Convenção Condominial do Edificio Humberto Gobbi
TÍTULO I - DO OBJETO E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º. Os signatários do presente, proprietários ou prominentes compradores das unidades
autônomas do Edifício Humberto Gobbi, situado na Avenida Florentino Avidos, 300 – Parque
Moscoso, Vitória, Estado do Espirito Santo, resolvem aprovar a primeira alteração condominial,
adequando-a ao novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, condensando as alterações e as
disposições não alteradas, em único instrumento, tornando-a obrigatória para os proprietários das
respectivas unidades e prominentes compradores atuais e futuros, como qualquer outro
ocupante.
§ 1.º. Esta Convenção e seu Regulamento Interno têm por objeto primordial a regulamentação das
relações entre condôminos, condição essencial ao convívio cordial e harmônico que se faz
necessário ao bem comum, intrínseco espírito da Lei, bem como, resguardar o condomínio da
responsabilidade por atos de terceiros e estimular a participação dos condôminos nas
assembléias gerais. Elaborada de forma a sintetizar o pensamento e o sentimento coletivo, de
modo a viabilizar com que tudo que dela emane seja o mais justo e perfeito possível ao ideal
comum.
§ 2.º - O Condomínio regular-se-á no geral pelas disposições do Código Civil, em especial no
tocante ao que este dispõe sobre condomínios edilícios, e pelos trechos não alterados pelo CC da
Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e posteriores. No especial, regular-se-á pela presente
Convenção e Regulamento Interno, e, ainda, por deliberações das Assembléias Gerais de
Condôminos, doravante aqui denominada e grafada por sua sigla: "A. G. C.”.
Art. 2º - O Edifício “HUMBERTO GOBBI”, situado na Avenida Presidente Florentino Avidos, 300
em Vitória, ES, é um edifício predominantemente residencial composto de 242 (duzentas e
quarenta e duas) unidades autônomas, distribuídas pelos 26 (vinte e seis) pavimentos de cada
um dos seus 2 (dois) blocos, fica sujeito ao regime instituído pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de
1964, com as modificações introduzidas pela Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Parágrafo Único – São unidades autônomas do Edifício “HUMBERTO GOBBI”:
a) Os 176 (cento e setenta e seis) apartamentos que ocupam 22 (vinte e dois) pavimentos
dos 2 (dois) blocos (Blocos “A” e “B”);
b) As 4 (quatro) lojas, situadas no pavimento térreo, sendo 2 (duas) voltadas para a Av.
Presidente Florentino Avidos e 2 (duas) para a Av. Getúlio Vargas;
c) As 62 (sessenta e duas) vagas de garagem situadas no subsolo e na sobreloja sendo 32
(trinta e duas) no subsolo, com acesso pela Av. Presidente Florentino Avidos e 30 (trinta)
na sobreloja, com acesso pela Av. Getúlio Vargas.
CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM
Art. 3º - São partes comuns do Edifício, inalienáveis e indivisíveis:
a) O solo em que se acha o mesmo construído, com área de 974,10 m2
;
b) Parte do subsolo;
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c) As entradas das garagens;
d) As fundações;
e) A cobertura;
f) Os elevadores, bem como, os respectivos poços, casa de máquinas, equipamentos e
acessórios;
g) As instalações para porteiro;
h) Os dutos de distribuição de água e esgoto; as linhas de distribuição de energia elétrica,
telefonia, intercomunicação e sinal de TV, bem como as respectivas instalações, até os
pontos de intersecção com as ligações de propriedade exclusiva dos condôminos;
i) As calhas, os condutores de águas pluviais e as lixeiras;
j) O vestíbulo e “hall” de entrada e “halls” dos elevadores sociais e de serviço, corredores,
escadas, áreas, e pátios internos;
k) As portas que dividem áreas de uso comum e as janelas externas que iluminam e ventilam
essas áreas;
l) O play-ground (terraço) e suas dependências de copas e sanitários;
m) Os bens posteriormente agregados ao patrimônio comum, todos com seus respectivos
equipamentos, móveis, utensílios e acessórios.
CAPÍTULO III - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA
Art. 4º – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino:
a) A respectiva unidade indicada pela numeração correspondente e composta do número de
peças de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória;
b) Todas as instalações internas, encanamentos, tubulações, etc., até a sua intersecção com
as linhas, encanamentos e tubulações – tronco;
c) As unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente residenciais, com exceção das
04 (quatro) lojas situadas no pavimento térreo.
Art. 5º – As unidades autônomas serão numeradas da seguinte forma:
a) Cada apartamento tem uma numeração própria iniciando-se com 101 a 104 no primeiro
pavimento, seguindo a respectiva ordem numérica até o 22º pavimento que terá a
numeração de 2201 a 2204, acrescida cada numeração da letra correspondente aos
Blocos “A” ou “B”;
b) As lojas são numeradas de 01 a 04, de acordo com o projeto aprovado na Prefeitura
Municipal de Vitória;
c) Conforme indicação do projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitória, as vagas de
garagem do subsolo são numeradas de 01 a 30 e acrescidas das letras SS;
d) Conforme indicação do projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitória, as vagas de
garagem da sobreloja são numeradas de 01 a 32 e acrescidas das letras SL;
e) O condômino poderá alienar sua respectiva vaga, exclusivamente a condôminos ou
moradores do Edifício Humberto Gobbi, devendo em quaisquer dos casos notificarem por
escrito o condomínio, cessando esse direito quando não preencher um dos requisitos
descritos, conforme disposto no artigo 1.339, §2º do código civil;
f) As vagas de garagens destinam-se ao estacionamento e guarda de veículos de passeio
(um por vaga), de propriedade ou posse do condômino, com dimensões compatíveis à sua
respectiva área. Observando-se o disposto na Lei, nesta convenção e seu Regulamento
Interno;
g) O condômino poderá ceder temporariamente sua vaga para uso de seu hóspede,
observando-se o disposto no item “e”.
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TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 6º. Usufruir e dispor de sua unidade autônoma, respectivas vagas de garagem, em
conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na Lei, nesta Convenção e no
Regulamento Interno.
Art. 7º. Usufruir das partes e áreas comuns, bem como dos serviços do condomínio, de
conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na lei, nesta Convenção e no
Regulamento Interno.
Art. 8º. Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração, desde que seja feito
esta análise no escritório administrativo do condomínio, onde o sindico prestará todos os
esclarecimentos sobre a administração do condomínio.
Parágrafo único. Eventualmente poderá requerer por escrito ao síndico o exame de
documentos, o que lhe será facultado realizar na sede do escritório contábil. Poderá também,
solicitar ao banco, assumindo os custos, cópias de todos os cheques emitidos, mediante
requerimento ao síndico, onde também autorizará o debito das correspondentes despesas
bancárias.
Art. 9º. Participar das assembléias gerais expressando livremente sua opinião e manifestando
seu voto nas questões em pauta, desde que em dia com suas obrigações condominiais.
Art. 10º. Apresentar propostas, ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio,
sobretudo no que se refere à aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 11º. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio,
bem como as deliberações aprovadas em Assembléias Gerais de condôminos e as decisões
administrativas do conselho gestor ou do síndico, possibilitando com isso a plena satisfação do
disposto no “caput” do artigo primeiro desta Convenção.
TÍTULO IV - DOS ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CUSTEIO OU
EXTRAORDINÁRIAS.
CAPÍTULO I - DOS ENCARGOS
Art. 12º. Constituem despesas comuns do condomínio:
a - As relativas à conservação, manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das
coisas comuns;
b - O prêmio de seguro do edifício e dos empregados;
c - Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns;
d - A remuneração do síndico, empregados do edifício, bem como os respectivos encargos;
e - As relativas ao consumo de energia elétrica, água e telefone das coisas comuns;
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f - As relativas à aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços para melhorias e
reparos, obedecendo-se as instruções convencionadas.
g - Outras devidamente aprovadas em A. G. C.
Art. 13º. No cálculo do rateio das despesas comuns do Edifício entre os Condôminos, sempre
que possível, será respeitado o seguinte critério:
1) O Condômino responsável por apartamento contribuirá proporcionalmente às sua
respectiva fração ideal de terreno, para as despesas comuns, computando-se as despesas
discriminadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g do artigo 12, limitando-se na última alínea às
despesas relativas à remuneração e encargos sociais, dos empregados que servem
exclusivamente aos apartamentos.
2) O condômino responsável por loja contribuirá proporcionalmente a sua respectiva fração
ideal de terreno, para as despesas comuns, computando-se as despesas discriminadas
nas alíneas a, b, c, d, e, f, g do artigo 12, que efetivamente sirvam as lojas, limitando-se na
alínea “a” às relativas à conservação, às reparações e às reconstruções das coisas e
partes comuns do Edifício, na alínea “d” aos empregados, bem como os respectivos
encargos e na alínea “e” às relativas à energia elétrica consumida na operação das
bombas d’água.
3) O Condômino responsável por fração ideal de garagem contribuirá proporcionalmente ao
número de frações ideais sob sua responsabilidade, para as despesas comuns,
computando-se as despesas discriminadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g do artigo 12,
limitando-se na alínea “d” às relativas à remuneração e encargos sociais dos empregados
que servem exclusivamente às garagens e na alínea “e” às relativas à energia elétrica
consumida na iluminação das garagens e na operação das bombas d’água.
4) Quadro de frações ideais:
Designa-
ção Da
Unidade
Área de
Constru
ção da
Unidade
Coef.
Construç
ão
Relativo
Unidade
Área
Sub-
Rogada
Coef.
Construção
Relativo a
Área Sub-
Rogada
Área Total Quantid.
de
Unidades
Coef. De
Constr.
por
unidade
Coef. De
Constr.
Total
Garagem 1426,48 6,87394 - - 1426,48 62 0,11087 6,87394
Loja -01 213,54 1,02897 13,22 0,06370 226,76 1 1,09267 1,09267
Loja -02 219,74 1,10705 13,22 0,06370 242,96 1 1,17075 1,17075
Loja -03 262,00 1,26249 13,22 0,06370 275,22 1 1,32619 1,32619
Loja -04 199,53 0,96147 13,22 0,06370 212,75 1 1,02517 1,02517
Apt. 01 108,18 0,52132 13,22 0,06370 121,40 44 0,58502 25,74088
Apt.-02 108,18 0,52132 13,22 0,06370 121,40 44 0,58502 25,74088
Apt.-03 74,10 0,35709 13,22 0,06370 87,32 44 0,42079 18,51476
Apt. 04 74,10 0,35709 13,22 0,06370 87,32 44 0,42079 18,51476
Totais 18371,93 88,444 2380,28 11,466 20751,53 242 - 100%
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5) Itens de cobrança do boleto da taxa Condominial:
A- Condomínio: É utilizada a planilha de despesas de 03 (três) meses anteriores, mais
a previsão anual do decimo terceiro salário e férias divididas mensalmente.
B- Água
C- Fundo de reserva
D- Cota extra
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS
Art. 14º. O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, de maio a abril, cabendo ao Síndico
preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando despesas e fixando a receita do
condomínio, apresentando-o para aprovação em A.G.C. com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e máxima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A provisão poderá ser reajustada por A.G.C. extraordinária com aprovação da
maioria relativa, ou seja, a metade e mais um dos presentes, para as despesas emergenciais,
assim consideradas pelo Colegiado gestor e ratificadas por deliberação da assembléia.
Art. 15º. Será mantido um Fundo de Reserva, correspondente a 5 % (cinco por cento) do
orçamento, destinado à amortização das despesas não previstas ou emergenciais que a A.G.C.
assim o designar. O valor utilizado deverá ser reposto. Será dividido em prestações mensais para
não onerar a taxa condominial.
Art. 16º. O Fundo de Reserva será mantido em conta bancária remunerada ou fundo de
investimento.
Art. 17º. A quota-parte correspondente a cada condômino será proporcional à sua fração ideal de
terreno.
Art. 18º. O saldo disponível das contas do condomínio será mantido em conta remunerada ou de
poupança que permitam saques para pagamentos de despesas.
Art. 19º. Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias,
recolhendo a cota parte que lhe couber mediante rateio proporcional às frações ideais de terreno.
