CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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LEI Nº 2.089, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputada Maria José – Maninha)
Institui a obrigatoriedade de inserção,
nas peças publicitárias produzidas para
veiculação em emissoras de televisão, da
interpretação da mensagem em legenda e
na Língua Brasileira de Sinais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Secretarias de Estado, fundações, autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista obrigadas a inserir, nas peças publicitárias
produzidas para veiculação em emissoras de televisão, a interpretação da mensagem
em legenda e na Língua Brasileira de Sinais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/9/1998.

Lei df-1998-02089

  • 1.
    CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL 1 LEI Nº 2.089, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998 (Autoria do Projeto: Deputada Maria José – Maninha) Institui a obrigatoriedade de inserção, nas peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão, da interpretação da mensagem em legenda e na Língua Brasileira de Sinais. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as Secretarias de Estado, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista obrigadas a inserir, nas peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão, a interpretação da mensagem em legenda e na Língua Brasileira de Sinais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de setembro de 1998 110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/9/1998.