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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO
INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO AOS COFRES
PÚBLICOS, EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS PELA
UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, A FORMAÇÃO OU COM A
REALIZAÇÃO DE CURSOS OU ESTÁGIOS PELOS MILITARES DO
EXÉRCITO BRASILEIRO
1a Edição
2022
EB10-IG-01.077
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO
INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO AOS COFRES
PÚBLICOS, EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS PELA
UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, A FORMAÇÃO OU COM A
REALIZAÇÃO DE CURSOS OU ESTÁGIOS PELOS MILITARES DO
EXÉRCITO BRASILEIRO
1a Edição
2022
EB10-IG-01.077
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO
PORTARIA — C Ex Nº 1835, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
EB: 64535.016313/2022-48
Aprova as Instruções Gerais sobre a indenização aos
cofres públicos, em ressarcimento de despesas
efetuadas pela União com a preparação, a formação,
a adaptação ou com a realização de cursos ou
estágios pelos militares de carreira do Exército
Brasileiro que se afastarem do serviço ativo (EB10-
IG-01.077), 1ª edição, 2022.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 97, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei
nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o do art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de
abril de 2006, bem como o art. 15 da Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, que dispõe
sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a
preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares das Forças
Armadas, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64535.046374/2019-34, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em
ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a
realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do
serviço ativo (EB10-IG-01.077), 1ª edição, 2022.
Art. 2º Fica determinado que o Órgão de Direção Geral, Órgão de Direção Operacional, os
órgãos de direção setorial, os comandos militares de área e os órgãos de assistência direta e imediata ao
Comandante do Exército adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria — C Ex nº 694, de 10 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCO ANTONIO FREIRE
GOMES:49913506700
Eu estou aprovando este
documento
2022.09.26 17:10:31-03'00'
FOLHA REGISTRO DE MODIFICAÇÕES (FRM)
NÚMERO DE ORDEM ATO DE APROVAÇÃO PÁGINAS AFETADAS DATA
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ……………….…………………………………………………... 1º/4º
CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO ........................................................................…………….. 5º/13
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA ................................................ 14/17
CAPÍTULO IV - DO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS.….……..............................……....................... 18/21
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES ............…….........…....………………………………………………..…………. 22/26
A - INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS CURSOS OU ESTÁGIOS A SEREM
INDENIZADOS POR MILITARES
B - CÁLCULO DO CUSTO-ALUNO-CURSO
C - TERMO DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL
REFERÊNCIAS
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 6/22)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) regulamentam, no âmbito do Comando do Exército, o
Processo de Cobrança Administrativa (PCA) decorrente da indenização aos cofres públicos, em
ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação e com a
realização de cursos ou estágios pelos militares do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo.
Art. 2º Estas IG têm as seguintes finalidades:
I - estabelecer e acompanhar o trâmite interno do PCA para homologação dos cálculos de
indenização até a sua quitação ou a sua inclusão na dívida ativa da União ou, ainda, o ajuizamento da ação
de cobrança;
II - estabelecer, no âmbito do Exército Brasileiro, os critérios e a metodologia para o
levantamento das despesas ocorridas por ocasião da realização dos cursos ou estágios;
III - orientar o Órgão de Direção Geral (ODG), o Órgão de Direção Operacional (ODOp), os
órgãos de direção setorial (ODS), os comandos militares de área (C Mil A), os órgãos de assistência direta
e imediata (OADI) ao Comandante do Exército, os estabelecimentos de ensino (Estb Ens) e as organizações
militares (OM) vinculadas à área de ensino quanto aos procedimentos para a elaboração do PCA e para o
seu arquivamento; e
IV - complementar, no âmbito do Comando do Exército, os assuntos regulamentados na
Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021.
Art. 3º A previsão de indenização pela realização de cursos e estágios, quando couber,
deverá constar dos avisos de convocação, dos editais de concursos, das portarias ou dos demais
documentos de implementação desses eventos de ensino.
Art. 4º Os casos não previstos nestas IG serão resolvidos pelo respectivo ODOp/ODS/C Mil
A, ouvido, quando couber, o Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 5º Os oficiais de carreira e as praças de carreira do Exército Brasileiro deverão
indenizar o erário nas seguintes hipóteses:
I - o oficial de carreira que:
a) requerer demissão com menos de 3 (três) anos de oficialato ou for demitido ex officio
por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o
erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou
b) requerer demissão ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou
emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União
tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso,
daquelas previstas na alínea "a" do inciso I do caput, quando não decorridos:
1. 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses; ou
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 7/22)
2. 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
II - a praça de carreira que:
a) requerer licenciamento com menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira
ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à
sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação; ou
b) requerer licenciamento ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou
emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União
tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso,
daquelas previstas na alínea "a" do inciso II do caput, quando não decorridos:
1. 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses; ou
2. 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
III - o oficial ou a praça de carreira que realizar curso ou estágio de duração superior a 6
(seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País, fora das instituições militares, sem que tenham
decorridos 3 (três) anos de seu término, e solicitar a transferência para a reserva remunerada, indenizará
o erário pelas despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças
de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para:
a) os oficiais que deixarem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha
constado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; e
b) os militares transferidos para a reserva remunerada ex officio.
§ 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado às praças especiais e aos aspirantes a
oficial, após a conclusão do curso de formação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos militares que forem reformados após o
término do curso.
Art. 6º Para os efeitos destas IG, entende-se por duração da preparação, da formação, da
adaptação, do curso ou estágio, o período, em dias, decorrido entre:
I - a data da matrícula ou do início das atividades letivas, o que ocorrer primeiro; e
II - a data de conclusão ou integralização dos créditos, dos módulos ou das disciplinas que
constituem o programa ou currículo, inclusive a apresentação de trabalho de conclusão de curso, de
monografia ou a defesa de tese de doutorado, o que ocorrer por último, mesmo que, nesse período, tenha
frequentado cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais Estb Ens ou OM
vinculadas à área de ensino (Ens).
§ 1º Nos casos dos cursos ou estágios ministrados em etapas, a apuração do prazo deverá
ser feita somando-se os períodos de cada etapa.
§ 2º Na hipótese de oficiais oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), o
período de formação a que se refere o caput inclui o tempo e as atividades de preparação do militar
desenvolvidas como aspirante a oficial.
§ 3º Nos cursos nos quais são realizadas matrículas a cada novo ano acadêmico, deve ser
considerado o regramento vigente no tempo da primeira matrícula no primeiro ano do referido curso.
Art. 7º O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a
proporcionalidade do tempo que decorreu após a formação do militar ou o término do evento de ensino
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 8/22)
até seu afastamento do serviço ativo, separadamente, para preparação, formação, adaptação e para cada
curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração e dos tempos mínimos de permanência
obrigatória estabelecidos em legislação específica, em conformidade com o estabelecido no Anexo C.
§ 1º No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no serviço ativo
devido à realização de outro curso ou estágio, no País ou no exterior, não cessarão o direito à amortização
referente ao curso ou estágio anteriormente realizado nem a contagem do tempo de permanência no
serviço ativo a ele relacionado.
§ 2º Na ocorrência de tempo de permanência no serviço ativo remanescente de curso ou
estágio anterior, após a conclusão de cursos ou estágios posteriores, os tempos de permanência
obrigatória serão contados, para cada um, simultaneamente, a partir da data de conclusão de cada curso
ou estágio.
§ 3º Os períodos referentes às dispensas, às licenças e a outras situações que provoquem
o afastamento temporário do serviço ativo, gozadas com prejuízo da contagem do tempo de efetivo
serviço, não serão computados para os efeitos do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Serão considerados, para efeito de amortização da indenização, os seguintes
períodos:
I - início da contagem do tempo:
a) a data de promoção a segundo-tenente ao oriundo da AMAN;
b) a data de conclusão do curso ao oriundo do Instituto Militar de Engenharia;
c) a data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de formação, preparação
ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira do Exército Brasileiro;
d) a data da conclusão do curso ou estágio; ou
e) a data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de
formação.
II - término da contagem do tempo:
a) a data em que foi protocolado o documento de demissão;
b) a data da transferência para a reserva remunerada na OM à qual o militar estiver
vinculado;
c) a data da posse do oficial demissionário ou da praça licenciada que tenha assumido
cargo ou emprego público permanente;
d) a data da conclusão do curso ou estágio; ou
e) a data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de
formação.
§ 1º A não conclusão ou a reprovação em curso ou estágio não isenta o militar do
cumprimento dos prazos de permanência previstos nestas IG e, consequentemente, do pagamento de
indenização, que deverá ter seu valor calculado proporcionalmente ao tempo efetivamente cursado e com
base na data de desligamento, independente do motivo de seu desligamento, observado o previsto no art.
57 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.
§ 2º Os períodos referentes às dispensas, às licenças e a outras situações que provoquem
o afastamento temporário do serviço ativo, gozados com prejuízo da contagem do tempo de efetivo
serviço, não serão computados para efeito da amortização a que se refere o caput.
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 9/22)
§ 3º Para efeito de amortização da indenização devida de que trata este artigo, serão
consideradas frações do ano civil, expressas em dias, contados de modo contínuo.
Art. 9º O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, alínea "a" e o
inciso II, alínea "a", observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos A, B e C:
I - básicos: todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou
ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e
II - individuais: todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno.
