OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA




       APOSTILA LEGISLAÇÃO
                 ESPECÍFICA
                                   PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                        EQUIPE DE CONCURSEIROS




                                                                                                   2012
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA                                                                                       GIL CÓPIAS
1 Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia – COJE.                         ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO
                                                                                                   SOB ESQUINA COM ALEXANDRE
2 Constituição do Estado de Rondônia.                                                              GUIMARÃES,       DEFRONTE       A
                                                                                                   FACULDADE SÃO LUCAS E NA
                                                                                                   LATERAL DA PANIFICADORA NORTE
2.1 Poder Judiciário.                                                                              PÃO.
                                                                                                   XEROX A 0,08 (zero, oito centavos)
3 Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº         até 200 folhas!
                                                                                                   E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE
68/1992).                                                                                          VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E
                                                                                                   FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS
4 Plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia   CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA
                                                                                                   A           0,07       CENTAVOS!
(Lei Complementar nº 568/2010).                                                                    IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA!
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                                                                                                   TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221-
                                                                                                   4690 OU TEL.: 9260-3593.


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:                                              VI - as Comissões Permanentes.

1 Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de           VII - a Presidência e a Vice-Presidência;
Rondônia – COJE.
                                                                    VIII - a Corregedoria-Geral da Justiça;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei         IX - as Comissões Permanentes.
Complementar:
                                                                    §ú. A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia -
           LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                   EMERON e o Fundo de Informatização, Edificação e
                                                                    Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU são órgãos de
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código de                  apoio do Tribunal de Justiça.
Organização e a Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
                                                                                  CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO
            TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
                                                                    Art. 6° O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em:
Art. 2° São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
                                                                    I – o Tribunal Pleno;
I - o Tribunal de Justiça;
                                                                    II – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis;
II - os Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
                                                                    III – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais;
III - a Auditoria e Conselhos da Justiça Militar;
                                                                    IV – as 1ª e 2ª Câmaras Criminais; (NR)
IV - os Tribunais do Júri;
                                                                    V - Câmara de Férias;
V - os Juizados Especiais;
                                                                    VI – o Conselho da Magistratura.
VI - os Juízes de Paz.
                                                                    Art. 7° O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as
              TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA                    Câmaras, salvo a de Férias.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão       §ú. O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem
máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-          prejuízo das funções regimentais ou delegadas.
se de 21 (vinte e um) Desembargadores.
                                                                                   CAPÍTULO II - DO TRIBUNAL PLENO
§ 1° Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados e membros do Ministério Público,           Art. 8° O Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do
na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.               Tribunal de Justiça, compete privativamente:

§ 2° A representação do Poder Judiciário compete ao                 I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral
Presidente do Tribunal de Justiça.                                  da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e das
                                                                    Comissões Permanentes e o Diretor da Escola da
Art. 4° O Tribunal de Justiça será dirigido pelo Presidente,Vice-   Magistratura, dando-lhes posse;
Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, eleitos dentre seus
membros mais antigos, para um mandato de dois anos,                 II - organizar seus serviços auxiliares;
proibida a reeleição.
                                                                    III - propor ao Poder Legislativo a elevação do número de seus
Art. 5° São órgãos do Tribunal de Justiça:                          membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus
                                                                    vencimentos;
I - o Tribunal Pleno;
                                                                    IV - elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais
II - o Conselho da Magistratura;                                    atribuições de competência do Tribunal e de seus órgãos;

III - a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis;                                     V - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta
                                                                    de seus membros, a alteração da presente lei e a criação de
IV - a 1ª e 2ª Câmaras Especiais;                                   novos juízos e Comarcas;

V – as 1ª e 2ª Câmaras Criminais                                VI - homologar concurso para ingresso na carreira da
                                                                magistratura;
                                                       ALISSON FIDELIS                                           2/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
VII - indicar o juiz Diretor do Fórum para período de dois anos,   7 - do Conselho da Magistratura;
admitida uma recondução;
                                                                   8 - dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos;
VIII - deliberar sobre pedido de permuta e remoção de
magistrados;                                                       9 - dos Secretários de Estado.

IX - organizar, em sessão reservada, a lista tríplice para         IV - embargos infringentes e de nulidade;
promoção de Juiz;
                                                                   V - suspeição argüida contra desembargador, juiz e demais
X - decidir, em sessão reservada, sobre o acesso de Juiz de        autoridades do Poder Judiciário;
Direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de entrância para
                                                                   VI - ação rescisória, revisão criminal e pedido de
entrância, pelo critério de antiguidade;
                                                                   desaforamento;
XI - organizar lista para provimento de vaga do quinto
                                                                   VII - restauração de autos e as habilitações dos feitos de
constitucional;
                                                                   competência originária;
XII - eleger, por voto da maioria absoluta de seus membros,os
                                                                   VIII - os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e
desembargadores e juízes de direito que devam integrar o
                                                                   do Corregedor-Geral da Justiça;
Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 94 da
Constituição Federal;                                              IX - a reclamação para a preservação de sua competência e
                                                                   garantia de suas decisões;
XIII - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado;                  X - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
                                                                   normativo municipal;
XIV - aprovar proposta orçamentária a ser remetida ao
Executivo e a abertura de crédito;                                 XI - nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;

XV - conhecer e examinar a prestação de contas da                  XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-
Presidência;                                                       Governador do Estado, Juízes de Direito e membros do
                                                                   Ministério Público,ressalvada a competência da Justiça
XVI - deliberar sobre o remanejamento de competência
                                                                   Eleitoral.
entrevaras da mesma Comarca.
                                                                   XIII - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
Art. 9º Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno
                                                                   normativo estadual, em face da Constituição Estadual.
processar e julgar:
                                                                    CAPÍTULO III - DAS CÂMARAS CÍVEIS, ESPECIAIS E CRIMINAIS
I - os conflitos de competência entre órgãos da justiça do
segundo grau de jurisdição;                                              Seção I - Das Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais

II - os recursos cabíveis de despachos ou decisões do              Art. 10. Excluídas as matérias de competência do Tribunal
Presidente, Vice-Presidente ou Relator;                            Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais terão suas
                                                                   competências e número de desembargadores fixado no
III - mandado de segurança e “habeas data” contra atos:
                                                                   Regimento Interno do Tribunal de Justiça (NR)
1 - do Governador do Estado;
                                                                   Art. 11. [revogado]
2 - dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu
                                                                         CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Presidente;
                                                                   Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia
                                                                   permanente de disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do
Legislativa;
                                                                   Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-
4 - do Tribunal de Contas;                                         Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois
                                                                   desembargadores mais antigos.
5 - do Corregedor-Geral da Justiça;
                                                                   § 1°. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês
6 - do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da          e,extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Justiça e do Chefe da Defensoria Pública;
                                                                   § 2°. Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                          3/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 3°. Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o                CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
desembargador mais antigo.
                                                                   Art. 16. A Presidência do Tribunal de Justiça será exercida por
§ 4°. As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a        um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista
presença da parte interessada ou advogado habilitado,              neste Código e no Regimento Interno.
devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo
resultado.                                                         Art. 17. Ao Presidente do Tribunal compete:

§ 5°. Da súmula das decisões censórias constará apenas o           I - representar o Poder Judiciário e superintender os serviços
número do processo e da decisão.                                   da Justiça;

Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete:                      II - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as
                                                                   sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura.
I - exercer a superior inspeção da Magistratura e a
disciplinados serviços da Justiça de primeiro grau;                III - apreciar, nos períodos de férias coletivas, pedido de
                                                                   liminar e mandado de segurança (suprimido pela Lei
II - propor a aplicação de medidas disciplinares;                  Complementar n. 175, de 30 de junho de 1997 - D.O.E. de
                                                                   1/7/1997 - Efeitos a partir 1/7/1997).
III - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou
documentos com indícios de responsabilidade criminal;              § 1º. As demais atribuições e competência do Presidente
                                                                   serão estabelecidas no Regimento Interno.
IV - apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de
natureza íntima declarada por juízes;                              § 2º. Findo o mandato, o Presidente ocupará, na Câmara
                                                                   Especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
V - determinar, quando for o caso, que não seja empossada
pessoa ilegalmente nomeada para o cargo ou função da               Art.18. O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de
justiça;                                                           Direito de Terceira Entrância, por ele indicados, cujas
                                                                   atribuições serão definidas no Regimento Interno.
VI - propor ao Tribunal Pleno a recusa de juiz em processo de
promoção por antiguidade e emitir informações nos processos        §ú. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco
de promoção por merecimento;                                       por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto
                                                                   perdurar o auxílio de que trata o caput.
VII - determinar anotação, no cadastro dos juízes, das faltas
injustificadas ao expediente forense, como também dos fatos            CAPÍTULO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
que lhes desabonem a conduta e os elogios;                                                   JUSTIÇA

VIII - julgar recursos interpostos contra as decisões dos juízes   Art. 19. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por2
da infância e da juventude.                                        (dois) anos, substituirá o Presidente em suas ausências e
                                                                   impedimentos e terá sua competência estabelecida no
Art. 14. Poderá o Conselho da Magistratura, quando                 Regimento Interno.
necessário, declarar em regime de exceção Comarca ou Vara,
por prazo razoável, e designar juízes para, com o titular              CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
exercerem jurisdição.
                                                                   Art. 20. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão orientador e
§ 1°. É facultada ao Conselho a redistribuição dos feitos e        fiscalizador da Justiça Estadual, será exercida por um
serviços em atraso ou acumulados dentre os juízes.                 Desembargador coma denominação de Corregedor-Geral da
                                                                   Justiça, eleito por 2 (dois) anos,na forma deste Código e do
§ 2°. Salvo disposição em contrário, a distribuição das            Regimento Interno do Tribunal.
representações e demais expedientes ao Conselho,
independentemente de sessão, será feita entre seus                 § 1°. O Corregedor será substituído em suas faltas ou
membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e            impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem
escala crescente.                                                  de antiguidade.

Art. 15. Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito       § 2°. Findo o mandato, o Corregedor-Geral da Justiça ocupará,
suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.             na Câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor.




                                                      ALISSON FIDELIS                                                         4/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 21. Poderá o Corregedor, no exercício de sua                  incluindo os que estiverem em andamento, com o visto do
função,requisitar de qualquer autoridade ou repartição             juiz.
pública, informações,cooperação e segurança necessárias.
                                                                   §ú. Para fins deste artigo, consideram-se feitos todas as
Art. 22. O Corregedor-Geral da Justiça promoverá                   causas previstas em lei processual e registrados em livro
correição,anualmente, em pelo menos cinqüenta por cento            próprio.
das Comarcas do Estado,sem prejuízo das correições e
inspeções extraordinárias que entender necessárias.                Art. 30. Das decisões originárias do Corregedor-Geral da
                                                                   Justiça, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o
§ 1°. A Corregedoria-Geral da Justiça, para o exercício de suas    Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação
atividades, disporá, sempre, dos meios materiais que se            do interessado.
fizerem necessários.
                                                                          CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES PERMANENTES
§ 2°. Do resultado da correição extraordinária ou inspeção, o
Corregedor-Geral da Justiça apresentará circunstanciado            Art. 31. A denominação, a constituição, a competência e o
relatório ao Tribunal Pleno.                                       funcionamento das comissões permanentes serão regulados
                                                                   no Regimento Interno.
Art. 23. A competência do Corregedor-Geral da Justiça será
definida no Regimento Interno do Tribunal.                                TÍTULO III - DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS
                                                                                      JUDICIÁRIOSDO 1º GRAU
Art. 24. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes
da Capital, em número de três, cuja função encerrar-se-á com                  CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o término do seu mandato.
                                                                   Art. 32. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de
§ 1º Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do        Direito e os Juízes Substitutos.
Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.
                                                                   Art. 33. O ingresso na carreira da magistratura dependerá de
§ 2º Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco     concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal
por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto         de Justiça,na forma da lei, cujo cargo inicial será o de Juiz
perdurar o auxílio de que trata o caput.                           Substituto.

Art. 25. Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste         § 1º. A admissão na carreira dependerá, cumulativamente,que
Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim       o candidato:
que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-
                                                                   I - comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta
Geral da Justiça
                                                                   social;
Art. 26. Excepcionalmente poderão ser convocados juízes
                                                                   II - seja considerado apto em exame de sanidade
titulares de qualquer entrância para auxiliar a Corregedoria-
                                                                   física,realizado por junta médica do Estado;
Geral da Justiça,indicados pelo Corregedor, mediante
justificativa e aprovação do Tribunal Pleno                        III - seja considerado apto em exame psicotécnico
                                                                   específico,aplicado por psicólogos por meio de provas
Art. 27. Nas reclamações contra Juiz, o Corregedor-Geral da
                                                                   escritas, desenvolvidas para esse fim;
Justiça, antes de qualquer outra providência, poderá convidá-
Io, por ofício reservado, informando o conteúdo da acusação        IV - haver exercido efetivamente, por pelo menos dois anos,a
para, por escrito,apresentar esclarecimento ou justificativa       advocacia, cargo ou função pública que exija conhecimento
prévia.                                                            jurídico.

Art. 28. O Corregedor-Geral da Justiça, com exclusiva              § 2°. As informações a que se refere o inciso I e os laudos de
finalidade correcional, poderá requisitar qualquer processo de     avaliação médica e psicológica expedidos em face dos incisos
instância inferior, despachando nos próprios autos ou              II e III do parágrafo anterior, para que possam ensejar a
instrumento apartado, para determinar providências ou              eliminação do candidato,deverão ser homologados pela
instruções que julgar necessárias para o regular andamento         Comissão de Concurso, a que competirá,em última instância, a
dos serviços judiciais.                                            apreciação de eventuais recursos que serão decididos pelo
                                                                   critério de maioria absoluta dos votos de seus componentes.
Art. 29. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral da Justiça,
em modelo oficial, até o dia dez de cada mês, relação dos
feitos distribuídos e dos conclusos, com menção de datas,
                                                       ISRAEL BARBOSA                                                       5/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
             CAPÍTULO II - DOS JUÍZES DE DIREITO                      VIII - nomear Juiz de Paz “ad hoc”, conforme previsto neste
                                                                      Código;
Art. 34. Ao Juiz de Direito compete o exercício pleno da
jurisdição da competência da Justiça de primeiro grau.                IX - formular requisição de material, móveis e utensílios
                                                                      necessários ao serviço da Comarca ou Vara, caso a verba para
Art. 35. Os Juízes Titulares, em suas ausências ou                    este fim seja inexistente ou insuficiente;
impedimentos, serão substituídos por outro de igual
entrância, segundo provimento da Corregedoria-Geral da                X - gerir e prestar contas da aplicação de verbas;
Justiça.
                                                                      XI - apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao
§ 1°. Cada Juiz Titular, em escala sucessiva, terá substituto         Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara,
automático.                                                           com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria
                                                                      dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada
§ 2°. Ocorrendo ausência ou impedimento dos juízes                    ano;
constantes da escala, ou por conveniência e interesse da
Justiça, o substituto será designado pelo Corregedor-Geral da         XII - proceder à distribuição;
Justiça.
                                                                      XIII - aplicar penalidade aos juízes de paz.
§ 3°. O substituto natural referido no § 1° conservará a
jurisdição da Comarca ou Vara que houver assumido,                    §ú. É da competência privativa do Juiz Diretor do Fórum, onde
enquanto não cessar o motivo que determinou a sua                     houver, o disposto nos incisos IX e XIII deste artigo, bem como
substituição, embora, durante esta,desapareçam os                     a verificação mensal do cumprimento de mandados das
impedimentos dos juízes que antecediam na ordem de                    centrais.
substituição.
                                                                      Art. 37. A competência dos Juízes de Direito nas Comarcas em
§ 4°. Observada a ordem, o substituto despachará no processo          que existir mais de uma Vara definir-se-á pela distribuição e
que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do           na forma prevista neste Código.
juiz,passada pelo escrivão do feito.
                                                                                   CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 36. Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das
                                                                      Art. 38. O Tribunal do Júri, na sua organização, composição e
autoridades superiores, exercer as funções administrativas em
                                                                      competência, obedecerá às disposições do Código de
sua jurisdição, em especial:
                                                                      Processo Penal e funcionará na sede da Comarca, em reuniões
I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartórios         ordinárias ou extraordinárias,nos seguintes períodos:
da Comarca ou Vara, instruindo os serventuários e
                                                                      I - na Comarca da Capital, nos meses de março e junho e de
funcionários sobre os seus deveres, podendo-Ihes conceder
                                                                      agosto e dezembro;
elogios ou aplicar-Ihes punição;
                                                                      II - nas comarcas do interior, em que houver Varas
II - nomear serventuários “ad hoc” enquanto não provido o
                                                                      Criminais,nos meses de março, abril, maio, setembro e
cargo ou quando ocorrer ausência ou impedimento do titular
                                                                      dezembro;
e seu respectivo substituto, tomando-Ihes o compromisso;
                                                                      III - nas demais Comarcas do interior, nos meses de
III - indicar ou designar substituto de serventuários da Justiça
                                                                      março,junho, setembro e dezembro.
nos casos de vacância, licença ou férias, na forma da lei;
                                                                      § 1°. Quando, por motivo de força maior, não for o júri
IV - organizar o alistamento dos jurados para o Tribunal do Júri
                                                                      convocado na época determinada, proceder-se-á à
e proceder, anualmente, sua revisão;
                                                                      convocação no mês seguinte.
V - deferir compromisso e dar posse aos servidores e
                                                                      § 2°. O júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de
serventuários da Justiça;
                                                                      seu Presidente ou por determinação da Câmara Criminal.
VI - remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos
                                                                      Art. 39. A convocação do júri far-se-á mediante edital, após
próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo
                                                                      sorteio dos jurados e suplentes que servirão na sessão.
com modelo aprovado;
                                                                      §ú. O sorteio realizar-se-á de dez a quinze dias antes do
VII - requisitar a força policial civil e militar necessária para a
                                                                      primeiro julgamento marcado ou em data designada para o
segurança de diligências e garantias das decisões judiciais;
                                                                      início da primeira reunião.
                                                         ALISSON FIDELIS                                                         6/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 40. Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de       I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a
crimes dolosos contra a vida é de competência exclusiva da         constituição do Conselho Permanente, que funcionará
Vara do Tribunal do Júri.                                          durante três meses consecutivos;

      CAPÍTULO IV - DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL                  II - em cada processo de oficial, para a composição do
                                                                   Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o
Art. 41. A Justiça Militar do Estado será exercida:                julgamento e que poderá voltar a se reunir, por convocação
                                                                   do Juiz-Auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento,
I - pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça em primeiro
                                                                   ou por diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
grau;
                                                                   § 1°. O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionarão
II - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau.
                                                                   na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e
§ 1°. Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais    por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da
militares e bombeiros nos crimes militares, definidos em lei.      Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura,
                                                                   pelo tempo que se fizer necessário.
§ 2°. A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria
com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta        § 2°. O Oficial sorteado para a composição do Conselho de
de um Juiz-Auditor, auxiliado por escrivão, escrivão substituto,   Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário, mantendo-se
técnico judiciário ou escrevente e oficial de justiça.             íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes
                                                                   aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do
§ 3°. Um Promotor de Justiça e um advogado de ofício               sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substituí-
funcionarão junto à Auditoria Militar.                             lo naqueles cargos ou funções.

§ 4º. O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á por           Art. 44. O Corregedor da Polícia Militar fará organizar,
promoção ou remoção na forma adotada nas Varas da                  trimestralmente, a relação de todos os Oficiais da ativa que
Comarca da Capital,dentre juízes de direito do Quadro da           sirvam na Capital, sem qualquer exceção não prevista nesta
Magistratura Estadual.                                             Lei, com a indicação do posto e antiguidade de cada um, bem
                                                                   como previsão de período de férias ou outros afastamentos
§ 5º. O Juiz-Auditor, exceção dessa denominação em quanto
                                                                   legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar
ocupar o cargo, equipara-se aos demais juízes titulares da
                                                                   cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relação será
Capital.
                                                                   publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da
§ 6º. Os servidores, igualmente, se equiparam aos demais           Auditoria até o décimo dia do último trimestre, sob pena de
servidores da Justiça Comum, enquanto permanecem, lotados          responsabilidade.
na Vara da Auditoria Militar.
                                                                   Art. 45. Não serão incluídos na relação o Comandante-
Art. 42. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:      Geral,os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os
                                                                   assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os       estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral,
oficiais, exceto o Comandante-Geral;                               bem como os professores e alunos de cursos de
                                                                   aperfeiçoamento de oficiais.
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os
insubmissos e os acusados que não sejam oficiais.                  Art. 46. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de posto
                                                                   igual ou superior ao do acusado, para a composição do
§ 1º. Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do      Conselho Estadual de Justiça, requisitará o Juiz-Militar uma
Juiz-Auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do          relação suplementar, com nomes,posto e antiguidade dos que
acusado, ou do mesmo posto, com maior antiguidade, sob a           se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser
presidência de um oficial superior e mais graduado ou, se          sorteados, observando a mesma escala.
iguais, o mais antigo.
                                                                   Art. 47. Nenhum oficial poderá ser sorteado simultaneamente
§ 2º. Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos       em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho
de Juiz-Auditor, de um oficial superior, que presidirá, e três     Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte,
oficiais até o posto de capitão.                                   salvo se houver insuficiência de oficiais.
Art. 43. Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais e         § 1°. O Oficial que estiver no desempenho de comissão ou
Permanentes serão escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio,   serviço fora da sede da Auditoria e por isso não puder
em audiência pública, com o seguinte critério:                 comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser
                                                       ISRAEL BARBOSA                                                 7/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sorteado, será substituído definitivamente, por outro,                               CAPÍTULO VI - DO JUIZ DE PAZ
mediante novo sorteio.
                                                                    Art. 51. Fica implantada a Justiça de Paz, nos termos do inciso
§ 2°. O Oficial que for preso, responder a processo                 II, do art. 98, da Constituição Federal, a ser regulamentada na
criminal,entrar em licença para tratamento de saúde por             formada lei.
prazo superior a trinta (30)dias ou deixar o serviço ativo, será
também substituído, de modo definitivo,na forma do                  §ú. O Tribunal baixará resolução para disciplinar o provimento
parágrafo anterior.                                                 e o exercício dos cargos, à falta de legislação específica.

§ 3°. O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do                   CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS
substituído nos casos de nojo, gala e licença médica por prazo
                                                                    Art. 52. O Magistrado não poderá se afastar do exercício do
não superiora trinta (30) dias. Ocorrendo suspeição, este
                                                                    cargo, salvo quando:
substituirá o Juiz impedido somente no processo em que esta
ocorrer.                                                            I - em gozo de férias;

Art. 48. Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão       II - em gozo de licença ou por autorização da Presidência,após
dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.              regular comunicação, pelo prazo de cinco dias;

Art. 49. O Juiz-Auditor será substituído nas suas faltas e          III - por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da
impedimentos por um dos Juízes das Varas Criminais da               Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de
Capital, de acordo com a escala de substituição.                    atualização e aperfeiçoamento;

            CAPÍTULO V - DOS JUÍZES SUBSTITUTOS                     IV - a serviço da Justiça Eleitoral, por determinação do
                                                                    respectivo Tribunal ou comprovado motivo de força maior;
Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da
magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a        V - em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se
qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a         superior a trinta dias.
prestação jurisdicional por designação:
                                                                    § 1°. O afastamento de que trata este artigo, quando por
I - como substituto dos Juízes em                 suas    férias,   interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por
ausências,licenças, impedimento ou vacância;                        semestre.

II - como Juiz Auxiliar dos Titulares;                              § 2°. O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à
                                                                    penalidade de censura.
III - como Juiz Substituto em qualquer Vara ou Comarca, na
hipótese de vacância ou instalação de novas Varas ou                Art. 53. Os magistrados terão direito a férias anuais coletivas
Comarcas.                                                           por sessenta (60) dias, que serão gozadas nos períodos de 2 a
                                                                    31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1°. As designações dos Juízes Substitutos serão efetivadas
por atos do Corregedor-Geral da Justiça.                            § 1°. As férias não poderão ser acumuladas e nem fracionadas,
                                                                    senão por imperiosa e justificada necessidade de
§ 2°. O Juiz Substituto que se deslocar da respectiva sede no
                                                                    serviço,declarada pelo Conselho da Magistratura.
desempenho de suas funções, fará jus a diárias diferenciadas,
arbitradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que              § 2°. As férias não gozadas nos períodos especificados no
observará distância, tempo e condições da viagem e de               “caput”, o serão oportunamente, mediante escala elaborada
hospedagem, e a duração da substituição.                            pela Corregedoria da Justiça e Presidência do Tribunal.

§ 3°. A remoção de Juiz Substituto para outra Seção Judiciária      § 3°. As férias serão remuneradas com o acréscimo de um
dependerá de deliberação do Tribunal de Justiça.                    terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será
                                                                    pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo.
§ 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar
com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia         § 4°. As férias coletivas e os períodos de recesso que teriam
de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções           direito o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o
legais.                                                             Corregedor-Geral da Justiça, e os magistrados designados para
                                                                    plantão      pela     Corregedoria-Geral,    serão   gozados
                                                                    oportunamente, conforme conveniência da Administração da
                                                                    Justiça.
                                                         ALISSON FIDELIS                                                      8/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 5°. Os magistrados deverão comunicar ao Presidente do           § 5°. Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de
Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justiça o início e o término    representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-
das suas férias e, se exercer função de Juiz Eleitoral, ao        Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por
Presidente do respectivo Tribunal.                                cento) dos vencimentos,enquanto perdurar o exercício da
                                                                  função temporária.
§ 6°. O Juiz Substituto somente adquirirá direito a gozo de
férias após um ano de efetivo exercício no cargo.
                                                                  § 6°. A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de
§ 7°. A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo     serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os
das férias do magistrado, ainda que coletivas, salvo o            vencimentos,computando-se o tempo de exercício da
interesse público.                                                advocacia até o máximo de quinze(15) anos e, integralmente,
                                                                  o tempo de serviço público, respectivamente comprovados
§ 8°. É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos
                                                                  por certidão ou documento com fé pública.
conclusos em seu poder.
                                                                  § 7º. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e
Art. 54. O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis
                                                                  aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o
excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova
                                                                  disposto no § 4º (AC)
Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção,
contado aquele prazo a partir da publicação do ato.               Art. 57. O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser
                                                                  de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia,
§ú. O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e
                                                                  como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada
somente será prorrogado quando houver motivo justo, a
                                                                  sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais:
critério do Presidente do Tribunal.
                                                                  I - na capital, 20% (vinte por cento);
Art. 55. Quando da nomeação ou promoção, que importe na
mudança da sede de Comarca, terá o magistrado ajuda de            II - no interior, 15% (quinze por cento).
custo no valor de um mês dos vencimentos do cargo, para
atender as despesas de mudança e transporte.                      Art. 58. Os direitos, deveres e garantias dos Magistrados serão
                                                                  regulados pela Constituição Federal, por este Código, pelo
§ú. Não será devida esta ajuda de custo nas hipóteses de          Estatuto da Magistratura Nacional e, subsidiariamente, pelo
permuta e de remoção a pedido do magistrado.                      Estatuto dos Servidores e Regimento Interno.
Art. 56. Os vencimentos dos magistrados serão fixados                TÍTULO IV - DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES, DO
conforme previsto nas Constituições Federal e do Estado, com            EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
diferença igual a cinco (5) por cento de uma para outra das                              JUDICIÁRIOS
categorias da carreira.
                                                                      CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES
§ 1°. Os vencimentos dos Desembargadores serão
equivalentes aos valores percebidos pelos deputados               Art. 59. Ao Tribunal de Justiça e a seus Órgãos Judiciários cabe
Estaduais (CF art.37, XI).                                        tratamento de “Egrégio” e a todos os magistrados o de
                                                                  “Excelência”.Os membros do Tribunal de Justiça têm o título
§ 2°. A equivalência prevista no § 1° assegurará aos              de “Desembargador”.
Desembargadores vencimentos não inferiores a 75% (setenta
e cinco por cento) dos percebidos pelos cargos                    §ú. O magistrado aposentado conservará o título e as honras
correspondentes no âmbito federal.                                correspondentes ao cargo.

§ 3°. Os proventos dos magistrados que se aposentarem             Art. 60. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da
voluntariamente com o mínimo de trinta anos de serviço,           Justiça,como celebração de casamento e audiência, é
serão equivalentes à sua remuneração, acrescida de 10% (dez       obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo
por cento).                                                       aprovado pelo pleno do Tribunal de Justiça.

§ 4°. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício,                    CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE
em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5%
(cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para     Art. 61. O expediente do Poder Judiciário Estadual será
cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de              estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do
cumulações.                                                       Pleno.


                                                       ISRAEL BARBOSA                                                        9/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 1°. Para conhecimento de mandado de segurança, “habeas          § 4°. Não se admitirão, nos atos e termos, espaços em
corpus”, pedido de fiança e outras medidas urgentes, se           branco,entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles
inexistente o Plantão Judiciário, os Juízes e Servidores da       forem inutilizados e essas expressamente ressalvadas.
Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu
domicílio.                                                        § 5°. As autenticações das decisões, termos e atos processuais
                                                                  devem ser de forma a permitir identificação imediata do
§ 2°. Não haverá expediente forense aos sábados,                  respectivo autor ou subscritor.
domingos,nas segundas e terças-feiras de carnaval, nas
quintas e sextas-feiras da Semana Santa, no dia 1° de janeiro,                   CAPÍTULO III - DAS AUDIÊNCIAS
no dia 11 de agosto, no dia 8 de dezembro e nos demais dias
                                                                  Art. 64. As Sessões do Tribunal de Justiça e as audiências de
fixados em lei.
                                                                  primeiro grau serão públicas, salvo quando a lei ou interesse
§ 3º. Será considerado recesso forense o período de 20 de         da Justiça determinar o contrário, assegurada a presença das
dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte (NR)                     partes e de seus procuradores.

