SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade –NR 10
Alunos: Beatriz, Fabricio e Ingrid
NORMA REGULAMENTADORA 10 - NR 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1- Objetivo e Campo de Aplicação
10.2 - Medidas de Controle
10.3 - Segurança em Projetos
10.4 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
10.5 - Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas
10.6 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
10.7 - Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (At)
10.8 - Habilitação, Qualificação, Capacitação E Autorização dos Trabalhadores
10.9 - Proteção Contra Incêndio e Explosão
10.10 - Sinalização de Segurança
10.11 - Procedimentos de Trabalho
10.12 - Situação de Emergência
10.13 - Responsabilidades
10.14 - Disposições Finais
Glossário
Anexos
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam
em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-
se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.1 – Objetivo e Campo de Aplicação
As empresas são obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados de suas instalações
elétricas com as especificações do sistema de aterramento e dos demais equipamentos e
dispositivos de proteção.
No entanto, em casos de estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, deve
ser constituído e mantido o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) contendo todas as
informações pertinentes às instalações elétricas e aos trabalhadores.
Informes, tais como, medidas de proteção coletiva e individual, especificação
de equipamentos e ferramentas disponíveis também devem estar contidas no prontuário.
10.2 – Medidas de Controle
O projeto deve estar sempre atualizado e acessível às partes competentes, com o
memorial descritivo contendo todas as informações pertinentes às instalações elétricas.
Além disso, devem ser contemplados dispositivos de desligamento de circuitos que
possuam recursos para impedimento de reenergização, incluindo, quando possível, os de
ação simultânea.
Tratando-se das atividades de construção e manutenção, os espaços de segurança devem
ser considerados, assim como o que diz respeito ao aspecto ergonômico e aos demais
dispostos nas NRs de Saúde e Segurança no Trabalho.
10.3 – Segurança em Projetos
Sob a supervisão de um profissional autorizado, todas as atividades devem ocorrer de
forma a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, utilizando equipamentos e
ferramentas aprovadas compatíveis com a instalação elétrica.
Devem ser considerados, também, todos os perigos e riscos adicionais possíveis junto às
suas respectivas medidas preventivas.
10.4 – Segurança na Construção, Montagem,
Operação e Manutenção.
Principais IPI´S para Eletricistas:
• Capacete de segurança classe B;
• Botina de segurança;
• Luva de Segurança;
• Luva Isolante de Borracha;
• Manga Isolante de Borracha;
• Cinto de Segurança;
• Protetor Facial Contra Arco Elétrico;
• Vestimentas Especiais.
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para
trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos
circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II da NR 10);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5 – Segurança em Instalações Elétricas
Desenergizadas
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser
mantido até a autorização para reenergização, devendo
ser reenergizada respeitando a seqüência de
procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os
trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da
equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de
reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos
dispositivos de seccionamento.
Em instalações elétricas de baixa tensão, não são
consideradas atividades restritas as operações básicas,
como ligar e desligar circuitos elétricos, desde que utilizados
materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de
conservação, adequados para operação.
Todavia, na ausência de impedimentos, as intervenções de
complexidade superior às operações básicas citadas
anteriormente somente podem ser realizadas
por trabalhadores qualificados, habilitados,
capacitados e autorizados nas definições da NR 10.
Já o trabalhador que ingressar na zona controlada deverá
respeitar distâncias de segurança delimitadas e realizar
procedimentos específicos.
10.6 – Segurança em Instalações Elétricas
Energizadas
Além do treinamento básico da NR 10, o trabalhador deve fazer, também, o específico
em Sistemas Elétricos de Potência (SEP) e em suas proximidades, com duração mínima
de 40h.
Também é importante salientar que em instalações elétricas energizadas em AT e SEP
serviços não podem ser realizados individualmente.
É dever do trabalhador atentar-se às orientações da norma, no que se refere, por exemplo,
ao uso de equipamentos que permitam a comunicação permanente com a equipe e ao
cumprimento de uma ordem de serviço específica, devidamente autorizada para data e
local.
10.7 – Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (At)
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema
Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às
seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou
capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da
empresa.
10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e
Autorização dos Trabalhadores
Ambientes com atmosferas potencialmente explosivas deverão contar com instalações
elétricas constituídas por componentes em conformidade.
Tais componentes devem atender a requisitos do Sistema Brasileiro de Certificação (SBC).
Ademais, somente serão permitidas atividades em áreas classificadas nos casos de
supressão do agente de risco, que determina a classificação da área, ou mediante devida
autorização com liberação formalizada.
10.9 – Proteção Contra Incêndio e Explosão
10.10 – Sinalização de Segurança
Antes de iniciar trabalhos em equipe, os seus membros, junto ao responsável pela
execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, no intuito de compreender e
planejar da melhor forma possível as atividades a serem desenvolvidas.
Além disso, as atividades devem ser precedidas por ordens de serviço específicas,
contendo a autorização do responsável e todas as demais informações necessárias ao
cumprimento do trabalho.
10.11 – Procedimentos de Trabalho
A empresa deve incluir ações de emergência relacionadas às instalações e aos serviços
com eletricidade no plano de emergência empresarial.
Métodos de resgate padronizados adequados às atividades, bem como os meios para a
sua aplicação, devem ser providos pela empresa.
Trabalhadores autorizados devem estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados e
a operar equipamentos de prevenção e combate a incêndios.
10.12 – Situação de Emergência
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre
os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de
controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.13 – Responsabilidades
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14 – Disposições Finais
• Anexo II: Zona de risco e zona controlada, contendo a tabela de delimitação.
• Anexo III: Treinamento, contendo os seguintes cursos:
Curso básico: Segurança em instalações e serviços com eletricidade; e
Curso complementar: Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas
proximidades.
Prazo a cada 2 anos, deve-se fazer o curso.
Anexos
Publicação
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16
D.O.U.
06/07/78
D.O.U.
14/06/83
08/09/04
02/05/16
Atualizações
Itens alterados:
10.5.1 - e)
10.6.1.1
10.6.2
10.7.1
10.7.2
10.7.7
10.8.8
10.8.8.1
10.11.5
• Anexo I, agora é anexo II, houve alteração na
distancia da Zona controlada e na Zona de
Risco em relação a Faixa de Tensão Nominal
da Instalação elétrica em kV.
• Anexo II, agora é o anexo III, que fala sobre os
cursos, e teve alterações em alguns itens que
estavam escrito “anexo II”.
Alterações
• Obrigado!
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_10.html#10.6.1.1

