Este documento descreve os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de trabalho em plataformas de petróleo no Brasil de acordo com a Norma Regulamentadora 37. Ele inclui capítulos sobre acesso à plataforma, condições de trabalho, substâncias perigosas, áreas classificadas, riscos, equipamentos de proteção e procedimentos de emergência. O documento também trata de capacitação, qualificação, habilitação dos trabalhadores e conceitos relacionados à segurança e saúde no trabalho em plataformas
1) O documento fornece instruções sobre o treinamento básico NR-37, destacando três determinações importantes: o treinamento deve ser realizado durante o horário de trabalho, em horário específico, e em local apropriado.
Este documento fornece instruções sobre como realizar treinamentos obrigatórios de segurança (NR-37) de forma adequada. Deve-se realizar o treinamento durante o horário de trabalho, em local apropriado e agendar um horário específico para isso.
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura visando garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Ela trata de tópicos como responsabilidades, capacitação, planejamento, equipamentos de proteção coletiva e individual, análise de riscos e permissão de trabalho.
Este documento descreve a Norma Regulamentadora 31, que estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho em atividades rurais. A norma foi criada após consulta pública e negociações entre o Ministério do Trabalho e Emprego e representantes do setor. Ela define obrigações de empregadores e trabalhadores para garantir a segurança em diversos aspectos como máquinas, agrotóxicos e armazenamento de produtos.
O documento descreve as responsabilidades e direitos dos trabalhadores em minas, incluindo comunicar riscos à segurança, interromper tarefas perigosas, e ser informado sobre riscos. Também cobre a organização dos locais de trabalho, como projetar postos de trabalho ergonomicamente e estabelecer regras de trânsito.
O documento discute conceitos e exercícios sobre Análise Preliminar de Riscos da Tarefa (APR) de acordo com a NR 37. Ele explica os conceitos de perigo, risco, identificação de riscos, salvaguardas, modos de detecção de acidentes e critérios de tolerabilidade de riscos. O documento também fornece exemplos de como realizar uma APR para diferentes cenários acidentais.
Este documento estabelece requisitos de segurança e saúde para atividades da indústria de construção e reparação naval. Ele define responsabilidades do empregador em garantir a implementação de medidas de proteção, realizar análises de risco e interromper trabalhos em condições perigosas. Também trata de capacitação, documentação, trabalhos em altura e outros riscos específicos dessa indústria.
O documento discute a importância da Norma Regulamentadora NR-12 sobre segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Ele apresenta casos reais de acidentes com máquinas para ilustrar os riscos envolvidos e a necessidade de treinamento dos trabalhadores e proteções adequadas. O documento também fornece dicas sobre a proteção das mãos, partes do corpo frequentemente acidentadas.
1) O documento fornece instruções sobre o treinamento básico NR-37, destacando três determinações importantes: o treinamento deve ser realizado durante o horário de trabalho, em horário específico, e em local apropriado.
Este documento fornece instruções sobre como realizar treinamentos obrigatórios de segurança (NR-37) de forma adequada. Deve-se realizar o treinamento durante o horário de trabalho, em local apropriado e agendar um horário específico para isso.
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura visando garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Ela trata de tópicos como responsabilidades, capacitação, planejamento, equipamentos de proteção coletiva e individual, análise de riscos e permissão de trabalho.
Este documento descreve a Norma Regulamentadora 31, que estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho em atividades rurais. A norma foi criada após consulta pública e negociações entre o Ministério do Trabalho e Emprego e representantes do setor. Ela define obrigações de empregadores e trabalhadores para garantir a segurança em diversos aspectos como máquinas, agrotóxicos e armazenamento de produtos.
O documento descreve as responsabilidades e direitos dos trabalhadores em minas, incluindo comunicar riscos à segurança, interromper tarefas perigosas, e ser informado sobre riscos. Também cobre a organização dos locais de trabalho, como projetar postos de trabalho ergonomicamente e estabelecer regras de trânsito.
O documento discute conceitos e exercícios sobre Análise Preliminar de Riscos da Tarefa (APR) de acordo com a NR 37. Ele explica os conceitos de perigo, risco, identificação de riscos, salvaguardas, modos de detecção de acidentes e critérios de tolerabilidade de riscos. O documento também fornece exemplos de como realizar uma APR para diferentes cenários acidentais.
Este documento estabelece requisitos de segurança e saúde para atividades da indústria de construção e reparação naval. Ele define responsabilidades do empregador em garantir a implementação de medidas de proteção, realizar análises de risco e interromper trabalhos em condições perigosas. Também trata de capacitação, documentação, trabalhos em altura e outros riscos específicos dessa indústria.
O documento discute a importância da Norma Regulamentadora NR-12 sobre segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Ele apresenta casos reais de acidentes com máquinas para ilustrar os riscos envolvidos e a necessidade de treinamento dos trabalhadores e proteções adequadas. O documento também fornece dicas sobre a proteção das mãos, partes do corpo frequentemente acidentadas.
Este documento descreve os requisitos mínimos para identificação e gestão de riscos em espaços confinados de acordo com a Norma Regulamentadora NR-33. A norma estabelece as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores, medidas técnicas, administrativas e pessoais para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em espaços confinados.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
TREINAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO MINERAÇÃO NR-22- LAVRA GARIMPEIRA.Rodrigo Camilo Araujo
Treinamento de Segurança do trabalho em Mina de Céu Aberto. Lavra garimpeira de extração de minerais.Este treinamento de segurança engloba a segurança do trabalho de uma mina de pequeno porte, onde são mostrados os riscos ocupacionais da atividade de lavras e os processos de beneficiamento mineral.
A segurança do trabalho e primordial na mineração por causa da gravidade dos acidentes que por causa do processo de extração mineral se torna altamente perigoso se não forem tomadas as devidas providências.
O documento discute requisitos de segurança para mineração, incluindo a responsabilidade da empresa de elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos que aborde riscos físicos, químicos e outros. Também cobre responsabilidades dos trabalhadores de zelar por sua própria segurança e comunicar riscos, além de requisitos para transporte vertical de pessoas e planos de emergência.
O documento discute normas de segurança para trabalho em altura, incluindo a necessidade de treinamento, equipamentos de proteção e planejamento para prevenir acidentes. É importante identificar riscos, usar equipamentos de proteção e ter um plano de emergência quando realizando trabalhos em altura.
A norma NR-12 estabelece medidas de segurança a serem adotadas por empresas para máquinas e equipamentos, visando prevenir acidentes de trabalho, como proteções coletivas, administrativas e individuais.
O documento discute a Norma Regulamentadora 18, que estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A NR 18 objetiva implementar controles e sistemas preventivos para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores. Algumas das principais causas de acidentes na construção civil, como quedas, choques elétricos e soterramentos, também são abordadas no documento.
Este documento discute espaços confinados e os riscos à saúde e segurança associados ao trabalho nestes ambientes. Ele define espaços confinados de acordo com a NR 33, NBR 14787, OSHA e NIOSH, e classifica-os em três categorias com base nos riscos atmosféricos presentes. Além disso, lista locais comuns onde espaços confinados podem ser encontrados e os principais riscos físicos, biológicos, químicos e ergonômicos nestes ambientes.
Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo disciplinar os preceitos de segurança e saúde no ambiente de trabalho mineiro, aplicando-se a minerações subterrâneas, a céu aberto, garimpos, beneficiamentos minerais e pesquisa mineral. Cabe à empresa zelar pelo cumprimento das normas de segurança, e aos trabalhadores comunicarem riscos e terem direito a parar trabalhos em situações perigosas.
Este documento descreve os requisitos mínimos e medidas de proteção para trabalho em altura de acordo com a Norma Regulamentadora NR-35. A norma estabelece que qualquer trabalho acima de 2 metros de altura onde haja risco de queda deve seguir estas diretrizes, incluindo planejamento, organização, execução e capacitação dos trabalhadores para garantir sua segurança.
Este documento discute normas e regulamentações sobre trabalho em altura. Ele fornece informações sobre objetivos de treinamento, conteúdo programático incluindo introdução a trabalho em altura, segurança do trabalhador, acidentes típicos, equipamento de proteção individual, análise de riscos e situações de emergência.
1) O documento descreve os riscos e medidas de segurança para três atividades: deslocamento para o local de trabalho, separação de ferramentas e movimentação de materiais para dentro de espaços confinados.
2) Os riscos incluem atropelamento, quedas, aprisionamento, contato com ferramentas cortantes e esforço físico.
3) As medidas de segurança incluem verificar o trânsito antes de atravessar vias, manter a área limpa, usar equipamentos de proteção como máscaras e capacetes, e pedir
O documento discute treinamento em segurança no trabalho, com foco na Norma Regulamentadora NR-12. O objetivo do treinamento é capacitar colaboradores sobre segurança na operação de máquinas e equipamentos comuns em obras e grandes empreendimentos. A NR-12 estabelece requisitos mínimos de segurança para máquinas e equipamentos. Diversos equipamentos são descritos, com orientações sobre operação segura.
