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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Professor: Francion Santos da Silva
I - HISTÓRIA E ORIGEM DA LODF, DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO
FEDERAL.
Antes de adentrar no estudo do texto legal da LODF, é imprescindível observar a sua origem e alguns aspectos
históricos. Apesar da inauguração de Brasília em 21 de abril de 1960, durante 26 anos os habitantes do DF não
puderam eleger seus representantes locais. Os primeiros deputados federais e senadores representantes do Distrito
Federal foram eleitos em 1986 para, assim, participar da formação da vontade legislativa da União. Em 1990 o primeiro
governador e os primeiros deputados distritais foram eleitos, e a autonomia política tornou-se realidade em 1991, com a
instalação da Câmara Legislativa.
Somente em 8 de junho de 1993 é promulgada a Lei Orgânica do Distrito Federal, “votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa”, nos termos do art. 32 da CF/88.
Uma questão que cai muito em concursos públicos é acerca da natureza jurídica do ente federado Distrito Federal. O
DF tem natureza híbrida, desta forma não se confunde com um Estado-membro, tampouco com um Município,
acolhendo características de ambos. Rege-se por uma lei orgânica, mas é colocado ao lado dos Estados-membros
quanto a várias competências tipicamente estaduais.
1) Organização do Distrito Federal
Para uma boa compreensão da LODF é mister sua análise comparativa ao artigos da nossa Constituição Federal.
Muitos artigos são “importados” do texto constitucional e adaptados à realidade local.
Assim, enquanto a soberania é uma característica da República Federativa do Brasil, o Distrito Federal, enquanto parte
da federação, é autônomo. Essa autonomia é Política, Administrativa e Financeira), ou seja, uma tríplice capacidade:
a) Auto-organização – É representada pela capacidade de reger-se por meio de lei orgânica própria, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na CF.
b) Autolegislação – É representada pela capacidade de elaborar suas próprias leis distritais. Conforme art. 32, § 1º da
CF/88 e art. 14 da LODF, ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios,
cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
c) Autogoverno – Nesse ponto existem vários detalhes que diferenciam o DF dos outros entes. Capacidade de
autogoverno pressupõe o exercício de todas as funções, necessárias ao exercício de seu poder, sem interferência
externa. E aqui a autonomia é restringida, em algumas áreas, por disposições constitucionais. O Distrito Federal possui
Poder Executivo (elege Governador e Vice- Governador), e Poder Legislativo, representado por sua Câmara Legislativa
(elege seus Deputados Distritais). Mas, embora seu Poder Judiciário exista, o Distrito Federal não dispõe de “governo”
sobre ele, pois é organizado e mantido pela União, assim como o Ministério Público. A Defensoria Pública do DF era
mantida pela União, contudo, por força da EC 69 de maio/2012 que alterou o art. 22 inciso XVII da CF/88, atualmente a
Defensoria Pública do DF é mantida e organizada pelo DF. Também no âmbito do Poder Executivo, a segurança pública
(polícia civil, militar e corpo de bombeiros), embora esteja subordinada ao Governador do DF, é organizada e mantida
pela União, que prestará assistência financeira por meio de fundo próprio. Fundo este instituído pela Lei nº 10.633/2002,
denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os
recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação. Dessa
forma, servidores do TJDFT, MPDFT, Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são servidores
mantidos com recursos oriundos do governo federal.
d) Autonomia Financeira: a autonomia político-administrativa somente atinge sua eficácia quando os entes são
também financeiramente independentes, ou seja, têm autossuficiência financeira para executar suas tarefas, sem
necessitar submeter-se ao aval ou crivo de outras entidades interessadas. Essa autonomia financeira se dá pelo que
chamamos de Federalismo Fiscal, ou seja, a capacidade que o DF possui de instituir, majorar e arrecadar impostos
dentro dos limites impostos na CF/88.
Observação importante: é importante saber que o Distrito Federal possui Poder Executivo e Poder Legislativo. O
Judiciário que atua no Distrito Federal é da União. (art. 53 da LODF)
1.1) Valores Fundamentais
Para o estudo dos valores fundamentais, vamos utilizar o mesmo critério comparativo entre LODF e CF/88. Nesta
esteira, os primeiros artigos da Constituição Federal trazem os fundamentos, objetivos e princípios que regem as
1
relações internacionais da República Federativa do Brasil. Vocês já devem imaginar, por razões lógicas, que não há
princípios de relações internacionais no Distrito Federal, mas, de forma simétrica, a LODF apresenta os valores
fundamentais e objetivos prioritários.
Os valores fundamentais são materialmente os mesmos enunciados na CF/88. A grande diferença esta no fato de que,
enquanto a República Federativa do Brasil detém soberania, os entes federados detêm autonomia.
Para melhor análise do que foi dito, segue abaixo um quadro demonstrativo que irá comparar a CF/88 a LODF e lhe
ajudará a memorizar os principais pontos:
CF/88 LODF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da
República Federativa do Brasil e tem como valores
fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade
federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou
prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça,
cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou
filosóficas, orientação sexual, deficiência física,
imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena,
nem por qualquer particularidade ou condição,
observada a Constituição Federal.
Vencida a questão da autonomia do Distrito Federal enquanto unidade federativa, é importante tecer breves
comentários a respeito dos demais valores fundamentais, assim, vale a pena transcrever alguns conceitos:
1.1.1) Cidadania
A cidadania pode ser compreendida em dois sentidos:
• Sentido Amplo: Consiste no conjunto de direitos e obrigações firmadas entre o Estado e o nacional. Todo
indivíduo que integra o povo brasileiro é cidadão. O real sentido de cidadania não se restringe ao campo dos
direitos políticos. Já se disse que exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. Logo, este é
o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade humana.
• Sentido Estrito: Cidadão em sentido mínimo ou restrito é o cidadão eleitor. Esse é o conteúdo jurídico
tradicional da expressão cidadania, que reconduz ao exercício do direito político ativo (capacidade eleitoral
ativa = votar).
1.1.2) Dignidade da pessoa humana
Busca conciliar os princípios da igualdade e da liberdade, afirmando duas dimensões da dignidade:
• 1ª) através do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual; e
• 2ª) através da proteção da autonomia individual na persecução desse projeto de vida.”