Art. 62. O expediente forense será de segunda a sexta-feira no    Art. 65. As sessões e as audiências realizar-se-ão no prédio do
horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no foro        Tribunal e do Fórum, respectivamente, salvo as exceções
extrajudicial,salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que     legais ou a conveniência da Justiça.
poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante
                                                                  §ú. O Juiz que, sem motivo justificado nos autos,deixar de
a previsão do § 3°, deste artigo.
                                                                  realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de
§ 1°. Durante o expediente os Cartórios permanecerão              advertência,além das sanções da lei processual.
abertos, com a presença dos respectivos titulares ou de seus
                                                                  Art. 66. Por conveniência da formação moral e psíquica do
substitutos legais, sob as penas da lei.
                                                                  menor de idade, poderá o juiz impedir a sua permanência em
§ 2°. O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente        determinadas audiências.
ordinário de qualquer Cartório, quando a necessidade de
                                                                  §ú. Durante as audiências ou sessões, os oficiais ou servidores
serviço o exigir.
                                                                  auxiliares deverão permanecer no recinto, à disposição da
§ 3°. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará, se         Autoridade Judiciária, para cumprir determinações e
necessário, também aos sábados, domingos e feriados, até as       transmitir eventuais ordens de serviço.
quatorze horas, afixando o servidor indicação externa do local
                                                                  Art. 67. Nas audiências ou sessões do Judiciário todos devem
onde poderá ser encontrado após esse horário.
                                                                  se apresentar ou comparecer convenientemente trajados,
§ 4°. Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o           comportando-se de forma a evitar a perturbação da ordem
Município decretarem não impedirão quaisquer atos da vida         dos serviços.
forense, salvo determinação expressa e escrita do Presidente
                                                                  § 1°. Os magistrados poderão aplicar aos infratores do
do Tribunal de Justiça.
                                                                  disposto neste artigo medidas disciplinares consistentes de:
Art. 63. As sentenças deverão ser datilografadas e os             advertência,interpelação pessoal ou retirada do recinto.
termos,atos, certidões e translado, datilografados ou
                                                                  §   2º.    Se    a     transgressão   for    agravada  por
impressos, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo
                                                                  desobediência,desacato, motim ou outro ato delituoso,
Juiz ou pelos servidores subscritores.
                                                                  ordenará a prisão e autuação em flagrante do infrator.
§ 1°. Todos os atos processuais serão datilografados, exceto os
                                                                  Art. 68. Para garantir o cumprimento e a execução de seus
lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a
                                                                  atos e decisões, requisitará o Poder Judiciário os meios de
distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
                                                                  segurança necessários.
§ 2°. No expediente forense e em quaisquer atos ou
                                                                   CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE
instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
                                                                  Art. 69. O Presidente do Tribunal fará publicar
§ 3°. Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças
                                                                  mensalmente,no órgão oficial, dados estatísticos dos
prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação
                                                                  trabalhos da Corte no mês anterior,dele constando
ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição
                                                                  nominalmente o número de votos e decisões que cada um de
datilográfica, ressalvados os depoimentos.
                                                                  seus membros proferir como relator, o número de feitos
                                                                  distribuídos,pedidos de vista e conclusões para julgamento,

                                                    ALISSON FIDELIS                                                        10/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
despachos ou lavraturas de acórdãos, constando a data da          §ú. O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o
respectiva conclusão.                                             cumprimento      das     determinações    do     Corregedor-
                                                                  Geral,prestando-lhe informações nos prazos fixados.
Art. 70. Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar,a
cada mês, a relação dos processos conclusos, com as               Art. 76. O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com
respectivas datas,e remeterão, diariamente ao Diário da           o disposto no Art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada
Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome         ano,correição em cinqüenta por cento das Comarcas do
das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou          Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou
despacho.                                                         Comarca, para verificação de irregularidades noticiadas e que
                                                                  reclamem providências.
§ 1°. Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a
referida relação de processos no átrio do Fórum.                  Art. 77. As correições ordinárias ou periódicas competem aos
                                                                  juízes nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas
§ 2°. Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação           em que exercerem substituição.
estatística processual até o dia 10 do mês subseqüente à
Corregedoria-Geral da Justiça.                                    §ú. O Juiz Corregedor Permanente, anualmente, realizará
                                                                  correição ordinária nos distritos de sua Comarca, enviando
§ 3°. A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães      relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, em cinco dias.
para cumprimento de tais determinações fornecendo-Ihes
modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares, no   Art. 78. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais
caso de paralisação dos processos em Cartório.                    ou parciais, caberão ao Juiz, de ofício, por determinação do
                                                                  Conselho da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justiça,
               CAPÍTULO V - DAS CORREIÇÕES                        quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juízes de
                                                                  Paz e Servidores da Justiça nos serviços forenses.
Art. 71. As correições terão              caráter   permanente,
ordinário,periódico e extraordinário.                             Art. 79. Quando se tratar de correição para sanar
                                                                  irregularidades atribuídas a magistrados, será dirigida
Art. 72. Incumbir-se-ão das correições:
                                                                  pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os    lei.
serviços Judiciários de segundo grau da jurisdição;
                                                                  Art. 80. Em cada Cartório haverá um livro de Registro de
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os         Correição, onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.
serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição,
                                                                     LIVRO II - TÍTULO I - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL
na forma da lei;
                                                                             CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva
Comarca ou Vara.                                                  Art. 81. O Território do Estado de Rondônia constitui
                                                                  circunscrição judiciária única, dividido, para efeito da
§ú. A correição não tem forma nem figura de juízo,
                                                                  administração da Justiça, em seções, Comarcas e Distritos
consistindo no exame dos serviços realizados por juízes,
                                                                  Judiciários.
cartórios e atividades forenses.
                                                                  § 1°. Cada Seção Judiciária constituir-se-á de uma ou mais
Art. 73. A correição permanente, pelos juízes em
                                                                  Comarcas, em área contínua e terá como sede a Comarca
geral,compreende a inspeção de cartórios, presídios,
                                                                  principal.
repartições forenses e atividades dos servidores.
                                                                  § 2°. Cada Comarca constituir-se-á de um ou mais
Art. 74. Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça
                                                                  Municípios,formando área contínua, compreendendo uma ou
serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que
                                                                  mais Varas e a sede da Comarca será a do Município que lhe
se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo
                                                                  der o nome. (anexo I).
despacho.
                                                                  § 3°. A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira
Art. 75. Constatando a falta de livros obrigatórios, o
                                                                  Entrância(Vara Única) corresponde um cargo de Juiz de Direito
Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para
                                                                  Titular e respectivos serviços auxiliares.
aquisição ou regularização, se for o caso, bem como para
retificação de erros, atos abusivos ou omissões.                  § 4°. A criação dos distritos judiciários far-se-á mediante
                                                                  Resolução do Tribunal de Justiça.

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                     11/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 82. As Comarcas serão classificadas pelos seguintes          I - população mínima de vinte e cinco mil habitantes na
critérios:                                                        Comarca;

I - número de habitantes e eleitores;                             II - arrecadação de tributos estaduais não inferior a duas mil
                                                                  vezes a média do salário mínimo vigente;
II - receita tributária;
                                                                  III - movimento forense de número não inferior a oitocentos
III - movimento forense;                                          processos em andamento, levantados pela Corregedoria-Geral
                                                                  da Justiça;
IV - situação geográfica.
                                                                  IV - mínimo de oito mil eleitores.
§ú. Para criação de Vara observar-se-á o aumento do
movimento forense.                                                Art. 86. Para criação de novas varas ou desdobramentos dos
                                                                  Juízos na Comarca da Capital ou nas Comarcas de segunda
     CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E
                                                                  entrância,observar-se-ão os seguintes requisitos:
        CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
                                                                  I - constar do relatório do ano anterior o mínimo de
Art. 83. São requisitos essenciais para criação e instalação de
                                                                  oitocentos processos, excetuados os de execução fiscal, para
Comarca:
                                                                  cada Juiz;
I - população mínima de dez mil habitantes no Município que
                                                                  II - ocorrer aumento populacional que                  justifique
sediará a Comarca;
                                                                  desdobramento, ou por interesse da Justiça.
II - arrecadação anual de tributos estaduais não inferiores a
                                                                  Art. 87. A perda dos requisitos de número de
quinhentas vezes a média do salário mínimo vigente;
                                                                  habitantes,receita tributária, número de eleitores e
III - prédios públicos com capacidade e condições para            movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou
instalação do Fórum, cadeia pública, alojamento do                extinção da Comarca.
destacamento policial e residências oficiais para Juiz e
                                                                              CAPÍTULO III - DO DISTRITO JUDlCIÁRIO
Promotor.
                                                                  Art. 88. A criação de Distrito Judiciário dar-se-á por resolução
IV - mínimo de quatro mil eleitores inscritos;
                                                                  do Tribunal de Justiça, que independerá da existência de
V - volume de serviço forense comprovado pelo Juiz da             distrito administrativo.
Comarca a que pertence o Município, com o mínimo de
                                                                  § 1°. Cada Comarca terá tantos distritos quantos necessários
trezentos processos ajuizados no ano anterior.
                                                                  ao serviço Judiciário, cuja atividade será exercida em caráter
§ 1°. Os requisitos serão comprovados mediante certidões dos      privado,integrando o foro extrajudicial.
órgãos competentes e levantamento da Corregedoria-Geral
                                                                  § 2º. Será obrigatoriamente Distrito Judiciário todo Município
da Justiça.
                                                                  que não for sede de Comarca, e possuirá Juiz de Paz e oficial
§ 2°. O Município interessado na elevação à Comarca               do registro civil das pessoas naturais que acumulará as
concorrerá com meios próprios para oferecer condições de          funções de oficial de casamento e tabelião de notas.
instalação.
                                                                  § 3º. A instalação do Distrito Judiciário será feita pelo Juiz de
Art. 84. A Comarca será instalada em data fixada pelo Tribunal    Direito em exercício na direção do Fórum da Comarca a que
de Justiça, em sessão solene, presidida pelo seu Presidente ou    pertencer ou pelo seu substituto legal.
Desembargador designado para o ato.
                                                                  § 4º. O Juiz Diretor do Fórum da Comarca poderá nomear o
§ú. Cópias da ata de instalação serão enviadas ao Tribunal de     Juiz de Paz e o Oficial do Cartório de Distrito, em caráter
Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governador do               provisório, pelo prazo de até seis (6) meses, devendo o
Estado,Assembléia Legislativa e à Seção Judiciária da Justiça     primeiro ser funcionário público de conduta ilibada e o
Federal do Estado.                                                segundo, se possível, servidor da Justiça.

Art. 85. São requisitos mínimos indispensáveis para elevação      § 5°. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
de Comarca de primeira à segunda entrância:                       prorrogado por igual período, mediante ato do Juiz
                                                                  Corregedor Permanente.


                                                    ALISSON FIDELIS                                                          12/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 6°. O oficial que assumir o Cartório, se servidor do Poder     II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal,
Judiciário, poderá optar pela remuneração do cargo ou pelos      Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-
emolumentos.                                                     Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente
                                                                 Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (NR)
§ 7º. O Distrito Judiciário que perder as condições de
existência poderá ser extinto pelo Tribunal de Justiça.          III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste,
                                                                 Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho
§ 8º. O serviço judiciário nos Distritos será exercido em        D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova
caráter privado, no foro extrajudicial, com provimento efetivo   Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e
da titularidade por concurso público.                            Santa Luzia D’Oeste. (NR)

Art. 89. As Seções Judiciárias, que terão como sede a Comarca    Art. 91. Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra
indicada em primeiro lugar, são as seguintes:                    criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria Permanente dos
                                                                 Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto
I - Primeira seção: Porto Velho;
                                                                 da Criança e do Adolescente.
II - Segunda seção: Ariquemes, Jaru, Machadinho D’Oeste e
                                                                 Art. 92. A competência dos juízes nas Comarcas com mais de
Buritis;
                                                                 duas Varas será fixada por distribuição ou especialização,
III - Terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Alvorada   cabendo às Varas Cíveis a Corregedoria Permanente dos
D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Médici,     Cartórios extrajudiciais, as atribuições do Estatuto da Criança
São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé;                e do Adolescente e assuntos de Registro Público.

IV - Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão D’Oeste;      Art. 93. No caso de cumulação e especialização, observar-se-á,
                                                                 na distribuição, prioridade aos feitos da competência
V - Quinta seção: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras;       especializada,para assegurar rigorosa igualdade numérica
                                                                 entre as Varas.
VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova-Mamoré;
                                                                             TÍTULO II - DA COMARCA DA CAPITAL
VII - Sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta
Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste.                        CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS
                                                                                         VARAS
§ú. Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de
cargos de Juízes Substitutos:                                    Art. 94. Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional
                                                                 será realizada através dos seguintes Juízos:
I - primeira seção: 19 (dezenove) cargos;
                                                                 I - sete Varas Criminais, de competência genérica, de primeira
II - segunda seção: 3 (três) cargos;
                                                                 a sétima; (Vide Resolução n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas)
III - terceira seção: 6 (seis) cargos;                           varas criminais genéricas em varas cíveis, permanecendo 5
                                                                 varas criminais na comarca de Porto Velho);
IV - quarta seção: 3 (três) cargos;
                                                                 II - seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a
V - quinta seção: 3 (três) cargos;                               sexta, cabendo à sexta vara cumular os feitos de falências e
                                                                 recuperações judiciais; (NR) (Vide Resolução n. 010/03-PR,
VI - sexta seção: dois (2) cargos; e                             que convolou 2 (duas) varas criminais genéricas em varas
                                                                 cíveis, permanecendo 8 varas cíveis na comarca de Porto
VI - sexta seção: 3 (três) cargos; e
                                                                 Velho)
VII - sétima seção: 3 (três) cargos.
                                                                 III - 6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência
     CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E               genérica, de primeira a sexta;
                COMPETÊNCIA DOS JUÍZES
                                                                 IV – dois Juizados da Infância e da Juventude
Art. 90. As Comarcas classificam-se em:
                                                                 V - 02 (duas) Varas de Execuções Fiscais, de 1ª (Primeira) a 2ª
I - Comarcas de Terceira Entrância: Porto Velho e Ji-Paraná;     (Segunda), cabendo à primeira vara cumular o cumprimento
(NR)                                                             das cartas precatórias cíveis, a Corregedoria Permanente dos
                                                                 cartórios extrajudiciais e os feitos relativos a registros
                                                                 públicos;
                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       13/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VI - duas Varas da Fazenda Pública;                               d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao
                                                                  Estado e capacidade das pessoas;
VII - duas Varas do Tribunal do Júri;
                                                                  e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento,ao
VIII - uma Vara de Execuções e Contravenções Penais, com          dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
competência para corregedoria dos presídios;
                                                                  f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guardados
IX - uma Vara de Auditoria Militar, com competência também        filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e
para o cumprimento das cartas precatórias criminais e             terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio-
processamento defeitos criminais genéricos;                       poder;
X – um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a         g) as nomeações de curadores, tutores e administradores
Mulher.                                                           provisórios, nos casos previstos nas alíneas “d” e “f’ deste
                                                                  artigo; exigir-Ihes garantias legais; conceder-Ihes autorização
XI - uma Vara de Delitos de Tóxicos;
                                                                  quando necessário; tomar-Ihes conta, removê-Ios ou destituí-
XII - três Juizados Especiais Cíveis;                             los;

XIII - 3 (três) Juizados Especiais Criminais.                     h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para
                                                                  alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a
falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18    i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de
e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos              família;
administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do
                                                                  j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à
Tribunal de Justiça.
                                                                  proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus
XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas        bens;
(Acrescentado pela Lei Complementar n. 597, de 28 de
                                                                  I) os feitos referentes às ações principais especificadas neste
dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da
                                                                  artigo e todos que delas derivarem ou forem dependentes;
publicação).
                                                                  m) as causas de extinção do pátrio-poder nos casos previstos
§ú. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito
                                                                  em lei.
Titular de Terceira Entrância para atender à titularização dos
Juizados Especiais, 2º Juizado da Infância e da Juventude e da    Art. 97. Compete aos juízes das Varas da Fazenda
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas                  Pública,processar e julgar:

      CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS               I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do
                                                                  Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas
Art. 95. Compete aos juízes das varas cíveis processar e julgar
                                                                  públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto
todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das
                                                                  Velho;
varas especializadas.
                                                                  II - os mandados de segurança contra atos de autoridades
§ú. A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de falências e
                                                                  estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho.
recuperações judiciais. (NR)
                                                                  Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude,
Art. 96. Compete aos juízes das varas de família, processar e
                                                                  ressalvada a competência das varas de Família, processar e
julgar:
                                                                  julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do
a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à      Adolescente e legislação afim (NR) (Nova redação dada pela
habilitação e celebração de casamento; o suprimento de            Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE
licença para sua realização, bem como o pedido de                 de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicação).
autorização para casamento, na hipótese do art. 214 do
                                                                  § 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o
Código Civil;
                                                                  processamento e julgamento dos procedimentos de atos
b) as causas de nulidade ou de                  anulação    de    infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo
casamento,separação judicial e divórcio;                          que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto
                                                                  correicional dos centros de internação.
c) as ações de investigação de paternidade;

                                                    ALISSON FIDELIS                                                        14/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 2°. Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a           I - processar e julgar os feitos relativos aos delitos de
competência remanescente, especialmente as chamadas               entorpecentes ou substâncias que produzam dependência
causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no   física ou psíquica definidas em lei e os conexos;
tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais
instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os     II - decretar interdições, internamentos e deliberar sobre
crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas     prevenção, repressão, assistência e medidas administrativas
as competências constitucionais.                                  sobre o assunto.

Art. 99. Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas           Art. 105. Ao juiz da Vara de Execuções e Contravenções Penais
exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e        compete:
Estadual pertinentes.
                                                                  I - processar e julgar os feitos relativos às contravenções
Art. 100. Compete à Vara de Execuções Fiscais, Registros          penais;
Públicos e Precatórias Cíveis:
                                                                  II - a execução da pena e seus incidentes;
I - processar e julgar:
                                                                  III - a correição permanente dos presídios da Capital.
a) as causas que versam sobre registros públicos;
                                                                  Art. 106. À vara da Auditoria Militar compete processar e
b) as causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação      julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como
e registro “Torrens”;                                             todas as cartas precatórias criminais na Comarca de Porto
                                                                  Velho, ressalvada a especialidade do juízo da Vara de
c) as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros;              Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral.

d) as execuções fiscais do Estado e dos Municípios da Comarca               TÍTULO lII - DAS COMARCAS DO INTERIOR
de Porto Velho;
                                                                            CAPÍTULO I - DA COMARCA DE JI-PARANÁ
II - ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da
Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas       Art. 107. Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional
as cartas precatórias cíveis; (Vide Resolução n. 001/06-PR e      será realizada através dos seguintes juízos:
Resolução n. 016/06-PR)
                                                                  I - três varas criminais, de competência genérica, de
III - exercer a Corregedoria Permanente dos cartórios             1ª(Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:
extrajudiciais.
                                                                  a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
   CAPÍTULO III - DA COMPETÊNClA DAS VARAS CRIMINAIS              dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;

Art. 101. Compete aos juízes das Varas Criminais genéricas        b) à segunda vara as execuções penais e corregedoria dos
processar e julgar todas as ações criminais, exceto aquelas de    presídios.
competência das Varas Especializadas.
                                                                  II - seis varas cíveis, de competência genérica, de 1ª(Primeira)
Art. 102. Compete aos juízes das Varas do Tribunal do Júri:       a 6ª (Sexta), competindo cumulativamente:

I - processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a    a) à primeira vara os assuntos relativos aos registros públicos
vida e conexos;                                                   e Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais;

II - organizar e presidir o Tribunal do Júri.                     b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância
                                                                  e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
Art. 103. Compete ao juiz da Vara de Delitos de Trânsito
processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e      III - um Juizado Especial com competência cumulativa para
homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito e        processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei
com eles conexos. (Vide Resolução n. 008/01-PR, Resolução n.      Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
005/03-PR e a Resolução n. 004/2011-PR, que modificaram a
                                                                  III – dois Juizados Especiais com competência cumulativa para
competência da vara de delitos de trânsito).
                                                                  processar e julgar as causas cíveis e criminais previstas na Lei
Art. 104. Compete ao juiz da Vara dos Delitos de Tóxicos:         Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (NR)




                                                       ISRAEL BARBOSA                                                       15/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular    Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D’Oeste,
de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na            Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional
comarca de Ji-Paraná (AC)                                          será realizada por meio de (NR)

  CAPÍTULO II - DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL,                 I - 1 (uma) vara criminal, de competência genérica;
GUAJARÁ-MIRIM, JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DEMOURA
                       E VlLHENA                                   II - 2 (duas) varas cíveis, de competência genérica,
                                                                   1ª(primeira) e 2ª (segunda), cabendo cumulativamente:
Art. 108. Na Comarca de Guajará-Mirim, a prestação
jurisdicional será realizada por meio de:                          a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e
                                                                   Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
I - duas varas criminais, de competência genérica, 1ª(primeira)
e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:                           b) à segunda assuntos relativos ao Juizado da Infância e da
                                                                   Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;    III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa
                                                                   para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas
b) à segunda vara as execuções penais e corregedoria dos           na Lei Federal9.099, de 26 de setembro de 1995.
presídios;
                                                                   Art. 108-C. Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional
II - duas varas cíveis, de competência genérica, 1ª (primeira)e    será realizada por meio de: (Acrescentado pela Lei
2a (segunda), cabendo cumulativamente:                             Complementar n. 245,de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de
                                                                   18/6/2001 - Efeitos a partir de 18/6/2001).
a) à primeira vara os assuntos relativos aos Registros Públicos
e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;            I - 2 (duas) varas criminais, de competência genérica,
                                                                   1ª(primeira) e 2ª (segunda), cabendo cumulativamente:
b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância
e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.              a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
                                                                   dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
II - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para
processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei   b) à segunda vara as execuções penais e a corregedoria dos
Federal nº 9.099, de 1995.                                         presídios;

Art.108-A. Na Comarca de Ariquemes,              a    prestação    II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de
jurisdicional será realizada por meio de:                          1ª(primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente:

I - 2 (duas) Varas Criminais, de competência genérica,             a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e
1ª(primeira) e 2ª (segunda), cabendo cumulativamente:              Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;

a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes       b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;    e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.

b) à segunda vara as execuções penais e a corregedoria dos         III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa
presídios;                                                         para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas
                                                                   na Lei Federal n. 9.099, de 1995.
II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de
1ª(primeira) a 4ª (quarta), cabendo cumulativamente:               Art. 108-D. Na Comarca de Cacoal, a prestação jurisdicional
                                                                   será realizada por meio de:
a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;              I - 2 (duas) vara criminais de competência genérica,
                                                                   1ª(primeira) e 2a (segunda), cabendo cumulativamente:
b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância
e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.                 a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
                                                                   dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa
para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas     b) à segunda vara as execuções penais e a corregedoria dos
na Lei Federal n. 9.099, de 1995.                                  presídios;


                                                      ALISSON FIDELIS                                                       16/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de 1ª      São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa
(primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente (NR)         Luzia D’Oeste. (NR)

a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e   Art.110-A. Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção
Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;             Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do
                                                                  Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná.
b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância
e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.             § 1° A Comarca de Buritis será constituída pelo Município sede
                                                                  e pelo Município de Campo Novo de Rondônia, e a Comarca
III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa         de São Miguel do Guaporé será constituída pelo Município
para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas    sede e pelo Município de Seringueiras.
na Lei Federal n. 9.099, de 1995.
                                                                  § 2° A instalação das comarcas mencionadas no caput deste
Art. 108-E. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito      artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais
Titular de Segunda Entrância, para atender às Varas criadas       previstos no inciso III do artigo 83 deste Código.
nas Comarcas de Cacoal, Jaru, Ouro Preto D’Oeste e Vilhena
(NR)                                                              § 3° Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do
                                                                  Guaporé 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira
  CAPÍTULO III - DAS COMARCAS DE COLORADO DO OESTE,               Entrância.
          CEREJEIRAS E OURO PRETO DO OESTE
                                                                  Art.110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante de Serra e
Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras,           de São Francisco do Guaporé na Terceira Seção Judiciária e a
Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional    Comarca de Nova Mamoré na Sexta Seção Judiciária.
será realizada por meio de (NR)
                                                                  § 1°. A Comarca de Mirante da Serra será constituída pelo
I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular     Município sede, pelo Município de Nova União e pela
o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria              localidade de Tarilândia. As Comarcas de São Francisco do
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de             Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios
Registros Públicos (NR)                                           sede.

II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica (NR)           § 2°. A instalação das comarcas mencionadas no caput deste
                                                                  artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais
III – 1 (um) Juizado Especial na Comarca de Ouro Preto do
                                                                  previstos no inciso III do artigo 83 deste Código.
Oeste, com competência cumulativa para processar e julgar as
causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de      § 3°. Ficam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de
1995. (Suprimido pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril     Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da
de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicação).    Serra, Nova Mamoré e São Francisco do Guaporé, e os
                                                                  respectivos cargos de serviços auxiliares.
§ú. Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da
Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios                TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES DA
Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos (Suprimido pela                            JUSTIÇA
Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de
16/6/2006 - Efeitos a partir de 16/6/2006).                                   CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular   Art. 111. Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados
de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca        através de Secretarias no Tribunal de Justiça e de Ofícios de
de Espigão D’Oeste, elevada à Segunda Entrância (AC)              Justiça no primeiro grau de jurisdição.
(Acrescentado pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril
de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicação).    §ú. A nomeação dos servidores do Quadro do Poder Judiciário
                                                                  é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça,na
  CAPÍTULO IV - DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA                forma da lei.

Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara     CAPÍTULO II - DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada
D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste,              Art. 112. Os serviços das Secretarias do Tribunal serão
Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré,          executados na forma prevista pelo Regimento Interno ou


                                                     ISRAEL BARBOSA                                                          17/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução do Tribunal, por secretários com formação de nível         § 1°. Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos
superior, subordinados diretamente à Presidência do Tribunal.        cargos relacionados à titularidade dos notariais e
                                                                     registradores ficam mantidos.
Art. 113. O quadro de pessoal das Secretarias é o fixado por
resolução, conforme o Plano de Carreiras.                            § 2°. O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado
                                                                     no Anexo II deste Código.
  CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
                                                                     § 3°. Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do Art.
Art. 114. Aos ofícios de justiça ou cartórios judiciais incumbe a    5°, inciso VII, c/c §ú do Art. 11 da Lei Federal n.
execução dos serviços do foro judicial, sendo-Ihes atribuídas        8.935/94,haverá 1 (um) Cartório Distribuidor de Protestos
as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.                    constituindo-se anexo do Segundo Ofício do Registro Civil da
                                                                     Capital, com funcionamento em caráter privado.
§ 1º. O cartório do distribuidor, do contador e seus anexos se
vinculam ao Juiz Diretor do Fórum.                                   Art. 116. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a
                                                                     lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos
§ 2º. A cada vara corresponderá um cartório.
                                                                     registros públicos, na forma da lei.
§ 3º. Nas comarcas de vara única haverá dois cartórios, um
                                                                     Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse
cível e um criminal.
                                                                     público e a conveniência da Administração, os ofícios de
§ 3°. Haverá dois 2 (dois) cartórios, um cível e um                  justiça do foro extrajudicial poderão ser criados, anexados,
criminal,com os respectivos cargos de escrivães titulares e          desanexados, desmembrados e extintos por meio de
demais auxiliares nas comarcas de vara única.                        Resolução do Tribunal Pleno;

§ 4°. Aos cartórios será atribuída a mesma numeração das             § 1°. Toda comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada
varas que servem.                                                    cartório ou serventia extrajudicial.

§ 5°. Em todas as câmaras haverá Cartório Único
Distribuidor,competindo-lhe o anexo do Depósito Público e
                                                                     § 2º. Nas comarcas de primeira entrância, o foro extrajudicial
Cartório Único Contador com o anexo do Partidor, ressalvada
                                                                     funcionará na forma de serventia única, enquanto as unidades
a Comarca de Porto Velho, onde haverá dois (2) Cartórios
                                                                     isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício.
Distribuidores e dois (2) Cartórios Contadores, dividindo-se
em Cível e Criminal, respectivamente.                                § 3°. Na forma do “caput” as serventias únicas referidas no
                                                                     parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão
§ 6°. Em Porto Velho, ao Cartório Contador Criminal competirá
                                                                     desmembradas para funcionamento e existência em duas
o anexo do Depósito Público e ao Cartório Contador Cível, o
                                                                     unidades a saber:
anexo do Partidor.
                                                                     I - Tabelionato de Notas e Anexo do Registro Civil das Pessoas
       CAPÍTULO IV - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO
                                                                     Naturais;
                       EXTRAJUDICIAL
                                                                     II - Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de
Art. 115. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
                                                                     Protestos,Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
I – tabelionato de notas ;
                                                                     § 4º. As unidades e serviços extrajudiciais serão criados por
II – tabelionato de protesto de títulos                              resolução de iniciativa do Poder Judiciário, e toda comarca
                                                                     elevada à segunda entrância, observado o interesse público,
III – ofício de registro de imóveis ;                                poderá dispor das unidades de serventia com existência e
                                                                     funcionamento em caráter isolado.
IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas ;                                                  § 5°. A cada ofício de justiça ou cartório corresponde a
                                                                     respectiva titularidade, quanto a esta, independendo de
V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições
                                                                     criação nas hipóteses de desacumulações dos serviços
e tutelas;
                                                                     extrajudiciais.
VI – ofício de distribuição (AC) ;
                                                                     § 6º. Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de
                                                                     novos serviços, sua extinção, desativação provisória, anexação
                                                                     de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais

                                                          ALISSON FIDELIS                                                      18/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município      regimento e diretrizes da Corregedoria-Geral e da Presidência
ou município contíguo, bem como modificações da mesma             do Tribunal de Justiça.
natureza, serão observados os princípios de rapidez,
qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços     Art. 124. O servidor ou funcionário do Judiciário que, sem
notariais e de registro, além dos critérios populacionais e       motivo justificado nos autos, exceder prazos, ficará sujeito a
socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação            punição disciplinar, na forma da lei.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (AC) (
                                                                  Art. 125. Nenhum servidor poderá funcionar juntamente com
Art. 118. Os serventuários do foro extrajudicial, dos ofícios     cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta
privatizados, serão remunerados pelos emolumentos                 ou colateral,até o terceiro grau inclusive:
cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-
                                                                  I - no mesmo feito ou ato judicial;
lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive
previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus               II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções
empregados.                                                       dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

Art. 119. A investidura nos cargos de titulares dos ofícios       §ú. As incompatibilidades previstas neste artigo não ocorrerão
extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos,         na esfera do foro extrajudicial
ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que,
cumulativamente, integrem o quadro de servidores do Poder         Art. 126. Os servidores, enquanto no exercício de seus cargos,
Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por    não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função
delegação.                                                        pública,salvo as exceções previstas no art. 37, XVI, da
                                                                  Constituição Federal.
      CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
                                                                  §ú. O afastamento de servidor para concorrera mandato
Art. 120. O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços             político eletivo, dependerá de prévia comunicação ao Órgão
Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau é instituído por     competente, na forma da lei.
sistema de classificação denominado Plano de Carreira.
                                                                  Art. 127. Constituirá motivo de perda do cargo ou demissão a
§ 1°. O Tribunal de Justiça, por deliberação do Pleno, expedirá   bem do serviço público a solicitação ou recebimento por
normas complementares à execução do plano referido.               servidor no exercício da função de qualquer vantagem
                                                                  indevida.
§ 2°. A primeira investidura nos cargos dar-se-á por concurso
público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas         TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
nas disposições deste Código e do Plano de Carreiras.
                                                                  CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
                                                                  Art. 128. Os atuais cargos e funções de Avaliador e Oficial de
Art. 121. Os servidores do Foro Extrajudicial, enquanto           Justiça são unificados com a denominação de Oficial de Justiça
oficializado e conveniente para a Administração,                  Avaliador e passam a integrar o quadro de pessoal em caráter
permanecerão na atual lotação.                                    efetivo.

Art. 122. Os titulares dos ofícios em caráter privado poderão     §ú. Para ingresso no cargo de Oficial de Justiça Avaliador
indicar substitutos entre seus auxiliares, a serem nomeados       exigir-se-á concurso público de provas e títulos e o segundo
pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as normas da          grau de escolaridade completo, ressalvada a situação dos
Corregedoria da Justiça,os quais terão, quando em                 atuais ocupantes estáveis dos cargos, ora unificados.
substituição, as mesmas atribuições.
                                                                  Art. 129. Haverá, em todas as comarcas, uma Central de
§ú. O Tribunal de Justiça regulamentará as situações relativas    Mandados que terá por objetivo a distribuição dos serviços
ao quadro de pessoal do foro extrajudicial, observando as         aos Oficiais de Justiça Avaliadores, os quais farão jus a uma
diretrizes deste Código e os objetivos da Administração da        gratificação de produtividade por mandado cumprido,
Justiça.                                                          disciplinada por Resolução.

 CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÓES E NORMAS DISCIPLINARES
             DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO                         Art. 130. No caso do Distrito Judiciário de uma comarca ficar
                                                                  distante da sede mais de cem (100) km, e mais próximo de
Art. 123. As atribuições dos servidores do Poder Judiciário
resultam da natureza dos cargos, da legislação processual,
                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       19/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
outra jurisdição, poderá, por deliberação do Tribunal Pleno,       entregues até o dia 20 de cada mês, caracterizando a omissão,
ser incorporada a esta última.                                     óbice para o livre exercício do Poder.

§ú. Sempre que por conveniência da prestação jurisdicional,        Art. 137. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício
no tocante à facilidade do acesso, igualmente se aplica a          efetivo de magistratura prestado ao Estado, o magistrado fará
incorporação reportada no “caput” deste artigo.                    jus a 3 (três)meses de licença especial, com todos os direitos e
                                                                   vantagens do cargo, a ser gozada conforme a conveniência da
Art. 131. Aplica-se aos servidores do Judiciário, no que couber,   Administração.
as normas da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de
1992(Regime Jurídico Único).                                       § 1º . Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo
                                                                   magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia,
Art. 132. Todos os cargos não constantes do Plano de               em favor dos beneficiários da pensão.
Carreiras, não abrangidos pela absorção e unificação, ficam
extintos.                                                          § 2°. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o
                                                                   tempo de licença especial que o magistrado não houver
Art. 133. São órgãos de publicação e divulgação do Poder           gozado.
Judiciário: o Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência,
Boletins Informativos da Presidência e da Corregedoria-Geral       § 3°. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença
da Justiça, além de outros que venham a ser autorizados por        especial poderá ser convertida em pecúnia, total ou
Resolução do Pleno.                                                parcialmente, a critério da Presidência do Tribunal, no valor
                                                                   correspondente à respectiva remuneração do cargo.
Art. 134. A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia -
EMERON - Órgão de Apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá          § 4°. Será indenizado do valor da licença especial o magistrado
a formação,preparação, atualização, aperfeiçoamento e              que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com
especialização de magistrados e servidores do Poder                base na necessidade imperiosa do serviço e vier a se
Judiciário.                                                        aposentar voluntariamente.

