O documento descreve a história e origem da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), bem como os fundamentos da organização dos poderes e do Distrito Federal. A LODF estabelece a autonomia política, administrativa e financeira do DF. Ela também define os valores fundamentais do DF, como a dignidade humana e o pluralismo político, e objetivos prioritários como a preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
1. O documento descreve os principais pontos do Título I da Constituição Federal brasileira, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2. O Brasil é uma república federativa, democrática de direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.
3. Os poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si, de acordo com o princípio da separação de poderes.
1) O documento apresenta uma aula sobre princípios constitucionais fundamentais ministrada por um professor de direito constitucional. 2) Aborda temas como a organização constitucional brasileira, os princípios republicano, democrático e da separação de poderes. 3) Também discute os fundamentos e objetivos do Estado brasileiro e os princípios das relações internacionais.
Constituição Federal para Concursos (CF) - 5a ed.: Rev., amp. e atualizada (2...Editora Juspodivm
O documento apresenta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Artigo 1o estabelece que o Brasil é uma República Federativa Democrática que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
O documento descreve a estrutura do governo brasileiro, dividindo-o em União, estados membros, Distrito Federal e municípios. Explica também a divisão de poderes no Brasil em Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
Breve Resumo de Direito Constitucional Dayane Barros
- Poderes e Funções do Estado;
- Funções Típicas e Atípicas dos Poderes;
- Sistema de Freios e Contrapesos;
- Composição do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal. E representação da Câmara e do Senado.;
- Processo Legislativo;
- Competências;
- Presidencialismo Brasileiro;
- Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Magistratura;
- Funções Essenciais à Justiça;
- Advocacia e Defensoria Pública.
O documento discute a supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade. A Constituição é a lei fundamental que organiza o Estado e estabelece direitos, deveres e garantias. Ela está no topo da hierarquia jurídica e todas as leis e atos normativos devem estar de acordo com seus princípios. O controle de constitucionalidade garante que todas as normas respeitem a Constituição.
Este documento discute os princípios fundamentais da Constituição brasileira contidos nos artigos 1-4, incluindo a soberania, dignidade humana e pluralismo político. Também descreve os poderes legislativo, executivo e judiciário da União e os objetivos de construir uma sociedade justa e erradicar a pobreza. Por fim, lista os princípios das relações internacionais como a independência nacional e solução pacífica de conflitos.
Apostila de Nocões de Direito ConstitucionalVitor Carvalho
Este documento resume os principais pontos da seção 1 da Constituição Brasileira sobre:
1) A República Federativa do Brasil é uma democracia representativa formada pela união de estados, municípios e o Distrito Federal.
2) Os três poderes no Brasil são divididos entre o Executivo, Legislativo e Judiciário de forma harmônica e independente.
3) Os objetivos fundamentais do país incluem construir uma sociedade justa e igualitária, promover o desenvolvimento nacional e erradicar a p
1. O documento descreve os principais pontos do Título I da Constituição Federal brasileira, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2. O Brasil é uma república federativa, democrática de direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.
3. Os poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si, de acordo com o princípio da separação de poderes.
1) O documento apresenta uma aula sobre princípios constitucionais fundamentais ministrada por um professor de direito constitucional. 2) Aborda temas como a organização constitucional brasileira, os princípios republicano, democrático e da separação de poderes. 3) Também discute os fundamentos e objetivos do Estado brasileiro e os princípios das relações internacionais.
Constituição Federal para Concursos (CF) - 5a ed.: Rev., amp. e atualizada (2...Editora Juspodivm
O documento apresenta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Artigo 1o estabelece que o Brasil é uma República Federativa Democrática que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
O documento descreve a estrutura do governo brasileiro, dividindo-o em União, estados membros, Distrito Federal e municípios. Explica também a divisão de poderes no Brasil em Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
Breve Resumo de Direito Constitucional Dayane Barros
- Poderes e Funções do Estado;
- Funções Típicas e Atípicas dos Poderes;
- Sistema de Freios e Contrapesos;
- Composição do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal. E representação da Câmara e do Senado.;
- Processo Legislativo;
- Competências;
- Presidencialismo Brasileiro;
- Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Magistratura;
- Funções Essenciais à Justiça;
- Advocacia e Defensoria Pública.
O documento discute a supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade. A Constituição é a lei fundamental que organiza o Estado e estabelece direitos, deveres e garantias. Ela está no topo da hierarquia jurídica e todas as leis e atos normativos devem estar de acordo com seus princípios. O controle de constitucionalidade garante que todas as normas respeitem a Constituição.
Este documento discute os princípios fundamentais da Constituição brasileira contidos nos artigos 1-4, incluindo a soberania, dignidade humana e pluralismo político. Também descreve os poderes legislativo, executivo e judiciário da União e os objetivos de construir uma sociedade justa e erradicar a pobreza. Por fim, lista os princípios das relações internacionais como a independência nacional e solução pacífica de conflitos.
Apostila de Nocões de Direito ConstitucionalVitor Carvalho
Este documento resume os principais pontos da seção 1 da Constituição Brasileira sobre:
1) A República Federativa do Brasil é uma democracia representativa formada pela união de estados, municípios e o Distrito Federal.
2) Os três poderes no Brasil são divididos entre o Executivo, Legislativo e Judiciário de forma harmônica e independente.
3) Os objetivos fundamentais do país incluem construir uma sociedade justa e igualitária, promover o desenvolvimento nacional e erradicar a p
1. O documento discute a representatividade e competência dos tratados tributários no ordenamento jurídico interno. 2. Aborda a soberania e independência política da República Federativa do Brasil e como os tratados internacionais podem ser incorporados sem ferir a soberania nacional. 3. Explica que os tratados são acordos entre nações ou organizações internacionais que produzem efeitos jurídicos nos respectivos ordenamentos internos após recepção.
O documento discute os conceitos de Estado, sociedade e direito administrativo. Apresenta o Estado como uma sociedade abrangente que busca o bem comum por meio do poder e da imposição de obrigações legais aos cidadãos. Distingue as funções do governo, que estabelece os objetivos do Estado, e da administração pública, responsável por implementar ações para atingir tais objetivos.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo as origens do termo direito, as divisões entre direito público e privado, e as fontes formais e materiais do direito.
