Link com o acórdão
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/04/Aco%CC%81rda%CC%83o-HC-MARIANA.pdf
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BARRAGEM DO FUNDÃO. DENÚNCIA
QUE DESCREVE O CRIME DE PERIGO COMUM DE INUNDAÇÃO QUALIFICADA PELO
RESULTADO MORTE. IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DE CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADOS E DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
EXCESSO ACUSATÓRIO. IMPUTAÇÃO SEM DESCRIÇÃO DO CRIME. FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXTENSÃO DO RESULTADO AOS ACUSADOS PELAS MESMAS IMPUTAÇÕES.
1. Hipótese em que a denúncia descreve o crime de inundação qualificada pelos resultados morte
e lesão corporal (art. 258 – CP), como efeitos decorrentes do rompimento da barragem do
“Fundão”, de propriedade da empresa de mineração Samarco S/A, no Município de Mariana/MG,
na qual tinha o paciente a função de representante da BHP Billiton na governança da mineradora,
condição em que teria agido para a consecução dos atos delitivos imputados, ou deixado de agir
para impedir os resultados.
Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal em relação aos 19
(dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às 3 (três) lesões corporais graves,
devendo o feito prosseguir quanto às demais imputações. Extensão do resultado aos demais
acusados das mesmas imputações (arts. 654, § 2º, 648, I, e 580 do CPP).
Emolumentos De TraduçãO Juramentada Laerte J Silva Jucemg No. 768.09Laerte J. Silva
Este documento apresenta uma tabela de emolumentos para serviços de tradução juramentada e interpretação comercial, definindo os preços por linha traduzida ou fração para diferentes tipos de texto. Além disso, fornece informações sobre acréscimos para cópias, serviços urgentes ou realizados em fins de semana e feriados.
O documento descreve um incidente de deslizamento de terra em Concórdia-SC que desalojou famílias. O deslizamento ocorreu após chuvas em um terreno onde vinha sendo realizado aterramento irregular há 10 anos, colocando em risco a vizinhança. Antes do incidente, o Ministério Público já havia ajuizado ação contra o proprietário do terreno devido aos riscos causados pelo aterramento.
O documento descreve um agravo de instrumento movido por um delegado de polícia contra o Facebook e o Google após páginas online difundirem mensagens e imagens depreciativas sobre ele e seus colegas. O delegado pede a remoção do conteúdo e preservação dos dados dos usuários responsáveis. O juiz inicial negou o pedido de antecipação de tutela, dando origem ao recurso.
O documento relata as atividades de uma Comissão Externa do Senado Federal brasileiro que visitou a Venezuela para investigar a situação política, social e econômica do país. A Comissão se reuniu com vítimas de protestos violentos contra o governo venezuelano em 2014 e com familiares de presos políticos, e ouviu suas denúncias e reivindicações.
Corpos Luminosos - Uma Operação Militar em Busca de RespostasHélio Aniceto
1. O documento descreve estranhos fenômenos ocorridos no norte e nordeste do Brasil em 1977, incluindo avistamentos de luzes no céu e ataques de uma entidade luminosa.
2. Começou com um caso misterioso na Ilha dos Caranguejos, onde um homem morreu e outros ficaram feridos, dando início a um boato sobre a entidade.
3. O boato se espalhou para várias regiões, incluindo a Baixada Maranhense e o Pará, onde pessoas passaram a tem
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a construção de uma ponte em Presidente Médici que desabou. O Tribunal responsabilizou solidariamente o ex-prefeito, o ex-secretário de obras e a construtora pelo dano ao erário no valor de R$ 441.459,61, devido à omissão em apurar as causas do desabamento e identificar os culpados. A construtora e os agentes públicos foram condenados a restituir os valores atualizados e a pag
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
Emolumentos De TraduçãO Juramentada Laerte J Silva Jucemg No. 768.09Laerte J. Silva
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O documento descreve um incidente de deslizamento de terra em Concórdia-SC que desalojou famílias. O deslizamento ocorreu após chuvas em um terreno onde vinha sendo realizado aterramento irregular há 10 anos, colocando em risco a vizinhança. Antes do incidente, o Ministério Público já havia ajuizado ação contra o proprietário do terreno devido aos riscos causados pelo aterramento.
O documento descreve um agravo de instrumento movido por um delegado de polícia contra o Facebook e o Google após páginas online difundirem mensagens e imagens depreciativas sobre ele e seus colegas. O delegado pede a remoção do conteúdo e preservação dos dados dos usuários responsáveis. O juiz inicial negou o pedido de antecipação de tutela, dando origem ao recurso.
O documento relata as atividades de uma Comissão Externa do Senado Federal brasileiro que visitou a Venezuela para investigar a situação política, social e econômica do país. A Comissão se reuniu com vítimas de protestos violentos contra o governo venezuelano em 2014 e com familiares de presos políticos, e ouviu suas denúncias e reivindicações.
Corpos Luminosos - Uma Operação Militar em Busca de RespostasHélio Aniceto
1. O documento descreve estranhos fenômenos ocorridos no norte e nordeste do Brasil em 1977, incluindo avistamentos de luzes no céu e ataques de uma entidade luminosa.
2. Começou com um caso misterioso na Ilha dos Caranguejos, onde um homem morreu e outros ficaram feridos, dando início a um boato sobre a entidade.
3. O boato se espalhou para várias regiões, incluindo a Baixada Maranhense e o Pará, onde pessoas passaram a tem
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a construção de uma ponte em Presidente Médici que desabou. O Tribunal responsabilizou solidariamente o ex-prefeito, o ex-secretário de obras e a construtora pelo dano ao erário no valor de R$ 441.459,61, devido à omissão em apurar as causas do desabamento e identificar os culpados. A construtora e os agentes públicos foram condenados a restituir os valores atualizados e a pag
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a União, IBAMA, prefeitura e empresa de energia sobre a situação de moradores tradicionais da região do Bairro Triângulo. O juiz defere parcialmente pedidos liminares, determinando laudo sobre viabilidade de habitação e convidando associação de moradores como amicus curiae.
O documento lamenta profundamente as mortes causadas pelo rompimento da barragem da Vale em Brumadinho. Afirma que mais uma bacia hidrográfica foi brutalmente afetada e que a mineração não aprendeu nada com Mariana, já que os procedimentos permaneceram os mesmos. Pede punição dos responsáveis e aprovação imediata de projeto de lei que exige mais rigor no licenciamento de barragens.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Maikon Jean Duarte por danos materiais causados durante protesto estudantil em 2013. Ficou provado que Maikon liderou o grupo que forçou a entrada na Sociedade Harmonia Lyra, quebrando a porta, e interrompeu reunião do conselho municipal. A justiça condenou Maikon a ressarcir os R$ 300 gastos para conserto da porta.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) devido à poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgotos de Canasvieiras. A CASAN é responsabilizada por repetidos extravasamentos de esgoto bruto nos rios da região, poluindo a Praia de Canasvieiras. Laudos e relatórios ao longo dos anos confirmam a situação irregular e os danos ambientais, apesar das tentativas do Ministério Público Federal para resolver o problema.
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosGabrielrf
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Bombinhas para coibir o lançamento clandestino de esgoto na Praia de Zimbros. Após anos de tramitação, laudos apontaram poluição no local devido a esgoto. Apesar de medidas, o problema não foi totalmente resolvido. O Município deve providenciar esgotamento sanitário efetivo no local para proteger o meio ambiente.
Esta ação civil pública trata da poluição do Rio Criciúma no município de Criciúma. O Ministério Público requer medidas liminares para que o município e a CASAN adotem ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio, que apresenta graves problemas de qualidade da água. O juiz defere o pedido liminar com base em provas de que há risco ambiental, aplicando os princípios da prevenção e da precaução.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido à poluição do Rio Criciúma. O MP pede medidas liminares para que o Município adote ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio. O juiz reconhece a responsabilidade do Município e da CASAN e determina a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a comprovarem que não são responsáveis pela poluição.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
O documento discute a situação da irrigação no Nordeste brasileiro e no mundo, argumentando que os recursos hídricos estão se esgotando rapidamente devido ao crescimento populacional e à poluição. Também sugere que a agricultura irrigada precisará se adaptar a esta nova realidade por meio de novas técnicas e cultivares mais resistentes à seca.
