O documento descreve a Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. A lei garante a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade. Além disso, a lei regulamenta medidas de acolhimento familiar como guarda, tutela e adoção.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Ele estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo seus direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Também trata da perda dos direitos parentais e das modalidades de família substituta como guarda e adoção.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele define que criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos. Garante os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como à vida, saúde, educação e convivência familiar. Também trata da família substituta por meio da guarda, tutela ou adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O Estatuto garante o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, além de proibir qualquer forma de violência contra crianças. Também trata da responsabilidade familiar e do dever do Estado em assegurar políticas públicas que protejam a infância.
1) O ECA é a Lei no 8.069 de 1990 que regulamenta os direitos e deveres de crianças e adolescentes na Constituição Federal.
2) Pela lei, criança é quem tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos.
3) O ECA adota medidas educativas em vez de punitivas para infrações, como advertência, reparação de danos ou serviços comunitários.
ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEEricka Ramos
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, incluindo direitos fundamentais como vida, saúde, educação e liberdade. Também discute direitos trabalhistas, medidas de proteção e o sistema de justiça juvenil.
Este documento fornece informações sobre direito da criança e do adolescente. Aborda temas como internamento e família, Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, medidas protetivas e socioeducativas, adoção, diversões e espetáculos públicos, e ato infracional. O documento também lista referências bibliográficas e instruções para estudos sobre o assunto.
Antes do ECA, as leis garantiam poucos direitos às crianças e adolescentes. A Roda dos Expostos permitia o abandono de crianças indesejadas. O Código Criminal da República de 1890 considerava crianças penalmente responsáveis. O caso Bernardino em 1927 levou à primeira lei de proteção, o Código de Menores. Mais tarde, a PNBEM e o SAM tiveram abordagens ineficazes.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Ele estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo seus direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Também trata da perda dos direitos parentais e das modalidades de família substituta como guarda e adoção.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele define que criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos. Garante os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como à vida, saúde, educação e convivência familiar. Também trata da família substituta por meio da guarda, tutela ou adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O Estatuto garante o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, além de proibir qualquer forma de violência contra crianças. Também trata da responsabilidade familiar e do dever do Estado em assegurar políticas públicas que protejam a infância.
1) O ECA é a Lei no 8.069 de 1990 que regulamenta os direitos e deveres de crianças e adolescentes na Constituição Federal.
2) Pela lei, criança é quem tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos.
3) O ECA adota medidas educativas em vez de punitivas para infrações, como advertência, reparação de danos ou serviços comunitários.
ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEEricka Ramos
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, incluindo direitos fundamentais como vida, saúde, educação e liberdade. Também discute direitos trabalhistas, medidas de proteção e o sistema de justiça juvenil.
Este documento fornece informações sobre direito da criança e do adolescente. Aborda temas como internamento e família, Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, medidas protetivas e socioeducativas, adoção, diversões e espetáculos públicos, e ato infracional. O documento também lista referências bibliográficas e instruções para estudos sobre o assunto.
Antes do ECA, as leis garantiam poucos direitos às crianças e adolescentes. A Roda dos Expostos permitia o abandono de crianças indesejadas. O Código Criminal da República de 1890 considerava crianças penalmente responsáveis. O caso Bernardino em 1927 levou à primeira lei de proteção, o Código de Menores. Mais tarde, a PNBEM e o SAM tiveram abordagens ineficazes.
O documento discute o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária garantido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A família é a base da sociedade e responsável por criar e educar os filhos, enquanto o Estado deve proteger os direitos das crianças e adolescentes e aplicar medidas como o afastamento temporário em casos de violência ou negligência.