2. Também resume os princípios do direito constitucional brasileiro, incluindo a separação de poderes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
3. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais garantidos pela Constituição Federal brasileira, como o direito à vida
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal brasileira e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios fundamentais da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O documento descreve a organização política do Estado brasileiro segundo a Constituição de 1988, definindo o Brasil como uma república federativa presidencialista formada pela união dos estados, municípios e Distrito Federal, com poderes legislativo, executivo e judiciário independentes.
1. O documento resume os principais conceitos e teorias do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a natureza, objetos e fontes do Direito Constitucional, assim como definições de Constituição, Poder Constituinte e classificações de constituições.
2. Aborda também os direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição brasileira, divididos em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos.
3. Fornece um resumo conciso dos principais pontos cobert
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a definição de Constituição, as espécies de Poder Constituinte e os princípios constitucionais. Ele também descreve a organização do Estado brasileiro e os poderes previstos na Constituição Federal de 1988.
A formação de Territórios Federais exige: (1) aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito; (2) manifestação das Assembleias Legislativas interessadas; e (3) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
Dicas de Direito Constitucional para ConcursoFrancisco Lopes
O documento classifica e descreve diferentes tipos de constituições e normas constitucionais de acordo com seu conteúdo, forma, origem e eficácia. Também descreve fundamentos, objetivos e poderes da União, emendas constitucionais, medidas provisórias e a composição do Conselho Nacional de Justiça.
O documento descreve o Direito Constitucional como o ramo do Direito Público que estuda a Constituição e a organização do Estado. Apresenta as divisões do Direito e explica que o Direito Constitucional é fundamental por referir-se à estrutura do Estado. Define Direito Constitucional e descreve seus objetos, natureza, conceitos, fontes e relação com outros ramos do Direito.
Fichamento de direito constitucional i primeira parte. pdfHenrique Araújo
O documento discute os conceitos de direito constitucional e constituição. Abrange os temas de direito constitucional positivo, comparado e geral. Define constituição como o conjunto de regras sobre a organização do Estado e exercício do poder. Explora os sentidos político, sociológico e formal da constituição.
Este documento resume os principais elementos da Constituição Federal brasileira, incluindo a estrutura da hierarquia das normas, direitos e garantias fundamentais, e princípios como separação dos poderes e isonomia. A Constituição é a norma máxima, seguida por leis complementares, ordinárias e decretos. Os direitos fundamentais incluem liberdades civis, políticas, sociais e econômicas, sujeitos a limitações legais e ponderação judicial em casos de conflito.
O documento resume um curso de Direito Constitucional ministrado por José Afonso da Silva. Aborda conceitos como direito constitucional, constituição, classificações de constituições, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Explica os elementos, objetos e efeitos da declaração de inconstitucionalidade de leis e atos.
O documento discute o amparo legal para a educação a distância no Brasil. Em três frases:
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à educação e não faz restrições à modalidade de educação a distância. Princípios como igualdade de acesso e pluralismo de ideias na educação apoiam a educação a distância. Leis como a LDB e a autonomia universitária permitem a implementação da educação a distância de acordo com a Constituição.
O documento resume os principais conceitos de Direito Constitucional I, incluindo: 1) os poderes constituinte originário e derivado; 2) as normas de eficácia plena, contida e limitada na Constituição; e 3) a evolução dos direitos fundamentais em quatro gerações.
O documento discute conceitos de constituição e poder constituinte. Apresenta diferentes classificações de constituições de acordo com sua forma, origem e mutabilidade. Discute também a eficácia de normas constitucionais e como elas podem ser autoexecutáveis ou depender de legislação complementar.
O documento fornece uma introdução sobre noções de direito constitucional, abordando:
1) O conceito de Constituição, suas classificações e principais ideias;
2) Os quatro primeiros artigos da Constituição Federal brasileira, que trazem os princípios fundamentais da República;
3) As quatro espécies de direitos fundamentais previstos na Constituição: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
1. O documento descreve os principais pontos do Título I da Constituição Federal brasileira, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2. O Brasil é uma república federativa, democrática de direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.
3. Os poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si, de acordo com o princípio da separação dos poderes.
1. O documento descreve os principais pontos do Título I da Constituição Federal brasileira, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2. O Brasil é uma república federativa, democrática de direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.
3. Os objetivos fundamentais incluem construir uma sociedade justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir desigualdades.
1) A Constituição do Brasil estabelece os seguintes princípios fundamentais: soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e pluralismo político.
2) Os objetivos fundamentais incluem construir uma sociedade justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades.
3) As relações internacionais do Brasil se baseiam em princípios como independência nacional, direitos humanos, autodeterminação dos povos e sol
Direitos humanos e cidadania brigada militar. material + questõesFabio Lucio
Este documento descreve os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil constantes na Constituição Federal, incluindo soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Também aborda a separação dos poderes, os objetivos fundamentais da República e os princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais e os direitos e deveres individuais e coletivos.
Governo e administração publica - sistema jurídico brasileiroDaniele Rubim
O documento descreve os principais aspectos do sistema jurídico brasileiro, incluindo a supremacia da Constituição Federal, a estrutura federativa do país com a União, estados, Distrito Federal e municípios, e a organização do poder em três níveis normativos - constitucional, legal e infralegal.
1. O documento discute a representatividade e competência dos tratados tributários no ordenamento jurídico interno. 2. Aborda a soberania e independência política da República Federativa do Brasil e como os tratados internacionais podem ser incorporados sem ferir a soberania nacional. 3. Explica que os tratados são acordos entre nações ou organizações internacionais que produzem efeitos jurídicos nos respectivos ordenamentos internos após recepção.
O documento discute os conceitos de Estado, sociedade e direito administrativo. Apresenta o Estado como uma sociedade abrangente que busca o bem comum por meio do poder e da imposição de obrigações legais aos cidadãos. Distingue as funções do governo, que estabelece os objetivos do Estado, e da administração pública, responsável por implementar ações para atingir tais objetivos.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo as origens do termo direito, as divisões entre direito público e privado, e as fontes formais e materiais do direito.