O documento discute os conceitos de perigo e risco. Perigo se refere à propriedade inerente de uma substância de causar efeitos adversos, enquanto risco é a probabilidade desses efeitos ocorrerem devido à exposição. Risco depende tanto do perigo quanto do grau e duração da exposição, que podem ser controlados para reduzir o risco. Comunicar claramente os perigos ajuda a minimizar os riscos.
O documento discute os procedimentos de segurança para acesso e trabalho em plataformas de petróleo. Ele descreve os meios de transporte para acessar as plataformas, principalmente helicópteros, e os procedimentos de segurança a serem seguidos durante os voos. Também discute os tipos de plataformas, como fixas, semissubmersíveis e FPSO, e os riscos inerentes ao ambiente de trabalho complexo nas plataformas.
O documento discute os riscos à saúde e segurança no setor da construção civil no Brasil. Aponta que a construção civil apresenta altas taxas de acidentes de trabalho e é a segunda atividade econômica com mais registros de acidentes no país, gerando perdas humanas e financeiras. Também lista os principais tipos de riscos e acidentes nesta indústria, como quedas, choques elétricos e soterramentos.
28 modelos de ordens de servicos mega seguranca do trabalhoquantizar
Este documento fornece instruções de segurança para vários tipos de trabalhos em uma obra de construção, incluindo: movimentação de máquinas e equipamentos, transporte de materiais, trabalhos em altura, andaimes, corte e solda, eletricidade, e instruções gerais. As instruções cobrem procedimentos para garantir a segurança dos trabalhadores, como treinamento, uso correto de equipamentos de proteção, sinalização e isolamento de áreas de trabalho.
O documento discute a nova Norma Regulamentadora 18 sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A nova NR 18 entraria em vigor em fevereiro de 2021 mas foi prorrogada para agosto de 2021. Ela trata de diretrizes administrativas, de planejamento e organização para implementar medidas de controle e prevenção de riscos.
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura linolino1250
O documento descreve normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura, incluindo: 1) regulamentos aplicáveis como NR-06 e NR-18; 2) análise de riscos e condições que impedem trabalhos em altura; 3) riscos e medidas de prevenção para trabalho em altura.
Este documento descreve os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para atividades envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis. É dividido em seções tratando de projeto, construção, operação, manutenção e inspeção de instalações, análise de riscos, capacitação de trabalhadores, prevenção de acidentes, controle de fontes de ignição e plano de emergência.
1. Este documento estabelece requisitos de segurança, saúde e condições de trabalho em plataformas de petróleo no Brasil. 2. Define obrigações e responsabilidades de operadoras, contratadas e trabalhadores. 3. Determina que a operadora deve protocolizar a Declaração da Instalação Marítima na autoridade regional do trabalho 90 dias antes do início das atividades na plataforma.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
Este documento descreve os requisitos mínimos para identificação e gestão de riscos em espaços confinados de acordo com a Norma Regulamentadora NR-33. A norma estabelece as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores, medidas técnicas, administrativas e pessoais para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em espaços confinados.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
TREINAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO MINERAÇÃO NR-22- LAVRA GARIMPEIRA.Rodrigo Camilo Araujo
Treinamento de Segurança do trabalho em Mina de Céu Aberto. Lavra garimpeira de extração de minerais.Este treinamento de segurança engloba a segurança do trabalho de uma mina de pequeno porte, onde são mostrados os riscos ocupacionais da atividade de lavras e os processos de beneficiamento mineral.
A segurança do trabalho e primordial na mineração por causa da gravidade dos acidentes que por causa do processo de extração mineral se torna altamente perigoso se não forem tomadas as devidas providências.
O documento discute requisitos de segurança para mineração, incluindo a responsabilidade da empresa de elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos que aborde riscos físicos, químicos e outros. Também cobre responsabilidades dos trabalhadores de zelar por sua própria segurança e comunicar riscos, além de requisitos para transporte vertical de pessoas e planos de emergência.
O documento discute normas de segurança para trabalho em altura, incluindo a necessidade de treinamento, equipamentos de proteção e planejamento para prevenir acidentes. É importante identificar riscos, usar equipamentos de proteção e ter um plano de emergência quando realizando trabalhos em altura.
A norma NR-12 estabelece medidas de segurança a serem adotadas por empresas para máquinas e equipamentos, visando prevenir acidentes de trabalho, como proteções coletivas, administrativas e individuais.
O documento discute a Norma Regulamentadora 18, que estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A NR 18 objetiva implementar controles e sistemas preventivos para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores. Algumas das principais causas de acidentes na construção civil, como quedas, choques elétricos e soterramentos, também são abordadas no documento.
Este documento discute espaços confinados e os riscos à saúde e segurança associados ao trabalho nestes ambientes. Ele define espaços confinados de acordo com a NR 33, NBR 14787, OSHA e NIOSH, e classifica-os em três categorias com base nos riscos atmosféricos presentes. Além disso, lista locais comuns onde espaços confinados podem ser encontrados e os principais riscos físicos, biológicos, químicos e ergonômicos nestes ambientes.
Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo disciplinar os preceitos de segurança e saúde no ambiente de trabalho mineiro, aplicando-se a minerações subterrâneas, a céu aberto, garimpos, beneficiamentos minerais e pesquisa mineral. Cabe à empresa zelar pelo cumprimento das normas de segurança, e aos trabalhadores comunicarem riscos e terem direito a parar trabalhos em situações perigosas.
Este documento descreve os requisitos mínimos e medidas de proteção para trabalho em altura de acordo com a Norma Regulamentadora NR-35. A norma estabelece que qualquer trabalho acima de 2 metros de altura onde haja risco de queda deve seguir estas diretrizes, incluindo planejamento, organização, execução e capacitação dos trabalhadores para garantir sua segurança.
Este documento discute normas e regulamentações sobre trabalho em altura. Ele fornece informações sobre objetivos de treinamento, conteúdo programático incluindo introdução a trabalho em altura, segurança do trabalhador, acidentes típicos, equipamento de proteção individual, análise de riscos e situações de emergência.
1) O documento descreve os riscos e medidas de segurança para três atividades: deslocamento para o local de trabalho, separação de ferramentas e movimentação de materiais para dentro de espaços confinados.
2) Os riscos incluem atropelamento, quedas, aprisionamento, contato com ferramentas cortantes e esforço físico.
3) As medidas de segurança incluem verificar o trânsito antes de atravessar vias, manter a área limpa, usar equipamentos de proteção como máscaras e capacetes, e pedir
O documento discute treinamento em segurança no trabalho, com foco na Norma Regulamentadora NR-12. O objetivo do treinamento é capacitar colaboradores sobre segurança na operação de máquinas e equipamentos comuns em obras e grandes empreendimentos. A NR-12 estabelece requisitos mínimos de segurança para máquinas e equipamentos. Diversos equipamentos são descritos, com orientações sobre operação segura.
O documento discute os conceitos de perigo e risco. Perigo se refere à propriedade inerente de uma substância de causar efeitos adversos, enquanto risco é a probabilidade desses efeitos ocorrerem devido à exposição. Risco depende tanto do perigo quanto do grau e duração da exposição, que podem ser controlados para reduzir o risco. Comunicar claramente os perigos ajuda a minimizar os riscos.
O documento discute os procedimentos de segurança para acesso e trabalho em plataformas de petróleo. Ele descreve os meios de transporte para acessar as plataformas, principalmente helicópteros, e os procedimentos de segurança a serem seguidos durante os voos. Também discute os tipos de plataformas, como fixas, semissubmersíveis e FPSO, e os riscos inerentes ao ambiente de trabalho complexo nas plataformas.
O documento discute os riscos à saúde e segurança no setor da construção civil no Brasil. Aponta que a construção civil apresenta altas taxas de acidentes de trabalho e é a segunda atividade econômica com mais registros de acidentes no país, gerando perdas humanas e financeiras. Também lista os principais tipos de riscos e acidentes nesta indústria, como quedas, choques elétricos e soterramentos.
28 modelos de ordens de servicos mega seguranca do trabalhoquantizar
Este documento fornece instruções de segurança para vários tipos de trabalhos em uma obra de construção, incluindo: movimentação de máquinas e equipamentos, transporte de materiais, trabalhos em altura, andaimes, corte e solda, eletricidade, e instruções gerais. As instruções cobrem procedimentos para garantir a segurança dos trabalhadores, como treinamento, uso correto de equipamentos de proteção, sinalização e isolamento de áreas de trabalho.
O documento discute a nova Norma Regulamentadora 18 sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A nova NR 18 entraria em vigor em fevereiro de 2021 mas foi prorrogada para agosto de 2021. Ela trata de diretrizes administrativas, de planejamento e organização para implementar medidas de controle e prevenção de riscos.
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura linolino1250
O documento descreve normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura, incluindo: 1) regulamentos aplicáveis como NR-06 e NR-18; 2) análise de riscos e condições que impedem trabalhos em altura; 3) riscos e medidas de prevenção para trabalho em altura.
Este documento descreve os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para atividades envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis. É dividido em seções tratando de projeto, construção, operação, manutenção e inspeção de instalações, análise de riscos, capacitação de trabalhadores, prevenção de acidentes, controle de fontes de ignição e plano de emergência.