O documento descreve uma denúncia criminal contra o prefeito de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, por dois fatos: (1) desobediência a uma ordem judicial para encerrar o lixão municipal e recuperar a área, e (2) modificações irregulares em contrato para recuperação ambiental do lixão, causando prejuízo ao município. O promotor pede o recebimento da denúncia pelo segundo fato, mas não pela primeira alegando atipicidade da conduta.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Ação Civil Pública do MPE - Petição Inicial com parecer do GATE sobre a const...Amar Jardim Oceânico
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o empreendimento hoteleiro na orla da Barra da Tijuca por descumprir normas urbanísticas e ameaçar a paisagem protegida da Pedra da Gávea. Órgãos públicos como IPHAN e Secretaria Municipal de Meio Ambiente omitiram-se em fiscalizar o empreendimento e proteger a paisagem, apesar de terem se posicionado contra outra intervenção na mesma área antes. Um laudo técnico encomendado pelo MP
Este documento descreve um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público após a publicação de resultados de análises da qualidade da água em diversos rios brasileiros, que classificou o Rio Criciúma como o pior dos 49 rios avaliados. Foi encomendado um diagnóstico ambiental do Rio Criciúma que apontou problemas como despejo irregular de efluentes e degradação das margens. O Município de Criciúma admite que há despejo de efluentes sem tratamento no rio.
Moro aceita denúncia e Lula vira réu na Lava Jato. Leia o despacho do juiz Sé...Lucio Borges
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra 8 réus por corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobras.
2) A denúncia alega que o ex-presidente Lula recebeu vantagens indevidas do Grupo OAS em decorrência de contratos da empresa com a Petrobras.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e dar prosseguimento ao processo.
Campinas-SP
Ref.: Reclamação conduta do Secretário de Serviços Públicos, Sr. Ernesto Dimas Paulela, em matéria publicada no Correio Popular.
Dentre outros pontos, na entrevista concedida pelo Sr. Ernesto Paulela ao Sr. Edmarcio A. Monteiro, do Correio Popular do dia 05/02/2023 , consta como resposta do Sr. Secretário às perguntas do jornalista:
O corte dos eucaliptos trará algum impacto ambiental?
Essa é outra análise. Vamos pegar o Comdema (Conselho Municipal de Meio Ambiente), que merecia um estudo de doutorado. Qual que era o grande discurso dos membros do conselho? Diziam que as árvores não podiam ser podadas. Faziam denúncias ao Ministério Público, querendo proibir a Prefeitura de podar árvore, que é manejo de arborização. Agora, depois do que ocorreu, eles estão dizendo que o problema "é porque vocês não podam árvores". Mudou o discurso, isso é oportunismo. Por isso que eu digo que é preciso colocar luz nesse tema. É preciso enxergar isso à luz da ciência, do conhecimento. Não se pode ter chute, ideologia política. Tem muita gente que quer se aproveitar do momento para aparecer. Só que isso não contribui em nada para a sociedade. Fica esse jogo, essa coisa ruim. A Prefeitura tem a obrigação de cuidar da arborização. Então, se ela poda, porque o manejo exige, a crítica é porque poda. Se não poda, está assim porque não poda. Esse não é o melhor caminho. O melhor é estudar o manejo, que é científico. Hoje nós temos centenas de teses de doutorado sobre arborização urbana. (negritos nossos na resposta)
[...]
Solicitação pela lei de acesso à informação.
Corpo técnico prefeitura-DPJ- 4 técnicos e mais 3 da licitada MB engenharia.
Perguntas:
-como apenas 7 técnicos dão conta de uma cidade do tamanho de Campinas?
-Como apenas 7 técnicos conseguem laudar podas e extrações para fornecer 45 toneladas/dia de material para compostagem?
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a União, IBAMA, prefeitura e empresa de energia sobre a situação de moradores tradicionais da região do Bairro Triângulo. O juiz defere parcialmente pedidos liminares, determinando laudo sobre viabilidade de habitação e convidando associação de moradores como amicus curiae.
O documento lamenta profundamente as mortes causadas pelo rompimento da barragem da Vale em Brumadinho. Afirma que mais uma bacia hidrográfica foi brutalmente afetada e que a mineração não aprendeu nada com Mariana, já que os procedimentos permaneceram os mesmos. Pede punição dos responsáveis e aprovação imediata de projeto de lei que exige mais rigor no licenciamento de barragens.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Maikon Jean Duarte por danos materiais causados durante protesto estudantil em 2013. Ficou provado que Maikon liderou o grupo que forçou a entrada na Sociedade Harmonia Lyra, quebrando a porta, e interrompeu reunião do conselho municipal. A justiça condenou Maikon a ressarcir os R$ 300 gastos para conserto da porta.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) devido à poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgotos de Canasvieiras. A CASAN é responsabilizada por repetidos extravasamentos de esgoto bruto nos rios da região, poluindo a Praia de Canasvieiras. Laudos e relatórios ao longo dos anos confirmam a situação irregular e os danos ambientais, apesar das tentativas do Ministério Público Federal para resolver o problema.
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosGabrielrf
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Bombinhas para coibir o lançamento clandestino de esgoto na Praia de Zimbros. Após anos de tramitação, laudos apontaram poluição no local devido a esgoto. Apesar de medidas, o problema não foi totalmente resolvido. O Município deve providenciar esgotamento sanitário efetivo no local para proteger o meio ambiente.
Esta ação civil pública trata da poluição do Rio Criciúma no município de Criciúma. O Ministério Público requer medidas liminares para que o município e a CASAN adotem ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio, que apresenta graves problemas de qualidade da água. O juiz defere o pedido liminar com base em provas de que há risco ambiental, aplicando os princípios da prevenção e da precaução.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido à poluição do Rio Criciúma. O MP pede medidas liminares para que o Município adote ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio. O juiz reconhece a responsabilidade do Município e da CASAN e determina a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a comprovarem que não são responsáveis pela poluição.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
O documento discute a situação da irrigação no Nordeste brasileiro e no mundo, argumentando que os recursos hídricos estão se esgotando rapidamente devido ao crescimento populacional e à poluição. Também sugere que a agricultura irrigada precisará se adaptar a esta nova realidade por meio de novas técnicas e cultivares mais resistentes à seca.
O documento descreve uma denúncia criminal contra o prefeito de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, por dois fatos: (1) desobediência a uma ordem judicial para encerrar o lixão municipal e recuperar a área, e (2) modificações irregulares em contrato para recuperação ambiental do lixão, causando prejuízo ao município. O promotor pede o recebimento da denúncia pelo segundo fato, mas não pela primeira alegando atipicidade da conduta.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Ação Civil Pública do MPE - Petição Inicial com parecer do GATE sobre a const...Amar Jardim Oceânico
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o empreendimento hoteleiro na orla da Barra da Tijuca por descumprir normas urbanísticas e ameaçar a paisagem protegida da Pedra da Gávea. Órgãos públicos como IPHAN e Secretaria Municipal de Meio Ambiente omitiram-se em fiscalizar o empreendimento e proteger a paisagem, apesar de terem se posicionado contra outra intervenção na mesma área antes. Um laudo técnico encomendado pelo MP
Este documento descreve um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público após a publicação de resultados de análises da qualidade da água em diversos rios brasileiros, que classificou o Rio Criciúma como o pior dos 49 rios avaliados. Foi encomendado um diagnóstico ambiental do Rio Criciúma que apontou problemas como despejo irregular de efluentes e degradação das margens. O Município de Criciúma admite que há despejo de efluentes sem tratamento no rio.
Moro aceita denúncia e Lula vira réu na Lava Jato. Leia o despacho do juiz Sé...Lucio Borges
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra 8 réus por corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobras.
2) A denúncia alega que o ex-presidente Lula recebeu vantagens indevidas do Grupo OAS em decorrência de contratos da empresa com a Petrobras.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e dar prosseguimento ao processo.
Campinas-SP
Ref.: Reclamação conduta do Secretário de Serviços Públicos, Sr. Ernesto Dimas Paulela, em matéria publicada no Correio Popular.
Dentre outros pontos, na entrevista concedida pelo Sr. Ernesto Paulela ao Sr. Edmarcio A. Monteiro, do Correio Popular do dia 05/02/2023 , consta como resposta do Sr. Secretário às perguntas do jornalista:
O corte dos eucaliptos trará algum impacto ambiental?