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados (19)

Mte nr10 comentada
Mte   nr10 comentadaMte   nr10 comentada
Mte nr10 comentada
 
Manual nr 10
Manual nr 10Manual nr 10
Manual nr 10
 
Nr 10 segurança do trabalho
Nr 10   segurança do trabalhoNr 10   segurança do trabalho
Nr 10 segurança do trabalho
 
Nr 10
Nr 10Nr 10
Nr 10
 
Nr 10
Nr 10Nr 10
Nr 10
 
01 nr10 multiplicadores modulo 01 e 02
01  nr10 multiplicadores modulo 01 e 0201  nr10 multiplicadores modulo 01 e 02
01 nr10 multiplicadores modulo 01 e 02
 
1. introdução à segurança com eletricidade.eps
1. introdução à segurança com eletricidade.eps1. introdução à segurança com eletricidade.eps
1. introdução à segurança com eletricidade.eps
 
Curso nr10
Curso nr10Curso nr10
Curso nr10
 
Apresentação nr10
Apresentação nr10Apresentação nr10
Apresentação nr10
 
Nr10 revisao cap7
Nr10 revisao cap7Nr10 revisao cap7
Nr10 revisao cap7
 
NR 10 Comentada
NR 10 ComentadaNR 10 Comentada
NR 10 Comentada
 
NR - 10 Comentada
NR - 10 ComentadaNR - 10 Comentada
NR - 10 Comentada
 
Trabalho de segurança em eletricidade nr 10
Trabalho de segurança em eletricidade nr 10Trabalho de segurança em eletricidade nr 10
Trabalho de segurança em eletricidade nr 10
 
1 introdução a segurança com eletricidade
1 introdução a segurança com eletricidade1 introdução a segurança com eletricidade
1 introdução a segurança com eletricidade
 
Nr10 treinamentos eletroalta
Nr10   treinamentos eletroaltaNr10   treinamentos eletroalta
Nr10 treinamentos eletroalta
 
Nr 10
Nr 10Nr 10
Nr 10
 
Nr 10
Nr 10Nr 10
Nr 10
 
Nr10/SEP - Segurança em instalações e serviços com eletricidade
Nr10/SEP - Segurança em instalações e serviços com eletricidadeNr10/SEP - Segurança em instalações e serviços com eletricidade
Nr10/SEP - Segurança em instalações e serviços com eletricidade
 
Nr 10
Nr 10Nr 10
Nr 10
 

Semelhante a Nr10 (20)

APRESENTAÇÃO NR10.pptx
APRESENTAÇÃO NR10.pptxAPRESENTAÇÃO NR10.pptx
APRESENTAÇÃO NR10.pptx
 
