[1] O documento discute as marcas de prestígio e notoriedade e se estas podem servir como fundamento para não apresentar a Declaração de Intenção de Uso durante o registro de uma marca. [2] Explica que as marcas são parte integrante dos direitos de propriedade industrial e distinguem produtos e serviços de diferentes comerciantes. [3] Argumenta que as marcas de prestígio merecem proteção especial contra uso indevido por terceiros devido à sua notoriedade entre consumidores.
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) A. Rui Teixeira Santos
Este documento fornece um resumo do programa e objetivos da disciplina de Direito das Sociedades Comerciais ministrada pelo Professor Doutor Rui Teixeira Santos. O programa abrange temas como tipos de sociedades comerciais, constituição, funcionamento, alterações e cessação das mesmas. O objetivo é dotar os estudantes de ferramentas jurídicas relacionadas ao setor empresarial.
1. O documento apresenta uma lista de bibliografia principal e acessória sobre o tema de Direito Comercial.
2. Inclui informações sobre os métodos de avaliação, que podem ser por avaliação contínua ou avaliação final.
3. O objetivo da disciplina é dotar os estudantes com as ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias relacionadas ao setor empresarial.
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Comercial. Discute (1) as noções de comércio e Direito Comercial, (2) a evolução histórica do Direito Comercial desde a Idade Média até os dias atuais, e (3) as características distintivas do Direito Comercial que justificam a sua autonomia em relação ao Direito Civil.
Este trabalho analisa o caso da empresa Miranda Computação e sua página no Facebook para promover o marketing de relacionamento. A análise utiliza a metodologia dos 8 Ps do Marketing Digital e foca nos Ps de Publicação, Promoção, Propagação e Personalização. O objetivo é verificar se a empresa usa estratégias eficazes de relacionamento nesta rede social.
Este documento fornece instruções sobre como elaborar uma monografia seguindo as normas da ABNT. Ele explica a estrutura e organização de uma monografia, incluindo seções como introdução, revisão de literatura, análises e resultados. Além disso, fornece diretrizes sobre a redação do texto e formatação de elementos como figuras, tabelas e referências bibliográficas.
Bolsa de Valores de Angola (BODIVA) por Altair MartaAltair Marta
I. O documento descreve a história e características da Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA). II. Foi criada em 2014 para regular o mercado de capitais em Angola e promover a negociação de títulos do tesouro. III. Iniciou com o mercado secundário da dívida pública e tem vindo a expandir-se gradualmente em fases.
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...A. Rui Teixeira Santos
1) O documento discute os conceitos de crédito, títulos de crédito e suas principais características. 2) Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício de direitos neles mencionados e possuem características como literalidade, cartularidade e circulabilidade. 3) Existem diferentes tipologias de títulos de crédito dependendo do conteúdo do direito, modo de circulação, natureza da entidade emitente entre outros critérios.
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) A. Rui Teixeira Santos
Este documento fornece um resumo do programa e objetivos da disciplina de Direito das Sociedades Comerciais ministrada pelo Professor Doutor Rui Teixeira Santos. O programa abrange temas como tipos de sociedades comerciais, constituição, funcionamento, alterações e cessação das mesmas. O objetivo é dotar os estudantes de ferramentas jurídicas relacionadas ao setor empresarial.
1. O documento apresenta uma lista de bibliografia principal e acessória sobre o tema de Direito Comercial.
2. Inclui informações sobre os métodos de avaliação, que podem ser por avaliação contínua ou avaliação final.
3. O objetivo da disciplina é dotar os estudantes com as ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias relacionadas ao setor empresarial.
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Comercial. Discute (1) as noções de comércio e Direito Comercial, (2) a evolução histórica do Direito Comercial desde a Idade Média até os dias atuais, e (3) as características distintivas do Direito Comercial que justificam a sua autonomia em relação ao Direito Civil.
Este trabalho analisa o caso da empresa Miranda Computação e sua página no Facebook para promover o marketing de relacionamento. A análise utiliza a metodologia dos 8 Ps do Marketing Digital e foca nos Ps de Publicação, Promoção, Propagação e Personalização. O objetivo é verificar se a empresa usa estratégias eficazes de relacionamento nesta rede social.
Este documento fornece instruções sobre como elaborar uma monografia seguindo as normas da ABNT. Ele explica a estrutura e organização de uma monografia, incluindo seções como introdução, revisão de literatura, análises e resultados. Além disso, fornece diretrizes sobre a redação do texto e formatação de elementos como figuras, tabelas e referências bibliográficas.