Essa é outra análise. Vamos pegar o Comdema (Conselho Municipal de Meio Ambiente), que merecia um estudo de doutorado. Qual que era o grande discurso dos membros do conselho? Diziam que as árvores não podiam ser podadas. Faziam denúncias ao Ministério Público, querendo proibir a Prefeitura de podar árvore, que é manejo de arborização. Agora, depois do que ocorreu, eles estão dizendo que o problema "é porque vocês não podam árvores". Mudou o discurso, isso é oportunismo. Por isso que eu digo que é preciso colocar luz nesse tema. É preciso enxergar isso à luz da ciência, do conhecimento. Não se pode ter chute, ideologia política. Tem muita gente que quer se aproveitar do momento para aparecer. Só que isso não contribui em nada para a sociedade. Fica esse jogo, essa coisa ruim. A Prefeitura tem a obrigação de cuidar da arborização. Então, se ela poda, porque o manejo exige, a crítica é porque poda. Se não poda, está assim porque não poda. Esse não é o melhor caminho. O melhor é estudar o manejo, que é científico. Hoje nós temos centenas de teses de doutorado sobre arborização urbana. (negritos nossos na resposta)
[...]
Solicitação pela lei de acesso à informação.
Corpo técnico prefeitura-DPJ- 4 técnicos e mais 3 da licitada MB engenharia.
Perguntas:
-como apenas 7 técnicos dão conta de uma cidade do tamanho de Campinas?
-Como apenas 7 técnicos conseguem laudar podas e extrações para fornecer 45 toneladas/dia de material para compostagem?
Fizemos um pedido pela lei de acesso à informação da tomografia realizada nas árvores no Taquaral e recebemos a resposta para irmos atrás de quem fez o documento...que absurdo...A prefeitura tem a obrigação de atender o cidadão.
Providências serão tomadas.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O novo dispositivo também possui um preço mais acessível em comparação aos modelos anteriores para atrair mais consumidores. O lançamento do novo smartphone está programado para o próximo mês.
O documento trata de uma reserva de araucárias, com o número de protocolo 2012-10-51232. Parece ser um relatório sobre uma área de preservação de araucárias, contendo informações sobre a localização e características da reserva.
O documento discute a Área de Proteção Ambiental (APA) do Campo Grande em São Paulo. A APA foi criada em 2011 para proteger a biodiversidade, disciplinar o uso do solo e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais. O Conselho Gestor da APA supervisiona sua gestão e busca equilibrar a conservação com o desenvolvimento de atividades sustentáveis. Desafios incluem parcelamentos irregulares, queimadas e desmatamento, que vêm sendo combatidos com ações como embargos e multas.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo modelo será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
O documento discute a Área de Proteção Ambiental (APA) do Campo Grande em São Paulo. A APA foi criada em 2011 para proteger a biodiversidade, disciplinar o uso do solo e assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais. O Conselho Gestor da APA supervisiona sua gestão e busca equilibrar a conservação com o desenvolvimento de atividades sustentáveis. Desafios incluem parcelamentos irregulares, queimadas e desmatamento, que vêm sendo combatidos com ações como embargos e multas.
Condepacc Campinas-SP
Pedido LAI 1411/2021 solicita informação do protocolo 2009/10/19848 sobre divergência de manifestação quanto à aprovação do empreendimento Loteamento Ville Saint Helene II-que depois se transformou no St Anne.
Conforme documentação temos um indeferimento por decisão do egrégio colegiado em sessão ordinária de 18/6/09 que consta da ata nº374.
E depois, em 11/12/2009, em parecer únicamente da coordenadora do CSPC sem manifestação do egrégio colegiado,é manifestao que o Condepacc não tem nada a opor.
Em resposta à LAI, o sr Moacir J.M. Martins informa que não foi localizado no referido processo documento que comprove a mudança de posicionamento do conselho.
PPP iluminação pública Campinas.
Apendice 4-diretrizes mínimas ambientais
Concorrência 9/2021
Concorrência nº 09/2021- Processo Administrativo:PMC.2020.00013715-10 -Interessado: Secretaria Municipal de Serviços Públicos -Objeto: Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa para a prestação dos serviços de iluminação pública no município de Campinas, incluídas, em especial, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção da Rede de Iluminação Pública. -
Movimento Resgate Cambuí ajuizou ação para poder documentar através de filmagens, as reuniões do conselho CMDU,após seu presidente tentar proibir
A sentença foi favorável às filmagens .
Ganha o cidadão e a transparência pois um conselho municipal é público e seus conselheiros representam a sociedade.
O documento descreve os requisitos para municípios obterem certificação verde-azul no estado de São Paulo, incluindo a necessidade de um plano de gestão ambiental aprovado pelo conselho ambiental municipal e a apresentação de documentos comprobatórios. Também menciona prêmios concedidos a municípios melhor classificados e a criação de um grupo de inteligência sustentável responsável pelo programa, substituindo regras anteriores que davam mais protagonismo ao conselho ambiental local.
O documento descreve um laudo de infração e multa aplicado à Companhia Paulista de Força e Luz por danificar árvores em Campinas. O laudo foi publicado no Diário Oficial do Município e a empresa tem 15 dias para recorrer junto à Coordenadoria de Arborização do Departamento de Parques e Jardins. A multa aplicada foi no valor de R$73.309,41.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O novo dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o próximo mês com preço inicial sugerido a partir de $799.
Parklet no bairro Cambuí em Campinas tem 15 dias para ser retirado daquele local.
Vamos lembrar que ele é irregular desde que foi implantado.
Sentença
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autosconsta,JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo n.º1039316-88.2019.8.26.0114) movida porASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATECAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRROCAMBUÍ contraRUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOSTÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DECAMPINAS (EMDEC) determinando a retirada da instalação denominada “Parklet” do endereço Rua Cel. Quirino, altura do número 1682. Tendo em vista que eventual recursoterá efeito meramente devolutivo, determino o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias da publicação desta sentença. O não cumprimento dessa obrigação no prazoestabelecido obriga os requeridosSERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) a promoverem a retirada forçada, eis que a instalação se encontra em bem de uso comum do povo. Julgoimprocedente a ação promovida porMOACIR DA CUNHA PENTEADO contraSETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS em tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (Proc n.º 1023195-82.2019.8.26.0114), revogada a liminar deste Juízoconcedida no processo de Juizado Especial.Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao requerido Bar de Terra de Campinas Ltda.Sem custas e sem honorários, tanto na Ação CivilPública quanto na demanda promovida em conexão pelo Juizado Especial da FazendaPública.P.R.I.Campinas, 28 de junho de 2021
Informações desse assunto:
https://blog.individuoacao.org.br/2017/08/parklet-para-convivencia.html
https://blog.individuoacao.org.br/2019/01/parklet-cambui.html
Campinas-SP
CPFL faz afirmações que não cumpre(Câmara 15/3/2017)
CPFL na Câmara de Campinas faz afirmações que não são a verdade até hoje.
Confira no minuto 27::
..um acordo com a prefeitura, a secretaria de serviços públicos juntamente com o DPJ em que a CPFL não vai lá para podar uma árvore mesmo que esteja tocando na rede sem o apoio do DPJ... (transcrito da fala)
Vídeo copiado do link https://www.youtube.com/watch?v=r5nJ1K15A9E da reunião ordinária de 15/3/17
Tudo conversa que não é a verdade.Veja nesse documento que o DPJ desmente a CPFL em 9/11/17.
Jornada da Sustentabilidade - Encontro ESG - SETCESP
Samarco/trancamento homicidios
1. 24/04/2019
Número: 1033377-47.2018.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Órgão julgador colegiado: 4ª Turma
Órgão julgador: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Última distribuição : 16/11/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0002725-15.2016.4.01.3822
Assuntos: Homicídio Qualificado, Inundação / Perigo de Inundação
Objeto do processo: 18432015 - IPL - PONTE NOVA/MG.
122000003490201578 - PIC.
