (cultura):
c) O número máximo de pisos é de dois. i) Instalação de equipamento de carácter cultural no
interior do parque temático;
SUBSECÇÃO IV i) Área de equipamento C 4 (cultura):
i) Operação de recuperação e remodelação do edifício
Áreas de equipamentos da Fábrica Vitasal para a instalação de um equi-
pamento de carácter cultural;
Artigo 17.o ii) Não é permitida a ampliação da área de implantação
Caracterização e volumetria existentes;
1 — As áreas de equipamentos de uso e interesse colectivo cor- j) Área de equipamento A 1 (administrativo):
respondem às parcelas delimitadas na planta de zonamento e afectas
ou a afectar, dominantemente, à instalação de equipamentos ou infra- i) Instalação de um equipamento vocacionado para
-estruturas estruturantes de interesse público. a valorização das qualidades ambientais locais;
2 — Encontram-se identificadas na planta de zonamento as seguin- ii) A Abc máxima acima do solo é de 5000 m2;
tes subcategorias de espaços de equipamentos: iii) O número máximo de pisos é de três.
a) Ensino (E);
b) Cultura (C);
c) Desporto (D); SUBSECÇÃO V
d) Administrativo (A); Áreas de actividade turística
e) Judicial e ou prisional (J);
f) Religioso (R);
g) Mercados e feiras (MF); Artigo 19.o
h) Plataforma intermodal (PI). Caracterização
1 — São áreas predominantemente destinadas a actividade turística
Artigo 18.o e equipamentos com carácter complementar.
2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento quatro
Regime de edificabilidade sectores sujeitos à categoria de espaços de áreas de actividade turística
Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de (AT 1 a AT 4).
equipamento propostas são:
Artigo 20.o
a) Área de equipamento D 1 (desporto):
Regime de edificabilidade por sector
i) A Abc máxima acima do solo é de 2688 m2;
1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
ii) A cércea máxima permitida é de 8 m;
AT 1 são:
b) Área de equipamento D 2 (desporto): a) Área destinada à instalação de unidade hoteleira;
b) A Abc máxima acima do solo é de 11 500 m2;
i) Instalação de um edifício desportivo no interior do
c) O número máximo de pisos é de cinco, sendo que ao último
parque urbano central da cidade;
deverá corresponder uma redução de 40 % da área do piso
tipo.
c) Área de equipamento E 1 (ensino):
i) A Abc máxima acima do solo é de 4542,40 m2;
2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
ii) O número máximo de pisos é de dois;
AT 2 são:
d) Área de equipamento E 2 (ensino): a) Área destinada à instalação de equipamento de carácter
turístico;
i) Área reservada à instalação do Centro de Moni-
b) A Abc máxima acima do solo é de 4000 m2;
torização e Interpretação Ambiental;
c) O número máximo de pisos é de dois.
ii) A Abc máxima acima do solo é de 250 m2;
iii) O número máximo de pisos é de um.
3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
e) Área de equipamento E 3 (ensino): AT 3 são:
i) Operação de recuperação e remodelação do edifício a) Área destinada à instalação de torre panorâmica;
da Fábrica das Moagens na qual não é permitida b) A Abc máxima acima do solo é de 600 m2;
a alteração das edificações fronteiras aos arruamen- c) A cércea máxima admitida é de 15 m.