§ 1.º As despesas do condomínio e taxa de água serão cobradas antecipadamente. A cota
condominial de cada condômino será parcelada em contribuições mensais vencíveis até o dia 03
(três) de cada mês.
§ 2.º Haverá tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês corrente na
secretaria do condomínio.
§ 3º. A falta de pagamento na data do vencimento implicará em multa de 2 % (dois por cento) e
mais o juro moratório de 9,99 % (nove vírgula noventa e nove por cento) ao mês vencido, sobre o
valor devido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva. Em caso de devedor
contumaz, a multa poderá ser majorada em dobro, após ser aprovada em A.G.C.
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§ 4º. Os condôminos que atrasarem seus pagamentos mais de 03 (três) meses ficarão sujeitos a
cobrança judicial e ainda arcarão com o ônus das custas processuais, honorários de advogados e
a correção monetária do seu débito de acordo com os índices estabelecidos por lei.
§ 5º. As despesas relativas às taxas d’água cobradas pela concessionária pública serão rateadas
entre os apartamentos, garagens e lojas proporcionalmente as suas respectivas frações ideais e
serão contabilizadas separadamente das demais receitas e despesas do condomínio.
§ 6º. Havendo implantação da medição individualizada de água, o condômino em atraso terá seu
fornecimento de água cortado, mediante aviso prévio.
Art. 20º. Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino as despesas decorrentes de atos por ele
praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns
do Edifício pela omissão do Condômino na execução dos trabalhos ou reparos, na sua unidade
autônoma.
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I - DO SÍNDICO
Art. 21º. A administração do condomínio caberá a um síndico, condômino eleito anualmente pela
A.G.C. ordinária. Podendo ser reeleito.
§ 1º. Será eleito juntamente com o síndico um vice-síndico que o substituirá em suas ausências
ou impedimentos. Podendo ser reeleito.
§ 2º. O candidato a síndico poderá, com antecedência de 10 (dez) dias da data fixada para a
eleição, divulgar sua chapa completa (síndico, vice-síndico, membros efetivos e suplentes do
conselho fiscal).
Art. 22º. O Síndico poderá propor para deliberação da A.G.C. a contratação de empresa
especializada em administração de condomínio, com qualificação técnico-jurídica para tanto.
Todavia, mantendo sob sua exclusiva responsabilidade o disposto nos incisos I, II, III, V, VI, VII,
XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do artigo 28 desta convenção.
Parágrafo único. A empresa aprovada deverá prestar a assessoria administrativa e técnico-
jurídica para o exercício das atribuições que permanecerão sob a responsabilidade do síndico, e
assumir a responsabilidade pelo exercício de todas as demais competências descritas no artigo
28 desta convenção, além daquelas outras de sua exclusiva especialidade e competência.
Art. 23º. Não poderá candidatar-se ao cargo de síndico ou vice-síndico o condômino que estiver
em atraso com suas obrigações condominiais.
Art. 24º. Somente poderá ser síndico um condômino que resida no condomínio.
§ 1º. Não estando mais em conformidade com o art. 24, o síndico terá que convocar uma A.G.C.
extraordinária para eleição de um novo síndico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, anteriores
a sua mudança, respeitando disposto no artigo 27, § 2º.
Art. 25º. Após eleito, o candidato a síndico vencedor terá um período de transição de 15 (quinze)
dias para assumir o cargo.
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§ 1º. No período de transição de 15 (quinze) dias, fica o síndico anterior obrigado a tomar as
providencias legais para o registro da Ata de eleição em cartório, sob pena de multa estabelecida
no capítulo III, artigo 67º, § 2º, alínea III, desta Convenção;
§ 2º. O síndico eleito só poderá tomar posse após o registro formal em cartório. Caso o síndico
anterior não o tenha feito no prazo estipulado no § 1º. , deste artigo, fica autorizado ao síndico
eleito a fazê-lo.
Art. 26º. O síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela A.G.C.
Art. 27º. O síndico poderá ser destituído por praticar irregularidades, não prestar contas ou não
administrar convenientemente o condomínio, pelo voto de representantes de 51% das frações
ideais do condomínio, em A.G.C. extraordinária especialmente convocada.
§ 1º. As irregularidades e administração não convenientes serão objeto de apuração e apreciação
pelo Conselho Fiscal ou Consultivo, com demonstração clara e precisa dos fatos que serão
levados à deliberação da A.G.C.
§ 2º. Ocorrendo a vaga do cargo de Síndico, por qualquer motivo, o vice-síndico, ou quem de
direito, respeitada a ordem de sucessão, assumirá interinamente a função de Síndico,
convocando no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger novo
Síndico, salvo se restar menos de 60 (sessenta) dias de mandato, caso em que o substituto
interino completará o mandato.
§ 3º. Em caso de vacância do Síndico, este prestará imediatamente contas de sua gestão,
assumindo o vice sindico.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO SÍNDICO
Art. 28º. Compete ao síndico:
I. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção de condomínio, o Regulamento interno e as
deliberações das A.G.C.;
II. Exercer os atos de gestão do edifício no que concerne à administração de empregados ou
terceirizados, e do patrimônio comum; à manutenção e aperfeiçoamento das condições de
segurança, disciplina, ordem e moralidade do condomínio e ainda à boa execução e
funcionalidade dos serviços comuns;
III. Coordenar o Colegiado Gestor em suas deliberações e votações;
IV. Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela A.G.C.;
V. Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar todos os atos
em defesa da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das A.G.C.;
VI. Submeter à aprovação da maioria, em A.G.C. especialmente convocada, os orçamentos para
qualquer aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, que não sejam relativas a obras
no condomínio. Salvo o disposto nos incisos VII, VIII, IX, XVI e XVII;
VII. Contratar seguros contra incêndio e outros sinistros que causem destruição no todo ou em
parte do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns;
VIII. Contratar e despedir empregados, bem como transigir em matéria de indenizações
trabalhistas;
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IX. Substituir empresas contratadas, por questões de melhoria da qualidade dos serviços
prestados ou custos, desde que não haja acréscimo das despesas já previstas no orçamento do
período;
X. Manter e escriturar livro-caixa devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do
Conselho Consultivo;
XI. Disponibilizar para o condômino que a solicite, a pasta de documentos mensais do
condomínio contendo notas fiscais, recibos, editais, orçamentos, guias de recolhimento de
impostos ou taxas, extratos bancários e demais documentos do mês. O exame dos documentos
será agendado com o escritório contábil, onde será realizado;
XII. Encaminhar juntamente ao boleto de cobrança condominial, o balancete mensal referente ao
mês anterior ao do envio da cobrança para todos os condôminos;
XIII. Cobrar, inclusive em juízo, as contribuições devidas pelos condôminos seja de natureza
normal ou extraordinária e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento dos serviços
do condomínio;
XIV. Prestar contas de sua gestão à assembléia e apresentar para aprovação da A.G.C., o
orçamento para o exercício seguinte;
XV. Recolher todos os tributos e taxas que incidam sobre o condomínio;
XVI. Ordenar após análise prévia de três orçamentos a realização de obras e serviços
emergenciais que não possam aguardar por deliberação de A.G.C., até o limite de 10 (Dez)
salários mínimos. Caso exceda este valor (Dez salários mínimos) deverá ser convocada A.G. C.;
XVII. Obter no mínimo três orçamentos que atendam a todas as condições estabelecidas no edital
de tomada de preços para todas as aquisições de bens ou contratação de serviços. Em seguida
deverá submetê-los à aprovação da A.G.C.;
XVlll. Convocar A.G.C. ordinária ou extraordinária, quando necessária, ou lhe for requerido por
um grupo de no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;
XlX. Prestar informações a qualquer tempo, sobre os atos da sua administração;
XX. Procurar por meios suasórios dirimir as divergências entre os condôminos;
XXI. Submeter à aprovação da maioria, em A.G.C. especialmente convocada a locação das
paredes laterais (empenas) para veiculação de publicidade ou qualquer outra finalidade;
XXII. Entregar ao seu sucessor todos os documentos e pertences do condomínio em seu poder;
XXIII. Ter responsabilidade com os gastos condominiais em conformidade com os itens 16 e 17
do artigo 28º.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 29º. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos, condôminos eleitos
anualmente pela mesma assembléia que eleger o síndico.
Art. 30º. Não poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro o condômino que estiver em atraso
com suas obrigações condominiais.
Art. 31º. Os membros do conselho consultivo não serão remunerados.
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Art. 32º. Os membros do conselho consultivo terão direito à reeleição.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 33º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar mensalmente as contas do condomínio;
II. Emitir parecer sobre as contas do condomínio e sobre assuntos gerais do condomínio, quando
solicitado, podendo convocar A.G.C. quando devidamente apurados parecer negativo sobre a
administração.
III. A convocação da A.G.C. deve respeitar a forma convencionada no artigo 27, bem como ter a
totalidade de assinatura dos membros do conselho.
CAPÍTULO V - DO COLEGIADO GESTOR
Art. 34º. O Colegiado Gestor será composto pelo síndico, que o coordenará, o vice-síndico, os
três conselheiros e mais dois condôminos convidados pelo síndico.
Art. 35º. As propostas deliberadas pelo Colegiado Gestor serão aprovadas por voto da maioria,
tendo votado no mínimo cinco dos seus componentes, dentre os quais o síndico não poderá
faltar. Posteriormente, quando cabível, serão submetidas à apreciação da A. G. C.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO GESTOR.
Art. 36º. Compete ao Colegiado gestor:
I - Elaborar a previsão orçamentária em auxílio ao síndico;
II - Fixar salários de empregados do condomínio;
III - Analisar propostas para emendas à Convenção ou Regulamento Interno;
IV - Analisar propostas para aquisição de bens ou contratação de serviços, modernização,
manutenção preventiva ou reformas do edifício e seus acessórios.
TÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL.
CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E REUNIÃO.
Art. 37º. Realizar-se-á anualmente no período compreendido entre os dias 16 de Abril a 15 de
Maio, uma A.G.C. ordinária convocada pelo síndico, à qual compete além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes as verbas para as despesas
ordinárias do condomínio.
§ 1º. Quanto às A.G.C. extraordinárias, realizar-se-ão tantas quantas necessárias para a
realização dos interesses gerais do condomínio;
§ 2º. As A.G.C. ordinárias ou extraordinárias serão convocadas mediante correspondência e/ou
meios eletrônicos disponíveis;
I. Os inquilinos serão convocados às assembléias que deliberem assuntos que não envolvam
despesas extraordinárias;
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II. Será afixada uma cópia da convocação nos quadros de avisos.
§ 3º. Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da postagem ou do protocolo
da carta de convocação e a data de sua realização ;
§ 4º. Da convocação deverá constar: Local; Data e hora da reunião; o quórum necessário e a
ordem do dia.
Art. 38º. Sempre que o exigirem os interesses gerais o síndico ou condôminos que representem
no mínimo 1/4 (um quarto) do condomínio poderão convocar A.G.C. extraordinárias.
Art. 39º. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a A.G.C. instalar-se-á em
primeira chamada com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos condôminos e em 2ª e ultima
convocação com qualquer número de presentes 30 (trinta) minutos após a hora prevista na
convocação.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSEMBLÉIA.
Art. 40º. As A.G.C. serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual
escolherá dentre os presentes o secretário.
§ 1º. É vedado ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos;
§ 2º. Para votação de questões polêmicas poderá ser contratado um profissional especializado
para a redação da ata.
Art. 41º. O livro para registro de atas deverá ser escriturado por ocasião da realização da
assembléia de modo a relatar os assuntos deliberados em reunião. Deverá registrar, na ordem
em que se segue:
I. Data, hora e local da reunião, mencionando se em primeira ou segunda convocação;
II. Abertura dos trabalhos, pelo síndico; no caso de convocação de assembléia por 1/4 dos
condôminos, passa-se imediatamente ao item III;
III. Escolha do Presidente e Secretário;
IV. Verificação da existência de "quórum" deliberativo, com base na folha de presenças;
V. Transcrição da Ordem do Dia;
VI. Resumo das discussões;
VII. Resultado de cada votação;
VIII. Abstenções havidas e suas motivações, se enunciadas;
IX. Saída de algum condômino;
X. Encerramento dos trabalhos, declarando se houve aprovação da ata, no caso de ter sido
redigida, discutida e votada no momento;
XI. As sugestões apresentadas e deliberadas a serem apresentadas para aprovação final na
próxima assembléia geral, quando em A.G.C. extraordinária;
XII. As assinaturas do secretário e presidente da assembléia seguidas das de todos os demais
presentes e votantes.