Segundo o Luís Roberto Barroso: “O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade
moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. Relaciona-se tanto com a liberdade e
valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência.”
Trata-se do fim supremo de todo o direito e é o fundamento maior do Estado brasileiro.
Obs.: segundo a doutrina majoritária, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado sob o
fundamento de que não existem princípios absolutos.
1.1.3) Valor social do trabalho e da livre iniciativa
2
Valor social do trabalho impõe a abstenção do Estado no que concerne à concessão de privilégios econômicos a uma
pessoa ou grupo. Cada indivíduo deve poder compreender que, com seu trabalho, ele está contribuindo para o
progresso da sociedade, recebendo a justa remuneração e condições razoáveis de trabalho.
A noção de livre iniciativa, por sua vez, está coligada à liberdade de empresa e de contrato, como condição mestra do
liberalismo econômico e do capitalismo. (...) Todavia, o uso dessa liberdade não é absoluto. Nas palavras da Min. Ellen
Gracie, “O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de
defesa do consumidor.”
1.1.4) Pluralismo Político
No tocante ao conceito de pluralismo político, destaca-se a definição de Inocêncio Mártires Coelho: “... falar em
pluralismo político significa dizer que, respeitadas as poucas restrições estabelecidas na própria Lei Fundamental (...), o
indivíduo é livre para se autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver, imune a intromissões de terceiros,
sejam elas provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares.”
Tal princípio não deve ser confundido com pluripartidarismo – sistema que permite a criação de inúmeros partidos. Em
verdade, sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos em
expressões da convivência humana. Tanto nas escolhas de natureza política, quanto nas de caráter religioso,
econômico, social e cultural. Liga-se à ideia de tolerância, significando que ninguém pode ser vítima de preconceitos, de
ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser diferente, afinal o normal é ser diferente.
1.1.5) Princípio da não-discriminação (negativa)
Observe o parágrafo único do artigo 2º, transcrito no quadro anterior, ele representa o princípio constitucional da não-
discriminação. É um dos objetivos fundamentais da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A diferença é que a LODF detalha
diversos tipos de discriminação, enquanto a CF é mais genérica ao incluir “quaisquer outras formas”.
No quadro comparativo, no que se refere a LODF, grifei o trecho final do artigo, onde afirma que deve ser observada a
Constituição Federal, pois é ela (e só ela) quem pode discriminar. Pois bem, tenham em mente que tais discriminações
são “positivas”, e possuem o objetivo de corrigir alguma distorção social. Exemplo disso é a exigência, para
aposentadoria, de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, ainda que vedada a discriminação por
sexo. Ou ainda a autorização constitucional para que lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência.
1.2) Objetivos Prioritários
Aqui o estudo será um pouco mais “maçante”, pois, diferente dos valores fundamentais do DF, vistos anteriormente, no
caso dos objetivos prioritários do Distrito Federal há uma lista um tanto mais extensa que no caso da Constituição
Federal. São doze incisos, e não há muito que fazer aqui, para a prova, senão uma atenta leitura. Do inciso I ao X, são
todos objetivos relativamente previsíveis e genéricos, sem nenhuma especificidade quanto ao Distrito Federal. Atenção
especial deve ser dada ao inciso XI, que trata da preservação do conjunto urbanístico de Brasília. Já o inciso XII,
acrescido recentemente pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014, traz como objetivo prioritário do DF a promoção,
proteção e a defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Existem importantes dicas que poderão ser relevantes para a prova. Fique atento ao fato de um objetivo ser uma meta,
algo a alcançar. Todos começam com um verbo, e as questões de concurso costumam se limitar a três hipóteses:
misturar valores fundamentais com objetivos prioritários, e já temos os primeiros bem consolidados; misturar os
objetivos do Distrito Federal com os da República Federativa do Brasil, e os da CF são tipicamente de abrangência
nacional; cobrar o inciso XI, e este sim deve estar bem consolidado na hora da prova.
Ainda assim, volto a recomendar uma boa leitura do artigo abaixo, pois é um dos artigos mais frequentes em questões
de concurso a respeito da Lei Orgânica do DF.
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o
bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte,
segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
3
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição
e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das
vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico,
respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de
8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional – IPHAN.”
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 73, de 2014)
Importante! O tombamento se restringe ao conjunto urbanístico de Brasília. Como já aprendemos que Brasília não é o
mesmo que o Distrito Federal, não é todo o território do DF que é tombado.
1.3) Direito de Petição
Num senso comum, o que seria uma “petição”, senão a arte de pedir algo. Ora, o direito de petição nada mais é do que
o direito de pedir, de requerer, de chamar a atenção do poder público para uma questão específica. É um típico direito
fundamental de caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado a todos, pessoas físicas ou jurídicas,
brasileiros ou estrangeiros, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica. Pode ser exercido individual
ou coletivamente. Até mesmo o menor poderá exercer o direito de petição, se tiver consciência do seu significado. Em
outros casos, deverá ser representado na forma da lei.
A LODF assegura o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou
emolumentos, ou de garantia de instância. Assim, de forma semelhante à CF, o exercício desse direito não deve ser
dificultado pelo poder público. Seja pela cobrança da taxa relativa ao serviço prestado, de custo de cartório e serventias
não oficializadas (emolumentos) ou mesmo depósito prévio como requisito para recursos administrativos (garantia de
instância).
1.4) Soberania Popular
O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de seus representantes. Daí nasce a CF e LODF que
normatizam as formas de exercício da soberania popular, que se dá de duas maneiras:
• a) Indireta (Representada): ao eleger seus governantes e outorgar-lhes poder para decidirem em nome do
povo;
• b) Direta: Em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários.
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria relevante, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença entre eles concentra-se no momento de sua realização. O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou
denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Já a iniciativa popular é o instrumento que torna possível à população apresentar projeto de lei para serem discutidos e
votados pela Câmara Legislativa do DF. É necessária a assinatura de, no mínimo, 1% dos eleitores do DF, distribuídos
em, pelo menos, 3 zonas eleitorais com pelo menos 0,3% em cada. (inciso III do art. 70)
A iniciativa popular é cabível em projetos de:
• Lei ordinária;
• Lei complementar;
• Emenda à LODF(*).
Importante: Não há previsão na CF de iniciativa popular para Emenda à CF, mas a LODF trouxe previsão expressa
consagrando a possibilidade de iniciativa popular para se apresentar projeto de Emenda a LODF.