6. 2386 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005
4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector f) A composição e o tratamento das coberturas deverão cum-
AT 4 são: prir as seguintes determinações:
a) Área destinada à instalação de uma unidade hoteleira com i) As coberturas deverão ser executadas com recurso
a elementos cerâmicos na cor de argila tradicional
características particulares vocacionada para uma cultura de forma a salvaguardar factores de continuidade
ambiental e valorização da paisagem envolvente; cromática, salvo nos casos em que a solução arqui-
b) A Abc máxima acima do solo é de 1500 m2; tectónica justifique a utilização de outro material;
c) O número máximo de pisos é de dois sobreelevados face ii) Não é permitida a aplicação de telhas vidradas ou
ao plano definido pelas marinhas, libertando a leitura da pintadas, telhas de cimento, placas de fibrocimento
paisagem; e chapas metálicas ou plásticas;
d) Os materiais a aplicar devem fundamentar-se nos sistemas iii) Nas obras de conservação, restauro e remodelação
construtivos em madeira por forma a configurar uma edi- deverá ter-se em atenção a forma e número de águas
ficação formalmente cuidada face ao contexto sensível em da cobertura, de forma a respeitar-se as caracte-
que se enquadra; rísticas originais dos edifícios;
e) Os sistemas de infra-estruturas devem procurar soluções iv) As formas e inclinações das coberturas deverão ter
ecológicas por forma a minimizar o impacte de eventuais em consideração as características das coberturas
intervenções físicas no habitat envolvente à localização da tradicionais, não sendo permitida a utilização de
edificação. coberturas inclinadas em ruptura com as caracte-
rísticas em presença na envolvente;
SUBSECÇÃO VI v) Dada a particularidade das soluções de cobertura
em terraço, a sua utilização será ponderada tendo
em consideração a especificidade da situação em
Áreas integradas na zona do centro histórico causa;
vi) Poderá ser permitida a construção de mansardas
Artigo 21.o desde que não prejudiquem as características arqui-
tectónicas do edifício e não venham perturbar o
Caracterização seu valor de conjunto;
vii) Não é permitida a construção de andares recuados;
É um conjunto edificado integrado na zona do centro histórico viii) Não é permitida a utilização de beirais balançados.
da cidade de Aveiro. A utilização de beiral deve corresponder ao uso
de telha de beiral tradicional, sobre friso ou cornija;
Artigo 22.o
ix) Não é permitida a instalação de aparelhos, meca-
Regime de edificabilidade nismos e condutas de ventilação ou exaustão apa-
rentes sobre as coberturas;
Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos
seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de g) A composição e o tratamento dos logradouros e anexos
outros requisitos particulares às intervenções em questão, nos termos deverão cumprir as seguintes determinações:
da legislação em vigor: i) Os anexos, entendidos como áreas cobertas não
a) As construções existentes devem, em princípio, ser conser- incorporadas no edifício principal, não poderão ter
vadas, restauradas ou remodeladas; mais de um piso e a área coberta não poderá exceder
b) Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de 10 % da área do lote;
edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor his- ii) Os logradouros serão preferencialmente ocupados
tórico ou arquitectónico, ou quando a sua beneficiação ou com áreas verdes, devendo nas áreas de pavimento
utilizar-se materiais permeáveis ou semipermeáveis;
reparação não seja técnica ou economicamente viável; iii) A vegetação e ou arborização existente no interior
c) A determinação dos alinhamentos e cérceas dos edifícios dos logradouros, que constitua factor de interesse
fica condicionada pelos alinhamentos das fachadas dos edi- ambiental, deverá ser mantida;
fícios contíguos e pela cércea dominante na envolvente e
frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a h) As alterações de uso dos edifícios devem considerar a função
eventual existência de edifícios dissonantes; habitacional como função predominante, devendo ser asse-
d) Não serão permitidas novas construções que alterem a escala gurada uma percentagem mínima de 25 % do total da Abc
urbana da área em que se inserem, nomeadamente no que acima do solo. A ocupação total de um edifício por outra
se refere ao volume e cércea do edifício e à composição função (que não a habitacional) pode ser considerada
e materiais utilizados nas fachadas; quando se trate de equipamento de carácter público ou inte-
e) A composição e o tratamento das fachadas deverão cumprir resse colectivo ou outra função de importância local;
as seguintes determinações: i) A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores
de quarteirão poderá não ser permitida quando o carácter
i) No plano de fachada confinante com a via pública da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização;
não é permitida a construção de corpos salientes. j) Não é permitida a construção de marquises;
Nos casos em que se considere a existência de varan- k) A publicidade no exterior dos edifícios deve obedecer a
das salientes, estas deverão corresponder apenas ao um cuidado estudo de inserção urbana e está sujeita a licen-
plano horizontal, não podendo as guardas de pro- ciamento ou autorização específica;
tecção ser executadas com recurso a alvenarias ou l) A entidade licenciadora poderá levar a cabo acções de inter-
outros elementos opacos; venção no edificado existente com vista à correcção ou
ii) As empenas dos edifícios deverão, em regra, ser demolição de elementos dissonantes.
