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MICROSSEGUROS



                     João Marcelo Máximo dos Santos
  Sócio responsável pelo Setor de Seguros e Resseguros de Demarest e Almeida Advogados.
Ex-Diretor e Superintendente Substituto da SUSEP e Pres. do Conselho de Acadêmicos da ANSP
Agenda
 • Breve Histórico

 • Relação entre Microsseguros e Microcrédito

 • Definição de Microsseguro no Mundo e no Brasil

 • Estudo de Casos

 • Primeiras Iniciativas da SUSEP

 • Microsseguros x Seguro Popular

 • Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros

 • Prevenção à Lavagem de Dinheiro

 • Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do Microsseguro

 • Projeto de Lei n.º 3.266/2008
MICROSSEGUROS




        Breve Histórico
MICROSSEGUROS
Breve Histórico
 • As primeiras iniciativas foram isoladas e estão relacionadas a criação,
   por comunidades carentes, de programas informais de assistência à
   saúde e auxílio funeral.

 • Para proteger-se contra os riscos a que estavam expostas, a população
   de baixa renda, que não tinha acesso ao seguro formal, recorria a
   soluções informais, oferecidas pela própria comunidade.

 • Também é possível identificar algumas iniciativas formais de
   microsseguros no século XIX, para a proteção de trabalhadores da
   indústria e pequenos agricultores.

 • As exigências impostas por órgãos de supervisão e regulação
   encareceram os produtos e as seguradoras acabaram por buscar
   clientes mais lucrativos.
MICROSSEGUROS
Breve Histórico
 • Estima-se que o termo “microsseguro” tenha sido utilizado, pela
   primeira vez, na década de 1990.

 • Embora já se discutisse o assunto há algum tempo, grande parte dos
   grupos voltados para o desenvolvimento do microsseguro foi criada a
   partir de 2000, quando se intensificaram os debates por parte de
   organismos internacionais, governos, órgãos de supervisão,
   especialistas, entre outros.

 • Nesse período, ocorreram desastres naturais, com graves
   consequências à população de baixa renda, dependente de programas
   assistenciais e menor capacidade de auto-financiamento. É também
   uma população com pouco (ou nenhum) acesso aos produtos de
   seguro tradicionais.
MICROSSEGUROS
Breve Histórico
 • Também nas décadas de 1999 e 2000, houve o sensível
   desenvolvimento de alguns países que, até então, não faziam parte da
   lista de “potências mundiais”, tais como China, Brasil e Índia.

 • Esses países, embora tenham apresentado altos índices de
   crescimento econômico, ainda enfrentam graves problemas
   relacionados à pobreza, em especial o acesso da população de baixa
   renda a saúde, educação, saneamento básico, habitação e
   infraestrutura.

 • Além disso, a crise econômica de 2008, cujos efeitos perduram até
   hoje, atingiram severamente países como os EUA, Japão, Portugal,
   Grécia, Irlanda, Espanha, entre outros, que passaram a enfrentar
   problemas com o aumento da pobreza, desemprego e desaceleração
   do crescimento, o que fomentou os debates relacionados à inclusão
   social dos mais carentes.
MICROSSEGUROS




 Relação entre Microsseguros e
         Microcrédito
MICROSSEGUROS
Relação entre Microsseguros e Microcrédito

 • Além do mercado de microsseguros, muito tem se falado sobre a
   concessão de crédito à população de baixa renda, para estimular o
   empreendedorismo dessas famílias.


 • Em 2006, Muhammad Yunus ganhou o Prêmio Nobel da Paz por sua
   atuação em Bangladesh em microcrédito. Fundador do Grameen Bank,
   é responsável por uma das mais bem sucedidas iniciativas na área de
   microcrédito.


 • Pessoas que, ordinariamente, não teriam acesso ao crédito formal –
   seja por sua condição social, seja por seu grau de escolaridade ou
   pelos rendimentos que aufere - passaram a ter.
MICROSSEGUROS
Relação entre Microsseguros e Microcrédito
 • O microcrédito tem relação íntima com o microsseguro. Estimula o
   empreendedorismo e, como consequência, passa a ser importante
   canal de distribuição dos microsseguros.


 • A sensação de ser dono do próprio negócio revela a importância de
   “proteger o que é seu”, o que fomenta a busca por mecanismos
   eficientes de proteção.

 • O seguro prestamista é, mundialmente, um dos microsseguros mais
   vendidos.

   Capacidade de ajuda mútua e auto-financiamento
                         =
          microcrédito e do microsseguro
MICROSSEGUROS




  Definição de Microsseguro no
        Mundo e no Brasil
MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Mundo
 • Não há, propriamente, um “conceito universal” de microsseguro. Em
   geral, o microsseguro é considerado apenas um seguro com baixos
   valores de prêmio e indenização, mas não um ramo específico,
   disciplinado também por um conjunto de regras específico.

 • Por essa razão, pode-se dizer que, em termos globais, há pontos
   comuns, que são universalmente aceitos, mas há pontos de distinção,
   decorrentes da variada legislação sobre seguros, adotada por cada
   país.

 • Em junho/2007, a International Association of Insurance Supervisors
   (IAIS) em conjunto com CGAP Working Group on Microinssurance
   publicaram o paper “Questões de Regulação e Supervisão do
   Microsseguro”. Esse trabalho apontou algumas semelhanças e
   diferenças observadas na abordagem do microsseguros ao redor do
   mundo.
MICROSSEGUROS
 Definição de Microsseguro no Mundo
    Microsseguros segundo a IAIS-CGAP Working Group on Microinssurance

    • Embora a IAIS-CGAP reconheça a existência de várias formas
      mundialmente aceitas para se “explicar” e “operar” o microsseguro,
      adota em seu paper o seguinte conceito:

“Microsseguro é o seguro acessível à população de baixa renda,
fornecido por vários tipos diferentes de entidades, porém em
conformidade com as práticas de seguro geralmente aceitas (que devem
incluir os Princípios Básicos de Seguros). Principalmente, isso significa
que o risco segurado por uma apólice de microsseguro é gerenciada de
acordo com os princípios de seguro e custeada por prêmios. Portanto, as
operações de microsseguro devem estar naturalmente enquadradas no
escopo do regulador/supervisor de seguros local ou qualquer outra
autoridade competente de acordo com a legislação nacional da jurisdição
em causa.”
MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Mundo
             Seguro Acessível à População de Baixa Renda

 • Não há dúvidas de que o microsseguro é uma forma de inclusão social
   da população de baixa renda, mais vulnerável a toda espécie de risco,
   mas que tem pouco, ou nenhum acesso, aos seguros tradicionais.

 • Embora o conceito de “baixa renda” seja bastante variável e dependa
   das condições econômicas específicas de cada país, o microsseguro se
   diferencia dos seguros tradicionais exatamente pelo seu público-alvo.
   Não se trata de produto específico ou ramo de seguro, mas um seguro
   voltado (i) a famílias de baixa renda; (ii) trabalhadores da economia
   informal; (iii) trabalhadores da economia formal, mas de baixa renda.

 • Em geral, a população de baixa renda não tem acesso à cobertura
   apropriada contra os riscos a que está exposta, seja aquela oferecida
   pela iniciativa privada, seja aquela oferecida pelo Poder Público.
MICROSSEGUROS
 Definição de Microsseguro no Mundo
 Fornecido por vários tipos diferentes de entidades, porém em conformidade
com as práticas de seguro geralmente aceitas (que devem incluir os Princípios
                             Básicos de Seguros)

    • Não importa o tamanho ou o tipo de entidade que o assuma o risco do
      microsseguro, desde que o faça de acordo com os princípios de seguro
      e mediante o pagamento de prêmios.

    • Em outras palavras, o conceito da IAIS-CGAP Working Group on
      Microinssurance não abrange programas assistenciais ou informais,
      gratuitos, sem a observância dos princípios de seguro normalmente
      aceitos e não sujeitos à supervisão do órgão competente.