2. Também resume os princípios do direito constitucional brasileiro, incluindo a separação de poderes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
3. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais garantidos pela Constituição Federal brasileira, como o direito à vida
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal brasileira e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios fundamentais da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O documento descreve a organização política do Estado brasileiro segundo a Constituição de 1988, definindo o Brasil como uma república federativa presidencialista formada pela união dos estados, municípios e Distrito Federal, com poderes legislativo, executivo e judiciário independentes.
1. O documento resume os principais conceitos e teorias do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a natureza, objetos e fontes do Direito Constitucional, assim como definições de Constituição, Poder Constituinte e classificações de constituições.
2. Aborda também os direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição brasileira, divididos em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos.
3. Fornece um resumo conciso dos principais pontos cobert
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a definição de Constituição, as espécies de Poder Constituinte e os princípios constitucionais. Ele também descreve a organização do Estado brasileiro e os poderes previstos na Constituição Federal de 1988.
A formação de Territórios Federais exige: (1) aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito; (2) manifestação das Assembleias Legislativas interessadas; e (3) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
Dicas de Direito Constitucional para ConcursoFrancisco Lopes
O documento classifica e descreve diferentes tipos de constituições e normas constitucionais de acordo com seu conteúdo, forma, origem e eficácia. Também descreve fundamentos, objetivos e poderes da União, emendas constitucionais, medidas provisórias e a composição do Conselho Nacional de Justiça.
O documento descreve o Direito Constitucional como o ramo do Direito Público que estuda a Constituição e a organização do Estado. Apresenta as divisões do Direito e explica que o Direito Constitucional é fundamental por referir-se à estrutura do Estado. Define Direito Constitucional e descreve seus objetos, natureza, conceitos, fontes e relação com outros ramos do Direito.
Fichamento de direito constitucional i primeira parte. pdfHenrique Araújo
O documento discute os conceitos de direito constitucional e constituição. Abrange os temas de direito constitucional positivo, comparado e geral. Define constituição como o conjunto de regras sobre a organização do Estado e exercício do poder. Explora os sentidos político, sociológico e formal da constituição.
Este documento resume os principais elementos da Constituição Federal brasileira, incluindo a estrutura da hierarquia das normas, direitos e garantias fundamentais, e princípios como separação dos poderes e isonomia. A Constituição é a norma máxima, seguida por leis complementares, ordinárias e decretos. Os direitos fundamentais incluem liberdades civis, políticas, sociais e econômicas, sujeitos a limitações legais e ponderação judicial em casos de conflito.
O documento resume um curso de Direito Constitucional ministrado por José Afonso da Silva. Aborda conceitos como direito constitucional, constituição, classificações de constituições, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Explica os elementos, objetos e efeitos da declaração de inconstitucionalidade de leis e atos.
O documento discute o amparo legal para a educação a distância no Brasil. Em três frases:
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à educação e não faz restrições à modalidade de educação a distância. Princípios como igualdade de acesso e pluralismo de ideias na educação apoiam a educação a distância. Leis como a LDB e a autonomia universitária permitem a implementação da educação a distância de acordo com a Constituição.
O documento resume os principais conceitos de Direito Constitucional I, incluindo: 1) os poderes constituinte originário e derivado; 2) as normas de eficácia plena, contida e limitada na Constituição; e 3) a evolução dos direitos fundamentais em quatro gerações.
O documento discute conceitos de constituição e poder constituinte. Apresenta diferentes classificações de constituições de acordo com sua forma, origem e mutabilidade. Discute também a eficácia de normas constitucionais e como elas podem ser autoexecutáveis ou depender de legislação complementar.
O documento fornece uma introdução sobre noções de direito constitucional, abordando:
1) O conceito de Constituição, suas classificações e principais ideias;
2) Os quatro primeiros artigos da Constituição Federal brasileira, que trazem os princípios fundamentais da República;
3) As quatro espécies de direitos fundamentais previstos na Constituição: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
1. O documento descreve os principais pontos do Título I da Constituição Federal brasileira, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2. O Brasil é uma república federativa, democrática de direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.
3. Os poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si, de acordo com o princípio da separação dos poderes.
1. O documento descreve os principais pontos do Título I da Constituição Federal brasileira, que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2. O Brasil é uma república federativa, democrática de direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político.
3. Os objetivos fundamentais incluem construir uma sociedade justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir desigualdades.
1) A Constituição do Brasil estabelece os seguintes princípios fundamentais: soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e pluralismo político.
2) Os objetivos fundamentais incluem construir uma sociedade justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades.
3) As relações internacionais do Brasil se baseiam em princípios como independência nacional, direitos humanos, autodeterminação dos povos e sol
Direitos humanos e cidadania brigada militar. material + questõesFabio Lucio
Este documento descreve os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil constantes na Constituição Federal, incluindo soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Também aborda a separação dos poderes, os objetivos fundamentais da República e os princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais e os direitos e deveres individuais e coletivos.
Governo e administração publica - sistema jurídico brasileiroDaniele Rubim
O documento descreve os principais aspectos do sistema jurídico brasileiro, incluindo a supremacia da Constituição Federal, a estrutura federativa do país com a União, estados, Distrito Federal e municípios, e a organização do poder em três níveis normativos - constitucional, legal e infralegal.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. Aborda os conceitos de Estado, federação e os entes que compõem a federação brasileira - União, estados, Distrito Federal e municípios. Também explica as características e competências de cada ente federativo no Brasil.
O documento descreve os principais pontos da disciplina de Direito Constitucional III, resumindo os seguintes tópicos:
1) Princípios da República Federativa do Brasil como soberania, cidadania e dignidade humana;
2) Organização político-administrativa do Brasil em União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
3) Regras para criação, fusão e desmembramento de Estados e Municípios.
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisMarcos Luiz Campos
O documento discute conceitos fundamentais de direito constitucional brasileiro, incluindo:
1) A Constituição de 1988 é a lei fundamental do Brasil. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a estrutura do governo.