rebocadas e pintadas, podendo ser ponderada a uti-
lização de outros revestimentos em função das
características e enquadramento do local em causa; SUBSECÇÃO VII
iii) Nas obras de conservação, restauro e remodelação
as características e os materiais a utilizar nos vãos Áreas de comércio, serviços, indústria e equipamento
e no revestimento das fachadas, caso se proponha
a sua substituição, estão sujeitos à aplicação dos Artigo 23.o
materiais de construção originais do edifício; Caracterização
iv) Não é permitida a aplicação de azulejos no reves-
timento exterior dos edifícios sempre que os padrões As áreas de comércio, serviços, indústria e equipamento são áreas
destinadas à instalação dos estaleiros navais, clubes náuticos e demais
pretendidos colidam com a dignidade ambiental da programas complementares.
área em que se inserem;
v) Não é permitida a aplicação de materiais de reves-
timento que colidam com a dignidade ambiental Artigo 24.o
da área em que se inserem; Regime de edificabilidade
vi) Não é permitida a pintura de cantarias;
vii) Não é permitida a aplicação de estores e persianas Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos
exteriores; seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de
viii) Não é permitida a instalação de aparelhos, meca- outros requisitos particulares às intervenções em questão:
nismos e condutas de ventilação ou exaustão apa- a) As unidades industriais a instalar neste sector são essen-
rentes sobre fachadas; cialmente de tipo 2, podendo existir os tipos 3 e 4;
7. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2387
b) A profundidade máxima de construção contada desde o 3 — Encontram-se definidos na planta de zonamento dois espa-
limite sudeste do polígono que define este sector é de 60 m, ços-canais de reserva para circulação de eléctrico.
sendo a restante área compreendida entre o limite noroeste
do polígono de implantação e o canal central destinada a Artigo 28.o
área exterior dos estaleiros navais;
c) As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão Condições de edificabilidade nas áreas confinantes
a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou com espaços-canais
reutilização, de acordo com o estipulado na legislação 1 — Os espaços-canais não constituem vias habilitantes para efeitos
vigente complementar; de edificação.
d) Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de 2 — Não é permitida a abertura de acessos directos entre os espa-
instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de ços-canais, referidos no n.o 2 do artigo anterior, e as propriedades
modo a garantir que as águas residuais dessas instalações confinantes.
possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo 3 — As novas urbanizações ou construções que se executem nas
ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros esta- margens envolventes e contíguas com os espaços-canais deverão pro-
belecidos na legislação em vigor; jectar e executar soluções de minimização dos impactes a que esti-
e) Deverá ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, verem sujeitas, quando tal se demonstre tecnicamente como exigível.
nomeadamente através de eficientes equipamentos para
aspiração e filtração localizada e respectiva recolha, dando
cumprimento à legislação em vigor; SUBSECÇÃO XI
f) Deverá ser dado cumprimento ao estipulado em legislação
aplicável, quer no que respeita à construção, quer no que Infra-estruturas
se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não
ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exte- Artigo 29.o
rior dos estabelecimentos; Caracterização
g) A cércea máxima permitida é de 8 m, quer para as unidades
industriais, quer para as instalações dos clubes náuticos. São áreas destinadas à instalação dos portos de recreio PR 1, PR 2,
PR 3 e PR 4 e à plataforma intermodal (PI).
SUBSECÇÃO VIII Artigo 30.o
Áreas verdes Condições de execução ou edificabilidade
1 — A execução das obras que incidem sobre as áreas destinadas
Artigo 25.o aos portos de recreio deve ter em consideração os seguintes requisitos:
Caracterização a) A programação da execução do porto de recreio deve ter
1 — As áreas verdes integram: em consideração as questões relacionadas com as dragagens,
transporte e depósito dos dragados;
a) Verde de utilização pública; b) Os projectos destes equipamentos deverão ser sujeitos ao
b) Verde de protecção e enquadramento. regime jurídico dos processos de avaliação de impacte
ambiental;
2 — As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques c) O tratamento da configuração e regularização das margens
públicos ou de utilização pública e ainda a praças, alamedas e jardins dos portos de abrigo, infra-estruturas hidráulicas, está con-
com carácter estruturante do verde público urbano, sendo a ocupação dicionado ao desenvolvimento dos estudos de engenharia
hidráulica.