Art. 42º. Relatando as deliberações, o Secretário deverá mencionar as abstenções havidas, o
nome de cada votante e o peso percentual de seu voto, uma vez que os votos são ponderados
proporcionalmente às frações ideais no terreno, por força do disposto no art. 24, § 3.º, da Lei
4.591/64.
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Parágrafo único. Poderá ser adotada a votação secreta apenas em questões de caráter pessoal
ou familiar.
CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES.
Art. 43º. É lícito o Condômino fazer-se representar nas Assembléias, por procurador com poderes
especiais, com firma devidamente reconhecida, condômino ou não, desde que não seja o próprio
Síndico, ou membro do Conselho Consultivo e Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o
terceiro grau.
Art. 44º. Não poderão tomar parte das Assembléias os Condôminos que estiverem em atraso no
pagamento de suas contribuições, ou multas que lhe tenham sido impostas.
Art. 45º Para as votações nas A.G.C. o condômino poderá acumular ao seu voto apenas o
referente ao de outro único mandante, através de instrumento particular de procuração.
Representativamente, uma unidade autônoma poderá votar por apenas mais outra, objetivando
com isso o estímulo à participação de maior número de condôminos nas A. G. C.
§ 1º. Por questões de observância aos princípios democráticos, os membros do Colegiado gestor
estão impedidos de aceitar procurações para deliberações em nome de outro condômino. Por
eleição ou indicação são detentores do mandato de representatividade de todos os demais
condôminos. Devem deliberar apenas em nome próprio ou do condomínio como um todo;
§ 2º. No caso de ausência do condômino e a falta de procuração para outro mandatário será
considerada a ação ratificadora da A.G.C.;
§ 3º. Será dispensado do instrumento particular de procuração o descendente maior ou menor
emancipado ou ainda o ascendente do condômino, desde que residente no edifício;
§ 4º. Não sendo condômino o mandatário poderá representar apenas um condômino;
§ 5º. É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse.
Art. 46º. Nas deliberações das assembléias gerais os votos serão proporcionais à fração ideal.
Art. 47º. Cada Condômino terá direito a tantos votos quantas forem às unidades autônomas que
lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre
o número dos presentes à vista do “Livro de Presença” por todos assinados.
Art. 48º. As deliberações serão comunicadas a todos os condôminos, através de correspondência
ou meios eletrônicos (E-mail, Mensagens, Whats App) no máximo em até é 08 (oito) dias após a
realização da assembleia,
§ 1º. O condômino poderá, mediante autorização por escrito enviada ao síndico, receber cópias
de todas as convocações, comunicações de deliberações de A.G.C., editais, informativos e
outros, que lhe serão enviados por “e-mail”, via “Internet”, como arquivo de dados anexado,
criptografado e isento de "vírus", garantindo-se assim o sigilo das informações e a segurança dos
dados. Desde que se comprometa a responder no máximo em três dias úteis, confirmando o
recebimento;
§ 2º. Os inquilinos receberão cópias das deliberações através de correspondência ou meios
eletrônicos (E-mail, Mensagens, Whats App);
§ 3º. Serão afixadas cópias das deliberações nos quadros de avisos.
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Art. 49º. Nas Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações
serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do
“Livro de Presença” por todos assinados, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, nos seguintes casos:
a) Será exigida maioria que represente 51% (Cinquenta e um por cento) dos condôminos
para deliberar a destituição do Síndico;
b) Será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total do Edifício
para deliberar a não reedificação em caso de incêndio, ou outro sinistro que importe na sua
destruição total;
c) Será exigida 2/3 (dois terços) para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto
arquitetônico do Edifício;
d) Será exigida 2/3 (dois terços), ainda para deliberar sobre o destino do Edifício ou de suas
unidades autônomas, bem como, para decidir sobre matéria que altere o direito de
propriedade dos Condôminos;
e) Será exigida maioria qualificada, 51% (Cinquenta e um por cento), para as deliberações
para as quais a Lei imponha uma ou outra;
f) Será exigido 2/3 (dois terços) dos condôminos para alterar a Convenção e Regulamento
Interno.
Art.50º. As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os Condôminos,
independentemente do seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e
fazê-las cumprir.
Art. 51º. Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Edifício, a
Assembléia se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 3 (três)
Condôminos, investidos de poderes para:
a) Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento
bancário designado pela Assembléia;
b) Abrir a concorrência para a reconstrução do Edifício ou de suas partes destruídas,
comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação;
c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os Condôminos junto
aos empreiteiros, fornecedores, construtores e repartições públicas.
Parágrafo Único – Se a indenização paga pela Cia. Seguradora, não for suficiente para atender
às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas
frações ideais, salvo se a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria os seus direitos, na
forma da Lei.
Art. 52º Em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição total do Edifício, a
Assembléia poderá deliberar, por maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do seu valor
total, que não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno partilhando-se o seu
preço e valor do seguro entre os condôminos.
Art. 53º Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou
reconstrução das partes destruídas.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMINOS.
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Art. 54º. Compete à A.G.C. Ordinária:
I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;
II- Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;
III - Eleger anualmente o síndico, vice-síndico e Conselho Consultivo;
Art. 55º. Compete à A.G.C. Extraordinária:
I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;
II - Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;
III - Deliberar sobre sugestões de condôminos, encaminhando-as para aprovação final da próxima
assembléia geral;
IV - Destituir a qualquer tempo o síndico, vice-síndico, membro do Conselho Consultivo ou do
Colegiado gestor.
Art. 56º. Compete à Assembléia fixar o orçamento anual das despesas comuns, e cabe aos
condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 57º. Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias, dentro de
15 (quinze) dias, a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade
for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionadas à quota normal do Condomínio.
Art. 58º. O saldo remanescente do Orçamento de um exercício será incorporado ao exercício
seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit verificado será
rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO VII - DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES.
Art. 59º. SÃO DIREITOS DOS CONDÔMINOS:
I. Usufruir com tranquilidade, conforto e segurança, das coisas e serviços comuns;
II. Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e
livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio,
disponível na administração.
Art. 60º. SÃO DEVERES DOS CONDÔMINOS:
I. Conhecer, cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção do condomínio, o Regulamento interno,
as decisões administrativas do síndico e ainda as deliberadas em Assembléias Gerais, ordinárias
ou extraordinárias;
II. Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma
cópia deste regulamento e também fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a
necessária e obrigatória observância ao mesmo;
III. Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua
respectiva quota-parte e da taxa de melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e a
aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas
comuns;
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IV. Permitir a entrada em sua unidade autônoma do síndico, vice-síndico, membro do conselho
ou responsável de manutenção do condomínio, quando isto se torne indispensável à inspeção ou
realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou ainda ,
a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas;
V. Informar imediatamente ao síndico ou vice-síndico, a incidência de moléstia infecto-contagiosa
nas pessoas residentes em sua unidade autônoma;
VI. Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às
coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio,
provocados pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou
ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou
posses, incluindo-se resolver problemas de vazamento em sua unidade e fazer os devidos
reparos ou ressarcimento as unidades autônomas vizinhas comprovadamente afetadas;
VII. Tratar com respeito e consideração os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser
dirigida à administração ou ao Colegiado gestor e registrada no livro disponível na portaria ou no
site;
VIII. Observar, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade,
decência e respeito ao próximo;
IX. Resolver vazamentos em torneiras, registros, caixas e válvulas de descarga;
X. O visitante sempre será registrado em livro próprio da portaria e só acessará nas
dependências do condomínio após liberação do morador;
XI. Sempre que houver entregas, solicitação de táxi, atendimento de prestadores de serviço, o
morador deverá informar a portaria com antecedência;
XII. Após as 22:00h, os entregadores de lanche, remédios, pizza, entre outros, só terão acesso ao
condomínio após comunicação do morador com a Portaria;
XIII. Manter atualizado o cadastro de moradores e veículos da unidade;
XIV. Depositar o lixo nas caixas coletoras existentes em cada corredor de segunda a sábado até
às 15:30h, exceto domingos e feriados;
XV. Descartar óleo de cozinha em garrafa pet;
XVI. Descartar móveis e eletros domésticos através do telefone 156 da PMV;
XVII. Será permitido animal na unidade autônoma, de pequeno porte e temperamento dócil, que
não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área da unidade autônoma
do condômino;
A- Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio deverá ser transportado no colo e
exclusivamente pelo elevador de serviço e entrada de serviço;
B- Vedado a acesso de quaisquer animais nas áreas comuns do condomínio, sob quaisquer
pretextos;
C- Se for cachorro não permita latidos persistentes;
XVIII. Manter o silêncio entre 22:00h até 08:00h;
A- Evite arrastar móveis;
B- Evite andar de salto alto;
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XIX. Permitir acesso em sua unidade autônoma dos agentes públicos de saúde, de combate a
Dengue ou quaisquer outros vetores causadores de doença;
XX. Não usar as respectivas unidades autônomas, aluga-las ou cede-las para atividades ruidosas
ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer produto capaz de causar dano
e/ou incomodo aos demais moradores, ou ainda atividades comerciais;
XXI- Manter portões de acesso às garagens (Hall dos elevadores de serviço) fechados;
XXII- Manter cadastro atualizado junto à administração do condomínio, bem como em caso de
locação, terá que ser feito pelo locatário.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES.
Art. 61º. Com o objetivo estabelecido no artigo primeiro, paragrafo 1º desta convenção, FICA
EXPRESSAMENTE E TERMINANTEMENTE PROIBIDO:
I. Alienar sua vaga nas garagens a não residentes (Lei Federal 12.607/12; Art. 1.331 - § 1º);
II. Manter ou usar em sua unidade autônoma, vaga de garagem ou depósito: instalações,
equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos,
corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança ou
tranquilidade dos demais condôminos, ou ainda, acarretar o aumento das taxas de seguro de
condôminos ou do condomínio;
III. Manter a posse ou guarda de animais de grande porte ou temperamento agressivo, de
maneira a expor a riscos a saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos;
IV. Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nos
apartamentos vizinhos, no horário compreendido entre 22:00h e 08:00h;
V. A utilização do uso de furadeiras, martelo e outras ferramentas similares, só é permitida de
segunda a sexta feira no horário de 08:00h às 17:00h, sábado de 09:00h às 14:00h. Sendo
proibido nos domingos, feriados e à noite;
VI. Fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas
do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento
normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda
impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais;
VII. Modificar o aspecto externo do edifício com instalações que possam alterar sua estética
externa;
VIII. Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e
sacadas, ou em qualquer lugar que seja visível do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco
de caírem, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas ou acessórios externos
à área interna do apartamento, ou seja, na parte externa da parede limite de sua unidade;
IX. Utilizar empregados do edifício para serviços particulares, durante ou fora de seu horário de
trabalho no condomínio;
X. Sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a 150 Kg / m2, ou ainda as
instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua
unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de
maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades
ou serviços comuns;
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XI. Depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos que possam congestionar os
encanamentos;
XII. Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade
autônoma;
XIII. Deixar de acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que
possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;
XIV. Colocar lixo fora do local determinado;
XV. Jogar cigarros, charutos e outros objetos no piso das áreas comuns;
XVI. Utilizar a entrada social e o elevador social com trajes de banho, sem camisa, com animais e
carga excedente;
XVII. Lavar janelas, piso, parede ou teto da sala, quartos, cozinha, banheiros ou dependências
de empregada. A limpeza deverá ser feita apenas com pano umedecido e detergente apropriado,
evitando-se assim a infiltração de água para o apartamento inferior. Somente as áreas de serviço
e dos "Box" de banheiros têm impermeabilização no piso;
XVIII. Fazer uso de outro combustível que não seja gás, para alimentação de seu fogão ou
equipamento similar. Salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo
dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa
verificação;
XIX. Realizar lavagem ou conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio,
excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providencias por parte do
condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos;
XX. Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares nas áreas comuns do condomínio;
XXI. O trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns;
XXII. O manuseio dos cabos destinados à transmissão de sinal de TV/Satélite;
XXIII. Fumar em áreas comuns do condomínio;
XXIV. Jogar bola, andar de skate e patins nas áreas comuns do condomínio;
XXV. Mexer na caixa de derivação da antena coletiva sem prévia autorização do Condomínio, em
obras ou qualquer outra atividade (Fica localizado na sala), somente para as prumadas 02 e 04;
XXVI. Exceder capacidade máxima de passageiros/peso nos elevadores (seguir determinação
descrita em placas informativas dos elevadores);
XXVII. Tráfego em elevadores de crianças menores de 12 (Doze) anos desacompanhadas;
XXVIII. Permanecer por mais de 30 (Trinta) minutos na vaga de emergência (Garagem SS);
XIX. Colocar qualquer tipo de propaganda nas caixas de correspondência dos moradores;
XXX. Prestador de serviço executar atividades fora do horário comercial;
XXXI. Estacionar moto em vaga de garagem compartilhada, com exceção e permissão do Sindico
se a respectiva vaga de garagem for individual;
XXXII. Colocar nas caixas coletoras de lixo móveis e entulho de obras;
XXXIII. Colocar qualquer objeto nos corredores dos andares que cause obstáculo (Determinação
do Corpo de Bombeiros);
XXXIV. Jogar lixo, detritos ou qualquer tipo de material através das janelas, inclusive guimbas de
cigarro, nos discos de ventilação do prédio e/ou em via pública;
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XXXV. Decorar ou substituir as paredes, portas e esquadrias externas de suas respectivas
unidades autônomas com formas, cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício;
XXXVI. Usar em suas unidades autônomas toldos externos, letreiros, placas e cartazes de
publicidade ou quaisquer outros;