    • Apesar disso, admite-se que o prêmio seja custeado exclusivamente
      pela iniciativa privada (segurados) ou que conte com a participação do
      Estado no custeio.
MICROSSEGUROS
Definição de Microsseguro no Brasil

 • Na linha das recomendações do IAIS-CGAP Working Group on
   Microinssurance e ciente de que é necessário adaptar o conceito de
   microsseguro à legislação brasileira, a Comissão de Microsseguros do
   Conselho Nacional de Seguros Privados e o Grupo de Trabalho SUSEP
    propuseram a adoção de conceito específico de microsseguros,
   elaborado a partir do estudo da realidade nacional.

 • “Microsseguro é a proteção financeira fornecida por provedores
   autorizados para a população de baixa renda contra riscos
   específicos em troca de pagamentos de prêmios proporcionais às
   probabilidades e aos custos dos riscos envolvidos, em
   conformidade com a legislação e os princípios de seguro
   globalmente aceitos.”
MICROSSEGUROS
    Definição de Microsseguro no Brasil
•    De acordo com o I Relatório Parcial apresentado pelo Grupo de Trabalho
     de Microsseguros da SUSEP, o conceito de microsseguro apresentado
     fundou-se em 5 premissas:

         1)   serviço financeiro que proporciona proteção social;

         3)   fornecido por provedor autorizado, enquadrado no escopo do
              regulador/fiscalizador;

         5)   população de baixa renda como público alvo;

         7)   prêmios proporcionais às probabilidades e ao custo dos riscos;

         9)   observância dos princípios de seguros mundialmente aceitos.
MICROSSEGUROS
    Definição de Microsseguro no Brasil
                     População de Baixa Renda no Brasil

•    O microsseguro poderá incentivar o acesso de pessoas de baixa renda ao
     mercado consumidor, representando inclusive oportunidade de expansão
     do mercado interno.

•    A variável fundamental para a definição do mercado de microsseguros é a
     definição do seu público alvo e da situação sócio-econômica do segurado,
     não necessariamente o tipo do produto a ser oferecido.

•    O conceito de população de baixa renda foi definido pelo Grupo de
     Estudos para o Microsseguro da SUSEP a partir de vários dados, dentre
     eles dados demográficos, obtidos junto ao IBGE.

•    Além dos rendimentos auferidos, foram consideradas outras
     características, tais como escolaridade, características do domicílio e
     ocupação no setor formal ou informal da economia.
MICROSSEGUROS
    Definição de Microsseguro no Brasil
                     População de Baixa Renda no Brasil

•    Esses estudos, além de possibilitarem a proposta de um conceito mais
     preciso, demonstraram a necessidade de se identificar especificamente os
     riscos a que esta população está exposta, para formatar melhor e mais
     adequadamente os produtos a serem oferecidos.

•    “População de baixa renda para efeitos de microsseguro no Brasil é
     o segmento da população com rendimento mensal per capta de até
     dois salários mínimos, cuja posição na ocupação pode estar
     classificada tanto no setor formal, quanto no setor informal da
     economia.”
MICROSSEGUROS




  Primeiras Iniciativas da SUSEP
MICROSSEGUROS
    Primeiras Iniciativas da SUSEP
                     População de Baixa Renda no Brasil


•    As primeiras iniciativas destinadas à introdução do Microsseguro no Brasil
     foram isoladas. Na verdade, referem-se ao seguro popular e não
     propriamente a microsseguros.

                 Circular SUSEP nº 267/2004 – seguro de vida em grupo
                  popular;

                 Decreto 5172/2004 – redução IOF de 7% para 2% - ramo vida;

                 Resolução CNSP nº 110/2004 – criação de ouvidorias;

                 Circular SUSEP nº 306/05 – seguro popular automóvel.
MICROSSEGUROS




 Seguro Popular x Microsseguros
MICROSSEGUROS
Seguro Popular x Microsseguros

 • O seguro popular, no Brasil, é termo é utilizado pela legislação
   para designar determinados produtos com importâncias
   seguradas e prêmios de pequeno valor.


 • O microsseguro ou microinsurance vai além do conceito de
   seguro popular. É um seguro específico, formatado para as
   necessidades das famílias de baixa renda, muito embora
   também tenha importâncias seguradas e prêmio de baixo valor.
MICROSSEGUROS




      Principais Parâmetros
       para os Produtos de
           Microsseguros
MICROSSEGUROS
   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros

Há três espécies de seguro são produtos que potencialmente podem ser
    oferecidos no mercado de Microsseguros:


      •       seguro prestamista, fortemente atrelados a programas de micro-
             crédito;

      •       vida em grupo + AP (PASI5); e

      •       assistência funeral (existência de programas informais).




Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
MICROSSEGUROS
 Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros


          Importância Segurada Máxima para Seguros de Pessoas

Fixada com base em uma renda mensal de 2 salários mínimos percebida em
     períodos de 12 até 24 meses, considerando-se pagamento em dobro para
     Morte Acidental.


           Importância Segurada Máxima para Seguros de Danos

Como esses valores variam muito segundo o ramo, deverá ser analisada caso
   a caso.
MICROSSEGUROS
    Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros


                              Vigência Mínima

Duas propostas:


•     vigência mínima mensal, pela facilidade de gestão operacional e fácil
      entendimento do produto pelo consumidor (ao deixar de pagar o prêmio,
      perde a cobertura), ao mesmo tempo em que permite flexibilização; e


•     vigência mínima anual, com flexibilidade de reabilitação por falta de
      pagamento, o que permitiria, além da flexibilidade, criar a cultura do
      seguro.
MICROSSEGUROS
 Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros


               Prazo Máximo para Pagamento de Indenização

                                 3 dias úteis

                          Forma de comercialização

Pode ser feita por bilhete e outras formas possíveis (apólice e proposta) com a
       definição das informações mínimas a serem contidas nos bilhetes.

                              Aprovação Prévia

                      Necessidade de aprovação prévia
MICROSSEGUROS
   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros


      •      Devem ser fixados prazos mínimos de vigência para produtos que
             vinculem microsseguro à capitalização.


      •      O título de capitalização, por sua capacidade de dar tangibilidade a
             um produto como o seguro, pode ser utilizado para incentivar à
             comercialização de microsseguros; porém, é fundamental que se
             estabeleçam restrições de forma a evitar a perda do foco no produto
             principal que, no caso, é a proteção proporcionada pelo seguro.


      •      Nesse sentido, a questão da vigência do seguro é essencial e de
             especial relevância, pois produtos de vigência mensal estimulariam
             mais o componente lotérico do título de capitalização do que a
             permanência num plano de seguro.


Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
MICROSSEGUROS
Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros




  Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg2.pdf (baixado em 16/09/10
MICROSSEGUROS
   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros



                              Política/Regulação de Inclusão Social


Objetivo: estender o acesso e o uso dos serviços financeiros formais a
    pessoas que não usam serviços financeiros providos por instituições
    financeiras licenciadas e supervisionadas.


                           Impacto direto na conduta dos provedores




Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
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   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros



                                         Regulação Prudencial


Objetivo: assegurar que os provedores de seguros cumpram com as
    obrigações contratuais assumidas perante os segurados.


Ex: requerimentos mínimos de capital e compliance.




Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
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   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros



                               Regulação de Conduta de Mercado


Objetivo: regulação da distribuição ou intermediação dos produtos de seguros.

Fornecer requisitos para pessoas física e/ou jurídica na intermediação de
    seguros; b) fornecer requisitos para capacitação de agentes e corretores e
    outros intermediários; c) regulamentar o procedimento de venda.




Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
MICROSSEGUROS
   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros



                                         Regulação de Produto


Objetivo: assegurar a estabilidade e a proteção de consumidor através da
    regulação da natureza e da estrutura dos produtos de seguros.