2) Existem diferentes abordagens para definir o conceito de Constituição, incluindo perspectivas sociológica, política e jurídica.
3) A Constituição define os princípios fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, cidadania e dignidade humana.
O documento discute a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que serve como constituição local e define as características da coletividade, organização política e administrativa, e exercício do poder no DF. A LODF garante autonomia política, administrativa e financeira ao DF e estabelece a plena cidadania como valor fundamental.
O documento discute os três elementos constitutivos do Estado brasileiro segundo a Constituição de 1988: (1) o território, que inclui o solo, subsolo, espaço aéreo e águas territoriais do Brasil; (2) o povo, referindo-se aos cidadãos que detém o poder político soberano; (3) a soberania, que é exercida pelo povo por meio de seus representantes eleitos de acordo com a Constituição.
O documento discute os elementos constitutivos do Estado brasileiro segundo a Constituição de 1988: o povo é soberano e tem direitos políticos; o território é propriedade do Estado e há critérios para sua preservação e exploração; a soberania é exercida pelo povo por meio de representantes eleitos.
O documento descreve os princípios fundamentais da Constituição Federal brasileira de 1988. Ele define o Brasil como uma república federativa formada pelos estados, municípios e Distrito Federal e estabelece como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político. Também define os objetivos da República como a construção de uma sociedade justa e solidária e o combate à pobreza e discriminação.
O documento apresenta um resumo de três frases:
1) Apresenta os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e os direitos e garantias fundamentais.
2) Discute o preâmbulo da Constituição Federal e os princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
3) Aula inaugural aborda temas como direitos fundamentais e o artigo 5o da Constituição, com lista de questões e gabarito.
Este documento apresenta os tópicos da primeira unidade de Direito Constitucional sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988. O documento discute a história da Constituição Federal, a estrutura e os princípios fundamentais da Constituição de 1988, incluindo a forma federativa do Estado, os direitos e garantias dos cidadãos e os objetivos fundamentais da República.
1) O documento discute os princípios fundamentais da Constituição brasileira de 1988, incluindo a forma republicana de governo, a soberania popular e a divisão de poderes.
2) Os princípios estruturam a organização política do Estado brasileiro e definem a federação como forma de Estado.
3) A dignidade da pessoa humana é um princípio central que busca conciliar igualdade e liberdade individual.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Constitucional como a natureza da disciplina, a Constituição, os poderes constituinte originário e derivado, e os direitos fundamentais. Aborda tópicos como a classificação da Constituição Federal de 1988 e as características e limitações dos direitos e garantias individuais.
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento classifica e descreve diferentes tipos de constituições, abordando sua origem, forma, elaboração, extensão, conteúdo, estabilidade e elementos. Fala sobre constituições escritas e costumeiras, promulgadas e outorgadas, analíticas e sintéticas, materiais e formais, entre outros aspectos.
1. O documento discute a representatividade e competência dos tratados tributários no ordenamento jurídico interno. 2. Aborda a soberania e independência política da República Federativa do Brasil e como os tratados internacionais podem ser incorporados sem ferir a soberania nacional. 3. Explica que os tratados são acordos entre nações ou organizações internacionais que produzem efeitos jurídicos nos respectivos ordenamentos internos após recepção.
1. O documento discute noções de direito constitucional, incluindo conceitos de constituição, classificações de constituições, e princípios fundamentais da Constituição brasileira.
2. As classificações de constituições incluem a classificação tradicional baseada no conteúdo, forma, origem, estabilidade, extensão e finalidade. A Constituição brasileira é classificada segundo essas categorias.
3. Os princípios fundamentais da Constituição brasileira incluem a soberania, cidadania, dignidade humana
1. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Professor: Francion Santos da Silva
I - HISTÓRIA E ORIGEM DA LODF, DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO
FEDERAL.
Antes de adentrar no estudo do texto legal da LODF, é imprescindível observar a sua origem e alguns aspectos
históricos. Apesar da inauguração de Brasília em 21 de abril de 1960, durante 26 anos os habitantes do DF não
puderam eleger seus representantes locais. Os primeiros deputados federais e senadores representantes do Distrito
Federal foram eleitos em 1986 para, assim, participar da formação da vontade legislativa da União. Em 1990 o primeiro
governador e os primeiros deputados distritais foram eleitos, e a autonomia política tornou-se realidade em 1991, com a
instalação da Câmara Legislativa.
Somente em 8 de junho de 1993 é promulgada a Lei Orgânica do Distrito Federal, “votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa”, nos termos do art. 32 da CF/88.
Uma questão que cai muito em concursos públicos é acerca da natureza jurídica do ente federado Distrito Federal. O
DF tem natureza híbrida, desta forma não se confunde com um Estado-membro, tampouco com um Município,
acolhendo características de ambos. Rege-se por uma lei orgânica, mas é colocado ao lado dos Estados-membros
quanto a várias competências tipicamente estaduais.
1) Organização do Distrito Federal
Para uma boa compreensão da LODF é mister sua análise comparativa ao artigos da nossa Constituição Federal.
Muitos artigos são “importados” do texto constitucional e adaptados à realidade local.