XXXVII. Pessoas não residentes lavar carro nas garagens;
XXXVIII. Deixar sobre a guarda do porteiro objetos, valores, chaves, etc.
XXXIX. Utilização em sua unidade habitacional de churrasqueiras que utilizem carvão como
combustível.
XL. Não usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cede-las para pessoas que
tenham conduta inadequada ou que possuam comportamento antissocial. Considerar-se-á
condômino ou morador antissocial, aquele que:
A- Praticar todo e qualquer ato ilícito ou considerado ilegal nas áreas comuns do edifício, ou
utilizar sua unidade habitacional para este fim, desde que devidamente comprovado;
B- Causar danos aos bens comuns e individuais dos condôminos ou moradores, por dolo, desde
que devidamente comprovado;
C- Agredir fisicamente, membros da administração condominial, condôminos, moradores e
visitantes dentro das áreas do condomínio, exceto por legitima defesa;
D- Perturbar, reiteradamente o sossego dos demais moradores;
E- Utilizar-se da unidade habitacional para comércio de sexo, desde que devidamente
comprovado;
XLI. Toda infração as regras estabelecidas no artigo 61, serão passíveis de advertência, multa e
ajuizamento de ação.
Art. 62º. Procedimento para mudança:
I. Deverá ser programada junto à administração do condomínio com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas;
II. No caso se for inquilino, o proprietário ou administrador da unidade deverá informar a
administração do condomínio, sobre entrada e saída da referida mudança, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas;
III. Ato contínuo à mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração;
IV. Dias e Horários permitidos:
A- Segunda à Sexta: iniciando às 08:00h e terminando às 17:00h; Sábado: iniciando às 09:00h e
terminando às 14:00h;
B- Proibido aos Domingos, feriados e a noite;
C- Fora destes dias e horários será considerado descumprimento de regulamento e será aplicada
a unidade (apartamento) infrator penalidade na forma de multa;
V. Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão da propriedade e posse do
apartamento para regularização junto à administração do Condomínio;
VI. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 62, será considerada Falta Média.
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Art. 63º. Quando utilizar o salão de festas:
I. Contribuir com uma taxa de utilização do salão de festas, no valor de 1/5 (Um quinto) do salário
mínimo vigente, de modo a cobrir os custos de consumo de energia elétrica e gás, bem como,
com a manutenção das condições de funcionalidade dos equipamentos. O valor cobrado deverá
ser pago com até 72 horas de antecedência em relação à data reservada;
II. A utilização do Salão de Festas é exclusiva dos moradores do Edifício, que só poderão fazê-la
para promoção de atividades sociais, festas comemorativas ou recepções, sendo vedada a
cessão do Salão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos
considerados "de azar" pela legislação pertinente;
III. É vedada a cessão do Salão de Festas para comemorações particulares dos moradores do
Edifício nas seguintes datas tradicionais: Véspera e dia de Natal; Véspera e dia de Ano Novo e
dias de carnaval;
IV. A requisição do Salão de Festas deverá ser feita por escrito ao síndico pelo responsável da
unidade, que deverá estar em dia com suas taxas condominiais, com antecedência mínima de
cinco dias. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia a preferência será para o primeiro
solicitante;
V. A cessão do Salão de Festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante,
de um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido as
referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer
danos que se venham registrar desde a entrega do Salão de Festas, inclusive os causados por
familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçal;
VI. Duração da Festa de até 05 (cinco) horas;
VII. Horário de encerramento da Festa: 22:00h;
VIII. Número máximo de convidados – 70 (Setenta);
IX. Entregar lista de convidados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
X. Proibido música ao vivo;
XI. O barulho deverá ser mantido em níveis aceitáveis, para não incomodar os demais
moradores;
XII. É proibido afixar cartazes, painéis, pregos nas paredes do terraço;
XIII. Ao término da festa, o morador, em conjunto com o síndico, efetuará uma vistoria para
conferência dos equipamentos, acessórios e utensílios das áreas utilizadas;
XIV. A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito do ressarcimento por parte
do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos
serviços de reparo ou reposição, cabendo recurso à assembléia geral;
XV. A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de trinta dias, a partir da data da notificação
relativa ao ressarcimento das despesas havidas com reparação dos danos causados, acarretará
o acréscimo de 20% no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o
pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito da requisição do
Salão de Festas até o cumprimento das obrigações;
XVI. O condômino usuário do Salão de Festas deverá orientar seus convidados no sentido de que
não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do Salão.
Também deverá cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Edifício durante
o período em que se utilizar do Salão;
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XVII. O condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados na
área;
XVIII. O Requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manutenção
do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades,
comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja
presença seja considerada inconveniente;
XIX. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 63, será considerada Falta
Média.
Art. 64º. Procedimentos pra Obras
I. Toda e qualquer obra deverá ser informada ao Síndico com antecedência para providenciar
documentação necessária para liberação da execução da obra;
II. Documentação (Norma de reforma NBR 16280/2015): Laudo da reforma, projeto de
modificações com assinatura do profissional habilitado, apresentação de ART (Anotação de
responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de responsabilidade técnica), alvará da PMV,
descrição de materiais inseridos e retirados da obra, relação das pessoas que executarão a obra
e prazo para execução da obra;
III. Ao final da obra termo de encerramento;
IV. Cuidado com a tubulação principal do prédio (oriente-se com o síndico);
V. Horário para execução de obras:
A- Segunda à Sexta de 08:00h às 17:00h; Sábado de 09:00h às 14:00h;
B- Proibido Domingos, feriados e a noite;
VI. O corredor e o elevador devem ser mantidos limpos pelo Morador responsável pela obra;
VII. O condomínio autorizará através de um formulário preenchido com os dados da obra
fornecidos pelo morador/condômino;
VIII. Manter as portas de acesso ao apartamento fechados durante a obra, para evitar excesso de
poeira e barulho;
IX. Programar com o condomínio chegada de material;
A- Horários permitidos: 08:00h às 10:30h e 13:00h às 15:30h;
X. Serão permitidos trabalhadores somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias
e horários estabelecidos, se devidamente identificados. Sob a anuência do Síndico;
A- Não se aplica este inciso, se estiver acompanhado do proprietário, ou membro da
Administração do condomínio;
XI. Entulho: Programar com o condomínio.
A- Horários permitidos: 08:00h às 10:30h e 13:00h às 15:30h;
B- Sempre que for depositado entulho em área comum do condomínio o morador/condômino
deverá retirá-lo em até 72 (setenta e duas) horas;
C- A destinação final de entulho é de responsabilidade do morador;
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XII. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 64, será considerada Falta Grave.
Art. 65º. Procedimentos nas garagens
I. Observar a velocidade máxima de 10 (dez) km/h nas áreas de circulação interna e ao sair da
garagem do edifício para a avenida;
II. Dê preferência a veículos entrando na garagem;
III. Ao deparar-se com o portão aberto, dê o comando para fechar e depois o abra;
IV. Ao acionar o portão da garagem “SS”, abrindo ou fechando, certifique-se de que não há
morador no portão de pedestre;
V. Ao entrar ou sair das garagens, mande comando para fechar os portões;
VI. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 65, será considerada Falta Média.
Art. 66º. Procedimentos para utilização do bicicletário:
I. Somente moradores do condomínio poderão se utilizar do bicicletário;
II. Cada unidade tem direito a guardar até 02 (Duas) bicicletas no bicicletário;
III. Para garantir a segurança, os proprietários das bicicletas devem tranca-las com cadeado,
correntes ou travas de segurança;
IV. Não há vaga reservada para a guarda de bicicletas;
V. Tenha cuidado com outras bicicletas ao tirar e guardar a sua;
VI. Bicicletas abandonadas e/ou que o dono não for identificado no processo de recadastramento
poderão ser doadas para uma entidade social;
VII. O condomínio não se responsabiliza por roubo, furto ou dano de peças e bicicletas guardadas
dentro ou fora do bicicletário (hall de serviço, garagem, escadas);
VIII. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 66, será considerada Falta Leve.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 67º. O condômino que violar as disposições legais, as regulamentações ora convencionadas,
bem como as deliberadas em A.G.C., ficará sujeito a sanção punitiva, podendo dela recorrer à
próxima A.G.C. desde que o faça por escrito no livro de ocorrências, dentro do prazo de quinze
dias a contar do recebimento de sua notificação.
§ 1º. O pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais danos ao
condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades
decorrentes da lei;
§ 2º. As penalidades para infração à Convenção ou Regulamento ficam estipuladas,
proporcionalmente à gravidade da mesma:
I. Notificação sancionadora formalizada textualmente;
II. 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio, considerada falta
leve;
III. 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência
sejam quais forem às infrações, similares ou não a primeira, considerada falta média;
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IV. 100 % (cem por cento) nas reincidências posteriores sejam quais forem às infrações,
similares ou não às anteriores, consideradas falta grave;
V. Especificamente no caso de violação aos incisos I e II do artigo 61, será cobrada a multa
prevista no inciso IV do parágrafo único deste artigo, ou seja, 100 % (cem por cento) do valor da
parcela de condomínio, a cada mês de permanência do inquilino indevido aos interesses comuns,
no caso do inciso I;
§ 3º. São consideradas faltas leves:
I. Não observância ou transgressões as regras do artigo 60;
II. Não observância aos Incisos XII, XIV, XX, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX e XXXVII do
artigo 61;
III. Não observância às regras do artigo 66.
§ 4º. São consideradas faltas médias:
I. Não observância aos incisos III, V, VI, IX, XI, XIII, XVI, XIX, XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXII
e XXXIII do artigo 61;
II. Não observância às regras do artigo 62, 63 e 65.
§ 5º. São consideradas faltas graves:
I. Não observância aos incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XV, XVII, XVIII, XXXIV, XXXV, XXXVI , XXXVII
e XLI do artigo 61;
II. Não observância às regras do artigo 64.
§ 6º. A reincidência implicará em agravamento da multa, podendo chegar ao dobro do estipulado
e, possibilidade de ajuizamento de ação a fim de preservar a ordem e harmonia do Condomínio.
Art. 68º. Em caso de infração aos inciso I e II do artigo 61, além da multa estipulada o condômino
será responsável pelo desfazimento do contrato. Caso não o faça, após os três primeiros meses,
o síndico tomará as devidas providências legais, cabendo ao condômino o ressarcimento de
todas as despesas realizadas para tanto.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69º. O condômino deverá cientificar-se da Convenção e Regulamento Interno, confirmando o
recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou Folha de registro de
protocolo, bem como das deliberações das Assembléias Gerais.