Questões de Concursos
1. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Técnico em Radiologia) A respeito dos fundamentos da organização dos poderes e
do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.
(a) O Distrito Federal, por ser unidade federativa integrante da União, possui autonomia administrativa e financeira, mas
não política.
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(b) O valor fundamental primário do Distrito Federal é a preservação de sua soberania.
(c) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica
das testemunhas de infrações penais.
(d) A LODF assegura o exercício do direito de petição, podendo, eventualmente e desde que devidamente
fundamentado, exigir o pagamento de taxas.
(e) A soberania popular somente será exercida pelo voto direto e secreto e por iniciativa popular.
2. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político constituem valores fundamentais do DF.
3. (FUNIVERSA - 2010 - SEPLAG-DF – Analista - Administração). A respeito dos fundamentos da organização do
Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta.
a) A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos
governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura.
b) O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e
ser votado.
c) A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do
homem, desde o direito à vida.
d) O pluralismo político permite a adoção de partido local, com concepção ideológica do social-nacionalismo alemão.
e) A autonomia política permite o relacionamento direto entre o Distrito Federal e outros organismos de Direito
Internacional Público.
4. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Considerando o que dispõe a LODF a respeito de
competências, julgue os próximos itens.
Conforme previsão na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a plena cidadania.
5. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Com base nos dispositivos da LODF, julgue os itens
subsequentes.
A edição, pelo governador do DF, de ato normativo com o fim de melhorar as condições de moradia e transporte está
em consonância com os objetivos prioritários do DF, conforme estabelecido na LODF.
6. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração
Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. É objetivo prioritário do
Distrito Federal (DF) garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que se declararem pobres.
7. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Enfermeiro) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo
prioritário do Distrito Federal
(a) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde.
(b) garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
(c) preservar a sua autonomia como unidade federativa.
(d) zelar pelo pluralismo político.
(e) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa.
8. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF – Enfermeiro - adaptada) Assinale a alternativa INCORRETA.
(a) O DF, no pleno exercício de sua autonomia política e administrativa, observados os princípios constitucionais, reger-
se-á por Lei Orgânica. Todo poder emana do cidadão, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal e da LODF.
(b) O DF integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: a
preservação de sua autonomia como unidade federativa; a plena cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
(c) São objetivos prioritários do DF: garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos; assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços
públicos; preservar os interesses gerais e coletivos; promover o bem de todos; proporcionar aos seus habitantes
condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; dar prioridade ao
atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, entre outras.
(d) É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou
emolumentos, ou de garantia de instancia.
(e) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, como valor igual para todos e,
nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
9. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração
Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. O exercício do direito de
recorrer na instância administrativa do DF pode ser condicionado à garantia de instância.
10. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Enfermeiro) A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos. Assinale a alternativa que, nos termos da lei, descreve corretamente outras
formas de exercício da soberania popular.
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(a) Plebiscito, referendo e ação popular.
(b) Referendo, ação civil pública e iniciativa popular.
(c) Iniciativa popular e ação popular.
(d) Referendo, ação civil pública e plebiscito.
(e) Plebiscito, referendo e iniciativa popular.
11. (FUNIVERSA – SEJUS/GDF – 2010) Considere que a Câmara Legislativa do DF queira fortalecer a soberania
popular e resolva submeter uma lei aprovada na Casa ao crivo da população. Nessa situação, a soberania será
exercida por meio de:
(a) plebiscito.
(b) referendo.
(c) iniciativa popular.
(d) sufrágio universal com voto indireto, mas secreto.
(e) sufrágio universal com voto direto, mas aberto.
12. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1, 2, 3, 5, 6 e 7) Caso o governo do DF
pretenda executar determinado projeto e realize uma audiência pública sobre o tema, essa audiência caracterizará o
exercício da soberania popular.
13. ( ) (CESPE – DFTRANS/GDF – 2009) A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular.
II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
2.1) Das Disposições Gerais
2.1.1) A Diferença entre Distrito Federal e Brasília
Conforme a LODF, “Art. 6º - Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito
Federal”. Portanto, além de Capital do país também é sede do GDF.
Ora, claramente a LODF distingue o Distrito Federal de Brasília. Enquanto o Distrito Federal é bem definido e
delimitado, há muitas dúvidas em relação ao que seria exatamente Brasília. O que não resta dúvidas é que Brasília é
“algo” menos abrangente que o Distrito Federal. Se fosse diferente esse artigo da LODF não faria qualquer sentido.
Portanto: Não confunda Brasília com o Distrito Federal!
Ainda a esse respeito, a LODF traz uma definição “genérica”, que não esclarece muito a questão: “Art. 8º O território do
Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.”
Voltando a questão acerca da diferenciação de Brasília e do Distrito Federal, a definição mais comum é que o Distrito
Federal é o todo, enquanto Brasília restringe-se à Região Administrativa I. Na página na internet da RA I, pode-se
encontrar a definição (em termos territoriais) de Brasília:
“Brasília é formada pela Asa Norte, Asa Sul, Setor Militar Urbano, Setor de Garagens e Oficinas, Setor de Indústrias
Gráficas, Área de Camping, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor de Embaixadas Sul e Norte, Vila
Planalto, Granja do Torto, Vila Telebrasília, Setor de áreas Isoladas Norte e sedia os três poderes da República:
Executivo, Legislativo e Judiciário.”
O Distrito Federal, subdivide-se em 31 (trinta e uma) Regiões Administrativas (RA's):
RA I - Brasília
RA II - Gama
RA III - Taguatinga
RA IV - Brazlândia
RA V - Sobradinho
RA VI - Planaltina
RA VII - Paranoá
RA VIII - Núcleo Bandeirante
RA IX - Ceilândia
RA X - Guará
RA XI - Cruzeiro
RA XII - Samambaia
RA XIII - Santa Maria
RA XIV - São Sebastião
RA XV - Recanto das Emas
RA XVI - Lago Sul
RA XVII - Riacho Fundo
RA XVIII - Lago Norte
RA XIX - Candangolândia
RA XX - Águas Claras
RA XXI - Riacho Fundo II
RA XXII - Sudoeste/Octogonal
RA XXIII - Varjão
RA XXIV - Park Way
RA XXV - SCIA - Setor Complementar de Indústria e
Abastecimento (Cidade Estrutural e Cidade do Automóvel)
RA XXVI - Sobradinho II
RA XXVII - Jardim Botânico
RA XXVIII - Itapoã
RA XXIX - SIA - Setor de Indústria e Abastecimento
RA XXX - Vicente Pires
RA XXXI - Fercal
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14. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). Com relação à LODF, julgue. O DF é a capital do Brasil e a sede do governo do DF.
15. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - PCDF - Papiloscopista Policial – desmembrada). Com base no disposto na Lei Orgânica
do Distrito Federal, julgue. O Palácio do Buriti é a sede do governo do Distrito Federal.
2.1.2) Símbolos
A CF/88 (Art. 13 §2º) autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a terem símbolos.
Nesta esteira, a LODF definiu que são símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. Também, há previsão
na LODF que a lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal. (art. 7º,
caput e parágrafo único)
Questão de Concurso
16. (FUNIVERSA – SES/GDF – 2009) Em relação ao uso de símbolos no Distrito Federal, a lei determina que:
(a) os símbolos são o hino e o brasão.
(b) os símbolos são a bandeira e o brasão.
(c) os símbolos são todos representados pelo hino.
(d) permite-se por lei estabelecer outros símbolos no território do Distrito Federal.
(e) é vedado por lei estabelecer outros símbolos no território do Distrito Federal.
17. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). A respeito da LODF, julgue. Os símbolos do DF são a bandeira, o hino e o brasão, sendo que, para que
sejam estabelecidos novos símbolos, é necessário emenda à LODF.
18. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - PCDF - Papiloscopista Policial – desmembrada). Com base no disposto na Lei Orgânica
do Distrito Federal, julgue. São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino, o mascote e o brasão.
2.1.3) Integração com a Região do Entorno
A LODF define que o Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a
integração com a região do entorno do Distrito Federal. Ou seja, as políticas de desenvolvimento social e econômico do
DF não serão limitadas por seu território. Devem buscar integrar economicamente o Distrito Federal à sua área de
influência.
Questão de Concurso
19. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). No que se refere aos fundamentos da organização do Distrito Federal
(DF), julgue o seguinte item à luz da Lei Orgânica do DF (LODF). Na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários
expressos na LODF.
2.2) Da Organização Administrativa do Distrito Federal
Como o território do Distrito Federal não pode ser dividido em entes autônomos da Federação (municípios) é dividido
em Regiões Administrativas, que já foram denominadas “cidades satélites” (Lei nº 3.751/1960). Para cada Região
Administrativa há uma Administração Regional correspondente, que são órgãos administrativos, responsáveis pela
execução regionalizada das atividades da Administração Direta do GDF. A cidade de Brasília não é um município, e sim
uma Região Administrativa.
Naturalmente, cada Administração Regional possui um Administrador, e a esse respeito:
“Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à
utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do
Distrito Federal.”
Em recente julgamento (ADI 2558/DF), o STF entendeu constitucional o disposto no §1º, Art. 10 da LODF, que fala
sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. Foi questionado se uma eleição para
Administrador Regional constituiria uma equivalência à eleição de prefeitos, um verdadeiro autogoverno, ou, em outras
palavras, haveria uma “municipalização” do Distrito Federal pela via indireta; e se não estaria sendo usurpada a
competência do Governador de escolher livremente seus servidores.
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A decisão pela constitucionalidade baseou-se no fato de que o dispositivo ainda não está regulamentado. Atualmente
quem escolhe o Administrador Regional é o Governador. A previsão da LODF é genérica, não dispõe se a participação
popular deve ter força obrigatória ou caráter consultivo.
Em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2014, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDFT) determinou que o Poder Executivo local elabore, no prazo de 18 meses, um projeto de lei sobre participação
popular na escolha dos administradores regionais. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de
inconstitucionalidade por omissão ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
O importante para nosso concurso é saber que o dispositivo em comento é constitucional. Uma eventual
regulamentação que institucionalize eleição direta, de forma semelhante a pequenas prefeituras, ou municípios,
provavelmente será novamente questionada no STF. Mas qualquer questionamento em prova de concurso deve se
basear na decisão do STF.
No tocante aos Administradores Regionais, é importante saber que se tratam de cargos de natureza política
(semelhantes aos cargos em comissão), conhecidos pela livre nomeação e exoneração.
É importante destacar a vedação disposta no § 3º do art. 10 da LODF. Este dispositivo proíbe à nomeação de
administrador regional que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
Art. 19 (...)
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos
os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na
legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal e cada Região Administrativa do
Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma
da lei. (arts. 11 e 12 da LODF)
Importante: A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos
Deputados Distritais. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para
a respectiva região. (art. 13, caput e parágrafo único da LODF).
Questão de Concurso
20. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Com base nos dispositivos da LODF, julgue os
itens subsequentes. A participação popular no processo de escolha de administrador regional deve ser regulada por lei.
21. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). Com relação a LODF, julgue. A lei disporá a respeito da participação popular no processo de escolha
dos administradores regionais.
22. ( ) (CESPE – BRB – 2011 – Escriturário). O DF organiza-se em regiões administrativas, que não são dotadas de
autonomia política.
23. (IADES - 2014 - METRÔ-DF – Engenheiro Eletricista) Assinale a alternativa correta quanto às Regiões
Administrativas, bem como aos administradores regionais, observados os preceitos dispostos na Lei Orgânica do
Distrito Federal (DF).
(a) A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos
deputados distritais.
(b) Os administradores regionais são de livre escolha do governador do DF, não havendo previsão de participação
popular no processo de escolha daqueles.
(c) A remuneração dos administradores regionais será a mesma fixada aos secretários de estado do DF.
(d) O DF organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização político-administrativa, à utilização
racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
(e) As Administrações Regionais integram a estrutura político-administrativa do DF.
24. (FUNIVERSA – SEJUS/GDF – 2010) Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na
Lei Orgânica do DF, assinale a alternativa correta.
(a) A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e
visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
(b) O poder, em cada região administrativa, é exercido por um prefeito eleito pela população residente na respectiva
região, o qual perceberá, como remuneração, valor igual ou inferior à remuneração fixada para os secretários de Estado
do DF.
(c) Somente ao governador do DF cabe a decisão de criação e de extinção de regiões administrativas.