1. Este documento estabelece requisitos de segurança, saúde e condições de trabalho em plataformas de petróleo no Brasil. 2. Define obrigações e responsabilidades de operadoras, contratadas e trabalhadores. 3. Determina que a operadora deve protocolizar a Declaração da Instalação Marítima na autoridade regional do trabalho 90 dias antes do início das atividades na plataforma.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
18.1 Objetivo: Estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.
18.2 Campo de aplicação: Atividades da construção civil e serviços de manutenção de edifícios.
18.3-18.17: Responsabilidades, Programa de Gerenciamento de Riscos, instalações, equipamentos de proteção, capacitação e outras diretrizes de segurança e saúde.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
18.1 Objetivo: Estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.
18.2 Campo de aplicação: Atividades da construção civil e serviços de manutenção de edifícios.
18.3-18.17: Responsabilidades, Programa de Gerenciamento de Riscos, instalações, equipamentos de proteção, capacitação e outras diretrizes de segurança e saúde.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
Esta norma regulamentadora estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção à segurança, saúde e meio ambiente para atividades da indústria de construção e reparação naval. Ela define responsabilidades dos empregadores em garantir a implementação das medidas de proteção, capacitação e treinamento dos trabalhadores, e documentação necessária. A norma também especifica medidas de proteção para trabalhos a quente, como soldagem, que envolvem riscos de incêndio e controle de fumos e contaminantes.
APOSTILA NR 18. ANEXO IV. PLATAFORMA AÉREA.pdfssuser22319e
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades de construção, demolição, manutenção de edifícios e obras de urbanização. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades da construção civil e serviços de demolição, reparo e manutenção de edifícios. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades da construção civil e serviços de demolição, reparo e manutenção de edifícios. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades de construção, demolição, manutenção de edifícios e obras de urbanização. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades da construção civil e serviços de demolição, reparo e manutenção de edifícios. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
Este documento estabelece normas regulamentadoras para promover a segurança, saúde e meio ambiente no trabalho na indústria da construção naval, reparação e desmonte. Ele define requisitos para capacitação, trabalho em altura, movimentação de cargas, instalações elétricas e outros processos.
Este documento estabelece normas regulamentadoras para promover a segurança, saúde e meio ambiente no trabalho na indústria da construção naval, reparação e desmonte. Ele define requisitos para capacitação, trabalho em altura, movimentação de cargas, instalações elétricas e outros processos.
Este documento estabelece normas regulamentadoras para promover a segurança, saúde e meio ambiente no trabalho na indústria da construção naval, reparação e desmonte. Ele define requisitos para capacitação, trabalho em altura, movimentação de cargas, instalações elétricas e outros processos.
37.1 Estabelece o objetivo de estabelecer requisitos de segurança, saúde e condições de trabalho em plataformas de petróleo no Brasil.
37.2 Define o escopo de aplicação da norma, que se aplica a plataformas nacionais e estrangeiras operando no Brasil.
37.3 Define as responsabilidades da operadora da instalação e empresas prestadoras de serviço em cumprir a norma.
O documento descreve a Norma Regulamentadora 18, que estabelece diretrizes sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. A NR 18 trata de tópicos como comunicação prévia, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Higiene Ocupacional, e requisitos para trabalhadores qualificados e profissionais legalmente habilitados em atividades de construção.
Semelhante a Nr37 apostila de segurança e saúde no trabalho em plataforma (20)
Este documento descreve os procedimentos de segurança a serem seguidos para realizar trabalho em um moinho/quibe, incluindo isolamento da área de trabalho, verificação de riscos como produtos tóxicos, quedas e eletricidade, e uso de equipamentos de proteção individual.
Este documento apresenta as principais disposições regulamentares sobre segurança em máquinas e equipamentos estabelecidas na NR-12. Ele descreve os princípios gerais de segurança como o princípio da falha segura, arranjo físico e instalações, instalações e dispositivos elétricos, e dispositivos de partida, acionamento e parada. O objetivo é reconhecer medidas preventivas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR-12.
Este documento descreve os procedimentos de segurança a serem seguidos para realizar trabalho em um moinho/quibe, incluindo isolamento da área de trabalho, verificação de riscos como produtos tóxicos, quedas e eletricidade, e uso de equipamentos de proteção individual.
Este documento descreve os procedimentos de segurança a serem seguidos para realizar trabalhos em uma fábrica. Ele lista os riscos potenciais envolvidos e as precauções obrigatórias a serem tomadas para cada tipo de risco, como equipamentos de proteção necessários. O documento deve ser assinado por todos os envolvidos para liberar a área e autorizar a execução dos trabalhos de forma segura.
O documento fornece informações sobre operação segura de empilhadeiras, incluindo classificação de empilhadeiras, partes do equipamento, regras de operação e segurança. É destinado a sensibilizar operadores sobre a necessidade de neutralizar riscos de acidentes e cumprir normas de segurança.
Este documento descreve um treinamento de 4 horas para operadores de plataformas elevatórias móveis. O treinamento abordará legislação de segurança, riscos, procedimentos de operação, resgate e primeiros socorros. O objetivo é capacitar os operadores a operarem as plataformas de forma segura de acordo com as normas regulamentares.
O documento descreve um treinamento de 4 horas para operadores de plataformas elevatórias móveis. O treinamento aborda legislação de segurança, riscos, procedimentos de operação, resgate e primeiros socorros. O conteúdo inclui normas de segurança aplicáveis e especificações, operação e manutenção de diferentes tipos de plataformas elevatórias.
O documento descreve as principais normas e medidas de segurança para o uso de plataformas de trabalho aéreo (PTA). Ele define o que é uma PTA, quais equipamentos devem ter e como devem ser usadas, mantidas e operadas de forma segura, incluindo treinamento do operador, análise de riscos no local de trabalho e distanciamento de obstáculos e redes elétricas.
O documento discute os principais pontos da Norma Regulamentadora 20 (NR 20) sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Ele explica que o objetivo do curso intermediário da NR 20 é estabelecer requisitos mínimos de segurança contra riscos de acidentes envolvendo inflamáveis. Também define termos como inflamáveis, combustíveis e gases inflamáveis, e classifica as instalações em Classe I, II ou III de acordo com sua atividade e capacidade de armazenamento.
O documento discute os principais pontos da Norma Regulamentadora 20 (NR 20) sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Ele explica que o objetivo do curso intermediário da NR 20 é estabelecer requisitos mínimos de segurança contra riscos de acidentes envolvendo inflamáveis. Também define termos como inflamáveis, combustíveis e gases inflamáveis, e classifica as instalações em Classe I, II ou III de acordo com sua atividade e capacidade de armazenamento.
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Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
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2. Segurança e Saúde no Trabalho em
Plataforma de Petróleo
(TREINAMENTO ANTES DO PRIMEIRO EMBARQUE)
Aprovado por:
Elaborado por:
Edição: 01/2020
1
SUMÁRIO NR-37 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO
Capítulo 1
Meios e procedimentos de acesso à plataforma................................................................2
Capítulo 2
Condições e meio ambiente de trabalho............................................................................8
Capítulo 3
Substâncias combustíveis e inflamáveis presentes a bordo............................................13
Capítulo 4
Áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle.....................................................16
Capítulo 5.
Riscos ambientais existentes na área da plataforma..................................................... .20
Capítulo 6
Medidas de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais..................21
Capítulo 7
Outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de
controle e eliminação.......................................................................................................22
Capítulo 8
Riscos psicossociais decorrentes de vários estressores como jornada prolongada, trabalho
em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e na saúde..........23
Capítulo 9
Riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes....24
Capítulo10
Produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo.......25
Capítulo 11
Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ............................26
Capítulo 12
Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC...................................................................27
Capítulo 13
Equipamentos de Proteção Individual – EPI...................................................................28
Capítulo 14
Procedimentos a serem adotados em situações de emergência....................................30
Bibliografia........................................................................................................................31
3. Segurança e Saúde no Trabalho em
Plataforma de Petróleo
(TREINAMENTO ANTES DO PRIMEIRO EMBARQUE)
Aprovado por:
Elaborado por:
Edição: 01/2020
2
INTRODUÇÃO
Introdução, conceitos e definições.
1.1 - INTRODUÇÃO
37.1 Objetivo e Campo de Aplicação
37.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança,
saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação
nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.
37.2 - Obrigações Gerais - Responsabilidades e Competências
37.2.1- Cabe à operadora da instalação:
a) Cumprir e fazer cumprir a presente NR, bem como, no que couber, as disposições
contidas nas demais NRs, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de
1978 e alterações posteriores;
b) Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a
condições de risco grave e iminente;
c) Prestar as informações solicitadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho;
d) Garantir que todos os trabalhadores sejam informados sobre os riscos e as medidas
de controle que devem ser adotadas, associados às atividades realizadas a bordo,
os riscos psicossociais e os demais riscos existentes nos locais de trabalho e nas
áreas de vivência;
e) Garantir aos trabalhadores o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho
vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança, saúde e bem-
estar a bordo, em meio físico ou digital;
f) Disponibilizar ao Ministério do Trabalho e às respectivas representações de
trabalhadores, quando solicitado, as estatísticas anuais de acidentes e doenças
relacionadas aos trabalhos de empregados a bordo, previstas nos Quadros III, IV e
VI da NR-04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT), dos últimos 5 (cinco) anos;
g) Garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o Ministério do Trabalho,
o acesso à plataforma dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFTs em serviço, onde
não houver transporte público;
h) Garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para os representantes dos
trabalhadores da categoria operadora da instalação ou da categoria preponderante,
o acesso à plataforma para acompanhar a fiscalização do trabalho, onde não houver
transporte público.