§ 1º Deverão ser considerados os seguintes itens para a obtenção dos custos:
I - básicos:
a) remuneração dos professores, instrutores, monitores e de auxiliares ou outros
envolvidos no apoio ao ensino do referido curso ou estágio;
b) despesas com honorários, ajuda de custo e diárias, transporte de professores e
instrutores visitantes, palestrantes e conferencistas do referido curso ou estágio;
c) material didático, físico ou digital, quando fornecido aos alunos em caráter permanente;
d) material de expediente utilizado direta e exclusivamente nos cursos ou estágios;
e) munição, quando empregada diretamente no ensino;
f) energia elétrica, água e saneamento;
g) custo com limpeza;
h) custos de manutenção e conservação de bens móveis permanentes, incluindo os
decorrentes de depreciação; e
i) custos de manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo os decorrentes de
depreciação;
II - individuais:
a) passagens utilizadas no decorrer da realização dos cursos ou estágios;
b) horas de voo realizadas em aeronaves na formação de pilotos ou paraquedistas e
aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no plano ou programa de ensino dos cursos ou
estágios;
c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no
custo da hora de voo; e
d) os gastos de transporte decorrente de:
1. designação para matrícula em curso ou estágio fora da sede de sua OM; e
2. classificação por conclusão de curso ou designação para a aplicação dos conhecimentos
adquiridos.
§ 2º Não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo os seguintes itens,
referentes aos militares de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo,
conforme tratado nestas IG:
I - remuneração;
II - alimentação;
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 10/22)
III - fardamento;
IV - investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, recuperação,
reforma, dentre outros);
V - aquisição e reparo de material permanente; e
VI - alojamento e roupa de cama.
§ 3º A ajuda de custo e as diárias conferidas aos militares para participarem de cursos ou
estágios no território nacional ou no exterior não são passíveis de indenização.
Art. 10. O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso
II, alínea "b", observará os fatores de custo a que se refere o art. 9º, acrescidos dos fatores a seguir
descritos, e as instruções previstas nos Anexos A, B e C:
I - básicos: a remuneração dos profissionais envolvidos diretamente no ensino a distância; e
II - individuais: o valor pago pelo curso ou estágio realizado no País, em instituições externas
ao Exército Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de cursos e estágios semipresenciais, os custos previstos nas
alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I do § 1º do art. 9º deverão ser rateados e considerados apenas para os
períodos presenciais.
Art. 11. O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, observará os
seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos A, B e C:
I - a diferença entre a remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao oficial
ou praça de carreira em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu
recebimento, e o valor da remuneração bruta e de outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus
no Brasil, na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio no
exterior e de acordo com a legislação em vigor;
II - o valor do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional, ou o Custo-Aluno-Curso
(CAC) equivalente no Brasil, caso tenha sido ofertada a vaga em reciprocidade;
III - valor pago pelo curso ou estágio realizado no País, fora das instituições militares; e
IV - quaisquer outras despesas relacionadas com a realização do curso ou estágio no
exterior.
Parágrafo único. O cálculo da indenização referente aos cursos e estágios realizados no
exterior considerará as taxas de conversão para moeda nacional vigentes nas datas em que o Exército
Brasileiro efetuou os respectivos pagamentos.
Art. 12. No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos serão atualizados
monetariamente, no período calculado no art. 7º, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou por outro índice oficial que o substitua.
§ 1º O valor referenciado neste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado das
planilhas relativas a cada item dos fatores de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de
conversão para moeda nacional ou de atualização monetária.
§ 2º Para os cursos e estágios realizados em fases ou anos sucessivas(os), as planilhas
deverão ser atualizadas, considerando o somatório da duração efetiva de cada um(a) da(o)s fases/anos
componentes.
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 11/22)
§ 3º A OM instauradora do PCA é a responsável pela atualização monetária mencionada
no caput deste artigo.
Art. 13. O militar terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data que sua OM o
notificou, para recolher o valor a ser indenizado pelas despesas de que trata o art. 5º e para cumprir os
procedimentos estabelecidos na legislação.
§ 1º No caso de oficiais demissionário ou de praças licenciadas, a quitação do débito
deverá ser realizada em uma única parcela, recolhida ao Tesouro Nacional, por intermédio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), devendo o militar apresentar esse documento quitado ao Setor de Pessoal
da OM para ser anexado ao processo.
§ 2º Nos casos de transferência para a reserva remunerada, a quitação do débito poderá
ocorrer via implantação de desconto em contracheque, podendo, a pedido do interessado, ser parcelado
em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por
cento) da remuneração ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo desse valor.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias da data em que o interessado tomou conhecimento do
valor da indenização, sem que tenha ocorrido a quitação do débito ou a autorização para o pagamento
parcelado, a OM deverá adotar os procedimentos previstos nas Normas para a Apuração de
Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007) para o cadastro no Sistema de Acompanhamento de
Danos ao Erário (SISADE), a atualização e o ressarcimento do débito, bem como a inscrição na dívida ativa
da União ou o ajuizamento da ação de cobrança.
§ 5º O oficial que requerer demissão ou for demitido ex officio para assunção de cargo ou
emprego público permanente, estranho à sua carreira, e a praça de carreira que for licenciada a pedido
ou licenciada ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira,
mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização de cursos ou estágios, não
ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo ao Departamento-Geral do Pessoal fazer constar o
registro deste fato nos processos de exclusão.
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo será aplicado às praças especiais e aos aspirantes a
oficial após a conclusão do curso de formação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 14. O PCA, regulamentado nestas IG, é aplicável aos processos de afastamento do
serviço ativo relativos aos gastos com preparação, formação ou adaptação, bem como aqueles
decorrentes da realização de cursos ou estágios iniciados a partir da data de sua publicação destas IG.
§ 1º O PCA tem por base o CAC e o Termo de Apuração do Valor Proporcional (TAVP).
§ 2º O CAC constitui o somatório dos Custos de Ensino Básico e Individuais de cada aluno,
conforme especificado no Anexo B.
§ 3º O TAVP (Anexo C) corresponde ao cálculo das indenizações devidas pelos oficiais ou
pelas praças de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, antes de
cumprirem os prazos de carência previstos nos art. 97, 116, 117, 121 e 122 do Estatuto dos Militares,
aprovado pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e em conformidade com o estabelecido no Portaria
GM-MD nº 4.004, de 2021.
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 12/22)
§ 4º O PCA e o TAVP serão elaborados pela OM a que pertencer o militar que deve
indenizar à União, em consonância com o estabelecido nestas IG; e
§ 5º O CAC deve ser elaborado pelos Estb Ens ou OM Ens e pelas OM responsáveis pelo
pagamento de cursos e estágios realizados no exterior ou no País, fora das instituições militares.
Art. 15. O CAC, além de ser usado para definir os valores a serem pagos pelos militares que
se afastam do serviço ativo, também pode ser utilizado para subsidiar análises, estudos e comparações no
Estado-Maior do Exército e nos ODS, no que se refere às despesas dos cursos e estágios mantidos pelo
Exército Brasileiro.
Art. 16. A fim de padronizar os procedimentos para a elaboração do cálculo do CAC, os Estb
Ens/OM Ens e as OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios deverão utilizar as instruções e
modelos de planilhas constantes dos anexos a estas IG e em conformidade com o estabelecido no Capítulo
II destas IG.
Art. 17. As planilhas do CAC e TAVP, bem como todos os documentos comprobatórios dos
dados lançados no CAC e no TAVP devem ser arquivados junto à documentação da Conformidade do
Registro de Gestão dos respectivos Estb Ens/OM, onde permanecerão arquivados pelo prazo de 30 (trinta)
anos, especificando-se:
I - as fichas financeiras dos militares e dos funcionários civis;
II - os Quadros de Trabalho;
III - os contratos ou recibos de pagamento de autônomos;
IV - os boletins de autorização para pagamento de indenização de ajuda de custo, diárias e
aquisição de passagens dos respectivos professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas
(visitantes); e
V - as cópias das notas fiscais e as notas de sistema extraídas do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) devidamente assinadas, inclusive pelos prestadores
dos serviços contratados.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS
Art. 18. Os Estb Ens/OM Ens e as OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios
deverão fornecer o CAC (Anexo B) e o TAVP (Anexo C) no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da
solicitação da OM a que pertencer o militar que deve indenizar à União.
§ 1º Os dados e as informações para o efetivo do cálculo do CAC deverão ser coletados
desde o primeiro dia do respectivo curso/estágio, devendo ser armazenados e convenientemente tratados
para sua posterior utilização.
§ 2º Os Estb Ens/OM Ens deverão preencher, desde o primeiro dia de cada curso/estágio
ministrado, o Detalhamento dos Custos de Ensino Básico constante do Anexo B.
§ 3º O Detalhamento dos Custos de Ensino Individuais, que também integra o Anexo B,
somente será preenchido quando solicitado para compor o PCA, decorrente da solicitação de afastamento
do serviço ativo, de oficiais ou pelas praças de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram
do serviço ativo, antes de cumprirem os prazos de carência previstos nos art. 97, 116, 117, 121 e 122 do
Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 1980, e em conformidade com o estabelecido no
Portaria GM-MD nº 4.004, de 2021.
