A NR 10 estabelece requisitos mínimos de segurança para instalações e serviços elétricos. Ela abrange todas as etapas desde projeto até manutenção, e define regras para trabalhos em instalações energizadas e desenergizadas, além de estabelecer níveis de habilitação para os trabalhadores.
2. NORMA REGULAMENTADORA 10 - NR 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1- Objetivo e Campo de Aplicação
10.2 - Medidas de Controle
10.3 - Segurança em Projetos
10.4 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
10.5 - Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas
10.6 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
10.7 - Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (At)
10.8 - Habilitação, Qualificação, Capacitação E Autorização dos Trabalhadores
10.9 - Proteção Contra Incêndio e Explosão
10.10 - Sinalização de Segurança
10.11 - Procedimentos de Trabalho
10.12 - Situação de Emergência
10.13 - Responsabilidades
10.14 - Disposições Finais
Glossário
Anexos
3. 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam
em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-
se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.1 – Objetivo e Campo de Aplicação
4. As empresas são obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados de suas instalações
elétricas com as especificações do sistema de aterramento e dos demais equipamentos e
dispositivos de proteção.
No entanto, em casos de estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, deve
ser constituído e mantido o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) contendo todas as
informações pertinentes às instalações elétricas e aos trabalhadores.
Informes, tais como, medidas de proteção coletiva e individual, especificação
de equipamentos e ferramentas disponíveis também devem estar contidas no prontuário.
10.2 – Medidas de Controle
5. O projeto deve estar sempre atualizado e acessível às partes competentes, com o
memorial descritivo contendo todas as informações pertinentes às instalações elétricas.
Além disso, devem ser contemplados dispositivos de desligamento de circuitos que
possuam recursos para impedimento de reenergização, incluindo, quando possível, os de
ação simultânea.
Tratando-se das atividades de construção e manutenção, os espaços de segurança devem
ser considerados, assim como o que diz respeito ao aspecto ergonômico e aos demais
dispostos nas NRs de Saúde e Segurança no Trabalho.
10.3 – Segurança em Projetos
6. Sob a supervisão de um profissional autorizado, todas as atividades devem ocorrer de
forma a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, utilizando equipamentos e
ferramentas aprovadas compatíveis com a instalação elétrica.
Devem ser considerados, também, todos os perigos e riscos adicionais possíveis junto às
suas respectivas medidas preventivas.
10.4 – Segurança na Construção, Montagem,
Operação e Manutenção.
Principais IPI´S para Eletricistas:
• Capacete de segurança classe B;
• Botina de segurança;
• Luva de Segurança;
• Luva Isolante de Borracha;
• Manga Isolante de Borracha;
• Cinto de Segurança;
• Protetor Facial Contra Arco Elétrico;
• Vestimentas Especiais.
7. 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para
trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos
circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II da NR 10);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5 – Segurança em Instalações Elétricas
Desenergizadas
8. 10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser
mantido até a autorização para reenergização, devendo
ser reenergizada respeitando a seqüência de
procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os
trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da
equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de
reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos
dispositivos de seccionamento.
9. Em instalações elétricas de baixa tensão, não são
consideradas atividades restritas as operações básicas,
como ligar e desligar circuitos elétricos, desde que utilizados
materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de
conservação, adequados para operação.
Todavia, na ausência de impedimentos, as intervenções de
complexidade superior às operações básicas citadas
anteriormente somente podem ser realizadas
por trabalhadores qualificados, habilitados,
capacitados e autorizados nas definições da NR 10.
Já o trabalhador que ingressar na zona controlada deverá
respeitar distâncias de segurança delimitadas e realizar
procedimentos específicos.
10.6 – Segurança em Instalações Elétricas
Energizadas
10. Além do treinamento básico da NR 10, o trabalhador deve fazer, também, o específico
em Sistemas Elétricos de Potência (SEP) e em suas proximidades, com duração mínima
de 40h.
Também é importante salientar que em instalações elétricas energizadas em AT e SEP
serviços não podem ser realizados individualmente.
É dever do trabalhador atentar-se às orientações da norma, no que se refere, por exemplo,
ao uso de equipamentos que permitam a comunicação permanente com a equipe e ao
cumprimento de uma ordem de serviço específica, devidamente autorizada para data e
local.
10.7 – Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (At)
11. 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema
Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às
seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou
capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da
empresa.
10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação e
Autorização dos Trabalhadores
12. Ambientes com atmosferas potencialmente explosivas deverão contar com instalações
elétricas constituídas por componentes em conformidade.
Tais componentes devem atender a requisitos do Sistema Brasileiro de Certificação (SBC).
Ademais, somente serão permitidas atividades em áreas classificadas nos casos de
supressão do agente de risco, que determina a classificação da área, ou mediante devida
autorização com liberação formalizada.
10.9 – Proteção Contra Incêndio e Explosão
14. Antes de iniciar trabalhos em equipe, os seus membros, junto ao responsável pela
execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, no intuito de compreender e
planejar da melhor forma possível as atividades a serem desenvolvidas.
Além disso, as atividades devem ser precedidas por ordens de serviço específicas,
contendo a autorização do responsável e todas as demais informações necessárias ao
cumprimento do trabalho.
10.11 – Procedimentos de Trabalho
15. A empresa deve incluir ações de emergência relacionadas às instalações e aos serviços
com eletricidade no plano de emergência empresarial.
Métodos de resgate padronizados adequados às atividades, bem como os meios para a
sua aplicação, devem ser providos pela empresa.
Trabalhadores autorizados devem estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados e
a operar equipamentos de prevenção e combate a incêndios.
10.12 – Situação de Emergência
16. 10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre
os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de
controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.13 – Responsabilidades
17. 10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14 – Disposições Finais
18. • Anexo II: Zona de risco e zona controlada, contendo a tabela de delimitação.
• Anexo III: Treinamento, contendo os seguintes cursos:
Curso básico: Segurança em instalações e serviços com eletricidade; e
Curso complementar: Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas
proximidades.
Prazo a cada 2 anos, deve-se fazer o curso.
Anexos
19. Publicação
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16
D.O.U.
06/07/78
D.O.U.
14/06/83
08/09/04
02/05/16
Atualizações
20. Itens alterados:
10.5.1 - e)
10.6.1.1
10.6.2
10.7.1
10.7.2
10.7.7
10.8.8
10.8.8.1
10.11.5
• Anexo I, agora é anexo II, houve alteração na
distancia da Zona controlada e na Zona de
Risco em relação a Faixa de Tensão Nominal
da Instalação elétrica em kV.
• Anexo II, agora é o anexo III, que fala sobre os
cursos, e teve alterações em alguns itens que
estavam escrito “anexo II”.
Alterações