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História cronológica do Certificado emitido pelo CNAS
Levantamento histórico e cronológico sobre o Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (anteriormente denominado de Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos).
Memória registrada por Ranieri C. Braga
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
Atualizado: 18 de junho de 2004.
JULHO DE 1959
O extinto Conselho Nacional de Assistência Social – CNSS passou a emitir
Certificados as Entidades com base na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, com
objetivo de isentar da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social -
IAPAS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos
diretores não percebiam remuneração.
Vale lembrar que, nesta época, o benefício da isenção da contribuição de
previdência devida ao extinto IAPAS era automático. Bastava a Entidade ser
portadora do Certificado emitido pelo Conselho, que o Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos era concedido por tempo indeterminado.
O CNSS, concedia Certificado provisório, com validade por 2 anos, mediante a
apresentação do Cartão Protocolo, como comprovante de que a mesma havia
ingressado, no Ministério da Justiça, com pedido de Utilidade Pública Federal.
Quando a Entidade era declarada de Utilidade Pública Federal, o CNSS procedia, a
requerimento da parte interessada, à substituição do certificado provisório pelo
indeterminado.
SETEMBRO DE 1977
Por meio do Decreto-Lei n. º 1.572 de 01 de setembro de 1977, o Conselho
Nacional de Serviço Social – CNSS, ficou impossibilitado de conceder novos
certificados, assegurando os benefícios para aquelas que já o possuíam.
JULHO DE 1991
Com base no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o CNSS voltou a
ter condições de emitir novos Certificados, porém, este retorno veio com algumas
modificações e/ou novidades:
• Deixou de existir Certificado por tempo indeterminado;
• O Certificado passou a ter validade por 3 (três) anos;
• O Certificado deixou de conceder o benefício automaticamente.
Desta forma, atualmente, para obter a isenção da quota patronal, faz-se necessário
que a Instituição, além de ser portadora do Certificado, oficialize o seu pedido de
isenção junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Para tanto, deverá
cumprir todas as exigências e formalidades exigidas pelo INSS, inclusive
apresentando o Certificado emitido pelo Conselho.
FEVEREIRO DE 1993
O Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS passou, efetivamente, a emitir novos
certificados com a publicação do Decreto nº 752 de 16 de fevereiro de 1993, o qual
estabelecia regras e critérios para a concessão do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, a que se refere o art. 55 do inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Neste regulamento, vale destacar os critérios para o enquadramento e os requisitos
comprobatórios. Observa-se que antes mesmo da publicação da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993), já havia a
preocupação com o público alvo da assistência social.
1 - Enquadramento: Entidade sem fins lucrativos, que atuasse,
precipuamente, no sentido de:
• Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice;
• Amparar crianças e adolescentes carentes;
• Promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiência;
• Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.
2 - Comprovar (cumulativamente), nos três anos anteriores ao da solicitação:
• Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos
três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos.
• Estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social,
de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de
1951.
• Aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais.
• Aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta
proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade,
cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições
previdenciárias usufruída.
• Entidade da área de saúde – comprovar percentual de atendimentos
decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS)
seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total
realizado nos três últimos exercícios.
• Aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas.
• Não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer
forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores ou equivalentes.
• Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
• Destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual
patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho
Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública.
• Não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter
beneficente.
NOVEMBRO DE 1993
Destaca-se esta data por ter relação indireta com as entidades já portadoras de
Certificado. Por meio do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, publicado no
Diário Oficial da União em 16 de novembro de 1993 (Alterado pelo Decreto n. º
1.097/94 e Revogado pela Lei n. º 8.909/94), o Presidente da República suspendeu
o repasse e pagamento de subvenções sociais, bem como determinou o
RECADASTRAMENTO das entidades registradas no extinto Conselho Nacional de
Serviço Social – CNSS.
Tal medida teve, por origem, a repercussão dos trabalhos da CPI do Orçamento,
amplamente divulgada nos meios de comunicação, nos anos de 1993 e 1994.
Apesar de o Recadastramento estar diretamente relacionada ao REGISTRO de
entidade, vale lembrar que aquelas entidades registradas e portadoras de
Certificado que não ingressaram e/ou não obtiveram aprovação do seu pedido de
recadastramento tiveram seus registros cancelados. Ao cancelar o registro, perdeu-
se, automaticamente, o direito ao Certificado, por se tratar de pré-requisito.