37.2.2 Cabe à operadora do contrato:
a) Cumprir e fazer cumprir a presente NR, bem como, no que couber, as disposições
contidas nas demais NRs, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de
1978 e alterações posteriores;
b) Auditar, na forma prevista em sistema de gestão, a operadora da instalação quanto
ao cumprimento desta NR e daquelas aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08
de junho de 1978 e alterações posteriores, naquilo que couber;
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c) Prestar as informações solicitadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho.
37.2.3 Cabe aos trabalhadores:
a) Colaborar com a operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais
e regulamentares, inclusive dos procedimentos internos sobre segurança e saúde no
trabalho e de bem-estar a bordo;
b) Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que
considerarem representar risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros,
e registrar em meio físico ou digital;
I - o seu superior hierárquico deverá informar ao SESMT e à CIPLAT ou, na
sua ausência, ao responsável designado pelo cumprimento das obrigações
da CIPLAT, quando couber;
c) Portar a quantidade adequada de medicamentos de uso contínuo próprio,
acompanhada da prescrição médica e dentro do prazo de validade.
37.4 - Direitos dos Trabalhadores
37.4.1 São direitos do trabalhador:
a) Interromper a sua tarefa, com base em sua capacitação e experiência, quando
constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de
outras pessoas, informando imediatamente ao seu superior hierárquico ou, na
ausência deste, ao representante da operadora da instalação, e a CIPLAT, para que
sejam tomadas as medidas adequadas às correções das não conformidades;
b) Ser informado sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência e
suas possíveis consequências que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) Ser comunicado sobre ordens, instruções, recomendações ou notificações relativas
as suas atividades ou ambientes de trabalho, feitas pela auditoria fiscal do trabalho
relacionadas com o ambiente laboral, por meio dos diferentes instrumentos legais
previstos na legislação trabalhista em matéria de segurança e saúde;
d) Comunicar ao empregador e ao Ministério do Trabalho sobre qualquer risco potencial
que considere capaz de gerar um acidente ampliado.
37.8 - Capacitação, Qualificação e Habilitação
37.8.1 Todos os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados de forma presencial,
conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo
do empregador.
37.8.1.1 O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas
trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos
ou descanso do trabalhador a bordo.
37.8 - Capacitação, Qualificação e Habilitação
37.8.2 Os instrutores dos treinamentos devem possuir:
a) curso de formação de instrutor;
b) qualificação ou habilitação no tema, comprovada por meio de diploma;
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c) experiência mínima de dois anos na atividade, evidenciada mediante registro na carteira
de trabalho ou contrato específico na área em questão.
37.8.3 Até o início do treinamento, o trabalhador deve receber o material didático a ser
utilizado, no idioma português do Brasil, em meio físico ou eletrônico.
37.8 - Capacitação, Qualificação e Habilitação
37.8.4 O material didático escrito ou audiovisual, utilizado e fornecido em qualquer tipo de
treinamento ou instrução ministrada, deve ser produzido no idioma português do Brasil,
utilizando linguagem adequada ao nível de conhecimento dos trabalhadores e mantido à
disposição da fiscalização do trabalho.
37.8.4.1 O material didático de treinamento ministrado para o trabalhador estrangeiro, não
fluente no idioma português, deve estar disponível no idioma inglês.
37.8.5 A lista de presença do treinamento deve conter o título do curso ministrado, conteúdo
programático, data, local, carga horária, nomes, assinaturas dos participantes, e
identificação e qualificação do instrutor.
37.8.6 - Ao término do treinamento, o empregador, o responsável técnico, o instrutor ou a
empresa contratada para ministrar o curso deve emitir o certificado contendo:
a) Título do treinamento;
b) Data e local de realização do curso;
c) Conteúdo programático;
d) Carga horária;
e) Nome e assinatura do participante;
f) Identificação e qualificação ou habilitação do instrutor;
g) Identificação do responsável técnico;
h) Data de validade do certificado, quando couber.
37.8.6.1 - O responsável técnico pelo curso ou a empresa prestadora de serviço contratada
para realizar os treinamentos previstos nesta NR devem estar devidamente registrados no
respectivo conselho de classe regional.
37.8.7 - O certificado original do treinamento deve ser entregue ao trabalhador e consignado
no seu registro de empregado.
37.8.8 A operadora da instalação deve disponibilizar a bordo, cópia dos documentos
atualizados que comprovem a capacitação, qualificação e habilitação dos trabalhadores,
próprios e terceirizados, envolvidos nas diversas atividades laborais.
37.8.8.1 A operadora da instalação só deve permitir a execução de serviços por trabalhador
terceirizado quando este estiver devidamente capacitado para a sua função.
37.8.9 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado e autorizado, responsável pela
capacitação.
37.8.10 Capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho
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37.8.10.1 O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em
segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:
a) Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da
plataforma);
b) Treinamento antes do primeiro embarque;
c) Treinamento eventual;
d) Treinamento básico;
e) Treinamento avançado;
f) Reciclagens dos treinamentos;
g) Diálogo Diário de Segurança - DDS.
37.8.10.1.1 - Todos os treinamentos, citados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do subitem
37.8.10.1, devem ter engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico.
37.8.10.2 - O treinamento previsto na alínea “b” do subitem 37.8.10.1 deve ser realizado
antes do primeiro embarque, e ter carga horária mínima de 6 horas e abordar, pelo menos, o
seguinte conteúdo programático:
a) Meios e procedimentos de acesso à plataforma;
b) Condições e meio ambiente de trabalho;
c) Substâncias combustíveis e inflamáveis presentes a bordo: características,
propriedades, perigos e riscos;
d) Áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle;
e) Riscos ambientais existentes na área da plataforma;
f) Medidas de segurança disponíveis para o controle dos riscos operacionais a bordo;
g) Outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas
medidas de controle e eliminação;
h) Riscos psicossociais decorrentes de vários estressores como jornada prolongada,
trabalho em turnos e noturno, abordando seus efeitos nas atividades laborais e na
saúde;
i) Riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes;
j) Produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;
k) Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
l) Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC;
m) Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
n) Procedimentos a serem adotados em situações de emergência.
37.8.10.2.2 - O treinamento antes do primeiro embarque de trabalhadores não lotados na
plataforma deve ser ministrado, complementado ou validado pela operadora da instalação.
37.8.10.3 - A reciclagem do treinamento citado no subitem 37.8.10.2 deve ter carga horária
mínima de 4 (quatro) horas, e ser realizado a cada 5 (cinco) anos ou quando houver
alteração nas análises de riscos, descritas no subitem 37.22.7, ou retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a 90 (noventa) dias.
1.2 – CONCEITOS E DEFINIÇÕES
37.33 - Glossário
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Acidente do trabalho - é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
Acidente do trabalho - é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei n.º
8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Água oleosa - água contaminada pelo petróleo, por exemplo: águas de processo,
produzida, pluviais, etc.
Água tratada - água da qual foram eliminados os agentes de contaminação que possam
causar algum risco para a saúde, tornando-a própria ao uso humano, exceto para o
consumo.
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) - Compreendem as águas interiores e os espaços
marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas,
instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa
líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos
limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a
faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das
águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas
marítimas, onde ela ocorrer.
Alojamento - local projetado e apropriado para o repouso dos trabalhadores embarcados,
composto de dormitório e instalação sanitária privativa, como: camarotes, camarotes
provisórios e módulos de acomodação temporária.
Área controlada - áreas sujeitas às regras especiais de proteção e segurança radiológica,
com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de
contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
Camarote provisório - alojamento de caráter excepcional, utilizado em casos de aumento
temporário da população embarcada, e que emprega estrutura ou compartimento de
finalidade diversa, já existente no casario, porém adaptado à sua utilização, segundo
exigências específicas desta NR.
Código MODU - Mobile Offshore Drilling Units Code - código internacional emitido pela IMO
– International Maritime Organization e adotado pela Autoridade Marítima brasileira para
regulamentação de requisitos técnicos de plataformas de petróleo.
Contratada - empresa terceirizada que presta serviços diversos a bordo da plataforma, de
forma contínua ou eventual, mediante trabalhadores próprios regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT).
Convenção SOLAS - International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, ratificada pelo Brasil, da
Organização Marítima Internacional.
Damper - dispositivo que regula ou interrompe o fluxo de ar em sistemas de ventilação ou
climatização.
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Fonte de radiação - equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação
ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Incidente - qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental,
envolvendo risco de dano ou dano à integridade física ou a saúde dos trabalhadores. Dentro
deste conceito de incidente estão incluídos os quase acidentes e os acidentes relacionados
com a segurança operacional.