Ex: i) registro e aprovação prévia de produtos; ii) cumprimento de padrões
     sobre simplificação, padronização, documentação, prazo de cobertura,
     exclusões etc.; iii) fixação de prêmios máximos e mínimos por categoria
     de produtos; iv) fornecimento de serviços por certas formas jurídicas de
     provedores (como o provimento de seguro por sociedades anônimas); v)
     obrigação de oferecer serviços compulsórios específicos.



Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
MICROSSEGUROS
   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros



                                        Regulação Institucional



Objetivo: requisitos que determinam a forma legal das pessoas jurídicas
    (como, por exemplo, sociedades anônimas e cooperativas) e geralmente
    não é específica para o setor de seguros.




Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
MICROSSEGUROS
   Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros


                                           Outras Regulações


Objetivo: impacto no desenvolvimento do mercado de microsseguros.
    Inclusão de medidas relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro
    (CLD), à tributação, à regulação do sistema de pagamentos (com impacto
    sobre as redes de cobrança de prêmios e/ou taxas de cobrança bancária),
    ao setor de microfinanças e de crédito em geral.




Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
MICROSSEGUROS




 Prevenção à Lavagem de Dinheiro
MICROSSEGUROS
  Prevenção à lavagem de dinheiro

                        Circular SUSEP nº 380/2008

Determina a necessidade em dispor de controles internos específicos com o
    objetivo de combater os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos
    e valores, ou que com eles possam relacionar-se.

Como forma de viabilizar a comercialização em microsseguros, será
   necessária nesse campo a definição de parâmetros específicos
   relacionados ao combate à lavagem de dinheiro.

A norma existente exige um detalhamento de informações, em especial quanto
    a situação patrimonial e renda financeira dos segurados, que
    frequentemente é impossível de se alcançar em produtos massificados.

Na medida em que a idéia em comercializar microsseguros é o oferecimento
    de soluções de baixo custo para diminuição da pobreza e inclusão social,
    resta evidente a necessidade quanto a simplificação do trabalho sem
    comprometer a segurança.
MICROSSEGUROS




   Barreiras Regulatórias para o
        Desenvolvimento do
            Microsseguro
MICROSSEGUROS
Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do
Microsseguro no Brasil


 • Legislação Específica – ambiente favorável, não
   representa obstáculo ao desenvolvimento dos
   Microsseguros.

 • O grande obstáculo ao desenvolvimento do
   Microsseguro no Brasil é a legislação tributária – os
   tributos incidentes encarecem o seguro e impede que
   o produto seja oferecido a valores competitivos.
MICROSSEGUROS




   Projeto de Lei n.º 3.266/2008
MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008

 • Em 15/04/2008, o Deputado Adílson Soares (PR-RJ) apresentou o
   Projeto de Lei n.º 3.266/2008, que visa à disciplina do mercado de
   microsseguros no Brasil, mediante a criação de seguradoras
   especializadas em microsseguros, de corretores de seguros
   especializados, dentre outras providências.

 • O PL n.º 3.266/2008 foi recebido na Comissão de Constituição e Justiça
   e de Cidadania em novembro/2009. O Relator, Deputado Hugo Leal
   (PSC-RJ), opinou pela sua inconstitucionalidade em abril/2010.

 • Posteriormente, em setembro/2008, o Deputado Sandro Mabel (PR-
   GO) apresentou parecer, em que opinou pela constitucionalidade do PL
   3.266/2008.
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

               O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto


As operações referentes a seguros integram o conjunto de operações próprias
ao Sistema Financeiro Nacional. Assim,nos termos do art. 192 da Constituição
Federal, a matéria em seguros deveria ser objeto de lei complementar, razão
pela qual o Dep. Hugo Leal votou pela inconstitucionalidade do projeto de lei
3266/2008.


“Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses
da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram”.
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

               O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto

Esse é um obstáculo na tramitação do projeto que, entretanto, pode ser
superado com uma análise cuidadosa dos fundamentos do voto.

O fundamento apontado por ele é a necessidade, nos termos do art. 192 da
Constituição, de que "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas
de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram“.

A questão não é nova, e foi levantada pelo Supremo Tribunal Federal, por
exemplo, quando deferiu liminar na ADIN 2223-7/01, suspendendo os efeitos
da Lei nº 9.932/99, que iria promover a abertura do mercado brasileiro de
resseguros.
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

               O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto

Contudo, diversas leis já trataram de temas diretamente relacionados à
estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, como a Lei nº 9961/2000,
que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Além disso, a redação do art. 192 foi alterada e simplificada ao longo dos anos
(tendo até deixado de mencionar expressamente o Sistema Nacional de
Seguros Privados) e o Projeto de Microsseguros não trata diretamente da
estrutura do sistema e sim de condições especiais para os microsseguros.

A necessidade de lei complementar está relacionada a leis que tratem da
estrutura do sistema, e não a qualquer regra que trate de contratos ou de
medidas de proteção ao consumidor. Se a interpretação do relator fosse
correta, toda e qualquer lei que tratasse de seguros deveria ser complementar,
o que não parece ser a realidade.
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                    Parecer do Deputado Sandro Mabel


O Relator Dep. Sandro Mabel (PR-GO) ofertou seu parecer pela
constitucionalidade, o que reforça a idéia exposta anteriormente na medida em
que a lei complementar está relacionada a estrutura do sistema, e não a
qualquer regra de contratos ou medidas de proteção ao consumidor.


Ante aos pareceres antagônicos apresentados pelos primeiro e segundo
relatores da comissão, caberá à própria CCJC a definição quanto a
constitucionalidade do projeto.
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008
                            Tramitação do Projeto

O PL n.º 3.266/2008 está em trâmite na Câmara dos Deputados há mais de 3
anos. Chegou a ser arquivado em janeiro/2011, por força do que dispõe o art.
105 do Regimento da Câmara.

A pedido do Dep. Adílson Soares, em 17/02/2011 o PL n.º 3.266/2008 foi
desarquivado, retomando a sua tramitação. Houve a reabertura do prazo para
emendas na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Após o desarquivamento, o PL n.º 3.266/2008 passou pela Comissão de
Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara por duas vezes, a última delas em
março/2012.

O PL n.º 3.266/2008 foi praticamente esvaziado com a edição da Resolução
CNSP n.º 244/2011.
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                             O Projeto de Lei


O projeto de lei inicial objetivava a criação de sociedades seguradoras
específicas para operarem exclusivamente com microsseguros, nova
modalidade de seguro na qual se enquadrariam todos os planos de seguro
com prêmios mensais não superiores a R$ 40,00.


O substitutivo ao projeto, mais detalhado, estabelece parâmetros a serem
considerados pelo órgão regulador no que se refere aos microsseguros. Além
disso, a partir do substitutivo houve uma preocupação mais notável com a
questão tributária, de modo a diminuir os custos e a tornar o microsseguro
atraente a população de baixa renda.
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008


                        Definição de Microsseguro



“Art. 1º. Microsseguro é a proteção securitária fornecida pela sociedade
seguradora de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, que visa
primordialmente preservar a situação socioeconômica, pessoal ou
familiar, da população de baixa renda, contra riscos específicos,
mediante pagamentos de prêmios proporcionais às probabilidades e aos
custos dos riscos envolvidos, em conformidade com a legislação e os
princípios de seguro globalmente aceitos.”
MICROSSEGUROS
      Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                         Quem pode Contratar o Microsseguro?


“Art. 1º. ...

...

§1º Poderá ser segurado de plano de microsseguro a pessoa natural ou a
microempresa definida no art. 3º, inciso I* da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.” (grifamos)



*Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00
MICROSSEGUROS
   Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                               Plano de Microsseguro
“Art. 1º ...