DEZEMBRO DE 1993
Nesta data, é aprovada e publicada a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993). Nesta Lei, destacamos algumas informações
de suma importância para o assunto “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”:
1) Definição do publico alvo da assistência social; 2) Criação do Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS e a extinção do Conselho Nacional de Serviço Social –
CNSS; 3) transferência dos acervos e competências do extinto CNSS para o CNAS.
JULHO DE 1994
No artigo 11 da Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da
União em 07 de julho de 1994, ficou estabelecido que os Certificados de Entidades
de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as
entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social,
até 31 de maio de 1992, teriam sua validade prorrogada para 31 de dezembro de
1994, devendo, a partir desta data, formular a cada 3 anos o seu pedido de
renovação. Foi assim que surgiram as renovações em 31 de dezembro. Ou seja, as
entidades portadoras de Certificados emitidos pelo extinto Conselho Nacional de
Serviço Social – CNSS deveriam requerer sua renovação, os quais, no caso de
aprovação do pedido, assegurariam suas validades para os seguintes períodos:
01/01/1995 a 31/12/1997
01/01/1998 a 31/12/2000
01/01/2001 a 31/12/2003
01/01/2004 a 31/12/2006
(e assim sucessivamente)
Nesta Lei também foi fixado prazo para as entidades registradas no Conselho
Nacional de Serviço Social requerer o seu recadastramento junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social até 31 de março de 1995.
DEZEMBRO DE 1996
Através da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da
União em 27 de dezembro de 1996, o Presidente da Republica reabriu, por 180
(cento e oitenta) dias, após a publicação desta lei, os prazos para apresentação dos
pedidos de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de
Recadastramento, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Desta forma, o primeiro pedido de renovação das instituições já portadoras do
Certificado foi prorrogada até 25 de junho de 1997. Vale alertar que a prorrogação
do prazo foi referente à formulação dos pedidos de renovações e não sobre a
validade dos certificados.
ABRIL DE 1998
O Decreto nº 752/1993 é revogado pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
publicado no Diário Oficial da União em 7 de abril de 1998, que estabelecem novas
regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado.
Neste Decreto, destacamos a obrigatoriedade da apresentação das seguintes
demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios:
• Balanço patrimonial.
• Demonstração do resultado do exercício.
• Demonstração de mutação do patrimônio.
• Demonstração das origens e aplicações de recursos.
• Notas explicativas.
Além destas exigências, foram fixados valores, referentes à receita bruta da
entidade, para apresentação das demonstrações contábeis e financeiras
devidamente AUDITADAS por auditor independente, legalmente habilitado junto
aos Conselhos Regionais de Contabilidade ou por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Valores estes que devem ser
anualmente atualizado pelo índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) da
Fundação Getúlio Vargas.
Outro destaque deste Decreto foi a abertura para que qualquer Conselheiro do
CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e
Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
ou o Ministério Público pudessem ingressar com REPRESENTAÇÃO junto ao
Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos para a
concessão ou renovação do Certificado.
Fixou ainda as seguintes rotinas e procedimentos para o recebimento, análise e
julgamento das Representações:
• Recebida a representação, será designada relator, que notificará a empresa
sobre o seu inteiro teor.
• Notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa
e produção de provas.
• Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar
indispensável a realização de diligências.
• Havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em
quinze dias pós a sua realização.
• O CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do
relator, não cabendo pedido de reconsideração.
• Da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao
Ministro de Estado da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da
data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
JUNHO DE 2000
Primeira modificação do Decreto nº 2.536/1998 foi realizada pelo Decreto nº 3.504,
de 13 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 14 de junho de
2000. Destacamos as seguintes alterações:
• Passou a ser obrigatório o reconhecimento de Utilidade Pública Federal.
• Dispensou a comprovação de 3 anos de Registro no CNAS para as Instituições
que prestam, EXCLUSIVAMENTE, assistência social a pessoas carentes.
• Determinou que as instituições portadoras de Certificado fixassem placa
indicativa, em local visível, constando os seguintes dizeres: “Esta entidade
tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes."