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 13/22)
Art. 19. O comandante do(a) Estb Ens/OM Ens onde se realizou o respectivo curso ou
estágio ou da OM responsável pelo pagamento de cursos e estágios realizados no exterior ou no País, fora
das instituições militares, é o responsável pelas informações usadas para o cálculo do CAC, devendo
assiná-las ao final do seu preenchimento.
Parágrafo único. Todos os agentes da administração envolvidos deverão ter amplo
conhecimento destas IG, de forma a contribuir com o preenchimento tempestivo das planilhas que
compões os Anexos B e C e com a constituição da sua devida Conformidade dos Registros de Gestão.
Art. 20. No preenchimento dos anexos destas IG:
I - não deverá haver campos em branco;
II - quando a informação não existir, o campo deverá ser preenchido com hífen; e
III - o preenchimento de valores monetários deverá conter os centavos (duas casas
decimais).
Art. 21. Os(as) Estb Ens/OM Ens sem autonomia administrativa deverão solicitar, sempre
por escrito, todas as informações ao ordenador de despesa a que estiver vinculado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 22. Caberá ao Departamento de Educação e Cultura do Exército, ao Departamento de
Ciência e Tecnologia e aos demais órgãos gestores de cursos e estágios no Exército a regulamentação da
elaboração do PCA e do cálculo do CAC em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 23. O Departamento-Geral do Pessoal informará os valores recebidos referentes à
retribuição no exterior e ao auxílio-moradia e o Gabinete do Comandante do Exército os valores referentes
à ajuda de custo de exterior, ao transporte de pessoal e transporte de bagagem desacompanhada
decorrentes das movimentações de pessoal para o exterior.
Art. 24. No caso de o militar ter realizado curso ou estágio no exterior com custo de ensino,
o Órgão Gestor do Custo de Ensino deverá informar os valores pagos.
Art. 25. Caberá à OM, a que pertencer o militar que deva indenizar o erário, elaborar o PCA
e diligenciar para a obtenção da sua máxima celeridade, estabelecendo o seu trâmite interno para
homologação dos cálculos de indenização, bem como acompanhar o processo até a sua quitação ou sua
inclusão na dívida ativa da União, ou ainda o ajuizamento da ação de cobrança.
§ 1º A OM deverá instaurar uma sindicância, nos termos das Instruções Gerais para a
Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB-10-IG-09.001) que assegure o exercício dos
direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao militar que deva indenizar o erário.
§ 2º A OM instauradora do PCA é a responsável pela atualização monetária dos valores a
que se refere o art. 12.
§ 3º Os chefes/comandantes, em todos os níveis, deverão fiscalizar e orientar o correto
preenchimento das planilhas CAC fornecidas por seus respectivos Estb Ens/OM Ens, bem como o correto
arquivamento da documentação inerente à Conformidade dos Registros de Gestão do PCA.
Art. 26. Os Estb Ens/OM de Ens deverão encaminhar ao respectivo Órgão Gestor, por meio
canal de comando ou de vinculação técnico-pedagógica, a consolidação do Anexo B destas IG, até o final
do mês de janeiro do ano subsequente, e, ainda, deverão adotar os seguintes procedimentos:
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 14/22)
I - publicar no boletim interno, até a segunda semana do mês de janeiro do ano
subsequente, as planilhas do CAC devidamente preenchidas;
II - ministrar instrução sobre o conteúdo destas IG para os militares que estiverem
realizando curso ou estágio;
III - manter atualizadas todas as informações relativas ao cálculo do CAC; e
IV - arquivar, em local adequado e de fácil acesso, todos os documentos referentes ao CAC
para fins a Conformidade dos Registros de Gestão.
Art. 27. O Órgão Gestor dos cursos/estágios deverá consolidar em documento único os
dados informados pelos Estb Ens/OM Ens sobre o CAC, referentes aos cursos e estágios realizados no ano
anterior e os remeterão ao ODG, até o final do mês de março.
ANEXO A
INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS CURSOS OU ESTÁGIOS A SEREM
INDENIZADOS POR MILITARES
1. Para as atividades de preparação, formação e adaptação realizadas pelos Estb Ens/OM Ens:
a. Custo relativo aos docentes diretamente empregados nas atividades de ensino
São considerados docentes empregados nas atividades de ensino os professores, instrutores,
monitores/auxiliares, palestrantes e conferencistas, inclusive os visitantes, que ministraram aulas nas
diversas fases dos respectivos cursos ou estágios. Verificar, inicialmente, os vencimentos brutos desses
docentes e, a partir desse dado, seguir os seguintes procedimentos:
1) calcular o valor da aula baseado na carga horária dos docentes civis (vinte ou quarenta horas semanais
o que totaliza oitenta ou cento e sessenta horas/mês);
2) calcular o valor da aula baseado na carga horária para os docentes militares (a base de cálculo será de
oito horas/dia, o que totaliza quarenta horas semanais ou cento e sessenta horas/mês);
3) dividir o valor da remuneração bruta de cada docente, militar e civil, pelo quantitativo de horas,
obtendo-se assim o valor da aula (cento e sessenta horas para militares ou professores de dedicação
integral e oitenta horas para os professores de meio período);
4) multiplicar o valor da aula obtido pelo número de aulas mensais que cada docente proferiu em cada
curso ou estágio;
5) adicionar o dispêndio da Força com diárias ou ajuda de custo e transporte dos docentes, se for o caso;
6) planejar, nas situações em que esses docentes/visitantes acima referenciados ministrarem instrução
em mais de um curso durante um mesmo deslocamento, o valor correspondente às suas despesas de
deslocamento deverá ser repartido proporcionalmente às atividades realizadas nos referidos cursos ou
estágios; e
7) somar os custos obtidos nas alíneas deste item, obtendo assim o custo relativo aos docentes
empregados nas atividades de ensino.
b. Custo relativo aos docentes e auxiliares empregados nas atividades de apoio ao ensino
1) são considerados docentes empregados nas atividades de apoio ao ensino, os professores, instrutores,
monitores/auxiliares e outros que trabalham nas atividades-meio em apoio ao ensino;
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 15/22)
2) o cálculo do custo deve ser executado dividindo a remuneração bruta dos militares e civis da área de
ensino por trinta, obtendo-se o custo diário. Em seguida, multiplica-se o custo diário pelo número de dias
de funcionamento do curso ou estágio realizado, obtendo-se o custo relativo aos docentes e auxiliares
empregados nas atividades de apoio ao ensino; e
3) se houver mais de um curso ou estágio funcionando simultaneamente, o custo diário nos períodos de
funcionamento simultâneo deve ser rateado uniformemente, obtendo-se o custo diário rateado. Para a
obtenção do custo final, soma-se o custo relativo aos dias de funcionamento exclusivo ao custo relativo
aos dias de funcionamento simultâneo.
c. Custo relativo aos profissionais empregados no ensino a distância
Os profissionais envolvidos diretamente no curso a distância terão seus custos calculados, dividindo-se o
total da remuneração bruta destes profissionais por trinta e multiplicando-se o resultado pelo número de
dias de funcionamento do curso ou estágio a distância.
d. Custo relativo ao material didático
1) o custo relativo ao material didático (livros, apostilas e outros custos de caráter pedagógico) é o valor
despendido com esse material utilizado direta e exclusivamente nos cursos e estágios, quando fornecidos
aos alunos em caráter permanente e dividido pelo número de alunos do respectivo curso ou estágio;
2) o material didático para distribuição e aplicação nos cursos ou estágios, via rede mundial de
computadores, deverá ser inserido nesse item, calculando-se o valor total da preparação/elaboração
necessário ao funcionamento do curso; e
3) não considerar esses custos caso tenha ocorrido o desconto desses gastos em folha de pagamento dos
alunos.
e. Custo relativo à munição
1) calcular o valor total da munição consumida pelos alunos ou estagiários durante a realização do curso
ou estágio e dividi-lo pelo número de alunos do respectivo curso ou estágio;
2) incluir a munição utilizada no Teste de Aptidão de Tiro (TAT) apenas nos casos em que esse for
considerado como disciplina ou parte integrante de disciplina cuja deficiência acarrete o desligamento/a
reprovação no curso/estágio; e
3) no caso de munição consumida em PCI, o Estb Ens/OM Ens apoiado deverá solicitar à OM apoiadora
as informações e os comprovantes necessários para inclusão dos respectivos gastos no cálculo.
f. Custo relativo aos gastos com os serviços públicos (energia elétrica, água e saneamento)
1) dividir o valor mensal despendido pela Unidade Gestora (UG) pelo efetivo da OM;
2) excluir, se a OM possuir relógios de controle setorizados, o consumo dos locais (clubes, vilas, hangares,
radares, equipamentos especiais e outros) que por sua destinação ou características não causam impacto
no cálculo dos custos relativos aos cursos e estágios; e
3) caso não seja possível aplicar esse procedimento, utilizar as médias de consumo individuais usualmente
divulgadas pelas empresas prestadoras de serviço público.
g. Custo relativo aos gastos com asseio e limpeza das instalações
Calcular o material utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução. No
caso da higienização e limpeza dos ambientes destinados ao curso, caso este serviço seja prestado por
empresa contratada pela OM, calcular o valor do dispêndio mensal. Se o contrato incluir outros setores
da OM, solicitar à prestadora do serviço a separação da despesa correspondente.