Operação simultânea - é o conjunto de duas ou mais operações realizadas ao mesmo
tempo na plataforma onde existam interfaces operacionais, de acordo com a matriz de
operações simultâneas e, em particular, quando elas introduzem perigos novos que não
foram considerados de uma forma específica na avaliação de riscos; requerem logísticas
especiais, medidas de apoio ou procedimentos de trabalho seguro ou comprometem a
disponibilidade e funcionalidade dos elementos críticos de segurança operacional.
People On Board (POB) - número total de pessoas a bordo da plataforma.
Plano de Segurança - documento obrigatório para as plataformas que indica claramente,
em cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos materiais, equipamentos e
instalações de segurança a bordo para Salvatagem, detecção, proteção e combate a
incêndio, simbologia, nomenclatura, localização e dotação, além das rotas de fuga e das
saídas de emergência.
Resíduos industriais - são aqueles provenientes dos processos industriais, na forma
sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas,
químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos.
Riscos psicossociais - decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do
trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos
negativos a nível psicológico, físico e social, como o estresse relacionado ao trabalho, o
esgotamento ou a depressão. Exemplos de condições de trabalho que conduzem aos riscos
psicossociais: cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na
definição das funções, ausência de sua participação na tomada de decisões que afetam o
trabalhador, descontrole sobre a forma como executa o trabalho, gestão de mudanças
organizacionais inadequadas, insegurança laboral, comunicação ineficaz, deficiência de
apoio da parte de chefias e colegas, assédio psicológico ou sexual, violência provenientes
de terceiros, etc.
Rotas de fuga - saídas e caminhos devidamente sinalizados, iluminados e desobstruídos, a
serem percorridos pelas pessoas para um rápido e seguro evacuação de qualquer local da
plataforma até o ponto de encontro previamente determinado pelo plano de resposta a
emergências.
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CAPÍTULO 1
Meios e procedimentos de acesso à plataforma.
1.1 – MEIOS E PROCEDIMENTOS DE ACESSO À PLATAFORMA
37.13 Meios de Acesso à Plataforma
37.13.1 Os deslocamentos dos trabalhadores entre o continente e a plataforma ou entre
plataformas não interligadas, e vice-versa, devem ser realizados por meio de helicópteros.
37.13.1.2 É permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações, desde
que:
a) Sejam certificadas pela Autoridade Marítima;
b) A distância a ser percorrida entre o continente e a plataforma seja inferior ou igual a
35 milhas náuticas;
c) Sejam atendidas as condições adequadas de conforto para o trabalhador durante a
navegação;
d) As condições de mar e vento sejam inferiores ou iguais aos valores abrangidos até o
grau 5 (cinco) da escala Beaufort.
37.13.3 - No caso de transporte marítimo, a transferência de trabalhadores entre as
embarcações e a plataforma, e vice-versa, deve ser realizada mediante cesta de
transferência de pessoal ou atracadouro especial para a lancha do tipo surfer, nos termos
descritos neste item.
Figura 1 – Cesto de transferência de pessoal
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Figura 2 – tipo de “Sulfer Boat”
37.13.3.1 As operações de transferência de trabalhadores devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a) Ser realizadas durante o período diurno e com boa visibilidade;
b) Todos os trabalhadores devem receber treinamentos de segurança e instruções
preliminares de segurança (briefing), antes de cada transporte e transferência;
c) Os trabalhadores transportados e transferidos devem usar colete salva-vidas (Classe
I – NORMAM 01/DPC);
d) Os trabalhadores a serem transferidos não devem carregar materiais, inclusive
mochilas, durante a transferência, de modo a terem as mãos livres;
e) Um tripulante capacitado da embarcação deve dar orientação prática acerca do
processo de transferência, devendo o trabalhador seguir estritamente as suas
determinações;
f) O trabalhador não pode ser submetido à operação de transferência sem o seu
consentimento, podendo se recusar a qualquer momento mediante justificativa;
g) Existindo pessoa sem condições físicas ou psicológicas para a transferência ou que
se recuse a cumprir as determinações do tripulante, o comandante da embarcação
deve interromper imediatamente a operação, solicitando a retirada deste trabalhador
da área de embarque, informando a ocorrência à operadora da instalação.
37.13.3.2 - É proibida a realização de operações simultâneas ou outras atividades na área
de transferência de pessoal no decorrer da mesma.
37.13.3.3 - É vedado o uso de cordas, correntes ou qualquer outro tipo de cabos para a
transferência de trabalhadores entre as embarcações e a plataforma, e vice-versa.
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37.13.4 - A transferência de trabalhadores, por meio de cesta, deve ser realizada apenas
sob as seguintes condições meteorológicas e oceanográficas:
a) Condições máximas de mar e de vento correspondentes até o grau 5 da Escala
Beaufort, constante do Anexo II desta NR;
b) Visibilidade superior a 3 km;
c) Balanço (roll) máximo de 3° (três graus), para plataformas flutuantes.
37.13.4.5 - É proibida a utilização da cesta de transbordo:
a) Para o transporte de materiais ou equipamentos, com exceção da bagagem dos
trabalhadores transportados, que deve ser conduzida no centro da cesta;
b) Com carga acima de sua capacidade máxima de transporte;
c) Como a primeira carga do dia de operação do guindaste, devendo ser usado outro
elemento de carga semelhante no lugar da cesta, com no mínimo duas vezes a sua
capacidade máxima de transporte para fazer as devidas verificações;
d) Quando não houver permanente comunicação visual e via rádio entre o operador do
guindaste e os sinaleiros da plataforma e da embarcação.
37.13.4.7 - É permitido o transbordo de pessoas, no período noturno, por meio de cesta de
transferência somente em situações de:
a) Emergência;
b) Execução de serviços emergenciais que visem à proteção dos trabalhadores ou a
segurança operacional;
c) Socorro médico de urgência;
d) Resgate de náufrago;
e) Transferência de pessoas acidentadas em embarcações.
37.13.6 - A movimentação de trabalhadores entre a unidade marítima de apoio adjacente e
a plataforma, fixa ou flutuante, deve ser feita por meio de passarela (gangway), obedecendo
aos seguintes requisitos mínimos:
a) Manter a via desobstruída, dotada de corrimãos e piso antiderrapante;
b) Garantir ângulo de inclinação seguro para o deslocamento dos trabalhadores;
c) Utilizar passarela dotada de fechamento lateral;
d) Instalar redes de proteção contra quedas no entorno da base da passarela nas
plataformas, quando requerida nas análises de riscos;
e) Guarnecer cada extremidade da passarela com sistema de sinalização automática
ou vigia treinado, indicado formalmente, identificado e portando faixa fluorescente;
f) Equipar os vigias de sistema de comunicação, interligados com o comando da
plataforma e da unidade de apoio, para orientar o fluxo de trabalhadores;
g) Designar área segura, sinalizada, desimpedida e abrigada como ponto de espera
para travessia, baseada nas análises de riscos específicas;
h) Elaborar procedimento de movimentação, interrupção de passagem e evacuação de
trabalhadores da passarela, em caso de condições climáticas e marítimas adversas
ou emergências operacionais;
i) Instalar sistema de alarme sonoro e luminoso diferenciado para avisar aos
trabalhadores em caso de necessidade de interrupção de passagem pela passarela;
j) Possuir as suas partes móveis protegidas e sinalizadas;
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k) Ser dotada de meio de acesso mediante escadas e rampa posicionadas no máximo
a 30 graus de um plano horizontal e dotado de dispositivo rotativo que permita a
mesma acompanhar o movimento involuntário da embarcação.
Figura 3 – Tipo de passarela (Gangway)
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Capítulo 2
Condições e meio ambiente de trabalho
2.1 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
37.14 - Condições de Vivência a Bordo
37.14.1 A operadora da instalação deve assegurar áreas de vivência compostas por
alojamentos, instalações sanitárias, refeitório, cozinha, lavanderia, sala de recreação, sala
de leitura, sala para o uso da rede de alcance mundial informatizada (internet) e outros
serviços, em condições de segurança, saúde, conforto, higiênico-sanitárias e perfeito estado
de funcionamento e conservação.
Figura 4 - Refeitório de uma Unidade Offshore
37.14.2 - Disposições gerais
37.14.2.1 - As áreas de vivência devem ser projetadas, considerando:
a) O atendimento aos requisitos de segurança e saúde do trabalhador;
b) As condições de vivência adequadas ao bem-estar dos trabalhadores embarcados;
c) A distância de máquinas, equipamentos e aparelhos ruidosos e substâncias
perigosas (combustíveis, inflamáveis, radioativas, explosivas e outras);
d) A mitigação a exposição dos trabalhadores ao ruído, às vibrações e às substâncias
perigosas, bem como aos demais fatores de riscos ambientais acima dos limites de
tolerância presentes a bordo;
e) A facilidade de abandono das áreas de vivência em situações de emergência.
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Figura 6 - Exemplo de camarote de uma Unidade Offshore
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Capítulo 3
Substâncias combustíveis e inflamáveis presente à bordo
3.1.3 – SUBSTÂNCIAS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS PRESENTES A BORDO:
características, propriedades, perigos e riscos;
3.1.3 – Definições de substâncias combustíveis e inflamáveis
De acordo com a Norma Regulamentadora MTE NR-20 (2014) - SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS define-se como:
I. Líquido inflamável
20.3.1 - Líquidos inflamáveis: São líquidos que possuem PONTO DE FULGOR
menor ou igual a 60 ºC
Figura 7 - Líquido inflamável
II. Líquido combustível
20.3.3 - Líquidos combustíveis: São líquidos com PONTO DE FULGOR acima de 60
ºC e menor ou igual a 93 ºC.
