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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
1
LEI Nº 4.090, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputada Erika Kokay)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
presença de intérprete de LIBRAS –
Língua Brasileira de Sinais nas aulas
teóricas ministradas nos Centros de
Formação de Condutores – CFCs.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da presença de intérprete de
LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais nas aulas teóricas ministradas pelos Centros de
Formação de Condutores – CFCs, em funcionamento no Distrito Federal, em cursos
de preparação para o trânsito, sempre que houver aluno surdo matriculado em tais
cursos.
Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre
alunos surdos e não surdos matriculados no curso de que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2008
120º da República e 48º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1º/2/2008.

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  • 1. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 1 LEI Nº 4.090, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 (Autoria do Projeto: Deputada Erika Kokay) Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais nas aulas teóricas ministradas nos Centros de Formação de Condutores – CFCs. O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da presença de intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais nas aulas teóricas ministradas pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, em funcionamento no Distrito Federal, em cursos de preparação para o trânsito, sempre que houver aluno surdo matriculado em tais cursos. Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos surdos e não surdos matriculados no curso de que trata o caput. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 2008 120º da República e 48º de Brasília PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1º/2/2008.