§ 1°. A direção da Escola da Magistratura do Estado de             Art. 138. Observar-se-á, com relação às nomeações para
Rondônia-EMERON será constituída por diretor e vice-diretor,       cargos em comissão e designações para funções gratificadas,
eleitos pelo Pleno dentre os magistrados, juntamente com a         os impedimentos e limitações estabelecidos na Legislação
eleição da Administração do Tribunal, com mandato de dois          Federal aplicável ao Poder Judiciário.
anos, permitida a reeleição.
                                                                   Art. 139. A Composição e o funcionamento dos Juizados
§ 2°. O quadro de pessoal da Escola é constituído de               Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a
servidores do Poder Judiciário, conforme Resolução.                eles relativas, serão objeto do Regimento Interno do Tribunal
                                                                   de Justiça e da legislação estadual ordinária de iniciativa do
§ 3°. Ao Diretor e Vice-Diretor da Escola fica instituída a        Judiciário, observadas as regras estabelecidas pela União.
gratificação de representação de 10 (dez por cento) de seus
vencimentos mensais sendo do mesmo valor a gratificação            Art. 140. No prazo de um ano, a contar da vigência deste
devida aos professores enquanto no exercício desta atividade,      Código, o Tribunal de Justiça deverá concluir a privatização de
vedada a acumulação da gratificação caso o magistrado              todos os ofícios do foro extrajudicial, baixando para tanto
exerça cargo de direção e a função de professor da escola.         Resolução que regulamente o processo, com observância das
                                                                   normas legais pertinentes.
Art. 135. O Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU - Órgão de         §ú. As reunificações, anexações e desmembramentos de
apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros,      ofícios extrajudiciais, conforme a necessidade dos serviços e
terá pessoal do quadro do Poder Judiciário.                        conveniências da administração da justiça serão feitos na
                                                                   formado art. 117.
§ú. O Fundo de Informatização poderá firmar convênios
financeiros com a Escola da Magistratura do Estado de              Art. 141. As varas já existentes ficam mantidas e são criadas
Rondônia- EMERON, proporcionando-lhe condições de                  mais as seguintes:
atender às suas finalidades.
                                                                   I - Na Comarca de Porto Velho:
Art. 136. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e           a) quatro varas criminais genéricas;
especiais,destinados ao Poder Judiciário, ser-Ihes-ão
                                                                   b) duas varas cíveis genéricas;

                                                     ALISSON FIDELIS                                                         20/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
c) um juizado especial;                                              § 6°. Os Juízes de Direito mencionados no § 2° poderão ser
                                                                     convocados para auxiliar os órgãos administrativos do
d) uma vara de família;                                              Tribunal de Justiça,nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código,
                                                                     bem como para substituir Desembargadores, no caso de gozo
e) uma vara de execuções fiscais;
                                                                     de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou
f) uma vara de fazenda pública;                                      vacância, na forma da lei.

g) uma vara do Tribunal do Júri;                                     Art. 142. Os juízes diretores do fórum receberão gratificação
                                                                     de 5% (cinco por cento) de seus respectivos vencimentos
II - na Comarca de Ji-Paraná:                                        mensais.

a) 2 (duas) varas criminais genéricas (terceira e quarta);           Art. 143. As varas criadas por este Código somente serão
                                                                     instaladas mediante disponibilidade financeira e a deliberação
b) 1 (uma) vara cível genérica (quarta).
                                                                     do Tribunal Pleno.
III - na comarca de Ariquemes, uma vara criminal genérica;
                                                                     Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Comarca, na carreira,
III - na Comarca de Ariquemes:                                       não será alterada em decorrência da elevação, continuando
                                                                     nela a ter exercício (NR)
a) 1 (uma) vara criminal genérica (segunda);
                                                                     §ú. O Juiz de Direito da comarca, quando promovido, poderá
b) 2 (duas) varas cíveis genéricas (terceira e quarta);              nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo
                                                                     para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido
IV - na comarca de Guajará-Mirim, uma vara criminal genérica;        promovido (AC)
V - na comarca de Cacoal, uma vara criminal genérica;                Art. 145. Os ofícios de justiça do foro extrajudicial das
                                                                     comarcas de primeira entrância, ainda não privatizados,
VI - na comarca de Vilhena, uma vara criminal genérica;
                                                                     manterão a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do
VII - na comarca de Rolim de Moura, uma vara cível                   disposto no art. 117 deste Código.
genérica(segunda).
                                                                     §ú. O disposto neste artigo não se aplica aos ofícios de justiça,
§ 1°. Ficam criados 11 (onze) cargos de juízes de direito para a     aqueles que prestam com exclusividade todos os serviços do
capital e 10 (dez) cargos de juízes de direito para provimento       foro extra-judicial nas comarcas de primeira entrância.
nas varas previstas nos incisos II a VII deste artigo.
                                                                     Art. 146. A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou
§ 2°. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juízes de Direito de3ª        Especial, como a Capital, contará, no mínimo, com 30% (trinta
Entrância da Capital, a serem providos por promoção ou               por cento) do número de varas instaladas na Comarca de
remoção, que serão destinados a:                                     Porto Velho.

II – suprir a falta dos juízes convocados para substituir            Art. 147. A comarca de Colorado do Oeste fica elevada à
Desembargadores, no caso de gozo de férias, recessos,                categoria de segunda entrância e, conseqüentemente, criada
licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei;         a 2ª Vara, como também um (1) cargo de juiz de direito de
                                                                     segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares.
III – auxiliar ou substituir Juízes Titulares, perante as Varas da
Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça.              Art. 147-A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria
                                                                     de Segunda Entrância e, conseqüentemente, criada a 2ª Vara,
§ 3°. Os juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-     como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda
ão titulares por remoção, que precederá processo de                  Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares.
promoção por merecimento.
                                                                     Art. 147-B. Fica a Comarca de Presidente Médici elevada para
§ 4°. O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários       Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação
para instalação destas varas e juizados.                             jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca
                                                                     de Colorado do Oeste.
§ 5°. Ficam criados na comarca de Porto Velho, na esfera
judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) §ú. Ficam criados todos os cargos auxiliares que compõem
Cartório Contador e, no setor extrajudicial, o Cartório de uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de
Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma Direito de Segunda Entrância.
preconizada pelo § 3° do art. 115.
                                                   ISRAEL BARBOSA                                             21/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 147-C. A comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à         Art. 150. Mantidas as varas existentes, são criadas as
categoria de segunda entrância e, consequentemente, criada      seguintes varas:
a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de
segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços          I - na comarca de Porto Velho:
auxiliares (AC)
                                                                a) 1 (uma) vara de família com competência genérica; e
Art.148. A comarca de Machadinho D’Oeste, de primeira
                                                                b) 1 (uma) vara de execuções fiscais com competência
entrância, constituída pelo município de Vale do Anari e do
                                                                genérica.
município sede da nova unidade jurisdicional, fica criada na
seção judiciária de Ariquemes.                                  II - na comarca de Ji-Paraná:

§ 1°. A instalação da comarca ora criada ocorrerá tão logo      a) 1 (uma) vara cível com competência genérica; e
implementado o atendimento dos requisitos previstos no
inciso III, do art.83, deste Código.                            b) 1 (um) juizado especial com competência cível e criminal
                                                                nos termos da Lei Federal n. 9.099, de 1995;
§ 2°. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira
Entrância.                                                      III - nas comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Cacoal,
                                                                de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do
Art. 149. A comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira    Oeste:
entrância, constituída pelo município de Novo Horizonte
D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional,      a) 1 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal
fica criada na seção judiciária de Rolim de Moura.              nos termos da Lei Federal n. 9.099, de 1995.

§ 1°. A instalação da comarca ora criada, ocorrerá tão logo     Art. 150-A. Mantidas as Varas, Comarcas e cargos já
implementado o atendimento dos requisitos previstos no          existentes, são criados mais os seguintes:
inciso III, do art.83, deste Código.
                                                                I - Na Comarca de Porto Velho:
§ 2°. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira
                                                                a) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5ª e 6ª);
Entrância.
                                                                II - Na Comarca de Pimenta Bueno:
§ 3°. O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender
levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83      a) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
do Código de Organização Judiciária, para criar a Comarca de
São Miguel do Guaporé.                                          §ú. Ficam criados os seguintes cargos:

§ 4°. O município de Castanheiras passa a integrar a comarca    a) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira
de Presidente Médici.                                           Entrância;

Art. 149-B. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica    b) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda
autorizado a modificar a competência das varas criminais,       Entrância.
criadas pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de
1995, para competência de vara cível ou de vara de família.     Art. 150-B. Mantidas as varas, comarcas e cargos já existentes
                                                                são criados mais os seguintes (AC)
Art.149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica
autorizado a modificar a competência das varas e dos juizados   I - Na Comarca de Ji-Paraná (AC):
por motivo de necessidade e do interesse público.
                                                                a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2º) (AC).
§ú. Havendo modificação de competência,conforme previsto
                                                                II – Na Comarca de Cacoal (AC):
no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia fica autorizado a disciplinar, por meio de ato, a      a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4ª) (AC).
redistribuição de processos e a manutenção de competência
residual.                                                       III – Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste (AC):

Art. 150. Atualizam-se o Anexo I (Art. 81, § 2º) e o Anexo II   a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2ª).
(Art.115. § 2º) deste Código sempre que ocorrer
                                                                §ú. Ficam criados os seguintes cargos (AC):
desmembramento,anexação, extinção ou criação de unidades
judiciais ou extrajudiciais na forma da lei.
                                                   ALISSON FIDELIS                                                           22/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância     2 Constituição do Estado de Rondônia.
(AC);
                                                                     2.1 Poder Judiciário.
b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda
Entrância (AC).                                                                CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 151. Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular                            DO PODER JUDICIÁRIO
de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular
                                                                                                     Seção I
de Segunda Entrância; para atender à criação da 4ª Vara de
Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na comarca de                                     Disposições Preliminares
Porto Velho; da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial e Criminal
na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas
comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Cacoal, de
                                                                     Art. 74 - São órgãos do Poder Judiciário:
Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do
Oeste.                                                               I - Tribunal de Justiça;

Art. 151-A. Ficam criados 13 (treze) cargos de juiz                  II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
substituto,distribuídos nas Seções Judiciárias do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia, de acordo com a previsão           III - Tribunal do Júri;
do §ú do artigo 89 deste Código.
                                                                     IV - Justiça Militar;
§ú. Consolida-se nesta Lei Complementar, o número de 5
(cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º     V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
da Lei n. 656, de 22 de maio de 1996.
                                                                     Art. 75 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário e, em               administrativa e financeira.
especial a Lei nº 116, de 3 de julho de 1986.
                                                                     § 1° - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de                    do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados
novembro de 1993, 105° da República.                                 conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
                                                                     orçamentárias.
                    OSWALDO PlANA FILHO
                                                                     § 2° - Quando o regular exercício do Poder Judiciário for
                          Governador                                 tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe
                                                                     correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria
                                                                     absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal
                                                                     Federal intervenção da União no Estado.

                                                                     Art. 76 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
                                                                     pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em
                                                                     virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na
                                                                     ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
                                                                     dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
                                                                     pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.

                                                                     § 1° - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de
                                                                     direito público de verba necessária ao pagamento dos seus
                                                                     débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até
                                                                     1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores,
                                                                     efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

                                                                     § 2° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
                                                                     consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
                                                                     importâncias respectivas à repartição competente, cabendo
                                                                     ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento
                                                                     segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                       23/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
requerimento do credor e exclusivamente para o caso de               b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da           exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira
quantia necessária à satisfação do débito.                           quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com
                                                                     tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
§ 3º. O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da
Justiça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de           c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de
todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até            presteza e de segurança no despachar e no sentenciar,
aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da         assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como
dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu        frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
origem.                                                              aperfeiçoamento;

Art. 77 - Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinará as      d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais,             recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores,   membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se          votação até fixar-se a indicação;
dará por concurso público de títulos e provas.
                                                                     III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por
Art. 78 - Os Juízes gozam das seguintes garantias:                   antiguidade e merecimento, alternadamente, apurado na
                                                                     última entrância ou no Tribunal de Alçada (não existe mais a
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após     partir da reforma do judicidiario – EC 45), se houver, quando
dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse           se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados
período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais         o inciso II e a classe de origem;
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                     IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na      aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
forma do inciso VIII do art. 80 desta Constituição;                  ingresso e promoção na carreira;
III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração                 V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não
observará o disposto nesta Constituição.                             superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
                                                                     carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevada ser
Art. 79 - Aos Juízes é vedado:
                                                                     inferior a noventa por cento dos vencimentos de
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou            Desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal;
função, salvo uma de magistério;
                                                                     VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória,
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas de               por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos
participação em processo;                                            trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na
                                                                     judicatura;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
                                                                     VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
Art. 80 - A magistratura estadual observará os seguintes
princípios:                                                          VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
                                                                     magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz          voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla
Substituto, por concurso público de provas e títulos,                defesa.
promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,                Art. 81 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;              houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do
                                                                     Ministério Público e de advogados denotório saber jurídico e
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,           de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:                 efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em
                                                                     lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas
a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes
                                                                     classes.
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;




                                                       ALISSON FIDELIS                                                         24/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§Ú - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a     a) a alteração do número dos membros dos Tribunais
lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias     inferiores;
subsequentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.                                                         b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos
                                                                  dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais
Art. 82 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário     inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juízes
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena       que lhes forem subordinados;
de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e    c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
a seus advogados, ou somente a estes.
                                                                  d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração
Art. 83 - As decisões administrativas dos Tribunais serão         da organização e da divisão judiciária;
motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo
                                                                  II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre
voto da maioria absoluta de seus membros.
                                                                  exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição
                           Seção II                               Federal e desta Constituição;

                Da Competência dos Tribunais                      III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar
                                                                  em disponibilidade seus magistrados;
Art. 84 - Compete privativamente aos Tribunais:
                                                                  IV - processar e julgar originariamente:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância às normas de processo e às              a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os
garantias processuais das partes, dispondo sobre a                Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos              Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os
jurisdicionais e administrativos;                                 Prefeitos;

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando    b) nas infrações penais comuns e nos crimes de
pelo exercício da atividade correcional respectiva;               responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do
                                                                  Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus       Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do
servidores;                                                       artigo 29 desta Constituição;

IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e       c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio
títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta            Tribunal;
Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os
de confiança assim definidos em lei.                              d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e
                                                                  administrativas quando forem interessados o Governador, o
                           Seção III                              Prefeito da Capital, a Mesa da Assembleia Legislativa, o
                                                                  Tribunal de Contas do Estado e o Procurador Geral de Justiça;
                    Do Tribunal de Justiça
                                                                  e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e
*Art. 85 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e           administrativas do Estado e dos Municípios, não
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no       compreendidos na alínea anterior;
mínimo, nove desembargadores.
                                                                  f) o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos:
Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão
apreciados pela Assembleia Legislativa e não excederão a          1) do Governador;
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem        2) dos membros do Tribunal , inclusive de seu Presidente;
outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço,
                                                                  3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia
ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os
                                                                  Legislativa;
extraordinários.
                                                                  4) do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça:
                                                               5) do Corregedor-Geral de Justiça;
I - propor à Assembleia Legislativa, observadas as disposições
orçamentárias e esta Constituição:
                                                      ISRAEL BARBOSA                                                      25/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de           VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito
Justiça e do Defensor Público-Geral;                               estadual;

7) do Conselho da Magistratura;                                    VIII – o Defensor Público-Geral.

8) dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;                     § 1° - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas
                                                                   ações diretas de inconstitucionalidade.
9) dos Secretários de Estado;
                                                                   § 2° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será
g) o “habeas-corpus”, quando o coator ou paciente for              comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal
autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos             para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação
penal seja de sua competência originária ou por recurso;           § 3° - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de
                                                                   medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma             decisão será comunicada ao poder competente
regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos       Art. 89 - Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções
Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de           especializadas, integradas por órgão fracionário da área de
órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou         sua especialização, na forma que dispuser seu regimento
indireta, estaduais ou municipais;                                 interno.

i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos                                 Seção IV
Juízes no âmbito de sua competência por recurso;
                                                                                          Dos Juízes de Direito
j) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para prática      Art. 90 - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na Jurisdição
de atos processuais;                                               comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da
                                                                   magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em             a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.
primeira instância, no âmbito de sua competência;
                                                                   Art. 91 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
VI - exercer, as demais atribuições que lhe são conferidas pela    designará Juízes de entrância especial, com competência
Lei de Organização e Divisão Judiciária.                           exclusiva para questões agrárias.

§Ú - Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições              §Ú - Sempre que necessário para eficiente prestação
disciplinares militares.                                           jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.

                           Subseção I                                                            Seção V

             Do Controle de Constitucionalidade                                           Dos Tribunais do Júri

Art. 88 - São partes legítimas para propor ação direta de          Art. 92 - Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou          do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados,
municipal, em face desta Constituição:                             com a organização que lhe der a lei, assegurados:

I - o Governador;                                                  I - a plenitude de defesa;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;                             II - o sigilo das votações;

III - o Procurador-Geral de Justiça;                               III - a soberania de veredictos;

IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município,        IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos
em se tratando de lei ou ato normativo local;                      contra a vida.

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia
Legislativa ou em Câmara de Vereadores;


                                                     ALISSON FIDELIS                                                          26/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                            Seção VI                                3 Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de
                                                                    Rondônia (Lei Complementar nº 68/1992).
               Dos Conselhos de Justiça Militar
                                                                    LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992
Art. 93 - A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de         D.O.E. Nº 2674, DE 09/12/92 - Suplemento 2.
Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância
os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.       Alterada até a Lei nº 2165, 28/10/09

                           Seção VII                                Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
                                                                    do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações
              Dos Tribunais e Juizados Especiais                    Públicas Estaduais e dá outras providências.

                          Subseção I                                O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a
                                                                    Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
                    Dos Juizados Especiais                          Complementar:

Art. 94 - Serão criados e instalados no prazo de cento e                                         TÍTULO I
oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados                                     CAPÍTULO ÚNICO
especiais, providos por Juízes togados, togados e leigos, para                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor
                                                                    Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
                                                                    Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das
mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas           Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.                     Art. 2º - As disposições desta Lei Complementar são
                                                                    aplicáveis, no que couber, aos servidores da Assembléia
                          Subseção II                               Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do
                                                                    Ministério Público do Estado de Rondônia.
                       Dos Juízes de Paz
                                                                    Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor
Art. 95 - A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá         público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de       Art. 4º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e
quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar           responsabilidades de natureza permanente cometida ou
                                                                    cometíveis a servidor público, com denominação própria,
casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação
                                                                    quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres
apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições         públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas em lei.                                                   Art. 5º- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
                                                                    são criados por lei, com denominação própria e vencimento
§Ú - A legislação que criar a Justiça de Paz, manterá os atuais     pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-         efetivo ou em comissão.
lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o
dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição          § 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão
                                                                    organizados em grupos ocupacionais.
Federal.
                                                                    Art. 6º - É vedado atribuir ao servidor público outros serviços,
Art. 96 - Os Juízes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão
                                                                    além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo
a administração da Justiça.                                         quando designado para o exercício de cargo em comissão,
                                                                    função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de
                                                                    trabalhos.

                                                                    Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos
                                                                    casos previstos em lei.




                                                       ISRAEL BARBOSA                                                          27/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                       TÍTULO II                                                           SEÇÃO II
    DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO                                      DO CONCURSO PÚBLICO
                 E DA SUBSTITUIÇÃO
                     CAPÍTULO I                                   Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos,
                   DO PROVIMENTO                                  podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram
                        SEÇÃO I                                   a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.
               DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                  Art. 14 - O concurso público tem validade de até 02 (dois)
Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo        anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
público:                                                          período.

I - a nacionalidade brasileira;                                   § 1º - As condições de realização do concurso serão fixadas
                                                                  em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado
II - o gozo dos direitos políticos;                               pelos veículos de comunicação.

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;        § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
                                                                  candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;   validade não expirado.

V - a idade mínima de dezoito anos;                                                          SEÇÃO III
                                                                                          DA NOMEAÇÃO
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
                                                                  Art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos
VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar     cargos públicos.
de cargos para os quais a lei assim não o exija.
                                                                  §ú - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de
§ 1º - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-     provimento efetivo depende de prévia habilitação em
se-á a respectiva habilitação profissional.                       concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o
                                                                  prazo de sua validade.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para                Art. 16 - A nomeação será feita:
provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis
com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso XXXI, da      I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
Constituição Federal.
                                                                  II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de
Art. 9º - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato     livre provimento e exoneração;
da autoridade competente de cada Poder, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas.                                  III - em caráter temporário, para substituição de cargos em
                                                                  comissão.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse.
                                                                                             SEÇÃO IV
Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:                                         DA POSSE

I - nomeação;                                                     Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,
                                                                  no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os
II - promoção;                                                    deveres do cargo.

III - readaptação;                                                § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados
                                                                  da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de
IV - reintegração;                                                30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

V - aproveitamento;                                               § 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento
                                                                  por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
VI - reintegração;                                                término do impedimento.

VII - recondução;                                                 § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

                                                                  § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento           nomeação.
efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público,
obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.

                                                       ALISSON FIDELIS                                                     28/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de      §ú - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
bens que constituam seu patrimônio, na forma da                   legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda           partir do término do afastamento.
Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará
o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função              Art. 24 - No âmbito da Administração Direta do Poder
pública.                                                          Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá
                                                                  ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo e § 1º do   Art. 25 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor
artigo 20.                                                        pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo
                                                                  de duração e sem perda de direitos, para a realização do
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia            serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional para
inspeção médica oficial.                                          representar o Município, o Estado ou País em competições
                                                                  desportivas oficiais.
§ú - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.              § 1º - V E T A D O.

Art. 19 - São competentes para dar posse:                         § 2º - O Servidor beneficiado com afastamento para
                                                                  freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de
I - O Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia          interesse particular, antes de decorrido período igual ao
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e      afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das
Procurador Geral do Ministério Público às autoridades que         despesas havidas com o referido curso.
lhes sejam diretamente subordinadas;
                                                                  Art. 26 - Preso preventivamente, denunciado por crime
II - Os Secretário de Estado, aos dirigentes das entidades,       comum, denunciado por crime funcional ou condenado por
cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às          crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o
respectivas pastas;                                               servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão
                                                                  final transitada em julgado.
III - O Secretário de Estado da Administração aos demais
funcionários do Poder Executivo, exceto ao servidor               §ú - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que
pertencente ao Grupo de Polícia Civil, cuja posse será dada       determine a demissão do servidor, continua o afastamento
pelo Diretor Geral da Polícia Civil.                              até o cumprimento total da pena, observado o disposto no
                                                                  artigo 273 deste Estatuto.
                          SEÇÃO V
                        DO EXERCÍCIO                                                         SEÇÃO VI
                                                                                            DA LOTAÇÃO
Art. 20 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.                                                         Art. 27 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e
                                                                  quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em    normais e específicas de cada Poder, Órgão ou Entidade.
exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe
determinar o provimento.                                          §ú - A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será fixada
                                                                  em lei.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar
em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.                                         SEÇÃO VII
                                                                                       DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.            Art. 28 - O Servidor nomeado para o cargo de provimento
                                                                  efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02
Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do    (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho
exercício serão registrados no assentamento individual do         visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi
servidor.                                                         nomeado.

Art. 22 - A progressão não interrompe o tempo de exercício,       § 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio
que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da      probatório:
data da publicação do ato que promover o servidor.
                                                                  I - assiduidade;
Art. 23 - O servidor movimentado para outra localidade, terá
até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir   II - pontualidade;
da publicação do ato.
                                                                  III - disciplina;

                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       29/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IV - capacidade de iniciativa;                                   § 1º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo
                                                                 resultante de sua transformação, ou em outro de igual
V - produtividade;                                               vencimento.

VI - responsabilidade.                                           § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
                                                                 suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo
será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por       Art. 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros,            completado 70 (setenta) anos de idade.
que será designada pelo titular do Órgão onde o servidor
nomeado vier a ter exercício e far-se-á mediante apuração                                   SEÇÃO XI
semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de                                      DA REINTEGRAÇÃO
Desempenho.
                                                                 Art. 34 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
§ 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior           cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua
participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor,     transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
quando da avaliação do estágio probatório.                       administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
                                                                 vantagens.
§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo                   § 1º - A decisão administrativa que determinar a reintegração
anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35.        é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso
                                                                 ou em revisão de processo.
                            SEÇÃO VIII
                         DA ESTABILIDADE                         § 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante,
                                                                 é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a
Art. 29 - O servidor habilitado em concurso público e            indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
empossado em cargo de provimento efetivo adquire                 disponibilidade remunerada.
estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de
efetivo exercício.                                               § 3º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará
                                                                 em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.
Art. 30 - O servidor estável somente é afastado do serviço
público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de                                      SEÇÃO XII
sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do                               DA RECONDUÇÃO
processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido
assegurada ampla defesa.                                         Art. 35 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
                                                                 por ele anteriormente ocupado.
                             SEÇÃO IX
                         DA READAPTAÇÃO                          § 1º - A recondução decorre de:

Art. 31 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental             II - reintegração do anterior ocupante.
verificada em inspeção médica.
                                                                 § 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado   será aproveitado em outro, de igual remuneração.
será aposentado.
                                                                                           SEÇÃO XIII
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições                         DA ASCENSÃO FUNCIONAL
afins, respeitada a habilitação exigida.
                                                                 Art. 36 - V E T A D O. § 1º - V E T A D O. § 2º - V E T A D O.
                            SEÇÃO X
                          DA REVERSÃO                                                    SEÇÃO XIV
                                                                         DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 32 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no
serviço público, quando insubsistentes os motivos                Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu
determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados    titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada
em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do      até seu adequado aproveitamento em outro cargo de
aposentado, a critério da administração.                         atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
                                                                 ocupado.



                                                    ALISSON FIDELIS                                                               30/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem        Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de     esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino
empate, o de maior tempo de serviço público.                      Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização
                                                                  profissional que guarde correspondência com as atribuições
Art. 39 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a            do respectivo cargo.
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico            Art. 46 - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os
oficial.                                                          servidores estáveis que não puderem ser movimentados na
                                                                  forma prevista no presente Capítulo serão colocados em
                          CAPÍTULO II                             disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista
                         SEÇÃO ÚNICA                              nesta Lei Complementar.
                         DA VACÂNCIA
                                                                                            SEÇÃO I
Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de:                                       DA REMOÇÃO

I - exoneração;                                                   Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido
                                                                  “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração
II - demissão;                                                    de situação funcional, respeitada a existência de vagas no
                                                                  âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança
III - promoção;                                                   de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.

IV - readaptação;                                                 Art. 48 - Dar-se-á remoção:

V - posse em outro cargo inacumulável;                            I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;

VI - falecimento;                                                 II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão
                                                                  diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;
VII - aposentadoria;
                                                                  III - de um órgão subordinado ao Governador para outro da
Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do        mesma natureza.
servidor ou de ofício.
                                                                  Art. 49 - A remoção processar-se-á:
§ú - A exoneração de ofício dar-se-á:
                                                                  I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e   interessados, desde que observada a compatibilidade de
não couber a recondução;                                          cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou
                                                                  dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento;
II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em
exercício nos prazos legais.                                      II - a pedido do interessado nos seguintes casos:

Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:             a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse
                                                                  do serviço público para outra localidade, assegurado o
I - a juízo da autoridade competente;                             aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma
                                                                  localidade;
II - a pedido do próprio servidor.
                                                                  b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra
Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como          localidade, em virtude de deslocamento compulsório,
penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.          devidamente comprovado;

                          CAPÍTULO III                            c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do
                       DA MOVIMENTAÇÃO                            cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em
                                                                  caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões
Art. 44 - São formas de movimentação de pessoal:                  apresentadas pelo servidor, independente de vaga.

I - remoção;                                                      III - no interesse do serviço público, para ajustamento de
                                                                  quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
II - relotação;                                                   casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
                                                                  entidade, conforme dispuser o regulamento.
III - cedência.



                                                      ISRAEL BARBOSA                                                         31/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 1º - Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os   § 1º - A substituição é automática na forma prevista no
membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação        Regimento Interno.
e carga horária.
                                                                   § 2º - A substituição é remunerada pelo cargo do substituído,
§ 2º - Para os membros do magistério, a remoção processar-         paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades
constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação.                              CAPÍTULO V
                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - Não haverá remoção de servidores em estágio
probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do          Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica
artigo 49.                                                         sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo
                                                                   quando disposto diversamente em lei ou regulamento
Art. 51 - Quando a remoção ocorrer com mudança de sede             próprio.
terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus
dependentes direito à transferência escolar, independente de       § 1º - Os Chefes dos Poderes, Procurador Geral do Ministério
vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de          Público e Presidente do Tribunal de Contas estabelecerão o
Ensino.                                                            horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.

                          SEÇÃO II                                 § 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
                       DA RELOTAÇÃO                                exercício em comissão e função gratificada exige dedicação
                                                                   integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser
Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou       convocado sempre que haja interesse da administração.
“ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro
do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem            § 4º - Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato,
alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência      como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de
de vagas no quadro lotacional.                                     origem, como também perceberão vantagens que são
                                                                   inerentes aos demais servidores.
§ 1º - São unidades administrativas, para efeito deste artigo,
as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais,        Art. 56 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de
residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos         médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas
colegiados.                                                        semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.

§ 2º - Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou            Art. 57 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de
unidades, bem como no da readaptação de trata o artigo 31,         Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário
os servidores estáveis serão relotados em outras atividades        especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às
afins.                                                             aulas, mediante, comprovação mensal por parte do
                                                                   interessado do horário das aulas, quando inexistir curso
§ 3º - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento      correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua
de pessoal às necessidades de serviço.                             jornada de trabalho.

                          SEÇÃO III                                § 1º - O horário especial de que trata este artigo somente será
                         DA CEDÊNCIA                               concedido quando o servidor não possuir curso superior.

Art. 53 - Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido     § 2º - Para os integrantes do Grupo Magistério, o benefício
para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.            deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores
                                                                   possuidores de curso de Licenciatura Curta, para
§ 1º - A cedência referida no “caput” deste artigo, será           complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.
sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do            § 3º - Durante o período de férias escolares o servidor fica
Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos      obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.
em leis.
                                                                   Art. 58 - Executa-se da limitação estabelecida no artigo 55, a
§ 2º - Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é         Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a
assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.                 Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 3016, de 05 de
                                                                   fevereiro de 1988.
                        CAPÍTULO IV
                      DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 54 - Haverá substituição em caso de impedimentos legais
de ocupantes de cargos em comissão.


                                                     ALISSON FIDELIS                                                        32/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                      SEÇÃO ÚNICA                                                         TÍTULO III
               DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO                                       DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS
                                                                                     E DAS CONCESSÕES
Art. 59 - A freqüência do servidor será computada pelo                                   CAPÍTULO I
registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle                                 DOS DIREITOS
estabelecido em regulamento.                                                            SEÇÃO ÚNICA
                                                                             DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
§ 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do
servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a sua   Art. 64 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
entrada e saída.                                                  do cargo público, com valor fixado em Lei.

§ 2º - Os registros de ponto deverão conter todos os              Art. 65 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das
elementos necessários à apuração da freqüência.                   vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Art. 60 - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto,     § 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em
abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos   comissão é facultado optar pelo vencimento e demais
expressamente previstos em lei ou regulamento.                    vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de
                                                                  representação do cargo em comissão.
§ú - A infração do disposto no “caput” deste artigo
determinará a responsabilidade da autoridade que tiver            § 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da         de caráter permanente é irredutível.
sanção disciplinar.
                                                                  § 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
Art. 61 - O servidor que não comparecer ao serviço por motivo     atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre
de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia               servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de
imediata.                                                         caráter individual e as relativas à natureza ou local de
                                                                  trabalho.
§ 1º - As faltas do serviço por motivo de doença são
justificadas para fins disciplinares, de anotação no              Art. 66 - O servidor perderá:
assentamento individual e pagamento, desde que a
impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia        I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão
oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.     II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atraso,
                                                                  ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60
§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família,      (sessenta) minutos;
através de atestado médico oficial são justificadas na forma e
para fins estabelecidos no parágrafo anterior.                    III - a metade da remuneração, na hipótese de aplicação da
                                                                  penalidade de suspensão quando, por conveniência do
Art. 62 - As faltas ao serviço por motivo particular não são      serviço, a penalidade for convertida em multa, na base de
justificadas para qualquer efeito, computando-se como             50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ficando o
ausência.                                                         servidor obrigado a permanecer em serviço.

                        CAPÍTULO VI                               Art. 67 - Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
                      DO TREINAMENTO                              desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 63 - Aos poderes constituídos, ao Ministério Público e ao    §ú - Mediante autorização do servidor, poderá haver
Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de               consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
valorização profissional, compete planejar, organizar,            critério da administração e com reposição de custos, na forma
promover e executar cursos, estágios e treinamento para           definida em regulamento.
capacitação dos Recursos Humanos.
                                                                  Art. 68 - As reposições indenizações ao erário serão
§ú - A Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia,            descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima
elaborará, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o      parte da remuneração ou provento, em valores atualizados
plano anual de treinamento do exercício seguinte.                 monetariamente.