§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se plano de microsseguro aquele aprovado
previamente à comercialização pelo órgão fiscalizador de seguros privados, observados
entre outros, os seguintes parâmetros a serem fixados pelo órgão regulador de seguros
privados:

I – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;

II – prazo máximo para pagamento de indenização;

III – prazo de vigência;

IV – formas de comercialização simplificadas, inclusive por meios eletrônicos; e

V – formas de contratação simplificadas por apólices, bilhetes, certificados individuais e
meios eletrônicos.”
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                       Competência para Regulação


“Art. 2º. O órgão regulador de seguros privados estabelecerá os critérios de
operação dos microsseguros e também as condições específicas para:

I - autorização e funcionamento da sociedade seguradora que opere
exclusivamente microsseguros; e

II - segregação patrimonial e contábil das operações de microsseguro das
sociedades seguradoras que não operem exclusivamente microsseguros.”
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                       Corretores de Microsseguro


“Art. 3º. O órgão regulador de seguros privados disciplinará a habilitação
e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação
exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados
‘corretores de microsseguro’ e estarão sujeitos, no que couber, às
demais regras aplicáveis aos corretores de seguros.

Parágrafo único. O corretor ou corretora de seguros habilitado a
intermediar seguros, previdência complementar aberta e/ou capitalização
fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de
microsseguro, na forma estabelecida pelo órgão regulador de seguros
privados.”
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                        Corretores de Microsseguro


Caberá ao CNSP:


   • disciplinar a habilitação e o registro dos corretores de microsseguro
     (intermediação exclusiva).


   • estabelecer as regras aos corretores habilitados a intermediação de
     seguros para angariar e promover os contratos de microsseguros.
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                    Correspondentes de Microsseguros



“Art. 4º. As sociedades seguradoras referidas nos incisos I e II do art. 2º
desta Lei poderão contratar qualquer pessoa jurídica ou empresário a
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
condição de correspondente de microsseguros que, de acordo com
previsão contratual especifica, poderá recolher e repassar prêmios e
promover      quaisquer   atos  necessários    à    comercialização       e
operacionalização de microsseguro.”
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008

        Alíquota IOF e Instituição do Regime Especial de Tributação


“Art. 6º. A alíquota máxima do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas
operações de microsseguro é de 1% (um por cento).


Art. 7º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação aplicável às
operações de Microsseguro - RET-Ms.”
MICROSSEGUROS
Projeto de Lei n.º 3.266/2008

     Alíquota IOF e Instituição do Regime Especial de Tributação


 • Redução da alíquota máxima do IOF de 7,38% aplicadas aos seguros
   para 1% nas operações de microsseguro.


 • Instituição do Regime Especial de Tributação aplicável às operações de
   Microsseguro - RET-Ms. A seguradora poderá efetuar o pagamento
   unificado de tributos (IRPJ; PIS/PASEP; CSLL e COFINS) equivalente
   a 1% da receita mensal auferida com as operações de microsseguro.
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008


                                Tributação


“Art. 8º. A sociedade seguradora referida no inciso I do art. 2º desta Lei
fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida com
as operações de microsseguro.

§1º Para os fins do disposto no "caput" considera-se receita mensal a
totalidade das receitas auferidas pela sociedade seguradora em
decorrência da comercialização de microsseguro, bem como as receitas
financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.”
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008


                                Tributação

“Art. 8º. ...

§2º O pagamento mensal unificado de que trata o "caput" corresponderá
aos seguintes tributos:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para o PIS/PASEP;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                                 Tributação

“Art. 8º. ...

§3º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual referido no
"caput” será considerado:

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/PASEP;

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.”
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                              Tributação


“Art. 8º. ...

§4º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no
"caput” será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação.


§5º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do "caput"
deverá ser feito até o décimo dia do mês subsequente àquele em que
houver sido auferida a receita.”
MICROSSEGUROS
 Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                 O Custeio e a dedução do IRPJ e da CSLL


“Art. 12. O empregador pessoa jurídica que custear integralmente o
prêmio de microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus
empregados poderá deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro - CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real.

§1º O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em
benefício de seus empregados, não comporá o rendimento bruto do
empregado para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa
física - IRPF, retido na fonte ou apurado em sua Declaração de Ajuste
Anual.”
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                         O Prazo para Dedução


“Art. 12. (...)

§2º O valor do prêmio de microsseguro custeado pelo empregador em
benefício de seus empregados, na forma do ‘caput’ poderá ser deduzido
do IRPJ apurado como devido, até o exercício de 2015, ano-calendário de
2014, limitado a 1% (um por cento) do IRPJ pela pessoa jurídica
empregadora.”
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

Dedutibilidade do Prêmio do Microsseguro do Salário-de-Contribuição (INSS)


“Art. 14. Fica inserida a alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, na forma a seguir:

"Art. 28. Entendem-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
...
y) o valor correspondente ao microsseguro custeado pelo empregador,
oferecido indistintamente para todos os seus empregados cujos salários
tenham valor igual ou inferior a três salários mínimos." (NR)
MICROSSEGUROS
  Projeto de Lei n.º 3.266/2008

                            Composição Salarial


“Art. 15. Fica alterada a redação do inciso V do §2º do art. 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma a seguir:

"Art. 458 : Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário
(...)
§2º : Não serão considerados como salário:

V - seguros de vida e de acidentes pessoais, e quaisquer microsseguros
custeados pelo empregador;" (NR)
MICROSSEGUROS
 Resolução CNSP n.º 244/2011
                         Definição de Microsseguros

   Na Resolução n.º 244/2011, a definição de microsseguros segue a linha do
     PL n.º 3.266/2008:

 Art. 2º Todas as operações de microsseguro e a intermediação dessas
operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

§1º Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro a proteção
securitária destinada   à    população    de    baixa  renda   ou aos
microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei
Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei
Complementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e
entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no
país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
                           Plano de Microsseguros

 Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham
   a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou
   do grupo de microeempreendedores individuais a que estão
   destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou
   entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:

 I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em
    conjunto;
 II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
 III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital
     segurado;
 IV – prazo de vigência;
 V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios
   remotos;
 VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados
   individuais, simplificados.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
                           Plano de Microsseguros

 Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham
   a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou
   do grupo de microeempreendedores individuais a que estão
   destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou
   entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros:

 I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em
    conjunto;
 II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
 III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital
     segurado;
 IV – prazo de vigência;
 V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios
   remotos;
 VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados
   individuais, simplificados.
MICROSSEGUROS
 Resolução CNSP n.º 244/2011
                            Formas de Distribuição



Além dos corretores especializados em Microsseguros e os Correspondentes de
Microsseguros, a Resolução CNSP n.º 244/2001 também prevê a comercialização
de Microsseguros por meios remotos (celulares, internet, etc.).

O Banco Central do Brasil tem manifestado publicamente o seu apoio ao
desenvolvimento de formas mais simples e rápidas de pagamento, não só para o
difusão dos Microsseguros, mas também como forma de inclusão bancária da
população de baixa renda (art. 3º, §1º).
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
                 Microsseguros – Planos de Previdência


  O normativo inovou em relação ao PL n.º 3.266/2008 no que diz respeito à
   inclusão da previdência privada como um dos produtos de microsseguro.


 Art. 4º Consideram-se também como planos de microsseguro os           de
   previdência complementar aberta que atendam ao disposto             na
   presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores    ao
   capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos         de
   microsseguro de pessoas.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
             Regras Prudenciais – Requerimentos Capital


 Art. 5º A SUSEP estabelecerá as       condições específicas para
   funcionamento das sociedades e      entidades que operem em
   microsseguro.

 Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem
   exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do
   valor definido na legislação vigente.

 Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões
   técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado
   o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
             Regras Prudenciais – Requerimentos Capital


 Art. 5º A SUSEP estabelecerá as       condições específicas para
   funcionamento das sociedades e      entidades que operem em
   microsseguro.

 Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem
   exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do
   valor definido na legislação vigente.

 Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões
   técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado
   o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
            Corretores e Correspondentes de Microsseguros


 Art. 7º A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das pessoas
   naturais   que   realizem   intermediação    exclusivamente   em
   microsseguro, os quais serão denominados corretores de
   microsseguro.

 Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a intermediar seguro,
   previdência    complementar     aberta   e/ou    capitalização  fica
   automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de
   microsseguro.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
              Corretores e Correspondentes de Microsseguros
 Art. 8º As sociedades e entidades que comercializem microsseguro nos
    termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar convênio com
    qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de
    microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover
    quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro.
 §1º O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-
    se feito à sociedade seguradora.
 §2º A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o
    correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato entre
    as partes.
 §3ºo Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta
    Resolução a legislação especial aplicável aos representantes comerciais.
 §4o A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro.
 §5º O correspondente de microsseguro não pode ter como atividade
    principal a comercialização de seguros.
MICROSSEGUROS
Resolução CNSP n.º 244/2011
               Corretores e Correspondentes de Microsseguros

 A Resolução prevê também, como canal de distribuição dos Microsseguros, os
   correspondentes bancários.


 Art. 9º As sociedades e entidades poderão ofertar planos de microsseguro por
    intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais
    instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma
    disciplinada pela SUSEP.
Obrigado!

João Marcelo Máximo dos Santos
   jmsantos@demarest.com.br
       (55-11) 3356-1825

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Microsseguros. Por João Marcelo Máximo dos Santos