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 16/22)
h. Custo relativo à manutenção e conservação dos bens móveis
Calcular os custos de depreciação, bem como aqueles referentes à reposição de peças e/ou o valor pago
em contratos com empresas especializadas para esse fim. O custo mensal deverá ser rateado entre os
alunos, desde que o equipamento seja utilizado exclusivamente para instrução ou adestramento no curso
em questão.
i. Custo relativo à manutenção e conservação dos bens imóveis
Calcular os custos de depreciação, bem como aqueles efetivados durante cada ano para manter as
condições, quando deterioradas pelo uso constante. Para o cálculo por aluno, deverá ser utilizada a forma
de rateio entre os alunos que utilizam a instalação em questão.
j. Custo relativo aos gastos com material de expediente
Calcular o material de expediente utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à
instrução.
k. Custo relativo aos gastos com passagens realizados pelo Exército
Calcular o valor das passagens pagas em viagens de instrução incluídas nos referidos cursos ou estágios.
Caso as viagens de instrução sejam realizadas em transporte da Força, incluir o custo.
l. Custo relativo às horas de voo
Calcular o valor total das horas de voo efetivamente utilizadas na instrução aérea dos alunos. No caso de
curso de paraquedismo ou outro curso que necessite da utilização de meios aéreos para a sua instrução,
dividir o valor das horas de voo pelo número de alunos que participaram da instrução.
m. Custo relativo ao combustível
Calcular o valor do combustível diretamente empregado na instrução (ex: marcha motorizada, transporte
de alunos etc.), exceto o já computado no custo da hora de voo.
n. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no Brasil
Incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio.
o. Custo por aluno (rateio)
Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo,
assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.
2. Para os cursos ou estágios realizados no exterior:
a. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no exterior
1) calcular o somatório da remuneração bruta mensal percebida no exterior (moeda estrangeira
convertida em reais pela cotação da data do seu recebimento) diminuído do valor da remuneração bruta,
em moeda nacional, que estaria o militar percebendo, na mesma data, no Brasil;
2) incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio (fazer
a conversão para moeda nacional na data da ocorrência do evento); e
3) converter o valor pago pelo curso ou estágio para moeda nacional na data de início do curso/estágio.
b. Custo por aluno (rateio)
Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo,
assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.
3. Para os cursos ou estágios realizados no País, fora das instituições militares:
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 17/22)
a. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no Brasil
Incluir o valor pago pelo curso ou estágio.
b. Custo por aluno (rateio)
Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo,
assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 18/22)
ANEXO B
CÁLCULO DO CUSTO-ALUNO-CURSO
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTB ENS/OM ENS
DENOMINAÇÃO HISTÓRICA DO ESTB ENS/OM ENS
DATA:
CURSO/ ESTÁGIO: (CÓDIGO)
DENOMINAÇÃO: (POR EXTENSO)
DATA DE INÍCIO DO CURSO/ ESTÁGIO: __/__/____. DOCUMENTO Nº ___, DE __/__/____.
DATA DE TÉRMINO DO CURSO/ ESTÁGIO: __/__/___. DOCUMENTO Nº ___, DE __/__/____.
NÚMERO DE MATRICULADOS: _______ DOCUMENTO Nº ___, DE __/__/____.
NÚMERO DE ALUNOS FORMADOS:________ DOCUMENTO Nº ___ DE __/__/____.
DURAÇÃO DO CURSO/ESTÁGIO: (QNT DIAS CORRIDOS): ____________________
DATA DE TÉRMINO DO CURSO/ESTÁGIO: __/__/____ DOCUMENTO Nº __, DE __/__/____.
DETALHAMENTO DOS CUSTOS DE ENSINO BÁSICOS
QUADRO A
Remuneração: honorários, diárias, transporte com pessoal de ensino Valor
Professores 1
Instrutores 2
Monitores 3
Palestrantes 4
Auxiliares e outros 5
Profissionais de ensino a distância 6
Rateio = (linhas 1+2+3+4+5+6) ÷ (nº de alunos matriculados - linha 12) 7
QUADRO B
Efetivo existente
Quantitativ
o
Oficiais 8
Subtenentes/ Sargentos 9
Cabos/ Soldados/ Taifeiros 10
Civis 11
Alunos matriculados 12
Total = (linhas 8 + 9 + 10 + 11 + 12) 13
QUADRO C
Material didático fornecido ao aluno em caráter permanente e material de expediente Valor
Livros 14
Apostilas 15
Expediente 16
Outros 17
Rateio = (linhas 14 + 15 + 16 + 17) ÷ Linha 12 18
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 19/22)
QUADRO D
Combustível Valor
Combustível 19
Rateio = linha 19 ÷ linha 12 20
QUADRO E
Munição Valor
Munição 21
Rateio = linha 21 ÷ linha 12 22
QUADRO F
Serviços públicos Valor
Água e esgoto 23
Energia elétrica 24
Subtotal = 23 + 24 25
Rateio = linha 25 ÷ linha 13 26
QUADRO G
Limpeza Valor
Material 27
Serviço terceirizado 28
Subtotal = linha 27 + linha 28 29
Rateio = linha 29 ÷ linha 13 30
QUADRO H
Manutenção Valor
Manutenção e conservação de bens móveis 31
Manutenção e conservação de bens imóveis 32
Subtotal = linha 31 + linha 32 33
Rateio = linha 33 ÷ linha 12 34
QUADRO I
Custo básico por aluno Valor
Total = linhas 7 + 18 + 20 + 22 + 26 + 30 +34 35
DETALHAMENTO DOS CUSTOS DE ENSINO INDIVIDUAIS
Posto/Grad do Al: _________________ Nome completo:
____________________________________________________________
QUADRO J
Valor do curso, desde que façam parte do curso no Brasil Valor
Ajuda de custo 36
Diárias 37
Passagens 38
Horas de voo 39
Valor do curso fora da Força 40
Total = linhas 36 + 37 + 38 + 39 + 40 41
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 20/22)
QUADRO K
Instrução aérea ou que necessite de emprego de meios aéreos Valor
Horas de voo (instrução individual) 42
Horas de voo (instrução em grupo) = Valor total dividido pelo número de alunos
que participaram da instrução
43
Total = 42 + 43 44
QUADRO L
Valor do curso e da remuneração, transporte pago ao aluno, desde que façam parte
do curso no exterior
Valor
Remuneração no exterior 45
Remuneração que faria jus no Brasil 46
Diferença da remuneração (45 - 46) 47
Ajuda de custo 48
Diárias 49
Passagens 50
Valor do curso fora ou no exterior 51
Total = 47 + 48 + 49 + 50 + 51 52
QUADRO M
Custo individual Valor
Total = 41 + 44 + 52 53
CUSTO-ALUNO-CURSO
QUADRO N
Custo total (Custo Aluno Curso - CAC) Valor
Custo básico por aluno (35) 54
Custo individual (52) 55
Total a ser indenizado = 52+53 56
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Posto:
Quadro:
Nome:
Função:
Assinatura
_____________________________
Comandante da Organização Militar
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 21/22)
ANEXO C
TERMO DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL
1. DADOS DO OFICIAL DEMISSIONÁRIO/PRAÇA LICENCIADA/MILITAR TRANSFERIDO PARA A
RESERVA REMUNERADA:
IDENTIDADE:
POSTO/GRADUAÇÃO:
ARMA/QUADRO/SERVIÇO:
NOME COMPLETO:
2. CURSO(S) REALIZADO(S) PELO MILITAR, POR CONTA DA UNIÃO:
CURSO:
DATA DE INÍCIO:
DATA DE TÉRMINO:
TD: NÚMERO DE DIAS QUE DEVERIA SERVIR (ART. 97, 116 E 121 DA LEI Nº 6.880/1980):
3. CUSTO-ALUNO-CURSO
(informado pelo Estb Ens/OM Ens/OM responsáveis pelo pagamento de cursos ou estágios):
R$ ...
4. CÁLCULO DOS DIAS QUE FALTAM:
DATA DE DEMISSÃO/LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA:
NÚMERO DE DIAS DE SERVIÇO ATIVO, APÓS O TÉRMINO DO CURSO (A):
NÚMERO DE DIAS QUE FALTAM PARA CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA (DF):
5. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL (IP):
IP = (CAC ÷ TD) X DF, ONDE:
IP é a indenização proporcional devida;
CAC é o Custo-Aluno-Curso;
TD é o total de dias que deveria cumprir (art. 97, 116 e 121 da Lei nº 6.880/1980);
1095 dias (3 anos) para a alínea “b”, do § 1º ,do art. 116 da Lei nº 6.880/1980;
730 dias (2 anos) para a alínea “a” do art. 116 da Lei nº 6.880/1980; e
DF é o número de dias que faltam para cumprir o prazo de carência, em relação à data de exclusão
do serviço ativo ou da transferência para a reserva remunerada.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL (IP):
Local e data
______________________________
Comandante da Organização Militar
Local e data
De acordo:
______________________
Oficial Demissionário
EB10-IG-01.077
(Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União
com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira
do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 22/22)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial
da União nº 216, de 12 de novembro de 2009. Brasília, 1999.