§ 1º. O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da
Convenção, do Regulamento Interno ou das deliberações das A.G. C;
§ 2º. O Condomínio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes,
hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por qualquer meio ou pretexto teve seu acesso
às áreas do condomínio permitido por qualquer condômino;
§ 3º. O Condomínio não se responsabilizará por furtos, roubos e danos em veículos, ou objetos
dos condôminos ou moradores deixados nas garagens, áreas comuns ou em suas unidades
habitacionais.
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Art. 70º. O porteiro tem autoridade para fazer cumprir a Convenção, o Regulamento e as
decisões das Assembléias Gerais, na ausência do síndico e vice-síndico ou a pedido destes,
solicitando em nome do condomínio a cessação da infração.
§ 1º. Tem ainda a autoridade para impedir o acesso de qualquer veículo que não o do condômino,
ou por este autorizado por escrito;
§ 2º. Deverá registrar as ocorrências anormais e violações à lei, à Convenção ou ao Regulamento
Interno em livro próprio assinando-a juntamente com o reclamante, caso haja.
Art. 71º. A solução dos casos omissos compete à Assembléia Geral de Condôminos, analisados
a luz da legislação pertinente.
Art. 72. Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o síndico bem como os demais
componentes do Conselho Consultivo ou do Colegiado Gestor são antes de tudo, condôminos em
igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os
previstos ou concedidos por deliberação de Assembléia Geral.
Art. 73. Para todos os feitos e efeitos de direito esta convenção passa a viger a partir da data da
aprovação em assembléia geral de condôminos, revogando as disposições em contrárias
eventualmente estabelecidas na convenção datada de ____, ou na minuta de convenção datada
de ______.
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Convenção

  • 1.
    Convenção Condominial doEdificio Humberto Gobbi TÍTULO I - DO OBJETO E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES CAPÍTULO I - DO OBJETO Art. 1º. Os signatários do presente, proprietários ou prominentes compradores das unidades autônomas do Edifício Humberto Gobbi, situado na Avenida Florentino Avidos, 300 – Parque Moscoso, Vitória, Estado do Espirito Santo, resolvem aprovar a primeira alteração condominial, adequando-a ao novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, condensando as alterações e as disposições não alteradas, em único instrumento, tornando-a obrigatória para os proprietários das respectivas unidades e prominentes compradores atuais e futuros, como qualquer outro ocupante. § 1.º. Esta Convenção e seu Regulamento Interno têm por objeto primordial a regulamentação das relações entre condôminos, condição essencial ao convívio cordial e harmônico que se faz necessário ao bem comum, intrínseco espírito da Lei, bem como, resguardar o condomínio da responsabilidade por atos de terceiros e estimular a participação dos condôminos nas assembléias gerais. Elaborada de forma a sintetizar o pensamento e o sentimento coletivo, de modo a viabilizar com que tudo que dela emane seja o mais justo e perfeito possível ao ideal comum. § 2.º - O Condomínio regular-se-á no geral pelas disposições do Código Civil, em especial no tocante ao que este dispõe sobre condomínios edilícios, e pelos trechos não alterados pelo CC da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e posteriores. No especial, regular-se-á pela presente Convenção e Regulamento Interno, e, ainda, por deliberações das Assembléias Gerais de Condôminos, doravante aqui denominada e grafada por sua sigla: "A. G. C.”. Art. 2º - O Edifício “HUMBERTO GOBBI”, situado na Avenida Presidente Florentino Avidos, 300 em Vitória, ES, é um edifício predominantemente residencial composto de 242 (duzentas e quarenta e duas) unidades autônomas, distribuídas pelos 26 (vinte e seis) pavimentos de cada um dos seus 2 (dois) blocos, fica sujeito ao regime instituído pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, com as modificações introduzidas pela Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Parágrafo Único – São unidades autônomas do Edifício “HUMBERTO GOBBI”: a) Os 176 (cento e setenta e seis) apartamentos que ocupam 22 (vinte e dois) pavimentos dos 2 (dois) blocos (Blocos “A” e “B”); b) As 4 (quatro) lojas, situadas no pavimento térreo, sendo 2 (duas) voltadas para a Av. Presidente Florentino Avidos e 2 (duas) para a Av. Getúlio Vargas; c) As 62 (sessenta e duas) vagas de garagem situadas no subsolo e na sobreloja sendo 32 (trinta e duas) no subsolo, com acesso pela Av. Presidente Florentino Avidos e 30 (trinta) na sobreloja, com acesso pela Av. Getúlio Vargas. CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM Art. 3º - São partes comuns do Edifício, inalienáveis e indivisíveis: a) O solo em que se acha o mesmo construído, com área de 974,10 m2 ; b) Parte do subsolo; 1
  • 2.
    c) As entradasdas garagens; d) As fundações; e) A cobertura; f) Os elevadores, bem como, os respectivos poços, casa de máquinas, equipamentos e acessórios; g) As instalações para porteiro; h) Os dutos de distribuição de água e esgoto; as linhas de distribuição de energia elétrica, telefonia, intercomunicação e sinal de TV, bem como as respectivas instalações, até os pontos de intersecção com as ligações de propriedade exclusiva dos condôminos; i) As calhas, os condutores de águas pluviais e as lixeiras; j) O vestíbulo e “hall” de entrada e “halls” dos elevadores sociais e de serviço, corredores, escadas, áreas, e pátios internos; k) As portas que dividem áreas de uso comum e as janelas externas que iluminam e ventilam essas áreas; l) O play-ground (terraço) e suas dependências de copas e sanitários; m) Os bens posteriormente agregados ao patrimônio comum, todos com seus respectivos equipamentos, móveis, utensílios e acessórios. CAPÍTULO III - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA Art. 4º – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino: a) A respectiva unidade indicada pela numeração correspondente e composta do número de peças de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória; b) Todas as instalações internas, encanamentos, tubulações, etc., até a sua intersecção com as linhas, encanamentos e tubulações – tronco; c) As unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente residenciais, com exceção das 04 (quatro) lojas situadas no pavimento térreo. Art. 5º – As unidades autônomas serão numeradas da seguinte forma: a) Cada apartamento tem uma numeração própria iniciando-se com 101 a 104 no primeiro pavimento, seguindo a respectiva ordem numérica até o 22º pavimento que terá a numeração de 2201 a 2204, acrescida cada numeração da letra correspondente aos Blocos “A” ou “B”; b) As lojas são numeradas de 01 a 04, de acordo com o projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitória; c) Conforme indicação do projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitória, as vagas de garagem do subsolo são numeradas de 01 a 30 e acrescidas das letras SS; d) Conforme indicação do projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitória, as vagas de garagem da sobreloja são numeradas de 01 a 32 e acrescidas das letras SL; e) O condômino poderá alienar sua respectiva vaga, exclusivamente a condôminos ou moradores do Edifício Humberto Gobbi, devendo em quaisquer dos casos notificarem por escrito o condomínio, cessando esse direito quando não preencher um dos requisitos descritos, conforme disposto no artigo 1.339, §2º do código civil; f) As vagas de garagens destinam-se ao estacionamento e guarda de veículos de passeio (um por vaga), de propriedade ou posse do condômino, com dimensões compatíveis à sua respectiva área. Observando-se o disposto na Lei, nesta convenção e seu Regulamento Interno; g) O condômino poderá ceder temporariamente sua vaga para uso de seu hóspede, observando-se o disposto no item “e”. 2
  • 3.
    TÍTULO III -DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS CAPÍTULO I - DOS DIREITOS Art. 6º. Usufruir e dispor de sua unidade autônoma, respectivas vagas de garagem, em conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na Lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno. Art. 7º. Usufruir das partes e áreas comuns, bem como dos serviços do condomínio, de conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno. Art. 8º. Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração, desde que seja feito esta análise no escritório administrativo do condomínio, onde o sindico prestará todos os esclarecimentos sobre a administração do condomínio. Parágrafo único. Eventualmente poderá requerer por escrito ao síndico o exame de documentos, o que lhe será facultado realizar na sede do escritório contábil. Poderá também, solicitar ao banco, assumindo os custos, cópias de todos os cheques emitidos, mediante requerimento ao síndico, onde também autorizará o debito das correspondentes despesas bancárias. Art. 9º. Participar das assembléias gerais expressando livremente sua opinião e manifestando seu voto nas questões em pauta, desde que em dia com suas obrigações condominiais. Art. 10º. Apresentar propostas, ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio, sobretudo no que se refere à aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio. CAPÍTULO II - DOS DEVERES Art. 11º. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio, bem como as deliberações aprovadas em Assembléias Gerais de condôminos e as decisões administrativas do conselho gestor ou do síndico, possibilitando com isso a plena satisfação do disposto no “caput” do artigo primeiro desta Convenção. TÍTULO IV - DOS ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CUSTEIO OU EXTRAORDINÁRIAS. CAPÍTULO I - DOS ENCARGOS Art. 12º. Constituem despesas comuns do condomínio: a - As relativas à conservação, manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das coisas comuns; b - O prêmio de seguro do edifício e dos empregados; c - Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns; d - A remuneração do síndico, empregados do edifício, bem como os respectivos encargos; e - As relativas ao consumo de energia elétrica, água e telefone das coisas comuns; 3
  • 4.
    f - Asrelativas à aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços para melhorias e reparos, obedecendo-se as instruções convencionadas. g - Outras devidamente aprovadas em A. G. C. Art. 13º. No cálculo do rateio das despesas comuns do Edifício entre os Condôminos, sempre que possível, será respeitado o seguinte critério: 1) O Condômino responsável por apartamento contribuirá proporcionalmente às sua respectiva fração ideal de terreno, para as despesas comuns, computando-se as despesas discriminadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g do artigo 12, limitando-se na última alínea às despesas relativas à remuneração e encargos sociais, dos empregados que servem exclusivamente aos apartamentos. 2) O condômino responsável por loja contribuirá proporcionalmente a sua respectiva fração ideal de terreno, para as despesas comuns, computando-se as despesas discriminadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g do artigo 12, que efetivamente sirvam as lojas, limitando-se na alínea “a” às relativas à conservação, às reparações e às reconstruções das coisas e partes comuns do Edifício, na alínea “d” aos empregados, bem como os respectivos encargos e na alínea “e” às relativas à energia elétrica consumida na operação das bombas d’água. 3) O Condômino responsável por fração ideal de garagem contribuirá proporcionalmente ao número de frações ideais sob sua responsabilidade, para as despesas comuns, computando-se as despesas discriminadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g do artigo 12, limitando-se na alínea “d” às relativas à remuneração e encargos sociais dos empregados que servem exclusivamente às garagens e na alínea “e” às relativas à energia elétrica consumida na iluminação das garagens e na operação das bombas d’água. 4) Quadro de frações ideais: Designa- ção Da Unidade Área de Constru ção da Unidade Coef. Construç ão Relativo Unidade Área Sub- Rogada Coef. Construção Relativo a Área Sub- Rogada Área Total Quantid. de Unidades Coef. De Constr. por unidade Coef. De Constr. Total Garagem 1426,48 6,87394 - - 1426,48 62 0,11087 6,87394 Loja -01 213,54 1,02897 13,22 0,06370 226,76 1 1,09267 1,09267 Loja -02 219,74 1,10705 13,22 0,06370 242,96 1 1,17075 1,17075 Loja -03 262,00 1,26249 13,22 0,06370 275,22 1 1,32619 1,32619 Loja -04 199,53 0,96147 13,22 0,06370 212,75 1 1,02517 1,02517 Apt. 01 108,18 0,52132 13,22 0,06370 121,40 44 0,58502 25,74088 Apt.-02 108,18 0,52132 13,22 0,06370 121,40 44 0,58502 25,74088 Apt.-03 74,10 0,35709 13,22 0,06370 87,32 44 0,42079 18,51476 Apt. 04 74,10 0,35709 13,22 0,06370 87,32 44 0,42079 18,51476 Totais 18371,93 88,444 2380,28 11,466 20751,53 242 - 100% 4
  • 5.