  • 1.
  • 2. MICROSSEGUROS João Marcelo Máximo dos Santos Sócio responsável pelo Setor de Seguros e Resseguros de Demarest e Almeida Advogados. Ex-Diretor e Superintendente Substituto da SUSEP e Pres. do Conselho de Acadêmicos da ANSP
  • 3. Agenda • Breve Histórico • Relação entre Microsseguros e Microcrédito • Definição de Microsseguro no Mundo e no Brasil • Estudo de Casos • Primeiras Iniciativas da SUSEP • Microsseguros x Seguro Popular • Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros • Prevenção à Lavagem de Dinheiro • Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do Microsseguro • Projeto de Lei n.º 3.266/2008
  • 4. MICROSSEGUROS Breve Histórico
  • 5. MICROSSEGUROS Breve Histórico • As primeiras iniciativas foram isoladas e estão relacionadas a criação, por comunidades carentes, de programas informais de assistência à saúde e auxílio funeral. • Para proteger-se contra os riscos a que estavam expostas, a população de baixa renda, que não tinha acesso ao seguro formal, recorria a soluções informais, oferecidas pela própria comunidade. • Também é possível identificar algumas iniciativas formais de microsseguros no século XIX, para a proteção de trabalhadores da indústria e pequenos agricultores. • As exigências impostas por órgãos de supervisão e regulação encareceram os produtos e as seguradoras acabaram por buscar clientes mais lucrativos.
  • 6. MICROSSEGUROS Breve Histórico • Estima-se que o termo “microsseguro” tenha sido utilizado, pela primeira vez, na década de 1990. • Embora já se discutisse o assunto há algum tempo, grande parte dos grupos voltados para o desenvolvimento do microsseguro foi criada a partir de 2000, quando se intensificaram os debates por parte de organismos internacionais, governos, órgãos de supervisão, especialistas, entre outros. • Nesse período, ocorreram desastres naturais, com graves consequências à população de baixa renda, dependente de programas assistenciais e menor capacidade de auto-financiamento. É também uma população com pouco (ou nenhum) acesso aos produtos de seguro tradicionais.
  • 7. MICROSSEGUROS Breve Histórico • Também nas décadas de 1999 e 2000, houve o sensível desenvolvimento de alguns países que, até então, não faziam parte da lista de “potências mundiais”, tais como China, Brasil e Índia. • Esses países, embora tenham apresentado altos índices de crescimento econômico, ainda enfrentam graves problemas relacionados à pobreza, em especial o acesso da população de baixa renda a saúde, educação, saneamento básico, habitação e infraestrutura. • Além disso, a crise econômica de 2008, cujos efeitos perduram até hoje, atingiram severamente países como os EUA, Japão, Portugal, Grécia, Irlanda, Espanha, entre outros, que passaram a enfrentar problemas com o aumento da pobreza, desemprego e desaceleração do crescimento, o que fomentou os debates relacionados à inclusão social dos mais carentes.
  • 8. MICROSSEGUROS Relação entre Microsseguros e Microcrédito
  • 9. MICROSSEGUROS Relação entre Microsseguros e Microcrédito • Além do mercado de microsseguros, muito tem se falado sobre a concessão de crédito à população de baixa renda, para estimular o empreendedorismo dessas famílias. • Em 2006, Muhammad Yunus ganhou o Prêmio Nobel da Paz por sua atuação em Bangladesh em microcrédito. Fundador do Grameen Bank, é responsável por uma das mais bem sucedidas iniciativas na área de microcrédito. • Pessoas que, ordinariamente, não teriam acesso ao crédito formal – seja por sua condição social, seja por seu grau de escolaridade ou pelos rendimentos que aufere - passaram a ter.
  • 10. MICROSSEGUROS Relação entre Microsseguros e Microcrédito • O microcrédito tem relação íntima com o microsseguro. Estimula o empreendedorismo e, como consequência, passa a ser importante canal de distribuição dos microsseguros. • A sensação de ser dono do próprio negócio revela a importância de “proteger o que é seu”, o que fomenta a busca por mecanismos eficientes de proteção. • O seguro prestamista é, mundialmente, um dos microsseguros mais vendidos. Capacidade de ajuda mútua e auto-financiamento = microcrédito e do microsseguro
  • 11. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Mundo e no Brasil
  • 12. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Mundo • Não há, propriamente, um “conceito universal” de microsseguro. Em geral, o microsseguro é considerado apenas um seguro com baixos valores de prêmio e indenização, mas não um ramo específico, disciplinado também por um conjunto de regras específico. • Por essa razão, pode-se dizer que, em termos globais, há pontos comuns, que são universalmente aceitos, mas há pontos de distinção, decorrentes da variada legislação sobre seguros, adotada por cada país. • Em junho/2007, a International Association of Insurance Supervisors (IAIS) em conjunto com CGAP Working Group on Microinssurance publicaram o paper “Questões de Regulação e Supervisão do Microsseguro”. Esse trabalho apontou algumas semelhanças e diferenças observadas na abordagem do microsseguros ao redor do mundo.
  • 13. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Mundo Microsseguros segundo a IAIS-CGAP Working Group on Microinssurance • Embora a IAIS-CGAP reconheça a existência de várias formas mundialmente aceitas para se “explicar” e “operar” o microsseguro, adota em seu paper o seguinte conceito: “Microsseguro é o seguro acessível à população de baixa renda, fornecido por vários tipos diferentes de entidades, porém em conformidade com as práticas de seguro geralmente aceitas (que devem incluir os Princípios Básicos de Seguros). Principalmente, isso significa que o risco segurado por uma apólice de microsseguro é gerenciada de acordo com os princípios de seguro e custeada por prêmios. Portanto, as operações de microsseguro devem estar naturalmente enquadradas no escopo do regulador/supervisor de seguros local ou qualquer outra autoridade competente de acordo com a legislação nacional da jurisdição em causa.”
  • 14. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Mundo Seguro Acessível à População de Baixa Renda • Não há dúvidas de que o microsseguro é uma forma de inclusão social da população de baixa renda, mais vulnerável a toda espécie de risco, mas que tem pouco, ou nenhum acesso, aos seguros tradicionais. • Embora o conceito de “baixa renda” seja bastante variável e dependa das condições econômicas específicas de cada país, o microsseguro se diferencia dos seguros tradicionais exatamente pelo seu público-alvo. Não se trata de produto específico ou ramo de seguro, mas um seguro voltado (i) a famílias de baixa renda; (ii) trabalhadores da economia informal; (iii) trabalhadores da economia formal, mas de baixa renda. • Em geral, a população de baixa renda não tem acesso à cobertura apropriada contra os riscos a que está exposta, seja aquela oferecida pela iniciativa privada, seja aquela oferecida pelo Poder Público.
  • 15. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Mundo Fornecido por vários tipos diferentes de entidades, porém em conformidade com as práticas de seguro geralmente aceitas (que devem incluir os Princípios Básicos de Seguros) • Não importa o tamanho ou o tipo de entidade que o assuma o risco do microsseguro, desde que o faça de acordo com os princípios de seguro e mediante o pagamento de prêmios. • Em outras palavras, o conceito da IAIS-CGAP Working Group on Microinssurance não abrange programas assistenciais ou informais, gratuitos, sem a observância dos princípios de seguro normalmente aceitos e não sujeitos à supervisão do órgão competente. • Apesar disso, admite-se que o prêmio seja custeado exclusivamente pela iniciativa privada (segurados) ou que conte com a participação do Estado no custeio.
  • 16. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Brasil • Na linha das recomendações do IAIS-CGAP Working Group on Microinssurance e ciente de que é necessário adaptar o conceito de microsseguro à legislação brasileira, a Comissão de Microsseguros do Conselho Nacional de Seguros Privados e o Grupo de Trabalho SUSEP propuseram a adoção de conceito específico de microsseguros, elaborado a partir do estudo da realidade nacional. • “Microsseguro é a proteção financeira fornecida por provedores autorizados para a população de baixa renda contra riscos específicos em troca de pagamentos de prêmios proporcionais às probabilidades e aos custos dos riscos envolvidos, em conformidade com a legislação e os princípios de seguro globalmente aceitos.”
  • 17. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Brasil • De acordo com o I Relatório Parcial apresentado pelo Grupo de Trabalho de Microsseguros da SUSEP, o conceito de microsseguro apresentado fundou-se em 5 premissas: 1) serviço financeiro que proporciona proteção social; 3) fornecido por provedor autorizado, enquadrado no escopo do regulador/fiscalizador; 5) população de baixa renda como público alvo; 7) prêmios proporcionais às probabilidades e ao custo dos riscos; 9) observância dos princípios de seguros mundialmente aceitos.
  • 18. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Brasil População de Baixa Renda no Brasil • O microsseguro poderá incentivar o acesso de pessoas de baixa renda ao mercado consumidor, representando inclusive oportunidade de expansão do mercado interno. • A variável fundamental para a definição do mercado de microsseguros é a definição do seu público alvo e da situação sócio-econômica do segurado, não necessariamente o tipo do produto a ser oferecido. • O conceito de população de baixa renda foi definido pelo Grupo de Estudos para o Microsseguro da SUSEP a partir de vários dados, dentre eles dados demográficos, obtidos junto ao IBGE. • Além dos rendimentos auferidos, foram consideradas outras características, tais como escolaridade, características do domicílio e ocupação no setor formal ou informal da economia.
  • 19. MICROSSEGUROS Definição de Microsseguro no Brasil População de Baixa Renda no Brasil • Esses estudos, além de possibilitarem a proposta de um conceito mais preciso, demonstraram a necessidade de se identificar especificamente os riscos a que esta população está exposta, para formatar melhor e mais adequadamente os produtos a serem oferecidos. • “População de baixa renda para efeitos de microsseguro no Brasil é o segmento da população com rendimento mensal per capta de até dois salários mínimos, cuja posição na ocupação pode estar classificada tanto no setor formal, quanto no setor informal da economia.”
  • 20. MICROSSEGUROS Primeiras Iniciativas da SUSEP
  • 21. MICROSSEGUROS Primeiras Iniciativas da SUSEP População de Baixa Renda no Brasil • As primeiras iniciativas destinadas à introdução do Microsseguro no Brasil foram isoladas. Na verdade, referem-se ao seguro popular e não propriamente a microsseguros.  Circular SUSEP nº 267/2004 – seguro de vida em grupo popular;  Decreto 5172/2004 – redução IOF de 7% para 2% - ramo vida;  Resolução CNSP nº 110/2004 – criação de ouvidorias;  Circular SUSEP nº 306/05 – seguro popular automóvel.
  • 22. MICROSSEGUROS Seguro Popular x Microsseguros
  • 23. MICROSSEGUROS Seguro Popular x Microsseguros • O seguro popular, no Brasil, é termo é utilizado pela legislação para designar determinados produtos com importâncias seguradas e prêmios de pequeno valor. • O microsseguro ou microinsurance vai além do conceito de seguro popular. É um seguro específico, formatado para as necessidades das famílias de baixa renda, muito embora também tenha importâncias seguradas e prêmio de baixo valor.
  • 24. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros
  • 25. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Há três espécies de seguro são produtos que potencialmente podem ser oferecidos no mercado de Microsseguros: • seguro prestamista, fortemente atrelados a programas de micro- crédito; • vida em grupo + AP (PASI5); e • assistência funeral (existência de programas informais). Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 26. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Importância Segurada Máxima para Seguros de Pessoas Fixada com base em uma renda mensal de 2 salários mínimos percebida em períodos de 12 até 24 meses, considerando-se pagamento em dobro para Morte Acidental. Importância Segurada Máxima para Seguros de Danos Como esses valores variam muito segundo o ramo, deverá ser analisada caso a caso.
  • 27. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Vigência Mínima Duas propostas: • vigência mínima mensal, pela facilidade de gestão operacional e fácil entendimento do produto pelo consumidor (ao deixar de pagar o prêmio, perde a cobertura), ao mesmo tempo em que permite flexibilização; e • vigência mínima anual, com flexibilidade de reabilitação por falta de pagamento, o que permitiria, além da flexibilidade, criar a cultura do seguro.
  • 28. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Prazo Máximo para Pagamento de Indenização 3 dias úteis Forma de comercialização Pode ser feita por bilhete e outras formas possíveis (apólice e proposta) com a definição das informações mínimas a serem contidas nos bilhetes. Aprovação Prévia Necessidade de aprovação prévia
  • 29. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros • Devem ser fixados prazos mínimos de vigência para produtos que vinculem microsseguro à capitalização. • O título de capitalização, por sua capacidade de dar tangibilidade a um produto como o seguro, pode ser utilizado para incentivar à comercialização de microsseguros; porém, é fundamental que se estabeleçam restrições de forma a evitar a perda do foco no produto principal que, no caso, é a proteção proporcionada pelo seguro. • Nesse sentido, a questão da vigência do seguro é essencial e de especial relevância, pois produtos de vigência mensal estimulariam mais o componente lotérico do título de capitalização do que a permanência num plano de seguro. Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 30. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg2.pdf (baixado em 16/09/10
  • 31. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Política/Regulação de Inclusão Social Objetivo: estender o acesso e o uso dos serviços financeiros formais a pessoas que não usam serviços financeiros providos por instituições financeiras licenciadas e supervisionadas. Impacto direto na conduta dos provedores Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 32. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Regulação Prudencial Objetivo: assegurar que os provedores de seguros cumpram com as obrigações contratuais assumidas perante os segurados. Ex: requerimentos mínimos de capital e compliance. Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 33. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Regulação de Conduta de Mercado Objetivo: regulação da distribuição ou intermediação dos produtos de seguros. Fornecer requisitos para pessoas física e/ou jurídica na intermediação de seguros; b) fornecer requisitos para capacitação de agentes e corretores e outros intermediários; c) regulamentar o procedimento de venda. Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 34. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Regulação de Produto Objetivo: assegurar a estabilidade e a proteção de consumidor através da regulação da natureza e da estrutura dos produtos de seguros. Ex: i) registro e aprovação prévia de produtos; ii) cumprimento de padrões sobre simplificação, padronização, documentação, prazo de cobertura, exclusões etc.; iii) fixação de prêmios máximos e mínimos por categoria de produtos; iv) fornecimento de serviços por certas formas jurídicas de provedores (como o provimento de seguro por sociedades anônimas); v) obrigação de oferecer serviços compulsórios específicos. Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 35. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Regulação Institucional Objetivo: requisitos que determinam a forma legal das pessoas jurídicas (como, por exemplo, sociedades anônimas e cooperativas) e geralmente não é específica para o setor de seguros. Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 36. MICROSSEGUROS Principais Parâmetros para os Produtos de Microsseguros Outras Regulações Objetivo: impacto no desenvolvimento do mercado de microsseguros. Inclusão de medidas relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro (CLD), à tributação, à regulação do sistema de pagamentos (com impacto sobre as redes de cobrança de prêmios e/ou taxas de cobrança bancária), ao setor de microfinanças e de crédito em geral. Fonte: http://www.susep.gov.br/textos/relmicrosseg4.pdf (baixado em 16/09/10)
  • 37. MICROSSEGUROS Prevenção à Lavagem de Dinheiro
  • 38. MICROSSEGUROS Prevenção à lavagem de dinheiro Circular SUSEP nº 380/2008 Determina a necessidade em dispor de controles internos específicos com o objetivo de combater os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se. Como forma de viabilizar a comercialização em microsseguros, será necessária nesse campo a definição de parâmetros específicos relacionados ao combate à lavagem de dinheiro. A norma existente exige um detalhamento de informações, em especial quanto a situação patrimonial e renda financeira dos segurados, que frequentemente é impossível de se alcançar em produtos massificados. Na medida em que a idéia em comercializar microsseguros é o oferecimento de soluções de baixo custo para diminuição da pobreza e inclusão social, resta evidente a necessidade quanto a simplificação do trabalho sem comprometer a segurança.
  • 39. MICROSSEGUROS Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do Microsseguro
  • 40. MICROSSEGUROS Barreiras Regulatórias para o Desenvolvimento do Microsseguro no Brasil • Legislação Específica – ambiente favorável, não representa obstáculo ao desenvolvimento dos Microsseguros. • O grande obstáculo ao desenvolvimento do Microsseguro no Brasil é a legislação tributária – os tributos incidentes encarecem o seguro e impede que o produto seja oferecido a valores competitivos.
  • 41. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008
  • 42. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 • Em 15/04/2008, o Deputado Adílson Soares (PR-RJ) apresentou o Projeto de Lei n.º 3.266/2008, que visa à disciplina do mercado de microsseguros no Brasil, mediante a criação de seguradoras especializadas em microsseguros, de corretores de seguros especializados, dentre outras providências. • O PL n.º 3.266/2008 foi recebido na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em novembro/2009. O Relator, Deputado Hugo Leal (PSC-RJ), opinou pela sua inconstitucionalidade em abril/2010. • Posteriormente, em setembro/2008, o Deputado Sandro Mabel (PR- GO) apresentou parecer, em que opinou pela constitucionalidade do PL 3.266/2008.
  • 43. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto As operações referentes a seguros integram o conjunto de operações próprias ao Sistema Financeiro Nacional. Assim,nos termos do art. 192 da Constituição Federal, a matéria em seguros deveria ser objeto de lei complementar, razão pela qual o Dep. Hugo Leal votou pela inconstitucionalidade do projeto de lei 3266/2008. “Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
  • 44. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto Esse é um obstáculo na tramitação do projeto que, entretanto, pode ser superado com uma análise cuidadosa dos fundamentos do voto. O fundamento apontado por ele é a necessidade, nos termos do art. 192 da Constituição, de que "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram“. A questão não é nova, e foi levantada pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, quando deferiu liminar na ADIN 2223-7/01, suspendendo os efeitos da Lei nº 9.932/99, que iria promover a abertura do mercado brasileiro de resseguros.
  • 45. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 O Parecer pela Inconstitucionalidade do Projeto Contudo, diversas leis já trataram de temas diretamente relacionados à estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, como a Lei nº 9961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Além disso, a redação do art. 192 foi alterada e simplificada ao longo dos anos (tendo até deixado de mencionar expressamente o Sistema Nacional de Seguros Privados) e o Projeto de Microsseguros não trata diretamente da estrutura do sistema e sim de condições especiais para os microsseguros. A necessidade de lei complementar está relacionada a leis que tratem da estrutura do sistema, e não a qualquer regra que trate de contratos ou de medidas de proteção ao consumidor. Se a interpretação do relator fosse correta, toda e qualquer lei que tratasse de seguros deveria ser complementar, o que não parece ser a realidade.
  • 46. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Parecer do Deputado Sandro Mabel O Relator Dep. Sandro Mabel (PR-GO) ofertou seu parecer pela constitucionalidade, o que reforça a idéia exposta anteriormente na medida em que a lei complementar está relacionada a estrutura do sistema, e não a qualquer regra de contratos ou medidas de proteção ao consumidor. Ante aos pareceres antagônicos apresentados pelos primeiro e segundo relatores da comissão, caberá à própria CCJC a definição quanto a constitucionalidade do projeto.
  • 47. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Tramitação do Projeto O PL n.º 3.266/2008 está em trâmite na Câmara dos Deputados há mais de 3 anos. Chegou a ser arquivado em janeiro/2011, por força do que dispõe o art. 105 do Regimento da Câmara. A pedido do Dep. Adílson Soares, em 17/02/2011 o PL n.º 3.266/2008 foi desarquivado, retomando a sua tramitação. Houve a reabertura do prazo para emendas na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após o desarquivamento, o PL n.º 3.266/2008 passou pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara por duas vezes, a última delas em março/2012. O PL n.º 3.266/2008 foi praticamente esvaziado com a edição da Resolução CNSP n.º 244/2011.
  • 48. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 O Projeto de Lei O projeto de lei inicial objetivava a criação de sociedades seguradoras específicas para operarem exclusivamente com microsseguros, nova modalidade de seguro na qual se enquadrariam todos os planos de seguro com prêmios mensais não superiores a R$ 40,00. O substitutivo ao projeto, mais detalhado, estabelece parâmetros a serem considerados pelo órgão regulador no que se refere aos microsseguros. Além disso, a partir do substitutivo houve uma preocupação mais notável com a questão tributária, de modo a diminuir os custos e a tornar o microsseguro atraente a população de baixa renda.
  • 49. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Definição de Microsseguro “Art. 1º. Microsseguro é a proteção securitária fornecida pela sociedade seguradora de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, que visa primordialmente preservar a situação socioeconômica, pessoal ou familiar, da população de baixa renda, contra riscos específicos, mediante pagamentos de prêmios proporcionais às probabilidades e aos custos dos riscos envolvidos, em conformidade com a legislação e os princípios de seguro globalmente aceitos.”
  • 50. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Quem pode Contratar o Microsseguro? “Art. 1º. ... ... §1º Poderá ser segurado de plano de microsseguro a pessoa natural ou a microempresa definida no art. 3º, inciso I* da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (grifamos) *Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