16. Segurança e Saúde no Trabalho em
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Figura 8 - Combustível líquido
III. Ponto de Fulgor (“Flash-Point”)
Menor temperatura na qual um líquido libera vapor em quantidade suficiente para formar
mistura inflamável.
Risco: processos onde os materiais inflamáveis são processados em temperaturas
acima do seu “Flash-Point”.
Figuras 8 e 9 – Flash point
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Capítulo 4
Áreas classificadas, fontes de ignição e seu controle.
4.1 – ÁREAS CLASSIFICADAS, FONTES DE IGNIÇÃO E SEU CONTROLE.
4.1.1 - Conceitos básicos sobre atmosferas explosivas e áreas classificadas
I. Atmosferas explosivas
Misturas com o ar de substâncias inflamáveis ou combustíveis na forma de gás,
vapor, poeira ou fibras, as quais, após a ignição, permitem a propagação autossustentada
de toda a mistura (explosão).
Figura 10 - Atmosfera explosiva
II. Áreas classificadas
Áreas nas quais uma atmosfera explosiva de gás ou poeira está presente ou na qual
é provável sua ocorrência, a ponto de exigir precauções especiais para fabricação,
instalação, utilização, inspeção, manutenção e reparo de equipamentos elétricos, de
instrumentaçãos ou mecânicos “Ex”.
18. Segurança e Saúde no Trabalho em
Plataforma de Petróleo
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Figura - 11 - Área classificada
Figura 12 – Exemplos de equipamentos para áreas classificadas
I. ZONAS PERIGOSAS
São classificadas conforme a probabilidade de perigo.
Figura 12 – Exemplos de Zonas perigosas
NOTA IMPORTANTE: Definições oriundas da Norma NBR IEC 60079-10-1 – Atmosferas
explosivas – Parte 10-1: Classificação de áreas – Atmosferas explosivas de gás.
Exemplos de instalações contendo Atmosferas Explosivas de gases inflamáveis ou poeiras
combustíveis
FPSO e plataformas offshore para prospecção, perfuração e produção de petróleo.
Refinarias de petróleo
Terminais de Armazenamento de Petróleo e derivados
Indústrias químicas e petroquímicas (processo de fabricação tintas, vernizes,
plásticos e resinas).
19. Segurança e Saúde no Trabalho em
Plataforma de Petróleo
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Figura 13 – Piper Alpha
20. Segurança e Saúde no Trabalho em
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Capítulo 5
Riscos ambientais existentes na área da plataforma.
5.1 – RISCOS AMBIENTAIS EXISTENTES NA ÁREA DA PLATAFORMA
5.1.1 - Perigos e riscos em plataformas petrolíferas
Inicialmente, é interessante definir a diferença entre riscos e perigos em um ambiente
de trabalho. Atuar em um local de risco remete a postos de trabalho que expõem seus
colaboradores a agentes físicos, químicos e biológicos, que podem ser nocivos à saúde.
Entretanto, nesse caso todos esses agentes já foram previamente analisados e,
consequentemente, não representam perigos para os colaboradores, já que as medidas de
segurança cabíveis estão sendo corretamente executadas.
O perigo no trabalho ocorre em atividades em que os riscos/ameaças ocupacionais
até então não foram identificados adequadamente (ou que foram negligenciados
intencionalmente). Implicando situações nas quais o colaborador realiza o trabalho
colocando em risco sua saúde e conforto.
Sendo assim, o ideal é garantir que todos os riscos sejam previamente catalogados,
para que não surjam casos de perigo e, consequentemente, chances de ocorrer um
acidente de trabalho.
Incêndios
Sem dúvidas, é a principal ameaça para uma plataforma petrolífera, isso porque
além de representar graves perigos para os colaboradores, também é capaz de destruir por
completo a estrutura.
Desse modo, toda plataforma segue um rigoroso protocolo contra incêndios, já que
os mais famosos acidentes de trabalho nesses ambientes estão relacionados com o fogo.
Vazamento de gases
O processo de refinamento do petróleo funciona basicamente por meio da elevação
de sua temperatura (separando as suas moléculas e aumentando o seu grau de pureza).
O problema é que esse procedimento gera muitos gases tóxicos e inflamáveis, o que
obrigatoriamente exige o planejamento de uma elaborada rede de encanamento, para que
os fluidos gasosos sejam devidamente processados e não ocorram vazamentos.
Exposição solar
Há muitas atividades nesse ambiente de trabalho que são executadas na superfície da
plataforma, ou até mesmo no próprio mar. Isso pode implicar uma exposição solar elevada,
demandando obrigatoriamente a utilização de EPIs para que os riscos sejam minimizados.
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Explosões
Uma vez que pode haver problemas com vazamentos de gás, bem como a perda do
controle da pressão do fluido encanado (seja ele o próprio petróleo, sejam os gases do
refinamento), a ameaça de explosão torna-se iminente. Nesse contexto, não é raro
encontrar exemplos de plataformas petrolíferas que sofreram com explosões.
Como minimizar os riscos ocupacionais nas plataformas de petróleo?
Mesmo com a presença de vários riscos ocupacionais nas plataformas de petróleo, é
possível adotar medidas preventivas para que eles sejam minimizados. Vejas algumas
delas!
Utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Como praticamente todas as atividades executadas em uma plataforma oferecem riscos de
trabalho, a utilização do EPI pelos colaboradores é essencial para a garantia da segurança.
Cabe destacar que o uso do EPI, além de assegurar a saúde do funcionário, também reflete
no conforto durante o desempenho das tarefas, ou seja, favorece a produtividade.
Realizar a Análise Preliminar de Risco
É extremamente importante que a administração da plataforma de petróleo, antes de
receber colaboradores, saiba com precisão quais são os riscos de trabalho presentes. Esse
conhecimento só é possível por meio da realização da Análise Preliminar de Risco.
Capacitar a equipe de trabalho
Buscar treinar a equipe é muito importante para a redução do número de acidentes de
trabalho. Isso porque é a partir dessa capacitação que os colaboradores aprendem a utilizar
corretamente o EPI, por exemplo, bem como saberão tomar as melhores decisões em
situações nas quais há a perda de controle dos riscos.
Portanto, após analisar todas as medidas de segurança mencionadas, é fácil perceber a real
importância em adotá-las. Isso, pois os riscos serão minimizados, e os perigos nas
plataformas petrolíferas consequentemente surgirão com uma frequência menor.
22. Segurança e Saúde no Trabalho em
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Figura 14 - O trabalho em uma Unidade de Perfuração
5.1.2 - Riscos ambientais
É a atmosfera a que estão expostos os trabalhadores, com riscos à saúde e à vida
gerando incapacitação física ou psicológica, gerando também riscos ao meio ambiente e
propriedades.
• Misturas inflamáveis:
• Fumaça:
• Concentração de O² abaixo de 19,5% ou acima de 22%:
• Qualquer condição de perigo imediato à saúde e à vida.
Classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com sua
natureza e a padronização das cores correspondentes.
FÍSICOS QUÍMICOS
Vibrações Poeiras, névoas, gases e vapores
Umidade Fumos metálicos
Frio
Eletricidade Diminuição do O² e aumento do anidro
carbônico, metano e nitrogênio em
processo de fermentação de materiais
orgânicos por decomposição.
Ruídos
Pressões anormais
Calor
BIOLÓGICOS RISCOS DE ACIDENTES
Vírus Iluminação deficiente
Bactérias Ferramentas defeituosas
Parasitas EPI inadequado
Fungos Possibilidade de explosão
ERGONÔMICO
Esforço
Postura
Fobia
Tabela 01 – Classificação de riscos
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Capítulo 6
Medidas de segurança disponíveis para o controle de riscos operacionais a bordo.
6.1 – MEDIDAS DE SEGURANÇA DISPONÍVEIS PARA O CONTROLE DE RISCOS
OPERACIONAIS A BORDO;
6.1.1 - A IMPORTÂNCIA PREVENTIVA DA DISCIPLINA OPERACIONAL
Como visto no item anterior, a bordo de uma Plataforma de Petróleo, estamos
expostos a diversos riscos operacionais, fazem-se necessários que a prevenção destes
riscos obrigue a todos a colocar em prática os procedimentos previstos nos programas de
gestão de disciplina operacional existentes a bordo.
6.2 - PERMISSÃO PARA TRABALHO (PT)
É um documento utilizado com o propósito de dimensionar e orientar todos os
profissionais que necessitem realizar os quaisquer serviços nestas unidades. Sua ênfase
está direcionada aos riscos inerentes a execução das tarefas, podendo ser dividida em,
basicamente dois tipos: PT para serviços a quente e PT para serviços a frio.
A responsabilidade de emissão deste documento compreende o representante da empresa
prestadora do serviço e o responsável pela segurança e execução do mesmo.