122000000003201604 - PIC.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SERGIO CONSOLI FERNANDES (PACIENTE) LARA LIMA MARUJO (ADVOGADO)
CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL
(ADVOGADO)
MARINA FRANCO MENDONCA (ADVOGADO)
FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME CAMPOS FERREIRA (PACIENTE) LARA LIMA MARUJO (ADVOGADO)
CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL
(ADVOGADO)
MARINA FRANCO MENDONCA (ADVOGADO)
FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (ADVOGADO)
FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (IMPETRANTE)
JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL SUBSEÇÃO DE PONTE
NOVA/MG (IMPETRADO)
Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14348
953
24/04/2019 17:12 Acórdão Acórdão
2. JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO Nº 1033377-47.2018.4.01.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PACIENTE: SERGIO CONSOLI FERNANDES e outros (2)
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL SUBSEÇÃO DE PONTE NOVA/MG
RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Processo Judicial Eletrônico
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1033377-47.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
Num. 14348953 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: OLINDO HERCULANO DE MENEZES - 24/04/2019 17:12:33
http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19042417123356400000014340393
Número do documento: 19042417123356400000014340393
3. : — Impetra-seO Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator)
ordem de em favor de e ,habeas corpus Guilherme Campos Ferreira Sérgio Consoli Fernandes
representantes da BHP Billiton na governança da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em
razão de ato da Vara Federal de Ponte Nova/MG, que recebeu denúncia contra os pacientes pela
suposta prática, por 19 (dezenove) vezes, dos crimes dos arts. 121, § 2°, I, III e IV; 129 (na forma
do caput, c/c §1°, I e III, por três vezes, sendo duas c/c o § 7º), 254 e 256, do Código Penal; e dos
arts. 29, , § 1°, I e II, § 4°, I, III, V e VI; 33, 38, 38-A, 40, caput, § 2°, 49, 50, 53, I e II, alíneascaput
"c", "d" e "e"; e 54, § 2º,I, III, IV e V, c/c o art. 58, I e 62, da Lei n.° 9.605/98, tudo combinado com o
disposto nos arts. 13, § 2°, alínea "a" (crimes comissivos por omissão), 18, I (crimes dolosos) e art.
70 (concurso formal), do Código Penal, e com o art. 2° da Lei n.° 9.605/98.
Os crimes são dados como decorrentes dos efeitos do rompimento da barragem do
“Fundão”, de propriedade da empresa de mineração Samarco S/A, no Município de Mariana/MG,
na qual tinham os pacientes a função de representantes da BHP Billiton na governança da
mineradora, condição na qual teriam agido (ou deixado da agir) para a consecução dos atos
delitivos imputados.
Sustenta a impetração que os pacientes ostentariam a mesma condição subjetiva do
paciente , em benefício do qual o Tribunal concedeu ordem deAndré Cardoso Gavinho Habeas C
(10679-98.2017.4.01.0000) para determinar o trancamento da Ação Penalorpus
2725-15.2016.4.01.3822, na qual também são réus, destacando, em especial, a condição comum
de serem, segundo a denúncia, representantes da BHP Billiton Brasil Ltda. na governança da
Samarco S/A; de terem, supostamente, conhecimento de situação típica de incremento de riscos
da Barragem do Fundão; e de que, supostamente, conheceriam os riscos e teriam se omitido de
seus alegados deveres de cuidado, proteção e vigilância.
Como a denúncia não individualiza a conduta de cada qual e imputa o mesmo
comportamento aos três, alegam que impor-se-ia a esta Turma o reconhecimento dos mesmos
erros da imputação a André Gavinho aos dois ora pacientes, destacando que “a decisão do
recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, em busca de uma uniformidade
de decisão.”
Processado o pedido e prestadas as informações (Id. 7864948), o órgão do Ministério
Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Paulo
Queiroz, opina pelo não conhecimento do , visto não ser o meio apropriado ao trancamento dawrit
ação penal e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, apenas para o trancamento da ação
para os crimes de homicídio e lesão corporal (Id 10865443).
É o relatório.
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Número do documento: 19042417123356400000014340393
4. Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Relator
-VOTO VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Processo Judicial Eletrônico
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1033377-47.2018.4.01.0000
V O T O
: — No julgamentoO Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator)
do HC 10679-98.2017.4.01.0000 a que se reporta a impetração, para pedir a aplicação extensiva
do seu julgamento, foram adotados os seguintes fundamentos, aceitos pela 4ª Turma à
unanimidade:
[...] 1 A denúncia, descrevendo os eventos lesivos, no título.
dos fatos criminosos e suas circunstâncias, afirma que (fls. 46
– 47):
[...] No dia 05 de novembro de 2015,
aproximadamente as 15:30 horas, ocorreu o
rompimento da barragem de Fundão, situada no
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Número do documento: 19042417123356400000014340393
5. Complexo Industrial de Germano, no Município de
Mariana/MG, sob a gestão da pessoa jurídica
SAMARCO MINERAÇÀO S/A. O empreendimento
estava localizado na Bacia do rio Gualaxo do Norte,
afluente do rio do Carmo, que é afluente do rio Doce.
O colapso da estrutura ocasionou o extravasamento
imediato de aproximadamente 40 milhões de metros
cúbicos de rejeitos de minério de ferro e sílica, entre
outros particulados, e outros 16 milhões de metros
cúbicos continuam escoando lentamente. O material
liberado logo após o rompimento da barragem de
Fundão formou uma grande onda de rejeitos, atingindo
a barragem de Santarém, localizada a jusante,
erodindo parcialmente a região superior do maciço da
referida estrutura e galgando o seu dique, após
incorporar volumes de água e rejeites não estimados
que ali se encontravam acumulados.
Em sua rota de destruição, à semelhança de uma
avalanche de grandes proporções, com alta
velocidade e energia, a onda de rejeitos, formada pelo
rompimento da barragem de Fundão, atingiu o
Córrego de Fundão e o Córrego Santarém, destruindo
suas calhas e seus cursos naturais. Em seguida,
soterrou grande parte do Subdistrito de Bento
Rodrigues, localizado a aproximadamente 6 km da
barragem de Santarém, dizimando vidas e
desalojando pessoas. Já na calha do rio Gualaxo do
Norte, a avalanche de rejeitos percorreu 55 km ate
desaguar no rio do Carmo, atingindo diretamente
várias localidades rurais, como as comunidades de
Paracatu de Baixo, Camargos, Águas Claras, Pedras,
Ponte do Gama, Gesteira, além dos Municípios de
Barra Longa/MG, Rio Doce/MG e Santa Cruz do
Escalvado/MG.
No trecho entre a barragem de Fundão e a Usina II
hidrelétrica Risoleta Neves (também conhecida como
UHE Candonga), a passagem da onda de rejeitos
ocorreu de forma mais violenta, acarretando o
transbordamento de um grande volume de rejeites
para as faixas marginais do rio Gualaxo do Norte e rio
do Carmo, em enorme desproporção à capacidade
normal de drenagem da calha desses corpos hídricos,
ocasionando a destruição da cobertura vegetal de
vastas áreas ribeirinhas, por meio do arrancamento da
vegetação por arraste, inclusive com a remoção da
camada superficial do solo. Observou-se, também,
nessa área a deposição de rejeitos sobre o leito dos
Num. 14348953 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: OLINDO HERCULANO DE MENEZES - 24/04/2019 17:12:33
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6. rios e vastas áreas marginais, soterrando a vegetação
aquática e terrestre, destruindo hábitat e matando
animais.
Após percorrer aproximadamente 22 km no rio do
Carmo, a onda de rejeites alcançou o rio Doce,
deslocando-se pelo seu leito até desaguar no Oceano
Atlântico, no dia 21/11/2015, no distrito de Regência,
no Município de Linhares/ES.
Mais adiante, descrevendo os crimes de inundação (art. 254 –
Cód. Penal), de desabamento/desmoronamento (art.256 –
Código Penal) e de homicídios, afirma que (fls.77 – 79):
[...] Podemos asseverar, olhos postos nesse caso
concreto, que as inúmeras propriedades (patrimônio)
existentes na área alagada, bem como a vida e a
integridade física dos moradores (mais de 300
famílias), que, quando do evento, algumas
encontravam-se dentro de suas casas ou nas
proximidades, foram a perigo. Há de repetir, então,
que, nesse caso concreto, não se contentou, no juízo
de tipicidade, com a só inundação (evento típico
potencialmente lesivo). Após essa, e empiricamente,
como exigido na norma penal, constatou-se que,
efetivamente, os bens jurídicos sob proteção foram
expostos a perigo (por todos, vide laudos de
necropsia de 18 vitimas fatais). Tanto assim é
verdade que, mais do quer a simples exposição,
alguns bens em especial sofreram danos efetivos, pelo
mesmo evento.
