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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
1
LEI Nº 2.272, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Filippelli)
Dispõe sobre a prestação de serviço
suplementar ao serviço telefônico público
para pessoas portadoras de necessidade
especial tipo auditiva.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o
Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar
ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo
auditiva.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o serviço suplementar ao serviço
telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva
compreende:
I – central de atendimento 24 horas capacitada:
a) a ligar para o número desejado e fazer a intermediação da conversação,
ao receber comunicação visual enviada por qualquer aparelho telefônico conectado a
um terminal apropriado para o portador de necessidade especial tipo auditiva;
b) a ligar por meio de um terminal apropriado para o telefone chamado e
manter a comunicação desejada, ao receber ligação de um aparelho comum e
destinada a um portador de necessidade especial tipo auditiva;
II – balcão de atendimento para orientar a compra e o uso de terminais
conectáveis à rede nacional de telefonia e apropriados aos portadores de
necessidades especiais tipo auditiva.
Parágrafo único. A central de atendimento 24 horas de que trata esta Lei só
fará ligações consideradas urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999
DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/1999.

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  • 1. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 1 LEI Nº 2.272, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998 (Autoria do Projeto: Deputado Filippelli) Dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva compreende: I – central de atendimento 24 horas capacitada: a) a ligar para o número desejado e fazer a intermediação da conversação, ao receber comunicação visual enviada por qualquer aparelho telefônico conectado a um terminal apropriado para o portador de necessidade especial tipo auditiva; b) a ligar por meio de um terminal apropriado para o telefone chamado e manter a comunicação desejada, ao receber ligação de um aparelho comum e destinada a um portador de necessidade especial tipo auditiva; II – balcão de atendimento para orientar a compra e o uso de terminais conectáveis à rede nacional de telefonia e apropriados aos portadores de necessidades especiais tipo auditiva. Parágrafo único. A central de atendimento 24 horas de que trata esta Lei só fará ligações consideradas urbanas. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1999 DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/1999.