Nr 15
Nr 15Nr 15
Nr 15
 
NR 10.pdf
NR 10.pdfNR 10.pdf
NR 10.pdf
 
Modulo 12 - NR-10 MTE.pdf
Modulo 12 - NR-10 MTE.pdfModulo 12 - NR-10 MTE.pdf
Modulo 12 - NR-10 MTE.pdf
 
Nr 10
Nr 10Nr 10
Nr 10
 
Nr 10.2
Nr 10.2Nr 10.2
Nr 10.2
 
Aula IV - Nr 10 - Parte I
Aula IV - Nr 10   - Parte I Aula IV - Nr 10   - Parte I
Aula IV - Nr 10 - Parte I
 
SLIDES NR 10.pptx
SLIDES NR 10.pptxSLIDES NR 10.pptx
SLIDES NR 10.pptx
 
NR-10.pdf
NR-10.pdfNR-10.pdf
NR-10.pdf
 
Normas
NormasNormas
Normas
 
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADENR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
 
Nr10 apostila
Nr10 apostilaNr10 apostila
Nr10 apostila
 
A_NR_10 (2).ppt
A_NR_10 (2).pptA_NR_10 (2).ppt
A_NR_10 (2).ppt
 
A_NR_10.ppt
A_NR_10.pptA_NR_10.ppt
A_NR_10.ppt
 
A_NR_10.ppt
A_NR_10.pptA_NR_10.ppt
A_NR_10.ppt
 
A_NR_10.ppt
A_NR_10.pptA_NR_10.ppt
A_NR_10.ppt
 
A_NR_10.ppt
A_NR_10.pptA_NR_10.ppt
A_NR_10.ppt
 
A_NR_10 (1).ppt
A_NR_10 (1).pptA_NR_10 (1).ppt
A_NR_10 (1).ppt
 
Norma Regulamentadora 10 - Seguranca em Eletricidade.ppt
Norma Regulamentadora 10 - Seguranca em Eletricidade.pptNorma Regulamentadora 10 - Seguranca em Eletricidade.ppt
Norma Regulamentadora 10 - Seguranca em Eletricidade.ppt
 
A norma regulamentadora NR 10 Segurança em Instalações elétricas
A norma regulamentadora NR 10 Segurança em Instalações elétricasA norma regulamentadora NR 10 Segurança em Instalações elétricas
A norma regulamentadora NR 10 Segurança em Instalações elétricas
 

Último

TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docxTRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docxFlvioDadinhoNNhamizi
 
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdf
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdfPROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdf
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdfdanielemarques481
 
DESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICA
DESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICADESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICA
DESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICAPabloVinicius40
 
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptxVagner Soares da Costa
 
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptxVagner Soares da Costa
 
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPMApresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPMdiminutcasamentos
 

Último (6)

TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docxTRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
 
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdf
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdfPROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdf
PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – REVIT MEP -.pdf
 
DESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICA
DESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICADESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICA
DESTRAVANDO O NOVO EDITAL DA CAIXA ECONOMICA
 
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
10 - RELOGIO COMPARADOR - OPERAÇÃO E LEITURA.pptx
 
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
07 - MICRÔMETRO EXTERNO SISTEMA MÉTRICO.pptx
 
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPMApresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
Apresentação Manutenção Total Produtiva - TPM
 