8
(d) O Conselho de Representantes Comunitários, com sede na cidade de Brasília, é o órgão responsável por fiscalizar
as atividades desenvolvidas por todas as regiões administrativas do DF.
(e) As administrações regionais, por gozarem de relativa autonomia, não integram a estrutura administrativa do DF.
25. ( ) (CESPE - 2013 - TC-DF – Procurador). A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente ocorre
por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um conselho de representantes
com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.
26. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Artes Plásticas –
desmembrada). A respeito da LODF, julgue. A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão por meio de
emenda à LODF.
27. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). A respeito da LODF, julgue. Cada região administrativa do DF, que pode ser criada ou extinta por meio
de lei aprovada por maioria simples, tem um conselho de representantes comunitários com funções consultivas e
fiscalizadoras, na forma da lei.
28. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração
Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. A região administrativa do
DF, que somente pode ser criada ou extinta mediante emenda à LODF, terá um conselho de representantes
comunitários com funções consultivas e fiscalizadoras.
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  • 1. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Professor: Francion Santos da Silva I - HISTÓRIA E ORIGEM DA LODF, DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL. Antes de adentrar no estudo do texto legal da LODF, é imprescindível observar a sua origem e alguns aspectos históricos. Apesar da inauguração de Brasília em 21 de abril de 1960, durante 26 anos os habitantes do DF não puderam eleger seus representantes locais. Os primeiros deputados federais e senadores representantes do Distrito Federal foram eleitos em 1986 para, assim, participar da formação da vontade legislativa da União. Em 1990 o primeiro governador e os primeiros deputados distritais foram eleitos, e a autonomia política tornou-se realidade em 1991, com a instalação da Câmara Legislativa. Somente em 8 de junho de 1993 é promulgada a Lei Orgânica do Distrito Federal, “votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa”, nos termos do art. 32 da CF/88. Uma questão que cai muito em concursos públicos é acerca da natureza jurídica do ente federado Distrito Federal. O DF tem natureza híbrida, desta forma não se confunde com um Estado-membro, tampouco com um Município, acolhendo características de ambos. Rege-se por uma lei orgânica, mas é colocado ao lado dos Estados-membros quanto a várias competências tipicamente estaduais. 1) Organização do Distrito Federal Para uma boa compreensão da LODF é mister sua análise comparativa ao artigos da nossa Constituição Federal. Muitos artigos são “importados” do texto constitucional e adaptados à realidade local. Assim, enquanto a soberania é uma característica da República Federativa do Brasil, o Distrito Federal, enquanto parte da federação, é autônomo. Essa autonomia é Política, Administrativa e Financeira), ou seja, uma tríplice capacidade: a) Auto-organização – É representada pela capacidade de reger-se por meio de lei orgânica própria, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF. b) Autolegislação – É representada pela capacidade de elaborar suas próprias leis distritais. Conforme art. 32, § 1º da CF/88 e art. 14 da LODF, ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. c) Autogoverno – Nesse ponto existem vários detalhes que diferenciam o DF dos outros entes. Capacidade de autogoverno pressupõe o exercício de todas as funções, necessárias ao exercício de seu poder, sem interferência externa. E aqui a autonomia é restringida, em algumas áreas, por disposições constitucionais. O Distrito Federal possui Poder Executivo (elege Governador e Vice- Governador), e Poder Legislativo, representado por sua Câmara Legislativa (elege seus Deputados Distritais). Mas, embora seu Poder Judiciário exista, o Distrito Federal não dispõe de “governo” sobre ele, pois é organizado e mantido pela União, assim como o Ministério Público. A Defensoria Pública do DF era mantida pela União, contudo, por força da EC 69 de maio/2012 que alterou o art. 22 inciso XVII da CF/88, atualmente a Defensoria Pública do DF é mantida e organizada pelo DF. Também no âmbito do Poder Executivo, a segurança pública (polícia civil, militar e corpo de bombeiros), embora esteja subordinada ao Governador do DF, é organizada e mantida pela União, que prestará assistência financeira por meio de fundo próprio. Fundo este instituído pela Lei nº 10.633/2002, denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação. Dessa forma, servidores do TJDFT, MPDFT, Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são servidores mantidos com recursos oriundos do governo federal. d) Autonomia Financeira: a autonomia político-administrativa somente atinge sua eficácia quando os entes são também financeiramente independentes, ou seja, têm autossuficiência financeira para executar suas tarefas, sem necessitar submeter-se ao aval ou crivo de outras entidades interessadas. Essa autonomia financeira se dá pelo que chamamos de Federalismo Fiscal, ou seja, a capacidade que o DF possui de instituir, majorar e arrecadar impostos dentro dos limites impostos na CF/88. Observação importante: é importante saber que o Distrito Federal possui Poder Executivo e Poder Legislativo. O Judiciário que atua no Distrito Federal é da União. (art. 53 da LODF) 1.1) Valores Fundamentais Para o estudo dos valores fundamentais, vamos utilizar o mesmo critério comparativo entre LODF e CF/88. Nesta esteira, os primeiros artigos da Constituição Federal trazem os fundamentos, objetivos e princípios que regem as 1
  • 2. relações internacionais da República Federativa do Brasil. Vocês já devem imaginar, por razões lógicas, que não há princípios de relações internacionais no Distrito Federal, mas, de forma simétrica, a LODF apresenta os valores fundamentais e objetivos prioritários. Os valores fundamentais são materialmente os mesmos enunciados na CF/88. A grande diferença esta no fato de que, enquanto a República Federativa do Brasil detém soberania, os entes federados detêm autonomia. Para melhor análise do que foi dito, segue abaixo um quadro demonstrativo que irá comparar a CF/88 a LODF e lhe ajudará a memorizar os principais pontos: CF/88 LODF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II – a plena cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Vencida a questão da autonomia do Distrito Federal enquanto unidade federativa, é importante tecer breves comentários a respeito dos demais valores fundamentais, assim, vale a pena transcrever alguns conceitos: 1.1.1) Cidadania A cidadania pode ser compreendida em dois sentidos: • Sentido Amplo: Consiste no conjunto de direitos e obrigações firmadas entre o Estado e o nacional. Todo indivíduo que integra o povo brasileiro é cidadão. O real sentido de cidadania não se restringe ao campo dos direitos políticos. Já se disse que exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. Logo, este é o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade humana. • Sentido Estrito: Cidadão em sentido mínimo ou restrito é o cidadão eleitor. Esse é o conteúdo jurídico tradicional da expressão cidadania, que reconduz ao exercício do direito político ativo (capacidade eleitoral ativa = votar). 1.1.2) Dignidade da pessoa humana Busca conciliar os princípios da igualdade e da liberdade, afirmando duas dimensões da dignidade: • 1ª) através do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual; e • 2ª) através da proteção da autonomia individual na persecução desse projeto de vida.” Segundo o Luís Roberto Barroso: “O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. Relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência.” Trata-se do fim supremo de todo o direito e é o fundamento maior do Estado brasileiro. Obs.: segundo a doutrina majoritária, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado sob o fundamento de que não existem princípios absolutos. 1.1.3) Valor social do trabalho e da livre iniciativa 2