                                                                                           CAPÍTULO II
                                                                                         DAS VANTAGENS

                                                                  Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
                                                                  as seguintes vantagens:


                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       33/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - indenizações;                                                 I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar
                                                                  relatório circunstanciado, comprovando a realização da
II - auxílios;                                                    viagem para o fim estabelecido;

III - adicionais;                                                 II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que
                                                                  acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a
IV - gratificações.                                               devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo
                                                                  da sanção disciplinar cabível.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.                                    § 5º - A ajuda de custo será paga antecipadamente ao
                                                                  servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em        Art. 74 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se
lei.                                                              afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato
                                                                  eletivo.
Art. 70 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor
público não são computadas nem acumuladas para fins de            Art. 75 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou         servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão,
idêntico fundamento.                                              com mudança de domicílio.

                           SEÇÃO I                                Art. 76 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando:
                      DAS INDENIZAÇÕES
                                                                  I - não se transportar para nova sede nos prazos
Art. 71 - Constituem indenizações ao servidor:                    determinados;

I - ajuda de custo;                                               II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente,
                                                                  pedir exoneração ou abandonar o serviço.
II - diárias;
                                                                  Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo
III - transporte.                                                 quando o regresso do servidor obedecer a determinação
                                                                  superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por
Art. 72 - Os valores das indenizações, bem como as condições      exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias
para concessão, serão estabelecidos em regulamento.               de exercício na nova sede.

                          SUBSEÇÃO I                                                       SUBSEÇÃO II
                      DA AJUDA DE CUSTO                                                    DAS DIÁRIAS

Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação   Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em
do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício   caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias,
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter                 para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
permanente.                                                       urbana.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de           §ú - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
transporte do servidor e de sua família, compreendendo            devida pela metade, quando o afastamento não exigir
passagem, bagagem e bens pessoais.                                pernoite fora da sede.

§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são         Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e demais
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de      critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo
origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.         em regulamento próprio.

§ 3º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do        Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da
servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses,      sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la
conforme estabelecer o regulamento.                               integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição
                                                                  disciplinar se recebida de má fé.
§ 4º - Quando se tratar de viagem para fora do país, compete
ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de            §ú - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor
custo, independentemente de limite previsto no parágrafo          do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias
anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao         recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste
limite desse Poder, devendo o servidor:                           artigo.



                                                    ALISSON FIDELIS                                                          34/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 81 - Será punido com pena de suspensão e na                    IV - adicionais noturnos;
reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente,
conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços        V - adicional de férias.
ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da
importância correspondente.
                                                                                           SUBSEÇÃO I
                           SUBSEÇÃO III                                         DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
                  DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
                                                                    Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor
Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a servidor        à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público,
que realize despesas com a utilização de meio próprio de            incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo
locomoção para execução de serviços externos, por força das         que, para todos os efetivos, são preservados os direitos
atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o                  adquiridos dos servidores em atividades na data da
regulamento.                                                        promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem
                                                                    pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos
                              SEÇÃO II                              reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto.
                            DOS AUXÍLIOS
                                                                    § 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em
Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios          que completar o anuênio.
pecuniários:
                                                                    § 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a
I - transporte;                                                     incorporação do adicional será integral, se decretada a
                                                                    aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade
II - diferença de caixa.                                            do vencimento ou da remuneração, e proporcional ao tempo
                                                                    de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida.
                           SUBSEÇÃO I
                   DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE                       § 3º - O servidor investido em cargo de provimento em
                                                                    comissão continuará a perceber o adicional por tempo de
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos              serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo
deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência       efetivo.
e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                    § 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por           reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos,
antecipação, com a utilização de sistema de transporte              retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
                                                                                          SUBSEÇÃO II
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos                   DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
ou entidades que transportem seus servidores por meios                     PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS
próprios ou contratados.
                                                                    Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em
                        SUBSEÇÃO II                                 locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
              DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA                      tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
                                                                    adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte
Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições,       por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio          cargo efetivo, nos termos da Lei.
de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento
básico, para compensar eventuais diferenças de caixa,               § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
conforme regulamento.                                               de periculosidade deverá optar por um deles.

                             SEÇÃO III                              § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
                           DOS ADICIONAIS                           periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos
                                                                    riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em
lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:        § 3º - I – ao IV - V E T A D O.

I - adicional por tempo de serviço;                                 Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos
                                                                    servidores em operações ou locais considerados penosos,
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas   insalubres ou perigosos.
ou penosas;
                                                                    §ú - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto
III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários;        durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                         35/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em    Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido
serviço não penoso e não perigoso.                               aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de
                                                                 trabalho noturno, conforme regulamento próprio.
Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos
servidores com exercício em localidade cujas condições de        §ú - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em   cargos comissionados ou funções gratificadas.
regulamento.
                                                                                           SUBSEÇÃO V
Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem                            DO ADICIONAL DE FÉRIAS
com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação            Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao
ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação         servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente
própria.                                                         a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ú - Os servidores a que se refere este artigo serão             § 1º - No caso de o servidor exercer função de direção ou
submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.                 chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a
                                                                 respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
                      SUBSEÇÃO III                               de que trata este artigo.
             DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE
               SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS                          § 2º - O servidor em regime de acumulação legal, receberá o
                                                                 adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois
Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com           cargos.
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora
normal de trabalho.                                                                          SEÇÃO IV
                                                                                        DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 93 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e só
será admitido em situações excepcionais e temporárias,           Art. 99 - São concedidas aos servidores as seguintes
respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.          gratificações:

Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço             I - pelo exercício de Função            de    Direção,   Chefia,
extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços e    Assessoramento e Assistência;
encargos.
                                                                 II - natalina;
§ 1º - O servidor que receber a importância relativa a serviço
extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de   III - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou
uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.         científicos;

§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o        IV - outras instituídas por lei.
disposto no “caput” deste artigo.
                                                                                            SUBSEÇÃO I
Art. 95 - Será punido com pena de suspensão e, na                                 DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
reincidência, com a demissão, o servidor que:                                         DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO
                                                                                    CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
I - atestar falsamente        com    prestação   de    serviço
extraordinário.                                                  Art. 100 - Ao servidor investido em função de direção, chefia
                                                                 ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos completos
II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço        consecutivos ou não de exercício na referida função, terá
extraordinário.                                                  adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de
                                                                 vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5
                       SUBSEÇÃO IV                               (um quinto) da remuneração do cargo em comissão ou
                  DO ADICIONAL NOTURNO                           função.

Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário                 § 1º - O acréscimo de que trata este artigo ocorrerá somente a
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5          partir do 5º ano, e a cada ano subseqüente, será incorporada
(cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de     igual importância equivalente a 1/5 (um quinto) até o limite
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico,              de 5/5 (cinco quintos).
computando-se cada hora com 52’20” (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).                                      § 2º - Quando mais de uma função ou cargo houver sido
                                                                 desempenhado no período de 01 (um) ano a importância a ser
                                                                 incorporada terá por base de cálculo a função exercida por
                                                                 maior tempo.

                                                    ALISSON FIDELIS                                                        36/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 3º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado,                          SUBSEÇÃO III
por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da                     DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU
fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização                        EXECUÇÃO DE TRABALHOS
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o                            TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
disposto neste artigo.
                                                                 Art. 107 - A gratificação pela elaboração ou execução de
§ 4º - Enquanto exercer cargo em comissão, função gratificada    trabalho técnico ou científico será concedida quando se
ou cargo de natureza especial, o servidor não perceberá a        tratar:
parcela a cuja adição fez jus, exceto no caso de opção pelo
vencimento do cargo efetivo, nos termos permitidos por esta      I - de trabalho que venha a resultar benefício para a
Lei Complementar.                                                humanidade;

Art. 101 - A contagem do período de exercício a que se refere    II - de trabalho de que venha a resultar melhoria nas
o artigo anterior, terá início a partir do primeiro provimento   condições econômicas na Nação ou do Estado, ou do em estar
em cargo em comissão ou função gratificada.                      da coletividade;

Art. 102 - Será admitida a contagem do período de exercício      III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a
anterior a instituição de Cargos de Direção Superior - CDS e     Administração Pública, ou em benefício do público, ou de seus
Função Gratificada - FG, desde que o direito à incorporação da   próprios serviços;
parcela tenha verificado anteriormente à transformação ou,
se posterior, tenham dado origem às funções, sem mudanças        IV - de trabalho elaborado por determinação ou solicitação do
das atribuições.                                                 Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com as
                                                                 funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de
§ú - Na hipótese de extinção, deve ser examinado se existe       Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do
nova função, na Administração Estadual, nas Autarquias e         Poder Executivo.
Fundações, com as mesmas atribuições afetadas à que se
extinguiu.                                                       Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de
                                                                 trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do
                       SUBSEÇÃO II                               Poder Executivo, tendo por base o vencimento do cargo
                DA GRATIFICAÇÃO NATALINA                         efetivo do servidor, cuja importância recebida não excederá a
                                                                 70% (setenta por cento) da remuneração de Secretário de
Art. 103 - A gratificação natalina corresponde 1/12 (um doze     Estado.
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva      § 1º - No caso de trabalho realizado por equipe, em comissão
aos inativos.                                                    ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo
                                                                 serão considerados em relação a cada servidor, de acordo
§ú - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será          com a sua participação.
considerada como mês integral.
                                                                 § 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é
Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de       vinculada ao trabalho que lhe der origem, e seu pagamento
dezembro da cada ano.                                            dar-se-á na conclusão dos trabalhos.

Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação       Art. 109 - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada    científico só poderá ser gratificada, quando não constituir
sobre a remuneração do mês de exoneração.                        tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar
                                                                 ordinariamente no desempenho de suas funções.
Art. 106 - Quando o servidor perceber além do vencimento ou
remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina         §ú - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupo de
corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética       Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os
da parte variável até o mês de novembro.                         investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes
                                                                 públicos federais, municipais ou empregados da
§ 1º - No caso de acumulação constitucional, será devida a       administração indireta, cedidos ou postos à disposição do
gratificação natalina em ambos os cargos ou funções.             Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do
                                                                 artigo anterior.
§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer
vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito                                 CAPÍTULO III
de contribuição previdenciária.                                                            DAS FÉRIAS

                                                                 Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
                                                                 férias, de acordo com escala organizada.


                                                    ISRAEL BARBOSA                                                          37/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 1º - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de            V - prêmio por assiduidade
novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano
seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente             VI - para tratar de interesse particular;
necessidade de serviço.
                                                                    VII - para desempenho de mandato classista;
§ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao
trabalho.                                                           VIII - para participar de cursos de especialização ou
                                                                    aperfeiçoamento;
§ 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá
o servidor o direito a férias.                                      IX - V E T A D O.

§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta        § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame
necessidade de serviço devidamente justificada e pelo               por médico ou junta médica oficial.
máximo de 02 (dois) períodos.
                                                                    § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da
§ 5º - Os professores, desde que em regência de classe,             mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro)
gozarão férias fora do período letivo.                              meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.

Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às            § 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o
vantagens como se estivesse em exercício.                           período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 112 - É vedada a concessão de férias superiores a 30           Art. 117 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
(trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, a qualquer             término de outra da mesma espécie, será considerada como
servidor público estadual, com exceção dos casos previstos          prorrogação.
em lei específica.
                                                                    Art. 118 - O servidor deverá aguardar em exercício a
Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em      concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça
abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60              de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença
(sessenta) dias de antecedência.                                    começará correr a partir do impedimento.

§ú - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor                                  SEÇÃO II
adicional de férias.                                                             DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
                                                                                        EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X ou substância radioativas, gozará                        Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por       de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer           madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
hipótese, a acumulação.                                             consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante
                                                                    comprovação por Junta Médica Oficial.
§ú - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.                          § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta
                                                                    do servidor for indispensável e não puder ser prestada
Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas por          simultaneamente com o exercício do cargo.
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior   § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração
interesse público.                                                  do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
                                                                    prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da
                           CAPÍTULO IV                              Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
                          DAS LICENÇAS
                             SEÇÃO I                                § 3º - Sendo os membros da família servidores públicos
                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                         regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo
                                                                    período, a apenas um deles.
Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença:
                                                                    § 4º - A licença pode ser concedida para parte da jornada
I - por motivo de doença em pessoa da família;                      normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da
                                                                    Junta Médica Oficial.
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
                                                                    § 5º - A licença fica automaticamente cancelada com a
III - para o serviço militar;                                       cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as
                                                                    ausências desde 08 (oito) dias após a cessação de sua causa
IV - para atividade política;                                       até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.

                                                      ALISSON FIDELIS                                                        38/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                       SEÇÃO III                                    pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da
          LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO                         pensão.
              DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
                                                                    Art. 124 - Em caso de acumulação legal de cargo, a licença
Art. 120 - O servidor terá direito à licença para acompanhar o      será concedida em relação a cada um.
cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado
da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo.          §ú - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação
                                                                    a cada um dos casos.
§ 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir no
novo local da residência, unidade pública estadual onde possa       Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao
o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver            servidor que, no período aquisitivo:
enquadrado.
                                                                    I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
§ 2º - A licença será concedida mediante pedido e poderá ser
renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.                            II - afastar-se do cargo em virtude de:

                        SEÇÃO IV                                    a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
            DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR                       remuneração;

Art. 121 - Ao servidor convocado para o serviço militar será        b) licença para tratar de interesses particulares;
concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.                                              c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença
                                                                    definitiva;
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação do
documento oficial que comprove a incorporação.                      d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta)     §ú - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.           da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês
                                                                    para cada falta.
                         SEÇÃO V
            DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA                      Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de
                                                                    licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3
Art. 122 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração,      (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
durante o período que mediar entre a sua escolha em                 órgão ou entidade.
convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça            Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em
Eleitoral.                                                          dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o
                                                                    servidor não houver gozado.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,                                       SEÇÃO VII
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será                       DA LICENÇA PARA TRATAR DE
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua                               INTERESSE PARTICULAR
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao do pleito.                                  Art. 128 - O servidor poderá obter licença sem vencimento
                                                                    para tratar de interesses particulares, conforme dispuser o
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo      regulamento.
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença
como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração           § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da
de que trata o art. 65.                                             licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará
                                                                    automático o seu deferimento (revogado pela Lei
                        SEÇÃO VI                                    Complementar nº 81, de 12/07/93, publicado no D.O.E. nº
           DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE                        2851, de 31/08/93.

Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo             § 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois)
serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a       anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois)
3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade       anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de
com remuneração integral do cargo e função que exercia.             licença.

§ú - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não              § 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em
gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em      estágio probatório.


                                                       ISRAEL BARBOSA                                                        39/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 129 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer         § 4º - A licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou
tempo.                                                              especialização somente será concedida se este for compatível
                                                                    com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do
§ú - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que       interesse do Governo do Estado.
não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da
licença.                                                            § 5º - A licença para freqüentar cursos de graduação será
                                                                    restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino
Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a licença       Superior existentes no Estado.
poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do
fato.                                                               § 6º - Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será
                                                                    permitido novo afastamento.
§ú - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se
ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação,   Art. 133 - Concluindo a licença de que trata o artigo anterior,
findos os quais a sua ausência será computada como falta.           ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou
                                                                    licença para interesse particular, antes de decorrido período
                         SEÇÃO VIII                                 igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
              DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE                         ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao
                     MANDATO CLASSISTA                              Tesouro Estadual.

Art. 131 - É assegurado a servidor estadual e a servidor da         §ú - Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o
União à disposição do Estado o direito a licença para               servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu
desempenho de mandato em entidade classista legalmente              afastamento.
instituída.
                                                                                              SEÇÃO X
§ 1º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão                     DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO
colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu
órgão de origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da          Art. 134 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-
Constituição Estadual.                                              se-ão as seguintes disposições:

§ 2º - A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser        I - em qualquer caso em que se exija o afastamento para o
renovada em caso de reeleição.                                      exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
                                                                    contado para todos os efeitos legais;
§ 3º - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos
do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.                    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo
                                                                    efetivo, facultada a opção pela sua remuneração;
§ 4º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargo de direção ou representação nas referidas entidades até       III - investido em mandato de Vereador, havendo
o máximo de 04 (quatro) membros por entidade.                       compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu
                                                                    cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo,
                        SEÇÃO IX                                    e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
     DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR APERFEIÇOAMENTO                     inciso anterior.
              E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                    §ú - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
Art. 132 - O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou         afastamento, os valores serão determinados como se no
entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado,           exercício estivesse.
para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe
de cada Poder.                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                            DAS CONCESSÕES
§ 1º - V E T A D O.
                                                                    Art. 135 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-
§ 2º - Ao servidor autorizado a freqüentar curso de graduação,      se do serviço:
aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a
remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a           I - por um dia, para doação de sangue;
remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o
comprovante de freqüência do referido curso.                        II - por dois dias, para se alistar como eleitor;

§ 3º - A falta de freqüência implicará a suspensão automática       III - por oito dias consecutivos, em razão de:
da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias.                               a) casamento;



                                                      ALISSON FIDELIS                                                        40/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou       XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova
padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.       sede, definido como período de tempo não superior a 30
                                                                (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à
                          CAPÍTULO VI                           viagem para o novo local de trabalho;
                      DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o
Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de    afastamento for com ou sem remuneração;
exercício em cargo, emprego ou função pública da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações            XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal
Públicas.                                                       ou sindical, mesmo que em licença Constitucional
                                                                remunerada.
Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de        §ú - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.                        em que o servidor estiver em disponibilidade.

§ú - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e      Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01          disponibilidade o tempo de serviço:
(um) ano quando excederem a esse número, nos casos de
cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e           I - como contratado ou sob qualquer outra forma de
disponibilidade.                                                admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais;

Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo   II - em instituição de caráter privado que tiver sido encampada
135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos    ou transformada em estabelecimento público;
em virtude de:
                                                                III - público prestado a União, aos Estados, Municípios e
I - férias;                                                     Distrito Federal;

II - convocação para o serviço militar;                         IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família
                                                                do servidor, com remuneração;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                V - em licença para atividade política, no caso do artigo 122;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na
Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas    VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo
pelo Estado de Rondônia;                                        federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso
                                                                no serviço público estadual se contribuinte do órgão
V - exercício de cargo ou função de governo ou de               previdenciário;
administração, em qualquer parte do Território Nacional, por
nomeação do Presidente da República;                            VII - em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal    § 1º - É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado,
em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa          concomitantemente, em mais de um cargo ou função de
autorização do Chefe do Poder Executivo;                        órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado Distrito
                                                                Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade
VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa             de Economia Mista e Empresa Pública.
pública e sociedade de economia mista sob o controle
acionário do Estado de Rondônia;                                § 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido
                                                                base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
VIII - licença especial;
                                                                § 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
IX - licença gestante ou adotante;                              forças armadas em operações de guerra.

X - licença paternidade;                                        Art. 140 - A comprovação do tempo se serviço para efeito de
                                                                averbação é procedido mediante certidão original, contendo
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de    os seguintes requisitos:
24 (vinte e quatro) meses;
                                                                I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família,        responsável;
enquanto remunerada;

XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido
de doença profissional;

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                    41/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - a declaração de que os elementos da certidão foram              Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir
extraídos de documentação existente na respectiva entidade,          acompanhado dos elementos comprobatórios do direito
anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou                   pleiteado, desde que constem do assentamento individual do
documentação comprobatória;                                          requerente.

III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e        Art. 146 - Cabe recurso:
a natureza do seu provimento;
                                                                     I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
                                                                     II - das decisões sobre os recursos, sucessivamente
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base        interpostos.
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
                                                                     § 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras   superior à que tenha expedido o ato proferido a decisão e,
notas constantes do assentamento individual;                         sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades,
                                                                     devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
VII - qualificação do interessado.
                                                                     § 2º - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à
§ 1º - O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social,     mesma autoridade.
deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida
por aquela entidade.                                                 § 3º - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade
                                                                     a que o requerente esteja imediatamente subordinado.
§ 2º - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço
estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de                 § 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm
evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do         efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às
artigo anterior, acompanhada de prova documental                     retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do
contemporânea.                                                       ato impugnado.

                         CAPÍTULO VII                                Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de
                    DO DIREITO DE PETIÇÃO                            reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
                                                                     publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão
Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir                 decorrida.
reconsideração e recorrer de decisões.
                                                                     Art. 148 - O direito de requerer prescreve:
Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade competente
para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem           I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de
o requerente esteja imediatamente subordinado.                       aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse
                                                                     patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser
renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou                   II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
proferido a primeira decisão.
                                                                     Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
§ú - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser           cabíveis, interrompem a prescrição.
decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual
período, em caso de diligência.                                      §ú - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo
                                                                     restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao
servidor:                                                            Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
                                                                     relevada pela administração.
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas
repartições públicas;                                                Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada
                                                                     vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor
II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados          ou a procurador po ele constituído.
em processos que a ele se refiram;
                                                                     Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus         tempo, quando eivados de ilegalidade.
direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse
público impuser sigilo.                                              Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
                                                                     neste Capítulo, salvo motivo de força maior.



                                                       ALISSON FIDELIS                                                        42/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                          TÍTULO IV                                VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
                    DO REGIME DISCIPLINAR                          confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo
                         CAPÍTULO I                                grau civil;
                        DOS DEVERES
                                                                   IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
Art. 154 - São deveres do servidor:                                outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

I - assiduidade e pontualidade;                                    X - participar de gerência ou administração de empresa
                                                                   privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na
II - urbanidade;                                                   qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

III - lealdade às instituições a que servir;                       XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as
                                                                   repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
IV - observância das normas legais e regulamentares;               previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau
                                                                   e de cônjuge ou companheiro;
V - obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;                                            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
                                                                   qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VI - atender prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública e à expedição de certidões;                        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
                                                                   estrangeiro;
VII - zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;                                                XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

VIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por     XV - proceder de forma desidiosa;
via hierárquica;
                                                                   XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em
IX - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades        serviço ou atividades particulares;
de que tiver ciência;
                                                                   XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
X - manter conduta            compatível com a      moralidade     que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
administrativa.
                                                                   XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
                           CAPÍTULO II                             com o exercício do cargo ou função e com o horário de
                         DAS PROIBIÇÕES                            trabalho;

Art. 155 - Ao servidor é proibido:                                 XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado
                                                                   em virtude de decisão judicial.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;                                                             CAPÍTULO III
                                                                                         DA ACUMULAÇÃO
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;                        Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
                                                                   públicos ressalvados os casos previstos na Constituição
III - recusar fé a documentos públicos;                            Federal.

IV - opor resistência injustificada ao andamento de                § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
documento e processo ou execução de serviços;                      e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
                                                                   públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
V - promover manifestações de apreço ou desapreço no               Federal, Estado e dos Municípios.
recinto da repartição;
                                                                   § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos        condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;                            Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei
                                                                   Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a   efetivos, quando investido em cargo de provimento em
associação profissional ou sindical, ou a partido político;        comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.




                                                       ISRAEL BARBOSA                                                      43/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 158 - É permitida a acumulação de percepção de              V - destituição de cargo em comissão;
provento, com remuneração decorrente do exercício de
cargos acumulados legalmente.                                    VI - destituição de função gratificada;

Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou   VII - multa;
empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um
deles, dentro de 05 (cinco) dias.                                Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de
                                                                 repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
§ú - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua
opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às          I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou
sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha          regulamento;
percebido indevidamente.
                                                                 II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
                        CAPÍTULO IV
                   DAS RESPONSABILIDADES                         III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu
                                                                 relacionamento profissional ou público;
Art. 160 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas             IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado
atribuições.                                                     em virtude de decisão judicial;

Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de procedimento      V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo,
doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do       sindicância ou processo disciplinar.
Estado ou terceiros.
                                                                 Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão
                                                                 de até 10 (dez) dias:
§ 1º - A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda
Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em      I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração
ou provento.                                                     II - dar causa à instauração de sindicância ou processo
                                                                 disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor       sabe inocente;
responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
                                                                 III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
Art. 162 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.            IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que
                                                                 tenha cometido infração disciplinar;
Art. 163 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou        V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como
função.                                                          testemunha ou perito em processo disciplinar;

Art. 164 - A responsabilidade administrativa não exime a         VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da           previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
indenização elide a pena disciplinar.                            responsabilidade ou de seus subordinados;

Art. 165 - A responsabilidade civil ou administrativa do         VII - indisciplina ou insubordinação;
servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria.                             VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;

                        CAPÍTULO V                               IX - deixar de atender:
                      DAS PENALIDADES
                                                                 a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
Art. 166 - São penalidades disciplinares:
                                                                 b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo,
I - repreensão;                                                  devidamente indicado.

II - suspensão;                                                  X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer
                                                                 documentos ou objeto da repartição.
III - demissão;
                                                                 Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;               de até 30 (trinta) dias:


                                                     ALISSON FIDELIS                                                          44/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;           § 1º - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova
                                                                     investidura em cargo público do Estado, dependendo das
II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em     circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05
legítima defesa;                                                     (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.

III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;          § 2º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
                                                                     servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão           § 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
ou fundamento;                                                       sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias consecutivos,
                                                                     interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à
repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até         Art. 171 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade
segundo grau, cônjuge ou companheiro;                                aplica-se:

VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado        I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado
estrangeiro;                                                         falta punível com demissão;

VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte             II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em
incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de               disponibilidade, aceite representação ou vantagens
mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei,                  financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da
configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo               autoridade competente.
servidor responsável.
                                                                     Art. 172 - O servidor, aposentado ou em disponibilidade que,
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:        no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha
                                                                     revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada
I - crime contra a administração pública;                            a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da
                                                                     aposentadoria ou disponibilidade.
II - abandono de cargo;
                                                                     Art. 173 - Será destituído do cargo em comissão o servidor
III - inassiduidade habitual;                                        que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e
                                                                     demissão.
IV - improbidade administrativa;
                                                                     Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do
V - incontinência pública e conduta escandalosa;                     exercício do outro cargo público, que legalmente acumule,
                                                                     pelo tempo de duração da penalidade.
VI - insubordinação grave em serviço;
                                                                     Art. 175 - No ato punitivo constará sempre os fundamentos da
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo   penalidade aplicada.
em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                     Art. 176 - São circunstâncias agravantes da pena:
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
                                                                     I - a premeditação;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;                                                               II - a reincidência;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio            III - o conluio;
público;
                                                                     IV - a continuação;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
                                                                     V - o cometimento do ilícito:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;                                                            a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o
                                                                     processo disciplinar;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
                                                                     b) com abuso de autoridade;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do
artigo 169.                                                          c) durante o cumprimento da pena;

                                                                     d) em público.


                                                        ISRAEL BARBOSA                                                         45/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 177 - São circunstâncias atenuantes da pena:                § 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr
                                                                 novamente a partir do dia da interrupção.
I - tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da
infração;                                                        Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a
                                                                 prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em
II - tenha o agente:                                             mais de 05 (cinco) anos.

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o                             TÍTULO V
cometimento da infração ou em tempo evitar-lhe ou minorar-               DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o                          CAPÍTULO I
dano civil;                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a     Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção      serviço público é obrigada a promover a sua apuração
violenta, provocada por ato injusto de terceiros;                imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
                                                                 disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa. (Alterado
c) confessado espontaneamente a autoria da infração,             pela Lei Complementar 091 de 03/11/93, publicada no D.O.E.
ignorada ou imputada a outrem;                                   nº 2993, de 04/11/93.

d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento,          Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
no período anterior a infração.                                  apuração, desde que contenham a identificação e o endereço
                                                                 do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são              autenticidade.
competentes:
                                                                 §ú - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de        disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta
disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou          de objeto.
aposentar;
                                                                                          CAPÍTULO II
II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades                           DA SINDICÂNCIA
equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas;
                                                                 Art. 183 - A sindicância, que precederá a imposição das penas
III - no caso de repreensão, a chefia imediata.                  de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta)
                                                                 dias, consiste na apuração do fato constitutivo de
Art. 179 - A ação disciplinar prescreve:                         transgressão disciplinar.

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos      Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de
com repreensão;                                                  transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão
                                                                 remeter a documentação pertinente ou a prova material da
II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão     infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que
ou destituição de cargo de comissão;                             pertence o servidor, o qual determinará a instauração
                                                                 imediata de sindicância, mediante portaria, anexando a esta a
III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de   documentação referente e a prova material da infração e
demissão, de cassação de aposentadoria ou de                     decidirá a citação do sindicado para interrogatório no prazo
disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174.            de 03 (três) dias.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:                    § 1º - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de
                                                                 testemunhas, no máximo de 05 (cinco).
I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da
autoridade competente para agir;                                 § 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências
                                                                 consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração
II - desde o dia em que cessar a permanência ou a                do fato, em despacho fundamentado.
continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.
                                                                 § 3º - Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o
§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:                       Presidente da Comissão notificá-lo-á, por escrito, para
                                                                 apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias,
I - com a instalação do processo disciplinar;                    contados do recebimento da notificação.

II - com o julgamento do processo disciplinar.                   § 4º - Quando não for apresentada defesa pelo Sindicado, ser-
                                                                 lhe-á nomeado defensor dativo.


                                                     ALISSON FIDELIS                                                        46/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 185 - Compete aos Secretários de Estado, Presidente de        presidente das respectivas comissões para nomeação de
Autarquias e Fundações, designar os membros da Comissão            membro aos processos a ela remetidos.
Sindicante.
                                                                   § 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios
Art. 186 - Da sindicância poderá resultar:                         deste artigo.

I - arquivamento do processo;                                      Art. 191 - Após a portaria de instauração, terá a comissão o
                                                                   prazo de 60 (sessenta) dias para relatar processo sendo
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de        admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
até 30 (trinta) dias;                                              circunstâncias o exigirem.

III - instauração de processo disciplinar.                         § 1º - Instaurado o processo disciplinar, determinará o
                                                                   presidente a citação do acusado para interrogatório, com
§ú - o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30         prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a         acompanhado de extrato da portaria de instauração, que
critério da autoridade superior.                                   conterá a acusação imputada ao acusado com todas as suas
                                                                   características.
Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30              § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou           por se ocultar para não receber a citação, expedir-se-á edital,
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será         com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no
obrigatória a instauração de processo disciplinar.                 Diário Oficial do Estado, em dias consecutivos.

                        CAPÍTULO III                               § 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será
                  DO PROCESSO DISCIPLINAR                          contado da última publicação certificando o Secretário, no
                                                                   processo, as datas em que as publicações foram feitas.
Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denúncias,
tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a   § 4º - Após o interrogatório, deverá abrir-se o prazo de 05
promover-lhe a imediata apuração em Processo                       (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o
Administrativo Disciplinar, assegurando-se, ao denunciado,         acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na
ampla defesa.                                                      instauração, apresentando o rol de testemunhas até o
                                                                   máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas.
§ú - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à
aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,     § 5º - respeitado o limite de que trata o “caput” deste artigo,
destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria         poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as
ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade         testemunhas.
decorrente de sentença judicial.
                                                                   § 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios
Art. 189 - São competentes para determinar a abertura de           deste artigo.
Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado,
o Presidente Administrativo Disciplinar, o Presidente do           Art. 192 - A comissão procederá a todas as diligências
Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministério Público,     necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o
Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações,       exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à
nas áreas de suas respectivas competências.                        autoridade competente o pessoal, material e documentos
                                                                   necessários ao seu funcionamento.
Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar será
promovido por uma comissão composta de 03 (três)                   § 1º - As partes serão intimadas para todos os atos
servidores, estáveis, designados pela autoridade que houver        processuais, assegurando-lhes o direito de participação na
determinado, indicando, entre seus membros o respectivo            produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e
Presidente.                                                        formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de             § 2º - Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para
portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da             decidir se indicia ou não o acusado.
instauração do processo.
                                                                   § 3º - Após a indicação, será o acusado citado a apresentar
§ 2º - O presidente da comissão designará um servidor para         defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de
secretariar os trabalhos.                                          um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades       Art. 193 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo
nomeadas no artigo 189, poderão delegar competência ao             legal, será considerado revel, caso em que a comissão
                                                                   nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria

                                                      ISRAEL BARBOSA                                                        47/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
para defendê-lo, permitindo-o seu afastamento do serviço             § 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-
normal da repartição durante o tempo estritamente                    lhe-á nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar
necessário ao cumprimento daquele mister.                            da ciência da nomeação, apresentar defesa.