Por todo o exposto, é possível afirmar: houve uma
inundação típica. Essa inundação típica expôs a perigo
(concreto) a vida, a saúde e o patrimônio das
populações ribeirinhas, bem assim aos rios Gualaxo
do Norte, rio do Carmo e rio Doce.
A prova da materialidade, in casu, exsurge cristalina.
Os diversos laudos, a ampla cobertura de imagens
jornalísticas, os diversos testemunhos tornaram fato
notório a inundação ocasionada pela passagem da
lama de rejeitos por sobre vastas áreas pertencentes
aos distritos da cidade de Mariana, e especial o
Subdistrito de Bento Rodrigues. Constitui fato notório
que a área atingida é habitada e que, no momento da
inundação, diversas de suas residências estavam
ocupadas pelos respectivos moradores. Não por outro
motivo, dramaticamente, para além da simples
Num. 14348953 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: OLINDO HERCULANO DE MENEZES - 24/04/2019 17:12:33
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7. exposição ao perigo, como exigido na estrutura típica,
houve a morte de 19 (dezenove) pessoas entre
adultos e crianças.”
[...] “O fluxo anômalo e violento de lama ao longo da
rede de drenagem provocou o
desabamento/desmoronamento de pontes, casas,
igrejas, escolas e inúmeras edificações, notadamente
nos distritos de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e
Gesteira, e nos Municípios de Barra Longa, Rio Doce
e Santa Cruz do Escalvado, provocando a morte de
pessoas e desabrigando famílias. [...] O deslocamento
da lama de rejeitos, em direção à comunidade de
Bento Rodrigues é fato tanto conhecido como
documentado. Ninguém discute este trajeto. A lama
deslocou-se, de forma violenta, ao longo da rede de
drenagem, arrastando o que havia em suas margens:
árvores, casas, automóveis, animais e pessoas.
As investigações realizadas pela Policia Civil do
Estado de Minas Gerais, por meio do IPL nº 712/215,
lograram encontrar 18 (dezoito) corpos no que se pode
chamar de perímetro de deslocamento da lama. O
exame de corpo de delito constatou que as causa
mortis são compatíveis com o impacto e arrastamento
provocado sobre seus corpos pela violenta e veloz
corrida da lama. De fato, as necrópsias revelaram que
as mortes se deram por asfixia mecânica por
soterramento, poli traumatismo contuso e afogamento.
É certo que alguns dos corpos estavam mutilados. [...]
O paciente é processado na condição de
representante da BHP Billiton na governança da
empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, e integrante
do Comitê de Operações, órgão vinculado ao
Subcomitê de Desempenho Operacional, cuja função,
segundo o art. 33 do Regimento Interno dos Comitês
da SAMARCO, consiste em “assessorar o Conselho
de Administração em todas as operações e questões
técnicas.”
Segundo a denúncia, os membros dos Comitês
especializados eram sujeitos aos mesmos deveres dos
membros do Conselho de Administração da
Companhia, previstos no seu Estatuto Social, suas
políticas e seu Código de Conduta, assim como aos
deveres e responsabilidades dos administradores
(arts. 153 a 159 – Lei 6.404/1976), entre eles o “de
empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a
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8. diligência que toda homem ativo e probo deveria
empregar na administração dos seus próprios
negócios” (fl. 239).
Nessas premissas, afirma que, “podendo e devendo
agir para evitar o rompimento da barragem do Fundão,
uma vez que detinham obrigações de cuidado,
proteção e vigilância, os representantes da VALE e da
BHP no Comitê de Operações e no Subcomitê de
Desempenho Operacional se omitiram de exercer seus
deveres de assessoramento em questões técnicas e
relacionadas à barragem do Fundão, concorrendo
para que aqueles que detinham efetivo poder de
decisão deixassem de impedir e de evitar os
resultados penalmente desvalorados” (fl. 239),
incidindo nas figuras típicas que relaciona, na forma do
art. 13, § 2º, do Código Penal.
Enfatizando essa forma remota (indireta) de participação nos supostos crimes,
afirma a denúncia no que diz respeito à conduta do paciente, para justificar a
imputação (fls. 296 – 297):
[...] 5.24 - André Ferreira Gavinho Cardoso (Representante da
BHP na Governança da SAMARCO)
Apurou-se que ANDRÉ FERREIRA GAVINHO CARDOSO
figurou como representante da BHP no Comitê de Operações
no ano de 2015, tomando conhecimento de todos os
problemas, falhas ou "não conformidades" da barragem do
Fundão, levados ao Comitê, e tendo participado das
deliberações ocorridas em 10/07/2015. Figurou como
representante da BHP no Subcomitê de Desempenho
operacional de 2013 até o momento do rompimento da
barragem, tomando conhecimento de todos os problemas,
falhas ou "não conformidades", levados ao Subcomitê, e tendo
participado de todas as deliberações ocorridas nas reuniões
dos dias 13/06/2014,07/08/2014, 10/02/2015, 12/05/2015.
Ao longo do tempo em que deteve as competências de
representante da BMP no Comitê de Operações e no
Subcomitê de Desempenho Operacional, ANDRÉ FERREIRA
GAVINHO CARDOSO teve conhecimento e consciência do
incremento de situações típicas de riscos não permitidos
relacionados aos problemas, falhas ou "'não conformidades”
operacionais, ocorridos na barragem de Fundão.
Em todas as ocasiões acima narradas, podendo e devendo
agir para evitar o rompimento da barragem de Fundão, uma
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9. vez que detinha obrigações de cuidado, protecão e vigilância,
omitiu-se, de forma consciente e voluntária, de exercer seus
deveres de assessoramento em questões técnicas e
relacionadas à operação da Barragem de Fundão, concorrendo
para que as pessoas com efetivo poder de decisão deixassem
de impedir e de evitar os resultados penalmente desvalorados.
Mesmo conhecendo, a situação típica de incremento de riscos
não permitidos, tendo pleno conhecimento de suas
responsabilidades como representante da BHP na Governança
da SAMARCO e podendo e devendo agir para evitar o
rompimento da barragem de Fundão, ANDRÉ FERREIRA
GAVINHO se omitiu, assumindo o risco da produção dos
resultados decorrentes, razão pela qual, na forma do art. 13, §
2º, alínea "a", art. 18, I, e art. 70, do Código Penal c/c art. 2° da
Lei n.° 9.605/98, incide nas figuras típicas dos artigos 121, §
2°, I, III e IV (dezenove vezes), art. 129 (uma vez na forma do
caput; c/c §1°, incisos I e III, por três vezes, sendo duas c/c §
7°), art. 254 e art. 256, todos do Código /Penal, e nos artigos
29, caput, §1°, incisos I e II, § 40, incisos I, III, V e VI, art. 33,
art. 38, art. 38-A, art. 40 caput, §2°/ art. 49, art. 50, art. 53,
incisos I e II, alíneas "c", "d" e "e", art. 54 c/c § 2°, incisos I, III,
IV e V c/c art. 58, inciso I, art. 62, inciso I, todos da Lei nº'
9.605/98.[...]
2. A impetração busca o trancamento da ação penal apenas
quanto aos crimes autônomos de homicídio triplamente
qualificados, e quanto às lesões corporais graves, ao
fundamento de que não haveria, pela própria descrição do
MPF, justa causa para o excesso acusatório nesse capítulo, na
medida em que as 19 (dezenove) mortes e as lesões corporais
são descritas como resultado do (suposto) crime de inundação,
na medida em que afirma que as mortes “foram causadas pela
passagem da lama de rejeitos oriunda do reservatório de
Fundão” (item 2.3.3), não aludindo a nenhuma atitude ou
determinação autônoma e consciente do paciente, ou de outro
acusado, fora da imputação de inundação, para a prática do
homicídio e de lesões corporais em relação a nenhumas das
vítimas, tudo, infelizmente, decorrendo da inundação e sem
que se cogitasse do propósito de matar ou ferir esta ou aquela
pessoa.
Cuidando-se de crime de inundação (art. 254 – CP), crime de
perigo comum, e como a denúncia reconhece que o fato (ou a
conduta) teve caráter indeterminado e sem destinatário
específico, sustenta a impetração que ficaria desautorizada a
imputação independente de homicídio (concurso formal), que
imprescindiria da demonstração de que o (suposto) crime de
inundar tivera por objetivo final a morte de determinado
indivíduo.