  • 3. Valor social do trabalho impõe a abstenção do Estado no que concerne à concessão de privilégios econômicos a uma pessoa ou grupo. Cada indivíduo deve poder compreender que, com seu trabalho, ele está contribuindo para o progresso da sociedade, recebendo a justa remuneração e condições razoáveis de trabalho. A noção de livre iniciativa, por sua vez, está coligada à liberdade de empresa e de contrato, como condição mestra do liberalismo econômico e do capitalismo. (...) Todavia, o uso dessa liberdade não é absoluto. Nas palavras da Min. Ellen Gracie, “O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” 1.1.4) Pluralismo Político No tocante ao conceito de pluralismo político, destaca-se a definição de Inocêncio Mártires Coelho: “... falar em pluralismo político significa dizer que, respeitadas as poucas restrições estabelecidas na própria Lei Fundamental (...), o indivíduo é livre para se autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver, imune a intromissões de terceiros, sejam elas provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares.” Tal princípio não deve ser confundido com pluripartidarismo – sistema que permite a criação de inúmeros partidos. Em verdade, sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos em expressões da convivência humana. Tanto nas escolhas de natureza política, quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural. Liga-se à ideia de tolerância, significando que ninguém pode ser vítima de preconceitos, de ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser diferente, afinal o normal é ser diferente. 1.1.5) Princípio da não-discriminação (negativa) Observe o parágrafo único do artigo 2º, transcrito no quadro anterior, ele representa o princípio constitucional da não- discriminação. É um dos objetivos fundamentais da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A diferença é que a LODF detalha diversos tipos de discriminação, enquanto a CF é mais genérica ao incluir “quaisquer outras formas”. No quadro comparativo, no que se refere a LODF, grifei o trecho final do artigo, onde afirma que deve ser observada a Constituição Federal, pois é ela (e só ela) quem pode discriminar. Pois bem, tenham em mente que tais discriminações são “positivas”, e possuem o objetivo de corrigir alguma distorção social. Exemplo disso é a exigência, para aposentadoria, de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, ainda que vedada a discriminação por sexo. Ou ainda a autorização constitucional para que lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. 1.2) Objetivos Prioritários Aqui o estudo será um pouco mais “maçante”, pois, diferente dos valores fundamentais do DF, vistos anteriormente, no caso dos objetivos prioritários do Distrito Federal há uma lista um tanto mais extensa que no caso da Constituição Federal. São doze incisos, e não há muito que fazer aqui, para a prova, senão uma atenta leitura. Do inciso I ao X, são todos objetivos relativamente previsíveis e genéricos, sem nenhuma especificidade quanto ao Distrito Federal. Atenção especial deve ser dada ao inciso XI, que trata da preservação do conjunto urbanístico de Brasília. Já o inciso XII, acrescido recentemente pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014, traz como objetivo prioritário do DF a promoção, proteção e a defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem. Existem importantes dicas que poderão ser relevantes para a prova. Fique atento ao fato de um objetivo ser uma meta, algo a alcançar. Todos começam com um verbo, e as questões de concurso costumam se limitar a três hipóteses: misturar valores fundamentais com objetivos prioritários, e já temos os primeiros bem consolidados; misturar os objetivos do Distrito Federal com os da República Federativa do Brasil, e os da CF são tipicamente de abrangência nacional; cobrar o inciso XI, e este sim deve estar bem consolidado na hora da prova. Ainda assim, volto a recomendar uma boa leitura do artigo abaixo, pois é um dos artigos mais frequentes em questões de concurso a respeito da Lei Orgânica do DF. “Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III – preservar os interesses gerais e coletivos; IV – promover o bem de todos; V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; 3
  • 4. VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira; X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.” XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014) Importante! O tombamento se restringe ao conjunto urbanístico de Brasília. Como já aprendemos que Brasília não é o mesmo que o Distrito Federal, não é todo o território do DF que é tombado. 1.3) Direito de Petição Num senso comum, o que seria uma “petição”, senão a arte de pedir algo. Ora, o direito de petição nada mais é do que o direito de pedir, de requerer, de chamar a atenção do poder público para uma questão específica. É um típico direito fundamental de caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado a todos, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica. Pode ser exercido individual ou coletivamente. Até mesmo o menor poderá exercer o direito de petição, se tiver consciência do seu significado. Em outros casos, deverá ser representado na forma da lei. A LODF assegura o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. Assim, de forma semelhante à CF, o exercício desse direito não deve ser dificultado pelo poder público. Seja pela cobrança da taxa relativa ao serviço prestado, de custo de cartório e serventias não oficializadas (emolumentos) ou mesmo depósito prévio como requisito para recursos administrativos (garantia de instância). 1.4) Soberania Popular O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de seus representantes. Daí nasce a CF e LODF que normatizam as formas de exercício da soberania popular, que se dá de duas maneiras: • a) Indireta (Representada): ao eleger seus governantes e outorgar-lhes poder para decidirem em nome do povo; • b) Direta: Em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria relevante, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença entre eles concentra-se no momento de sua realização. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Já a iniciativa popular é o instrumento que torna possível à população apresentar projeto de lei para serem discutidos e votados pela Câmara Legislativa do DF. É necessária a assinatura de, no mínimo, 1% dos eleitores do DF, distribuídos em, pelo menos, 3 zonas eleitorais com pelo menos 0,3% em cada. (inciso III do art. 70) A iniciativa popular é cabível em projetos de: • Lei ordinária; • Lei complementar; • Emenda à LODF(*). Importante: Não há previsão na CF de iniciativa popular para Emenda à CF, mas a LODF trouxe previsão expressa consagrando a possibilidade de iniciativa popular para se apresentar projeto de Emenda a LODF. Questões de Concursos 1. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Técnico em Radiologia) A respeito dos fundamentos da organização dos poderes e do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta. (a) O Distrito Federal, por ser unidade federativa integrante da União, possui autonomia administrativa e financeira, mas não política. 4