AGOSTO DE 2002
Segunda modificação do Decreto nº 2.536/1998. Por meio do Decreto nº 4.327, de
8 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 9 de agosto de 2002,
podemos observar que o nome do Certificado aparece com novidade. Passou a ser
denominado de “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social”.
Verificamos também relevantes alterações nas regras e critérios para a concessão
ou renovação do Certificado, em especial, para as Instituições que atual na área da
saúde. Abaixo destacamos algumas modificações:
A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI do artigo 3º
do Decreto nº 2.536/1998, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), e comprovar, anualmente, o
mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser
definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios
estabelecidos na forma de decreto específico.
A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde,
por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das
internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS.
A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial,
deverá, em substituição ao requisito do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº
2.536/1998, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento.
Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública
de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar,
para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das
entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.
Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos
serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do §
4o
ou do § 8o
do artigo 2º do Decreto nº 4.327/2002, deverá ela comprovar
atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:
• Integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta
por cento;
• Com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
trinta por cento; ou
• Com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos
devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por
qualquer outra fonte.
Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de
assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI do
artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ou ao percentual mínimo de serviços
prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às
demais. Nesta hipótese, não serão consideradas, para efeito de apuração do
percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos
serviços de saúde.
O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por
meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos
procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual
diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou
pelo mercado.
Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3o
do
Decreto no
2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar:
• Pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes
de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do
total de sua capacidade instalada;
• Pelo atendimento ao disposto no art. 1o
deste Decreto; ou
• Pelo atendimento ao disposto nos §§ 4o
a 14 do art. 3o
do Decreto no
2.536,
de 1998, com a redação dada por este Decreto.
SETEMBRO DE 2002
Terceira alteração do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.381, de 17 de
setembro de 2002. Desta vez, sem nenhuma alteração relevante, pois as alterações
já haviam sido contempladas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000.
DEZEMBRO DE 2002
Quarta modificação do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.499, de 4 de
dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 5 de dezembro de
2002.
Ao proceder à alteração do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, as Instituições que
atuam também nas áreas de educação e saúde foram dispensadas da comprovação
de 3 anos de Registro no CNAS para ingressar com pedido de Certificado.
4o
ou do § 8o
do artigo 2º do Decreto nº 4.327/2002, deverá ela comprovar
atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:
• Integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta
por cento;
• Com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
trinta por cento; ou
• Com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos
devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por
qualquer outra fonte.
Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de
assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI do
artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ou ao percentual mínimo de serviços
prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às
demais. Nesta hipótese, não serão consideradas, para efeito de apuração do
percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos
serviços de saúde.
O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por
meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos
procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual
diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou
pelo mercado.
Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3o
do
Decreto no
2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar:
• Pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes
de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do
total de sua capacidade instalada;
• Pelo atendimento ao disposto no art. 1o
deste Decreto; ou
• Pelo atendimento ao disposto nos §§ 4o
a 14 do art. 3o
do Decreto no
2.536,
de 1998, com a redação dada por este Decreto.
SETEMBRO DE 2002
Terceira alteração do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.381, de 17 de
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já haviam sido contempladas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000.
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dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 5 de dezembro de
2002.
Ao proceder à alteração do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, as Instituições que
atuam também nas áreas de educação e saúde foram dispensadas da comprovação
de 3 anos de Registro no CNAS para ingressar com pedido de Certificado.

