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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
1
LEI Nº 645, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
Torna obrigatório o uso do símbolo
internacional de surdez nas carteiras de
identidade dos deficientes auditivos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública do DF, ao emitir carteira de
identidade para deficientes auditivos, deverá, obrigatoriamente, delas fazer constar o
símbolo internacional de surdez.
Art. 2º Os órgãos encarregados da expedição das citadas carteiras no DF
têm o prazo de 120 dias para providenciar os equipamentos necessários ao
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Os deficientes auditivos abrangidos pela medida deverão, ao solicitar
suas carteiras de identidade, juntar atestado comprobatório do alegado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/1/1994.

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  • 1. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 1 LEI Nº 645, DE 10 DE JANEIRO DE 1994 Torna obrigatório o uso do símbolo internacional de surdez nas carteiras de identidade dos deficientes auditivos. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública do DF, ao emitir carteira de identidade para deficientes auditivos, deverá, obrigatoriamente, delas fazer constar o símbolo internacional de surdez. Art. 2º Os órgãos encarregados da expedição das citadas carteiras no DF têm o prazo de 120 dias para providenciar os equipamentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior. Art. 3º Os deficientes auditivos abrangidos pela medida deverão, ao solicitar suas carteiras de identidade, juntar atestado comprobatório do alegado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de janeiro de 1994 106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/1/1994.