Num. 14348953 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: OLINDO HERCULANO DE MENEZES - 24/04/2019 17:12:33
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Número do documento: 19042417123356400000014340393
10. Pelo que se extrai da narrativa da denúncia, não há, de fato,
como afastar a tese da impetração, tendo-se em conta que a
peça fez a imputação autônoma de 19 (dezenove) crimes de
homicídio qualificados (triplamente) e de lesões corporais sem
que fizesse a respectiva descrição do (s) fato (s) criminoso (s),
com todas as suas circunstâncias (art. 41 – CPP).
A tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa e
lamentável, dada a perda trágica da vida de pessoas inocentes
e indefesas, num trauma indelével para as suas famílias, que
abalou a nação e o mundo, e que não pode ser remediado. A
memória às vitimas fatais e a dor de suas famílias merecem
todo o respeito e reverência, sem falar nos gravíssimos danos
ambientais, passados e futuros
Mas não são esses aspectos que estão (nem poderiam estar)
em julgamento neste writ. O que está em discussão é a
possibilidade técnica de responsabilização penal do paciente,
em termos de nexo de causalidade (física) e de imputação
(jurídica), pelas imputações autônomas de homicídio e lesão
corporal, descrevendo a denúncia somente uma trágica
inundação com resultado morte e lesão corporal. Sem
demonstrar objetiva e tecnicamente, em relação à sua pessoa,
a relação de causalidade, por ação ou omissão, sem a qual
não pode prosperar a persecução penal (art. 13 – Código
Penal).
A descrição do MPF é de uma conduta que caracteriza o crime
de perigo comum com todas as suas consequências
(inundação qualificada por mortes), no antecedente e, no
consequente, de uma imputação de crimes de dano direto
(homicídio e lesão corporal dolosos) desatrelada da descrição,
em franca contradição entre a concomitante afirmação do
caráter ofensivo a um número indeterminado de pessoas
colocadas em perigo e a independente imputação dos 19
(dezenove) homicídios triplamente qualificados e das lesões
corporais.
Acentua a impetração que “a denúncia descreve conduta que
caracteriza crime de perigo comum e suas consequências
(crime de inundação qualificada por mortes), mas, em claro
excesso acusatório, também imputa crimes de dano direto
(homicídio e lesão corporal dolosos) ”..
Dizendo de outra forma, imputou o não descrito, incorrendo,
com a devida vênia, e apesar do longo e engenhoso texto, em
inépcia (art. 395, I – CPP). Há evidente excesso acusatório a
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11. descoberto de base descritiva causal, que também se
expressa (o excesso) no fato de existir no Código Penal o
crime específico de perigo comum de inundação com dolo
antecedente e lesões corporais ou mortes como
consequências, ou seja, o crime de inundação qualificada (art.
258 – CP).
No crime de perigo comum, a conduta do agente visa bens —
patrimônio, a integridade corporal, a saúde ou a vida —
indeterminados, não podendo a classificação penal da
conduta, pelo caráter indeterminado das pessoas atingidas,
exceder ao tipo do art. 254 – CP (inundação), na forma
qualificada de crime de perigo comum, nos termos do art. 258
– CP.
Como consta do próprio design do tipo (” expondo a perigo
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”), esse
aspecto — número indeterminado de vitimas, quanto à vida e
ao patrimônio, nos crimes contra a incolumidade pública, entre
eles o crime de inundação, de perigo comum —, vem bem
acentuado em passagens da doutrina.
“Cuida-se de crime de perigo concreto, no qual a exposição a
perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de um
número indeterminado de pessoas (em face também da sua
natureza de perigo comum) deverá ser demonstrada no caso
concreto.”[1]
“A incolumidade pública compreende um complexo de bens
relativos à vida, à integridade corporal, à saúde de todos e de
cada um dos indivíduos que compõem a sociedade.” [...] “A
incolumidade pública ainda é o objeto jurídico do crime. Pode
a inundação causar sérios danos à coletividade tanto no
aspecto físico como no patrimonial.” [...] “Sujeito passivo é a
coletividade e, eventualmente, os indivíduos colocados em
risco quanto à vida, saúde ou patrimônio.”[2]
“[...] Como acabamos de ver, caracterizam-se tais delitos por
exporem numero indeterminado de pessoas ou coisas a
perigo, ainda que, no caso concreto, apenas uma delas
efetivamente tenha sofrido.” [...] “Tutela o Código com a
incriminação dos fatos que compõem o presente capítulo os
bens da vida, integridade física e patrimônio da criatura
humana, já defendidos em outros títulos, mas agora tutelados
contra a ameaça aos de certa ou determinada pessoa, mas
aos de pessoas (isso é, a um número indefinido delas).”[3]
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12. Pelo tipo do art. 258, crime qualificado pelo resultado, que a
denúncia descreve, mas não cita, dada a opção justaposta dos
crimes de homicídio e de lesão corporal, “Se do crime doloso
de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a
pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta
morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato
resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.”[4]
Não há como considerar separadamente tais resultados para
havê-los como figuras de concomitante (e paralela) imputação,
ao lado do delito básico do qual são consequências. Como
disse o plenário do STF, apreciando o pedido de Extradição nº
654-1, “[...] em nosso sistema jurídico, o resultado morte, em
hipótese de crime comum, entre eles, o de incêndio, atua como
forma qualificada de agravar a pena, já no sistema do Estado
requerente, constitui tipo autônomo.”[5]
A denúncia não descreveu o elemento volitivo do homicídio,
essencial à configuração do dolo, eventual ou direto, o que
mais se imporia por tratar-se de imputação que descreve
apenas crime de perigo comum. Como um erro atrai o outro,
descreveu a causalidade material das mortes (consequência
da inundação pela lama de dejetos) sem descrever em que
ponto residiria a intenção do paciente ou de outro denunciado
em matar ou provocar lesão corporal.
Não fora a imputação sem descrição, também não existe a
descrição do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa),
essencial a cada descrição típica seguida de imputação de
crime, como opção da consciência e da vontade livres do
paciente, isso sem falar que a imputação de homicídio
qualificado pelo emprego de meio insidioso ou cruel, ou por
motivo torpe, não se afeiçoa ao conceito de dolo eventual.[6]
Nos termos do art. 2º da Lei 9.605/1998, invocado pela
denúncia, a concorrência para os crimes ali previstos, de
qualquer forma, se dá na medida da culpabilidade do agente e,
quanto ao diretor, o administrador, o membro de conselho ou
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto um mandatário
da pessoa jurídica, se, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Como a imputação é moldada na tese do dolo eventual —
pelos próprios dizeres da acusação, as mortes e a lesão
corporal teriam decorrido do fato de o paciente ter assumido o
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13. risco do rompimento da barragem —, seria imprescindível que
a denúncia descrevesse a conduta específica que expressasse
o dolo, pelo menos na demonstração narrativa da cognição e
volição do agente quanto ao resultado da conduta — cognição
e volição em relação às mortes e às lesões corporais, não
bastando a aceitação do risco do rompimento da barragem.
Sem essa demonstração, objetiva e técnica, em relação à sua
pessoa, da relação de causalidade, por ação ou omissão, não
pode prosperar a persecução penal (art. 13 – Código Penal).
Por outro ângulo, e se isso não bastasse, a justificar a
concessão da ordem, na imputação autônoma de 19
(dezenove) crimes de homicídio qualificados (triplamente) e
lesões corporais, sem que fizesse a denúncia a respectiva
descrição, dever-se-ia buscar saber se “o resultado previsto na
parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente”,
antes mesmo da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa),
resposta que, e com a devida vênia dos dedicados[7]
subscritores da denúncia, é pela negativa.
A imputação diz respeito a crimes omissivos impróprios,[8]
aqueles em que é preciso que o agente (pessoa física) possua
o dever de agir para evitar o resultado, dever de agir que não é
atribuído a qualquer pessoa, senão apenas a quem goze do[9]
status de garantidor da não ocorrência do resultado, nos[10]
termos do art. 13, § 2º do Código Penal.
Como já decidiu o STF, “Nos crimes comissivos por omissão,
a causalidade não é fática, mas jurídica, consistente em não
haver omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir
o resultado.” “Omitir não é não fare nula (não fazer nada),[11]
mas, sim, não desenvolver uma determinada atividade,
contrariando uma norma jurídica em que se contém um
comando de agir.”[12]
Segundo precedente do STJ, “Sendo imputada a prática de
homicídio doloso praticado por omissão imprópria, necessária
a descrição do comportamento omissivo voluntário, a
consciência de seu dever de agir e da situação de risco
enfrentado pelo ofendido, a previsão do resultado decorrente
de sua omissão, o nexo normativo de evitação do resultado, o
resultado material e a situação de garantidor dos termos do art.