Bolsa de Valores de Angola (BODIVA) por Altair MartaAltair Marta
I. O documento descreve a história e características da Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA). II. Foi criada em 2014 para regular o mercado de capitais em Angola e promover a negociação de títulos do tesouro. III. Iniciou com o mercado secundário da dívida pública e tem vindo a expandir-se gradualmente em fases.
Títulos de crédito, Direito Comercial, professor doutor Rui Teixeira Santos (...A. Rui Teixeira Santos
1) O documento discute os conceitos de crédito, títulos de crédito e suas principais características. 2) Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício de direitos neles mencionados e possuem características como literalidade, cartularidade e circulabilidade. 3) Existem diferentes tipologias de títulos de crédito dependendo do conteúdo do direito, modo de circulação, natureza da entidade emitente entre outros critérios.
1) O documento apresenta um resumo sobre direito comercial, abordando temas como empresário, sociedades, títulos de crédito, recuperação e falência de empresas. 2) Inclui definições de empresário, sociedades empresárias e não empresárias, capacidade para exercer atividade empresarial, sociedade entre cônjuges e outorga uxória. 3) Apresenta também resumos sobre teoria geral das sociedades, tipos de sociedades, títulos de crédito, recuperação
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
Este documento é uma sebenta sobre direito do trabalho português elaborada por uma aluna. Resume conceitos básicos de direito do trabalho como seu objeto e âmbito, funções, fontes, contrato de trabalho, trabalhador e empregador.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos sobre o contrato do Trabalho, modalidades e flexibilidade no contrato de Trabalho. Foi publicado aqui por motivo de estudo privado. Quem quiser, pode tirar e desenvolva mais. Pois cada pessoa tem a sua perspectiva e conhecimento que não igual com os que as outras têm. Portanto, a publicação abre o caminho para quem quer sugerir algo sobre a resolução, poderia fazê-lo, ou, poderia fazer algumas críticas construtivas para podermos melhorar o nosso conhecimento e, relação a tal matéria. Saudação académica. P. Martins.
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
1. O documento apresenta um resumo de um curso de Direito Comercial ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos na ISG/ISCAD em Lisboa em 2015.
2. Inclui a bibliografia principal e acessória do curso, o método de avaliação, os objetivos da disciplina e um sumário dos tópicos a serem abordados.
3. O sumário destaca tópicos como as fontes do Direito Comercial português e internacional, a União Europeia, convenções internacionais e a arbitragem.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
O documento discute os princípios do Direito do Trabalho. Apresenta que os princípios são estruturas basilares do ordenamento jurídico e servem como diretrizes para a regulação. Destaca alguns princípios específicos do Direito do Trabalho como a proteção, irrenunciabilidade dos direitos e continuidade da relação de emprego. Explana também sobre a função dos princípios na interpretação da lei e como balizas para o legislador e aplicadores da lei.
O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, contrato por prazo determinado, trabalhadores autônomos, avulsos e rurais. Ele define os elementos essenciais de cada tipo de contrato e as leis aplicáveis.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
O documento resume as principais fases históricas do Direito Empresarial, começando com a Idade Média na Itália e chegando até os dias atuais. Na primeira fase, os comerciantes criaram suas próprias regras através de corporações de ofício. Na segunda fase, com a Revolução Francesa, critérios objetivos passaram a definir quem era considerado comerciante. Na terceira fase, surgiu a teoria da empresa, dando maior amplitude ao conceito de atividade comercial.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
O documento discute o Direito Empresarial no Brasil. (1) O direito é uma arte que se expressa na criação e materialização de ideias jurídicas, assim como a arte se expressa em obras. (2) Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não existe mais a distinção entre atividades mercantis e civis, adotando-se a "teoria da empresa". (3) Empresário é quem exerce atividade econômica de forma organizada e profissional visando lucro, enquanto prestadores de serviços também podem ser
O documento descreve a evolução histórica do direito comercial, desde a Idade Média até a adoção da teoria da empresa no Brasil em 2002. Resume as três fases por que o direito comercial passou: a fase subjetiva baseada em corporações de ofício, a fase objetiva da codificação napoleônica e a teoria dos atos de comércio, e a fase da empresa definida pelo Código Civil Italiano de 1942. Também define direito empresarial e lista as fontes primárias e secundárias do direito comercial.
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
O documento resume as aulas de Direito Comercial ministradas pelo Professor Doutor A. Rui Teixeira Santos. Aborda a evolução histórica do Direito Comercial desde a Antiguidade até à atual Teoria da Empresa, as definições de Direito Comercial e as noções básicas do Direito Comercial Português.
