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MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL
UPDATE
No dia 7 de maio foi aprovado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 que estabelece medidas excecionais de
proteção social no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
A) Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego
No que respeita ao subsídio social de desemprego, e atendendo às necessidades decorrentes da
natureza abrupta da pandemia, reduz-se para metade os prazos de garantia existentes.
De acordo com este diploma, o acesso ao subsídio social de desemprego inicial obedece às
seguintes regras:
Prazo de Garantia Período de Concessão
Trabalhadores por conta de
outrem com registo de
remunerações num período
de 12 meses imediatamente
anterior à data do
desemprego
90 dias
90 dias
(independentemente da
idade ou da carreira
contributiva do trabalhador)
Trabalhadores por conta de
outrem com registo de
remunerações num período
de 12 meses imediatamente
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desemprego nos casos de
caducidade do contrato de
trabalho a termo ou por
denúncia do contrato de
trabalho por iniciativa da
entidade empregadora
durante o período
experimental
60 dias
(não relevando estas
situações para efeitos do
disposto no n.º 6 do artigo
24.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro,
na sua redação atual1)
60 dias
(independentemente da
idade ou da carreira
contributiva do trabalhador)
1 Relembre-se que, de acordo com o disposto no referido artigo 24.º, n.º 6, nas situações de cessação do contrato de trabalho
por denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, os beneficiários apenas
poderão aceder ao subsídio social de desemprego, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos a contar
da data da cessação do subsídio social de desemprego atribuído com este fundamento.
2
Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia prevista
no n.º 1, aplicam-se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro, na sua redação atual.
De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,
na sua redação atual, o direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso
cessa no caso de ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade
profissional por período superior a três meses. Nos termos do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, este
prazo é suspenso, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência desse decreto-
lei.
Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.
B) Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção
nos termos seguintes:
 Atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto na Lei n.º 13/2003, de 21
de maio, na sua redação atual, não depende da celebração do contrato de inserção.
 Findo o período de vigência do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, a entidade gestora da prestação
procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos
beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma,
à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.
 Fica suspensa a aplicação das normas da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua
redação atual, que sejam incompatíveis com o disposto nos números anteriores.
Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.
Este regime produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção
apresentados desde 1 de março de 2020.
C) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março.
3
(i) Alteração do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente
 As circunstâncias que permitem o recurso a este apoio extraordinário (situação de
comprovada paragem da atividade e quebra de faturação) passam a ser, ambas,
atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso
de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem
como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada,
de certificação do contabilista certificado.
 O apoio passa a poder ser concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes
de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações,
associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam
exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa
qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano
anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80.000.
 O apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS (€
219,41).
 O apoio pode ser prorrogado.
 Os apoios concedidos dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso
a mesma tenha estado suspensa ou encerrada.
(ii) Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
A medida reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se
encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes,
estando numa das condições previstas para requerer apoio extraordinário à redução da atividade
económica de trabalhador independente e que:
a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas
no corpo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual
4
(CRCSPSS).
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito:
- A um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo
de três meses.
Valor do apoio:
- correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com
base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29
de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (€ 219,41) e mínimo
correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.
O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a
produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a
cessação da isenção.
O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade
Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.
(iii) Medida de enquadramento de situações de desproteção social
A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio
financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de
segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade
independente junto da administração fiscal.
Condições da atribuição do apoio:
 Está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos
trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um
período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
 Está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,
na sua redação atual.
 A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade
independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente
5
enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da
manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação
do pagamento da prestação. A declaração de cessação de atividade antes de terminado o
período supra identificado determina a restituição dos valores das prestações pagas.
Duração do apoio:
 O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um
período máximo de dois meses.
Montante da prestação a atribuir:
 Corresponde a metade do montante do IAS (€ 219,41).
Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.
O presente Decreto-Lei n.º 20-C/2020 entra em vigor no dia 08 de maio de 2020 e pode ser
consultado aqui. A versão consolidada do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março pode ser
consultada aqui.