  • 5. (b) O valor fundamental primário do Distrito Federal é a preservação de sua soberania. (c) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das testemunhas de infrações penais. (d) A LODF assegura o exercício do direito de petição, podendo, eventualmente e desde que devidamente fundamentado, exigir o pagamento de taxas. (e) A soberania popular somente será exercida pelo voto direto e secreto e por iniciativa popular. 2. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político constituem valores fundamentais do DF. 3. (FUNIVERSA - 2010 - SEPLAG-DF – Analista - Administração). A respeito dos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta. a) A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura. b) O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e ser votado. c) A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. d) O pluralismo político permite a adoção de partido local, com concepção ideológica do social-nacionalismo alemão. e) A autonomia política permite o relacionamento direto entre o Distrito Federal e outros organismos de Direito Internacional Público. 4. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Considerando o que dispõe a LODF a respeito de competências, julgue os próximos itens. Conforme previsão na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a plena cidadania. 5. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Com base nos dispositivos da LODF, julgue os itens subsequentes. A edição, pelo governador do DF, de ato normativo com o fim de melhorar as condições de moradia e transporte está em consonância com os objetivos prioritários do DF, conforme estabelecido na LODF. 6. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. É objetivo prioritário do Distrito Federal (DF) garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que se declararem pobres. 7. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Enfermeiro) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal (a) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. (b) garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. (c) preservar a sua autonomia como unidade federativa. (d) zelar pelo pluralismo político. (e) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. 8. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF – Enfermeiro - adaptada) Assinale a alternativa INCORRETA. (a) O DF, no pleno exercício de sua autonomia política e administrativa, observados os princípios constitucionais, reger- se-á por Lei Orgânica. Todo poder emana do cidadão, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e da LODF. (b) O DF integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: a preservação de sua autonomia como unidade federativa; a plena cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. (c) São objetivos prioritários do DF: garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; preservar os interesses gerais e coletivos; promover o bem de todos; proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, entre outras. (d) É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instancia. (e) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, como valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. 9. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. O exercício do direito de recorrer na instância administrativa do DF pode ser condicionado à garantia de instância. 10. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Enfermeiro) A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Assinale a alternativa que, nos termos da lei, descreve corretamente outras formas de exercício da soberania popular. 5
  • 6. (a) Plebiscito, referendo e ação popular. (b) Referendo, ação civil pública e iniciativa popular. (c) Iniciativa popular e ação popular. (d) Referendo, ação civil pública e plebiscito. (e) Plebiscito, referendo e iniciativa popular. 11. (FUNIVERSA – SEJUS/GDF – 2010) Considere que a Câmara Legislativa do DF queira fortalecer a soberania popular e resolva submeter uma lei aprovada na Casa ao crivo da população. Nessa situação, a soberania será exercida por meio de: (a) plebiscito. (b) referendo. (c) iniciativa popular. (d) sufrágio universal com voto indireto, mas secreto. (e) sufrágio universal com voto direto, mas aberto. 12. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1, 2, 3, 5, 6 e 7) Caso o governo do DF pretenda executar determinado projeto e realize uma audiência pública sobre o tema, essa audiência caracterizará o exercício da soberania popular. 13. ( ) (CESPE – DFTRANS/GDF – 2009) A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular. II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 2.1) Das Disposições Gerais 2.1.1) A Diferença entre Distrito Federal e Brasília Conforme a LODF, “Art. 6º - Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal”. Portanto, além de Capital do país também é sede do GDF. Ora, claramente a LODF distingue o Distrito Federal de Brasília. Enquanto o Distrito Federal é bem definido e delimitado, há muitas dúvidas em relação ao que seria exatamente Brasília. O que não resta dúvidas é que Brasília é “algo” menos abrangente que o Distrito Federal. Se fosse diferente esse artigo da LODF não faria qualquer sentido. Portanto: Não confunda Brasília com o Distrito Federal! Ainda a esse respeito, a LODF traz uma definição “genérica”, que não esclarece muito a questão: “Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.” Voltando a questão acerca da diferenciação de Brasília e do Distrito Federal, a definição mais comum é que o Distrito Federal é o todo, enquanto Brasília restringe-se à Região Administrativa I. Na página na internet da RA I, pode-se encontrar a definição (em termos territoriais) de Brasília: “Brasília é formada pela Asa Norte, Asa Sul, Setor Militar Urbano, Setor de Garagens e Oficinas, Setor de Indústrias Gráficas, Área de Camping, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor de Embaixadas Sul e Norte, Vila Planalto, Granja do Torto, Vila Telebrasília, Setor de áreas Isoladas Norte e sedia os três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário.” O Distrito Federal, subdivide-se em 31 (trinta e uma) Regiões Administrativas (RA's): RA I - Brasília RA II - Gama RA III - Taguatinga RA IV - Brazlândia RA V - Sobradinho RA VI - Planaltina RA VII - Paranoá RA VIII - Núcleo Bandeirante RA IX - Ceilândia RA X - Guará RA XI - Cruzeiro RA XII - Samambaia RA XIII - Santa Maria RA XIV - São Sebastião RA XV - Recanto das Emas RA XVI - Lago Sul RA XVII - Riacho Fundo RA XVIII - Lago Norte RA XIX - Candangolândia RA XX - Águas Claras RA XXI - Riacho Fundo II RA XXII - Sudoeste/Octogonal RA XXIII - Varjão RA XXIV - Park Way RA XXV - SCIA - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (Cidade Estrutural e Cidade do Automóvel) RA XXVI - Sobradinho II RA XXVII - Jardim Botânico RA XXVIII - Itapoã RA XXIX - SIA - Setor de Indústria e Abastecimento RA XXX - Vicente Pires RA XXXI - Fercal 6