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História cronológica do Certificado emitido pelo CNAS

  • 1. História cronológica do Certificado emitido pelo CNAS Levantamento histórico e cronológico sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos). Memória registrada por Ranieri C. Braga Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Atualizado: 18 de junho de 2004. JULHO DE 1959 O extinto Conselho Nacional de Assistência Social – CNSS passou a emitir Certificados as Entidades com base na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, com objetivo de isentar da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - IAPAS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebiam remuneração. Vale lembrar que, nesta época, o benefício da isenção da contribuição de previdência devida ao extinto IAPAS era automático. Bastava a Entidade ser portadora do Certificado emitido pelo Conselho, que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos era concedido por tempo indeterminado. O CNSS, concedia Certificado provisório, com validade por 2 anos, mediante a apresentação do Cartão Protocolo, como comprovante de que a mesma havia ingressado, no Ministério da Justiça, com pedido de Utilidade Pública Federal. Quando a Entidade era declarada de Utilidade Pública Federal, o CNSS procedia, a requerimento da parte interessada, à substituição do certificado provisório pelo indeterminado. SETEMBRO DE 1977 Por meio do Decreto-Lei n. º 1.572 de 01 de setembro de 1977, o Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS, ficou impossibilitado de conceder novos certificados, assegurando os benefícios para aquelas que já o possuíam. JULHO DE 1991 Com base no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o CNSS voltou a ter condições de emitir novos Certificados, porém, este retorno veio com algumas modificações e/ou novidades: • Deixou de existir Certificado por tempo indeterminado; • O Certificado passou a ter validade por 3 (três) anos; • O Certificado deixou de conceder o benefício automaticamente. Desta forma, atualmente, para obter a isenção da quota patronal, faz-se necessário que a Instituição, além de ser portadora do Certificado, oficialize o seu pedido de isenção junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Para tanto, deverá cumprir todas as exigências e formalidades exigidas pelo INSS, inclusive apresentando o Certificado emitido pelo Conselho. FEVEREIRO DE 1993 O Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS passou, efetivamente, a emitir novos certificados com a publicação do Decreto nº 752 de 16 de fevereiro de 1993, o qual
  • 2. estabelecia regras e critérios para a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55 do inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Neste regulamento, vale destacar os critérios para o enquadramento e os requisitos comprobatórios. Observa-se que antes mesmo da publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993), já havia a preocupação com o público alvo da assistência social. 1 - Enquadramento: Entidade sem fins lucrativos, que atuasse, precipuamente, no sentido de: • Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; • Amparar crianças e adolescentes carentes; • Promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; • Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde. 2 - Comprovar (cumulativamente), nos três anos anteriores ao da solicitação: • Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. • Estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951. • Aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais. • Aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída. • Entidade da área de saúde – comprovar percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios. • Aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. • Não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes. • Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. • Destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública. • Não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente. NOVEMBRO DE 1993
  • 3. Destaca-se esta data por ter relação indireta com as entidades já portadoras de Certificado. Por meio do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 1993 (Alterado pelo Decreto n. º 1.097/94 e Revogado pela Lei n. º 8.909/94), o Presidente da República suspendeu o repasse e pagamento de subvenções sociais, bem como determinou o RECADASTRAMENTO das entidades registradas no extinto Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS. Tal medida teve, por origem, a repercussão dos trabalhos da CPI do Orçamento, amplamente divulgada nos meios de comunicação, nos anos de 1993 e 1994. Apesar de o Recadastramento estar diretamente relacionada ao REGISTRO de entidade, vale lembrar que aquelas entidades registradas e portadoras de Certificado que não ingressaram e/ou não obtiveram aprovação do seu pedido de recadastramento tiveram seus registros cancelados. Ao cancelar o registro, perdeu- se, automaticamente, o direito ao Certificado, por se tratar de pré-requisito. DEZEMBRO DE 1993 Nesta data, é aprovada e publicada a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993). Nesta Lei, destacamos algumas informações de suma importância para o assunto “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”: 1) Definição do publico alvo da assistência social; 2) Criação do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e a extinção do Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS; 3) transferência dos acervos e competências do extinto CNSS para o CNAS. JULHO DE 1994 No artigo 11 da Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 07 de julho de 1994, ficou estabelecido que os Certificados de Entidades de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, até 31 de maio de 1992, teriam sua validade prorrogada para 31 de dezembro de 1994, devendo, a partir desta data, formular a cada 3 anos o seu pedido de renovação. Foi assim que surgiram as renovações em 31 de dezembro. Ou seja, as entidades portadoras de Certificados emitidos pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS deveriam requerer sua renovação, os quais, no caso de aprovação do pedido, assegurariam suas validades para os seguintes períodos: 01/01/1995 a 31/12/1997 01/01/1998 a 31/12/2000 01/01/2001 a 31/12/2003 01/01/2004 a 31/12/2006 (e assim sucessivamente) Nesta Lei também foi fixado prazo para as entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março de 1995. DEZEMBRO DE 1996 Através da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 1996, o Presidente da Republica reabriu, por 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta lei, os prazos para apresentação dos