_______Congresso Nacional. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – dispõe sobre o Estatuto dos
Militares. Diário Oficial da União nº 236, de 11 de dezembro de 1980. Brasília, 1980;
_______. Lei nº 9.786, de 29 de janeiro de 1999 – dispõe sobre o Ensino do Exército. Diário Oficial da
União nº 27-E, de 9 de fevereiro de 1999. Brasília, 1999.
_______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – regulamenta o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. Diário Oficial da União de 11 de março de 1999 (retificado). Brasília, 9 de
fevereiro de 1999.
_______. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 – racionaliza os atos e procedimentos administrativos
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Diário Oficial da União nº 195, de 9 de outubro de
2018. Brasília, 2018;
_______. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 – reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o
Sistema de Proteção Social dos Militares. Diário Oficial da União nº 243, de 17 de dezembro de 2019.
Brasília, 2019.
_______. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a
Lei no 9.786, de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da União nº 184, de
24 de setembro de 1999. Brasília, 1999.
_______. MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria — GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, que dispõe
sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a
preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares das Forças
Armadas. Diário Oficial da União, de 7 de outubro de 2021. Brasília, 2021.

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Indenização por cursos e estágios no Exército Brasileiro

  • 1. MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDANTE DO EXÉRCITO INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS PELA UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, A FORMAÇÃO OU COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS OU ESTÁGIOS PELOS MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO 1a Edição 2022 EB10-IG-01.077
  • 2. MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDANTE DO EXÉRCITO INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS PELA UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, A FORMAÇÃO OU COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS OU ESTÁGIOS PELOS MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO 1a Edição 2022 EB10-IG-01.077
  • 3. MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDANTE DO EXÉRCITO PORTARIA — C Ex Nº 1835, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 EB: 64535.016313/2022-48 Aprova as Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo (EB10- IG-01.077), 1ª edição, 2022. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 97, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o do art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, bem como o art. 15 da Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares das Forças Armadas, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64535.046374/2019-34, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo (EB10-IG-01.077), 1ª edição, 2022. Art. 2º Fica determinado que o Órgão de Direção Geral, Órgão de Direção Operacional, os órgãos de direção setorial, os comandos militares de área e os órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 3º Fica revogada a Portaria — C Ex nº 694, de 10 de agosto de 2010. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022. MARCO ANTONIO FREIRE GOMES:49913506700 Eu estou aprovando este documento 2022.09.26 17:10:31-03'00'
  • 4. FOLHA REGISTRO DE MODIFICAÇÕES (FRM) NÚMERO DE ORDEM ATO DE APROVAÇÃO PÁGINAS AFETADAS DATA
  • 5. ÍNDICE DE ASSUNTOS Art. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ……………….…………………………………………………... 1º/4º CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO ........................................................................…………….. 5º/13 CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA ................................................ 14/17 CAPÍTULO IV - DO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS.….……..............................……....................... 18/21 CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES ............…….........…....………………………………………………..…………. 22/26 A - INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS CURSOS OU ESTÁGIOS A SEREM INDENIZADOS POR MILITARES B - CÁLCULO DO CUSTO-ALUNO-CURSO C - TERMO DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL REFERÊNCIAS
  • 6. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 6/22) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) regulamentam, no âmbito do Comando do Exército, o Processo de Cobrança Administrativa (PCA) decorrente da indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação e com a realização de cursos ou estágios pelos militares do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo. Art. 2º Estas IG têm as seguintes finalidades: I - estabelecer e acompanhar o trâmite interno do PCA para homologação dos cálculos de indenização até a sua quitação ou a sua inclusão na dívida ativa da União ou, ainda, o ajuizamento da ação de cobrança; II - estabelecer, no âmbito do Exército Brasileiro, os critérios e a metodologia para o levantamento das despesas ocorridas por ocasião da realização dos cursos ou estágios; III - orientar o Órgão de Direção Geral (ODG), o Órgão de Direção Operacional (ODOp), os órgãos de direção setorial (ODS), os comandos militares de área (C Mil A), os órgãos de assistência direta e imediata (OADI) ao Comandante do Exército, os estabelecimentos de ensino (Estb Ens) e as organizações militares (OM) vinculadas à área de ensino quanto aos procedimentos para a elaboração do PCA e para o seu arquivamento; e IV - complementar, no âmbito do Comando do Exército, os assuntos regulamentados na Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021. Art. 3º A previsão de indenização pela realização de cursos e estágios, quando couber, deverá constar dos avisos de convocação, dos editais de concursos, das portarias ou dos demais documentos de implementação desses eventos de ensino. Art. 4º Os casos não previstos nestas IG serão resolvidos pelo respectivo ODOp/ODS/C Mil A, ouvido, quando couber, o Estado-Maior do Exército. CAPÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO Art. 5º Os oficiais de carreira e as praças de carreira do Exército Brasileiro deverão indenizar o erário nas seguintes hipóteses: I - o oficial de carreira que: a) requerer demissão com menos de 3 (três) anos de oficialato ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou b) requerer demissão ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso I do caput, quando não decorridos: 1. 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; ou
  • 7. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 7/22) 2. 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses. II - a praça de carreira que: a) requerer licenciamento com menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou b) requerer licenciamento ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso II do caput, quando não decorridos: 1. 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; ou 2. 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses; III - o oficial ou a praça de carreira que realizar curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País, fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, e solicitar a transferência para a reserva remunerada, indenizará o erário pelas despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para: a) os oficiais que deixarem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; e b) os militares transferidos para a reserva remunerada ex officio. § 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado às praças especiais e aos aspirantes a oficial, após a conclusão do curso de formação. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos militares que forem reformados após o término do curso. Art. 6º Para os efeitos destas IG, entende-se por duração da preparação, da formação, da adaptação, do curso ou estágio, o período, em dias, decorrido entre: I - a data da matrícula ou do início das atividades letivas, o que ocorrer primeiro; e II - a data de conclusão ou integralização dos créditos, dos módulos ou das disciplinas que constituem o programa ou currículo, inclusive a apresentação de trabalho de conclusão de curso, de monografia ou a defesa de tese de doutorado, o que ocorrer por último, mesmo que, nesse período, tenha frequentado cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais Estb Ens ou OM vinculadas à área de ensino (Ens). § 1º Nos casos dos cursos ou estágios ministrados em etapas, a apuração do prazo deverá ser feita somando-se os períodos de cada etapa. § 2º Na hipótese de oficiais oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), o período de formação a que se refere o caput inclui o tempo e as atividades de preparação do militar desenvolvidas como aspirante a oficial. § 3º Nos cursos nos quais são realizadas matrículas a cada novo ano acadêmico, deve ser considerado o regramento vigente no tempo da primeira matrícula no primeiro ano do referido curso. Art. 7º O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade do tempo que decorreu após a formação do militar ou o término do evento de ensino
  • 8. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 8/22) até seu afastamento do serviço ativo, separadamente, para preparação, formação, adaptação e para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração e dos tempos mínimos de permanência obrigatória estabelecidos em legislação específica, em conformidade com o estabelecido no Anexo C. § 1º No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no serviço ativo devido à realização de outro curso ou estágio, no País ou no exterior, não cessarão o direito à amortização referente ao curso ou estágio anteriormente realizado nem a contagem do tempo de permanência no serviço ativo a ele relacionado. § 2º Na ocorrência de tempo de permanência no serviço ativo remanescente de curso ou estágio anterior, após a conclusão de cursos ou estágios posteriores, os tempos de permanência obrigatória serão contados, para cada um, simultaneamente, a partir da data de conclusão de cada curso ou estágio. § 3º Os períodos referentes às dispensas, às licenças e a outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozadas com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para os efeitos do disposto no caput deste artigo. Art. 8º Serão considerados, para efeito de amortização da indenização, os seguintes períodos: I - início da contagem do tempo: a) a data de promoção a segundo-tenente ao oriundo da AMAN; b) a data de conclusão do curso ao oriundo do Instituto Militar de Engenharia; c) a data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de formação, preparação ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira do Exército Brasileiro; d) a data da conclusão do curso ou estágio; ou e) a data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de formação. II - término da contagem do tempo: a) a data em que foi protocolado o documento de demissão; b) a data da transferência para a reserva remunerada na OM à qual o militar estiver vinculado; c) a data da posse do oficial demissionário ou da praça licenciada que tenha assumido cargo ou emprego público permanente; d) a data da conclusão do curso ou estágio; ou e) a data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de formação. § 1º A não conclusão ou a reprovação em curso ou estágio não isenta o militar do cumprimento dos prazos de permanência previstos nestas IG e, consequentemente, do pagamento de indenização, que deverá ter seu valor calculado proporcionalmente ao tempo efetivamente cursado e com base na data de desligamento, independente do motivo de seu desligamento, observado o previsto no art. 57 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. § 2º Os períodos referentes às dispensas, às licenças e a outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozados com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para efeito da amortização a que se refere o caput.