13, § 2º, do Código Penal, [...]”, o que não se verifica no[13]
caso.
O dever de garantia nos crimes omissivos impróprios somente
surge com a identificação objetiva e precisa da situação de
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14. risco ou perigo efetivos ao bem jurídico protegido, a ser
apontados em termos de tempo e circunstâncias, com a
indicação do momento em que a providência deveria ser
adotada para impedir o resultado, no caso o rompimento da
barragem.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República
acentua que o writ veicula matéria assaz complexa, fática e
juridicamente, motivos pelos quais a ação penal deve ter seu
curso regular, sem açodamento ou supressão de instância, e
que “o habeas corpus não se presta a discutir a exata definição
jurídico-penal dos fatos, já que todos os denunciados estão
soltos e o contraditório diferido esclarecerá tais questões.” (fl.
362).
Mas, em verdade, o exame da tese da impetração independe
da produção de provas, decorrendo, apenas, da narrativa da
denúncia e da lógica dos fatos nela descritos.
A denúncia, descrevendo o (suposto) crime de perigo comum
de inundação qualificada pelo resultado (arts. 254 e 258 – CP),
imputa ao paciente (também) a responsabilidade penal por 19
(dezenove) homicídios e lesões corporais dolosos, de forma
independente, sem nenhuma descrição fática e subjetiva, a
mínima que seja, além do fato da inundação, que em si mesma
atrai outra definição legal.
Não se trata também de omissão irrelevante, que possa ser
suprida a qualquer tempo antes da sentença (art. 569 – CPP),
senão da própria descrição “do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias” (art. 41 – CPP), sem a qual não se faz
possível a defesa. Não é possível a defesa, que a Constituição
diz que deve ser ampla (art. 5º, LIV), no vazio acusatório.
A denúncia, na dicção do art. 41 – CPP, “conterá a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. A peça
acusatória é “uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa porque deve revelar o fato com todas as suas
circunstâncias, apontando o seu autor (quis?), os meios que
empregou (quibus auxiliis?), a maneira como o praticou
(quomodo), o lugar (ubi?) e o tempo (quando?).”[14]
Na lição de Frederico Marques, “Por ser ato instrumental da
ação penal, a denúncia deve conter todos os elementos desta.
A pretensão punitiva que se condensa na acusação será
exposta com clareza, indicando-se o seu objeto (ou petitum) e
os seus fundamentos (ou causa petendi) e ainda os dados
subjetivos que a integram: o sujeito ativo que acusa (o órgão
do Ministério Público) e sujeito passivo que é o acusado.”[15]
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15. “O que deve trazer os caracteres de certa e determinada é a
imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática
de determinados atos que a ordem jurídica considera
delituosos; por isso, é imprescindível nela se fixe, com
exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador,
de maneira precisa, certa e bem individualizada.”[16]
É o conhecimento concreto da imputação que ensejará ao
acusado o exercício pleno do direito de defesa. “A primeira
peça de defesa consiste na acusação.”[17]
3. Em face do exposto — falta parcial de justa causa para a
ação penal (art. 5º, LXVIII – CF e art. 648, I – CPP) —,
e determino oconcedo a ordem de habeas corpus
trancamento da Ação Penal 0002725-15.2016.4.01.3822,
proposta contra o paciente André Ferreira Gavinho Cardoso na
Vara Federal de Ponte Nova/MG, em relação aos 19
(dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às
3 (três) lesões corporais graves.
A (re) definição da conduta pelo padrão do art. 258 do Código
Penal, se assim for entendido, poderá ser feita nos termos do
art. 383 do Código de Processo Penal.
É o voto.
Os fundamentos adotados no HC, aqui tido como paradigma, que beneficiaram o2.
acusado aplicam-se inteiramente ao caso, no que se relacionaAndré Ferreira Gavinho Cardoso,
com os 19 (dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às 3 (três) lesões corporais
graves, pois os fatos são os mesmos e a mesma imputação da denúncia, no vazio da respectiva
acusação.
Naquele julgamento, do acórdão, longo e explicativo, podem ser destacados os seguintes
itens da suja ementa:
[...] 2. A despeito da descrição única do crime de inundação
qualificada pelo resultado, e de afirmar que as mortes “foram
causadas pela passagem da lama de rejeitos oriunda do
reservatório de Fundão”, a denúncia imputa ao paciente a
prática, autônoma e independente, de 19 (dezenove)
homicídios triplamente qualificados (art. 121, § 2º, I, III e IV –
CP) e de lesões corporais graves, também autônomas.
3. As mortes e as lesões corporais são descritas na denúncia
como resultado do crime de inundação, crime de perigo
comum, ao reconhecer a peça que o fato (ou a conduta) teve
caráter indeterminado e sem destinatário específico, o que
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16. desautoriza (tecnicamente) a imputação autônoma de
homicídio (concurso formal), que imprescindiria da
demonstração de que o (suposto) crime de inundar teve por
objetivo final a morte de determinado indivíduo.
[...] 6. Como a imputação é moldada na tese do dolo eventual
— pelos próprios dizeres da acusação, as mortes e a lesão
corporal teriam decorrido do fato de o paciente ter assumido o
risco do rompimento da barragem —, seria imprescindível que
a denúncia descrevesse a conduta específica que expressasse
o dolo, pelo menos na demonstração narrativa da cognição e
volição do agente quanto ao resultado da conduta — cognição
e volição em relação às mortes e às lesões corporais, não
bastando a aceitação do risco do rompimento da barragem.
[...] 10. Não se trata de omissão irrelevante que possa ser
suprida a qualquer tempo antes da sentença (art. 569 –
CPP), senão da própria descrição “do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias” (art. 41 – CPP), sem a qual não se faz
possível a defesa. Não é possível a defesa, que a Constituição
diz que deve ser ampla (art. 5º, LIV), no vazio acusatório.
11. Na imputação sem descrição, registra-se evidente excesso
acusatório a descoberto de base (empírica) descritiva causal, a
caracterizar falta de justa causa para a ação penal (art. 648, I –
CPP) e a justificar, excepcionalmente, o trancamento da ação
penal quanto às imputações autônomas de homicídio e lesão
corporal.[...]
Tal o contexto — falta parcial de justa causa para a ação penal (art. 5º, LXVIII – CF e3.
art. 648, I – CPP) —, e levando em conta (também) a manifestação da Procuradoria Regional da
República, e determino o trancamento da Ação Penalconcedo a ordem de habeas corpus
0002725-15.2016.4.01.3822, em relação aos pacientes eGuilherme Campos Ferreira Sérgio
, em curso na Vara Federal de Ponte Nova/MG, no que diz respeito aos 19Consoli Fernandes
(dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às 3 (três) lesões corporais graves,
devendo o feito prosseguir quanto às demais imputações.
Levando em conta os termos dos arts. 654, § 2º, 648, I, e 580 ( ) do Código dead instar
Processo Penal — —, estendo o resultado deste HCubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio[18]
aos acusados Ricardo Vescosi de Aragão, Kleber Luiz de Mendonça Terra, Germano Silva
Lopes, Wagner Milagres Alves, Daviely Rodrigues Silva, Stephen Michael Potter, Gerd Peter
Poppinga, Pedro José Rodrigues, Paulo Roberto Bandeira, Luciano Torres Sequeira, Maria
Inês Cardonyi Carvalheiro, James John Wilson, Antonino Ottaviano, Margareth MC Mahon
, em relação aos quais fica tambémBeck, Jeffery Mark Zweig e Marcus Philip Randolph
trancada a Ação Penal 0002725-15.2016.4.01.3822, na Vara Federal de Ponte Nova/MG, no que
diz respeito aos 19 (dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às 3 (três) lesões
corporais graves.
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17. A (re)definição da conduta pelo padrão do art. 258 do Código Penal, se assim for
entendido, poderá ser feita nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Julgo extinto, por falta de objeto, o HC nº 1034222-79.2018.4.01.000, impetrado com a
mesma finalidade em relação aos pacientes Stephen Michael Potter, Gerd Peter Poppinga,
ePedro José Rodrigues, Paulo Roberto Bandeira, Luciano Torres Sequeira Maria Inês
acima beneficiados em relação às 19 (dezenove) imputações de homicídioCardonyi Carvalheiro,
(triplamente qualificados) e às 3 (três) de lesões corporais graves.