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Capítulo 7
Outros riscos inerentes às atividades específicas dos trabalhadores e as suas medidas de
controle e eliminação.
7.1 – OUTROS RISCOS INERENTES ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS
TRABALHADORES E AS SUAS MEDIDAS DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO.
Nem sempre é fácil reconhecer os riscos adicionais das atividades específicas dos
trabalhadores.
7.2 - CONTROLE DE RISCOS
Controle de riscos significa intervir sobre eles, obtendo a minimização dos seus
efeitos até um nível aceitável. Para que venhamos conhecer os riscos existentes é
necessária à realização de uma Análise de risco.
Figura 15 - Controle de Riscos
7.3 - Riscos Ambientais
É a atmosfera a que estão expostos os trabalhadores, com RISCOS À
SAÚDE, À VIDA gerando INCAPACITAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA, e ao MEIO
AMBIENTE E ÀS PROPRIEDADES, por uma ou mais das seguintes causas:
MISTURAS INFLAMÁVEIS, isto é, aquel
as cujas concentrações estejam entre o LIMITE INFERIOR DE EXPLOSIVIDADE
(LIE) e o LIMITE SUPERIOR DE EXPLOSIVIDADE (LSE);
FUMAÇA que obstrua a visão a uma distância de 1,52m ou menos
CONCENTRAÇÃO DE O² (OXIGÊNIO) abaixo de 19,5% ou acima de 23%;
Concentração de qualquer substância acima do LIMITE DE TOLERÂNCIA;
Qualquer condição reconhecida como IMEDIATAMENTE PERIGOSA À SAÚDE
OU À VIDA - IPVS.
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7.3.1 - Deficiência de oxigênio
Considera-se como uma ATMOSFERA DEFICIENTE DE O² aquela cuja
concentração de oxigênio atmosférico encontra-se abaixo de 19,5 % de volume ao nível do
mar.
NOTA IMPORTANTE: Ambientes com atmosfera com concentração de O² abaixo de 12,5%,
dizemos que este se encontra na condição IPVS – Imediatamente Perigosa à Vida e a
Saúde e em concentrações acima de 23% de O² o ambiente se torna uma Atmosfera
Explosiva.
7.3.1.1 – Consequências do % de O² na atmosfera
23%: Risco de incêndio ou hiperoxia
(intoxicação por oxigênio);
19,5%: Limite de segurança;
16%: Fadiga e confusão mental;
12%: Pulso acelerado e respiração
profunda;
6%: Coma seguido de morte em
minutos
Figura 16 - Composição do ar atmosférico
7.4 – Densidade dos gases
A Densidade de um gás é a medição de quanto ele é pesado em relação ao ar. A
Densidade Relativa do gás ou vapor é dado quando o ar = 1
Densidade < 1: Gás mais leve que o ar
Densidade > 1: Gás mais pesado que o ar
Exemplos:
Metano - 0,55
Monóxido de Carbono -0,97
Gás Sulfídrico -1,19
Vapor de Petróleo - 3,0
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Figuras 18 e 19 – Densidades dos gases
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CAPÍTULO 8
Riscos psicossociais decorrentes de vários estressores
8.1 – RISCOS PSICOSSOCIAIS DECORRENTES DE VÁRIOS ESTRESSORES COMO
JORNADA PROLONGADA, TRABALHO EM TURNOS E NOTURNO, ABORDANDO
EFEITOS LABORAIS E NA SAÚDE.
8.1.1 – Natureza do trabalho embarcado
O trabalho em alto-mar não é unívoco de produtividade e lucro, ele vai muito além,
pois lida com pessoas de personalidade própria e com objetivos de vida. São aspectos que,
se levados em conta no trabalho, podem trazer satisfação, bem-estar e repercutem em
produtividade offshore.
O trabalho em plataformas de petróleo consiste em quatro feições que se inter-
relacionam e o caracterizam: simultaneamente contínuo; complexo; coletivo; perigoso.
Contínuo, já que a produção flui durante as 24 horas do dia ao longo do ano, com
revezamento de vários grupos de trabalhadores para dar conta da atividade. Complexo, pois
os aparelhamentos interligam-se em uma rede que impede que se possua um controle total
do processo de trabalho, com imprevisibilidade de incidentes e acidentes. Coletivo, haja
vista que o funcionamento da plataforma petrolífera só é possível pelo trabalho de equipes,
cujas atividades são altamente interdependentes. Por fim, perigoso, uma vez que o trabalho
está relacionado ao processamento de hidrocarbonetos que evaporam, incendeiam ou
explodem; ao uso de compostos químicos tóxicos; e à operação de máquinas e
equipamentos que podem desencadear acidentes com importante potencial para múltiplas
lesões e óbitos.
Figura 20 - Convivência a bordo
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8.1.2 – A continuidades das tarefas como fator de “Estresse”
Como mencionado o trabalho offshore é contínuo, trabalha-se dia e noite, sábados,
domingos e feriados e muitas das vezes em carga horária de trabalho superiores a 12 horas.
Estas características afetam diretamente o trabalhador offshore, pois muitas das vezes a
carga de trabalho associada ao isolamento social da família, pode levar ao trabalhador aos
riscos psicossociais, de difícil identificação e correção, mesmo nas Análises de Riscos mais
bem elaboradas.
8.1.3 – Dicotomia ambiente de trabalho/ambiente doméstico
O trabalho offshore apresenta peculiaridades que remetem a uma atuação do
trabalhador por dias consecutivos no mês, em geral, com escala de 14 dias de trabalho
contínuo embarcado e 14 dias de folga em ambiente familiar, sendo o retorno para casa
somente após o cumprimento do período escalado.
Sem dúvida, o trabalho embarcado desorganiza a vida social e traz implicações à saúde e
convivência social. No que diz respeito às repercussões sociais, lembra-se que o tempo não
tem o mesmo valor nas diversas horas do dia ou nos vários dias da semana para o
trabalhador. O valor subjetivo do horário noturno é assumido como o mais valorizado em
relação à vida familiar. Conciliar horário de trabalho e convivência familiar é praxe para os
trabalhadores em geral, mas não o é para o trabalhador offshore.
A dicotomia trabalho/ambiente doméstico alerta para dois aspectos ou a soma de ambos: o
estado psíquico e emocional do trabalhador e especificidades da função e trabalho. Os
comportamentos adotados pelo trabalhador, no efetivo exercício de suas atividades
profissionais, podem interferir nos momentos da vida de embarcado, bem como pode
ocorrer o movimento oposto. Essa não dissociação cria, de fato, uma situação de vigilância
constante que pode ter repercussões trágicas para a saúde, impulsionando ao seu limite a
capacidade de mobilização frente à situação.
O trabalho offshore também incide no núcleo familiar, onde sofrimento e angústia são
igualmente vividos, exigindo um viver elaborado para evitar o adoecimento.
Dessa forma, o trabalho embarcado requer do trabalhador lidar com inúmeras adversidades,
como ausência do convívio social e familiar durante os embarques, repousos insuficientes,
atenção acurada e vigília, dessincronia entre tempo e repercussões cronobiológicas e
relações de conflito. No entanto, cada trabalhador traz sua singularidade nesse ir-e-vir que
caracteriza o trabalho offshore (9)
, tão demarcado pela necessidade de segurança, inter-
relacionamento pessoal e social e uso de capacidades limítrofes físicas e psíquicas.
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CAPÍTULO 9
Riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes.
9.1 – RISCOS RADIOLÓGICOS DE ORIGEM INDUSTRIAL OU DE OCORRÊNCIA
NATURAL, QUANDO EXISTENTES.
Durante todo o ciclo de vida da plataforma, a operadora deve adotar medidas para
proteger os trabalhadores contra os efeitos nocivos da radiação ionizante, provenientes de
operações industriais com fontes radioativas e de materiais radioativos de ocorrência
natural, gerados durante a exploração, produção, armazenamento e movimentação de
petróleo e resíduos, prescritas nesta NR e na NR-34.
A operadora deve priorizar métodos alternativos que não utilizem fontes radioativas a
bordo. Quando não for viável a sua substituição, a operadora deve justificar e consignar em
relatório elaborado profissional legalmente habilitado.
O atendimento das exigências desta NR e da NR-34 não desobriga ao cumprimento
de outros pontos abordados e estabelecidos pelas normas específicas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ou na ausência destas, daquelas previstas em normas
técnicas e regulamentos nacionais e internacionais, nesta ordem.
A operadora da instalação deve assegurar que as empresas contratadas que
manuseiam ou utilizam equipamentos com fontes radioativas estejam
licenciadas pela CNEN.
37.17.5 As fontes de radiação ionizante, os locais de armazenamento de material radioativo
e os locais de trabalho com exposição à radiação ionizante, industrial ou de ocorrência
natural devem ser sinalizados com o símbolo internacional (trifólio) e o aviso suplementar,
preconizado pela Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, mostrados no Anexo IV.
Figura 21 – Símbolo internacional fontes radiação
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Figura 22 – fontes de radiação
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CAPÍTULO 10
Produtos químicos perigosos e explosivos.
10.1 - PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS E EXPLOSIVOS ARMAZENADOS E
MANUSEADOS A BORDO.