  • 9. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 9/22) § 3º Para efeito de amortização da indenização devida de que trata este artigo, serão consideradas frações do ano civil, expressas em dias, contados de modo contínuo. Art. 9º O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, alínea "a" e o inciso II, alínea "a", observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos A, B e C: I - básicos: todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e II - individuais: todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno. § 1º Deverão ser considerados os seguintes itens para a obtenção dos custos: I - básicos: a) remuneração dos professores, instrutores, monitores e de auxiliares ou outros envolvidos no apoio ao ensino do referido curso ou estágio; b) despesas com honorários, ajuda de custo e diárias, transporte de professores e instrutores visitantes, palestrantes e conferencistas do referido curso ou estágio; c) material didático, físico ou digital, quando fornecido aos alunos em caráter permanente; d) material de expediente utilizado direta e exclusivamente nos cursos ou estágios; e) munição, quando empregada diretamente no ensino; f) energia elétrica, água e saneamento; g) custo com limpeza; h) custos de manutenção e conservação de bens móveis permanentes, incluindo os decorrentes de depreciação; e i) custos de manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo os decorrentes de depreciação; II - individuais: a) passagens utilizadas no decorrer da realização dos cursos ou estágios; b) horas de voo realizadas em aeronaves na formação de pilotos ou paraquedistas e aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no plano ou programa de ensino dos cursos ou estágios; c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no custo da hora de voo; e d) os gastos de transporte decorrente de: 1. designação para matrícula em curso ou estágio fora da sede de sua OM; e 2. classificação por conclusão de curso ou designação para a aplicação dos conhecimentos adquiridos. § 2º Não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo os seguintes itens, referentes aos militares de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, conforme tratado nestas IG: I - remuneração; II - alimentação;
  • 10. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 10/22) III - fardamento; IV - investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura (construção, recuperação, reforma, dentre outros); V - aquisição e reparo de material permanente; e VI - alojamento e roupa de cama. § 3º A ajuda de custo e as diárias conferidas aos militares para participarem de cursos ou estágios no território nacional ou no exterior não são passíveis de indenização. Art. 10. O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", observará os fatores de custo a que se refere o art. 9º, acrescidos dos fatores a seguir descritos, e as instruções previstas nos Anexos A, B e C: I - básicos: a remuneração dos profissionais envolvidos diretamente no ensino a distância; e II - individuais: o valor pago pelo curso ou estágio realizado no País, em instituições externas ao Exército Brasileiro. Parágrafo único. No caso de cursos e estágios semipresenciais, os custos previstos nas alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I do § 1º do art. 9º deverão ser rateados e considerados apenas para os períodos presenciais. Art. 11. O cálculo da indenização a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos A, B e C: I - a diferença entre a remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao oficial ou praça de carreira em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu recebimento, e o valor da remuneração bruta e de outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus no Brasil, na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio no exterior e de acordo com a legislação em vigor; II - o valor do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional, ou o Custo-Aluno-Curso (CAC) equivalente no Brasil, caso tenha sido ofertada a vaga em reciprocidade; III - valor pago pelo curso ou estágio realizado no País, fora das instituições militares; e IV - quaisquer outras despesas relacionadas com a realização do curso ou estágio no exterior. Parágrafo único. O cálculo da indenização referente aos cursos e estágios realizados no exterior considerará as taxas de conversão para moeda nacional vigentes nas datas em que o Exército Brasileiro efetuou os respectivos pagamentos. Art. 12. No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos serão atualizados monetariamente, no período calculado no art. 7º, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que o substitua. § 1º O valor referenciado neste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado das planilhas relativas a cada item dos fatores de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de conversão para moeda nacional ou de atualização monetária. § 2º Para os cursos e estágios realizados em fases ou anos sucessivas(os), as planilhas deverão ser atualizadas, considerando o somatório da duração efetiva de cada um(a) da(o)s fases/anos componentes.
  • 11. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 11/22) § 3º A OM instauradora do PCA é a responsável pela atualização monetária mencionada no caput deste artigo. Art. 13. O militar terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data que sua OM o notificou, para recolher o valor a ser indenizado pelas despesas de que trata o art. 5º e para cumprir os procedimentos estabelecidos na legislação. § 1º No caso de oficiais demissionário ou de praças licenciadas, a quitação do débito deverá ser realizada em uma única parcela, recolhida ao Tesouro Nacional, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o militar apresentar esse documento quitado ao Setor de Pessoal da OM para ser anexado ao processo. § 2º Nos casos de transferência para a reserva remunerada, a quitação do débito poderá ocorrer via implantação de desconto em contracheque, podendo, a pedido do interessado, ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais. § 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo desse valor. § 4º Decorridos 30 (trinta) dias da data em que o interessado tomou conhecimento do valor da indenização, sem que tenha ocorrido a quitação do débito ou a autorização para o pagamento parcelado, a OM deverá adotar os procedimentos previstos nas Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007) para o cadastro no Sistema de Acompanhamento de Danos ao Erário (SISADE), a atualização e o ressarcimento do débito, bem como a inscrição na dívida ativa da União ou o ajuizamento da ação de cobrança. § 5º O oficial que requerer demissão ou for demitido ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, e a praça de carreira que for licenciada a pedido ou licenciada ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização de cursos ou estágios, não ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo ao Departamento-Geral do Pessoal fazer constar o registro deste fato nos processos de exclusão. § 6º O disposto no § 3º deste artigo será aplicado às praças especiais e aos aspirantes a oficial após a conclusão do curso de formação. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA Art. 14. O PCA, regulamentado nestas IG, é aplicável aos processos de afastamento do serviço ativo relativos aos gastos com preparação, formação ou adaptação, bem como aqueles decorrentes da realização de cursos ou estágios iniciados a partir da data de sua publicação destas IG. § 1º O PCA tem por base o CAC e o Termo de Apuração do Valor Proporcional (TAVP). § 2º O CAC constitui o somatório dos Custos de Ensino Básico e Individuais de cada aluno, conforme especificado no Anexo B. § 3º O TAVP (Anexo C) corresponde ao cálculo das indenizações devidas pelos oficiais ou pelas praças de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, antes de cumprirem os prazos de carência previstos nos art. 97, 116, 117, 121 e 122 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e em conformidade com o estabelecido no Portaria GM-MD nº 4.004, de 2021.
  • 12. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 12/22) § 4º O PCA e o TAVP serão elaborados pela OM a que pertencer o militar que deve indenizar à União, em consonância com o estabelecido nestas IG; e § 5º O CAC deve ser elaborado pelos Estb Ens ou OM Ens e pelas OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios realizados no exterior ou no País, fora das instituições militares. Art. 15. O CAC, além de ser usado para definir os valores a serem pagos pelos militares que se afastam do serviço ativo, também pode ser utilizado para subsidiar análises, estudos e comparações no Estado-Maior do Exército e nos ODS, no que se refere às despesas dos cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro. Art. 16. A fim de padronizar os procedimentos para a elaboração do cálculo do CAC, os Estb Ens/OM Ens e as OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios deverão utilizar as instruções e modelos de planilhas constantes dos anexos a estas IG e em conformidade com o estabelecido no Capítulo II destas IG. Art. 17. As planilhas do CAC e TAVP, bem como todos os documentos comprobatórios dos dados lançados no CAC e no TAVP devem ser arquivados junto à documentação da Conformidade do Registro de Gestão dos respectivos Estb Ens/OM, onde permanecerão arquivados pelo prazo de 30 (trinta) anos, especificando-se: I - as fichas financeiras dos militares e dos funcionários civis; II - os Quadros de Trabalho; III - os contratos ou recibos de pagamento de autônomos; IV - os boletins de autorização para pagamento de indenização de ajuda de custo, diárias e aquisição de passagens dos respectivos professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas (visitantes); e V - as cópias das notas fiscais e as notas de sistema extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) devidamente assinadas, inclusive pelos prestadores dos serviços contratados. CAPÍTULO IV DO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS Art. 18. Os Estb Ens/OM Ens e as OM responsáveis pelo pagamento de cursos e estágios deverão fornecer o CAC (Anexo B) e o TAVP (Anexo C) no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da solicitação da OM a que pertencer o militar que deve indenizar à União. § 1º Os dados e as informações para o efetivo do cálculo do CAC deverão ser coletados desde o primeiro dia do respectivo curso/estágio, devendo ser armazenados e convenientemente tratados para sua posterior utilização. § 2º Os Estb Ens/OM Ens deverão preencher, desde o primeiro dia de cada curso/estágio ministrado, o Detalhamento dos Custos de Ensino Básico constante do Anexo B. § 3º O Detalhamento dos Custos de Ensino Individuais, que também integra o Anexo B, somente será preenchido quando solicitado para compor o PCA, decorrente da solicitação de afastamento do serviço ativo, de oficiais ou pelas praças de carreira que realizaram cursos ou estágios e se afastaram do serviço ativo, antes de cumprirem os prazos de carência previstos nos art. 97, 116, 117, 121 e 122 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 1980, e em conformidade com o estabelecido no Portaria GM-MD nº 4.004, de 2021.