§ú - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias,              § 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências
contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer        necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao
a defesa.                                                            Secretário de Estado da Administração, ou autoridades
                                                                     equivalente, para julgamento.
Art. 194 - Recebida a defesa, será anexada aos autos,
mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios                                     SEÇÃO I
em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará,                                 DO INQUÉRITO
isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades
de que foi acusado e as provas colhidas no processo,                 Art. 200 - O inquérito administrativo é contraditório,
propondo então, justificadamente, a isenção de                       assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último             meios e recursos admitidos em direito.
caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar
adequadas.                                                           §ú - A entidade sindical representativa da categoria do
                                                                     servidor processado poderá indicar representante para
§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir            acompanhamento do processo.
quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do
serviço público.                                                     Art. 201 - Os autos da sindicância integram o processo
                                                                     disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for
constatada a participação de outros servidores, não apuradas         §ú - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está
as responsabilidades destes, independentes de nova                   capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
intervenção da autoridade que o mandou instaurar.                    encaminha cópia dos autos ao Ministério Público,
                                                                     independente da imediata instauração do processo
Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou          disciplinar.
a sua instauração, julgá-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento.                                           Art. 202 - A instauração do inquérito é formalizada pela
                                                                     autuação da portaria, pelas peças de denúncias e outros
§ 1º - A autoridade de que tratar este artigo poderá solicitar       documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha
parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo,            funcional do acusado, designação de dia, hora e local para a
desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.                audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e
                                                                     acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio do
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo              seu procurador, devidamente habilitado.
ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as
providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação      Art. 203 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada
da penalidade.                                                       de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações,
                                                                     investigações e diligências, objetivando a coleta de provas,
Art. 196 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e            recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de
providências que parecerem cabíveis, a autoridade buscará,           modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com
dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for                ciência do acusado ou de seu procurador, mediante
competente.                                                          notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para
                                                                     cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha
Art. 197 - As decisões serão sempre publicadas no Diário             trazê-lo por escrito.
Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
                                                                     Art. 204 - As testemunhas são intimadas a depor mediante
Art. 198 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal,   mandado, expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a
a autoridade competente providenciará a comunicação à                segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos
autoridade policial para instauração do competente inquérito         autos.
policial.
                                                                     § 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição do
Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade                mandado é comunicada ao chefe da repartição onde o serve,
competente determinará à Comissão Permanente de Processo             com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de
processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário             § 2º - As testemunhas são inquiridas em separados e, da
Oficial, por 03 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo          hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informou,
prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da              procede-se a acareação entre os depoentes.
terceira publicação.


                                                       ALISSON FIDELIS                                                       48/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ú - O presidente da comissão pode delegar pedidos                                         CAPÍTULO IV
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de                          DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                   Art. 210 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em
Art. 206 - Concluída interrogatório inquirição das                 qualquer fase do processo disciplinar a que esteja
testemunhas, a comissão promove o interrogatório do                respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
acusado, observados os procedimentos previstos no artigo           dispuser o regulamento, desde que sua permanência em
203.                                                               serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

Art. 207 - A fase instrutória encerra-se com o relatório de        Art. 211 - Compete aos Chefes do Poder executivo, do Poder
instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas          Legislativo e do Poder Judiciário, bem como ao Presidente do
provas, tipificada a infração disciplinar e formulada a            Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público
indiciação do acusado.                                             prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já
                                                                   ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda
§ 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo             que o processo não esteja concluído.
presidente da comissão, para apresentar defesa ampla, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo.      § 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias,
                                                                   o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de          cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.
20 (vinte) dias.
                                                                   § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público,
§ 3º - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das        apurado devidamente, o afastamento do servidor se
diligências reputadas dispensáveis.                                prolongará, em regime de exceção, até decisão final do
                                                                   processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data       Art. 212 - O servidor terá direito:
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação.                                                     I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em
                                                                   que tenha estado suspenso, quando do processo não houver
§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a         resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à
comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.          repreensão;

§ 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é       II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que
feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a   exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;
contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio      III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao
conhecido, para apresentar defesa.                                 pagamento do vencimento ou da remuneração atualizada,
                                                                   todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua
Art. 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente     inocência.
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                             CAPÍTULO V
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do                                   DO JULGAMENTO
processo e devolverá o prazo para defesa.
                                                                   Art. 213 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade               recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
instauradora do processo designará um servidor estável como        sua decisão.
defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou superior
ao indiciado.                                                      § 1º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
                                                                   o julgamento caberá à autoridade competente para a
Art. 209 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração     imposição de pena mais grave.
do relatório em que a comissão disciplinar reconhece a
inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no              § 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação
segundo caso, as disposições legais transgredidas e as             de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
combinações a serem impostas.                                      autoridades de que trata o inciso I do artigo 178.

§ú - O processo disciplinar e seu relatório serão remetidos à      Art. 214 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
autoridade que determinou sua instauração para julgamento.         quando este seja em contrário à prova dos autos.

                                                                   §ú - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
                                                                   autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar


                                                      ISRAEL BARBOSA                                                       49/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servido de         Art. 223 - O requerimento para revisão de processo disciplinar
responsabilidade.                                                 é dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após
                                                                  manifestação submeterá a matéria a autoridade competente
Art. 215 - Verificada a existência do vício insanável, a          para julgamento da revisão.
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a      Art. 224 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60
instauração de novo processo.                                     (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da
                                                                  autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de 30
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade      (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.
de processo.
                                                                  Art. 225 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de       40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar
que trata o art. 179 será responsabilizada na forma do artigo     diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do
163.                                                              prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 216 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade   §ú - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos        resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou
individuais do servidor.                                          disponibilidade.

Art. 217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o     Art. 226 - O julgamento da revisão de processo cabe:
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
a instauração da ação penal, ficando transladado na               I - aos titulares dos Poderes, ao presidente do Tribunal de
repartição.                                                       Contas, ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado;

Art. 218 - O servidor que responder a processo disciplinar só     II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado                      fundações públicas.
voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.                        Art. 227 - A revisão corre em apenso ao processo originário,
                                                                  tendo 60 (sessenta) dias para o seu julgamento.
§ú - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40
o ato será convertido em demissão se for o caso.                  Art. 228 - Julgada procedente a revisão é declarada sem efeito
                                                                  a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
Art. 219 - Serão assegurador transporte e diária:                 atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em
                                                                  comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da         exoneração.
sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;                                          §ú - Da revisão do processo não pode resultar agravamento
                                                                  de penalidade.
II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a                                       TÍTULO VI
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.                           DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                            CAPÍTULO I
                        CAPÍTULO VI                                                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                  DA REVISÃO DO PROCESSO
                                                                  Art. 229 - Cabe ao estado atender a Seguridade e Assistência
Art. 220 - O processo disciplinar pode ser revisto no prazo       Social de seus servidores, ativos e inativos, em
prescricional, quando se aduzirem fatos novos ou                  disponibilidades e seus dependentes na forma que dispuser o
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido    Sistema de Seguridade Social do Estado.
ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                  Art. 230 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos
§ú - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do       riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende
servidor punido, qualquer pessoa pode requerer seu processo.      um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes
                                                                  finalidades:
Art. 221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.                                                       I - garantir meios de subsistências nos eventos de doença,
                                                                  invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não      falecimento e reclusão;
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
ainda não apreciados no processo originário.                      II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

                                                                  III - assistência à saúde.

                                                     ALISSON FIDELIS                                                       50/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 231 - os benefícios do Plano de Seguridade Social do       c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos
Estado compreendem:                                             25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino com proventos
                                                                proporcionais a esse tempo;
I - quando ao servidor:
                                                                d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
a) aposentadoria;                                               masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com
                                                                proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b) auxílio-natalidade;
                                                                e) VETADO;
c) salário-família;
                                                                f) VETADO.
d) licença para tratamento de saúde;
                                                                § 1º - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c, e d do
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;        inciso III, o servidor deverá contar com, no mínimo 10 (dez)
                                                                anos de serviços prestados ao Estado de Rondônia, no cargo
f) licença por acidente em serviço;                             efetivo em que fora admitido.

II - quanto ao dependente:                                      § 2º - Considera-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a
                                                                que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa,
a) pensão vitalícia e temporária;                               alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao
                                                                ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
b) pecúlio;                                                     doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
                                                                espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados
c) auxílio funeral;                                             avançados do mal de Paget (osteite deformente), Síndrome de
                                                                Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indiciar,
d) auxílio reclusão.                                            com base na medicina especializada.

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e           § 3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas
mantidas pela entidades previdenciária à qual se encontra       insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso
vinculado o servidor, observando-se o disposto neste Lei        III, alíneas “a”, e “c” observará o disposto em lei específica.
Complementar.

§ 2º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude,   Art. 233 - A aposentadoria voluntária por invalidez vigorará a
dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total          partir da data da publicação do respectivo ato.
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
                           CAPÍTULO II                          para tratamento de saúde, por período não excedente a 24
                        DOS BENEFÍCIOS                          (vinte e quatro) meses.
                             SEÇÃO I
                       DA APOSENTADORIA                         § 2º - Expirado o período de licença e não estando em
                                                                condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o
Art. 232 - O servidor será aposentado:                          servidor será aposentado.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais      § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia            licença e a publicação do ato de aposentadoria será
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,          considerado como prorrogação de licença.
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
                                                                Art. 234 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com       determinará o seu afastamento do exercício do cargo,
proventos proporcionais ao tempo de serviço;                    comunicando o fato à autoridade competente para a
                                                                decretação da respectiva aposentadoria, através de ato do
III - voluntariamente:                                          Chefe do poder Executivo, no dia imediato ao que:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo          I - for considerado, por laudo médico definitivamente incapaz
masculino, aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com        para o serviço público;
proventos integrais;
                                                                II - completar idade limite para aposentadoria compulsória.
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se         §ú - O procedimento de que trata a parte inicial do ‘caput”
professora, com proventos integrais;                            deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da


                                                      ISRAEL BARBOSA                                                     51/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Administração ou autoridade equivalente, quando for               § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro,
publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor.      servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Art. 235 - O provento da aposentadoria será:                                                SEÇÃO III
                                                                                       DO SALÁRIO FAMÍLIA
I - correspondente à remuneração total quando o servidor:
                                                                  Art. 241 - O salário-família, definido na legislação específica, é
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a           devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
aposentadoria voluntária;                                         econômico, no valor correspondente a 1% (um por cento) do
                                                                  menor vencimento pago pelo Estado.
b) for inválido para o serviço público, por acidente em serviço
ou em decorrência de doença profissional;                         §ú - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
                                                                  percepção do salário família:
c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças
especificadas no § 2º do artigo 232, ou na outra lei que          I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados
considere aposentável o servidor portador de tal moléstia;        até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudantes, até 24
                                                                  (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade;
d) proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
                                                                  II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
§ú - VETADO.                                                      autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
                                                                  servidor inativo.
Art. 236 - O cálculo dos proventos será por base o vencimento
do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de         III - a mãe e o pai sem renda própria.
serviço e outras vantagens pecuniárias.
                                                                  Art. 242 - Não se configura a dependência econômica quando
Art. 237 - os proventos da aposentadoria serão revistos na        o beneficiário do salário-família perceber rendimento do
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar          trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também           provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens         salário-mínimo.
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou                  Art. 243 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e
reclassificação do cargo ou função em que se deu a                viverem em comum, o salário-família será pago a um deles,
aposentadoria, na forma da lei.                                   quando separados, será para um e outro, de acordo com a
                                                                  distribuição de dependentes.
Art. 238 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente
para aposentar-se voluntariamente passará à inatividade, com      §ú - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na
vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros             falta destes, os representantes legais dos incapazes.
benefícios previstos nesta Lei Complementar, da vantagem
pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 05        Art. 244 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo,
(cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou         nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive
função de confiança, de acordo com o artigo 100.                  para a previdência social.

§ú - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão           Art. 245 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
reajustados na mesma proporção, sempre que forem                  não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.
majorados para o servidor em atividade.
                                                                                          SEÇÃO IV
Art. 239 - VETADO; I – VETADO II - VETADO.                                  DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

                         SEÇÃO II                                 Art. 246 - Será concedida ao servidor licença para tratamento
                  DO AUXÍLIO NATALIDADE                           de saúde a pedido ou de ofício, com perícia médica, sem
                                                                  prejuízo de remuneração a que fizer jus.
Art. 240 - O auxílio-natalidade é devido a servidora, por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao          Art. 247 - Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser concedida
menor vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao           por médico particular ou previdenciário e, se por prazo
salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto,           superior, por junta médica oficial, quando a instituição não
custeado pela entidade previdenciária.                            dispuser de médico.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de   § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será
100 % (cem por cento) por nascituro.                              realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
                                                                  hospitalar onde se encontrar internado.


                                                    ALISSON FIDELIS                                                          52/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde      Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico ou
se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por          mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou
médico particular, o qual será homologado obrigatoriamente        imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
por Junta Médica Oficial.
                                                                  §ú - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Art. 248 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido
e nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,      I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.                servidor no exercício do cargo;

Art. 249 - O atestado e o laudo da junta médica não se            II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se          versa.
tratar de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo     Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar de
232, § 2º.                                                        tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
                                                                  privada, à conta de recursos públicos.
Art. 250 - O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.         §ú - O tratamento recomendado por junta médica oficial
                                                                  constitui medida de exceção e somente será admissível
                         SEÇÃO V                                  quando inexistirem meios e recursos adequados, em
           DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE                      instituição pública.
                E DA LICENÇA-PATERNIDADE
                                                                  Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez)
Art. 251 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120   dias, prorrogáveis quando as circunstâncias de caráter
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de                relevantes assim exigirem.
remuneração.
                                                                                           SEÇÃO VII
§ 1º - A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de                                DA PENSÃO
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
                                                                  Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a   uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual
partir do parto.                                                  determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a
                                                                  respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do     óbito.
evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá o exercício.                             Art. 260 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
                                                                  vitalícias e temporárias.
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.             § 1º - A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas
                                                                  permanentes que somente se extinguem ou revertem com a
Art. 252 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06      morte de seus beneficiários.
(seis) meses, a servidora lactante terá direito a jornada de
trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada      § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
em 02 (dois) períodos de uma hora.                                podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação
                                                                  de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 253 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos        Art. 261 - São beneficiários das pensões:
90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento
do adotado ao novo lar.                                           I - vitalícia:

§ú - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais     a) o cônjuge;
de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de 30 (trinta) dias.                                              b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
                                                                  com percepção de pensão alimentícia;
Art. 254 - É assegurada licença paternidade a contar do dia do
nascimento do filho do servidor, nos termos da lei.               c) o companheiro ou companheira designada que comprove
                                                                  união estável como entidade familiar;
                        SEÇÃO VI
           DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO                     d) a mão e o pai que comprovem dependência econômica do
                                                                  servidor;
Art. 255 - Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.

                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       53/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa        I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência                competente;
econômica do servidor;
                                                                     II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio
II - temporária:                                                     ou acidente não caracterizado como em serviço;

a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou       III - desaparecimento no desempenho das atribuições do
se inválidos, enquanto durar a invalidez;                            cargo em missão de segurança.

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de          §ú - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
idade;                                                               temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de
                                                                     sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
c) o irmão órfão de pai e padrasto, até 21 (vinte e um) anos de      servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que                 cancelado.
comprovem dependência econômica do servidor;
                                                                     Art. 266 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválida,         I - o seu falecimento;
enquanto durar a invalidez.
                                                                     II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que      concessão da pensão ao cônjuge;
tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.     III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário
                                                                     inválido;
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui    IV - a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos 21
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c”      (vinte e um) anos de idade;
e “d”.
                                                                     V - a acumulação de pensão.
Art. 262 - A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão        Art. 267 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a
temporária.                                                          respectiva cota reverterá:

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão            I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os    para titulares da pensão temporária, se não houver
beneficiários habilitados.                                           pensionista remanescentes da pensão vitalícia.

§ 2º - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e             Art. 268 - As pensões serão automaticamente atualizadas na
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da        mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais,           vencimentos dos servidores.
entre os titulares da pensão temporária.
                                                                     Art. 269 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o          percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre
os que se habilitarem.                                                                        SEÇÃO VIII
                                                                                          DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 263 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de          Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor
05 (cinco) anos.                                                     falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente
                                                                     a um mês da remuneração ou provento custeado pela
§ú - Concedida a pensão, qualquer prova posterior, ou da             entidade previdenciária a que estiver vinculado.
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em           § 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será
que foi oferecida.                                                   pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Art. 264 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela        § 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)
prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.         horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da
                                                                     família que houver custeado o funeral.
Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:                          Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este será
                                                                     indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

                                                       ALISSON FIDELIS                                                         54/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                                          TÍTULO VIII
Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora                           CAPÍTULO ÚNICO
do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
transportes do corpo ocorrerão à conta dos recursos do
Estado.                                                             Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou
                                                                    responsável pela criação, educação e proteção de portadores
                         SEÇÃO IX                                   de deficiência física e de excepcional que estejam sob
                    DO AUXÍLIO-RECLUSÃO                             tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do
                                                                    cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária
Art. 273 - A família do servidor ativo é devido o auxílio-          de trabalho diário.
reclusão, nos seguintes valores:
                                                                    § 1º - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por           deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada           deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;             dependência sócio-educacional e econômica da servidora.

II - metade da remuneração, durante o afastamento em                § 2º - A servidora beneficiada terá a concessão de que trata
virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que          este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado
não determine perda do cargo.                                       por mais 01 (um) ano.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor     Art. 278 - O regime de trabalho do pessoal dos Grupos de
terá direito à integralização da remuneração, desde que             Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividade de Polícia
absolvido.                                                          Civil e Atividade Penitenciária será adequado as
                                                                    peculiaridades das respectivas tarefas típicas, respeitado o
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela                limite constitucional.
entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em        Art. 279 - O dia do Servidor Público será comemorado a 28
liberdade, ainda que condicional.                                   (vinte e oito) de outubro e considerado “Ponto Facultativo”.

                         CAPÍTULO III                               Art. 280 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes
                   DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE                           Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das
                                                                    Fundações Públicas, além daqueles já previstos em leis
Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e   específicas:
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do       I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
Instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em        que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de
lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver           custos operacionais;
vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma
estabelecida em regulamento.                                        II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
                                                                    condecorações e elogios a servidores que se tenham
                         CAPÍTULO IV                                destacado por relevantes serviços na administração pública.
                         DO CUSTEIO
                                                                    Art. 281 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar são
Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será            contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores           incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com         primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não
o produto da arrecadação de contribuições sociais                   haja expediente.
obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e         Art. 282 - É assegurado ao servidor público o direito de
das Fundações.                                                      associação profissional ou sindical e o de greve.

                      TÍTULO VII                                    §ú - O direito de greve é exercido nos termos e limites
                   CAPÍTULO ÚNICO                                   definidos em lei federal.
      DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
                  INTERESSE PÚBLICO                                 Art. 283 - Considera-se da família do servidor, além do
                                                                    cônjuge e filhos, pessoa que viva as suas expensas, quando
Art. 276 - Para atender necessidades temporárias de                 devidamente comprovado.
excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá
contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e                §ú - Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou
condições estabelecidos em lei.                                     companheiro que comprove união estável como entidade
                                                                    familiar.

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                       55/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 284 - Considera-se sede, para fins deste lei, o Município   do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo,
onde a repartição está instalada e onde o servidor tem           Autarquias e Fundações e seus regulamentos.
exercício, em caráter permanente.
                                                                 §ú - As promoções dos Grupos Ocupacionais Atividade de
Art. 285 - A retenção dolosa da remuneração de servidor          Consultoria e Representação Judicial, Atividade de Polícia Civil
constitui crime de responsabilidade do titular do órgão ou       e Atividade de Penitenciária dar-se-ão de 04 (quatro) em 04
responsável administrativo.                                      (quatro) anos pelos critérios de antigüidade e merecimento da
                                                                 forma prevista em regulamento.
Art. 286 - O servidor não poderá ser movimentado “ex-oficio”,
para a função que deverá exercer fora da localidade de sua       Art. 294 - Será considerado como efetivo exercício o
residência nos 03 (três) meses anteriores e posteriores às       afastamento do servidor nos dias em que participar de
eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer        congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e
cargo eletivo, salvo com o consentimento do servidor.            assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam
                                                                 respeito à categoria a que pertença.
Art. 287 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou
política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de      §ú - O afastamento de que trata este artigo deverá ser
seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.      comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e
                                                                 instituído com o documento do respectivo convite ou
Art. 288 - É vedada a movimentação “ex-ofício” do servidor       convocação.
investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação
até o término do mandato.                                        Art. 295 - A decretação de luto oficial não determinará a
                                                                 paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 289 - Respeitada as restrições constitucionais a prática
dos atos previstos nesta Lei Complementar é delegável.           Art. 296 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é
                                                                 considerado “Ponto Facultativo” para os professores em
Art. 290 - Será promovido, após a morte, o servidor que:         regência de classe.

I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;         Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença
                                                                 prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao
II - tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento       Estado de Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais
do dever funcional.                                              servidores regidos por esta Lei Complementar.

§ 1º - Para o caso de inciso II, é indispensável a prévia        Art. 298 - Os Poderes do Estado promoverão as medidas
comprovação do fato através de inquérito.                        necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores
                                                                 regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o
§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do        desempenho de cargos em comissão e de funções
servidor promovido nas condições deste artigo será calculada     gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a
tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.        natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao
                                                                 seu exercício.
Art. 291 - Os servidores públicos, no exercício de suas
atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa          Art. 299 - A administração fazendária e seus servidores fiscais
irrogada em informações, pareceres ou qualquer outros            terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
escritos de natureza administrativa, que, para isso, são         precedência sobre os demais setores administrativos, na
equiparadas às alegações em juízo.                               forma do inciso XVIII, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ú - Cabe ao Chefe imediato do servidor mandar cancelar, a       Art. 300 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover o que
requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias             se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar a
porventura encontradas.                                          qual se estenderá, no que couber a todos os órgãos dos
                                                                 demais Poderes do Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 292 - Os vencimentos e proventos não sofreram
descontos, além dos previstos em lei.                            Art. 301 - O servidor será identificado civilmente por uma
                                                                 cédula funcional da qual constará o número de sua Carteira de
§ú - Os débitos trabalhistas para com os servidores deverão      Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sob pena de responsabilidade do                    Art. 302 - O Chefe do Poder Executivo baixará os
administrador.                                                   regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei
                                                                 Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte)
Art. 293 - A progressão do servidor na carreira dar-se-á de 02   dias.
(dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com
os critérios definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários   Art. 303 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
                                                                 sua publicação.

                                                      ALISSON FIDELIS                                                      56/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                   II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades
Art. 304 - Revogam-se as disposições em contrário, em              previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor
especial as Leis Complementares 01/84, 17/86 e 39/90.              público, com denominação própria e quantidade certa,
                                                                   previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de
dezembro de 1992, 104º da República.                               efetivo ou em comissão, considerando:

OSWALDO PIANA FILHO                                                a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso
                        GOVERNADOR                                 público;

4 Plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do          b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e
poder judiciário do Estado de Rondônia (Lei Complementar           exoneração, de natureza gerencial e de assessoramento.
nº 568/2010).
                                                                   III - padrão: simbologia dos vencimentos básicos representada
  LEI COMPLEMENTAR Nº 568, DE 29 DE MARÇO DE 2010.                 por números cardinais dispostos em ordem crescente;

DOE Nº 1460, de 31/03/2010
                                                                   IV - função: conjunto de atividades específicas que
                                                                   caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas
ALTERADA PELA LC. 593, de 28/12/2010/2010
                                                                   habilidades;
ALTERADA PELA LC. 577, DE 14/05/20
                                                                   V - função gratificada: o conjunto de atribuições,
                                                                   responsabilidades e prerrogativas que a Administração
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
                                                                   confere a servidores ocupantes do cargo de provimento
a seguinte Lei Complementar:
                                                                   efetivo;

                       CAPÍTULO I
                                                                   VI - progressão funcional: a passagem do servidor efetivo de
              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                   um padrão para outro superior, dentro da mesma carreira;

Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o
                                                                   VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos pertencentes à
Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder
                                                                   estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Judiciário do Estado de Rondônia, que adotará como
princípios norteadores:
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                          DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos
serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário
                                                                   Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário os
do Estado de Rondônia;
                                                                   cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em
                                                                   comissão, conforme o Anexo I e II desta Lei Complementar.
II - a valorização do servidor por meio da implantação de
políticas voltadas para o desenvolvimento profissional no
                                                                   §ú. o quantitativo dos cargos efetivos, dos cargos em
âmbito do Poder Judiciário;
                                                                   comissão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia é
                                                                   constante dos Quadros I e II do Anexo V desta Lei
III – o crescimento funcional baseado no mérito próprio,
                                                                   Complementar.
mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;

                                                                                              SEÇÃO I
IV – os vencimentos compatíveis com as funções.
                                                                                       DA CARREIRA JUDICIÁRIA

§ú. Os servidores incluídos no Plano de Carreira, Cargos e
                                                                   Art. 4º. A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos
Salários dos Servidores do Poder Judiciário ficarão sujeitos, no
                                                                   de provimento efetivo:
que lhes couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
                                                                   I – Analista Judiciário;

Art. 2º. São definidos os seguintes conceitos para os fins desta
                                                                   II – Técnico Judiciário.
Lei Complementar:

I – carreira: a organização estruturada dos cargos constituída
por padrões salariais;
                                                      ISRAEL BARBOSA                                                          57/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                       SEÇÃO II                                                            CAPÍTULO III
           DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO                                         DO INGRESSSO NA CARREIRA

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária    Art. 10. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento
são estruturados em padrões, na forma do Anexo I desta Lei         efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no padrão inicial
Complementar.                                                      estabelecido para cada carreira, após aprovação em concurso
                                                                   público de provas ou de provas e títulos.
§ú. Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário
deverão ser classificados em especialidades, mediante              Art. 11. São requisitos de escolaridade para ingresso na
Resolução, quando for necessária a formação especializada,         Carreira Judiciária:
por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício
das atribuições do cargo.                                          I – Analista Judiciário: curso de nível superior correlacionado
                                                                   com a especialidade;
Art. 6º. As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo VI
desta Lei Complementar:                                            II – Técnico Judiciário: curso de nível médio.

                    SEÇÃO III                                      §ú. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser
  DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS                    exigidos formação especializada, registro profissional e
                                                                   exames psicotécnicos, especificados em edital de concurso.
Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração, serão exercidos por servidores com formação            Art. 12. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo
superior para o exercício de atividade de assessoramento,          público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e
direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.           seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para
                                                                   o desempenho do cargo, conforme previsto em resolução.
§ 1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores                              CAPÍTULO IV
efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado                    DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
de Rondônia.
                                                                   Art. 13. O sistema de desenvolvimento e acompanhamento de
§ 2º. O número de funções gratificadas será definido por           carreiras dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário
resolução do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em            busca garantir a valorização dos servidores, mediante a
conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.               igualdade de oportunidades e do desenvolvimento
                                                                   profissional em carreiras, que associem a progressão funcional
Art. 8º. Durante os afastamentos ou impedimentos                   a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por
regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão       competência e mérito.
ou de função gratificada fará jus ao vencimento ou
gratificação      a     eles    inerentes,    computando-se        Art. 14. A progressão funcional dependerá de avaliação a ser
cumulativamente os períodos de substituição ocorridas no           realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do
interstício de 12 (doze) meses.                                    servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo:

Art. 9º. No âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, é vedada    I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois)
a nomeação ou designação para os cargos em comissão de             anos;
cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos          II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo
membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de       de avaliação de desempenho por competência;
provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à               § 1º. Em caso da não aprovação do servidor na avaliação de
nomeação ou designação para servir o magistrado                    desempenho, fica garantida a progressão funcional de um
determinante da incompatibilidade.                                 padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos,
                                                                   desde que atendidos os dispositivos legais.

                                                                   § 2º. O efeito financeiro da progressão funcional dar-se-á a
                                                                   partir do mês subsequente ao período aquisitivo.

                                                     ALISSON FIDELIS                                                        58/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
§ 3º. O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à      § 3º. O pagamento da gratificação de atividade de docência
progressão funcional, nos termos dos incisos I e II deste artigo.   será efetuado em forma de hora-aula, cujo valor será
                                                                    discriminado por nível de habilitação profissional em
Art. 15. Caberá ao Tribunal de Justiça a manutenção do              resolução.
Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e
ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao                        § 4º. A gratificação de indenização de transporte é devida aos
desenvolvimento de competências, visando à progressão               Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais, Psicólogos e
funcional e à preparação dos servidores para desempenharem          Comissários de Menores, no percentual de 10% (dez por
atribuições de maior complexidade e responsabilidade.               cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face
                                                                    às despesas com transportes e condução utilizados para o
                         CAPÍTULO V                                 cumprimento de suas funções.
                      DA REMUNERAÇÃO
                                                                                               SEÇÃO II
Art. 16. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da                                  DOS ADICIONAIS
Carreira Judiciária é composta pelo vencimento básico do
cargo e pelas gratificações, pelos adicionais e pelas vantagens     Art. 19. Ficam instituídos os seguintes adicionais aos
pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidos em lei.         servidores do Poder Judiciário, incorporáveis aos proventos de
                                                                    aposentadoria e pensões, nos termos da legislação
Art. 17. Os vencimentos básicos dos cargos que integram a           previdenciária:
Carreira Judiciária; dos cargos em comissão; daqueles a serem
extintos são os constantes do Anexo IV, cujos valores serão         I - adicional de qualificação funcional;
reajustados nos termos do artigo 33 desta Lei Complementar.
                                                                    II - adicional de incentivo;
§ 1º. Ao servidor integrante do quadro de pessoal efetivo do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia, investido em cargo          III - adicional de produtividade.
comissionado é facultado optar pela remuneração de seu
cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em               §ú. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao
comissão.                                                           servidor em gozo de férias e licenças remuneradas e no abono
                                                                    natalino.
§ 2º. A retribuição pelo exercício de função gratificada é a
constante do Anexo IV desta Lei Complementar.                       Art. 20. O adicional de qualificação funcional é destinado aos
                                                                    servidores efetivos do Poder Judiciário em razão de
                          SEÇÃO I                                   conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação
                     DAS GRATIFICAÇÕES                              e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e
                                                                    especialização em áreas de interesse da Justiça, a serem
Art. 18. Ficam instituídas as seguintes gratificações, cujos        estabelecidas em resolução.
valores e critérios de concessão serão definidos em resolução:
                                                                    § 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo não será
I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários;           concedido quando a capacitação constituir requisito para
                                                                    ingresso no cargo:
II - gratificação de atividade de docência;
III - gratificação de indenização de transporte.                    § 2º. O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o
                                                                    vencimento básico do servidor da seguinte forma:
§ 1º. A gratificação temporária de trabalhos extraordinários
será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de           I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações
tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da          de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento);
Presidência do Tribunal de Justiça.
                                                                    II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou
§ 2º. A gratificação de atividade de docência será concedida a      certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível
servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno           superior;
exercício das atividades do seu cargo com atividades de
docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado       III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou
de Rondônia.                                                        certificado de conclusão de graduação;

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                         59/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IV - 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma                                   SEÇÃO III
ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em                                       DOS AUXÍLIOS
sentido amplo.
                                                                   Art. 25. Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário
V – 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título,           do Estado de Rondônia os seguintes auxílios:
diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-               I – auxílio alimentação;
graduação em sentido estrito, mestrado.
                                                                   II – auxílio saúde;
VI – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título,
diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-               III – auxílio transporte;
graduação em sentido estrito, doutorado.
                                                                   IV – auxílio creche;
§ 3º. Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos
incisos II a V do parágrafo anterior, considerar-se-á apenas um    V – auxílio educação.
diploma ou certificado.
                                                                   § 1º. O auxílio alimentação é destinado a subsidiar as
§ 4º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá                     despesas com a refeição do servidor, é concedido em pecúnia
cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a VI      e tem caráter indenizatório.
deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à
maior qualificação que tiver obtido.                               § 2º. O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter
                                                                   ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de
Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor       assistência médica reajustado com base no percentual
que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder          autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –
Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo      ANS para os planos coletivos.
efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5
(cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de      § 3º. O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores
Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu             como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no
respectivo padrão.                                                 percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e
                                                                   reajustado sempre que houver aumento da tarifa de
Art. 22. O adicional de produtividade é devido aos Analistas       transporte coletivo.
Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no
cumprimento de suas atribuições.                                   § 4º. O auxílio creche será devido aos servidores que tenham
                                                                   filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade
§ 1º. Durante os afastamentos previstos no §ú do artigo 19, o      inferior a 7 (sete) anos, com valor equivalente a 10% (dez por
pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá      cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.
como base de cálculo a média aritmética dos valores pagos
nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão.            § 5º. O auxílio educação será concedido aos servidores que
                                                                   possuem filhos matriculados no ensino fundamental não
§ 2º. O valor pago mensalmente aos Oficiais de Justiça a título    contemplados      com      o    auxílio-creche, com   valor
de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o         correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão inicial da
subsídio do Juiz Substituto.                                       carreira de técnico judiciário.