Trabalho de direito (Estabelecimento comercial)Deysiane Cunha
O documento discute a teoria e natureza do estabelecimento comercial, definindo-o como o conjunto de bens usados na atividade econômica de uma empresa. Ele também descreve os elementos que compõem um estabelecimento comercial, como mercadorias, máquinas e pontos comerciais, e discute a alienação e locação de estabelecimentos comerciais.
O documento apresenta uma grelha de observação comportamental para avaliar formandos em um curso de Direito do Trabalho ministrado por Daniela Lema Barros, avaliando pontualidade, assiduidade, participação, relacionamento interpessoal, compreensão dos conteúdos, capacidade crítica e organização dos formandos.
O documento descreve os principais aspectos dos títulos de crédito no direito brasileiro, incluindo: 1) Definição de títulos de crédito segundo o Código Civil; 2) Princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia; 3) Classificação de títulos de crédito; 4) Conceitos e regras sobre endosso, aval, aceite, protesto e ação cambial.
1. O documento apresenta as quatro aulas de uma disciplina de Direito Empresarial ministrada pela professora Priscila Sakamoto.
2. As aulas abordam os fundamentos do direito empresarial, a atividade empresarial, a teoria geral do direito societário e as espécies de sociedades.
3. O documento fornece detalhes sobre o conteúdo e metodologia das aulas, incluindo datas, livros indicados e formas de avaliação.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
Este documento apresenta 8 casos práticos de Direito Comercial não resolvidos sobre a qualificação jurídica de atos e contratos. Nos casos são abordados temas como a qualificação de pessoas como comerciantes, a natureza comercial ou civil de negócios jurídicos e a classificação de contratos.
O documento discute marcas que se tornaram tão populares que passaram a ser usadas como nomes genéricos de produtos, como "Celofane" e "Aspirina". Essas marcas perdem a proteção legal porque deixam de identificar a origem do produto. O documento também menciona que no Brasil apenas houve decisões judiciais negando o uso exclusivo dessas marcas, mas é possível processar para anular o registro no INPI.
1) O documento apresenta um resumo sobre direito comercial, abordando temas como empresário, sociedades, títulos de crédito, recuperação e falência de empresas. 2) Inclui definições de empresário, sociedades empresárias e não empresárias, capacidade para exercer atividade empresarial, sociedade entre cônjuges e outorga uxória. 3) Apresenta também resumos sobre teoria geral das sociedades, tipos de sociedades, títulos de crédito, recuperação
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
Este documento é uma sebenta sobre direito do trabalho português elaborada por uma aluna. Resume conceitos básicos de direito do trabalho como seu objeto e âmbito, funções, fontes, contrato de trabalho, trabalhador e empregador.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos sobre o contrato do Trabalho, modalidades e flexibilidade no contrato de Trabalho. Foi publicado aqui por motivo de estudo privado. Quem quiser, pode tirar e desenvolva mais. Pois cada pessoa tem a sua perspectiva e conhecimento que não igual com os que as outras têm. Portanto, a publicação abre o caminho para quem quer sugerir algo sobre a resolução, poderia fazê-lo, ou, poderia fazer algumas críticas construtivas para podermos melhorar o nosso conhecimento e, relação a tal matéria. Saudação académica. P. Martins.
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
1. O documento apresenta um resumo de um curso de Direito Comercial ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos na ISG/ISCAD em Lisboa em 2015.
2. Inclui a bibliografia principal e acessória do curso, o método de avaliação, os objetivos da disciplina e um sumário dos tópicos a serem abordados.
3. O sumário destaca tópicos como as fontes do Direito Comercial português e internacional, a União Europeia, convenções internacionais e a arbitragem.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
O documento discute os princípios do Direito do Trabalho. Apresenta que os princípios são estruturas basilares do ordenamento jurídico e servem como diretrizes para a regulação. Destaca alguns princípios específicos do Direito do Trabalho como a proteção, irrenunciabilidade dos direitos e continuidade da relação de emprego. Explana também sobre a função dos princípios na interpretação da lei e como balizas para o legislador e aplicadores da lei.