  • 13. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 13/22) Art. 19. O comandante do(a) Estb Ens/OM Ens onde se realizou o respectivo curso ou estágio ou da OM responsável pelo pagamento de cursos e estágios realizados no exterior ou no País, fora das instituições militares, é o responsável pelas informações usadas para o cálculo do CAC, devendo assiná-las ao final do seu preenchimento. Parágrafo único. Todos os agentes da administração envolvidos deverão ter amplo conhecimento destas IG, de forma a contribuir com o preenchimento tempestivo das planilhas que compões os Anexos B e C e com a constituição da sua devida Conformidade dos Registros de Gestão. Art. 20. No preenchimento dos anexos destas IG: I - não deverá haver campos em branco; II - quando a informação não existir, o campo deverá ser preenchido com hífen; e III - o preenchimento de valores monetários deverá conter os centavos (duas casas decimais). Art. 21. Os(as) Estb Ens/OM Ens sem autonomia administrativa deverão solicitar, sempre por escrito, todas as informações ao ordenador de despesa a que estiver vinculado. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 22. Caberá ao Departamento de Educação e Cultura do Exército, ao Departamento de Ciência e Tecnologia e aos demais órgãos gestores de cursos e estágios no Exército a regulamentação da elaboração do PCA e do cálculo do CAC em suas respectivas áreas de atuação. Art. 23. O Departamento-Geral do Pessoal informará os valores recebidos referentes à retribuição no exterior e ao auxílio-moradia e o Gabinete do Comandante do Exército os valores referentes à ajuda de custo de exterior, ao transporte de pessoal e transporte de bagagem desacompanhada decorrentes das movimentações de pessoal para o exterior. Art. 24. No caso de o militar ter realizado curso ou estágio no exterior com custo de ensino, o Órgão Gestor do Custo de Ensino deverá informar os valores pagos. Art. 25. Caberá à OM, a que pertencer o militar que deva indenizar o erário, elaborar o PCA e diligenciar para a obtenção da sua máxima celeridade, estabelecendo o seu trâmite interno para homologação dos cálculos de indenização, bem como acompanhar o processo até a sua quitação ou sua inclusão na dívida ativa da União, ou ainda o ajuizamento da ação de cobrança. § 1º A OM deverá instaurar uma sindicância, nos termos das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB-10-IG-09.001) que assegure o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao militar que deva indenizar o erário. § 2º A OM instauradora do PCA é a responsável pela atualização monetária dos valores a que se refere o art. 12. § 3º Os chefes/comandantes, em todos os níveis, deverão fiscalizar e orientar o correto preenchimento das planilhas CAC fornecidas por seus respectivos Estb Ens/OM Ens, bem como o correto arquivamento da documentação inerente à Conformidade dos Registros de Gestão do PCA. Art. 26. Os Estb Ens/OM de Ens deverão encaminhar ao respectivo Órgão Gestor, por meio canal de comando ou de vinculação técnico-pedagógica, a consolidação do Anexo B destas IG, até o final do mês de janeiro do ano subsequente, e, ainda, deverão adotar os seguintes procedimentos:
  • 14. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 14/22) I - publicar no boletim interno, até a segunda semana do mês de janeiro do ano subsequente, as planilhas do CAC devidamente preenchidas; II - ministrar instrução sobre o conteúdo destas IG para os militares que estiverem realizando curso ou estágio; III - manter atualizadas todas as informações relativas ao cálculo do CAC; e IV - arquivar, em local adequado e de fácil acesso, todos os documentos referentes ao CAC para fins a Conformidade dos Registros de Gestão. Art. 27. O Órgão Gestor dos cursos/estágios deverá consolidar em documento único os dados informados pelos Estb Ens/OM Ens sobre o CAC, referentes aos cursos e estágios realizados no ano anterior e os remeterão ao ODG, até o final do mês de março. ANEXO A INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS CURSOS OU ESTÁGIOS A SEREM INDENIZADOS POR MILITARES 1. Para as atividades de preparação, formação e adaptação realizadas pelos Estb Ens/OM Ens: a. Custo relativo aos docentes diretamente empregados nas atividades de ensino São considerados docentes empregados nas atividades de ensino os professores, instrutores, monitores/auxiliares, palestrantes e conferencistas, inclusive os visitantes, que ministraram aulas nas diversas fases dos respectivos cursos ou estágios. Verificar, inicialmente, os vencimentos brutos desses docentes e, a partir desse dado, seguir os seguintes procedimentos: 1) calcular o valor da aula baseado na carga horária dos docentes civis (vinte ou quarenta horas semanais o que totaliza oitenta ou cento e sessenta horas/mês); 2) calcular o valor da aula baseado na carga horária para os docentes militares (a base de cálculo será de oito horas/dia, o que totaliza quarenta horas semanais ou cento e sessenta horas/mês); 3) dividir o valor da remuneração bruta de cada docente, militar e civil, pelo quantitativo de horas, obtendo-se assim o valor da aula (cento e sessenta horas para militares ou professores de dedicação integral e oitenta horas para os professores de meio período); 4) multiplicar o valor da aula obtido pelo número de aulas mensais que cada docente proferiu em cada curso ou estágio; 5) adicionar o dispêndio da Força com diárias ou ajuda de custo e transporte dos docentes, se for o caso; 6) planejar, nas situações em que esses docentes/visitantes acima referenciados ministrarem instrução em mais de um curso durante um mesmo deslocamento, o valor correspondente às suas despesas de deslocamento deverá ser repartido proporcionalmente às atividades realizadas nos referidos cursos ou estágios; e 7) somar os custos obtidos nas alíneas deste item, obtendo assim o custo relativo aos docentes empregados nas atividades de ensino. b. Custo relativo aos docentes e auxiliares empregados nas atividades de apoio ao ensino 1) são considerados docentes empregados nas atividades de apoio ao ensino, os professores, instrutores, monitores/auxiliares e outros que trabalham nas atividades-meio em apoio ao ensino;
  • 15. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 15/22) 2) o cálculo do custo deve ser executado dividindo a remuneração bruta dos militares e civis da área de ensino por trinta, obtendo-se o custo diário. Em seguida, multiplica-se o custo diário pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio realizado, obtendo-se o custo relativo aos docentes e auxiliares empregados nas atividades de apoio ao ensino; e 3) se houver mais de um curso ou estágio funcionando simultaneamente, o custo diário nos períodos de funcionamento simultâneo deve ser rateado uniformemente, obtendo-se o custo diário rateado. Para a obtenção do custo final, soma-se o custo relativo aos dias de funcionamento exclusivo ao custo relativo aos dias de funcionamento simultâneo. c. Custo relativo aos profissionais empregados no ensino a distância Os profissionais envolvidos diretamente no curso a distância terão seus custos calculados, dividindo-se o total da remuneração bruta destes profissionais por trinta e multiplicando-se o resultado pelo número de dias de funcionamento do curso ou estágio a distância. d. Custo relativo ao material didático 1) o custo relativo ao material didático (livros, apostilas e outros custos de caráter pedagógico) é o valor despendido com esse material utilizado direta e exclusivamente nos cursos e estágios, quando fornecidos aos alunos em caráter permanente e dividido pelo número de alunos do respectivo curso ou estágio; 2) o material didático para distribuição e aplicação nos cursos ou estágios, via rede mundial de computadores, deverá ser inserido nesse item, calculando-se o valor total da preparação/elaboração necessário ao funcionamento do curso; e 3) não considerar esses custos caso tenha ocorrido o desconto desses gastos em folha de pagamento dos alunos. e. Custo relativo à munição 1) calcular o valor total da munição consumida pelos alunos ou estagiários durante a realização do curso ou estágio e dividi-lo pelo número de alunos do respectivo curso ou estágio; 2) incluir a munição utilizada no Teste de Aptidão de Tiro (TAT) apenas nos casos em que esse for considerado como disciplina ou parte integrante de disciplina cuja deficiência acarrete o desligamento/a reprovação no curso/estágio; e 3) no caso de munição consumida em PCI, o Estb Ens/OM Ens apoiado deverá solicitar à OM apoiadora as informações e os comprovantes necessários para inclusão dos respectivos gastos no cálculo. f. Custo relativo aos gastos com os serviços públicos (energia elétrica, água e saneamento) 1) dividir o valor mensal despendido pela Unidade Gestora (UG) pelo efetivo da OM; 2) excluir, se a OM possuir relógios de controle setorizados, o consumo dos locais (clubes, vilas, hangares, radares, equipamentos especiais e outros) que por sua destinação ou características não causam impacto no cálculo dos custos relativos aos cursos e estágios; e 3) caso não seja possível aplicar esse procedimento, utilizar as médias de consumo individuais usualmente divulgadas pelas empresas prestadoras de serviço público. g. Custo relativo aos gastos com asseio e limpeza das instalações Calcular o material utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução. No caso da higienização e limpeza dos ambientes destinados ao curso, caso este serviço seja prestado por empresa contratada pela OM, calcular o valor do dispêndio mensal. Se o contrato incluir outros setores da OM, solicitar à prestadora do serviço a separação da despesa correspondente.