O documento descreve os direitos assegurados às crianças e adolescentes no Brasil de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o direito à educação, assistência médica, convivência familiar, alimentação, ser respeitado por educadores e participar da vida familiar e comunitária.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, definindo: 1) crianças como pessoas até 12 anos e adolescentes como pessoas de 12 a 18 anos, com exceções entre 18-21 anos; 2) os sistemas de garantias, medidas de proteção e medidas sócioeducativas; 3) os princípios norteadores como proteção integral e prioridade absoluta. Também define competências judiciais, atos infracionais, medidas sócioeducativas e direitos individuais de crianças e adolescentes.
Este documento descreve a evolução histórica da legislação brasileira sobre direitos da criança e do adolescente, desde 1927 até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Ele destaca alguns pontos principais como a Convenção da ONU de 1989, a Constituição Federal de 1988 e o ECA, que consagraram os direitos fundamentais da criança e do adolescente no Brasil.
O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O Estatuto garante a proteção integral de crianças e adolescentes e define seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar. Também estabelece regras para a adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, lei brasileira que protege os direitos da população idosa. O resumo apresenta as medidas de proteção que podem ser aplicadas caso os direitos dos idosos sejam ameaçados ou violados, incluindo o encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento médico, inclusão em programas de auxílio, e abrigo em entidades temporárias ou permanentes.
1) O documento discute as matérias mais cobradas sobre direito da criança e do adolescente, incluindo súmulas do STJ e bibliografia recomendada.
2) Apresenta os principais conceitos do ECA como proteção integral, criança, adolescente, medidas protetivas e socioeducativas.
3) Aborda temas como competência do Conselho Tutelar, família, guarda, tutela, adoção, diversões e espetáculos públicos, ato infracional e medidas aplicáveis.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil. Ele define criança como indivíduos de 0 a 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos. O ECA introduz princípios como a proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, substituindo a lógica da repreensão pela da proteção. Ele também trata de temas como família, adoção, tutela e medidas de proteção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
O documento descreve os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar, educação e lazer. Inclui o direito de viver com os pais ou família substituta, o dever dos pais de cuidar dos filhos, e o direito das crianças à educação pública e gratuita.
Estatuto da criança e do adolescente 1º parteDaniele Rubim
O documento discute a Lei no 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA estabelece normas para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil, definindo seus direitos e deveres, assim como os deveres dos pais, Estado e sistema de justiça para pessoas entre 0 e 18 anos. O documento detalha os princípios e seções do ECA, incluindo direitos fundamentais, família e adoção.
O documento descreve a evolução histórica da proteção à infância e adolescência no Brasil, desde a Roda dos Expostos até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Antes, a visão era repressiva e de controle social, enquanto o ECA passou a enquadrar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, rompendo com abordagens autoritárias e garantindo participação da sociedade civil.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
O documento discute a responsabilidade coletiva pela proteção de crianças e adolescentes, começando pelo apoio às famílias e suas redes de apoio, aliadas às instituições de proteção. Ele também lista os títulos e capítulos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
O documento resume os principais pontos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Aborda os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como saúde, educação e convivência familiar. Também trata das formas de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, como guarda, tutela e adoção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece normas para a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo atos infracionais e medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes entre 12 e 18 anos que cometem infrações, como advertência, reparação de danos, prestação de serviços comunitários ou internação em estabelecimentos educacionais.
1) O documento discute o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que substituiu o antigo Código de Menores em 1990. 2) Ele estabelece direitos fundamentais para crianças e adolescentes e define políticas para protegê-los em situações de risco. 3) Além disso, o documento explica conceitos como família natural, família substituta, guarda e tutela no contexto da legislação sobre menores.
A lei estabelece as diretrizes da proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil, definindo seus direitos fundamentais como o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária. A lei também trata da família natural e substituta, regulamentando a adoção e outras formas de acolhimento de crianças e adolescentes.
Conhecimentos básicos da legislação educacionalFélix Caballero
O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
O documento descreve os principais marcos legais e institucionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, incluindo a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção das Nações Unidas e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Também aborda os desafios da escola em promover uma educação democrática e prevenir violências como o bullying.