do solo dominantemente de coberto vegetal, admitindo-se a edifi-
cabilidade apenas quando destinada a equipamentos de utilização 2 — A área destinada ao PI rege-se pelos seguintes requisitos:
pública ou estruturas de apoio à fruição da área enquanto lazer e
recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade a) Operação de recuperação e remodelação do edifício da
enquanto espaço verde urbano. antiga lota do porto de Aveiro, no qual, para além das fun-
3 — As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem ções inerentes ao porto intermodal, podem ser instaladas
aos sectores de território que cumprem funções de protecção e enqua- actividades de comércio e serviços;
dramento paisagístico às diversas funções urbanas. b) Não é permitida a ampliação da área de implantação e volu-
4 — Para qualquer intervenção nestas áreas, integradas na REN metria existentes;
c) Deve ser preservada a tipologia do edifício, nomeadamente
ou na RAN, deverá considerar-se o regime do uso do solo sujeito no que se refere à manutenção do espaço exterior coberto,
ao previsto nos diplomas legais aplicáveis. situado a poente, ainda que possa ser equacionada a subs-
tituição dos elementos construtivos existentes.
SUBSECÇÃO IX
Área natural — Recursos hídricos CAPÍTULO IV
Artigo 26.o
Disposições especiais relativas à edificação
Caracterização
Artigo 31.o
1 — São áreas naturais — recursos hídricos genericamente defi- Património edificado
nidos pelo sistema global da ria de Aveiro às quais se aplica a legislação
específica. 1 — Encontram-se identificados na planta de condicionantes os
2 — Para todo o território abrangido pelo Plano deverá ser sal- seguintes imóveis classificados como imóveis de interesse público exis-
vaguardada uma faixa de 10 m para livre fruição pública. tentes na área de intervenção do PUPolisAveiro:
a) Edifício Arte Nova — Casa Major Pessoa, Rua do Dr. Bar-
bosa de Magalhães, 9, 10 e 11, e Travessa do Rossio;
SUBSECÇÃO X b) Edifício Arte Nova, Rua de João Mendonça (antiga Rua
do Cais), 5 a 7;
Vias públicas e espaços-canais c) Edifício da Capitania do Porto de Aveiro — Casa dos Arcos,
Rua de Viana do Castelo.
Artigo 27.o
2 — Encontra-se identificada na planta de condicionantes o
Caracterização seguinte imóvel a classificar como imóvel de interesse municipal exis-
1 — As áreas destinadas a vias públicas são áreas de domínio tente na área de intervenção do PUPolisAveiro:
público destinadas à circulação de pessoas e veículos, correspondendo a) Casa da Rua do Tenente Resende, 30 (actual Pensão/Res-
ao somatório das áreas destinadas às faixas de rodagem e estacio- taurante Ferro).
namento de veículos, aos passeios, às praças e a outros espaços que
beneficiem a circulação e o espaço público. 3 — Encontram-se identificados na planta de condicionantes os
2 — Os espaços-canais encontram-se indicados na planta de zona- seguintes imóveis em vias de classificação existentes na área de inter-
mento e integram o canal do IP 5 e o canal de caminho de ferro, venção do PUPolisAveiro:
compreendendo, para além da zona das vias respectivas, os nós e
faixas de enquadramento respectivas. a) Conjunto de armazéns de sal do canal de São Roque.