    5) Itens decobrança do boleto da taxa Condominial: A- Condomínio: É utilizada a planilha de despesas de 03 (três) meses anteriores, mais a previsão anual do decimo terceiro salário e férias divididas mensalmente. B- Água C- Fundo de reserva D- Cota extra CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS Art. 14º. O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, de maio a abril, cabendo ao Síndico preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando despesas e fixando a receita do condomínio, apresentando-o para aprovação em A.G.C. com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - A provisão poderá ser reajustada por A.G.C. extraordinária com aprovação da maioria relativa, ou seja, a metade e mais um dos presentes, para as despesas emergenciais, assim consideradas pelo Colegiado gestor e ratificadas por deliberação da assembléia. Art. 15º. Será mantido um Fundo de Reserva, correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento, destinado à amortização das despesas não previstas ou emergenciais que a A.G.C. assim o designar. O valor utilizado deverá ser reposto. Será dividido em prestações mensais para não onerar a taxa condominial. Art. 16º. O Fundo de Reserva será mantido em conta bancária remunerada ou fundo de investimento. Art. 17º. A quota-parte correspondente a cada condômino será proporcional à sua fração ideal de terreno. Art. 18º. O saldo disponível das contas do condomínio será mantido em conta remunerada ou de poupança que permitam saques para pagamentos de despesas. Art. 19º. Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, recolhendo a cota parte que lhe couber mediante rateio proporcional às frações ideais de terreno. § 1.º As despesas do condomínio e taxa de água serão cobradas antecipadamente. A cota condominial de cada condômino será parcelada em contribuições mensais vencíveis até o dia 03 (três) de cada mês. § 2.º Haverá tolerância para o pagamento sem multa até o dia 10 (dez) do mês corrente na secretaria do condomínio. § 3º. A falta de pagamento na data do vencimento implicará em multa de 2 % (dois por cento) e mais o juro moratório de 9,99 % (nove vírgula noventa e nove por cento) ao mês vencido, sobre o valor devido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva. Em caso de devedor contumaz, a multa poderá ser majorada em dobro, após ser aprovada em A.G.C. 5
  • 6.
    § 4º. Oscondôminos que atrasarem seus pagamentos mais de 03 (três) meses ficarão sujeitos a cobrança judicial e ainda arcarão com o ônus das custas processuais, honorários de advogados e a correção monetária do seu débito de acordo com os índices estabelecidos por lei. § 5º. As despesas relativas às taxas d’água cobradas pela concessionária pública serão rateadas entre os apartamentos, garagens e lojas proporcionalmente as suas respectivas frações ideais e serão contabilizadas separadamente das demais receitas e despesas do condomínio. § 6º. Havendo implantação da medição individualizada de água, o condômino em atraso terá seu fornecimento de água cortado, mediante aviso prévio. Art. 20º. Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa. Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Edifício pela omissão do Condômino na execução dos trabalhos ou reparos, na sua unidade autônoma. TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO CAPÍTULO I - DO SÍNDICO Art. 21º. A administração do condomínio caberá a um síndico, condômino eleito anualmente pela A.G.C. ordinária. Podendo ser reeleito. § 1º. Será eleito juntamente com o síndico um vice-síndico que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. Podendo ser reeleito. § 2º. O candidato a síndico poderá, com antecedência de 10 (dez) dias da data fixada para a eleição, divulgar sua chapa completa (síndico, vice-síndico, membros efetivos e suplentes do conselho fiscal). Art. 22º. O Síndico poderá propor para deliberação da A.G.C. a contratação de empresa especializada em administração de condomínio, com qualificação técnico-jurídica para tanto. Todavia, mantendo sob sua exclusiva responsabilidade o disposto nos incisos I, II, III, V, VI, VII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do artigo 28 desta convenção. Parágrafo único. A empresa aprovada deverá prestar a assessoria administrativa e técnico- jurídica para o exercício das atribuições que permanecerão sob a responsabilidade do síndico, e assumir a responsabilidade pelo exercício de todas as demais competências descritas no artigo 28 desta convenção, além daquelas outras de sua exclusiva especialidade e competência. Art. 23º. Não poderá candidatar-se ao cargo de síndico ou vice-síndico o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais. Art. 24º. Somente poderá ser síndico um condômino que resida no condomínio. § 1º. Não estando mais em conformidade com o art. 24, o síndico terá que convocar uma A.G.C. extraordinária para eleição de um novo síndico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, anteriores a sua mudança, respeitando disposto no artigo 27, § 2º. Art. 25º. Após eleito, o candidato a síndico vencedor terá um período de transição de 15 (quinze) dias para assumir o cargo. 6
  • 7.
    § 1º. Noperíodo de transição de 15 (quinze) dias, fica o síndico anterior obrigado a tomar as providencias legais para o registro da Ata de eleição em cartório, sob pena de multa estabelecida no capítulo III, artigo 67º, § 2º, alínea III, desta Convenção; § 2º. O síndico eleito só poderá tomar posse após o registro formal em cartório. Caso o síndico anterior não o tenha feito no prazo estipulado no § 1º. , deste artigo, fica autorizado ao síndico eleito a fazê-lo. Art. 26º. O síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela A.G.C. Art. 27º. O síndico poderá ser destituído por praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, pelo voto de representantes de 51% das frações ideais do condomínio, em A.G.C. extraordinária especialmente convocada. § 1º. As irregularidades e administração não convenientes serão objeto de apuração e apreciação pelo Conselho Fiscal ou Consultivo, com demonstração clara e precisa dos fatos que serão levados à deliberação da A.G.C. § 2º. Ocorrendo a vaga do cargo de Síndico, por qualquer motivo, o vice-síndico, ou quem de direito, respeitada a ordem de sucessão, assumirá interinamente a função de Síndico, convocando no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger novo Síndico, salvo se restar menos de 60 (sessenta) dias de mandato, caso em que o substituto interino completará o mandato. § 3º. Em caso de vacância do Síndico, este prestará imediatamente contas de sua gestão, assumindo o vice sindico. CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO SÍNDICO Art. 28º. Compete ao síndico: I. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção de condomínio, o Regulamento interno e as deliberações das A.G.C.; II. Exercer os atos de gestão do edifício no que concerne à administração de empregados ou terceirizados, e do patrimônio comum; à manutenção e aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem e moralidade do condomínio e ainda à boa execução e funcionalidade dos serviços comuns; III. Coordenar o Colegiado Gestor em suas deliberações e votações; IV. Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela A.G.C.; V. Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar todos os atos em defesa da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno e das deliberações das A.G.C.; VI. Submeter à aprovação da maioria, em A.G.C. especialmente convocada, os orçamentos para qualquer aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, que não sejam relativas a obras no condomínio. Salvo o disposto nos incisos VII, VIII, IX, XVI e XVII; VII. Contratar seguros contra incêndio e outros sinistros que causem destruição no todo ou em parte do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns; VIII. Contratar e despedir empregados, bem como transigir em matéria de indenizações trabalhistas; 7
  • 8.
    IX. Substituir empresascontratadas, por questões de melhoria da qualidade dos serviços prestados ou custos, desde que não haja acréscimo das despesas já previstas no orçamento do período; X. Manter e escriturar livro-caixa devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo; XI. Disponibilizar para o condômino que a solicite, a pasta de documentos mensais do condomínio contendo notas fiscais, recibos, editais, orçamentos, guias de recolhimento de impostos ou taxas, extratos bancários e demais documentos do mês. O exame dos documentos será agendado com o escritório contábil, onde será realizado; XII. Encaminhar juntamente ao boleto de cobrança condominial, o balancete mensal referente ao mês anterior ao do envio da cobrança para todos os condôminos; XIII. Cobrar, inclusive em juízo, as contribuições devidas pelos condôminos seja de natureza normal ou extraordinária e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento dos serviços do condomínio; XIV. Prestar contas de sua gestão à assembléia e apresentar para aprovação da A.G.C., o orçamento para o exercício seguinte; XV. Recolher todos os tributos e taxas que incidam sobre o condomínio; XVI. Ordenar após análise prévia de três orçamentos a realização de obras e serviços emergenciais que não possam aguardar por deliberação de A.G.C., até o limite de 10 (Dez) salários mínimos. Caso exceda este valor (Dez salários mínimos) deverá ser convocada A.G. C.; XVII. Obter no mínimo três orçamentos que atendam a todas as condições estabelecidas no edital de tomada de preços para todas as aquisições de bens ou contratação de serviços. Em seguida deverá submetê-los à aprovação da A.G.C.; XVlll. Convocar A.G.C. ordinária ou extraordinária, quando necessária, ou lhe for requerido por um grupo de no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos; XlX. Prestar informações a qualquer tempo, sobre os atos da sua administração; XX. Procurar por meios suasórios dirimir as divergências entre os condôminos; XXI. Submeter à aprovação da maioria, em A.G.C. especialmente convocada a locação das paredes laterais (empenas) para veiculação de publicidade ou qualquer outra finalidade; XXII. Entregar ao seu sucessor todos os documentos e pertences do condomínio em seu poder; XXIII. Ter responsabilidade com os gastos condominiais em conformidade com os itens 16 e 17 do artigo 28º. CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL Art. 29º. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos, condôminos eleitos anualmente pela mesma assembléia que eleger o síndico. Art. 30º. Não poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais. Art. 31º. Os membros do conselho consultivo não serão remunerados. 8
  • 9.