O documento discute o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária garantido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A família é a base da sociedade e responsável por criar e educar os filhos, enquanto o Estado deve proteger os direitos das crianças e adolescentes e aplicar medidas como o afastamento temporário em casos de violência ou negligência.
O documento descreve os direitos assegurados às crianças e adolescentes no Brasil de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o direito à educação, assistência médica, convivência familiar, alimentação, ser respeitado por educadores e participar da vida familiar e comunitária.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, definindo: 1) crianças como pessoas até 12 anos e adolescentes como pessoas de 12 a 18 anos, com exceções entre 18-21 anos; 2) os sistemas de garantias, medidas de proteção e medidas sócioeducativas; 3) os princípios norteadores como proteção integral e prioridade absoluta. Também define competências judiciais, atos infracionais, medidas sócioeducativas e direitos individuais de crianças e adolescentes.
Este documento descreve a evolução histórica da legislação brasileira sobre direitos da criança e do adolescente, desde 1927 até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Ele destaca alguns pontos principais como a Convenção da ONU de 1989, a Constituição Federal de 1988 e o ECA, que consagraram os direitos fundamentais da criança e do adolescente no Brasil.
O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O Estatuto garante a proteção integral de crianças e adolescentes e define seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar. Também estabelece regras para a adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, lei brasileira que protege os direitos da população idosa. O resumo apresenta as medidas de proteção que podem ser aplicadas caso os direitos dos idosos sejam ameaçados ou violados, incluindo o encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento médico, inclusão em programas de auxílio, e abrigo em entidades temporárias ou permanentes.
1) O documento discute as matérias mais cobradas sobre direito da criança e do adolescente, incluindo súmulas do STJ e bibliografia recomendada.
2) Apresenta os principais conceitos do ECA como proteção integral, criança, adolescente, medidas protetivas e socioeducativas.
3) Aborda temas como competência do Conselho Tutelar, família, guarda, tutela, adoção, diversões e espetáculos públicos, ato infracional e medidas aplicáveis.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil. Ele define criança como indivíduos de 0 a 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos. O ECA introduz princípios como a proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, substituindo a lógica da repreensão pela da proteção. Ele também trata de temas como família, adoção, tutela e medidas de proteção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
O documento descreve os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar, educação e lazer. Inclui o direito de viver com os pais ou família substituta, o dever dos pais de cuidar dos filhos, e o direito das crianças à educação pública e gratuita.
Estatuto da criança e do adolescente 1º parteDaniele Rubim
O documento discute a Lei no 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA estabelece normas para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil, definindo seus direitos e deveres, assim como os deveres dos pais, Estado e sistema de justiça para pessoas entre 0 e 18 anos. O documento detalha os princípios e seções do ECA, incluindo direitos fundamentais, família e adoção.
O documento descreve a evolução histórica da proteção à infância e adolescência no Brasil, desde a Roda dos Expostos até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Antes, a visão era repressiva e de controle social, enquanto o ECA passou a enquadrar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, rompendo com abordagens autoritárias e garantindo participação da sociedade civil.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
O documento discute a responsabilidade coletiva pela proteção de crianças e adolescentes, começando pelo apoio às famílias e suas redes de apoio, aliadas às instituições de proteção. Ele também lista os títulos e capítulos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
O documento resume os principais pontos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Aborda os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como saúde, educação e convivência familiar. Também trata das formas de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, como guarda, tutela e adoção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece normas para a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo atos infracionais e medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes entre 12 e 18 anos que cometem infrações, como advertência, reparação de danos, prestação de serviços comunitários ou internação em estabelecimentos educacionais.
1) O documento discute o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que substituiu o antigo Código de Menores em 1990. 2) Ele estabelece direitos fundamentais para crianças e adolescentes e define políticas para protegê-los em situações de risco. 3) Além disso, o documento explica conceitos como família natural, família substituta, guarda e tutela no contexto da legislação sobre menores.