Art. 23. O servidor integrante da Carreira Judiciária, quando      § 6º. Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não
cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais         refletirão no abono natalino, não se incorporarão para
de que trata esta Lei Complementar.                                quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não
                                                                   serão considerados para fins de incidência de imposto de
Art. 24. O Poder Judiciário regulamentará, mediante                renda ou de contribuição previdenciária.
resolução, os adicionais referidos nos incisos I a III do artigo
19.                                                                § 7º. As concessões dos auxílios deste artigo serão
                                                                   disciplinadas em resolução.




                                                     ALISSON FIDELIS                                                       60/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                      CAPÍTULO VI                                  § 5º. O detentor do cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de
            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS                      Cartório exercerá as funções de supervisão, coordenação e
                                                                   direção de cartórios do 1º Grau.
Art. 26. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos do
Quadro do Poder Judiciário na data de vigência desta Lei           § 6º. O quantitativo dos cargos em extinção do Poder
Complementar, devem ser enquadrados nos termos do Anexo            Judiciário é o constante do Quadro III do Anexo V desta Lei
I, Quadros I e II, e demais dispositivos desta Lei                 Complementar.
Complementar, obedecido o grau de escolaridade exigido
para ingresso, na forma do artigo 37, inciso II, e do artigo 19    Art. 29. Os concursos realizados ou em andamento, na data de
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição       publicação desta Lei Complementar, para o Quadro de Pessoal
Federal.                                                           do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, são válidos para
                                                                   ingresso nas carreiras judiciárias de Técnico e Analista
Art. 27. Os atuais cargos de Auxiliar Operacional na               Judiciário, observada a correlação entre as atribuições, as
especialidade de Comissário de Menores, os de Agente               especialidades e o grau de escolaridade.
Judiciário e Técnico Judiciário, todos de nível médio, e os de
Agente Judiciário e Técnico Judiciário, ambos de nível             Art. 30. Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a
superior, integrarão a Carreira Judiciária, respectivamente,       ser paga aos servidores efetivos do Poder Judiciário a título
nos cargos de Técnico e Analista Judiciário, na forma prevista     de:
nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar.
                                                                   I – vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço,
Art. 28. Além dos cargos discriminados na Lei nº 1.779, de 24      prevista nas Leis Complementares nº 68, de 9 de dezembro de
de setembro de 2007, serão extintos também, na medida de           1992, nº 39, de 31 de julho de 1990, e nº 1, de 14 de
sua vacância, os cargos de Auxiliar Operacional de nível           novembro de 1984;
básico, Técnico Judiciário – Escrivão Judicial, Oficial Contador
e Oficial Distribuidor, pertencentes às classes especial e         II - vantagem pessoal de quintos, prevista na Lei
específica, sendo que as especialidades existentes formarão        Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992;
um quadro em extinção.
                                                                   III – vantagem pessoal de risco de vida, estabelecida pela Lei
§ 1º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Técnico Judiciário -      nº 385, de 9 de abril de 1992, e transformada em vantagem
Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor, as     pessoal pela Lei Complementar nº 280, de 9 de junho de 2003;
respectivas atribuições passarão a ser exercidas por servidor
efetivo ocupante do cargo em comissão, PJ-DAS-3 – Diretor de       IV – vantagem pessoal de profissão regulamentada,
Cartório, conforme critérios a serem estabelecidos em              estabelecida pela Lei Complementar nº 92, de 3 de novembro
resolução do Tribunal de Justiça.                                  de 1993, e transformada em Vantagem Pessoal pela Lei
                                                                   Complementar nº 280, de 9 de junho de 2003;
§ 2º. Os ocupantes de cargos em extinção fazem jus a todos os
reajustes legais e à progressão funcional, bem como aos            V – gratificação de especialização, estabelecida pela Lei
adicionais, gratificações e abonos, nas mesmas condições           Complementar nº 92, de 3 de novembro de 1993.
previstas para os ocupantes dos cargos efetivos, devendo seus
respectivos enquadramentos ocorrerem de acordo com o               Art. 31. Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei
Quadro III do Anexo I desta Lei Complementar.                      Complementar resultar em decréscimo na remuneração, fica
                                                                   assegurada ao servidor, parcela a título de Vantagem Pessoal
§ 3º. O cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório -         de Adequação Salarial – VPAS, correspondente à diferença
será preenchido por servidor efetivo com curso superior em         apurada entre essa nova remuneração e a última percebida
Direito e experiência de no mínimo 10 (dez) anos de efetivo        antes da vigência desta Lei Complementar, excluídas do
exercício em cartório.                                             cômputo dos cálculos as seguintes verbas:

§ 4º. Caso não exista servidor com a experiência exigida no        I – gratificações inerentes ao exercício de função de confiança
parágrafo anterior, o cargo será preenchido por servidor           ou às representações de cargos comissionados;
efetivo com maior tempo de serviço em cartório na comarca.
                                                                   II – auxílios alimentação, saúde, transporte, creche e
                                                                   educação;


                                                      ISRAEL BARBOSA                                                          61/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
III – diferenças e restituições salariais;

IV – 1/3 de férias (artigo 98, Lei Complementar nº 68, de
1992);                                                                  IVO NARCISO CASSOL
                                                                            Governador
V – gratificação natalina (artigo 103, Lei Complementar nº 68,
de 1992);

VI – indenização de transporte.

§ú. No conceito de remuneração do caput deste artigo,
computam-se as gratificações de incentivo previstas no art. 4º
da Lei Complementar 148, de 18 de abril de 1996, que alterou
o art. 31, XIII, § 13, da Lei Complementar 92, de 4 de abril de
1992.

Art. 32. As vantagens pessoais previstas nos artigos 30 e 31
desta Lei Complementar sujeitar-se-ão aos reajustes
decorrentes da revisão geral da remuneração.

Art. 33. A revisão geral da remuneração dos servidores do
Poder Judiciário será realizada, preferencialmente, no mês de
junho de cada ano, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.

Art. 34. O disposto nesta Lei Complementar também se aplica
aos inativos e pensionistas.

Art. 35. Caberá ao Tribunal de Justiça baixar as resoluções
necessárias à aplicação desta Lei Complementar, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
§ú. Enquanto não aprovadas as resoluções, aplicam-se as
regras dos regulamentos em vigor.

Art. 36. O Poder Judiciário fica autorizado a promover a
regularização das progressões funcionais de seus servidores,
de acordo com o tempo de serviço.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei Complementar devem correr por conta das
dotações próprias do Poder Judiciário, suplementadas, se
necessário.

         Art. 38. Esta Lei Complementar tem seus efeitos
financeiros a contar de dia 1º de agosto de 2010.

Art. 39. Revogam-se a Lei Complementar nº 92, de 3 de
novembro de 1993 e suas respectivas alterações, e a Lei nº
361, de 6 de janeiro de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de março de
2010, 122º da República.


                                                    ALISSON FIDELIS                          62/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA



                                                                                                                                                          ANEXO I

                                                                                                                TABELA DE CORRELAÇÃO DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA
                                                                                                                                        Artigo 3º, 4º e 5º deste Projeto de Lei

                                                                                                                                                     QUADRO I
                                                                                                                                              CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                                               Cargos de Técnico Judiciário

                                                                                                                   SITUAÇÃO ANTERIOR                                                                     SITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                           PADRÃO DE
GRUPO                                  CARREIRA                     CATEGORIA                                            NÍVEL                 CLASSE            PADRÃO ATUAL            ENQUADRAMENTO     CARGO                    NÍVEL       CARREIRA

                                                                                                                                                                        30                    01
                                                                                                                                                                        31                    02
                                                                                                                                                                        32                    03
                                                                                                                                                  C                     33                    04
                                                                                                                                                                        34                    05
                                                                                                                                                                        35                    06
                                                                                                                                                                        36                    07
                                                                                                                                                                        37                    08
                                                                                                                                                                        38                    09
                                                                                                                                                                        39                    10
                                                                                                                                                                        40                    11
                                                                                                                                                                        41                    12
                                                                       Técnico Judiciário e Agente Judiciário
 Grupo de Atividade Judiciária - GAJ




                                                                                                                                                                        42                    13
                                                                                                                                                  D                     43                    14
                                                                                                                                                                       43-A                   15
                                          Especialista Judiciário




                                                                                                                                                                                                              Analista Judiciário
                                                                                                                                                                       43-B                   16
                                                                                                                                                                       43-C                   17




                                                                                                                                                                                                                                                   Judiciária
                                                                                                                           Superior




                                                                                                                                                                                                                                     Superior
                                                                                                                                                                       43-D                   18
                                                                                                                                                                       43-E                   19
                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                              21
                                                                                                                                                                                              22
                                                                                                                                                                                              23
                                                                                                                                                                                              24
                                                                                                                                                                                              25
                                                                                                                                                                                              26
                                                                                                                                                                                              27
                                                                                                                                                                                              28
                                                                                                                                                                                              29
                                                                                                                                                                                              30
                                                                                                                                                                                              31
                                                                                                                                                                                              32
                                                                                                                                                                                              33
                                                                                                                                                                                              34
                                                                                                                                                                                              35
                                                                                                                                                                                              36

                                                                                                                                       Cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça
                                                                                                                    SITUAÇÃO ATUAL                                                                       SITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                           PADRÃO DE
GRUPO                                  CARREIRA                     CATEGORIA                                            NÍVEL                 CLASSE            PADRÃO ATUAL                              CARGO                    NÍVEL       CARREIRA
                                                                                                                                                                                         ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                        30                     01
                                                                                                                                                                       30-A                    02
                                                                                                                                                  Única




                                                                                                                                                                       30-B                    03
                                                                                                                                                                       30-C                    04
                                                                                                                                                                       30-D                    05
                                                                                                                                                                       30-E                    06
                                                                                                                                                                                               07
                                                                                                                                                                                               08
                                                                                                                                                                                               09
                                                                                                                                                                                               10
                                                                                                                                                                                               11
                                                                                                                                                                                               12
 Grupo de Atividade Judiciária - GAJ




                                                                                                                                                                                               13
                                                                                                                                                                                               14
                                          Especialista Judiciário




                                                                                                                                                                                               15
                                                                                                                                                                                                              Analista Judiciário
                                                                       Oficial de Justiça




                                                                                                                                                                                               16
                                                                                                                                                                                               17
                                                                                                                                                                                                                                                   Judiciária
                                                                                                                           Especial




                                                                                                                                                                                                                                     Superior




                                                                                                                                                                                               18
                                                                                                                                                                                               19
                                                                                                                                                                                               20
                                                                                                                                                                                               21
                                                                                                                                                                                               22
                                                                                                                                                                                               23
                                                                                                                                                                                               24
                                                                                                                                                                                               25
                                                                                                                                                                                               26
                                                                                                                                                                                               27
                                                                                                                                                                                               28
                                                                                                                                                                                               29
                                                                                                                                                                                               30
                                                                                                                                                                                               31
                                                                                                                                                                                               32
                                                                                                                                                                                               33
                                                                                                                                                                                               34
                                                                                                                                                                                               35
                                                                                                                                                                                               36




                                                                                                                                            ISRAEL BARBOSA                                                                                                      63/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                                                                                         ANEXO I
                                                                                                                                       TABELA DE CORRELAÇÃO DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA
                                                                                                                                                         Artigo 3º, 4º e 5º deste Projeto de Lei

                                                                                                                                                                      QUADRO II
                                                                                                                                                                 Cargos de Nível Médio
                                                                                                                                          SITUAÇÃO ANTERIOR                                                 SITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                              PADRÃO DE
GRUPO                                   CARREIRA                      CATEGORIA                                                                 NÍVEL          CLASSE        PADRÃO ATUAL                     CARGO                   NÍVEL    CARREIRA
                                                                                                                                                                                            ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                    16            01
                                                                                                                                                                                    17            02
                                                                                                                                                                                    18            03
                                                                                                                                                                 A                  19            04
                                                                                                                                                                                    20            05
                                                                                                                                                                                    21            06
                                                                                                                                                                                    22            07
                                                                                                                                                                                    23            08
                                                                                                                                                                                    24            09
                                                                                                                                                                                    25            10
                                                                                                                                                                                    26            11
                                                                         Técnico Judiciário e Agente Judiciário
 Grupo de Atividade Judiciária - GAJ




                                                                                                                                                                                    27            12
                                                                                                                                                                                    28            13
                                                                                                                                                                 B
                                                                                                                                                                                    29            14
                                           Especialista Judiciário




                                                                                                                                                                                   29-A           15




                                                                                                                                                                                                                 Técnico Judiciário
                                                                                                                                                                                   29-B           16




                                                                                                                                                                                                                                                  Judiciária
                                                                                                                                                                                   29-C           17
                                                                                                                                                  Médio




                                                                                                                                                                                                                                       Médio
                                                                                                                                                                                   29-D           18
                                                                                                                                                                                   29-E           19
                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                  21
                                                                                                                                                                                                  22
                                                                                                                                                                                                  23
                                                                                                                                                                                                  24
                                                                                                                                                                                                  25
                                                                                                                                                                                                  26
                                                                                                                                                                                                  27
                                                                                                                                                                                                  28
                                                                                                                                                                                                  29
                                                                                                                                                                                                  30
                                                                                                                                                                                                  31
                                                                                                                                                                                                  32
                                                                                                                                                                                                  33
                                                                                                                                                                                                  34
                                                                                                                                                                                                  35
                                                                                                                                                                                                  36


                                                                                                                                          SITUAÇÃO ANTERIOR                                                 SITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                              PADRÃO DE
GRUPO                                   CARREIRA                      CATEGORIA                                                                 NÍVEL          CLASSE        PADRÃO ATUAL                     CARGO                   NÍVEL    CARREIRA
                                                                                                                                                                                            ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                    16            01
                                                                                                                                                                                    17            02
                                                                                                                                                                                    18            03
                                                                                                                                                                 C                  19            04
                                                                                                                                                                                    20            05
                                                                                                                                                                                    21            06
                                                                                                                                                                                    22            07
                                                                         Auxiliar Operacional na especialidade Comissário de Menores




                                                                                                                                                                                    23            08
                                                                                                                                                                                    24            09
                                                                                                                                                                                    25            10
                                                                                                                                                                                    26            11
 Grupo de Atividade Operacional – GAO




                                                                                                                                                                                    27            12
                                                                                                                                                                                    28            13
                                                                                                                                                                 D
                                                                                                                                                                                    29            14
                                           Especialista Operacional




                                                                                                                                                                                   29-A           15
                                                                                                                                                                                                                 Técnico Judiciário



                                                                                                                                                                                   29-B           16
                                                                                                                                                                                   29-C           17




                                                                                                                                                                                                                                                  Judiciária
                                                                                                                                                  Médio




                                                                                                                                                                                                                                       Médio
                                                                                                                                                                                   29-D           18
                                                                                                                                                                                   29-E           19
                                                                                                                                                                                                  20
                                                                                                                                                                                                  21
                                                                                                                                                                                                  22
                                                                                                                                                                                                  23
                                                                                                                                                                                                  24
                                                                                                                                                                                                  25
                                                                                                                                                                                                  26
                                                                                                                                                                                                  27
                                                                                                                                                                                                  28
                                                                                                                                                                                                  29
                                                                                                                                                                                                  30
                                                                                                                                                                                                  31
                                                                                                                                                                                                  32
                                                                                                                                                                                                  33
                                                                                                                                                                                                  34
                                                                                                                                                                                                  35
                                                                                                                                                                                                  36




                                                                                                                                                              ALISSON FIDELIS                                                                                  64/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                                                                                               ANEXO I

                                                                                                                                            QUADRO III

                                                                                                               TABELA DE CORRELAÇÃO DE PADRÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

                                                                                                                                    Artigo 28 deste Projeto de Lei


                                                                                                          SITUAÇÃO ATUAL                                                             SITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                       PADRÃO DE
GRUPO                                             CARREIRA                      CATEGORIA                         NÍVEL            CLASSE          PADRÃO ATUAL      ENQUADRAMENTO        CARGO                   NÍVEL

                                                                                                                                                          01              01
                                                                                                                                                          02              02
                                                                                                                                                          03              03
                                                                                                                                      A                   04              04
                                                                                                                                                          05              05
                                                                                                                                                          06              06
                                                                                                                                                          07              07
                                                                                                                                                          08              08
                                                                                                                                                          09              09
 Grupo de Atividade de Apoio Operacional – GAAO




                                                                                                                                                          10              10
                                                                                                                                                          11              11
                                                                                                                                                          12              12
                                                                                                                                                          13              13
                                                                                                                                      B                   14              14
                                                     Especialista Operacional




                                                                                                                                                          15              15
                                                                                   Auxiliar Operacional




                                                                                                                                                         15-A             16
                                                                                                                                                         15-B             17




                                                                                                                                                                                                                   BÁSICO
                                                                                                                    Básico
                                                                                                                                                         15-C             18
                                                                                                                                                         15-D             19
                                                                                                                                                         15-E             20
                                                                                                                                                                          21
                                                                                                                                                                          22
                                                                                                                                                                          23
                                                                                                                                                                          24
                                                                                                                                                                          25
                                                                                                                                                                          26
                                                                                                                                                                          27
                                                                                                                                                                          28
                                                                                                                                                                          29
                                                                                                                                                                          30
                                                                                                                                                                          31




                                                                                                                                                                                             CARGOS EM EXTINÇÃO
                                                                                                                                                                          32
                                                                                                                                                                          33
                                                                                                                                                                          34
                                                                                                                                                                          35
                                                                                                                                                                          36
                                                                                                                                                          30              01
                                                                                                                                                          31              02
                                                                                                                                                          32              03
                                                                                                                                      C                   33              04
                                                                                                                                                          34              05
                                                                                                                                                          35              06
                                                                                                                                                          36              07
                                                                                                                                                          37              08
                                                                                                                                                          38              09
                                                                                                                                                          39              10
                                                                                                                                                          40              11
                                                                                                                                                          41              12
 Grupo de Atividade Judiciária – GAJ




                                                                                                                                                          42              13
                                                                                                                                      D
                                                                                                                                                          43              14
                                                     Especialista Judiciário




                                                                                                                                                         43-A             15
                                                                                   Técnico Judiciário




                                                                                                                                                         43-B             16




                                                                                                                                                                                                                   SUPERIOR
                                                                                                                                                         43-C             17
                                                                                                                    Superior




                                                                                                                                                         43-D             18
                                                                                                                                                         43-E             19
                                                                                                                                                          44              20
                                                                                                                                  ESPECÍFICA
                                                                                                                                                         44-A             21
                                                                                                                                  E ESPECIAL
                                                                                                                                                         44-B             22
                                                                                                                                                                          23
                                                                                                                                                                          24
                                                                                                                                                                          25
                                                                                                                                                                          26
                                                                                                                                                                          27
                                                                                                                                                                          28
                                                                                                                                                                          29
                                                                                                                                                                          30
                                                                                                                                                                          31
                                                                                                                                                                          32
                                                                                                                                                                          33
                                                                                                                                                                          34
                                                                                                                                                                          35
                                                                                                                                                                          36




                                                                                                                                  ISRAEL BARBOSA                                                                              65/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

             ANEXO II
    CARGOS EM COMISSÃO
   Artigo 3º deste Projeto de Lei

     CARGO EM COMISSÃO
          PJ-DAS-S
          PJ-DAS-5
          PJ-DAS-4
          PJ-DAS-3
          PJ-DAS-2
          PJ-DAS-1




              ANEXO III
    FUNÇÕES GRATIFICADAS
§ 4º do artigo 7º deste Projeto de Lei

     FUNÇÃO GRATIFICADA
            FG-5
            FG-4
            FG-3
            FG-2
            FG-1




        ALISSON FIDELIS                  66/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

                                                          ANEXO IV
                                      TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS
                                          Artigo 17 deste Projeto de Lei

                       Quadro I - Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos de Nível Superior

CARGO                                     NÍVEL                      PADRÃO       VENCIMENTO BÁSICO

                                                                        01                     4.060,39
                                                                        02                     4.121,30
                                                                        03                     4.183,12
                                                                        04                     4.245,86
                                                                        05                     4.309,55
                                                                        06                     4.374,19
                                                                        07                     4.439,81
                                                                        08                     4.506,40
                                                                        09                     4.574,00
                                                                        10                     4.642,61
                                                                        11                     4.712,25
                                                                        12                     4.782,93
                                                                        13                     4.854,68
                                                                        14                     4.927,50
                                                                        15                     5.001,41
                                                                        16
 Analista Judiciário




                                                                                               5.076,43
                                                                        17                     5.152,58
                                            Superior




                                                                        18                     5.229,86
                                                                        19                     5.308,31
                                                                        20                     5.387,94
                                                                        21                     5.468,76
                                                                        22                     5.550,79
                                                                        23                     5.634,05
                                                                        24                     5.718,56
                                                                        25                     5.804,34
                                                                        26                     5.891,40
                                                                        27                     5.979,78
                                                                        28                     6.069,47
                                                                        29                     6.160,51
                                                                        30                     6.252,92
                                                                        31                     6.346,72
                                                                        32                     6.441,92
                                                                        33                     6.538,54
                                                                        34                     6.636,62
                                                                        35                     6.736,17
                                                                        36                     6.837,21




                                                       ISRAEL BARBOSA                                     67/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                     Quadro II - Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos de Nível Médio
                                                                   01                      2.257,57
                                                                   02                      2.291,43
                                                                   03                      2.325,81
                                                                   04                      2.360,69
                                                                   05                      2.396,10
                                                                   06                      2.432,04
                                                                   07                      2.468,52
                                                                   08                      2.505,55
                                                                   09                      2.543,14
                                                                   10                      2.581,28
                                                                   11                      2.620,00
                                                                   12                      2.659,30
                                                                   13                      2.699,19
                                                                   14                      2.739,68
                                                                   15                      2.780,77
                                                                   16
Técnico Judiciário




                                                                                           2.822,49
                                                                   17                      2.864,82
                                         Médio




                                                                   18                      2.907,80
                                                                   19                      2.951,41
                                                                   20                      2.995,68
                                                                   21                      3.040,62
                                                                   22                      3.086,23
                                                                   23                      3.132,52
                                                                   24                      3.179,51
                                                                   25                      3.227,20
                                                                   26                      3.275,61
                                                                   27                      3.324,74
                                                                   28                      3.374,62
                                                                   29                      3.425,24
                                                                   30                      3.476,61
                                                                   31                      3.528,76
                                                                   32                      3.581,69
                                                                   33                      3.635,42
                                                                   34                      3.689,95
                                                                   35                      3.745,30
                                                                   36                      3.801,48




                                                 ALISSON FIDELIS                                      68/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                                                                                                        ANEXO IV
                                                                                       TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS
                                                                                           Artigo 17 deste Projeto de Lei

                                                                          Quadro III - Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos em Extinção
CARGO                                                                                      NÍVEL                   PADRÃO          VENCIMENTO BÁSICO

                                                                                                                     01                       1.516,85
                                                                                                                     02                       1.539,60
                                                                                                                     03                       1.562,70
                                                                                                                     04                       1.586,14
                                                                                                                     05                       1.609,93
                                                                                                                     06                       1.634,08
                                                                                                                     07                       1.658,59
                                                                                                                     08                       1.683,47
                                                                                                                     09                       1.708,72
                                                                                                                     10                       1.734,35
                                                                                                                     11                       1.760,37
                                                                                                                     12                       1.786,77
                                                                                                                     13                       1.813,57
                                                                                                                     14                       1.840,78
           peracional emExtinção


                                                                                                                     15                       1.868,39
                                                                                                                     16                       1.896,41
                                                                                                                     17                       1.924,86




                                                                                              ásico
                                                                                                                     18                       1.953,73
                                                                                                                     19




                                                                                             B
                                                                                                                                              1.983,04
                                                                                                                     20                       2.012,79
  uxiliar O




                                                                                                                     21                       2.042,98
                                                                                                                     22                       2.073,62
 A




                                                                                                                     23                       2.104,73
                                                                                                                     24                       2.136,30
                                                                                                                     25                       2.168,34
                                                                                                                     26                       2.200,87
                                                                                                                     27                       2.233,88
                                                                                                                     28                       2.267,39
                                                                                                                     29                       2.301,40
                                                                                                                     30                       2.335,92
                                                                                                                     31                       2.370,96
                                                                                                                     32                       2.406,52
                                                                                                                     33                       2.442,62
                                                                                                                     34                       2.479,26
                                                                                                                     35                       2.516,45
                                                                                                                     36                       2.554,20
                                                                                                                     01                       4.060,39
                                                                                                                     02                       4.121,30
                                                                                                                     03                       4.183,12
                                                                                                                     04                       4.245,86
                                                                                                                     05                       4.309,55
                                                                                                                     06                       4.374,19
                                                                                                                     07                       4.439,81
                                                                                                                     08                       4.506,40
                                                                                                                     09                       4.574,00
                                                                xtinção




                                                                                                                     10                       4.642,61
                                                                                                                     11                       4.712,25
                                                 istribuidor emE




                                                                                                                     12                       4.782,93
                                                                                                                     13                       4.854,68
                                                                                                                     14                       4.927,50
                                                                                                                     15                       5.001,41
                                         ficial D




                                                                                                                     16                       5.076,43
                                                                                                                     17                       5.152,58
                              ontador - O




                                                                                              uperior




                                                                                                                     18                       5.229,86
                                                                                                                     19                       5.308,31
                                                                                             S




                                                                                                                     20                       5.387,94
                      ficial C




                                                                                                                     21                       5.468,76
                                                                                                                     22                       5.550,79
  scrivão Judicial - O




                                                                                                                     23                       5.634,05
                                                                                                                     24                       5.718,56
                                                                                                                     25                       5.804,34
                                                                                                                     26                       5.891,40
                                                                                                                     27                       5.979,78
 E




                                                                                                                     28                       6.069,47
                                                                                                                     29                       6.160,51
                                                                                                                     30                       6.252,92
                                                                                                                     31                       6.346,72
                                                                                                                     32                       6.441,92
                                                                                                                     33                       6.538,54
                                                                                                                     34                       6.636,62
                                                                                                                     35                       6.736,17
                                                                                                                     36                       6.837,21




                                                                                            ISRAEL BARBOSA                                               69/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                              ANEXO IV
 TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                  Quadro IV
                Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão
                                       REPRESENTAÇÃO          TOTAL (R$)
CARGO ATUAL    SALÁRIO BASE (R$)        PJ-DAS (50% do
                                          Salário Base)
 PJ-DAS -S                    7.667                3.833                11.500
  PJ-DAS-5                    6.000                3.000                   9.000
  PJ-DAS-4                    4.333                2.167                   6.500
  PJ-DAS-3                    3.333                1.667                   5.000
  PJ-DAS-2                    3.000                1.500                   4.500
  PJ-DAS-1                    2.667                1.333                   4.000


                                  Quadro V
               Tabela de Vencimento das Funções Gratificadas
  SÍMBOLO              REPRESENTAÇÃO       FG                BASE DE CÁLCULO
                                 (R$)
    FG5                     1.066,68                       80% REPRES. DAS -1
    FG4                       933,35                       70% REPRES. DAS -1
    FG3                       800,01                       60% REPRES. DAS -1
    FG2                       666,68                       50% REPRES. DAS -1
    FG1                       533,34                       40% REPRES. DAS -1




                           ALISSON FIDELIS                                         70/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
                                                            ANEXO V
                            CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

                                                                        QUADRO I

                                                             PADRÃO/                                        QUANTIDADE DE CARGOS
     CARGO                       NÍVEL
                                                             SÍMBOLO
                                                                                   TJ-RO         3ª ENTRÂNCIA      2ª ENTRÂNCIA         1ª ENTRÂNCIA
ANALISTA JUDICIÁRIO              Superior                     01 a 36                      188              150                   184              72
TÉCNICO JUDICIÁRIO                Médio                       01 a 36                      339              623                   656             275
                        TOTAL DE CARGOS EFETIVOS                                           527              773                   840             347




                                                 ANEXO V
              CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

                                                           QUADRO II

                                                                                                    INSTÂNCIA
                                    CARGO                                                                                                TOTAL
                                                                                            1º GRAU               2º GRAU
                               PJ-DAS (Secretários)                                                     -                     2                    2
                                    PJ-DAS-5                                                            -                    63                   63
                                    PJ-DAS-4                                                            -                    15                   15
                                    PJ-DAS-3                                                           1                     88                   89
                                    PJ-DAS-2                                                            -                    51                   51
                                    PJ-DAS-1                                                          221                    30                  251
                      TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS                                                   222                   249                  471




                                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                      71/73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                     ANEXO V
                                   CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

                                                                               QUADRO III

                                                                             PADRÃO/                                QUANTIDADE DE CARGOS
      CARGO                           ESPECIALIDADES              NÍVEL
                                                                             SÍMBOLO        TJ-RO        3ª ENTRÂNCIA   2ª ENTRÂNCIA   1ª ENTRÂNCIA
                     Escrivão Judicial                            Superior    01 a 36                -             47              50             22
                     Oficial Contador                             Superior    01 a 36                -              3              12             11
TÉCNICO JUDICIÁRIO
                     Oficial Distribuidor                         Superior    01 a 36                -              5              12             11
                     Depositário Público                          Superior    01 a 36                -              2               2              -
                     Comissário de Menores                         Básico    01 a 15d         -                     3              11             11
                     Contínuo                                      Básico    01 a 15d               30              1              12             11
                     Artífice                                      Básico    01 a 15d               10              -               -              -
AUXILIAR OPERACIONAL Segurança                                     Básico    01 a 15d                -              -               -              -
                     Motorista                                     Básico    01 a 15d                -              -               -              -
                     Telefonista                                   Básico    01 a 15d                -              -               -              -
                     Serviços Gerais                               Básico    01 a 15d                -              -               -              -
                                  TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO                                       40             61              99             66




                                                                                            ALISSON FIDELIS                                            72/73
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA




                                     ANEXO VI
   TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
   E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                       Quadro I
                          Atribuições dos Cargos Efetivos
                                                                Atribuições
        CARGO                   Nível



                                                Planejamento, organização, coordenarção,
                                                   supervisão técnica, assessoramento,
                                                estudo, pesquisa, elaboração de pareceres
   Analista Judiciário         Superior
                                                 ou informações e execução de tarefas de
                                                   considerável complexidade próprias à
                                                         formação de nível superior.



                                                 Suporte ao processamento das atividades
Técnico Judiciário              Médio             das áreas meio e fim, realizando tarefas
                                                  adequadas à formação de nível médio.