É o voto.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES,
Relator
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial, Editora Impetus, 7ª Edição, volume IV, p. 38.[1]
MIREBETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Especial, Editora Atlas, 2001, pp. 93 e 108.[2]
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, volume 3, Saraiva, 1977, p. 357.[3]
Destaques aditados.[4]
Pedido de Extradição nº 654-1, Ministro Néri da Silveira – DJ 23/02/1996.[5]
STJ – Recurso Especial 1556874/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi – 5ª Turma, DJe 03/10/2016.[6]
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal (Parte Geral), Editora Impetus, 13ª Edição, Volume 1, p.234.[7]
Comissivos por omissão ou omissivos qualificados.[8]
Como nos crimes omissivos próprios, quando o agente deixa de fazer alguma coisa à qual estava obrigado.[9]
GRECO, Rogério. Op. cit. pp. 227 – 228.[10]
RTJ (STF) 116/177; e STJ, AgRg na MC 22.689/MG 2014/0111036-2.[11]
STF – RHC 67.286, DJU 05/05/1989, p.7.172.[12]
RHC 46.823/MT – Recurso Ordinário em HC 2014/0075411-6 5ª Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Dje[13]
15/04/2016.
[14] JÚNIOR, João Mendes, apud FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Código de Processo Penal Comentado . Editora
Saraiva, 12ª Edição, pp. 173 – 174.
[15] MARQUES, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, 2ª Edição atualizada, Millennium Editora, 2ª
tiragem, 2003, Volume II, p.178.
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18. [16] MARQUES, J. Frederico, Op. Cit., p. 186.
[17] Lição atribuída a Joaquim Canuto Mendes de Almeida.
Onde existe a mesma razão fundamental prevalece a mesma regra de Direito.[18]
DEMAIS VOTOS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Processo Judicial Eletrônico
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1033377-47.2018.4.01.0000
PACIENTE: SERGIO CONSOLI FERNANDES, GUILHERME CAMPOS FERREIRA
IMPETRANTE: FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Advogados do(a) PACIENTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289, CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL -
SP246634, MARINA FRANCO MENDONCA - SP287598, FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA - SP118584
Advogados do(a) PACIENTE: LARA LIMA MARUJO - SP330289, CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL -
SP246634, MARINA FRANCO MENDONCA - SP287598, FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA - SP118584
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL SUBSEÇÃO DE PONTE NOVA/MG
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19. E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. . BARRAGEM DO FUNDÃO. DENÚNCIAHABEAS CORPUS
QUE DESCREVE O CRIME DE PERIGO COMUM DE INUNDAÇÃO QUALIFICADA PELO
RESULTADO MORTE. IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DE CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADOS E DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
EXCESSO ACUSATÓRIO. IMPUTAÇÃO SEM DESCRIÇÃO DO CRIME. FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXTENSÃO DO RESULTADO AOS ACUSADOS PELAS MESMAS IMPUTAÇÕES.
1. Hipótese em que a denúncia descreve o crime de inundação qualificada pelos resultados morte
e lesão corporal (art. 258 – CP), como efeitos decorrentes do rompimento da barragem do
“Fundão”, de propriedade da empresa de mineração Samarco S/A, no Município de Mariana/MG,
na qual tinha o paciente a função de representante da BHP Billiton na governança da mineradora,
condição em que teria agido para a consecução dos atos delitivos imputados, ou deixado de agir
para impedir os resultados.
2. A despeito da descrição única do crime de inundação qualificada pelo resultado, e de afirmar
que as mortes “foram causadas pela passagem da lama de rejeitos oriunda do reservatório de
Fundão”, a denúncia imputa ao paciente a prática, autônoma e independente, de 19 (dezenove)
homicídios triplamente qualificados (art. 121, § 2º, I, III e IV – CP) e de lesões corporais graves,
também autônomas.
3. As mortes e as lesões corporais são descritas na denúncia como resultado do crime de
inundação, crime de perigo comum, ao reconhecer a peça que o fato (ou a conduta) teve caráter
indeterminado e sem destinatário específico, o que desautoriza (tecnicamente) a imputação
autônoma de homicídio (concurso formal), que imprescindiria da demonstração de que o (suposto)
crime de inundar teve por objetivo final a morte de determinado indivíduo.
4. Não há como considerar separadamente tais resultados para havê-los como figuras de
concomitante (e paralela) imputação, ao lado do delito básico do qual são conseqüências. Não
alude a denúncia a nenhuma atitude ou determinação autônoma e consciente do paciente, fora da
imputação de inundação, para a prática do homicídio e de lesões corporais em relação a nenhuma
das vítimas, tudo (infelizmente) decorrendo da inundação e sem que se cogitasse do propósito de
matar ou ferir esta ou aquela pessoa.
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20. 5. A denúncia não descreveu o elemento volitivo do homicídio, essencial à configuração do dolo,
eventual ou direto, o que mais se imporia por tratar-se de imputação que descreve apenas crime
de perigo comum. Como um erro atrai o outro, descreveu a causalidade material das mortes
(consequência da inundação pela lama de dejetos) sem descrever em que ponto residiria a
intenção do paciente ou de outro denunciado em matar ou provocar lesão corporal.
6. Como a imputação é moldada na tese do dolo eventual — pelos próprios dizeres da acusação,
as mortes e a lesão corporal teriam decorrido do fato de o paciente ter assumido o risco do
rompimento da barragem —, seria imprescindível que a denúncia descrevesse a conduta
específica que expressasse o dolo, pelo menos na demonstração narrativa da cognição e volição
do agente quanto ao resultado da conduta — cognição e volição em relação às mortes e às lesões
corporais, não bastando a aceitação do risco do rompimento da barragem.
7. Também não existe a descrição do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), essencial a cada
descrição típica seguida de imputação de crime, como opção da consciência e da vontade livres
do paciente, isso sem falar que a imputação de homicídio qualificado pelo emprego de meio
insidioso ou cruel, ou por motivo torpe, não se afeiçoa ao conceito de dolo eventual.
8. Nos termos do art. 2º da Lei 9.605/1998, invocado pela denúncia, a concorrência para os crimes
ali previstos, de qualquer forma, se dá na medida da culpabilidade do agente e, quanto ao diretor,
o administrador, o membro de conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto um
mandatário da pessoa jurídica, se, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
9. “Sendo imputada a prática de homicídio doloso praticado por omissão imprópria, necessária a
descrição do comportamento omissivo voluntário, a consciência de seu dever de agir e da situação
de risco enfrentado pelo ofendido, a previsão do resultado decorrente de sua omissão, o nexo
normativo de evitação do resultado, o resultado material e a situação de garantidor dos termos do
art. 13, § 2º, do Código Penal, [...]” (STJ - RHC 46.823/MT – Recurso Ordinário em HC
2014/0075411-6 - 5ª Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Dje 15/04/2016.), o que não
se verifica no caso.
10. Não se trata de omissão irrelevante que possa ser suprida a qualquer tempo antes da
sentença (art. 569 – CPP), senão da própria descrição “do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias” (art. 41 – CPP), sem a qual não se faz possível a defesa. Não é possível a defesa,
que a Constituição diz que deve ser ampla (art. 5º, LIV), no vazio acusatório.
11. Na imputação sem descrição, registra-se evidente excesso acusatório a descoberto de base
(empírica) descritiva causal, a caracterizar falta de justa causa para a ação penal (art. 648, I –
CPP) e a justificar, excepcionalmente, o trancamento da ação penal quanto às imputações
autônomas de homicídio e lesão corporal.
12. Concessão da ordem de Trancamento da ação penal em relação aos 19habeas corpus.
(dezenove) crimes de homicídio (triplamente qualificados) e às 3 (três) lesões corporais graves,
devendo o feito prosseguir quanto às demais imputações. Extensão do resultado aos demais
acusados das mesmas imputações (arts. 654, § 2º, 648, I, e 580 do CPP).
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Número do documento: 19042417123356400000014340393
21. A C Ó R D Ã O
Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, estendendo o resultado do julgamento aos
demais acusados, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de abril de 2019.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator
Num. 14348953 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: OLINDO HERCULANO DE MENEZES - 24/04/2019 17:12:33
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