Nr10

  • 1. Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade –NR 10 Alunos: Beatriz, Fabricio e Ingrid
  • 2. NORMA REGULAMENTADORA 10 - NR 10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.1- Objetivo e Campo de Aplicação 10.2 - Medidas de Controle 10.3 - Segurança em Projetos 10.4 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção 10.5 - Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas 10.6 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas 10.7 - Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (At) 10.8 - Habilitação, Qualificação, Capacitação E Autorização dos Trabalhadores 10.9 - Proteção Contra Incêndio e Explosão 10.10 - Sinalização de Segurança 10.11 - Procedimentos de Trabalho 10.12 - Situação de Emergência 10.13 - Responsabilidades 10.14 - Disposições Finais Glossário Anexos
  • 3. 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando- se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.1 – Objetivo e Campo de Aplicação
  • 4. As empresas são obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados de suas instalações elétricas com as especificações do sistema de aterramento e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção. No entanto, em casos de estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, deve ser constituído e mantido o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) contendo todas as informações pertinentes às instalações elétricas e aos trabalhadores. Informes, tais como, medidas de proteção coletiva e individual, especificação de equipamentos e ferramentas disponíveis também devem estar contidas no prontuário. 10.2 – Medidas de Controle
  • 5. O projeto deve estar sempre atualizado e acessível às partes competentes, com o memorial descritivo contendo todas as informações pertinentes às instalações elétricas. Além disso, devem ser contemplados dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, incluindo, quando possível, os de ação simultânea. Tratando-se das atividades de construção e manutenção, os espaços de segurança devem ser considerados, assim como o que diz respeito ao aspecto ergonômico e aos demais dispostos nas NRs de Saúde e Segurança no Trabalho. 10.3 – Segurança em Projetos
  • 6. Sob a supervisão de um profissional autorizado, todas as atividades devem ocorrer de forma a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, utilizando equipamentos e ferramentas aprovadas compatíveis com a instalação elétrica. Devem ser considerados, também, todos os perigos e riscos adicionais possíveis junto às suas respectivas medidas preventivas. 10.4 – Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção. Principais IPI´S para Eletricistas: • Capacete de segurança classe B; • Botina de segurança; • Luva de Segurança; • Luva Isolante de Borracha; • Manga Isolante de Borracha; • Cinto de Segurança; • Protetor Facial Contra Arco Elétrico; • Vestimentas Especiais.
  • 7. 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II da NR 10); f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. 10.5 – Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas
  • 8. 10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
  • 9. Em instalações elétricas de baixa tensão, não são consideradas atividades restritas as operações básicas, como ligar e desligar circuitos elétricos, desde que utilizados materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação. Todavia, na ausência de impedimentos, as intervenções de complexidade superior às operações básicas citadas anteriormente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados, habilitados, capacitados e autorizados nas definições da NR 10. Já o trabalhador que ingressar na zona controlada deverá respeitar distâncias de segurança delimitadas e realizar procedimentos específicos. 10.6 – Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
  • 10. Além do treinamento básico da NR 10, o trabalhador deve fazer, também, o específico em Sistemas Elétricos de Potência (SEP) e em suas proximidades, com duração mínima de 40h. Também é importante salientar que em instalações elétricas energizadas em AT e SEP serviços não podem ser realizados individualmente. É dever do trabalhador atentar-se às orientações da norma, no que se refere, por exemplo, ao uso de equipamentos que permitam a comunicação permanente com a equipe e ao cumprimento de uma ordem de serviço específica, devidamente autorizada para data e local. 10.7 – Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (At)
  • 11. 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores
  • 12. Ambientes com atmosferas potencialmente explosivas deverão contar com instalações elétricas constituídas por componentes em conformidade. Tais componentes devem atender a requisitos do Sistema Brasileiro de Certificação (SBC). Ademais, somente serão permitidas atividades em áreas classificadas nos casos de supressão do agente de risco, que determina a classificação da área, ou mediante devida autorização com liberação formalizada. 10.9 – Proteção Contra Incêndio e Explosão
  • 13. 10.10 – Sinalização de Segurança
  • 14. Antes de iniciar trabalhos em equipe, os seus membros, junto ao responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, no intuito de compreender e planejar da melhor forma possível as atividades a serem desenvolvidas. Além disso, as atividades devem ser precedidas por ordens de serviço específicas, contendo a autorização do responsável e todas as demais informações necessárias ao cumprimento do trabalho. 10.11 – Procedimentos de Trabalho
  • 15. A empresa deve incluir ações de emergência relacionadas às instalações e aos serviços com eletricidade no plano de emergência empresarial. Métodos de resgate padronizados adequados às atividades, bem como os meios para a sua aplicação, devem ser providos pela empresa. Trabalhadores autorizados devem estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados e a operar equipamentos de prevenção e combate a incêndios. 10.12 – Situação de Emergência
  • 16. 10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. 10.13.4 Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas. 10.13 – Responsabilidades
  • 17. 10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. 10.14 – Disposições Finais
  • 18. • Anexo II: Zona de risco e zona controlada, contendo a tabela de delimitação. • Anexo III: Treinamento, contendo os seguintes cursos: Curso básico: Segurança em instalações e serviços com eletricidade; e Curso complementar: Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades. Prazo a cada 2 anos, deve-se fazer o curso. Anexos
  • 19. Publicação Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Alterações/Atualizações Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16 D.O.U. 06/07/78 D.O.U. 14/06/83 08/09/04 02/05/16 Atualizações
  • 20. Itens alterados: 10.5.1 - e) 10.6.1.1 10.6.2 10.7.1 10.7.2 10.7.7 10.8.8 10.8.8.1 10.11.5 • Anexo I, agora é anexo II, houve alteração na distancia da Zona controlada e na Zona de Risco em relação a Faixa de Tensão Nominal da Instalação elétrica em kV. • Anexo II, agora é o anexo III, que fala sobre os cursos, e teve alterações em alguns itens que estavam escrito “anexo II”. Alterações
  • 21.