37.19 - Armazenamento de Substâncias Perigosas
37.19.1 - A localização do compartimento e os locais utilizados para o armazenamento
interno de substâncias perigosas na plataforma devem primar pela segurança e a saúde dos
trabalhadores a bordo, bem como obedecer aos preceitos citados nesta NR, nas normas da
Autoridade Marítima e da International Maritime Dangerous Goods Code - IMDG Code.
Figura 23 - Manuseio de produtos químicos
37.19.2 - Os compartimentos devem acessar diretamente à área aberta da plataforma, ser
de uso exclusivo para o armazenamento de substâncias perigosas e estar situados a uma
distância segura das áreas de vivência (inclusive módulos de acomodação temporária), sala
de controle, laboratórios, rotas de fuga, chamas, faíscas e calor.
37.19.3 - É proibido armazenar substâncias perigosas em locais que não satisfaçam ao
prescrito no subitem 37.19.1 desta NR, mesmo que temporariamente.
37.19.4 Os produtos químicos armazenados devem ser distribuídos e separados em função
da sua natureza, sendo as substâncias incompatíveis devidamente segregadas.
37.19.5 O compartimento de armazenamento interno dos combustíveis e inflamáveis deve
possuir:
a) Anteparas, tetos e pisos construídos em material resistente ao fogo, sendo que este
último não pode provocar centelha por atrito de sapatos ou ferramentas;
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b) Dispositivo para impedir a formação de eletricidade estática;
c) Equipamentos e materiais elétricos apropriados à classificação de área, conforme
descrito na NR-10;
d) Ventilação e exaustão eficazes, quando requerido;
e) Sistema de tratamento ou eliminação segura dos gases tóxicos ou inflamáveis;
f) Sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximos à porta de
acesso;
g) Detecção automática de fogo instalada no interior do compartimento e alarme na
sala de controle;
h) Portas com mecanismo de fechamento automático, quando necessário;
i) Ambiente seco e isento de substâncias corrosivas;
j) Luz de emergência;
k) Vias e portas de acesso sinalizadas de forma legível e visível com os dizeres
"INFLAMÁVEL" e "NÃO FUME";
l) Conjunto adequado para a contenção de vazamentos.
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CAPÍTULO 11
Ficha de informações de segurança de produtos químicos.
11.1 – FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS - FISPQ.
37.19.11 - A operadora da instalação deve manter disponível aos trabalhadores e seus
representantes a relação atualizada das substâncias perigosas presentes a bordo e as suas
respectivas FISPQ.
37.19.12 - As FISPQ devem ser mantidas também no compartimento onde estas
substâncias se encontram, de forma organizada e de fácil acesso.
Figura 24 – FISPQ
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CAPÍTULO 12
Equipamentos de proteção coletiva - EPC.
12.1.12 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC.
12.1.12.1 - Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) são equipamentos utilizados para
proteção de segurança enquanto um grupo de pessoas realiza determinada tarefa ou
atividade.
Esses equipamentos não são necessariamente de proteção de um coletivo, muitas vezes,
são apenas de uso coletivo, como por exemplo, uma máscara de solda ou um cinto de
segurança para alturas.
Como o próprio nome diz, os equipamentos de proteção coletiva (EPC) dizem respeito ao
coletivo, devendo proteger todos os trabalhadores expostos a determinado risco. Poderá ser
um dispositivo, um sistema, ou um meio, fixo ou móvel, diferente do EPI, que serve para
proteger somente quem está usando, como por exemplo, luvas, capacete, óculos etc.
O equipamento de proteção coletiva protege todos ao mesmo tempo, pois todos
observam, usam ou são beneficiados. São exemplos de equipamentos de proteção coletiva:
Enclausuramento acústico de fontes de ruído;
Ventilação dos locais de trabalho;
Proteção de partes móveis de máquinas;
Exaustores para gases e vapores;
Tela / grade para proteção de polias, peças ou engrenagens móveis;
Ar-condicionado/aquecedor para locais frios;
Placas sinalizadoras;
Avisos, Sinalizações;
Sensores de máquinas;
Corrimão;
Fitas antiderrapantes de degrau de escada;
Ventiladores;
Iluminação;
Piso antiderrapante.
Barreiras de proteção contra luminosidade e radiação;
Guarda-corpos;
Protetores de maquinas;
Sirene de alarme incêndio;
Cabines para pintura;
Purificadores de ar/água;
Chuveiro e lava olhos de emergência.
É importante lembrar que os equipamentos de proteção coletiva devem ser
usados com responsabilidade, portanto seguem algumas dicas importantes:
• Usá-los apenas para a finalidade que se destina.
• Responsabiliza-se por sua guarda e conservação.
• Comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
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• Adquirir o tipo adequado a atividade do empregado.
• Treinar o trabalhador sobre seu uso adequado.
• Tornar obrigatório seu uso.
• Substituí-lo quando danificado ou extraviado.
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CAPÍTULO 13
Equipamentos de proteção individual - EPI.
13.1.13.1 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL = EPI
Conforme a NR-06 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR,
considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar
a segurança e a saúde no trabalho.
Deve ser realizada capacitação de todos os empregados periodicamente sempre que
se tornar necessário.
Figura 25 – EPI
13.1.13.2 – Certificado de Aprovação – CA
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
13.1.13.3 – Quem deve fornecer o EPI?
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
Para atender a situações de emergência.
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3.1.13.4 – Recomendação para o uso
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI:
Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
Exigir seu uso;
Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas
ou sistema eletrônico.
Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI:
Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
O FABRICANTE nacional ou o importador deverá:
cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
solicitar a emissão do CA;
solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento
aprovado;
responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao
Certificado de Aprovação – CA;
comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua
utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso;
fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus
EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é
necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir
que os mesmos mantenham as características de proteção original.
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CAPÍTULO 14
Procedimentos a serem adotados em situações de emergência.
14.1 – PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
37.26.6 – Os sistemas de alarme e comunicação com o pessoal de bordo devem ser
capazes de emitir sinais sonoros e visuais perceptíveis e inconfundíveis, bem como veicular
mensagens audíveis em todos os locais da plataforma destinados à ocupação humana.
37.26.6.1 Nas áreas em que o nível de ruído contínuo ou intermitente estiver acima de 90
dB (A) devem ser instalados também sinais luminosos.
14.1.1 – Sistema de Alarme Geral
Emergência Preparar Para Abandono
Intermitente
Continuo (sem
modulação)
Tabela 2 – Sinais de alarme
Figura 27 – Alarmes visuais
NOTA IMPORTANTE: Os sinais difundidos devem ser complementados por informações
passadas pelo sistema de autofalante (intercom).
39. Segurança e Saúde no Trabalho em
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Figura 28 - Fonoclama
Para fazer frente às emergências o pessoal deve conhecer precisamente suas
atribuições de modo a reagir rapidamente. Além de conhecer sua função na Tabela Mestra.
Por ocasião do embarque cada tripulante residente, passageiro e/ou visitante deve receber
também sua Tabela Mestra individual (“T” CARD/cartão "T"), um cartão onde consta seu
nome e postos que deve guarnecer em caso de emergência.
Este cartão normalmente é distribuído por ocasião do Briefing de Segurança no dia
do embarque.
Figura 29 – Cartão T
14.2 - PROCEDIMENTOS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Todo pessoal não componente das Equipes de Emergências e não fazendo parte da
Estrutura Organizacional de Resposta (EOR) deve dirigir-se aos seus Pontos de
Reuniões ou outro local designado pelo Coordenador Geral da Emergência e seguir os
procedimentos que basicamente são os seguintes:
ATENÇÃO! Estamos em emergência devido
(tipo de emergência) ocorrido no (local da
emergência). Grupo de Emergência
(grupo(s) convocado(s)) dirijam-se aos
seus postos. Pessoal não envolvido no
controle, afaste-se do local e dirija-se ao
seu ponto de reunião.”
40. Segurança e Saúde no Trabalho em
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14.2.1 - PROCEDIMENTOS DE ABANDONO/EVACUAÇÃO
ESTANDO EM SEU TURNO DE TRABALHO
Parar todos os serviços;
Desligar e/ou desenergizar (se possível) os equipamentos e ferramentas de trabalho;
Pegar o seu Colete Salva-vidas (No camarotes ou nas caixas de coletes;
Dirigir-se para o seu Ponto de Reunião (Designado em seu cartão "T")
Ao chegar no Ponto de Reunião, retirar o seu cartão "T" que estava no escaninho e
mantê-lo sobre seu poder;
Vestir o colete salva-vidas; e
Aguardar ordens do Coordenador do Ponto de Reunião.
14.2.2 - PROCEDIMENTOS DE ABANDONO/EVACUAÇÃO ESTANDO NO SEU TURNO
DE DESCANSO
Dirija-se ao seu camarote ;
Vestir todo o seu EPI;
Pegar o seu Colete Salva-vidas (No camarotes ou nas caixas de coletes;
Dirigir-se para o seu Ponto de Reunião (Designado em seu cartão "T")
Ao chegar no Ponto de Reunião, retirar o seu cartão "T" que estava no escaninho e
mantê-lo sobre seu poder;
Vestir o colete salva-vidas; e
Aguardar ordens do Coordenador do Ponto de Reunião.