  • 7. 14. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração – desmembrada). Com relação à LODF, julgue. O DF é a capital do Brasil e a sede do governo do DF. 15. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - PCDF - Papiloscopista Policial – desmembrada). Com base no disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue. O Palácio do Buriti é a sede do governo do Distrito Federal. 2.1.2) Símbolos A CF/88 (Art. 13 §2º) autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a terem símbolos. Nesta esteira, a LODF definiu que são símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. Também, há previsão na LODF que a lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal. (art. 7º, caput e parágrafo único) Questão de Concurso 16. (FUNIVERSA – SES/GDF – 2009) Em relação ao uso de símbolos no Distrito Federal, a lei determina que: (a) os símbolos são o hino e o brasão. (b) os símbolos são a bandeira e o brasão. (c) os símbolos são todos representados pelo hino. (d) permite-se por lei estabelecer outros símbolos no território do Distrito Federal. (e) é vedado por lei estabelecer outros símbolos no território do Distrito Federal. 17. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração – desmembrada). A respeito da LODF, julgue. Os símbolos do DF são a bandeira, o hino e o brasão, sendo que, para que sejam estabelecidos novos símbolos, é necessário emenda à LODF. 18. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - PCDF - Papiloscopista Policial – desmembrada). Com base no disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue. São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino, o mascote e o brasão. 2.1.3) Integração com a Região do Entorno A LODF define que o Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal. Ou seja, as políticas de desenvolvimento social e econômico do DF não serão limitadas por seu território. Devem buscar integrar economicamente o Distrito Federal à sua área de influência. Questão de Concurso 19. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). No que se refere aos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF), julgue o seguinte item à luz da Lei Orgânica do DF (LODF). Na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários expressos na LODF. 2.2) Da Organização Administrativa do Distrito Federal Como o território do Distrito Federal não pode ser dividido em entes autônomos da Federação (municípios) é dividido em Regiões Administrativas, que já foram denominadas “cidades satélites” (Lei nº 3.751/1960). Para cada Região Administrativa há uma Administração Regional correspondente, que são órgãos administrativos, responsáveis pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do GDF. A cidade de Brasília não é um município, e sim uma Região Administrativa. Naturalmente, cada Administração Regional possui um Administrador, e a esse respeito: “Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida. § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.” Em recente julgamento (ADI 2558/DF), o STF entendeu constitucional o disposto no §1º, Art. 10 da LODF, que fala sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. Foi questionado se uma eleição para Administrador Regional constituiria uma equivalência à eleição de prefeitos, um verdadeiro autogoverno, ou, em outras palavras, haveria uma “municipalização” do Distrito Federal pela via indireta; e se não estaria sendo usurpada a competência do Governador de escolher livremente seus servidores. 7
  • 8. A decisão pela constitucionalidade baseou-se no fato de que o dispositivo ainda não está regulamentado. Atualmente quem escolhe o Administrador Regional é o Governador. A previsão da LODF é genérica, não dispõe se a participação popular deve ter força obrigatória ou caráter consultivo. Em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2014, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) determinou que o Poder Executivo local elabore, no prazo de 18 meses, um projeto de lei sobre participação popular na escolha dos administradores regionais. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O importante para nosso concurso é saber que o dispositivo em comento é constitucional. Uma eventual regulamentação que institucionalize eleição direta, de forma semelhante a pequenas prefeituras, ou municípios, provavelmente será novamente questionada no STF. Mas qualquer questionamento em prova de concurso deve se basear na decisão do STF. No tocante aos Administradores Regionais, é importante saber que se tratam de cargos de natureza política (semelhantes aos cargos em comissão), conhecidos pela livre nomeação e exoneração. É importante destacar a vedação disposta no § 3º do art. 10 da LODF. Este dispositivo proíbe à nomeação de administrador regional que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.) Art. 19 (...) § 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.) As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal e cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. (arts. 11 e 12 da LODF) Importante: A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva região. (art. 13, caput e parágrafo único da LODF). Questão de Concurso 20. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Com base nos dispositivos da LODF, julgue os itens subsequentes. A participação popular no processo de escolha de administrador regional deve ser regulada por lei. 21. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração – desmembrada). Com relação a LODF, julgue. A lei disporá a respeito da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais. 22. ( ) (CESPE – BRB – 2011 – Escriturário). O DF organiza-se em regiões administrativas, que não são dotadas de autonomia política. 23. (IADES - 2014 - METRÔ-DF – Engenheiro Eletricista) Assinale a alternativa correta quanto às Regiões Administrativas, bem como aos administradores regionais, observados os preceitos dispostos na Lei Orgânica do Distrito Federal (DF). (a) A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais. (b) Os administradores regionais são de livre escolha do governador do DF, não havendo previsão de participação popular no processo de escolha daqueles. (c) A remuneração dos administradores regionais será a mesma fixada aos secretários de estado do DF. (d) O DF organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização político-administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida. (e) As Administrações Regionais integram a estrutura político-administrativa do DF. 24. (FUNIVERSA – SEJUS/GDF – 2010) Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na Lei Orgânica do DF, assinale a alternativa correta. (a) A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. (b) O poder, em cada região administrativa, é exercido por um prefeito eleito pela população residente na respectiva região, o qual perceberá, como remuneração, valor igual ou inferior à remuneração fixada para os secretários de Estado do DF. (c) Somente ao governador do DF cabe a decisão de criação e de extinção de regiões administrativas. 8
  • 9. (d) O Conselho de Representantes Comunitários, com sede na cidade de Brasília, é o órgão responsável por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regiões administrativas do DF. (e) As administrações regionais, por gozarem de relativa autonomia, não integram a estrutura administrativa do DF. 25. ( ) (CESPE - 2013 - TC-DF – Procurador). A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente ocorre por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um conselho de representantes com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei. 26. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Artes Plásticas – desmembrada). A respeito da LODF, julgue. A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão por meio de emenda à LODF. 27. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração – desmembrada). A respeito da LODF, julgue. Cada região administrativa do DF, que pode ser criada ou extinta por meio de lei aprovada por maioria simples, tem um conselho de representantes comunitários com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. 28. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. A região administrativa do DF, que somente pode ser criada ou extinta mediante emenda à LODF, terá um conselho de representantes comunitários com funções consultivas e fiscalizadoras. 9