  • 16. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 16/22) h. Custo relativo à manutenção e conservação dos bens móveis Calcular os custos de depreciação, bem como aqueles referentes à reposição de peças e/ou o valor pago em contratos com empresas especializadas para esse fim. O custo mensal deverá ser rateado entre os alunos, desde que o equipamento seja utilizado exclusivamente para instrução ou adestramento no curso em questão. i. Custo relativo à manutenção e conservação dos bens imóveis Calcular os custos de depreciação, bem como aqueles efetivados durante cada ano para manter as condições, quando deterioradas pelo uso constante. Para o cálculo por aluno, deverá ser utilizada a forma de rateio entre os alunos que utilizam a instalação em questão. j. Custo relativo aos gastos com material de expediente Calcular o material de expediente utilizado diretamente nos cursos ou estágios e nos setores de apoio à instrução. k. Custo relativo aos gastos com passagens realizados pelo Exército Calcular o valor das passagens pagas em viagens de instrução incluídas nos referidos cursos ou estágios. Caso as viagens de instrução sejam realizadas em transporte da Força, incluir o custo. l. Custo relativo às horas de voo Calcular o valor total das horas de voo efetivamente utilizadas na instrução aérea dos alunos. No caso de curso de paraquedismo ou outro curso que necessite da utilização de meios aéreos para a sua instrução, dividir o valor das horas de voo pelo número de alunos que participaram da instrução. m. Custo relativo ao combustível Calcular o valor do combustível diretamente empregado na instrução (ex: marcha motorizada, transporte de alunos etc.), exceto o já computado no custo da hora de voo. n. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no Brasil Incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio. o. Custo por aluno (rateio) Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo, assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B. 2. Para os cursos ou estágios realizados no exterior: a. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no exterior 1) calcular o somatório da remuneração bruta mensal percebida no exterior (moeda estrangeira convertida em reais pela cotação da data do seu recebimento) diminuído do valor da remuneração bruta, em moeda nacional, que estaria o militar percebendo, na mesma data, no Brasil; 2) incluir as despesas de passagens em viagens de instrução realizadas durante o curso ou estágio (fazer a conversão para moeda nacional na data da ocorrência do evento); e 3) converter o valor pago pelo curso ou estágio para moeda nacional na data de início do curso/estágio. b. Custo por aluno (rateio) Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo, assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B. 3. Para os cursos ou estágios realizados no País, fora das instituições militares:
  • 17. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 17/22) a. Custo relativo aos cursos e estágios realizados no Brasil Incluir o valor pago pelo curso ou estágio. b. Custo por aluno (rateio) Dividir o resultado obtido nos diversos itens pelo número de alunos do respectivo curso/estágio, obtendo, assim, o valor do item por aluno, conforme especificado no Anexo B.
  • 18. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 18/22) ANEXO B CÁLCULO DO CUSTO-ALUNO-CURSO MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ESTB ENS/OM ENS DENOMINAÇÃO HISTÓRICA DO ESTB ENS/OM ENS DATA: CURSO/ ESTÁGIO: (CÓDIGO) DENOMINAÇÃO: (POR EXTENSO) DATA DE INÍCIO DO CURSO/ ESTÁGIO: __/__/____. DOCUMENTO Nº ___, DE __/__/____. DATA DE TÉRMINO DO CURSO/ ESTÁGIO: __/__/___. DOCUMENTO Nº ___, DE __/__/____. NÚMERO DE MATRICULADOS: _______ DOCUMENTO Nº ___, DE __/__/____. NÚMERO DE ALUNOS FORMADOS:________ DOCUMENTO Nº ___ DE __/__/____. DURAÇÃO DO CURSO/ESTÁGIO: (QNT DIAS CORRIDOS): ____________________ DATA DE TÉRMINO DO CURSO/ESTÁGIO: __/__/____ DOCUMENTO Nº __, DE __/__/____. DETALHAMENTO DOS CUSTOS DE ENSINO BÁSICOS QUADRO A Remuneração: honorários, diárias, transporte com pessoal de ensino Valor Professores 1 Instrutores 2 Monitores 3 Palestrantes 4 Auxiliares e outros 5 Profissionais de ensino a distância 6 Rateio = (linhas 1+2+3+4+5+6) ÷ (nº de alunos matriculados - linha 12) 7 QUADRO B Efetivo existente Quantitativ o Oficiais 8 Subtenentes/ Sargentos 9 Cabos/ Soldados/ Taifeiros 10 Civis 11 Alunos matriculados 12 Total = (linhas 8 + 9 + 10 + 11 + 12) 13 QUADRO C Material didático fornecido ao aluno em caráter permanente e material de expediente Valor Livros 14 Apostilas 15 Expediente 16 Outros 17 Rateio = (linhas 14 + 15 + 16 + 17) ÷ Linha 12 18
  • 19. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 19/22) QUADRO D Combustível Valor Combustível 19 Rateio = linha 19 ÷ linha 12 20 QUADRO E Munição Valor Munição 21 Rateio = linha 21 ÷ linha 12 22 QUADRO F Serviços públicos Valor Água e esgoto 23 Energia elétrica 24 Subtotal = 23 + 24 25 Rateio = linha 25 ÷ linha 13 26 QUADRO G Limpeza Valor Material 27 Serviço terceirizado 28 Subtotal = linha 27 + linha 28 29 Rateio = linha 29 ÷ linha 13 30 QUADRO H Manutenção Valor Manutenção e conservação de bens móveis 31 Manutenção e conservação de bens imóveis 32 Subtotal = linha 31 + linha 32 33 Rateio = linha 33 ÷ linha 12 34 QUADRO I Custo básico por aluno Valor Total = linhas 7 + 18 + 20 + 22 + 26 + 30 +34 35 DETALHAMENTO DOS CUSTOS DE ENSINO INDIVIDUAIS Posto/Grad do Al: _________________ Nome completo: ____________________________________________________________ QUADRO J Valor do curso, desde que façam parte do curso no Brasil Valor Ajuda de custo 36 Diárias 37 Passagens 38 Horas de voo 39 Valor do curso fora da Força 40 Total = linhas 36 + 37 + 38 + 39 + 40 41
  • 20. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 20/22) QUADRO K Instrução aérea ou que necessite de emprego de meios aéreos Valor Horas de voo (instrução individual) 42 Horas de voo (instrução em grupo) = Valor total dividido pelo número de alunos que participaram da instrução 43 Total = 42 + 43 44 QUADRO L Valor do curso e da remuneração, transporte pago ao aluno, desde que façam parte do curso no exterior Valor Remuneração no exterior 45 Remuneração que faria jus no Brasil 46 Diferença da remuneração (45 - 46) 47 Ajuda de custo 48 Diárias 49 Passagens 50 Valor do curso fora ou no exterior 51 Total = 47 + 48 + 49 + 50 + 51 52 QUADRO M Custo individual Valor Total = 41 + 44 + 52 53 CUSTO-ALUNO-CURSO QUADRO N Custo total (Custo Aluno Curso - CAC) Valor Custo básico por aluno (35) 54 Custo individual (52) 55 Total a ser indenizado = 52+53 56 RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES Posto: Quadro: Nome: Função: Assinatura _____________________________ Comandante da Organização Militar
  • 21. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 21/22) ANEXO C TERMO DE APURAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL 1. DADOS DO OFICIAL DEMISSIONÁRIO/PRAÇA LICENCIADA/MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA: IDENTIDADE: POSTO/GRADUAÇÃO: ARMA/QUADRO/SERVIÇO: NOME COMPLETO: 2. CURSO(S) REALIZADO(S) PELO MILITAR, POR CONTA DA UNIÃO: CURSO: DATA DE INÍCIO: DATA DE TÉRMINO: TD: NÚMERO DE DIAS QUE DEVERIA SERVIR (ART. 97, 116 E 121 DA LEI Nº 6.880/1980): 3. CUSTO-ALUNO-CURSO (informado pelo Estb Ens/OM Ens/OM responsáveis pelo pagamento de cursos ou estágios): R$ ... 4. CÁLCULO DOS DIAS QUE FALTAM: DATA DE DEMISSÃO/LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA: NÚMERO DE DIAS DE SERVIÇO ATIVO, APÓS O TÉRMINO DO CURSO (A): NÚMERO DE DIAS QUE FALTAM PARA CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA (DF): 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL (IP): IP = (CAC ÷ TD) X DF, ONDE: IP é a indenização proporcional devida; CAC é o Custo-Aluno-Curso; TD é o total de dias que deveria cumprir (art. 97, 116 e 121 da Lei nº 6.880/1980); 1095 dias (3 anos) para a alínea “b”, do § 1º ,do art. 116 da Lei nº 6.880/1980; 730 dias (2 anos) para a alínea “a” do art. 116 da Lei nº 6.880/1980; e DF é o número de dias que faltam para cumprir o prazo de carência, em relação à data de exclusão do serviço ativo ou da transferência para a reserva remunerada. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL (IP): Local e data ______________________________ Comandante da Organização Militar Local e data De acordo: ______________________ Oficial Demissionário
  • 22. EB10-IG-01.077 (Instruções Gerais sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares de carreira do Exército Brasileiro que se afastarem do serviço ativo - EB10-IG-01.077 - 22/22) REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial da União nº 216, de 12 de novembro de 2009. Brasília, 1999. _______Congresso Nacional. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União nº 236, de 11 de dezembro de 1980. Brasília, 1980; _______. Lei nº 9.786, de 29 de janeiro de 1999 – dispõe sobre o Ensino do Exército. Diário Oficial da União nº 27-E, de 9 de fevereiro de 1999. Brasília, 1999. _______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União de 11 de março de 1999 (retificado). Brasília, 9 de fevereiro de 1999. _______. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 – racionaliza os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Diário Oficial da União nº 195, de 9 de outubro de 2018. Brasília, 2018; _______. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 – reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Diário Oficial da União nº 243, de 17 de dezembro de 2019. Brasília, 2019. _______. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei no 9.786, de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da União nº 184, de 24 de setembro de 1999. Brasília, 1999. _______. MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria — GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, a formação, a adaptação ou com a realização de cursos ou estágios pelos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da União, de 7 de outubro de 2021. Brasília, 2021.