A lei estabelece as diretrizes da proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil, definindo seus direitos fundamentais como o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária. A lei também trata da família natural e substituta, regulamentando a adoção e outras formas de acolhimento de crianças e adolescentes.
Conhecimentos básicos da legislação educacionalFélix Caballero
O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
O documento descreve os principais marcos legais e institucionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, incluindo a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção das Nações Unidas e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Também aborda os desafios da escola em promover uma educação democrática e prevenir violências como o bullying.
O documento descreve a evolução histórica da visão sobre a infância ao longo dos tempos, desde a Idade Média até os dias atuais. Também resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que garante a proteção integral de crianças e adolescentes.
O documento descreve os direitos e deveres das crianças e adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele lista os deveres como respeitar os pais, professores e leis, e os direitos como à vida, saúde, educação e lazer. Também explica que o Conselho Tutelar é responsável por garantir esses direitos e deveres e aplicar medidas socioeducativas aos adolescentes que cometem atos infracionais.
O documento discute vários tipos de violência contra crianças e adolescentes, incluindo violência doméstica, violência sexual, negligência, bullying e exploração do trabalho infantil. Apresenta também conceitos como síndrome de Munchausen por procuração, síndrome do bebê sacudido, abuso sexual, pedofilia e incesto.
Este documento descreve as principais disposições da Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O ECA estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e define regras para sua proteção integral, incluindo direitos à vida, saúde, educação e convivência familiar. O ECA também trata de medidas de proteção como guarda, tutela e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo a ambos todos os direitos fundamentais. Ele também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar essas proteções.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade, e as responsabilidades das famílias e do Estado em garantir tais direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Eca: Estatuto da Criança e do AdolescenteOUVIDORIAMA
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e do poder público para assegurar tais direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e da sociedade em garantir tais direitos e protegê-los contra qualquer forma de violência ou exploração.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012escolamarialuiza
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e responsabilidades das famílias e do poder público em garantir tais direitos.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
O documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como vida, saúde e dignidade, e trata da família natural e substituta como guarda, tutela e adoção.
O documento descreve a evolução histórica da visão da infância ao longo dos tempos, culminando na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 no Brasil para garantir e proteger legalmente os direitos das crianças e adolescentes. O ECA estabelece diretrizes sobre saúde, educação, convívio familiar e adoção visando o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Oficina prática de adoção: processo e procedimentoSilvana Moreira
O documento descreve as etapas e procedimentos legais para a adoção de crianças no Brasil segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Apresenta os requisitos para habilitação dos candidatos à adoção, os artigos do ECA que regem a adoção e colocação em família substituta, e os fundamentos legais utilizados em uma petição inicial para pedido de adoção e guarda provisória.
Trechos importantes do estatuto criança e adolescenteEduardo Lopes
O documento define termos e direitos relacionados à proteção da criança e do adolescente no Brasil. Estabelece que criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente de 12 a 18 anos. Determina os deveres dos pais no cuidado e educação dos filhos menores. Define medidas de proteção e responsabilização em casos de descumprimento desses deveres.
O documento discute a adoção por casais homossexuais na legislação brasileira. Apresenta trechos da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre direitos da família, da criança e da adoção, sem explicitar apoio ou oposição à adoção por casais do mesmo sexo.
Semelhante a Visogeralsobreoeca 101204161109-phpapp02 (1) (20)
2. A LEI 8069/90
• O ECA é uma Lei Federal, sancionada pelo
Presidente da República em 13 de julho de
1990, e que teve vigência em 13 de outubro
de 1990.
3. O ECA E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Os dispositivos do ECA deve ser realizado conjuntamente
com a leitura do artigo 227 e 228 da Constituição Federal
(CAPÍTULO
VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO
IDOSO):
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”; (grifos nossos)
4. O ECA E A CF/88
§ 1º - O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de
entidades
não-governamentais
e
obedecendo os seguintes preceitos:
I – Aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
5. LEI 8069/90 - DISPOSIÇÕES
• PROTEÇÃO INTEGRAL – ART. 1º
É a disposição legal que assegura que o ECA
deve ser aplicado a todas as crianças e
adolescentes, sem distinção de raça, sexo,
idade, classe social, etc.