Lisboa, 08 de maio de 2020
José Mota Soares
jose.soares@AndersenTaxLegal.pt
Mafalda Portugal Faria
mafalda.faria@AndersenTaxLegal.pt
Andersen Tax & Legal com sede na Rua Braamcamp, n.º 90, 1250-052, inscrita na Ordem dos Advogados sob a firma Nobre
Guedes, Mota Soares & Associados – Sociedade de Advogados, R.L. sob o número 67/09, pessoa coletiva número 506 239
110. A presente publicação tem fim meramente informativo, não representando aconselhamento jurídico ou um estudo
exaustivo do regime jurídico tem por objeto. A reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou integral, do conteúdo da
publicação deve ser precedida de consentimento prévio.

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Medidas excecionais de protecao social

  • 1. MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL UPDATE No dia 7 de maio foi aprovado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 que estabelece medidas excecionais de proteção social no âmbito da pandemia da doença Covid-19. A) Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego No que respeita ao subsídio social de desemprego, e atendendo às necessidades decorrentes da natureza abrupta da pandemia, reduz-se para metade os prazos de garantia existentes. De acordo com este diploma, o acesso ao subsídio social de desemprego inicial obedece às seguintes regras: Prazo de Garantia Período de Concessão Trabalhadores por conta de outrem com registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego 90 dias 90 dias (independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador) Trabalhadores por conta de outrem com registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego nos casos de caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental 60 dias (não relevando estas situações para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual1) 60 dias (independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador) 1 Relembre-se que, de acordo com o disposto no referido artigo 24.º, n.º 6, nas situações de cessação do contrato de trabalho por denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, os beneficiários apenas poderão aceder ao subsídio social de desemprego, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos a contar da data da cessação do subsídio social de desemprego atribuído com este fundamento.
  • 2. 2 Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia prevista no n.º 1, aplicam-se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, o direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa no caso de ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses. Nos termos do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, este prazo é suspenso, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência desse decreto- lei. Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais. B) Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção nos termos seguintes:  Atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, não depende da celebração do contrato de inserção.  Findo o período de vigência do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.  Fica suspensa a aplicação das normas da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que sejam incompatíveis com o disposto nos números anteriores. Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais. Este regime produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020. C) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
  • 3. 3 (i) Alteração do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente  As circunstâncias que permitem o recurso a este apoio extraordinário (situação de comprovada paragem da atividade e quebra de faturação) passam a ser, ambas, atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.  O apoio passa a poder ser concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80.000.  O apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS (€ 219,41).  O apoio pode ser prorrogado.  Os apoios concedidos dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada. (ii) Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional A medida reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das condições previstas para requerer apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e que: a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020; ou b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual
  • 4. 4 (CRCSPSS). Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito: - A um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses. Valor do apoio: - correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (€ 219,41) e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima. O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção. O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social. Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais. (iii) Medida de enquadramento de situações de desproteção social A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal. Condições da atribuição do apoio:  Está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.  Está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.  A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente
  • 5. 5 enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação. A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período supra identificado determina a restituição dos valores das prestações pagas. Duração do apoio:  O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses. Montante da prestação a atribuir:  Corresponde a metade do montante do IAS (€ 219,41). Este apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais. O presente Decreto-Lei n.º 20-C/2020 entra em vigor no dia 08 de maio de 2020 e pode ser consultado aqui. A versão consolidada do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março pode ser consultada aqui. Lisboa, 08 de maio de 2020 José Mota Soares jose.soares@AndersenTaxLegal.pt Mafalda Portugal Faria mafalda.faria@AndersenTaxLegal.pt Andersen Tax & Legal com sede na Rua Braamcamp, n.º 90, 1250-052, inscrita na Ordem dos Advogados sob a firma Nobre Guedes, Mota Soares & Associados – Sociedade de Advogados, R.L. sob o número 67/09, pessoa coletiva número 506 239 110. A presente publicação tem fim meramente informativo, não representando aconselhamento jurídico ou um estudo exaustivo do regime jurídico tem por objeto. A reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou integral, do conteúdo da publicação deve ser precedida de consentimento prévio.