O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, contrato por prazo determinado, trabalhadores autônomos, avulsos e rurais. Ele define os elementos essenciais de cada tipo de contrato e as leis aplicáveis.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
O documento resume as principais fases históricas do Direito Empresarial, começando com a Idade Média na Itália e chegando até os dias atuais. Na primeira fase, os comerciantes criaram suas próprias regras através de corporações de ofício. Na segunda fase, com a Revolução Francesa, critérios objetivos passaram a definir quem era considerado comerciante. Na terceira fase, surgiu a teoria da empresa, dando maior amplitude ao conceito de atividade comercial.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
O documento discute o Direito Empresarial no Brasil. (1) O direito é uma arte que se expressa na criação e materialização de ideias jurídicas, assim como a arte se expressa em obras. (2) Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não existe mais a distinção entre atividades mercantis e civis, adotando-se a "teoria da empresa". (3) Empresário é quem exerce atividade econômica de forma organizada e profissional visando lucro, enquanto prestadores de serviços também podem ser
O documento descreve a evolução histórica do direito comercial, desde a Idade Média até a adoção da teoria da empresa no Brasil em 2002. Resume as três fases por que o direito comercial passou: a fase subjetiva baseada em corporações de ofício, a fase objetiva da codificação napoleônica e a teoria dos atos de comércio, e a fase da empresa definida pelo Código Civil Italiano de 1942. Também define direito empresarial e lista as fontes primárias e secundárias do direito comercial.
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
O documento resume as aulas de Direito Comercial ministradas pelo Professor Doutor A. Rui Teixeira Santos. Aborda a evolução histórica do Direito Comercial desde a Antiguidade até à atual Teoria da Empresa, as definições de Direito Comercial e as noções básicas do Direito Comercial Português.
Trabalho de direito (Estabelecimento comercial)Deysiane Cunha
O documento discute a teoria e natureza do estabelecimento comercial, definindo-o como o conjunto de bens usados na atividade econômica de uma empresa. Ele também descreve os elementos que compõem um estabelecimento comercial, como mercadorias, máquinas e pontos comerciais, e discute a alienação e locação de estabelecimentos comerciais.
O documento apresenta uma grelha de observação comportamental para avaliar formandos em um curso de Direito do Trabalho ministrado por Daniela Lema Barros, avaliando pontualidade, assiduidade, participação, relacionamento interpessoal, compreensão dos conteúdos, capacidade crítica e organização dos formandos.
O documento descreve os principais aspectos dos títulos de crédito no direito brasileiro, incluindo: 1) Definição de títulos de crédito segundo o Código Civil; 2) Princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia; 3) Classificação de títulos de crédito; 4) Conceitos e regras sobre endosso, aval, aceite, protesto e ação cambial.
1. O documento apresenta as quatro aulas de uma disciplina de Direito Empresarial ministrada pela professora Priscila Sakamoto.
2. As aulas abordam os fundamentos do direito empresarial, a atividade empresarial, a teoria geral do direito societário e as espécies de sociedades.
3. O documento fornece detalhes sobre o conteúdo e metodologia das aulas, incluindo datas, livros indicados e formas de avaliação.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
Este documento apresenta 8 casos práticos de Direito Comercial não resolvidos sobre a qualificação jurídica de atos e contratos. Nos casos são abordados temas como a qualificação de pessoas como comerciantes, a natureza comercial ou civil de negócios jurídicos e a classificação de contratos.
O documento discute marcas que se tornaram tão populares que passaram a ser usadas como nomes genéricos de produtos, como "Celofane" e "Aspirina". Essas marcas perdem a proteção legal porque deixam de identificar a origem do produto. O documento também menciona que no Brasil apenas houve decisões judiciais negando o uso exclusivo dessas marcas, mas é possível processar para anular o registro no INPI.
A questão do direito de precedência ao registro no direito marcário é uma das mais discutidas e controversas. Neste artigo, o graduando em direito e auxiliar jurídico no escritório Pereira Advogados esclarece o que é e quando se aplica a exceção à regra do sistema atributivo, as principais teses jurídicas relacionadas ao prazo de manifestação do usuário anterior, bem como as coteja com a interpretação constitucional que melhor se adeque à realidade social brasileira.
1) O documento discute a proteção legal de nomes comerciais e marcas registradas.
2) Ele estabelece que o registro de uma marca ou nome comercial não garante uso exclusivo em todos os segmentos, especialmente quando não há risco de confusão entre os consumidores.
3) O documento analisa jurisprudência do STJ que entende que a proteção a nomes comerciais e marcas deve ser relativizada e restrita ao ramo de atividade da empresa.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO USA MARCA? UMA PERSPECTIVA SEMIOLÓGICAFabiano Desidério
O advogado do escritório especialista em Propriedade Intelectual, Dr. Fabiano Desidério, em artigo, analisa sob uma perspectiva semiológica, a possibilidade de uso de marca em um empreendimento imobiliário, questionando: "empreendimento imobiliário usa marca?"
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil regulada pela Lei de Propriedade Industrial de 1996. A propriedade industrial abrange patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. O documento explica cada uma dessas categorias e os requisitos para registro e proteção de cada uma.
O documento discute a importância da proteção legal de marcas e outros sinais distintivos no universo da comunicação social. A palestrante aborda tópicos como o registro de marcas no Brasil, uso de marcas na internet, proteção do trade dress e impactos da Lei da Copa na atividade jornalística.
Este documento discute o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em Portugal. Explica que o INPI foi criado em 1976 para fornecer serviços de propriedade industrial de forma eficiente. Detalha os tipos de propriedade que podem ser registrados no INPI, incluindo marcas, patentes, modelos de utilidade e design. Conclui que o registro no INPI protege a propriedade intelectual em Portugal.
Panorama geral e atual da propriedade intelectual - na Carolina Del Bianco e ...Semana Biblioteconomia
O documento fornece um panorama geral da propriedade intelectual e propriedade industrial, abordando conceitos como patentes, desenhos industriais, marcas, segredos de negócio e concorrência desleal. Também discute questões atuais como marcas não tradicionais, protocolo de Madri e e-marcas.
O documento discute o histórico, definição, tipos e previsão legal sobre marcas e patentes no Brasil. Apresenta a evolução histórica do uso de marcas e patentes desde a Antiguidade, passando pela primeira lei de patentes em Veneza em 1474, até a legislação atual no país. Explora também os conceitos e tipos de marcas e patentes, além das leis que regem a propriedade industrial no ordenamento jurídico brasileiro.
Este documento discute as marcas olfativas e sua proteção jurídica. Primeiro, fornece um breve histórico das marcas e dos principais acordos internacionais sobre propriedade intelectual. Em seguida, analisa os requisitos legais para registro de marcas segundo o Código da Propriedade Industrial português e a legislação da União Europeia. Por fim, examina casos concretos de marcas olfativas e os desafios jurídicos relacionados a este tipo não convencional de marca.
O documento discute as leis relacionadas ao licenciamento de marcas no Brasil. Ele explica que o titular da marca pode licenciar seu uso para terceiros sem perder o controle sobre a qualidade dos produtos e serviços. O documento também fornece uma minuta de contrato de licença de marca que pode ser usada pelas partes interessadas.
O documento discute os conceitos e tipos de propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Explica os requisitos para registro de cada um e seus respectivos prazos de proteção.
O documento discute os diferentes tipos de propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Explica os requisitos para registro de cada um e os prazos de proteção variam de 10 a 20 anos, dependendo do tipo. O INPI é responsável pelo registro de propriedade industrial no Brasil.
Juris Labore - 4 motivos para ver o registro de marca como um investimentoJuris Labore
O documento discute 4 motivos para considerar o registro de marca como um investimento: 1) ele garante exclusividade e proteção legal contra cópias, 2) oferece segurança jurídica ao negócio ao comprovar propriedade, 3) cria vínculo com clientes por meio do reconhecimento da marca e 4) a marca registrada pode se tornar um ativo financeiro que pode ser vendido ou licenciado.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
O documento regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, garantindo a proteção legal de:
I - patentes de invenção e modelo de utilidade;
II - registros de desenho industrial;
III - registros de marca.
Juris Labore - Pessoas físicas podem realizar um registro de marcaJuris Labore
Pessoas físicas podem registrar marcas desde que comprovem que atuam de forma lícita, como autônomos ou profissionais liberais. É necessário apresentar documentos como registro no CREA ou CCM para comprovar a atividade. O registro de marca por pessoa física para e-commerce não é permitido, pois é considerado comércio. Uma marca registrada por pessoa física pode ser transferida posteriormente para uma empresa.
A violação da propriedade intelectual e suas consequênciasWalter Calza Neto
O documento discute a propriedade intelectual, violações e suas consequências. Ele explica que a propriedade intelectual surgiu para estimular a produção cultural e científica através de monopólios temporários de exploração. Violações podem resultar em danos materiais e morais que devem ser reparados para restaurar o equilíbrio entre as partes e coibir novas violações.
Semelhante a O Registo de Marcas e as Marcas de Prestígio (20)
A violação da propriedade intelectual e suas consequências
O Registo de Marcas e as Marcas de Prestígio
1. O Registo de Marcas
As Marcas de Prestígio (Notoriedade) e a Declaração de Intenção de Uso.
Tal como as patentes, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os nomes
comerciais, as insígnias de estabelecimentos, os logotipos, as indicações geográficas, as
denominações de origem e as recompensas, as marcas são também parte integrante deste
conjunto de direitos, que compõem a Propriedade Industrial.
O problema que se pode colocar, quando se está em face do registo de marcas,
prende-se com o facto de se saber, se a o prestígio e notoriedade de uma marca, podem servir
de fundamento para a não apresentação da Declaração de Intenção de Uso, e por
consequência, a sua falta, não afectar oponibilidade a terceiros que pretendem registar uma
marca idêntica, ou seja, poderá o titular de uma marca de prestígio opor o registo desta,
quando não tenha submetido a Declaração de Intenção de Uso com fundamento na
comprovada notoriedade do seu uso?
Antes mesmo de se procurar a resposta a esta questão, vamos em linhas gerais fixar o
conceito de marca, o alcance da sua protecção e os efeitos decorrentes da mesma.
A marca para além de constituir um factor determinante para a actividade das
empresas, é um sinal distintivo do comércio, que tem por primordial1
importância distinguir
os bens, produtos ou serviços expostos na actividade de um comerciante, face aos de outro.
A existência de uma infinidade de bens, produtos e serviços, disponibilizados pela
actividade comercial, com características homogéneas e susceptíveis de criar confusão ao
consumidor médio, vem dar lugar à função distintiva proporcionada pela existência das
marcas. Portanto, é pela marca que é possível distinguir os produtos e serviços, de um e de
outro comerciante, permitindo desse modo a sua identificação e escolha por parte do
consumidor. Contudo, da função distintiva da marca, decorrem a função da qualidade e a
função publicitária. A primeira vai no sentido de que, o consumidor, associa à marca, acredita
1
A mesma conclusão pode ser extraída da alínea a) do artigo 110 do Código da Propriedade Industrial, onde se
dispõe que um dos requisitos da marca é precisamente que, com ela se possa permitir a distinção dos produtos
ou serviços de uma empresa dos produtos e serviços de outra empresa. No mesmo sentido vai Ferrer Correia (in
Lições de Direito Comercial, 1965, 1º Volume, p. 330) a definir a marca como um meio de recomendação de
produtos à clientela e que tem por objectivo diferenciar o produto no mercado de modo a permitir aos
consumidores a sua identificação.
2. e deposita nos bens ou serviços de determinado comerciante, um certo grau ou níveis de
qualidade e, a segunda, vai no sentido de tal como se pode entender, publicitar os produtos e
serviços do empresário comercial, e com tal atrair a sua potencial clientela.
Portanto, é de assumir que a marca se tornou nos dias que correm, um fundamental
elemento de projecção e afirmação entre os comerciantes e, em especial, um incentivo para
aos consumidores finais.
Contudo, não é sobre a relação entre os comerciantes, e destes com a sua clientela,
que nos propusemos tratar, para dar resposta à questão inicialmente colocada e sim, numa
primeira fase, sobre os efeitos resultantes do registo de uma determinada marca.
Direitos conferidos pelo registo.
Um aspecto preliminar referente a este ponto, prende-se com o facto de o registo de
determinada marca ser constitutivo dos direitos e interesses que se pretende tutelar, ou seja, é
pelo registo que se confere ao titular da marcar a registar, o Direito de propriedade2
e o uso
exclusivo da mesma, para os produtos e serviços a que ela respeita, e por consequência, a
possibilidade de opor este direito aos demais comerciantes que eventualmente venham a usar
sinal igual ou semelhante, em produtos idênticos ou afins, daqueles para os quais a marca foi
registada3
. Portanto, quer-se com isto dizer, mais uma vez, que sem o registo da marca junto
das entidades competentes, não existe o direito sobre ela.
Entretanto, um conceito que surgiu com o desenvolvimento e a autonomização do
Direito da Propriedade Industrial, e da necessidade de serem acautelados certos interesses e
situações particulares, é o de Marca de Prestígio, ou Notória – um conceito jurisprudencial.
Por razões estritamente pessoais, uso indiferentemente os termos, por considerá-los
sinónimos, não obstante, a preferência pelo primeiro.
2
Portanto, pelo registo, adquire o proprietário de determinada marca, o Direito, de modo pleno e exclusivo, usar
e fruir da marca, dentro dos limites legalmente permitidos, isto é, aduquirem os comerciantes a faculdade de
poderem transmitir, ceder a terceiros o gozo de sinais distintivos próprios, de modo a fruir pecuniariamente o
valor económico destes sinais no mercado.
3
O mesmo entendimento se encontra consagrado no n.º 1 do artigo 124 do Código da Propriedade industrial,
onde se dispõe que, “O registo da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da mesma, impedindo
que um terceiro sem o seu consentimento utilize, no âmbito das operações comerciais, sinais idênticos ou
semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes em relação aos quais a marca tiver sido
registada…”
3. Posto isto, diz-se que uma marca é de prestígio4
, quando goza de especial notoriedade
entre os consumidores, não apenas médios, mas também do público em geral, dado o facto de
a mesma estar revestida de um especial atractivo prestigiado pelos consumidores.
Portanto, as marcas de prestígio, são por si só um valor, pela atractividade e
“sugestividade”, isto é, pela sua capacidade apelativa, que permite aos seus titulares a fruição
do sucesso comercial das mesmas, bem como, impedir o uso indevido por parte de terceiros.
Contudo, no actual quadro legislativo da propriedade industrial, não encontramos a
consagração objectiva das marcas de prestígio, não obstante encontrar-se de forma
embrionária nos artigos 125 e 126 do Código da propriedade Industrial, aliado ao facto de
também constituírem fundamento de recusa, aquando do registo de uma marca idêntica ou
semelhante, posterior à prestigiada5
.
Por razões óbvias, as marcas quando conquistam notoriedade junto dos seus
consumidores, e adquirem por si, um lugar de destaque no comércio, merecem uma especial
protecção. Se assim não fosse, estaríamos a cultivar a concorrência desleal, na medida em
que, não seriam, como não são, raros os casos de comerciantes que tentam beneficiar-se do
protagonismo conquistado por outras marcas, as de prestígio, sem que de alguma forma
tenham contribuído para a consolidação do mesmo. Daí que, este comportamento, salvo
opinião contrária, não é apenas lesivo dos direitos privados do titular da marca, mas de todos
os concorrentes do terceiro não titular, uma vez que, pela ilegítima apropriação da marca, ou
4
De acordo com Luís Couto Gonçalves “ não é fácil definir uma marca de prestígio”, sustenta que uma marca
de prestígio deve obedecer a dois apertados requisitos, um quantitativo e outro qualitativo: “ (…) 1º gozar de
excepcional notoriedade; 2º gozar de excepcional atracção e-ou satisfação junto dos consumidores. O primeiro
requisito, de natureza quantitativa, significa que a marca deve ser espontânea, imediata e generalizadamente
conhecida do grande-público consumidor, e não apenas dos correspondentes meios interessados, como o sinal
distintivo de uma determinada espécie de produtos ou serviços. ... O segundo requisito , de natureza
qualitativa, significa que a marca deva contar ou com um elevado valor simbólico-evocativo junto do público
consumidor, não obstante não seja de grande consumo, ou com um elevado grau de satisfação junto do grande
público consumidor.” In Manual de Direito Industrial, 2ª ed. revista e aumentada, págs. 312 e segs. Apud
Acordão do Tribunal de Relacao de Lisboa de 15/03/2011, Processo n.º 463/7, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/da60ae2943f8fd288025789200452daf?
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Vide a conjugação das alíneas f) e a), dos artigos 110 e119, respectivamente, ambos do Código da Propriedade
Industrial.
4. seja, ao associar os seus produtos ou serviços a uma marca notoriamente conhecida, o
comerciante apareceria no mercado com uma vantagem injustificada.
Uma outra particularidade a ter em conta, quando estamos em face da notoriedade
e/ou prestígio das marcas, é relativa ao âmbito da protecção que é dada às mesma, ou seja, do
limite dentro do qual é oponivel a terceiros.
De acordo com o princípio da especialidade das marcas, a protecção destas esgota-se
nas fronteiras das actividades ou produtos, que a mesma visa assinalar.
Contudo, porque o prestígio e a notoriedade das marcas são uma particularidade no
Direito da Propriedade Industrial, quando em face delas, o princípio da especialidade cede a
uma excepção, porque é justamente neste campo que se vislumbra com maior facilidade o
risco de confusão das marcas, e não só, é também maior, o receio de ficar abalada a especial
capacidade chamativa que a marca ostenta, dai, a necessidade de restringir o âmbito de
aplicação daquele princípio de modo a acautelar o efeito de uma eminente banalização da
marca registada (a de prestígio) e uma vantagem indevida da marca a ser registada.
Portanto, o princípio da especialidade das marcas, mostra-se inapropriado para lidar
com situações em que estejam em causa marcas de grande notoriedade, de prestígio.