    Art. 32º. Osmembros do conselho consultivo terão direito à reeleição. CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 33º. Compete ao Conselho Fiscal: I. Examinar mensalmente as contas do condomínio; II. Emitir parecer sobre as contas do condomínio e sobre assuntos gerais do condomínio, quando solicitado, podendo convocar A.G.C. quando devidamente apurados parecer negativo sobre a administração. III. A convocação da A.G.C. deve respeitar a forma convencionada no artigo 27, bem como ter a totalidade de assinatura dos membros do conselho. CAPÍTULO V - DO COLEGIADO GESTOR Art. 34º. O Colegiado Gestor será composto pelo síndico, que o coordenará, o vice-síndico, os três conselheiros e mais dois condôminos convidados pelo síndico. Art. 35º. As propostas deliberadas pelo Colegiado Gestor serão aprovadas por voto da maioria, tendo votado no mínimo cinco dos seus componentes, dentre os quais o síndico não poderá faltar. Posteriormente, quando cabível, serão submetidas à apreciação da A. G. C. CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO GESTOR. Art. 36º. Compete ao Colegiado gestor: I - Elaborar a previsão orçamentária em auxílio ao síndico; II - Fixar salários de empregados do condomínio; III - Analisar propostas para emendas à Convenção ou Regulamento Interno; IV - Analisar propostas para aquisição de bens ou contratação de serviços, modernização, manutenção preventiva ou reformas do edifício e seus acessórios. TÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL. CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E REUNIÃO. Art. 37º. Realizar-se-á anualmente no período compreendido entre os dias 16 de Abril a 15 de Maio, uma A.G.C. ordinária convocada pelo síndico, à qual compete além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes as verbas para as despesas ordinárias do condomínio. § 1º. Quanto às A.G.C. extraordinárias, realizar-se-ão tantas quantas necessárias para a realização dos interesses gerais do condomínio; § 2º. As A.G.C. ordinárias ou extraordinárias serão convocadas mediante correspondência e/ou meios eletrônicos disponíveis; I. Os inquilinos serão convocados às assembléias que deliberem assuntos que não envolvam despesas extraordinárias; 9
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    II. Será afixadauma cópia da convocação nos quadros de avisos. § 3º. Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da postagem ou do protocolo da carta de convocação e a data de sua realização ; § 4º. Da convocação deverá constar: Local; Data e hora da reunião; o quórum necessário e a ordem do dia. Art. 38º. Sempre que o exigirem os interesses gerais o síndico ou condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do condomínio poderão convocar A.G.C. extraordinárias. Art. 39º. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a A.G.C. instalar-se-á em primeira chamada com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos condôminos e em 2ª e ultima convocação com qualquer número de presentes 30 (trinta) minutos após a hora prevista na convocação. CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSEMBLÉIA. Art. 40º. As A.G.C. serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá dentre os presentes o secretário. § 1º. É vedado ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos; § 2º. Para votação de questões polêmicas poderá ser contratado um profissional especializado para a redação da ata. Art. 41º. O livro para registro de atas deverá ser escriturado por ocasião da realização da assembléia de modo a relatar os assuntos deliberados em reunião. Deverá registrar, na ordem em que se segue: I. Data, hora e local da reunião, mencionando se em primeira ou segunda convocação; II. Abertura dos trabalhos, pelo síndico; no caso de convocação de assembléia por 1/4 dos condôminos, passa-se imediatamente ao item III; III. Escolha do Presidente e Secretário; IV. Verificação da existência de "quórum" deliberativo, com base na folha de presenças; V. Transcrição da Ordem do Dia; VI. Resumo das discussões; VII. Resultado de cada votação; VIII. Abstenções havidas e suas motivações, se enunciadas; IX. Saída de algum condômino; X. Encerramento dos trabalhos, declarando se houve aprovação da ata, no caso de ter sido redigida, discutida e votada no momento; XI. As sugestões apresentadas e deliberadas a serem apresentadas para aprovação final na próxima assembléia geral, quando em A.G.C. extraordinária; XII. As assinaturas do secretário e presidente da assembléia seguidas das de todos os demais presentes e votantes. Art. 42º. Relatando as deliberações, o Secretário deverá mencionar as abstenções havidas, o nome de cada votante e o peso percentual de seu voto, uma vez que os votos são ponderados proporcionalmente às frações ideais no terreno, por força do disposto no art. 24, § 3.º, da Lei 4.591/64. 10
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    Parágrafo único. Poderáser adotada a votação secreta apenas em questões de caráter pessoal ou familiar. CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES. Art. 43º. É lícito o Condômino fazer-se representar nas Assembléias, por procurador com poderes especiais, com firma devidamente reconhecida, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico, ou membro do Conselho Consultivo e Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o terceiro grau. Art. 44º. Não poderão tomar parte das Assembléias os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhe tenham sido impostas. Art. 45º Para as votações nas A.G.C. o condômino poderá acumular ao seu voto apenas o referente ao de outro único mandante, através de instrumento particular de procuração. Representativamente, uma unidade autônoma poderá votar por apenas mais outra, objetivando com isso o estímulo à participação de maior número de condôminos nas A. G. C. § 1º. Por questões de observância aos princípios democráticos, os membros do Colegiado gestor estão impedidos de aceitar procurações para deliberações em nome de outro condômino. Por eleição ou indicação são detentores do mandato de representatividade de todos os demais condôminos. Devem deliberar apenas em nome próprio ou do condomínio como um todo; § 2º. No caso de ausência do condômino e a falta de procuração para outro mandatário será considerada a ação ratificadora da A.G.C.; § 3º. Será dispensado do instrumento particular de procuração o descendente maior ou menor emancipado ou ainda o ascendente do condômino, desde que residente no edifício; § 4º. Não sendo condômino o mandatário poderá representar apenas um condômino; § 5º. É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse. Art. 46º. Nas deliberações das assembléias gerais os votos serão proporcionais à fração ideal. Art. 47º. Cada Condômino terá direito a tantos votos quantas forem às unidades autônomas que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do “Livro de Presença” por todos assinados. Art. 48º. As deliberações serão comunicadas a todos os condôminos, através de correspondência ou meios eletrônicos (E-mail, Mensagens, Whats App) no máximo em até é 08 (oito) dias após a realização da assembleia, § 1º. O condômino poderá, mediante autorização por escrito enviada ao síndico, receber cópias de todas as convocações, comunicações de deliberações de A.G.C., editais, informativos e outros, que lhe serão enviados por “e-mail”, via “Internet”, como arquivo de dados anexado, criptografado e isento de "vírus", garantindo-se assim o sigilo das informações e a segurança dos dados. Desde que se comprometa a responder no máximo em três dias úteis, confirmando o recebimento; § 2º. Os inquilinos receberão cópias das deliberações através de correspondência ou meios eletrônicos (E-mail, Mensagens, Whats App); § 3º. Serão afixadas cópias das deliberações nos quadros de avisos. 11
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    Art. 49º. NasAssembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do “Livro de Presença” por todos assinados, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, nos seguintes casos: a) Será exigida maioria que represente 51% (Cinquenta e um por cento) dos condôminos para deliberar a destituição do Síndico; b) Será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total do Edifício para deliberar a não reedificação em caso de incêndio, ou outro sinistro que importe na sua destruição total; c) Será exigida 2/3 (dois terços) para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício; d) Será exigida 2/3 (dois terços), ainda para deliberar sobre o destino do Edifício ou de suas unidades autônomas, bem como, para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos Condôminos; e) Será exigida maioria qualificada, 51% (Cinquenta e um por cento), para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra; f) Será exigido 2/3 (dois terços) dos condôminos para alterar a Convenção e Regulamento Interno. Art.50º. As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os Condôminos, independentemente do seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir. Art. 51º. Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Edifício, a Assembléia se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 3 (três) Condôminos, investidos de poderes para: a) Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembléia; b) Abrir a concorrência para a reconstrução do Edifício ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação; c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os Condôminos junto aos empreiteiros, fornecedores, construtores e repartições públicas. Parágrafo Único – Se a indenização paga pela Cia. Seguradora, não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais, salvo se a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria os seus direitos, na forma da Lei. Art. 52º Em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição total do Edifício, a Assembléia poderá deliberar, por maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do seu valor total, que não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno partilhando-se o seu preço e valor do seguro entre os condôminos. Art. 53º Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou reconstrução das partes destruídas. CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMINOS. 12
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    Art. 54º. Competeà A.G.C. Ordinária: I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia; II- Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva; III - Eleger anualmente o síndico, vice-síndico e Conselho Consultivo; Art. 55º. Compete à A.G.C. Extraordinária: I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia; II - Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva; III - Deliberar sobre sugestões de condôminos, encaminhando-as para aprovação final da próxima assembléia geral; IV - Destituir a qualquer tempo o síndico, vice-síndico, membro do Conselho Consultivo ou do Colegiado gestor. Art. 56º. Compete à Assembléia fixar o orçamento anual das despesas comuns, e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 57º. Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionadas à quota normal do Condomínio. Art. 58º. O saldo remanescente do Orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO VII - DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES. Art. 59º. SÃO DIREITOS DOS CONDÔMINOS: I. Usufruir com tranquilidade, conforto e segurança, das coisas e serviços comuns; II. Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio, disponível na administração. Art. 60º. SÃO DEVERES DOS CONDÔMINOS: I. Conhecer, cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção do condomínio, o Regulamento interno, as decisões administrativas do síndico e ainda as deliberadas em Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias; II. Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regulamento e também fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo; III. Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva quota-parte e da taxa de melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns; 13
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    IV. Permitir aentrada em sua unidade autônoma do síndico, vice-síndico, membro do conselho ou responsável de manutenção do condomínio, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou ainda , a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas; V. Informar imediatamente ao síndico ou vice-síndico, a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma; VI. Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses, incluindo-se resolver problemas de vazamento em sua unidade e fazer os devidos reparos ou ressarcimento as unidades autônomas vizinhas comprovadamente afetadas; VII. Tratar com respeito e consideração os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida à administração ou ao Colegiado gestor e registrada no livro disponível na portaria ou no site; VIII. Observar, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade, decência e respeito ao próximo; IX. Resolver vazamentos em torneiras, registros, caixas e válvulas de descarga; X. O visitante sempre será registrado em livro próprio da portaria e só acessará nas dependências do condomínio após liberação do morador; XI. Sempre que houver entregas, solicitação de táxi, atendimento de prestadores de serviço, o morador deverá informar a portaria com antecedência; XII. Após as 22:00h, os entregadores de lanche, remédios, pizza, entre outros, só terão acesso ao condomínio após comunicação do morador com a Portaria; XIII. Manter atualizado o cadastro de moradores e veículos da unidade; XIV. Depositar o lixo nas caixas coletoras existentes em cada corredor de segunda a sábado até às 15:30h, exceto domingos e feriados; XV. Descartar óleo de cozinha em garrafa pet; XVI. Descartar móveis e eletros domésticos através do telefone 156 da PMV; XVII. Será permitido animal na unidade autônoma, de pequeno porte e temperamento dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área da unidade autônoma do condômino; A- Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio deverá ser transportado no colo e exclusivamente pelo elevador de serviço e entrada de serviço; B- Vedado a acesso de quaisquer animais nas áreas comuns do condomínio, sob quaisquer pretextos; C- Se for cachorro não permita latidos persistentes; XVIII. Manter o silêncio entre 22:00h até 08:00h; A- Evite arrastar móveis; B- Evite andar de salto alto; 14
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    XIX. Permitir acessoem sua unidade autônoma dos agentes públicos de saúde, de combate a Dengue ou quaisquer outros vetores causadores de doença; XX. Não usar as respectivas unidades autônomas, aluga-las ou cede-las para atividades ruidosas ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer produto capaz de causar dano e/ou incomodo aos demais moradores, ou ainda atividades comerciais; XXI- Manter portões de acesso às garagens (Hall dos elevadores de serviço) fechados; XXII- Manter cadastro atualizado junto à administração do condomínio, bem como em caso de locação, terá que ser feito pelo locatário. CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES. Art. 61º. Com o objetivo estabelecido no artigo primeiro, paragrafo 1º desta convenção, FICA EXPRESSAMENTE E TERMINANTEMENTE PROIBIDO: I. Alienar sua vaga nas garagens a não residentes (Lei Federal 12.607/12; Art. 1.331 - § 1º); II. Manter ou usar em sua unidade autônoma, vaga de garagem ou depósito: instalações, equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos, ou ainda, acarretar o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do condomínio; III. Manter a posse ou guarda de animais de grande porte ou temperamento agressivo, de maneira a expor a riscos a saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos; IV. Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nos apartamentos vizinhos, no horário compreendido entre 22:00h e 08:00h; V. A utilização do uso de furadeiras, martelo e outras ferramentas similares, só é permitida de segunda a sexta feira no horário de 08:00h às 17:00h, sábado de 09:00h às 14:00h. Sendo proibido nos domingos, feriados e à noite; VI. Fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais; VII. Modificar o aspecto externo do edifício com instalações que possam alterar sua estética externa; VIII. Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e sacadas, ou em qualquer lugar que seja visível do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de caírem, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas ou acessórios externos à área interna do apartamento, ou seja, na parte externa da parede limite de sua unidade; IX. Utilizar empregados do edifício para serviços particulares, durante ou fora de seu horário de trabalho no condomínio; X. Sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a 150 Kg / m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns; 15
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    XI. Depositar nasbacias sanitárias, pias e ralos, objetos que possam congestionar os encanamentos; XII. Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma; XIII. Deixar de acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador; XIV. Colocar lixo fora do local determinado; XV. Jogar cigarros, charutos e outros objetos no piso das áreas comuns; XVI. Utilizar a entrada social e o elevador social com trajes de banho, sem camisa, com animais e carga excedente; XVII. Lavar janelas, piso, parede ou teto da sala, quartos, cozinha, banheiros ou dependências de empregada. A limpeza deverá ser feita apenas com pano umedecido e detergente apropriado, evitando-se assim a infiltração de água para o apartamento inferior. Somente as áreas de serviço e dos "Box" de banheiros têm impermeabilização no piso; XVIII. Fazer uso de outro combustível que não seja gás, para alimentação de seu fogão ou equipamento similar. Salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa verificação; XIX. Realizar lavagem ou conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providencias por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos; XX. Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares nas áreas comuns do condomínio; XXI. O trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns; XXII. O manuseio dos cabos destinados à transmissão de sinal de TV/Satélite; XXIII. Fumar em áreas comuns do condomínio; XXIV. Jogar bola, andar de skate e patins nas áreas comuns do condomínio; XXV. Mexer na caixa de derivação da antena coletiva sem prévia autorização do Condomínio, em obras ou qualquer outra atividade (Fica localizado na sala), somente para as prumadas 02 e 04; XXVI. Exceder capacidade máxima de passageiros/peso nos elevadores (seguir determinação descrita em placas informativas dos elevadores); XXVII. Tráfego em elevadores de crianças menores de 12 (Doze) anos desacompanhadas; XXVIII. Permanecer por mais de 30 (Trinta) minutos na vaga de emergência (Garagem SS); XIX. Colocar qualquer tipo de propaganda nas caixas de correspondência dos moradores; XXX. Prestador de serviço executar atividades fora do horário comercial; XXXI. Estacionar moto em vaga de garagem compartilhada, com exceção e permissão do Sindico se a respectiva vaga de garagem for individual; XXXII. Colocar nas caixas coletoras de lixo móveis e entulho de obras; XXXIII. Colocar qualquer objeto nos corredores dos andares que cause obstáculo (Determinação do Corpo de Bombeiros); XXXIV. Jogar lixo, detritos ou qualquer tipo de material através das janelas, inclusive guimbas de cigarro, nos discos de ventilação do prédio e/ou em via pública; 16
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    XXXV. Decorar ousubstituir as paredes, portas e esquadrias externas de suas respectivas unidades autônomas com formas, cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício; XXXVI. Usar em suas unidades autônomas toldos externos, letreiros, placas e cartazes de publicidade ou quaisquer outros; XXXVII. Pessoas não residentes lavar carro nas garagens; XXXVIII. Deixar sobre a guarda do porteiro objetos, valores, chaves, etc. XXXIX. Utilização em sua unidade habitacional de churrasqueiras que utilizem carvão como combustível. XL. Não usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cede-las para pessoas que tenham conduta inadequada ou que possuam comportamento antissocial. Considerar-se-á condômino ou morador antissocial, aquele que: A- Praticar todo e qualquer ato ilícito ou considerado ilegal nas áreas comuns do edifício, ou utilizar sua unidade habitacional para este fim, desde que devidamente comprovado; B- Causar danos aos bens comuns e individuais dos condôminos ou moradores, por dolo, desde que devidamente comprovado; C- Agredir fisicamente, membros da administração condominial, condôminos, moradores e visitantes dentro das áreas do condomínio, exceto por legitima defesa; D- Perturbar, reiteradamente o sossego dos demais moradores; E- Utilizar-se da unidade habitacional para comércio de sexo, desde que devidamente comprovado; XLI. Toda infração as regras estabelecidas no artigo 61, serão passíveis de advertência, multa e ajuizamento de ação. Art. 62º. Procedimento para mudança: I. Deverá ser programada junto à administração do condomínio com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; II. No caso se for inquilino, o proprietário ou administrador da unidade deverá informar a administração do condomínio, sobre entrada e saída da referida mudança, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; III. Ato contínuo à mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração; IV. Dias e Horários permitidos: A- Segunda à Sexta: iniciando às 08:00h e terminando às 17:00h; Sábado: iniciando às 09:00h e terminando às 14:00h; B- Proibido aos Domingos, feriados e a noite; C- Fora destes dias e horários será considerado descumprimento de regulamento e será aplicada a unidade (apartamento) infrator penalidade na forma de multa; V. Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão da propriedade e posse do apartamento para regularização junto à administração do Condomínio; VI. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 62, será considerada Falta Média. 17
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    Art. 63º. Quandoutilizar o salão de festas: I. Contribuir com uma taxa de utilização do salão de festas, no valor de 1/5 (Um quinto) do salário mínimo vigente, de modo a cobrir os custos de consumo de energia elétrica e gás, bem como, com a manutenção das condições de funcionalidade dos equipamentos. O valor cobrado deverá ser pago com até 72 horas de antecedência em relação à data reservada; II. A utilização do Salão de Festas é exclusiva dos moradores do Edifício, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas comemorativas ou recepções, sendo vedada a cessão do Salão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados "de azar" pela legislação pertinente; III. É vedada a cessão do Salão de Festas para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas seguintes datas tradicionais: Véspera e dia de Natal; Véspera e dia de Ano Novo e dias de carnaval; IV. A requisição do Salão de Festas deverá ser feita por escrito ao síndico pelo responsável da unidade, que deverá estar em dia com suas taxas condominiais, com antecedência mínima de cinco dias. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia a preferência será para o primeiro solicitante; V. A cessão do Salão de Festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se venham registrar desde a entrega do Salão de Festas, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçal; VI. Duração da Festa de até 05 (cinco) horas; VII. Horário de encerramento da Festa: 22:00h; VIII. Número máximo de convidados – 70 (Setenta); IX. Entregar lista de convidados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; X. Proibido música ao vivo; XI. O barulho deverá ser mantido em níveis aceitáveis, para não incomodar os demais moradores; XII. É proibido afixar cartazes, painéis, pregos nas paredes do terraço; XIII. Ao término da festa, o morador, em conjunto com o síndico, efetuará uma vistoria para conferência dos equipamentos, acessórios e utensílios das áreas utilizadas; XIV. A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito do ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição, cabendo recurso à assembléia geral; XV. A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de trinta dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas havidas com reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 20% no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito da requisição do Salão de Festas até o cumprimento das obrigações; XVI. O condômino usuário do Salão de Festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do Salão. Também deverá cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Edifício durante o período em que se utilizar do Salão; 18
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    XVII. O condôminousuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados na área; XVIII. O Requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente; XIX. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 63, será considerada Falta Média. Art. 64º. Procedimentos pra Obras I. Toda e qualquer obra deverá ser informada ao Síndico com antecedência para providenciar documentação necessária para liberação da execução da obra; II. Documentação (Norma de reforma NBR 16280/2015): Laudo da reforma, projeto de modificações com assinatura do profissional habilitado, apresentação de ART (Anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de responsabilidade técnica), alvará da PMV, descrição de materiais inseridos e retirados da obra, relação das pessoas que executarão a obra e prazo para execução da obra; III. Ao final da obra termo de encerramento; IV. Cuidado com a tubulação principal do prédio (oriente-se com o síndico); V. Horário para execução de obras: A- Segunda à Sexta de 08:00h às 17:00h; Sábado de 09:00h às 14:00h; B- Proibido Domingos, feriados e a noite; VI. O corredor e o elevador devem ser mantidos limpos pelo Morador responsável pela obra; VII. O condomínio autorizará através de um formulário preenchido com os dados da obra fornecidos pelo morador/condômino; VIII. Manter as portas de acesso ao apartamento fechados durante a obra, para evitar excesso de poeira e barulho; IX. Programar com o condomínio chegada de material; A- Horários permitidos: 08:00h às 10:30h e 13:00h às 15:30h; X. Serão permitidos trabalhadores somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos, se devidamente identificados. Sob a anuência do Síndico; A- Não se aplica este inciso, se estiver acompanhado do proprietário, ou membro da Administração do condomínio; XI. Entulho: Programar com o condomínio. A- Horários permitidos: 08:00h às 10:30h e 13:00h às 15:30h; B- Sempre que for depositado entulho em área comum do condomínio o morador/condômino deverá retirá-lo em até 72 (setenta e duas) horas; C- A destinação final de entulho é de responsabilidade do morador; 19
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    XII. Em casode transgressão de qualquer das regras do artigo 64, será considerada Falta Grave. Art. 65º. Procedimentos nas garagens I. Observar a velocidade máxima de 10 (dez) km/h nas áreas de circulação interna e ao sair da garagem do edifício para a avenida; II. Dê preferência a veículos entrando na garagem; III. Ao deparar-se com o portão aberto, dê o comando para fechar e depois o abra; IV. Ao acionar o portão da garagem “SS”, abrindo ou fechando, certifique-se de que não há morador no portão de pedestre; V. Ao entrar ou sair das garagens, mande comando para fechar os portões; VI. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 65, será considerada Falta Média. Art. 66º. Procedimentos para utilização do bicicletário: I. Somente moradores do condomínio poderão se utilizar do bicicletário; II. Cada unidade tem direito a guardar até 02 (Duas) bicicletas no bicicletário; III. Para garantir a segurança, os proprietários das bicicletas devem tranca-las com cadeado, correntes ou travas de segurança; IV. Não há vaga reservada para a guarda de bicicletas; V. Tenha cuidado com outras bicicletas ao tirar e guardar a sua; VI. Bicicletas abandonadas e/ou que o dono não for identificado no processo de recadastramento poderão ser doadas para uma entidade social; VII. O condomínio não se responsabiliza por roubo, furto ou dano de peças e bicicletas guardadas dentro ou fora do bicicletário (hall de serviço, garagem, escadas); VIII. Em caso de transgressão de qualquer das regras do artigo 66, será considerada Falta Leve. CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES Art. 67º. O condômino que violar as disposições legais, as regulamentações ora convencionadas, bem como as deliberadas em A.G.C., ficará sujeito a sanção punitiva, podendo dela recorrer à próxima A.G.C. desde que o faça por escrito no livro de ocorrências, dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento de sua notificação. § 1º. O pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei; § 2º. As penalidades para infração à Convenção ou Regulamento ficam estipuladas, proporcionalmente à gravidade da mesma: I. Notificação sancionadora formalizada textualmente; II. 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio, considerada falta leve; III. 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência sejam quais forem às infrações, similares ou não a primeira, considerada falta média; 20
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    IV. 100 %(cem por cento) nas reincidências posteriores sejam quais forem às infrações, similares ou não às anteriores, consideradas falta grave; V. Especificamente no caso de violação aos incisos I e II do artigo 61, será cobrada a multa prevista no inciso IV do parágrafo único deste artigo, ou seja, 100 % (cem por cento) do valor da parcela de condomínio, a cada mês de permanência do inquilino indevido aos interesses comuns, no caso do inciso I; § 3º. São consideradas faltas leves: I. Não observância ou transgressões as regras do artigo 60; II. Não observância aos Incisos XII, XIV, XX, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX e XXXVII do artigo 61; III. Não observância às regras do artigo 66. § 4º. São consideradas faltas médias: I. Não observância aos incisos III, V, VI, IX, XI, XIII, XVI, XIX, XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII do artigo 61; II. Não observância às regras do artigo 62, 63 e 65. § 5º. São consideradas faltas graves: I. Não observância aos incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XV, XVII, XVIII, XXXIV, XXXV, XXXVI , XXXVII e XLI do artigo 61; II. Não observância às regras do artigo 64. § 6º. A reincidência implicará em agravamento da multa, podendo chegar ao dobro do estipulado e, possibilidade de ajuizamento de ação a fim de preservar a ordem e harmonia do Condomínio. Art. 68º. Em caso de infração aos inciso I e II do artigo 61, além da multa estipulada o condômino será responsável pelo desfazimento do contrato. Caso não o faça, após os três primeiros meses, o síndico tomará as devidas providências legais, cabendo ao condômino o ressarcimento de todas as despesas realizadas para tanto. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69º. O condômino deverá cientificar-se da Convenção e Regulamento Interno, confirmando o recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou Folha de registro de protocolo, bem como das deliberações das Assembléias Gerais. § 1º. O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno ou das deliberações das A.G. C; § 2º. O Condomínio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por qualquer meio ou pretexto teve seu acesso às áreas do condomínio permitido por qualquer condômino; § 3º. O Condomínio não se responsabilizará por furtos, roubos e danos em veículos, ou objetos dos condôminos ou moradores deixados nas garagens, áreas comuns ou em suas unidades habitacionais. 21
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    Art. 70º. Oporteiro tem autoridade para fazer cumprir a Convenção, o Regulamento e as decisões das Assembléias Gerais, na ausência do síndico e vice-síndico ou a pedido destes, solicitando em nome do condomínio a cessação da infração. § 1º. Tem ainda a autoridade para impedir o acesso de qualquer veículo que não o do condômino, ou por este autorizado por escrito; § 2º. Deverá registrar as ocorrências anormais e violações à lei, à Convenção ou ao Regulamento Interno em livro próprio assinando-a juntamente com o reclamante, caso haja. Art. 71º. A solução dos casos omissos compete à Assembléia Geral de Condôminos, analisados a luz da legislação pertinente. Art. 72. Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o síndico bem como os demais componentes do Conselho Consultivo ou do Colegiado Gestor são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação de Assembléia Geral. Art. 73. Para todos os feitos e efeitos de direito esta convenção passa a viger a partir da data da aprovação em assembléia geral de condôminos, revogando as disposições em contrárias eventualmente estabelecidas na convenção datada de ____, ou na minuta de convenção datada de ______. 22