O Código de Menores estabelecia regras para
“menores em situação irregular”.
6. LEI 8069/90 - DISPOSIÇÕES
O ECA PODE SER APLICADO A MAIORES DE 18
ANOS?
Sim, em casos excepcionais previstos em lei.
Quais são eles?
Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da
Lei Civil, a pessoa de até 21 anos
incompletos.
Tutela é o instituto que a primeira vista tende a proporcionar ao menor em situação de desamparo,
decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por
nomeação judicial de pessoa capaz, objetivando atender o melhor do menor.
7. O ECA PODE SER APLICADO A
MAIORES DE 18 ANOS?
• Art. 40 – o adotando deve contar, com, no
máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
• Art. 121. A internação constitui medida
privativa da liberdade, sujeita aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
• § 5º A liberação será compulsória aos vinte e
um anos de idade.
8. O ECA PODE SER APLICADO A
MAIORES DE 18 ANOS?
• Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores
de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
• Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
• a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
9. COMO INTERPRETAR O ECA?
• Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão
em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
10. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direito à Vida e à Saúde
• Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
11. DIREITO À VIDA E À SAÚDE
• Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal.
• § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
• § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo
mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
12. DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
•
•
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Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
13. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA
• FAMÍLIA SUBSTITUTA: Medida excepcional – art. 19:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
14. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA
•
QUAIS OS DEVERES DO PAI E DA MÃE?
• Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
15. FAMÍLIA SUBSTITUTA
art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta
Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a
sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes
da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer
modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
16. GUARDA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
A guarda é a regularização jurídica da responsabilidade sobre a
criança e o adolescente. Pais mantém direito de visita.
17. TUTELA
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um
anos
incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda
ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado
não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os
bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento
público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra
significativa
ou
provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
18. DA TUTELA
A tutela é o conjunto de poderes e encargos, conferidos pela lei a uma pessoa
idonea e capaz para zelar e proteger a uma pessoa criança ou adolescente, que se
encontra fora do poder familiar, bem como administrar os bens dessa pessoa,
representando-a, em todos os atos da vida civil.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o
poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar
seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio
poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente
decretada. Normalmente a medida se aplica a criança ou ao adolescente
órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a
adoção pela família substituta que o esta acolhendo.
19. QUEM NÃO PODE TER A TUTELA?
• Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
• I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
• II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer
direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem
demanda contra o menor;
• III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
• IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade,
contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
• V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as
culpadas de abuso em tutorias anteriores;
• VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
20. ADOÇÃO
• Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei.
• Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
• Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
• Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
• § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
• § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes,
o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
21. QUEM PODE E QUEM NÃO PODE
ADOTAR?
Quem pode e não pode adotar?
Maiores de 21 anos, qualquer que seja seu estado civil
O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado
A Justiça não prevê adoção por homossexuais. A autorização fica a critério do juiz responsável.
Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do companheiro.
Avô não pode adotar neto
Irmão não pode adotar irmão
Tutor não pode adotar o tutelado.
Quem pode ser adotado?
Criança ou adolescente com, no máximo, 18 anos de idade, na data do pedido de adoção
Pessoa maior de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela do adotante na data do pedido de adoção.
Outros detalhes
A criança ou o adolescente passam a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho
legítimo.
Quem é adotado recebe o sobrenome do adotante.
A adoção é irrevogável, ou seja, a criança ou o adolescente nunca mais deixará de ser filho do adotante, nem
mesmo com sua morte.
22. DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA,
AO ESPORTE E AO LAZER
PRINCIPAIS PONTOS REFERENTES AO DIREITO À EDUCAÇÃO:
Art. 53:
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.
• Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
• I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
• II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
• III - elevados níveis de repetência.
23. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
• Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz. (Hoje é proibido qualquer trabalho
aos menores de 16, salvo aprendiz entre 14 e 16 anos)
• Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor.
• Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
• I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
• II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
• III - horário especial para o exercício das atividades.
24. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
• Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
• I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte;
• II - perigoso, insalubre ou penoso;
• III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
• IV - realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.
25. AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
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•
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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou
incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com
firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
26. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
• Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
• I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
• II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
• III - em razão de sua conduta.
27. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
•
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem
como substituídas a qualquer tempo.
•
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se
aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
•
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
•
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I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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28. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
• Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro civil.
• § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição da
autoridade judiciária.
• § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de
que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
29. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
• Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
• Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.
• Art. 105. Ao ato infracional praticado por
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
criança
30. DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo
ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco
dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos
órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
32. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
• Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
•
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I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
33. ADVERTÊNCIA E REPARAÇÃO DO
DANO
• Art.
115.
A
advertência
consistirá
em
admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.
• Art. 116. Em se tratando de ato infracional com
reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do
dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo
da vítima.
Parágrafo
Único.
Havendo
manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída
por outra adequada.
34. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS
• Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a seis
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo Único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo
ser cumpridas durante jornada máxima de oito
horas semanais, aos sábados, domingos e
feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
35. SOBRE A LIBERDADE ASSISTIDA
•
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
•
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
•
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida,
ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
•
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
•
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
•
•
•
36. SEMILIBERDADE
• Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a
realização
de
atividades
externas,
independentemente de autorização judicial.
• § 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
• § 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas
à internação.
37. INTERNAÇÃO
•
•
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
38. INTERNAÇÃO
• Art. 123. A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para adolescentes, em
local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade da
infração.
• Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
39. INTERNAÇÃO
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Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
40. INTERNAÇÃO
• § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
• § 2º A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e fundados
de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
• Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade
física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as
medidas adequadas de contenção e segurança.
41. O QUE É A REMISSÃO?
•
•
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela
autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
•
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,
podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em
lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
•
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de
seu representante legal, ou do Ministério Público.
42. MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS
OU RESPONSÁVEL
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o
disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor
da moradia comum.
43. CONSELHO TUTELAR
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
44. CONSELHO TUTELAR
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Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto
de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
45. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
•
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
•
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a
VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
•
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46. A DECISÃO DO CONSELHO TUTELAR
PODE SER ALTERADA?
• Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
• Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
• Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
47. PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO
PODER
• Art. 155. O procedimento para a perda ou a
suspensão do pátrio poder terá início por provocação
do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
• Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da
causa, ficando a criança ou adolescente confiado a
pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
48. EM QUE CONDIÇÕES O ADOLESCENTE
PODE SER APREENDIDO?
• EM FLAGRANTE OU POR ORDEM JUDICIAL.
• Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade
policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo
único, e 107, deverá:
• I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
• II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
• III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
49. PODE O ADOLESCENTE SER LOGO
LIBERADO?
• Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou
responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso
e
responsabilidade
de
sua
apresentação ao representante do Ministério
Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social,
deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
50. O ADOLESCENTE PODE SER
CONDUZIDO NA “GAIOLA” DO
VEÍCULO POLICIAL?
• Art. 178. O adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido
ou
transportado
em
compartimento fechado de veículo policial,
em condições atentatórias à sua dignidade, ou
que impliquem risco à sua integridade física
ou mental, sob pena de responsabilidade.
51. NÃO HAVENDO DELEGACIA OU
CENTRO DE INTERNAÇÃO NA CIDADE?
• Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
• § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser
imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
• § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em
seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena
de responsabilidade.
Notas do Editor
Assim, irmãos são colaterais em segundo grau, tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau, primos, sobrinhos-netos e tios-avós, são colaterais de quarto grau.