Assim, enquanto a soberania é uma característica da República Federativa do Brasil, o Distrito Federal, enquanto parte
da federação, é autônomo. Essa autonomia é Política, Administrativa e Financeira), ou seja, uma tríplice capacidade:
a) Auto-organização – É representada pela capacidade de reger-se por meio de lei orgânica própria, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na CF.
b) Autolegislação – É representada pela capacidade de elaborar suas próprias leis distritais. Conforme art. 32, § 1º da
CF/88 e art. 14 da LODF, ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios,
cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
c) Autogoverno – Nesse ponto existem vários detalhes que diferenciam o DF dos outros entes. Capacidade de
autogoverno pressupõe o exercício de todas as funções, necessárias ao exercício de seu poder, sem interferência
externa. E aqui a autonomia é restringida, em algumas áreas, por disposições constitucionais. O Distrito Federal possui
Poder Executivo (elege Governador e Vice- Governador), e Poder Legislativo, representado por sua Câmara Legislativa
(elege seus Deputados Distritais). Mas, embora seu Poder Judiciário exista, o Distrito Federal não dispõe de “governo”
sobre ele, pois é organizado e mantido pela União, assim como o Ministério Público. A Defensoria Pública do DF era
mantida pela União, contudo, por força da EC 69 de maio/2012 que alterou o art. 22 inciso XVII da CF/88, atualmente a
Defensoria Pública do DF é mantida e organizada pelo DF. Também no âmbito do Poder Executivo, a segurança pública
(polícia civil, militar e corpo de bombeiros), embora esteja subordinada ao Governador do DF, é organizada e mantida
pela União, que prestará assistência financeira por meio de fundo próprio. Fundo este instituído pela Lei nº 10.633/2002,
denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os
recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação. Dessa
forma, servidores do TJDFT, MPDFT, Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são servidores
mantidos com recursos oriundos do governo federal.
d) Autonomia Financeira: a autonomia político-administrativa somente atinge sua eficácia quando os entes são
também financeiramente independentes, ou seja, têm autossuficiência financeira para executar suas tarefas, sem
necessitar submeter-se ao aval ou crivo de outras entidades interessadas. Essa autonomia financeira se dá pelo que
chamamos de Federalismo Fiscal, ou seja, a capacidade que o DF possui de instituir, majorar e arrecadar impostos
dentro dos limites impostos na CF/88.
Observação importante: é importante saber que o Distrito Federal possui Poder Executivo e Poder Legislativo. O
Judiciário que atua no Distrito Federal é da União. (art. 53 da LODF)
1.1) Valores Fundamentais
Para o estudo dos valores fundamentais, vamos utilizar o mesmo critério comparativo entre LODF e CF/88. Nesta
esteira, os primeiros artigos da Constituição Federal trazem os fundamentos, objetivos e princípios que regem as
1
2. relações internacionais da República Federativa do Brasil. Vocês já devem imaginar, por razões lógicas, que não há
princípios de relações internacionais no Distrito Federal, mas, de forma simétrica, a LODF apresenta os valores
fundamentais e objetivos prioritários.
Os valores fundamentais são materialmente os mesmos enunciados na CF/88. A grande diferença esta no fato de que,
enquanto a República Federativa do Brasil detém soberania, os entes federados detêm autonomia.
Para melhor análise do que foi dito, segue abaixo um quadro demonstrativo que irá comparar a CF/88 a LODF e lhe
ajudará a memorizar os principais pontos:
CF/88 LODF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da
República Federativa do Brasil e tem como valores
fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade
federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou
prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça,
cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou
filosóficas, orientação sexual, deficiência física,
imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena,
nem por qualquer particularidade ou condição,
observada a Constituição Federal.
Vencida a questão da autonomia do Distrito Federal enquanto unidade federativa, é importante tecer breves
comentários a respeito dos demais valores fundamentais, assim, vale a pena transcrever alguns conceitos:
1.1.1) Cidadania
A cidadania pode ser compreendida em dois sentidos:
• Sentido Amplo: Consiste no conjunto de direitos e obrigações firmadas entre o Estado e o nacional. Todo
indivíduo que integra o povo brasileiro é cidadão. O real sentido de cidadania não se restringe ao campo dos
direitos políticos. Já se disse que exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. Logo, este é
o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade humana.
• Sentido Estrito: Cidadão em sentido mínimo ou restrito é o cidadão eleitor. Esse é o conteúdo jurídico
tradicional da expressão cidadania, que reconduz ao exercício do direito político ativo (capacidade eleitoral
ativa = votar).
1.1.2) Dignidade da pessoa humana
Busca conciliar os princípios da igualdade e da liberdade, afirmando duas dimensões da dignidade:
• 1ª) através do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual; e
• 2ª) através da proteção da autonomia individual na persecução desse projeto de vida.”
Segundo o Luís Roberto Barroso: “O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade
moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. Relaciona-se tanto com a liberdade e
valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência.”
Trata-se do fim supremo de todo o direito e é o fundamento maior do Estado brasileiro.
Obs.: segundo a doutrina majoritária, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado sob o
fundamento de que não existem princípios absolutos.
1.1.3) Valor social do trabalho e da livre iniciativa
2
3. Valor social do trabalho impõe a abstenção do Estado no que concerne à concessão de privilégios econômicos a uma
pessoa ou grupo. Cada indivíduo deve poder compreender que, com seu trabalho, ele está contribuindo para o
progresso da sociedade, recebendo a justa remuneração e condições razoáveis de trabalho.
A noção de livre iniciativa, por sua vez, está coligada à liberdade de empresa e de contrato, como condição mestra do
liberalismo econômico e do capitalismo. (...) Todavia, o uso dessa liberdade não é absoluto. Nas palavras da Min. Ellen
Gracie, “O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de
defesa do consumidor.”
1.1.4) Pluralismo Político
No tocante ao conceito de pluralismo político, destaca-se a definição de Inocêncio Mártires Coelho: “... falar em
pluralismo político significa dizer que, respeitadas as poucas restrições estabelecidas na própria Lei Fundamental (...), o
indivíduo é livre para se autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver, imune a intromissões de terceiros,
sejam elas provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares.”
Tal princípio não deve ser confundido com pluripartidarismo – sistema que permite a criação de inúmeros partidos. Em
verdade, sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos em
expressões da convivência humana. Tanto nas escolhas de natureza política, quanto nas de caráter religioso,
econômico, social e cultural. Liga-se à ideia de tolerância, significando que ninguém pode ser vítima de preconceitos, de
ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser diferente, afinal o normal é ser diferente.
1.1.5) Princípio da não-discriminação (negativa)
Observe o parágrafo único do artigo 2º, transcrito no quadro anterior, ele representa o princípio constitucional da não-
discriminação. É um dos objetivos fundamentais da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A diferença é que a LODF detalha
diversos tipos de discriminação, enquanto a CF é mais genérica ao incluir “quaisquer outras formas”.
