TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 11128 - SE (2007.85.00.003276-0)
ADV/PROC : ROSBERG DE SOUZA CROZARA E OUTROS
ADV/PROC : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO
ADV/PROC : MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS E OUTRO
ADV/PROC : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS
PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (2007.85.00.003276-0)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, ante sentença absolutória por crime de corrupção.
Sustenta o apelante, em síntese, que há provas de que se
praticou o crime de corrupção, quer pela não confirmação de elementos de defesa, quer por
outros elementos de prova da entrega de numerário ao agente público denunciado.
Com contrarrazões pela confirmação da sentença vieram os
autos, tocando-me por distribuição por sorteio automático.
Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi
pela manutenção da sentença absolutória.
É o relatório, no essencial.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 11128 - SE (2007.85.00.003276-0)
ADV/PROC : ROSBERG DE SOUZA CROZARA E OUTROS
ADV/PROC : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO
ADV/PROC : MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS E OUTRO
ADV/PROC : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS
PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (2007.85.00.003276-0)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): A denúncia narra que teria havido solicitação e repasse de valores a
um agente público, em função do cargo, caracterizando corrupção. Apontou transações
bancárias e a entrega de numerário ao agente.
A própria extensão da investigação, que resultou em dezoito
volumes e quatro apensos, deixa o julgador bem à vontade para absolver os réus, posto que,
apesar do extenso trabalho policial e o volume da documentação produzida durante a instrução,
não se conseguiu, sequer, demonstrar a existência de materialidade delitiva.
A cronologia dos fatos e os documentos bancários acostados,
dão conta de que a movimentação bancária guarda relação com empréstimo efetuado e não
com propina contratada. E quanto à suposta entrega de numerário ao agente público, a própria
investigação policial concluiu que não houve a produção de provas nesse sentido, mas apenas
a suspeita, infirmada através de escutas telefônicas.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir o bem lançado
Parecer da douta Procuradoria Regional da República que, repita-se foi pela manutenção da
sentença absolutória.
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 11128 - SE (2007.85.00.003276-0)
ADV/PROC : ROSBERG DE SOUZA CROZARA E OUTROS
ADV/PROC : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO
ADV/PROC : MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS E OUTRO
ADV/PROC : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS
PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (2007.85.00.003276-0)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Penal. Corrupção passiva. Sentença absolutória. Escutas telefônicas
inconclusivas. Ausência de provas materiais. Manutenção da decisão de
primeiro grau. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 03 de março de 2015.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator

Patury sentença do trf5. operação gautama.

  • 1.
    TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 11128 - SE (2007.85.00.003276-0) ADV/PROC : ROSBERG DE SOUZA CROZARA E OUTROS ADV/PROC : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO ADV/PROC : MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS E OUTRO ADV/PROC : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (2007.85.00.003276-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, ante sentença absolutória por crime de corrupção. Sustenta o apelante, em síntese, que há provas de que se praticou o crime de corrupção, quer pela não confirmação de elementos de defesa, quer por outros elementos de prova da entrega de numerário ao agente público denunciado. Com contrarrazões pela confirmação da sentença vieram os autos, tocando-me por distribuição por sorteio automático. Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi pela manutenção da sentença absolutória. É o relatório, no essencial. À revisão regimental. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator
  • 2.
    TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 11128 - SE (2007.85.00.003276-0) ADV/PROC : ROSBERG DE SOUZA CROZARA E OUTROS ADV/PROC : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO ADV/PROC : MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS E OUTRO ADV/PROC : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (2007.85.00.003276-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): A denúncia narra que teria havido solicitação e repasse de valores a um agente público, em função do cargo, caracterizando corrupção. Apontou transações bancárias e a entrega de numerário ao agente. A própria extensão da investigação, que resultou em dezoito volumes e quatro apensos, deixa o julgador bem à vontade para absolver os réus, posto que, apesar do extenso trabalho policial e o volume da documentação produzida durante a instrução, não se conseguiu, sequer, demonstrar a existência de materialidade delitiva. A cronologia dos fatos e os documentos bancários acostados, dão conta de que a movimentação bancária guarda relação com empréstimo efetuado e não com propina contratada. E quanto à suposta entrega de numerário ao agente público, a própria investigação policial concluiu que não houve a produção de provas nesse sentido, mas apenas a suspeita, infirmada através de escutas telefônicas. Nesse sentido, adoto como razões de decidir o bem lançado Parecer da douta Procuradoria Regional da República que, repita-se foi pela manutenção da sentença absolutória. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator
  • 3.
    TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 11128 - SE (2007.85.00.003276-0) ADV/PROC : ROSBERG DE SOUZA CROZARA E OUTROS ADV/PROC : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO ADV/PROC : MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS E OUTRO ADV/PROC : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO E OUTROS PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (2007.85.00.003276-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA Penal. Corrupção passiva. Sentença absolutória. Escutas telefônicas inconclusivas. Ausência de provas materiais. Manutenção da decisão de primeiro grau. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de março de 2015. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator