Este artigo faz uma abordagem ao Programa “Mais Médicos” e as Regras Brasileiras de Isonomia Salarial. Analisando se há conflito entre estes. Tem como base, além das fontes de direito, as críticas apontadas pela mídia, pela categoria médica e suas associações e pela sociedade brasileira.
1. O PROGRAMA MAIS MÉDICOS E AS REGRAS
BRASILEIRAS DE ISONOMIA SALARIAL
Fábio Silva de Souza
sdfabiosilva@gmail.com
Direito do Trabalho II – Prof. Leandro Pompermeyer
Resumo
Este artigo faz uma abordagem ao Programa “Mais Médicos” e as Regras Brasileiras
de Isonomia Salarial. Analisando se há conflito entre estes. Tem como base, além
das fontes de direito, as críticas apontadas pela mídia, pela categoria médica e suas
associações e pela sociedade brasileira.
Palavras-chave: Programa Mais Médicos. Regras Brasileiras de Isonomia Salarial.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo faz uma abordagem ao Programa “Mais Médicos”, lançado pela
presidenta Dilma Rousseff com a Medida Provisória 621 de 08 de julho de 2013,
posteriormente convertida na Lei 12.871/13 de 22 de outubro do mesmo ano, e as
Regras Brasileiras de Isonomia Salarial. Analisando se há confronto entre estes.
Tratando também da desigualdade existentes entre os médicos participantes entre
si, como com os não-participantes. Tem como base, além das fontes de direito, as
críticas apontadas pela mídia, pela categoria médica e suas associações e pela
sociedade brasileira.
Aborda ainda a saúde publica no Brasil, no intuito de colaborar com o
entendimento dos problemas atuais do sistema de saúde brasileiro, para que assim
se encontre uma solução mais viável.
De início é apresentado o Princípio da Isonomia Salarial, sua fundamentação
legal e seus requisitos. A segunda parte versa sobre o Programa “Mais Médicos”,
suas metas ou promessas, e as contradições políticas de seus fundamentos e
medidas anteriores. Polemizando o real interesse do Governo neste Programa.
Posteriormente, estuda se há conflito entre o Programa e as regras da
isonomia salarial. Não deixando de citar violações do programa no que tange a
outros princípios e direitos.
1
2. 2
2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL
Consagrado na CLT, em seu art. 461, a equiparação salarial torna
inadmissível a diferença salarial dentre trabalhadores de idêntica função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
mesmo que distinto o sexo, nacionalidade ou idade. Este princípio vem combater
uma prática muito comum no nosso país, o favorecimento salarial, não por
merecimento, mas por relações pessoais. E através deste surge os planos de
carreira por merecimento e antiguidade, valorizando o empregado com aumentos
salariais e promoções.
Na mesma defesa, a Carta Magna em seu art. 7º, inc. XXX amplia a proibição
de diferença tanto de salários quanto de exercício, de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ressalta-se que o direito de
equiparação é meramente salarial, não se estendendo sobre a remuneração. Desta
maneira, os empregados com forma de salários diferentes não podem ser
equiparados, pois os termos de remuneração são distintos.
O Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 6, elucida sobre os
requisitos da equiparação salarial. Em relação a trabalho de igual valor, considera-se
o com igual produtividade e perfeição técnica, inclusive trabalho intelectual. Quanto
à função, trata-se da identidade de tarefas inerentes à função desempenhada,
independente da denominação do cargo ocupado. O empregador deverá ser o
mesmo, não se aplica à administração pública direta, autárquica fundacional. Ao se
tratar de local, refere-se ao munícipio, deverão ser iguais, exceto se da mesma
região metropolitana. Os trabalhadores devem prestar ou terem prestados serviços
simultaneamente, admitindo-se a equiparação quando da substituição não-eventual
(férias, licenças, etc). Não deve haver plano de cargos, desde que seja homologado
pelo Ministério do Trabalho (salvo entidades públicas) e haja previsão de promoção
por antiguidade e merecimento. E, o tempo de serviço deverá ser de 02 (dois) anos,
contados na função e na empresa.
3 PROGRAMA MAIS MÉDICOS
2
3. Há menos de um ano fora lançado um programa governamental e a
promessa de reduzir os problemas da saúde pública brasileira. Com o audacioso
nome de Mais Médicos e um projeto de “importar” quinze mil médicos para as áreas
onde faltam profissionais desta categoria. Como se contratando um plano de saúde,
o governo brasileiro pagará o valor de mercado por médico ao concessor, que ficará
responsável pela remuneração e todos outros encargos e direitos trabalhistas de
cada profissional de medicina.
À primeira vista, só fica a dúvida da necessidade de importar médicos e a
contradição do governo que foi responsável pelo Projeto de Lei 65/2003, do Dep.
Arlindo Chinaglia (PT/SP), que veda a criação de novos cursos de medicina e a
ampliação de vagas nos cursos existentes, com o intuito de melhorar a qualidade
dos profissionais da área. Outra incoerência notável é a bandeira trazida nas
propagandas do tal programa onde se afirma que a “Saúde é a prioridade do
Governo”, ao mesmo tempo por parte da base governista há imensa dificuldade de
aprovação da Emenda Constitucional 29, do Senador Tião Viana (PT/AC), que
destina 10% do PIB da União à Saúde, o que resultaria em um aumento de R$
35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de reais), caso a proposta original fosse
aprovada1
. O que seria mais adequado, em se tratando de uma nação que desativou
11.500 (onze mil e quinhentos) leitos de 2010 a 2013, segundo o Tribunal de Contas
da União2
. Governo cujo Ministério da Saúde fechou 286 hospitais ligados ao SUS e
deixou de utilizar, em 2012, R$ 17 bilhões dos poucos recursos a ele destinados3
.
Como diria o Deputado Federal Jair Bolsonaro sobre o programa: “É como contratar
cozinheiros quando se está morrendo de fome, mas não comprar comida”, nem
eletrodomésticos.
Porém, analisando melhor, nota-se que esta Medida Provisória traz mais que
incoerências políticas fazem-se contestável em quase todos os âmbitos possíveis:
humanitário, constitucional, trabalhista, social, dentre outros. Tamanhas aberrações
que impossível se ater a apenas uma destas anomalias. No entanto, tantas que não
caberia em um artigo, quiçá em um livro. Este artigo tem o intuito de explanar o
confronto deste Programa com o Princípio da Isonomia Salarial, todavia pontua
outros contrassensos.
1
http://www.retsus.fiocruz.br/index.php?Area=Noticia&Num=304
2
http://oglobo.globo.com/pais/tcu-aponta-que-faltam-medicos-enfermeiros-em-81-dos-hospitais-
gerais-do-sus-11995551
3
SROUGI, Miguel. Fragmentos sobre a loucura. Folha de São Paulo.
3
4. 4
4 O PROGRAMA MAIS MÉDICOS FRENTE A ISONOMIA SALARIAL
Antes de se aprofundar neste tema, importante se faz diferenciar a vida
profissional e pessoal de um médico cubano dos demais. Sobre o Regime Autoritário
dos irmãos Castro, nenhum cidadão cubano tem a liberdade de sair de seu país, a
não ser para interesses do governo, e recebem um salário menor que R$ 200,00
(duzentos reais)4
. Os demais médicos do programa: brasileiros, espanhóis,
argentinos, portugueses, vivem em um regime democrático (ou uma tentativa deste),
onde possuem seus direitos e garantias, pelo menos, registrados na Constituição
Federal.
Pensando nisso, com intuito de se aproveitar da situação, países como
Argélia, Venezuela e agora o Brasil, tiram proveito da triste realidade destes
profissionais e os negocia com o governo ditatorial cubano, em uma nova espécie de
escravidão. A Associação Médica Brasileira afirma se tratar de “verdadeira
escravidão disfarçada de intercâmbio”. Exagero?
A vinda destes doutores não se dá de forma voluntária, Cuba os envia como
prestadores de serviço, sob intermediação da Organização Pan-Americana de
Saúde da Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS). Pelo fato de não haver
vinculo trabalhista com o Brasil, e sim com Cuba, faz-se desrespeitadas diversas
conquistas trabalhistas, como 13º salário, férias, dentre outros. Os trabalhadores
cubanos estão vinculados a um regulamento disciplinar de trabalhadores cubanos
no exterior, cujo conhecimento só é possível quando da “preparação prévia de sua
saída para o exterior”. Estes profissionais só poderão receber visitas de amigos ou
familiares, mediante comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana.
Deverão manter confidencialidade sobre qualquer informação até um ano após o fim
de suas atividades no país. O abandono do trabalho resultará em punição segundo a
lei vigente na República de Cuba.
Além disso, seu país retém maior parte do valor repassado e pagam a estes
profissionais valores gritantemente inferiores ao padrão da categoria, no início
percebendo menos de um salário mínimo brasileiro5
. Segundo o Ministério Público
do Trabalho, os cubanos recebem menos de 25% do salário pago aos demais
4
MARTINS, Paulo Eduardo. Jornal da Massa. Rede Massa, afiliada ao SBT.
5
http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/cuba-da-aumento-para-medicos-que-ganharao-ate-us-64
4
5. esculápios6
. Nada ilegal, segundo “a Presidenta”, afinal não possuem contrato algum
com o governo brasileiro, são apenas prestadores de serviço da Mercantil Cubana
Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A
O Princípio da Isonomia Salarial, já elucidado neste artigo, não iguala
quaisquer empregados, impõe que sejam do mesmo empregador, que o trabalho
tenha o mesmo valor (igual produtividade e com a mesma perfeição técnica) e na
mesma localidade. Quanto à localidade, a única diferença que se vê é que os
cubanos trabalham em meio a militares e agentes fiscais castristas7
. Quanto ao
trabalho de mesmo valor, a diferenciação salarial não se dá de acordo com a
produtividade, nem quanto à especialidade ou perfeição técnica. Já ao tratar do
empregador, neste caso se diferencia, eis que cada grupo está vinculado a um país
distinto ou organização médica.