Analisada a especialidade que as marcas têm, no âmbito do Direito da Propriedade
Industrial, olhemos para uma outra figura deste ramo de Direito, para saber se a mesma é
tratada de maneira particular, referimo-nos aqui, à Declaração de Intenção de Uso.
O Código da Propriedade Industrial6
, não nos dá uma definição objectiva do que se
possa entender por Declaração de Intenção de Uso, limitando-se apenas a fazer referência à
sua obrigatoriedade e aos prazos para a sua apresentação.
Por Declaração de Intenção de Uso, deve entender-se o comprovativo da intenção de
uso da marca registada, ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 127, de cinco em cinco anos
contados da data do registo de determinada marca, deve submeter-se no Instituto da
Propriedade Industrial a referida declaração.
Não obstante o facto de as marcas, uma vez registadas, terem a protecção legal do seu
registo válido por 10 anos, a falta de apresentação da Declaração de Intenção de Uso, pode
levar à caducidade “prematura” do Direito concedido pelo registo, isto é, a não apresentação
desta declaração cria a presunção do não uso da marca registada, o que tem como
6
Vide o disposto no artigo 127.
5. consequência a caducidade da protecção à marca, que poderá ser declarada pelo Instituto da
Propriedade Industrial, oficiosamente ou a requerimento de um terceiro interessado.
Voltamos então à pergunta inicial, Quid Juris em relação às marcas de prestígio, uma
vez que que as mesmas já gozam de notoriedade, e o seu uso é conhecido pelo público em
geral? A mesma excepção (mutatis mutandi) aplicada ao princípio da especialidade das
marcas, deverá ser chamada à colação?
A resposta certamente que não poderá deixar de ser pela negativa, senão vejamos: da
leitura sequencial do artigo 127 do Código da Propriedade Industrial somos levados a uma
única direcção, e não poderá existir outra neste normativo, e dai, as naturais consequências
resultantes da não apresentação da declaração.
Portanto, o facto de uma marca ser de prestígio, isto é, gozar de grande notoriedade e
especial atractividade, não isenta o respectivo titular de apresentar a Declaração de Intenção
de Uso nos, termos e com as consequências previstas pela não apresentação, no artigo 127 do
Código da Propriedade Industrial, uma vez que o uso efectivo não é elemento suficiente
dessas espécies de marcas. Daí, sermos naturalmente levados a concluir que, onde a lei não
distingue não deve o intérprete distinguir, ou seja, à obrigatoriedade de apresentação da
Declaração de Intenção de Uso é indiferente, que estejamos perante uma marca “simples” ou
face a uma prestigiada.
_____________
Hélder Miguel
Bibliografia.
Código da Propriedade Industrial
GONÇALVES, Luís Couto Manual de Direito Industrial, 2ª ed. revista e aumentada,
págs. 312 e segs.
www.dsgi.pt
6. consequência a caducidade da protecção à marca, que poderá ser declarada pelo Instituto da
Propriedade Industrial, oficiosamente ou a requerimento de um terceiro interessado.
Voltamos então à pergunta inicial, Quid Juris em relação às marcas de prestígio, uma
vez que que as mesmas já gozam de notoriedade, e o seu uso é conhecido pelo público em
geral? A mesma excepção (mutatis mutandi) aplicada ao princípio da especialidade das
marcas, deverá ser chamada à colação?
A resposta certamente que não poderá deixar de ser pela negativa, senão vejamos: da
leitura sequencial do artigo 127 do Código da Propriedade Industrial somos levados a uma
única direcção, e não poderá existir outra neste normativo, e dai, as naturais consequências
resultantes da não apresentação da declaração.
Portanto, o facto de uma marca ser de prestígio, isto é, gozar de grande notoriedade e
especial atractividade, não isenta o respectivo titular de apresentar a Declaração de Intenção
de Uso nos, termos e com as consequências previstas pela não apresentação, no artigo 127 do
Código da Propriedade Industrial, uma vez que o uso efectivo não é elemento suficiente
dessas espécies de marcas. Daí, sermos naturalmente levados a concluir que, onde a lei não
distingue não deve o intérprete distinguir, ou seja, à obrigatoriedade de apresentação da
Declaração de Intenção de Uso é indiferente, que estejamos perante uma marca “simples” ou
face a uma prestigiada.
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Hélder Miguel
Bibliografia.
Código da Propriedade Industrial
GONÇALVES, Luís Couto Manual de Direito Industrial, 2ª ed. revista e aumentada,
págs. 312 e segs.
www.dsgi.pt