No quadro comparativo, no que se refere a LODF, grifei o trecho final do artigo, onde afirma que deve ser observada a
Constituição Federal, pois é ela (e só ela) quem pode discriminar. Pois bem, tenham em mente que tais discriminações
são “positivas”, e possuem o objetivo de corrigir alguma distorção social. Exemplo disso é a exigência, para
aposentadoria, de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, ainda que vedada a discriminação por
sexo. Ou ainda a autorização constitucional para que lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência.
1.2) Objetivos Prioritários
Aqui o estudo será um pouco mais “maçante”, pois, diferente dos valores fundamentais do DF, vistos anteriormente, no
caso dos objetivos prioritários do Distrito Federal há uma lista um tanto mais extensa que no caso da Constituição
Federal. São doze incisos, e não há muito que fazer aqui, para a prova, senão uma atenta leitura. Do inciso I ao X, são
todos objetivos relativamente previsíveis e genéricos, sem nenhuma especificidade quanto ao Distrito Federal. Atenção
especial deve ser dada ao inciso XI, que trata da preservação do conjunto urbanístico de Brasília. Já o inciso XII,
acrescido recentemente pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014, traz como objetivo prioritário do DF a promoção,
proteção e a defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Existem importantes dicas que poderão ser relevantes para a prova. Fique atento ao fato de um objetivo ser uma meta,
algo a alcançar. Todos começam com um verbo, e as questões de concurso costumam se limitar a três hipóteses:
misturar valores fundamentais com objetivos prioritários, e já temos os primeiros bem consolidados; misturar os
objetivos do Distrito Federal com os da República Federativa do Brasil, e os da CF são tipicamente de abrangência
nacional; cobrar o inciso XI, e este sim deve estar bem consolidado na hora da prova.
Ainda assim, volto a recomendar uma boa leitura do artigo abaixo, pois é um dos artigos mais frequentes em questões
de concurso a respeito da Lei Orgânica do DF.
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o
bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte,
segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
3
4. VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição
e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das
vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico,
respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de
8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional – IPHAN.”
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 73, de 2014)
Importante! O tombamento se restringe ao conjunto urbanístico de Brasília. Como já aprendemos que Brasília não é o
mesmo que o Distrito Federal, não é todo o território do DF que é tombado.
1.3) Direito de Petição
Num senso comum, o que seria uma “petição”, senão a arte de pedir algo. Ora, o direito de petição nada mais é do que
o direito de pedir, de requerer, de chamar a atenção do poder público para uma questão específica. É um típico direito
fundamental de caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado a todos, pessoas físicas ou jurídicas,
brasileiros ou estrangeiros, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica. Pode ser exercido individual
ou coletivamente. Até mesmo o menor poderá exercer o direito de petição, se tiver consciência do seu significado. Em
outros casos, deverá ser representado na forma da lei.
A LODF assegura o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou
emolumentos, ou de garantia de instância. Assim, de forma semelhante à CF, o exercício desse direito não deve ser
dificultado pelo poder público. Seja pela cobrança da taxa relativa ao serviço prestado, de custo de cartório e serventias
não oficializadas (emolumentos) ou mesmo depósito prévio como requisito para recursos administrativos (garantia de
instância).
1.4) Soberania Popular
O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por meio de seus representantes. Daí nasce a CF e LODF que
normatizam as formas de exercício da soberania popular, que se dá de duas maneiras:
• a) Indireta (Representada): ao eleger seus governantes e outorgar-lhes poder para decidirem em nome do
povo;
• b) Direta: Em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários.
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria relevante, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença entre eles concentra-se no momento de sua realização. O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou
denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Já a iniciativa popular é o instrumento que torna possível à população apresentar projeto de lei para serem discutidos e
votados pela Câmara Legislativa do DF. É necessária a assinatura de, no mínimo, 1% dos eleitores do DF, distribuídos
em, pelo menos, 3 zonas eleitorais com pelo menos 0,3% em cada. (inciso III do art. 70)
A iniciativa popular é cabível em projetos de:
• Lei ordinária;
• Lei complementar;
• Emenda à LODF(*).
Importante: Não há previsão na CF de iniciativa popular para Emenda à CF, mas a LODF trouxe previsão expressa
consagrando a possibilidade de iniciativa popular para se apresentar projeto de Emenda a LODF.
Questões de Concursos
1. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Técnico em Radiologia) A respeito dos fundamentos da organização dos poderes e
do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.
(a) O Distrito Federal, por ser unidade federativa integrante da União, possui autonomia administrativa e financeira, mas
não política.
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5. (b) O valor fundamental primário do Distrito Federal é a preservação de sua soberania.
(c) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica
das testemunhas de infrações penais.
(d) A LODF assegura o exercício do direito de petição, podendo, eventualmente e desde que devidamente
fundamentado, exigir o pagamento de taxas.
(e) A soberania popular somente será exercida pelo voto direto e secreto e por iniciativa popular.
2. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político constituem valores fundamentais do DF.
3. (FUNIVERSA - 2010 - SEPLAG-DF – Analista - Administração). A respeito dos fundamentos da organização do
Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta.
a) A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos
governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura.
b) O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e
ser votado.
c) A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do
homem, desde o direito à vida.
d) O pluralismo político permite a adoção de partido local, com concepção ideológica do social-nacionalismo alemão.
e) A autonomia política permite o relacionamento direto entre o Distrito Federal e outros organismos de Direito
Internacional Público.
4. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Considerando o que dispõe a LODF a respeito de
competências, julgue os próximos itens.
Conforme previsão na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a plena cidadania.
5. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Com base nos dispositivos da LODF, julgue os itens
subsequentes.
A edição, pelo governador do DF, de ato normativo com o fim de melhorar as condições de moradia e transporte está
em consonância com os objetivos prioritários do DF, conforme estabelecido na LODF.
6. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração
Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. É objetivo prioritário do
Distrito Federal (DF) garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que se declararem pobres.
7. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Enfermeiro) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo
prioritário do Distrito Federal
(a) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde.