5 CONCLUSÃO
A evolução que se dá com a nova Constituição e a Consolidação das Leis
Trabalhistas no Brasil são, de fato, indiscutíveis. Avanço este continuado no ano de
1998, quando este país se torna signatário do Pacto de San José da Costa Rica.
Neste Tratado Internacional podemos vislumbrar a proibição do trabalho escravo e
da servidão e a proteção aos direitos de liberdade pessoal. Progresso notável e
louvável diante da realidade anteriormente existente.
No entanto, se hove uma melhoria, nas últimas sete décadas, rumo à uma
sociedade mais justa e igualitária, inclusive no que tange aos direitos trabalhistas,
atualmente estamos regredindo cerca de cinco séculos, rumo ao Brasil Colônia. De
volta a escravidão e marginalizando um grupo por sua etnia, raça ou naturalidade.
Como disse o nobre professor Ives Gandra da Silva Martins:
O Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos e
trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território
nacional, que o Ministério Público do Trabalho tome as medidas necessárias
para que estes médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante
tratamento8
.
6
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/02/mpt-investiga-irregularidades-no-contrato-de-
cubanos-no-mais-medicos.html
7
MARTINS, Paulo Eduardo. Jornal da Massa. Rede Massa, afiliada ao SBT.
8
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O neoescravagismo cubano. Folha de São Paulo, 17/02/2014.
5
6. 6
A quantidade de médicos no Brasil se faz suficiente. O problema existente é a
distribuição destes médicos pelas regiões brasileiras. Questão que necessita ser
estudada profundamente para a construção de uma solução eficaz. Uma Medida
Provisória que se aproveita de uma “falha” da legislação brasileira para dar
tratamento desigual a alguns humanos com certeza não é o recurso adequado. O
Brasil necessita de uma medida, uma medida humana, democrática e definitiva.
Pondera sobre o programa a genial e autêntica jornalista Rachel Sheherazade,
questionando no final a qualidade dos médicos, devido ao fato de em 2012 apenas
20 dos 182 médicos cubanos inscritos no Revalida terem sido aprovados e o
Programa Mais Médicos ter dispensado a aprovação no exame:
Olha... mais médicos sim, eu sempre apoiei, mas não assim de qualquer
jeito, sem vínculo de trabalho, sem diploma revalidado, sem capacidade
provada e comprovada, atropelando de uma só vez a ética e a legalidade,
isso é temerário, é expor a população carente à insegurança, rico ou pobre,
quem procura um médico entrega à ele a sua vida, à sua saúde, o seu bem
mais precioso, é uma relação de confiança, de pura confiança. O cidadão
que depende do SUS tem o direito de saber que está em boas mãos, se a
nacionalidade pouco importa, importa sim, saber se este médico é capaz de
exercer a profissão e não basta o governo dizer que sim, é preciso provar, e
se um erro for cometido? À quem o médico estrangeiro responderá? Como
será punido? Se é que será? Se o Mais Médico veio para fazer o bem, que o
faça bem feito.
De fato, não há conflito com as regras brasileiras de isonomia salarial,
considerando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre estas regras.
Pois, os médicos do programa não alcançam todos os requisitos elencados na
Súmula 6 deste Tribunal, tendo em vista que os vínculos empregatícios são distintos,
cada qual com seu país de origem. Entretanto, não seria exagero afirmar que, dentre
todas as fontes do Direito que alcançam os direitos trabalhistas e humanos, este
seria um dos poucos não atingidos. Limitando apenas a Constituição Federal é
possível listar nítida violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), aos valores
sociais do trabalho (art. 1º, IV), ao fim de qualquer tipo de discriminação (art. 3º, IV),
à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), ao princípio da igualdade (art. 5º, I), à
não submissão a tratamento degradante (art. 5º, III), ao direito à privacidade e honra
6
7. (art. 5º, X), à livre locomoção no território nacional (art. 5º, XV), à punição de
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º,
XLI), dentre outras. O Programa é muito bem resumido pelo Deputado Luiz Henrique
Mandetta: “Um ato tirano provocado pelo governo que rompe as leis para conseguir
seus objetivos políticos”.
7
8. 8
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, Senado, 1998.
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr,
2004. p. 788.
Endereço Eletrônico: http://www.retsus.fiocruz.br/index.php?Area=Noticia&Num=304
SROUGI, Miguel. Fragmentos sobre a loucura. Folha de São Paulo.
MARTINS, Paulo Eduardo. Jornal da Massa. Rede Massa, afiliada ao SBT.
Endereço Eletrônico: http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/cuba-da-aumento-
para-medicos-que-ganharao-ate-us-64
Endereço Eletrônico: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/02/mpt-
investiga-irregularidades-no-contrato-de-cubanos-no-mais-medicos.html
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O neoescravagismo cubano. Folha de São Paulo,
17/02/2014.
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