  • 51. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Plano de Microsseguro “Art. 1º ... §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se plano de microsseguro aquele aprovado previamente à comercialização pelo órgão fiscalizador de seguros privados, observados entre outros, os seguintes parâmetros a serem fixados pelo órgão regulador de seguros privados: I – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado; II – prazo máximo para pagamento de indenização; III – prazo de vigência; IV – formas de comercialização simplificadas, inclusive por meios eletrônicos; e V – formas de contratação simplificadas por apólices, bilhetes, certificados individuais e meios eletrônicos.”
  • 52. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Competência para Regulação “Art. 2º. O órgão regulador de seguros privados estabelecerá os critérios de operação dos microsseguros e também as condições específicas para: I - autorização e funcionamento da sociedade seguradora que opere exclusivamente microsseguros; e II - segregação patrimonial e contábil das operações de microsseguro das sociedades seguradoras que não operem exclusivamente microsseguros.”
  • 53. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Corretores de Microsseguro “Art. 3º. O órgão regulador de seguros privados disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados ‘corretores de microsseguro’ e estarão sujeitos, no que couber, às demais regras aplicáveis aos corretores de seguros. Parágrafo único. O corretor ou corretora de seguros habilitado a intermediar seguros, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro, na forma estabelecida pelo órgão regulador de seguros privados.”
  • 54. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Corretores de Microsseguro Caberá ao CNSP: • disciplinar a habilitação e o registro dos corretores de microsseguro (intermediação exclusiva). • estabelecer as regras aos corretores habilitados a intermediação de seguros para angariar e promover os contratos de microsseguros.
  • 55. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Correspondentes de Microsseguros “Art. 4º. As sociedades seguradoras referidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei poderão contratar qualquer pessoa jurídica ou empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na condição de correspondente de microsseguros que, de acordo com previsão contratual especifica, poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à comercialização e operacionalização de microsseguro.”
  • 56. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Alíquota IOF e Instituição do Regime Especial de Tributação “Art. 6º. A alíquota máxima do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de microsseguro é de 1% (um por cento). Art. 7º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação aplicável às operações de Microsseguro - RET-Ms.”
  • 57. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Alíquota IOF e Instituição do Regime Especial de Tributação • Redução da alíquota máxima do IOF de 7,38% aplicadas aos seguros para 1% nas operações de microsseguro. • Instituição do Regime Especial de Tributação aplicável às operações de Microsseguro - RET-Ms. A seguradora poderá efetuar o pagamento unificado de tributos (IRPJ; PIS/PASEP; CSLL e COFINS) equivalente a 1% da receita mensal auferida com as operações de microsseguro.
  • 58. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Tributação “Art. 8º. A sociedade seguradora referida no inciso I do art. 2º desta Lei fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida com as operações de microsseguro. §1º Para os fins do disposto no "caput" considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela sociedade seguradora em decorrência da comercialização de microsseguro, bem como as receitas financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.”
  • 59. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Tributação “Art. 8º. ... §2º O pagamento mensal unificado de que trata o "caput" corresponderá aos seguintes tributos: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição para o PIS/PASEP; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”
  • 60. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Tributação “Art. 8º. ... §3º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual referido no "caput” será considerado: I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS; II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP; III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.”
  • 61. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Tributação “Art. 8º. ... §4º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no "caput” será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação. §5º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do "caput" deverá ser feito até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.”
  • 62. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 O Custeio e a dedução do IRPJ e da CSLL “Art. 12. O empregador pessoa jurídica que custear integralmente o prêmio de microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus empregados poderá deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real. §1º O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em benefício de seus empregados, não comporá o rendimento bruto do empregado para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, retido na fonte ou apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.”
  • 63. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 O Prazo para Dedução “Art. 12. (...) §2º O valor do prêmio de microsseguro custeado pelo empregador em benefício de seus empregados, na forma do ‘caput’ poderá ser deduzido do IRPJ apurado como devido, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, limitado a 1% (um por cento) do IRPJ pela pessoa jurídica empregadora.”
  • 64. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Dedutibilidade do Prêmio do Microsseguro do Salário-de-Contribuição (INSS) “Art. 14. Fica inserida a alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma a seguir: "Art. 28. Entendem-se por salário-de-contribuição: ... § 9º Não integram o salário-de-contribuição: ... y) o valor correspondente ao microsseguro custeado pelo empregador, oferecido indistintamente para todos os seus empregados cujos salários tenham valor igual ou inferior a três salários mínimos." (NR)
  • 65. MICROSSEGUROS Projeto de Lei n.º 3.266/2008 Composição Salarial “Art. 15. Fica alterada a redação do inciso V do §2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma a seguir: "Art. 458 : Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (...) §2º : Não serão considerados como salário: V - seguros de vida e de acidentes pessoais, e quaisquer microsseguros custeados pelo empregador;" (NR)
  • 66. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Definição de Microsseguros Na Resolução n.º 244/2011, a definição de microsseguros segue a linha do PL n.º 3.266/2008: Art. 2º Todas as operações de microsseguro e a intermediação dessas operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução. §1º Para fins desta Resolução, define-se como microsseguro a proteção securitária destinada à população de baixa renda ou aos microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no país, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.
  • 67. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Plano de Microsseguros Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou do grupo de microeempreendedores individuais a que estão destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros: I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em conjunto; II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado; III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado; IV – prazo de vigência; V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios remotos; VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados.
  • 68. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Plano de Microsseguros Art. 3º Consideram-se planos de microsseguro aqueles que contenham a definição objetiva do público-alvo do segmento de baixa renda ou do grupo de microeempreendedores individuais a que estão destinados e que observem o plano de negócios da sociedade ou entidade e, entre outros, os seguintes parâmetros: I – tipos de produtos e coberturas oferecidos, isoladamente ou em conjunto; II – limite máximo de garantia e/ou de capital segurado; III – prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado; IV – prazo de vigência; V – formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios remotos; VI – formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados.
  • 69. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Formas de Distribuição Além dos corretores especializados em Microsseguros e os Correspondentes de Microsseguros, a Resolução CNSP n.º 244/2001 também prevê a comercialização de Microsseguros por meios remotos (celulares, internet, etc.). O Banco Central do Brasil tem manifestado publicamente o seu apoio ao desenvolvimento de formas mais simples e rápidas de pagamento, não só para o difusão dos Microsseguros, mas também como forma de inclusão bancária da população de baixa renda (art. 3º, §1º).
  • 70. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Microsseguros – Planos de Previdência O normativo inovou em relação ao PL n.º 3.266/2008 no que diz respeito à inclusão da previdência privada como um dos produtos de microsseguro. Art. 4º Consideram-se também como planos de microsseguro os de previdência complementar aberta que atendam ao disposto na presente Resolução e cujos benefícios sejam iguais ou inferiores ao capital segurado máximo estabelecido pela SUSEP para planos de microsseguro de pessoas.
  • 71. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Regras Prudenciais – Requerimentos Capital Art. 5º A SUSEP estabelecerá as condições específicas para funcionamento das sociedades e entidades que operem em microsseguro. Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente. Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
  • 72. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Regras Prudenciais – Requerimentos Capital Art. 5º A SUSEP estabelecerá as condições específicas para funcionamento das sociedades e entidades que operem em microsseguro. Parágrafo único: O capital base para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente. Art. 6º A SUSEP poderá estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
  • 73. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Corretores e Correspondentes de Microsseguros Art. 7º A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro. Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro.
  • 74. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Corretores e Correspondentes de Microsseguros Art. 8º As sociedades e entidades que comercializem microsseguro nos termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro. §1º O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera- se feito à sociedade seguradora. §2º A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato entre as partes. §3ºo Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta Resolução a legislação especial aplicável aos representantes comerciais. §4o A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro. §5º O correspondente de microsseguro não pode ter como atividade principal a comercialização de seguros.
  • 75. MICROSSEGUROS Resolução CNSP n.º 244/2011 Corretores e Correspondentes de Microsseguros A Resolução prevê também, como canal de distribuição dos Microsseguros, os correspondentes bancários. Art. 9º As sociedades e entidades poderão ofertar planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma disciplinada pela SUSEP.
  • 76. Obrigado! João Marcelo Máximo dos Santos jmsantos@demarest.com.br (55-11) 3356-1825