  • 4. pedidos de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de Recadastramento, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Desta forma, o primeiro pedido de renovação das instituições já portadoras do Certificado foi prorrogada até 25 de junho de 1997. Vale alertar que a prorrogação do prazo foi referente à formulação dos pedidos de renovações e não sobre a validade dos certificados. ABRIL DE 1998 O Decreto nº 752/1993 é revogado pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União em 7 de abril de 1998, que estabelecem novas regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado. Neste Decreto, destacamos a obrigatoriedade da apresentação das seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios: • Balanço patrimonial. • Demonstração do resultado do exercício. • Demonstração de mutação do patrimônio. • Demonstração das origens e aplicações de recursos. • Notas explicativas. Além destas exigências, foram fixados valores, referentes à receita bruta da entidade, para apresentação das demonstrações contábeis e financeiras devidamente AUDITADAS por auditor independente, legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade ou por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Valores estes que devem ser anualmente atualizado pelo índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas. Outro destaque deste Decreto foi a abertura para que qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público pudessem ingressar com REPRESENTAÇÃO junto ao Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos para a concessão ou renovação do Certificado. Fixou ainda as seguintes rotinas e procedimentos para o recebimento, análise e julgamento das Representações: • Recebida a representação, será designada relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor. • Notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas. • Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências. • Havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias pós a sua realização. • O CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração.
  • 5. • Da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União. JUNHO DE 2000 Primeira modificação do Decreto nº 2.536/1998 foi realizada pelo Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2000. Destacamos as seguintes alterações: • Passou a ser obrigatório o reconhecimento de Utilidade Pública Federal. • Dispensou a comprovação de 3 anos de Registro no CNAS para as Instituições que prestam, EXCLUSIVAMENTE, assistência social a pessoas carentes. • Determinou que as instituições portadoras de Certificado fixassem placa indicativa, em local visível, constando os seguintes dizeres: “Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes." AGOSTO DE 2002 Segunda modificação do Decreto nº 2.536/1998. Por meio do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 9 de agosto de 2002, podemos observar que o nome do Certificado aparece com novidade. Passou a ser denominado de “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social”. Verificamos também relevantes alterações nas regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado, em especial, para as Instituições que atual na área da saúde. Abaixo destacamos algumas modificações: A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico. A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS. A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento. Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do §
  • 6. 4o ou do § 8o do artigo 2º do Decreto nº 4.327/2002, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma: • Integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento; • Com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou • Com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais. Nesta hipótese, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde. O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado. Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar: • Pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada; • Pelo atendimento ao disposto no art. 1o deste Decreto; ou • Pelo atendimento ao disposto nos §§ 4o a 14 do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, com a redação dada por este Decreto. SETEMBRO DE 2002 Terceira alteração do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.381, de 17 de setembro de 2002. Desta vez, sem nenhuma alteração relevante, pois as alterações já haviam sido contempladas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000. DEZEMBRO DE 2002 Quarta modificação do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.499, de 4 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 5 de dezembro de 2002. Ao proceder à alteração do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, as Instituições que atuam também nas áreas de educação e saúde foram dispensadas da comprovação de 3 anos de Registro no CNAS para ingressar com pedido de Certificado.
  • 7. 4o ou do § 8o do artigo 2º do Decreto nº 4.327/2002, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma: • Integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento; • Com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou • Com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais. Nesta hipótese, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde. O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado. Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, a instituição de saúde poderá optar: • Pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada; • Pelo atendimento ao disposto no art. 1o deste Decreto; ou • Pelo atendimento ao disposto nos §§ 4o a 14 do art. 3o do Decreto no 2.536, de 1998, com a redação dada por este Decreto. SETEMBRO DE 2002 Terceira alteração do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.381, de 17 de setembro de 2002. Desta vez, sem nenhuma alteração relevante, pois as alterações já haviam sido contempladas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000. DEZEMBRO DE 2002 Quarta modificação do Decreto 2.536/1998, por meio do Decreto nº 4.499, de 4 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 5 de dezembro de 2002. Ao proceder à alteração do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, as Instituições que atuam também nas áreas de educação e saúde foram dispensadas da comprovação de 3 anos de Registro no CNAS para ingressar com pedido de Certificado.