(b) garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
(c) preservar a sua autonomia como unidade federativa.
(d) zelar pelo pluralismo político.
(e) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa.
8. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF – Enfermeiro - adaptada) Assinale a alternativa INCORRETA.
(a) O DF, no pleno exercício de sua autonomia política e administrativa, observados os princípios constitucionais, reger-
se-á por Lei Orgânica. Todo poder emana do cidadão, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal e da LODF.
(b) O DF integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: a
preservação de sua autonomia como unidade federativa; a plena cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
(c) São objetivos prioritários do DF: garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos; assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços
públicos; preservar os interesses gerais e coletivos; promover o bem de todos; proporcionar aos seus habitantes
condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; dar prioridade ao
atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, entre outras.
(d) É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou
emolumentos, ou de garantia de instancia.
(e) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, como valor igual para todos e,
nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
9. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração
Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. O exercício do direito de
recorrer na instância administrativa do DF pode ser condicionado à garantia de instância.
10. (FUNIVERSA - 2011 - SES-DF - Enfermeiro) A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos. Assinale a alternativa que, nos termos da lei, descreve corretamente outras
formas de exercício da soberania popular.
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6. (a) Plebiscito, referendo e ação popular.
(b) Referendo, ação civil pública e iniciativa popular.
(c) Iniciativa popular e ação popular.
(d) Referendo, ação civil pública e plebiscito.
(e) Plebiscito, referendo e iniciativa popular.
11. (FUNIVERSA – SEJUS/GDF – 2010) Considere que a Câmara Legislativa do DF queira fortalecer a soberania
popular e resolva submeter uma lei aprovada na Casa ao crivo da população. Nessa situação, a soberania será
exercida por meio de:
(a) plebiscito.
(b) referendo.
(c) iniciativa popular.
(d) sufrágio universal com voto indireto, mas secreto.
(e) sufrágio universal com voto direto, mas aberto.
12. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1, 2, 3, 5, 6 e 7) Caso o governo do DF
pretenda executar determinado projeto e realize uma audiência pública sobre o tema, essa audiência caracterizará o
exercício da soberania popular.
13. ( ) (CESPE – DFTRANS/GDF – 2009) A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular.
II - DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
2.1) Das Disposições Gerais
2.1.1) A Diferença entre Distrito Federal e Brasília
Conforme a LODF, “Art. 6º - Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito
Federal”. Portanto, além de Capital do país também é sede do GDF.
Ora, claramente a LODF distingue o Distrito Federal de Brasília. Enquanto o Distrito Federal é bem definido e
delimitado, há muitas dúvidas em relação ao que seria exatamente Brasília. O que não resta dúvidas é que Brasília é
“algo” menos abrangente que o Distrito Federal. Se fosse diferente esse artigo da LODF não faria qualquer sentido.
Portanto: Não confunda Brasília com o Distrito Federal!
Ainda a esse respeito, a LODF traz uma definição “genérica”, que não esclarece muito a questão: “Art. 8º O território do
Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.”
Voltando a questão acerca da diferenciação de Brasília e do Distrito Federal, a definição mais comum é que o Distrito
Federal é o todo, enquanto Brasília restringe-se à Região Administrativa I. Na página na internet da RA I, pode-se
encontrar a definição (em termos territoriais) de Brasília:
“Brasília é formada pela Asa Norte, Asa Sul, Setor Militar Urbano, Setor de Garagens e Oficinas, Setor de Indústrias
Gráficas, Área de Camping, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor de Embaixadas Sul e Norte, Vila
Planalto, Granja do Torto, Vila Telebrasília, Setor de áreas Isoladas Norte e sedia os três poderes da República:
Executivo, Legislativo e Judiciário.”
O Distrito Federal, subdivide-se em 31 (trinta e uma) Regiões Administrativas (RA's):
RA I - Brasília
RA II - Gama
RA III - Taguatinga
RA IV - Brazlândia
RA V - Sobradinho
RA VI - Planaltina
RA VII - Paranoá
RA VIII - Núcleo Bandeirante
RA IX - Ceilândia
RA X - Guará
RA XI - Cruzeiro
RA XII - Samambaia
RA XIII - Santa Maria
RA XIV - São Sebastião
RA XV - Recanto das Emas
RA XVI - Lago Sul
RA XVII - Riacho Fundo
RA XVIII - Lago Norte
RA XIX - Candangolândia
RA XX - Águas Claras
RA XXI - Riacho Fundo II
RA XXII - Sudoeste/Octogonal
RA XXIII - Varjão
RA XXIV - Park Way
RA XXV - SCIA - Setor Complementar de Indústria e
Abastecimento (Cidade Estrutural e Cidade do Automóvel)
RA XXVI - Sobradinho II
RA XXVII - Jardim Botânico
RA XXVIII - Itapoã
RA XXIX - SIA - Setor de Indústria e Abastecimento
RA XXX - Vicente Pires
RA XXXI - Fercal
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7. 14. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). Com relação à LODF, julgue. O DF é a capital do Brasil e a sede do governo do DF.
15. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - PCDF - Papiloscopista Policial – desmembrada). Com base no disposto na Lei Orgânica
do Distrito Federal, julgue. O Palácio do Buriti é a sede do governo do Distrito Federal.
2.1.2) Símbolos
A CF/88 (Art. 13 §2º) autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a terem símbolos.
Nesta esteira, a LODF definiu que são símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. Também, há previsão
na LODF que a lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal. (art. 7º,
caput e parágrafo único)
Questão de Concurso
16. (FUNIVERSA – SES/GDF – 2009) Em relação ao uso de símbolos no Distrito Federal, a lei determina que:
(a) os símbolos são o hino e o brasão.
(b) os símbolos são a bandeira e o brasão.
(c) os símbolos são todos representados pelo hino.
(d) permite-se por lei estabelecer outros símbolos no território do Distrito Federal.
(e) é vedado por lei estabelecer outros símbolos no território do Distrito Federal.
17. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). A respeito da LODF, julgue. Os símbolos do DF são a bandeira, o hino e o brasão, sendo que, para que
sejam estabelecidos novos símbolos, é necessário emenda à LODF.
18. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - PCDF - Papiloscopista Policial – desmembrada). Com base no disposto na Lei Orgânica
do Distrito Federal, julgue. São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino, o mascote e o brasão.
2.1.3) Integração com a Região do Entorno
A LODF define que o Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a
integração com a região do entorno do Distrito Federal. Ou seja, as políticas de desenvolvimento social e econômico do
DF não serão limitadas por seu território. Devem buscar integrar economicamente o Distrito Federal à sua área de
influência.
Questão de Concurso
19. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). No que se refere aos fundamentos da organização do Distrito Federal
(DF), julgue o seguinte item à luz da Lei Orgânica do DF (LODF). Na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários
expressos na LODF.
2.2) Da Organização Administrativa do Distrito Federal
Como o território do Distrito Federal não pode ser dividido em entes autônomos da Federação (municípios) é dividido
em Regiões Administrativas, que já foram denominadas “cidades satélites” (Lei nº 3.751/1960). Para cada Região
Administrativa há uma Administração Regional correspondente, que são órgãos administrativos, responsáveis pela
execução regionalizada das atividades da Administração Direta do GDF. A cidade de Brasília não é um município, e sim
uma Região Administrativa.
Naturalmente, cada Administração Regional possui um Administrador, e a esse respeito:
“Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à
utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do
Distrito Federal.”
Em recente julgamento (ADI 2558/DF), o STF entendeu constitucional o disposto no §1º, Art. 10 da LODF, que fala
sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. Foi questionado se uma eleição para
Administrador Regional constituiria uma equivalência à eleição de prefeitos, um verdadeiro autogoverno, ou, em outras
palavras, haveria uma “municipalização” do Distrito Federal pela via indireta; e se não estaria sendo usurpada a
competência do Governador de escolher livremente seus servidores.
7
8. A decisão pela constitucionalidade baseou-se no fato de que o dispositivo ainda não está regulamentado. Atualmente
quem escolhe o Administrador Regional é o Governador. A previsão da LODF é genérica, não dispõe se a participação
popular deve ter força obrigatória ou caráter consultivo.
Em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2014, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDFT) determinou que o Poder Executivo local elabore, no prazo de 18 meses, um projeto de lei sobre participação
popular na escolha dos administradores regionais. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de
inconstitucionalidade por omissão ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
O importante para nosso concurso é saber que o dispositivo em comento é constitucional. Uma eventual
regulamentação que institucionalize eleição direta, de forma semelhante a pequenas prefeituras, ou municípios,
provavelmente será novamente questionada no STF. Mas qualquer questionamento em prova de concurso deve se
basear na decisão do STF.
No tocante aos Administradores Regionais, é importante saber que se tratam de cargos de natureza política
(semelhantes aos cargos em comissão), conhecidos pela livre nomeação e exoneração.
É importante destacar a vedação disposta no § 3º do art. 10 da LODF. Este dispositivo proíbe à nomeação de
administrador regional que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
Art. 19 (...)
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos
os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na
legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal e cada Região Administrativa do
Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma
da lei. (arts. 11 e 12 da LODF)
Importante: A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos
Deputados Distritais. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para
a respectiva região. (art. 13, caput e parágrafo único da LODF).
Questão de Concurso
20. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública) Com base nos dispositivos da LODF, julgue os
itens subsequentes. A participação popular no processo de escolha de administrador regional deve ser regulada por lei.
21. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). Com relação a LODF, julgue. A lei disporá a respeito da participação popular no processo de escolha
dos administradores regionais.
22. ( ) (CESPE – BRB – 2011 – Escriturário). O DF organiza-se em regiões administrativas, que não são dotadas de
autonomia política.
23. (IADES - 2014 - METRÔ-DF – Engenheiro Eletricista) Assinale a alternativa correta quanto às Regiões
Administrativas, bem como aos administradores regionais, observados os preceitos dispostos na Lei Orgânica do
Distrito Federal (DF).
(a) A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos
deputados distritais.
(b) Os administradores regionais são de livre escolha do governador do DF, não havendo previsão de participação
popular no processo de escolha daqueles.
(c) A remuneração dos administradores regionais será a mesma fixada aos secretários de estado do DF.
(d) O DF organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização político-administrativa, à utilização
racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
(e) As Administrações Regionais integram a estrutura político-administrativa do DF.
24. (FUNIVERSA – SEJUS/GDF – 2010) Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na
Lei Orgânica do DF, assinale a alternativa correta.
(a) A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e
visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
(b) O poder, em cada região administrativa, é exercido por um prefeito eleito pela população residente na respectiva
região, o qual perceberá, como remuneração, valor igual ou inferior à remuneração fixada para os secretários de Estado
do DF.
(c) Somente ao governador do DF cabe a decisão de criação e de extinção de regiões administrativas.
8
9. (d) O Conselho de Representantes Comunitários, com sede na cidade de Brasília, é o órgão responsável por fiscalizar
as atividades desenvolvidas por todas as regiões administrativas do DF.
(e) As administrações regionais, por gozarem de relativa autonomia, não integram a estrutura administrativa do DF.
25. ( ) (CESPE - 2013 - TC-DF – Procurador). A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente ocorre
por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um conselho de representantes
com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.
26. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Artes Plásticas –
desmembrada). A respeito da LODF, julgue. A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão por meio de
emenda à LODF.
27. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Administração –
desmembrada). A respeito da LODF, julgue. Cada região administrativa do DF, que pode ser criada ou extinta por meio
de lei aprovada por maioria simples, tem um conselho de representantes comunitários com funções consultivas e
fiscalizadoras, na forma da lei.
28. ( ) (FUNIVERSA – 2015 - Secretaria da Criança/DF – Especialista Socioeducativo - Atendente de Reintegração
Socioeducativo – desmembrada). Acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue. A região administrativa do
DF, que somente pode ser criada ou extinta mediante emenda à LODF, terá um conselho de representantes
comunitários com funções consultivas e fiscalizadoras.
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