8. 2388 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005
4 — As intervenções nestes edifícios ficam sujeitas às seguintes 2 — A concepção e dimensionamento dos acessos aos edifícios
determinações: devem respeitar as normas técnicas constantes do Decreto-Lei
n.o 123/97, de 22 de Maio.
a) As intervenções a realizar nos bens classificados, em vias
de classificação e respectivas zonas de protecção ficam sujei-
tas a parecer prévio vinculativo do órgão competente da
administração do património cultural; CAPÍTULO V
b) Deverão reger-se por critérios de manutenção e recuperação
de forma a respeitar a sua integridade arquitectónica;
c) No caso de edifícios e equipamentos com programas espe- Sistemas de execução do Plano
ciais, a entidade licenciadora poderá nos termos legais e
mediante a análise de soluções alternativas do ponto de Artigo 34.o
vista arquitectónico, técnico e económico, que demonstrem
a impossibilidade de proceder apenas à manutenção do edi- Sistemas de execução
fício, permitir a execução de obras que viabilizem a ins-
talação do programa pretendido. Os sistemas de execução a aplicar no desenvolvimento das ope-
rações urbanísticas, através de qualquer unidade de execução que
vier a ser concretizada, são os previstos no Decreto-Lei n.o 380/99,
Artigo 32.o de 22 de Setembro.
Património arqueológico
1 — Localizando-se na área do Plano locais de grande importância
arqueológica, nomeadamente o sítio dito ria de Aveiro B-C, inven-
CAPÍTULO VI
tariado pelo despacho n.o 2627/2000 (2.a série), de 2 de Fevereiro,
bem como outros que venham a ser inventariados com a existência, Disposições finais
quer do património arqueológico subaquático, quer terrestre, todos
os trabalhos que envolvam transformação de solos, revolvimento ou Artigo 35.o
remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos deve-
rão obrigatoriamente ser antecedidos das respectivas medidas de sal- Alterações à legislação e omissões
vaguarda, que poderão implicar intervenções arqueológicas preven-
tivas e de salvamento, a definir face aos projectos de execução de 1 — Nos casos em que os diplomas legais mencionados no presente
cada uma das obras a realizar. Regulamento forem alterados, as remissões expressas feitas para os
2 — O disposto no número anterior aplica-se em todas as zonas mesmos são automaticamente transferidas para a nova legislação.
de achados arqueológicos comunicados ao Centro Nacional de 2 — Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-
Arqueologia Náutica e Subaquática. -se-á o disposto na demais legislação em vigor.
Artigo 33.o Artigo 36.o
Elementos construtivos
Entrada em vigor e vigência
1 — As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consi-
deradas parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal, O PUPolisAveiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
participar na composição dos edifícios. cação no Diário da República.
9. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2389
Resolução do Conselho de Ministros n.o 73/2005 cipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos
n.os 1 e 9 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99,
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia de 22 de Setembro.
Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de De referir ainda que nas áreas classificadas no Plano
Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas pre- Director Municipal de Vila Nova de Gaia como Reserva
ventivas para a área de intervenção do futuro Plano Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e domí-
de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a nio hídrico se aplica o disposto nos respectivos regimes
EN 1-15 e o IC 2, pelo prazo de dois anos. legais em vigor.
O estabelecimento de medidas preventivas para esta Salienta-se igualmente que nas zonas de protecção
área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias das linhas eléctricas de alta tensão e estradas nacionais
e das condições de facto existentes que possam limitar se devem observar os condicionalismos previstos, res-
a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar pectivamente, no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de
mais onerosa a execução do futuro Plano de Urbani- 18 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.o 13/94, de 15 de
zação da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 Janeiro.
e o IC 2. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas
Para a área a abranger pelas presentes medidas pre- medidas preventivas para a área.
ventivas encontra-se em vigor o Plano Director Muni- Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 109.o,
cipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução em conjugação com o n.o 8 do artigo 80.o, ambos do
do Conselho de Ministros n.o 28/94, de 6 de Maio, alte- Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro:
rado pela Resolução do Conselho de Ministros Assim:
n.o 33/2001, de 30 de Março. Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-
Assim, na área a abranger pelas presentes medidas tituição, o Conselho de Ministros resolve:
preventivas devem ser respeitadas as regras constantes Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas
deste instrumento de planeamento territorial que não
na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de dois
contrariem o conteúdo das presentes medidas pre-
anos, cujo texto também se publica em anexo, fazendo
ventivas.
ambos parte integrante da presente resolução.
De mencionar que as medidas preventivas vigoram
pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva pror- Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro
rogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San-
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Muni- tana Lopes.