                                        Quadro II
                            Atribuições dos Cargos Comissionados

        CARGO                   Nível                           Atribuições

                                                Assessoramento, Direção e Chefia de órgãos e
Cargos Comissionados           Superior
                                                       unidades do Poder Judiciário




                                             ISRAEL BARBOSA                                    73/73

Legislação específica

  • 1.
    OS CONCURSEIROS DERONDÔNIA APOSTILA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIPE DE CONCURSEIROS 2012 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA GIL CÓPIAS 1 Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia – COJE. ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO SOB ESQUINA COM ALEXANDRE 2 Constituição do Estado de Rondônia. GUIMARÃES, DEFRONTE A FACULDADE SÃO LUCAS E NA LATERAL DA PANIFICADORA NORTE 2.1 Poder Judiciário. PÃO. XEROX A 0,08 (zero, oito centavos) 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº até 200 folhas! E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE 68/1992). VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS 4 Plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA A 0,07 CENTAVOS! (Lei Complementar nº 568/2010). IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA! IMPERDÍVEL! TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221- 4690 OU TEL.: 9260-3593. OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃOESPECÍFICA: VI - as Comissões Permanentes. 1 Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de VII - a Presidência e a Vice-Presidência; Rondônia – COJE. VIII - a Corregedoria-Geral da Justiça; O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei IX - as Comissões Permanentes. Complementar: §ú. A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES EMERON e o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU são órgãos de Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código de apoio do Tribunal de Justiça. Organização e a Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 6° O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em: Art. 2° São Órgãos do Poder Judiciário do Estado: I – o Tribunal Pleno; I - o Tribunal de Justiça; II – a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; II - os Juízes de Direito e Juízes Substitutos; III – a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; III - a Auditoria e Conselhos da Justiça Militar; IV – as 1ª e 2ª Câmaras Criminais; (NR) IV - os Tribunais do Júri; V - Câmara de Férias; V - os Juizados Especiais; VI – o Conselho da Magistratura. VI - os Juízes de Paz. Art. 7° O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras, salvo a de Férias. Art. 3º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão §ú. O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe- prejuízo das funções regimentais ou delegadas. se de 21 (vinte e um) Desembargadores. CAPÍTULO II - DO TRIBUNAL PLENO § 1° Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, Art. 8° O Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal. Tribunal de Justiça, compete privativamente: § 2° A representação do Poder Judiciário compete ao I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral Presidente do Tribunal de Justiça. da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e das Comissões Permanentes e o Diretor da Escola da Art. 4° O Tribunal de Justiça será dirigido pelo Presidente,Vice- Magistratura, dando-lhes posse; Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, eleitos dentre seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos, II - organizar seus serviços auxiliares; proibida a reeleição. III - propor ao Poder Legislativo a elevação do número de seus Art. 5° São órgãos do Tribunal de Justiça: membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos; I - o Tribunal Pleno; IV - elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais II - o Conselho da Magistratura; atribuições de competência do Tribunal e de seus órgãos; III - a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; V - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a alteração da presente lei e a criação de IV - a 1ª e 2ª Câmaras Especiais; novos juízos e Comarcas; V – as 1ª e 2ª Câmaras Criminais VI - homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura; ALISSON FIDELIS 2/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VII -indicar o juiz Diretor do Fórum para período de dois anos, 7 - do Conselho da Magistratura; admitida uma recondução; 8 - dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos; VIII - deliberar sobre pedido de permuta e remoção de magistrados; 9 - dos Secretários de Estado. IX - organizar, em sessão reservada, a lista tríplice para IV - embargos infringentes e de nulidade; promoção de Juiz; V - suspeição argüida contra desembargador, juiz e demais X - decidir, em sessão reservada, sobre o acesso de Juiz de autoridades do Poder Judiciário; Direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de entrância para VI - ação rescisória, revisão criminal e pedido de entrância, pelo critério de antiguidade; desaforamento; XI - organizar lista para provimento de vaga do quinto VII - restauração de autos e as habilitações dos feitos de constitucional; competência originária; XII - eleger, por voto da maioria absoluta de seus membros,os VIII - os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e desembargadores e juízes de direito que devam integrar o do Corregedor-Geral da Justiça; Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal; IX - a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XIII - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado; X - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; XIV - aprovar proposta orçamentária a ser remetida ao Executivo e a abertura de crédito; XI - nos crimes comuns, os Deputados Estaduais; XV - conhecer e examinar a prestação de contas da XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice- Presidência; Governador do Estado, Juízes de Direito e membros do Ministério Público,ressalvada a competência da Justiça XVI - deliberar sobre o remanejamento de competência Eleitoral. entrevaras da mesma Comarca. XIII - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato Art. 9º Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno normativo estadual, em face da Constituição Estadual. processar e julgar: CAPÍTULO III - DAS CÂMARAS CÍVEIS, ESPECIAIS E CRIMINAIS I - os conflitos de competência entre órgãos da justiça do segundo grau de jurisdição; Seção I - Das Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais II - os recursos cabíveis de despachos ou decisões do Art. 10. Excluídas as matérias de competência do Tribunal Presidente, Vice-Presidente ou Relator; Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminais terão suas competências e número de desembargadores fixado no III - mandado de segurança e “habeas data” contra atos: Regimento Interno do Tribunal de Justiça (NR) 1 - do Governador do Estado; Art. 11. [revogado] 2 - dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Presidente; Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão 3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia permanente de disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Legislativa; Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice- 4 - do Tribunal de Contas; Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos. 5 - do Corregedor-Geral da Justiça; § 1°. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês 6 - do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da e,extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. Justiça e do Chefe da Defensoria Pública; § 2°. Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça. ISRAEL BARBOSA 3/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §3°. Para a constituição de “quorum” convocar-se-á o CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA desembargador mais antigo. Art. 16. A Presidência do Tribunal de Justiça será exercida por § 4°. As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista presença da parte interessada ou advogado habilitado, neste Código e no Regimento Interno. devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado. Art. 17. Ao Presidente do Tribunal compete: § 5°. Da súmula das decisões censórias constará apenas o I - representar o Poder Judiciário e superintender os serviços número do processo e da decisão. da Justiça; Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete: II - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura. I - exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplinados serviços da Justiça de primeiro grau; III - apreciar, nos períodos de férias coletivas, pedido de liminar e mandado de segurança (suprimido pela Lei II - propor a aplicação de medidas disciplinares; Complementar n. 175, de 30 de junho de 1997 - D.O.E. de 1/7/1997 - Efeitos a partir 1/7/1997). III - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos com indícios de responsabilidade criminal; § 1º. As demais atribuições e competência do Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno. IV - apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; § 2º. Findo o mandato, o Presidente ocupará, na Câmara Especializada, o lugar deixado por seu sucessor. V - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para o cargo ou função da Art.18. O Presidente será auxiliado por dois (02) Juízes de justiça; Direito de Terceira Entrância, por ele indicados, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. VI - propor ao Tribunal Pleno a recusa de juiz em processo de promoção por antiguidade e emitir informações nos processos §ú. Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco de promoção por merecimento; por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto perdurar o auxílio de que trata o caput. VII - determinar anotação, no cadastro dos juízes, das faltas injustificadas ao expediente forense, como também dos fatos CAPÍTULO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE que lhes desabonem a conduta e os elogios; JUSTIÇA VIII - julgar recursos interpostos contra as decisões dos juízes Art. 19. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por2 da infância e da juventude. (dois) anos, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e terá sua competência estabelecida no Art. 14. Poderá o Conselho da Magistratura, quando Regimento Interno. necessário, declarar em regime de exceção Comarca ou Vara, por prazo razoável, e designar juízes para, com o titular CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA exercerem jurisdição. Art. 20. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão orientador e § 1°. É facultada ao Conselho a redistribuição dos feitos e fiscalizador da Justiça Estadual, será exercida por um serviços em atraso ou acumulados dentre os juízes. Desembargador coma denominação de Corregedor-Geral da Justiça, eleito por 2 (dois) anos,na forma deste Código e do § 2°. Salvo disposição em contrário, a distribuição das Regimento Interno do Tribunal. representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus § 1°. O Corregedor será substituído em suas faltas ou membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem escala crescente. de antiguidade. Art. 15. Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito § 2°. Findo o mandato, o Corregedor-Geral da Justiça ocupará, suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias. na Câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor. ALISSON FIDELIS 4/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 21.Poderá o Corregedor, no exercício de sua incluindo os que estiverem em andamento, com o visto do função,requisitar de qualquer autoridade ou repartição juiz. pública, informações,cooperação e segurança necessárias. §ú. Para fins deste artigo, consideram-se feitos todas as Art. 22. O Corregedor-Geral da Justiça promoverá causas previstas em lei processual e registrados em livro correição,anualmente, em pelo menos cinqüenta por cento próprio. das Comarcas do Estado,sem prejuízo das correições e inspeções extraordinárias que entender necessárias. Art. 30. Das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o § 1°. A Corregedoria-Geral da Justiça, para o exercício de suas Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação atividades, disporá, sempre, dos meios materiais que se do interessado. fizerem necessários. CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES PERMANENTES § 2°. Do resultado da correição extraordinária ou inspeção, o Corregedor-Geral da Justiça apresentará circunstanciado Art. 31. A denominação, a constituição, a competência e o relatório ao Tribunal Pleno. funcionamento das comissões permanentes serão regulados no Regimento Interno. Art. 23. A competência do Corregedor-Geral da Justiça será definida no Regimento Interno do Tribunal. TÍTULO III - DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOSDO 1º GRAU Art. 24. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de três, cuja função encerrar-se-á com CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o término do seu mandato. Art. 32. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de § 1º Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Direito e os Juízes Substitutos. Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 33. O ingresso na carreira da magistratura dependerá de § 2º Fica assegurada ao magistrado a gratificação de 5% (cinco concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal por cento) do subsídio do cargo de que é titular, enquanto de Justiça,na forma da lei, cujo cargo inicial será o de Juiz perdurar o auxílio de que trata o caput. Substituto. Art. 25. Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste § 1º. A admissão na carreira dependerá, cumulativamente,que Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim o candidato: que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria- I - comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta Geral da Justiça social; Art. 26. Excepcionalmente poderão ser convocados juízes II - seja considerado apto em exame de sanidade titulares de qualquer entrância para auxiliar a Corregedoria- física,realizado por junta médica do Estado; Geral da Justiça,indicados pelo Corregedor, mediante justificativa e aprovação do Tribunal Pleno III - seja considerado apto em exame psicotécnico específico,aplicado por psicólogos por meio de provas Art. 27. Nas reclamações contra Juiz, o Corregedor-Geral da escritas, desenvolvidas para esse fim; Justiça, antes de qualquer outra providência, poderá convidá- Io, por ofício reservado, informando o conteúdo da acusação IV - haver exercido efetivamente, por pelo menos dois anos,a para, por escrito,apresentar esclarecimento ou justificativa advocacia, cargo ou função pública que exija conhecimento prévia. jurídico. Art. 28. O Corregedor-Geral da Justiça, com exclusiva § 2°. As informações a que se refere o inciso I e os laudos de finalidade correcional, poderá requisitar qualquer processo de avaliação médica e psicológica expedidos em face dos incisos instância inferior, despachando nos próprios autos ou II e III do parágrafo anterior, para que possam ensejar a instrumento apartado, para determinar providências ou eliminação do candidato,deverão ser homologados pela instruções que julgar necessárias para o regular andamento Comissão de Concurso, a que competirá,em última instância, a dos serviços judiciais. apreciação de eventuais recursos que serão decididos pelo critério de maioria absoluta dos votos de seus componentes. Art. 29. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral da Justiça, em modelo oficial, até o dia dez de cada mês, relação dos feitos distribuídos e dos conclusos, com menção de datas, ISRAEL BARBOSA 5/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO II - DOS JUÍZES DE DIREITO VIII - nomear Juiz de Paz “ad hoc”, conforme previsto neste Código; Art. 34. Ao Juiz de Direito compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de primeiro grau. IX - formular requisição de material, móveis e utensílios necessários ao serviço da Comarca ou Vara, caso a verba para Art. 35. Os Juízes Titulares, em suas ausências ou este fim seja inexistente ou insuficiente; impedimentos, serão substituídos por outro de igual entrância, segundo provimento da Corregedoria-Geral da X - gerir e prestar contas da aplicação de verbas; Justiça. XI - apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao § 1°. Cada Juiz Titular, em escala sucessiva, terá substituto Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, automático. com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada § 2°. Ocorrendo ausência ou impedimento dos juízes ano; constantes da escala, ou por conveniência e interesse da Justiça, o substituto será designado pelo Corregedor-Geral da XII - proceder à distribuição; Justiça. XIII - aplicar penalidade aos juízes de paz. § 3°. O substituto natural referido no § 1° conservará a jurisdição da Comarca ou Vara que houver assumido, §ú. É da competência privativa do Juiz Diretor do Fórum, onde enquanto não cessar o motivo que determinou a sua houver, o disposto nos incisos IX e XIII deste artigo, bem como substituição, embora, durante esta,desapareçam os a verificação mensal do cumprimento de mandados das impedimentos dos juízes que antecediam na ordem de centrais. substituição. Art. 37. A competência dos Juízes de Direito nas Comarcas em § 4°. Observada a ordem, o substituto despachará no processo que existir mais de uma Vara definir-se-á pela distribuição e que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do na forma prevista neste Código. juiz,passada pelo escrivão do feito. CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 36. Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das Art. 38. O Tribunal do Júri, na sua organização, composição e autoridades superiores, exercer as funções administrativas em competência, obedecerá às disposições do Código de sua jurisdição, em especial: Processo Penal e funcionará na sede da Comarca, em reuniões I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartórios ordinárias ou extraordinárias,nos seguintes períodos: da Comarca ou Vara, instruindo os serventuários e I - na Comarca da Capital, nos meses de março e junho e de funcionários sobre os seus deveres, podendo-Ihes conceder agosto e dezembro; elogios ou aplicar-Ihes punição; II - nas comarcas do interior, em que houver Varas II - nomear serventuários “ad hoc” enquanto não provido o Criminais,nos meses de março, abril, maio, setembro e cargo ou quando ocorrer ausência ou impedimento do titular dezembro; e seu respectivo substituto, tomando-Ihes o compromisso; III - nas demais Comarcas do interior, nos meses de III - indicar ou designar substituto de serventuários da Justiça março,junho, setembro e dezembro. nos casos de vacância, licença ou férias, na forma da lei; § 1°. Quando, por motivo de força maior, não for o júri IV - organizar o alistamento dos jurados para o Tribunal do Júri convocado na época determinada, proceder-se-á à e proceder, anualmente, sua revisão; convocação no mês seguinte. V - deferir compromisso e dar posse aos servidores e § 2°. O júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de serventuários da Justiça; seu Presidente ou por determinação da Câmara Criminal. VI - remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos Art. 39. A convocação do júri far-se-á mediante edital, após próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo sorteio dos jurados e suplentes que servirão na sessão. com modelo aprovado; §ú. O sorteio realizar-se-á de dez a quinze dias antes do VII - requisitar a força policial civil e militar necessária para a primeiro julgamento marcado ou em data designada para o segurança de diligências e garantias das decisões judiciais; início da primeira reunião. ALISSON FIDELIS 6/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 40.Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a crimes dolosos contra a vida é de competência exclusiva da constituição do Conselho Permanente, que funcionará Vara do Tribunal do Júri. durante três meses consecutivos; CAPÍTULO IV - DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o Art. 41. A Justiça Militar do Estado será exercida: julgamento e que poderá voltar a se reunir, por convocação do Juiz-Auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, I - pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça em primeiro ou por diligência determinada pelo Tribunal de Justiça. grau; § 1°. O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionarão II - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau. na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e § 1°. Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da militares e bombeiros nos crimes militares, definidos em lei. Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessário. § 2°. A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta § 2°. O Oficial sorteado para a composição do Conselho de de um Juiz-Auditor, auxiliado por escrivão, escrivão substituto, Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário, mantendo-se técnico judiciário ou escrevente e oficial de justiça. íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do § 3°. Um Promotor de Justiça e um advogado de ofício sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substituí- funcionarão junto à Auditoria Militar. lo naqueles cargos ou funções. § 4º. O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á por Art. 44. O Corregedor da Polícia Militar fará organizar, promoção ou remoção na forma adotada nas Varas da trimestralmente, a relação de todos os Oficiais da ativa que Comarca da Capital,dentre juízes de direito do Quadro da sirvam na Capital, sem qualquer exceção não prevista nesta Magistratura Estadual. Lei, com a indicação do posto e antiguidade de cada um, bem como previsão de período de férias ou outros afastamentos § 5º. O Juiz-Auditor, exceção dessa denominação em quanto legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar ocupar o cargo, equipara-se aos demais juízes titulares da cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relação será Capital. publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da § 6º. Os servidores, igualmente, se equiparam aos demais Auditoria até o décimo dia do último trimestre, sob pena de servidores da Justiça Comum, enquanto permanecem, lotados responsabilidade. na Vara da Auditoria Militar. Art. 45. Não serão incluídos na relação o Comandante- Art. 42. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: Geral,os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, oficiais, exceto o Comandante-Geral; bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais. II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais. Art. 46. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composição do § 1º. Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Conselho Estadual de Justiça, requisitará o Juiz-Militar uma Juiz-Auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do relação suplementar, com nomes,posto e antiguidade dos que acusado, ou do mesmo posto, com maior antiguidade, sob a se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser presidência de um oficial superior e mais graduado ou, se sorteados, observando a mesma escala. iguais, o mais antigo. Art. 47. Nenhum oficial poderá ser sorteado simultaneamente § 2º. Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho de Juiz-Auditor, de um oficial superior, que presidirá, e três Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, oficiais até o posto de capitão. salvo se houver insuficiência de oficiais. Art. 43. Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais e § 1°. O Oficial que estiver no desempenho de comissão ou Permanentes serão escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio, serviço fora da sede da Auditoria e por isso não puder em audiência pública, com o seguinte critério: comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser ISRAEL BARBOSA 7/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA sorteado,será substituído definitivamente, por outro, CAPÍTULO VI - DO JUIZ DE PAZ mediante novo sorteio. Art. 51. Fica implantada a Justiça de Paz, nos termos do inciso § 2°. O Oficial que for preso, responder a processo II, do art. 98, da Constituição Federal, a ser regulamentada na criminal,entrar em licença para tratamento de saúde por formada lei. prazo superior a trinta (30)dias ou deixar o serviço ativo, será também substituído, de modo definitivo,na forma do §ú. O Tribunal baixará resolução para disciplinar o provimento parágrafo anterior. e o exercício dos cargos, à falta de legislação específica. § 3°. O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS substituído nos casos de nojo, gala e licença médica por prazo Art. 52. O Magistrado não poderá se afastar do exercício do não superiora trinta (30) dias. Ocorrendo suspeição, este cargo, salvo quando: substituirá o Juiz impedido somente no processo em que esta ocorrer. I - em gozo de férias; Art. 48. Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão II - em gozo de licença ou por autorização da Presidência,após dispensados dos serviços militares nos dias de sessão. regular comunicação, pelo prazo de cinco dias; Art. 49. O Juiz-Auditor será substituído nas suas faltas e III - por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da impedimentos por um dos Juízes das Varas Criminais da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de Capital, de acordo com a escala de substituição. atualização e aperfeiçoamento; CAPÍTULO V - DOS JUÍZES SUBSTITUTOS IV - a serviço da Justiça Eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal ou comprovado motivo de força maior; Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a V - em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a superior a trinta dias. prestação jurisdicional por designação: § 1°. O afastamento de que trata este artigo, quando por I - como substituto dos Juízes em suas férias, interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por ausências,licenças, impedimento ou vacância; semestre. II - como Juiz Auxiliar dos Titulares; § 2°. O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura. III - como Juiz Substituto em qualquer Vara ou Comarca, na hipótese de vacância ou instalação de novas Varas ou Art. 53. Os magistrados terão direito a férias anuais coletivas Comarcas. por sessenta (60) dias, que serão gozadas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1°. As designações dos Juízes Substitutos serão efetivadas por atos do Corregedor-Geral da Justiça. § 1°. As férias não poderão ser acumuladas e nem fracionadas, senão por imperiosa e justificada necessidade de § 2°. O Juiz Substituto que se deslocar da respectiva sede no serviço,declarada pelo Conselho da Magistratura. desempenho de suas funções, fará jus a diárias diferenciadas, arbitradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que § 2°. As férias não gozadas nos períodos especificados no observará distância, tempo e condições da viagem e de “caput”, o serão oportunamente, mediante escala elaborada hospedagem, e a duração da substituição. pela Corregedoria da Justiça e Presidência do Tribunal. § 3°. A remoção de Juiz Substituto para outra Seção Judiciária § 3°. As férias serão remuneradas com o acréscimo de um dependerá de deliberação do Tribunal de Justiça. terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo. § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinqüenta (50) anos de idade, até o último dia § 4°. As férias coletivas e os períodos de recesso que teriam de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções direito o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o legais. Corregedor-Geral da Justiça, e os magistrados designados para plantão pela Corregedoria-Geral, serão gozados oportunamente, conforme conveniência da Administração da Justiça. ALISSON FIDELIS 8/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 5°.Os magistrados deverão comunicar ao Presidente do § 5°. Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justiça o início e o término representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice- das suas férias e, se exercer função de Juiz Eleitoral, ao Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por Presidente do respectivo Tribunal. cento) dos vencimentos,enquanto perdurar o exercício da função temporária. § 6°. O Juiz Substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após um ano de efetivo exercício no cargo. § 6°. A gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de § 7°. A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo serviço é assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os das férias do magistrado, ainda que coletivas, salvo o vencimentos,computando-se o tempo de exercício da interesse público. advocacia até o máximo de quinze(15) anos e, integralmente, o tempo de serviço público, respectivamente comprovados § 8°. É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos por certidão ou documento com fé pública. conclusos em seu poder. § 7º. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e Art. 54. O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova disposto no § 4º (AC) Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. Art. 57. O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, §ú. O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada somente será prorrogado quando houver motivo justo, a sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais: critério do Presidente do Tribunal. I - na capital, 20% (vinte por cento); Art. 55. Quando da nomeação ou promoção, que importe na mudança da sede de Comarca, terá o magistrado ajuda de II - no interior, 15% (quinze por cento). custo no valor de um mês dos vencimentos do cargo, para atender as despesas de mudança e transporte. Art. 58. Os direitos, deveres e garantias dos Magistrados serão regulados pela Constituição Federal, por este Código, pelo §ú. Não será devida esta ajuda de custo nas hipóteses de Estatuto da Magistratura Nacional e, subsidiariamente, pelo permuta e de remoção a pedido do magistrado. Estatuto dos Servidores e Regimento Interno. Art. 56. Os vencimentos dos magistrados serão fixados TÍTULO IV - DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES, DO conforme previsto nas Constituições Federal e do Estado, com EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS diferença igual a cinco (5) por cento de uma para outra das JUDICIÁRIOS categorias da carreira. CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES § 1°. Os vencimentos dos Desembargadores serão equivalentes aos valores percebidos pelos deputados Art. 59. Ao Tribunal de Justiça e a seus Órgãos Judiciários cabe Estaduais (CF art.37, XI). tratamento de “Egrégio” e a todos os magistrados o de “Excelência”.Os membros do Tribunal de Justiça têm o título § 2°. A equivalência prevista no § 1° assegurará aos de “Desembargador”. Desembargadores vencimentos não inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) dos percebidos pelos cargos §ú. O magistrado aposentado conservará o título e as honras correspondentes no âmbito federal. correspondentes ao cargo. § 3°. Os proventos dos magistrados que se aposentarem Art. 60. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da voluntariamente com o mínimo de trinta anos de serviço, Justiça,como celebração de casamento e audiência, é serão equivalentes à sua remuneração, acrescida de 10% (dez obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo por cento). aprovado pelo pleno do Tribunal de Justiça. § 4°. É assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para Art. 61. O expediente do Poder Judiciário Estadual será cada trinta (30) dias, qualquer que seja o número de estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do cumulações. Pleno. ISRAEL BARBOSA 9/73
  • 10.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §1°. Para conhecimento de mandado de segurança, “habeas § 4°. Não se admitirão, nos atos e termos, espaços em corpus”, pedido de fiança e outras medidas urgentes, se branco,entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles inexistente o Plantão Judiciário, os Juízes e Servidores da forem inutilizados e essas expressamente ressalvadas. Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu domicílio. § 5°. As autenticações das decisões, termos e atos processuais devem ser de forma a permitir identificação imediata do § 2°. Não haverá expediente forense aos sábados, respectivo autor ou subscritor. domingos,nas segundas e terças-feiras de carnaval, nas quintas e sextas-feiras da Semana Santa, no dia 1° de janeiro, CAPÍTULO III - DAS AUDIÊNCIAS no dia 11 de agosto, no dia 8 de dezembro e nos demais dias Art. 64. As Sessões do Tribunal de Justiça e as audiências de fixados em lei. primeiro grau serão públicas, salvo quando a lei ou interesse § 3º. Será considerado recesso forense o período de 20 de da Justiça determinar o contrário, assegurada a presença das dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte (NR) partes e de seus procuradores. Art. 62. O expediente forense será de segunda a sexta-feira no Art. 65. As sessões e as audiências realizar-se-ão no prédio do horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no foro Tribunal e do Fórum, respectivamente, salvo as exceções extrajudicial,salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que legais ou a conveniência da Justiça. poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante §ú. O Juiz que, sem motivo justificado nos autos,deixar de a previsão do § 3°, deste artigo. realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de § 1°. Durante o expediente os Cartórios permanecerão advertência,além das sanções da lei processual. abertos, com a presença dos respectivos titulares ou de seus Art. 66. Por conveniência da formação moral e psíquica do substitutos legais, sob as penas da lei. menor de idade, poderá o juiz impedir a sua permanência em § 2°. O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente determinadas audiências. ordinário de qualquer Cartório, quando a necessidade de §ú. Durante as audiências ou sessões, os oficiais ou servidores serviço o exigir. auxiliares deverão permanecer no recinto, à disposição da § 3°. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará, se Autoridade Judiciária, para cumprir determinações e necessário, também aos sábados, domingos e feriados, até as transmitir eventuais ordens de serviço. quatorze horas, afixando o servidor indicação externa do local Art. 67. Nas audiências ou sessões do Judiciário todos devem onde poderá ser encontrado após esse horário. se apresentar ou comparecer convenientemente trajados, § 4°. Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o comportando-se de forma a evitar a perturbação da ordem Município decretarem não impedirão quaisquer atos da vida dos serviços. forense, salvo determinação expressa e escrita do Presidente § 1°. Os magistrados poderão aplicar aos infratores do do Tribunal de Justiça. disposto neste artigo medidas disciplinares consistentes de: Art. 63. As sentenças deverão ser datilografadas e os advertência,interpelação pessoal ou retirada do recinto. termos,atos, certidões e translado, datilografados ou § 2º. Se a transgressão for agravada por impressos, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo desobediência,desacato, motim ou outro ato delituoso, Juiz ou pelos servidores subscritores. ordenará a prisão e autuação em flagrante do infrator. § 1°. Todos os atos processuais serão datilografados, exceto os Art. 68. Para garantir o cumprimento e a execução de seus lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a atos e decisões, requisitará o Poder Judiciário os meios de distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos. segurança necessários. § 2°. No expediente forense e em quaisquer atos ou CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente. Art. 69. O Presidente do Tribunal fará publicar § 3°. Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças mensalmente,no órgão oficial, dados estatísticos dos prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação trabalhos da Corte no mês anterior,dele constando ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição nominalmente o número de votos e decisões que cada um de datilográfica, ressalvados os depoimentos. seus membros proferir como relator, o número de feitos distribuídos,pedidos de vista e conclusões para julgamento, ALISSON FIDELIS 10/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA despachos oulavraturas de acórdãos, constando a data da §ú. O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o respectiva conclusão. cumprimento das determinações do Corregedor- Geral,prestando-lhe informações nos prazos fixados. Art. 70. Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar,a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as Art. 76. O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com respectivas datas,e remeterão, diariamente ao Diário da o disposto no Art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome ano,correição em cinqüenta por cento das Comarcas do das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou despacho. Comarca, para verificação de irregularidades noticiadas e que reclamem providências. § 1°. Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum. Art. 77. As correições ordinárias ou periódicas competem aos juízes nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas § 2°. Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação em que exercerem substituição. estatística processual até o dia 10 do mês subseqüente à Corregedoria-Geral da Justiça. §ú. O Juiz Corregedor Permanente, anualmente, realizará correição ordinária nos distritos de sua Comarca, enviando § 3°. A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, em cinco dias. para cumprimento de tais determinações fornecendo-Ihes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares, no Art. 78. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais caso de paralisação dos processos em Cartório. ou parciais, caberão ao Juiz, de ofício, por determinação do Conselho da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justiça, CAPÍTULO V - DAS CORREIÇÕES quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juízes de Paz e Servidores da Justiça nos serviços forenses. Art. 71. As correições terão caráter permanente, ordinário,periódico e extraordinário. Art. 79. Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados, será dirigida Art. 72. Incumbir-se-ão das correições: pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da I - o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os lei. serviços Judiciários de segundo grau da jurisdição; Art. 80. Em cada Cartório haverá um livro de Registro de II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os Correição, onde se anotarão todos os atos a ela relacionados. serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição, LIVRO II - TÍTULO I - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL na forma da lei; CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara. Art. 81. O Território do Estado de Rondônia constitui circunscrição judiciária única, dividido, para efeito da §ú. A correição não tem forma nem figura de juízo, administração da Justiça, em seções, Comarcas e Distritos consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, Judiciários. cartórios e atividades forenses. § 1°. Cada Seção Judiciária constituir-se-á de uma ou mais Art. 73. A correição permanente, pelos juízes em Comarcas, em área contínua e terá como sede a Comarca geral,compreende a inspeção de cartórios, presídios, principal. repartições forenses e atividades dos servidores. § 2°. Cada Comarca constituir-se-á de um ou mais Art. 74. Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça Municípios,formando área contínua, compreendendo uma ou serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que mais Varas e a sede da Comarca será a do Município que lhe se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo der o nome. (anexo I). despacho. § 3°. A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira Art. 75. Constatando a falta de livros obrigatórios, o Entrância(Vara Única) corresponde um cargo de Juiz de Direito Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para Titular e respectivos serviços auxiliares. aquisição ou regularização, se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões. § 4°. A criação dos distritos judiciários far-se-á mediante Resolução do Tribunal de Justiça. ISRAEL BARBOSA 11/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.82. As Comarcas serão classificadas pelos seguintes I - população mínima de vinte e cinco mil habitantes na critérios: Comarca; I - número de habitantes e eleitores; II - arrecadação de tributos estaduais não inferior a duas mil vezes a média do salário mínimo vigente; II - receita tributária; III - movimento forense de número não inferior a oitocentos III - movimento forense; processos em andamento, levantados pela Corregedoria-Geral da Justiça; IV - situação geográfica. IV - mínimo de oito mil eleitores. §ú. Para criação de Vara observar-se-á o aumento do movimento forense. Art. 86. Para criação de novas varas ou desdobramentos dos Juízos na Comarca da Capital ou nas Comarcas de segunda CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E entrância,observar-se-ão os seguintes requisitos: CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS I - constar do relatório do ano anterior o mínimo de Art. 83. São requisitos essenciais para criação e instalação de oitocentos processos, excetuados os de execução fiscal, para Comarca: cada Juiz; I - população mínima de dez mil habitantes no Município que II - ocorrer aumento populacional que justifique sediará a Comarca; desdobramento, ou por interesse da Justiça. II - arrecadação anual de tributos estaduais não inferiores a Art. 87. A perda dos requisitos de número de quinhentas vezes a média do salário mínimo vigente; habitantes,receita tributária, número de eleitores e III - prédios públicos com capacidade e condições para movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou instalação do Fórum, cadeia pública, alojamento do extinção da Comarca. destacamento policial e residências oficiais para Juiz e CAPÍTULO III - DO DISTRITO JUDlCIÁRIO Promotor. Art. 88. A criação de Distrito Judiciário dar-se-á por resolução IV - mínimo de quatro mil eleitores inscritos; do Tribunal de Justiça, que independerá da existência de V - volume de serviço forense comprovado pelo Juiz da distrito administrativo. Comarca a que pertence o Município, com o mínimo de § 1°. Cada Comarca terá tantos distritos quantos necessários trezentos processos ajuizados no ano anterior. ao serviço Judiciário, cuja atividade será exercida em caráter § 1°. Os requisitos serão comprovados mediante certidões dos privado,integrando o foro extrajudicial. órgãos competentes e levantamento da Corregedoria-Geral § 2º. Será obrigatoriamente Distrito Judiciário todo Município da Justiça. que não for sede de Comarca, e possuirá Juiz de Paz e oficial § 2°. O Município interessado na elevação à Comarca do registro civil das pessoas naturais que acumulará as concorrerá com meios próprios para oferecer condições de funções de oficial de casamento e tabelião de notas. instalação. § 3º. A instalação do Distrito Judiciário será feita pelo Juiz de Art. 84. A Comarca será instalada em data fixada pelo Tribunal Direito em exercício na direção do Fórum da Comarca a que de Justiça, em sessão solene, presidida pelo seu Presidente ou pertencer ou pelo seu substituto legal. Desembargador designado para o ato. § 4º. O Juiz Diretor do Fórum da Comarca poderá nomear o §ú. Cópias da ata de instalação serão enviadas ao Tribunal de Juiz de Paz e o Oficial do Cartório de Distrito, em caráter Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governador do provisório, pelo prazo de até seis (6) meses, devendo o Estado,Assembléia Legislativa e à Seção Judiciária da Justiça primeiro ser funcionário público de conduta ilibada e o Federal do Estado. segundo, se possível, servidor da Justiça. Art. 85. São requisitos mínimos indispensáveis para elevação § 5°. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser de Comarca de primeira à segunda entrância: prorrogado por igual período, mediante ato do Juiz Corregedor Permanente. ALISSON FIDELIS 12/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 6°.O oficial que assumir o Cartório, se servidor do Poder II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Judiciário, poderá optar pela remuneração do cargo ou pelos Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará- emolumentos. Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (NR) § 7º. O Distrito Judiciário que perder as condições de existência poderá ser extinto pelo Tribunal de Justiça. III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho § 8º. O serviço judiciário nos Distritos será exercido em D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova caráter privado, no foro extrajudicial, com provimento efetivo Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e da titularidade por concurso público. Santa Luzia D’Oeste. (NR) Art. 89. As Seções Judiciárias, que terão como sede a Comarca Art. 91. Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra indicada em primeiro lugar, são as seguintes: criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto I - Primeira seção: Porto Velho; da Criança e do Adolescente. II - Segunda seção: Ariquemes, Jaru, Machadinho D’Oeste e Art. 92. A competência dos juízes nas Comarcas com mais de Buritis; duas Varas será fixada por distribuição ou especialização, III - Terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Alvorada cabendo às Varas Cíveis a Corregedoria Permanente dos D’Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Médici, Cartórios extrajudiciais, as atribuições do Estatuto da Criança São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé; e do Adolescente e assuntos de Registro Público. IV - Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão D’Oeste; Art. 93. No caso de cumulação e especialização, observar-se-á, na distribuição, prioridade aos feitos da competência V - Quinta seção: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras; especializada,para assegurar rigorosa igualdade numérica entre as Varas. VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Nova-Mamoré; TÍTULO II - DA COMARCA DA CAPITAL VII - Sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste. CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS §ú. Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes Substitutos: Art. 94. Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos: I - primeira seção: 19 (dezenove) cargos; I - sete Varas Criminais, de competência genérica, de primeira II - segunda seção: 3 (três) cargos; a sétima; (Vide Resolução n. 010/03-PR, que convolou 2 (duas) III - terceira seção: 6 (seis) cargos; varas criminais genéricas em varas cíveis, permanecendo 5 varas criminais na comarca de Porto Velho); IV - quarta seção: 3 (três) cargos; II - seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a V - quinta seção: 3 (três) cargos; sexta, cabendo à sexta vara cumular os feitos de falências e recuperações judiciais; (NR) (Vide Resolução n. 010/03-PR, VI - sexta seção: dois (2) cargos; e que convolou 2 (duas) varas criminais genéricas em varas cíveis, permanecendo 8 varas cíveis na comarca de Porto VI - sexta seção: 3 (três) cargos; e Velho) VII - sétima seção: 3 (três) cargos. III - 6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E genérica, de primeira a sexta; COMPETÊNCIA DOS JUÍZES IV – dois Juizados da Infância e da Juventude Art. 90. As Comarcas classificam-se em: V - 02 (duas) Varas de Execuções Fiscais, de 1ª (Primeira) a 2ª I - Comarcas de Terceira Entrância: Porto Velho e Ji-Paraná; (Segunda), cabendo à primeira vara cumular o cumprimento (NR) das cartas precatórias cíveis, a Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais e os feitos relativos a registros públicos; ISRAEL BARBOSA 13/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI- duas Varas da Fazenda Pública; d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao Estado e capacidade das pessoas; VII - duas Varas do Tribunal do Júri; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento,ao VIII - uma Vara de Execuções e Contravenções Penais, com dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; competência para corregedoria dos presídios; f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guardados IX - uma Vara de Auditoria Militar, com competência também filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e para o cumprimento das cartas precatórias criminais e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio- processamento defeitos criminais genéricos; poder; X – um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a g) as nomeações de curadores, tutores e administradores Mulher. provisórios, nos casos previstos nas alíneas “d” e “f’ deste artigo; exigir-Ihes garantias legais; conceder-Ihes autorização XI - uma Vara de Delitos de Tóxicos; quando necessário; tomar-Ihes conta, removê-Ios ou destituí- XII - três Juizados Especiais Cíveis; los; XIII - 3 (três) Juizados Especiais Criminais. h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens; XIV - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juízes prevista nos arts. 18 i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos família; administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à Tribunal de Justiça. proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus XV - uma Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas bens; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 597, de 28 de I) os feitos referentes às ações principais especificadas neste dezembro de 2010 - DOE de 29/12/2010 - Efeitos a partir da artigo e todos que delas derivarem ou forem dependentes; publicação). m) as causas de extinção do pátrio-poder nos casos previstos §ú. Ficam criados 7 (sete) novos cargos de Juiz de Direito em lei. Titular de Terceira Entrância para atender à titularização dos Juizados Especiais, 2º Juizado da Infância e da Juventude e da Art. 97. Compete aos juízes das Varas da Fazenda Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas Pública,processar e julgar: CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas Art. 95. Compete aos juízes das varas cíveis processar e julgar públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das Velho; varas especializadas. II - os mandados de segurança contra atos de autoridades §ú. A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de falências e estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. recuperações judiciais. (NR) Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude, Art. 96. Compete aos juízes das varas de família, processar e ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar: julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à Adolescente e legislação afim (NR) (Nova redação dada pela habilitação e celebração de casamento; o suprimento de Lei Complementar n. 597, de 28 de dezembro de 2010 - DOE licença para sua realização, bem como o pedido de de 29/12/2010 - Efeitos a partir da publicação). autorização para casamento, na hipótese do art. 214 do § 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o Código Civil; processamento e julgamento dos procedimentos de atos b) as causas de nulidade ou de anulação de infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo casamento,separação judicial e divórcio; que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internação. c) as ações de investigação de paternidade; ALISSON FIDELIS 14/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 2°.Ao 2º Juizado da Infância e da Juventude caberá a I - processar e julgar os feitos relativos aos delitos de competência remanescente, especialmente as chamadas entorpecentes ou substâncias que produzam dependência causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no física ou psíquica definidas em lei e os conexos; tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os II - decretar interdições, internamentos e deliberar sobre crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas prevenção, repressão, assistência e medidas administrativas as competências constitucionais. sobre o assunto. Art. 99. Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas Art. 105. Ao juiz da Vara de Execuções e Contravenções Penais exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e compete: Estadual pertinentes. I - processar e julgar os feitos relativos às contravenções Art. 100. Compete à Vara de Execuções Fiscais, Registros penais; Públicos e Precatórias Cíveis: II - a execução da pena e seus incidentes; I - processar e julgar: III - a correição permanente dos presídios da Capital. a) as causas que versam sobre registros públicos; Art. 106. À vara da Auditoria Militar compete processar e b) as causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como e registro “Torrens”; todas as cartas precatórias criminais na Comarca de Porto Velho, ressalvada a especialidade do juízo da Vara de c) as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros; Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral. d) as execuções fiscais do Estado e dos Municípios da Comarca TÍTULO lII - DAS COMARCAS DO INTERIOR de Porto Velho; CAPÍTULO I - DA COMARCA DE JI-PARANÁ II - ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas Art. 107. Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional as cartas precatórias cíveis; (Vide Resolução n. 001/06-PR e será realizada através dos seguintes juízos: Resolução n. 016/06-PR) I - três varas criminais, de competência genérica, de III - exercer a Corregedoria Permanente dos cartórios 1ª(Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente: extrajudiciais. a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes CAPÍTULO III - DA COMPETÊNClA DAS VARAS CRIMINAIS dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; Art. 101. Compete aos juízes das Varas Criminais genéricas b) à segunda vara as execuções penais e corregedoria dos processar e julgar todas as ações criminais, exceto aquelas de presídios. competência das Varas Especializadas. II - seis varas cíveis, de competência genérica, de 1ª(Primeira) Art. 102. Compete aos juízes das Varas do Tribunal do Júri: a 6ª (Sexta), competindo cumulativamente: I - processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a a) à primeira vara os assuntos relativos aos registros públicos vida e conexos; e Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais; II - organizar e presidir o Tribunal do Júri. b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. Art. 103. Compete ao juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e III - um Juizado Especial com competência cumulativa para homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito e processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei com eles conexos. (Vide Resolução n. 008/01-PR, Resolução n. Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 005/03-PR e a Resolução n. 004/2011-PR, que modificaram a III – dois Juizados Especiais com competência cumulativa para competência da vara de delitos de trânsito). processar e julgar as causas cíveis e criminais previstas na Lei Art. 104. Compete ao juiz da Vara dos Delitos de Tóxicos: Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (NR) ISRAEL BARBOSA 15/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D’Oeste, de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional comarca de Ji-Paraná (AC) será realizada por meio de (NR) CAPÍTULO II - DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, I - 1 (uma) vara criminal, de competência genérica; GUAJARÁ-MIRIM, JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DEMOURA E VlLHENA II - 2 (duas) varas cíveis, de competência genérica, 1ª(primeira) e 2ª (segunda), cabendo cumulativamente: Art. 108. Na Comarca de Guajará-Mirim, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; I - duas varas criminais, de competência genérica, 1ª(primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente: b) à segunda assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas b) à segunda vara as execuções penais e corregedoria dos na Lei Federal9.099, de 26 de setembro de 1995. presídios; Art. 108-C. Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional II - duas varas cíveis, de competência genérica, 1ª (primeira)e será realizada por meio de: (Acrescentado pela Lei 2a (segunda), cabendo cumulativamente: Complementar n. 245,de 18 de junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir de 18/6/2001). a) à primeira vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; I - 2 (duas) varas criminais, de competência genérica, 1ª(primeira) e 2ª (segunda), cabendo cumulativamente: b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; II - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei b) à segunda vara as execuções penais e a corregedoria dos Federal nº 9.099, de 1995. presídios; Art.108-A. Na Comarca de Ariquemes, a prestação II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de jurisdicional será realizada por meio de: 1ª(primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente: I - 2 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e 1ª(primeira) e 2ª (segunda), cabendo cumulativamente: Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. b) à segunda vara as execuções penais e a corregedoria dos III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa presídios; para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n. 9.099, de 1995. II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de 1ª(primeira) a 4ª (quarta), cabendo cumulativamente: Art. 108-D. Na Comarca de Cacoal, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; I - 2 (duas) vara criminais de competência genérica, 1ª(primeira) e 2a (segunda), cabendo cumulativamente: b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. a) à primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas b) à segunda vara as execuções penais e a corregedoria dos na Lei Federal n. 9.099, de 1995. presídios; ALISSON FIDELIS 16/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA II -4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de 1ª São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa (primeira) a 4ª (quarta), competindo cumulativamente (NR) Luzia D’Oeste. (NR) a) à primeira vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Art.110-A. Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. b) à segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. § 1° A Comarca de Buritis será constituída pelo Município sede e pelo Município de Campo Novo de Rondônia, e a Comarca III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa de São Miguel do Guaporé será constituída pelo Município para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas sede e pelo Município de Seringueiras. na Lei Federal n. 9.099, de 1995. § 2° A instalação das comarcas mencionadas no caput deste Art. 108-E. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais Titular de Segunda Entrância, para atender às Varas criadas previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. nas Comarcas de Cacoal, Jaru, Ouro Preto D’Oeste e Vilhena (NR) § 3° Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do Guaporé 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira CAPÍTULO III - DAS COMARCAS DE COLORADO DO OESTE, Entrância. CEREJEIRAS E OURO PRETO DO OESTE Art.110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante de Serra e Art. 109. Nas Comarcas de Colorado D’Oeste, Cerejeiras, de São Francisco do Guaporé na Terceira Seção Judiciária e a Espigão D’Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional Comarca de Nova Mamoré na Sexta Seção Judiciária. será realizada por meio de (NR) § 1°. A Comarca de Mirante da Serra será constituída pelo I - 1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular Município sede, pelo Município de Nova União e pela o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria localidade de Tarilândia. As Comarcas de São Francisco do Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios Registros Públicos (NR) sede. II - 1 (uma) Vara Criminal de competência genérica (NR) § 2°. A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais III – 1 (um) Juizado Especial na Comarca de Ouro Preto do previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. Oeste, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de § 3°. Ficam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de 1995. (Suprimido pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicação). Serra, Nova Mamoré e São Francisco do Guaporé, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. §ú. Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES DA Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos (Suprimido pela JUSTIÇA Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 - Efeitos a partir de 16/6/2006). CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular Art. 111. Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca através de Secretarias no Tribunal de Justiça e de Ofícios de de Espigão D’Oeste, elevada à Segunda Entrância (AC) Justiça no primeiro grau de jurisdição. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicação). §ú. A nomeação dos servidores do Quadro do Poder Judiciário é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça,na CAPÍTULO IV - DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA forma da lei. Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara CAPÍTULO II - DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Única nas Comarcas de Alta Floresta D’Oeste, Alvorada D’Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Art. 112. Os serviços das Secretarias do Tribunal serão Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, executados na forma prevista pelo Regimento Interno ou ISRAEL BARBOSA 17/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resoluçãodo Tribunal, por secretários com formação de nível § 1°. Os ofícios extrajudiciais já em atividade e os respectivos superior, subordinados diretamente à Presidência do Tribunal. cargos relacionados à titularidade dos notariais e registradores ficam mantidos. Art. 113. O quadro de pessoal das Secretarias é o fixado por resolução, conforme o Plano de Carreiras. § 2°. O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no Anexo II deste Código. CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL § 3°. Na Comarca de Porto Velho, consoante previsão do Art. Art. 114. Aos ofícios de justiça ou cartórios judiciais incumbe a 5°, inciso VII, c/c §ú do Art. 11 da Lei Federal n. execução dos serviços do foro judicial, sendo-Ihes atribuídas 8.935/94,haverá 1 (um) Cartório Distribuidor de Protestos as funções auxiliares do juízo a que se vinculam. constituindo-se anexo do Segundo Ofício do Registro Civil da Capital, com funcionamento em caráter privado. § 1º. O cartório do distribuidor, do contador e seus anexos se vinculam ao Juiz Diretor do Fórum. Art. 116. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos § 2º. A cada vara corresponderá um cartório. registros públicos, na forma da lei. § 3º. Nas comarcas de vara única haverá dois cartórios, um Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse cível e um criminal. público e a conveniência da Administração, os ofícios de § 3°. Haverá dois 2 (dois) cartórios, um cível e um justiça do foro extrajudicial poderão ser criados, anexados, criminal,com os respectivos cargos de escrivães titulares e desanexados, desmembrados e extintos por meio de demais auxiliares nas comarcas de vara única. Resolução do Tribunal Pleno; § 4°. Aos cartórios será atribuída a mesma numeração das § 1°. Toda comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada varas que servem. cartório ou serventia extrajudicial. § 5°. Em todas as câmaras haverá Cartório Único Distribuidor,competindo-lhe o anexo do Depósito Público e § 2º. Nas comarcas de primeira entrância, o foro extrajudicial Cartório Único Contador com o anexo do Partidor, ressalvada funcionará na forma de serventia única, enquanto as unidades a Comarca de Porto Velho, onde haverá dois (2) Cartórios isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício. Distribuidores e dois (2) Cartórios Contadores, dividindo-se em Cível e Criminal, respectivamente. § 3°. Na forma do “caput” as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão § 6°. Em Porto Velho, ao Cartório Contador Criminal competirá desmembradas para funcionamento e existência em duas o anexo do Depósito Público e ao Cartório Contador Cível, o unidades a saber: anexo do Partidor. I - Tabelionato de Notas e Anexo do Registro Civil das Pessoas CAPÍTULO IV - DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO Naturais; EXTRAJUDICIAL II - Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Art. 115. São ofícios de justiça do foro extrajudicial: Protestos,Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. I – tabelionato de notas ; § 4º. As unidades e serviços extrajudiciais serão criados por II – tabelionato de protesto de títulos resolução de iniciativa do Poder Judiciário, e toda comarca elevada à segunda entrância, observado o interesse público, III – ofício de registro de imóveis ; poderá dispor das unidades de serventia com existência e funcionamento em caráter isolado. IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ; § 5°. A cada ofício de justiça ou cartório corresponde a respectiva titularidade, quanto a esta, independendo de V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições criação nas hipóteses de desacumulações dos serviços e tutelas; extrajudiciais. VI – ofício de distribuição (AC) ; § 6º. Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais ALISSON FIDELIS 18/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA próximo ouàquele localizado na sede do respectivo município regimento e diretrizes da Corregedoria-Geral e da Presidência ou município contíguo, bem como modificações da mesma do Tribunal de Justiça. natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços Art. 124. O servidor ou funcionário do Judiciário que, sem notariais e de registro, além dos critérios populacionais e motivo justificado nos autos, exceder prazos, ficará sujeito a socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação punição disciplinar, na forma da lei. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (AC) ( Art. 125. Nenhum servidor poderá funcionar juntamente com Art. 118. Os serventuários do foro extrajudicial, dos ofícios cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta privatizados, serão remunerados pelos emolumentos ou colateral,até o terceiro grau inclusive: cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo- I - no mesmo feito ou ato judicial; lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções empregados. dos respectivos cargos existir dependência hierárquica. Art. 119. A investidura nos cargos de titulares dos ofícios §ú. As incompatibilidades previstas neste artigo não ocorrerão extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, na esfera do foro extrajudicial ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente, integrem o quadro de servidores do Poder Art. 126. Os servidores, enquanto no exercício de seus cargos, Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função delegação. pública,salvo as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL §ú. O afastamento de servidor para concorrera mandato Art. 120. O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços político eletivo, dependerá de prévia comunicação ao Órgão Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau é instituído por competente, na forma da lei. sistema de classificação denominado Plano de Carreira. Art. 127. Constituirá motivo de perda do cargo ou demissão a § 1°. O Tribunal de Justiça, por deliberação do Pleno, expedirá bem do serviço público a solicitação ou recebimento por normas complementares à execução do plano referido. servidor no exercício da função de qualquer vantagem indevida. § 2°. A primeira investidura nos cargos dar-se-á por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS nas disposições deste Código e do Plano de Carreiras. CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL Art. 128. Os atuais cargos e funções de Avaliador e Oficial de Art. 121. Os servidores do Foro Extrajudicial, enquanto Justiça são unificados com a denominação de Oficial de Justiça oficializado e conveniente para a Administração, Avaliador e passam a integrar o quadro de pessoal em caráter permanecerão na atual lotação. efetivo. Art. 122. Os titulares dos ofícios em caráter privado poderão §ú. Para ingresso no cargo de Oficial de Justiça Avaliador indicar substitutos entre seus auxiliares, a serem nomeados exigir-se-á concurso público de provas e títulos e o segundo pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as normas da grau de escolaridade completo, ressalvada a situação dos Corregedoria da Justiça,os quais terão, quando em atuais ocupantes estáveis dos cargos, ora unificados. substituição, as mesmas atribuições. Art. 129. Haverá, em todas as comarcas, uma Central de §ú. O Tribunal de Justiça regulamentará as situações relativas Mandados que terá por objetivo a distribuição dos serviços ao quadro de pessoal do foro extrajudicial, observando as aos Oficiais de Justiça Avaliadores, os quais farão jus a uma diretrizes deste Código e os objetivos da Administração da gratificação de produtividade por mandado cumprido, Justiça. disciplinada por Resolução. CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÓES E NORMAS DISCIPLINARES DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO Art. 130. No caso do Distrito Judiciário de uma comarca ficar distante da sede mais de cem (100) km, e mais próximo de Art. 123. As atribuições dos servidores do Poder Judiciário resultam da natureza dos cargos, da legislação processual, ISRAEL BARBOSA 19/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA outrajurisdição, poderá, por deliberação do Tribunal Pleno, entregues até o dia 20 de cada mês, caracterizando a omissão, ser incorporada a esta última. óbice para o livre exercício do Poder. §ú. Sempre que por conveniência da prestação jurisdicional, Art. 137. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no tocante à facilidade do acesso, igualmente se aplica a efetivo de magistratura prestado ao Estado, o magistrado fará incorporação reportada no “caput” deste artigo. jus a 3 (três)meses de licença especial, com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozada conforme a conveniência da Art. 131. Aplica-se aos servidores do Judiciário, no que couber, Administração. as normas da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992(Regime Jurídico Único). § 1º . Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, Art. 132. Todos os cargos não constantes do Plano de em favor dos beneficiários da pensão. Carreiras, não abrangidos pela absorção e unificação, ficam extintos. § 2°. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o magistrado não houver Art. 133. São órgãos de publicação e divulgação do Poder gozado. Judiciário: o Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência, Boletins Informativos da Presidência e da Corregedoria-Geral § 3°. No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença da Justiça, além de outros que venham a ser autorizados por especial poderá ser convertida em pecúnia, total ou Resolução do Pleno. parcialmente, a critério da Presidência do Tribunal, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo. Art. 134. A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON - Órgão de Apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá § 4°. Será indenizado do valor da licença especial o magistrado a formação,preparação, atualização, aperfeiçoamento e que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com especialização de magistrados e servidores do Poder base na necessidade imperiosa do serviço e vier a se Judiciário. aposentar voluntariamente. § 1°. A direção da Escola da Magistratura do Estado de Art. 138. Observar-se-á, com relação às nomeações para Rondônia-EMERON será constituída por diretor e vice-diretor, cargos em comissão e designações para funções gratificadas, eleitos pelo Pleno dentre os magistrados, juntamente com a os impedimentos e limitações estabelecidos na Legislação eleição da Administração do Tribunal, com mandato de dois Federal aplicável ao Poder Judiciário. anos, permitida a reeleição. Art. 139. A Composição e o funcionamento dos Juizados § 2°. O quadro de pessoal da Escola é constituído de Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a servidores do Poder Judiciário, conforme Resolução. eles relativas, serão objeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e da legislação estadual ordinária de iniciativa do § 3°. Ao Diretor e Vice-Diretor da Escola fica instituída a Judiciário, observadas as regras estabelecidas pela União. gratificação de representação de 10 (dez por cento) de seus vencimentos mensais sendo do mesmo valor a gratificação Art. 140. No prazo de um ano, a contar da vigência deste devida aos professores enquanto no exercício desta atividade, Código, o Tribunal de Justiça deverá concluir a privatização de vedada a acumulação da gratificação caso o magistrado todos os ofícios do foro extrajudicial, baixando para tanto exerça cargo de direção e a função de professor da escola. Resolução que regulamente o processo, com observância das normas legais pertinentes. Art. 135. O Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU - Órgão de §ú. As reunificações, anexações e desmembramentos de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros, ofícios extrajudiciais, conforme a necessidade dos serviços e terá pessoal do quadro do Poder Judiciário. conveniências da administração da justiça serão feitos na formado art. 117. §ú. O Fundo de Informatização poderá firmar convênios financeiros com a Escola da Magistratura do Estado de Art. 141. As varas já existentes ficam mantidas e são criadas Rondônia- EMERON, proporcionando-lhe condições de mais as seguintes: atender às suas finalidades. I - Na Comarca de Porto Velho: Art. 136. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e a) quatro varas criminais genéricas; especiais,destinados ao Poder Judiciário, ser-Ihes-ão b) duas varas cíveis genéricas; ALISSON FIDELIS 20/73
  • 21.
    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA c) umjuizado especial; § 6°. Os Juízes de Direito mencionados no § 2° poderão ser convocados para auxiliar os órgãos administrativos do d) uma vara de família; Tribunal de Justiça,nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para substituir Desembargadores, no caso de gozo e) uma vara de execuções fiscais; de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou f) uma vara de fazenda pública; vacância, na forma da lei. g) uma vara do Tribunal do Júri; Art. 142. Os juízes diretores do fórum receberão gratificação de 5% (cinco por cento) de seus respectivos vencimentos II - na Comarca de Ji-Paraná: mensais. a) 2 (duas) varas criminais genéricas (terceira e quarta); Art. 143. As varas criadas por este Código somente serão instaladas mediante disponibilidade financeira e a deliberação b) 1 (uma) vara cível genérica (quarta). do Tribunal Pleno. III - na comarca de Ariquemes, uma vara criminal genérica; Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Comarca, na carreira, III - na Comarca de Ariquemes: não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício (NR) a) 1 (uma) vara criminal genérica (segunda); §ú. O Juiz de Direito da comarca, quando promovido, poderá b) 2 (duas) varas cíveis genéricas (terceira e quarta); nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido IV - na comarca de Guajará-Mirim, uma vara criminal genérica; promovido (AC) V - na comarca de Cacoal, uma vara criminal genérica; Art. 145. Os ofícios de justiça do foro extrajudicial das comarcas de primeira entrância, ainda não privatizados, VI - na comarca de Vilhena, uma vara criminal genérica; manterão a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do VII - na comarca de Rolim de Moura, uma vara cível disposto no art. 117 deste Código. genérica(segunda). §ú. O disposto neste artigo não se aplica aos ofícios de justiça, § 1°. Ficam criados 11 (onze) cargos de juízes de direito para a aqueles que prestam com exclusividade todos os serviços do capital e 10 (dez) cargos de juízes de direito para provimento foro extra-judicial nas comarcas de primeira entrância. nas varas previstas nos incisos II a VII deste artigo. Art. 146. A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou § 2°. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juízes de Direito de3ª Especial, como a Capital, contará, no mínimo, com 30% (trinta Entrância da Capital, a serem providos por promoção ou por cento) do número de varas instaladas na Comarca de remoção, que serão destinados a: Porto Velho. II – suprir a falta dos juízes convocados para substituir Art. 147. A comarca de Colorado do Oeste fica elevada à Desembargadores, no caso de gozo de férias, recessos, categoria de segunda entrância e, conseqüentemente, criada licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei; a 2ª Vara, como também um (1) cargo de juiz de direito de segunda entrância e os respectivos cargos auxiliares. III – auxiliar ou substituir Juízes Titulares, perante as Varas da Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 147-A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria de Segunda Entrância e, conseqüentemente, criada a 2ª Vara, § 3°. Os juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se- como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda ão titulares por remoção, que precederá processo de Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. promoção por merecimento. Art. 147-B. Fica a Comarca de Presidente Médici elevada para § 4°. O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação para instalação destas varas e juizados. jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca de Colorado do Oeste. § 5°. Ficam criados na comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) §ú. Ficam criados todos os cargos auxiliares que compõem Cartório Contador e, no setor extrajudicial, o Cartório de uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma Direito de Segunda Entrância. preconizada pelo § 3° do art. 115. ISRAEL BARBOSA 21/73
  • 22.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.147-C. A comarca de Espigão D’Oeste fica elevada à Art. 150. Mantidas as varas existentes, são criadas as categoria de segunda entrância e, consequentemente, criada seguintes varas: a 2ª Vara, como também um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços I - na comarca de Porto Velho: auxiliares (AC) a) 1 (uma) vara de família com competência genérica; e Art.148. A comarca de Machadinho D’Oeste, de primeira b) 1 (uma) vara de execuções fiscais com competência entrância, constituída pelo município de Vale do Anari e do genérica. município sede da nova unidade jurisdicional, fica criada na seção judiciária de Ariquemes. II - na comarca de Ji-Paraná: § 1°. A instalação da comarca ora criada ocorrerá tão logo a) 1 (uma) vara cível com competência genérica; e implementado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III, do art.83, deste Código. b) 1 (um) juizado especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal n. 9.099, de 1995; § 2°. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. III - nas comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Art. 149. A comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, de primeira Oeste: entrância, constituída pelo município de Novo Horizonte D’Oeste e do município sede da nova unidade jurisdicional, a) 1 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal fica criada na seção judiciária de Rolim de Moura. nos termos da Lei Federal n. 9.099, de 1995. § 1°. A instalação da comarca ora criada, ocorrerá tão logo Art. 150-A. Mantidas as Varas, Comarcas e cargos já implementado o atendimento dos requisitos previstos no existentes, são criados mais os seguintes: inciso III, do art.83, deste Código. I - Na Comarca de Porto Velho: § 2°. Um (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira a) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5ª e 6ª); Entrância. II - Na Comarca de Pimenta Bueno: § 3°. O Tribunal de Justiça fica autorizado a empreender levantamentos para o atendimento dos requisitos no art. 83 a) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; do Código de Organização Judiciária, para criar a Comarca de São Miguel do Guaporé. §ú. Ficam criados os seguintes cargos: § 4°. O município de Castanheiras passa a integrar a comarca a) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira de Presidente Médici. Entrância; Art. 149-B. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica b) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda autorizado a modificar a competência das varas criminais, Entrância. criadas pela Lei Complementar n. 146, de 22 de dezembro de 1995, para competência de vara cível ou de vara de família. Art. 150-B. Mantidas as varas, comarcas e cargos já existentes são criados mais os seguintes (AC) Art.149-C. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das varas e dos juizados I - Na Comarca de Ji-Paraná (AC): por motivo de necessidade e do interesse público. a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2º) (AC). §ú. Havendo modificação de competência,conforme previsto II – Na Comarca de Cacoal (AC): no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar, por meio de ato, a a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4ª) (AC). redistribuição de processos e a manutenção de competência residual. III – Na Comarca de Ouro Preto D’Oeste (AC): Art. 150. Atualizam-se o Anexo I (Art. 81, § 2º) e o Anexo II a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2ª). (Art.115. § 2º) deste Código sempre que ocorrer §ú. Ficam criados os seguintes cargos (AC): desmembramento,anexação, extinção ou criação de unidades judiciais ou extrajudiciais na forma da lei. ALISSON FIDELIS 22/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA a) 1(um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância 2 Constituição do Estado de Rondônia. (AC); 2.1 Poder Judiciário. b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância (AC). CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 151. Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular DO PODER JUDICIÁRIO de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular Seção I de Segunda Entrância; para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na comarca de Disposições Preliminares Porto Velho; da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Cacoal, de Art. 74 - São órgãos do Poder Judiciário: Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Oeste. I - Tribunal de Justiça; Art. 151-A. Ficam criados 13 (treze) cargos de juiz II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos; substituto,distribuídos nas Seções Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de acordo com a previsão III - Tribunal do Júri; do §ú do artigo 89 deste Código. IV - Justiça Militar; §ú. Consolida-se nesta Lei Complementar, o número de 5 (cinco) cargos de juiz substituto criados pelo § 3º do artigo 2º V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei. da Lei n. 656, de 22 de maio de 1996. Art. 75 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário e, em administrativa e financeira. especial a Lei nº 116, de 3 de julho de 1986. § 1° - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados novembro de 1993, 105° da República. conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. OSWALDO PlANA FILHO § 2° - Quando o regular exercício do Poder Judiciário for Governador tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado. Art. 76 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais. § 1° - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a ISRAEL BARBOSA 23/73
  • 24.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA requerimentodo credor e exclusivamente para o caso de b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira quantia necessária à satisfação do débito. quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. § 3º. O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de origem. aperfeiçoamento; Art. 77 - Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinará as d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores, membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se votação até fixar-se a indicação; dará por concurso público de títulos e provas. III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por Art. 78 - Os Juízes gozam das seguintes garantias: antiguidade e merecimento, alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada (não existe mais a I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após partir da reforma do judicidiario – EC 45), se houver, quando dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais o inciso II e a classe de origem; casos, de sentença judicial transitada em julgado; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para forma do inciso VIII do art. 80 desta Constituição; ingresso e promoção na carreira; III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não observará o disposto nesta Constituição. superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevada ser Art. 79 - Aos Juízes é vedado: inferior a noventa por cento dos vencimentos de I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou Desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal; função, salvo uma de magistério; VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas de por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos participação em processo; trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; III - dedicar-se à atividade político-partidária. VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca; Art. 80 - A magistratura estadual observará os seguintes princípios: VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla Substituto, por concurso público de provas e títulos, defesa. promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, Art. 81 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados denotório saber jurídico e II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes classes. consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; ALISSON FIDELIS 24/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA §Ú -Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a a) a alteração do número dos membros dos Tribunais lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias inferiores; subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais Art. 82 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juízes serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena que lhes forem subordinados; de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores; a seus advogados, ou somente a estes. d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração Art. 83 - As decisões administrativas dos Tribunais serão da organização e da divisão judiciária; motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre voto da maioria absoluta de seus membros. exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Seção II Federal e desta Constituição; Da Competência dos Tribunais III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados; Art. 84 - Compete privativamente aos Tribunais: IV - processar e julgar originariamente: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas de processo e às a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os garantias processuais das partes, dispondo sobre a Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o competência e o funcionamento dos respectivos órgãos Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os jurisdicionais e administrativos; Prefeitos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando b) nas infrações penais comuns e nos crimes de pelo exercício da atividade correcional respectiva; responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do servidores; artigo 29 desta Constituição; IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Tribunal; Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei. d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, o Seção III Prefeito da Capital, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador Geral de Justiça; Do Tribunal de Justiça e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e *Art. 85 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e administrativas do Estado e dos Municípios, não jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no compreendidos na alínea anterior; mínimo, nove desembargadores. f) o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos: Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembleia Legislativa e não excederão a 1) do Governador; noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem 2) dos membros do Tribunal , inclusive de seu Presidente; outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, 3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os Legislativa; extraordinários. 4) do Tribunal de Contas do Estado; Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça: 5) do Corregedor-Geral de Justiça; I - propor à Assembleia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição: ISRAEL BARBOSA 25/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6)do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito Justiça e do Defensor Público-Geral; estadual; 7) do Conselho da Magistratura; VIII – o Defensor Público-Geral. 8) dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos; § 1° - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade. 9) dos Secretários de Estado; § 2° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será g) o “habeas-corpus”, quando o coator ou paciente for comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos para suspensão da execução da lei ou ato impugnado. diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por recurso; § 3° - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma decisão será comunicada ao poder competente regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Art. 89 - Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de especializadas, integradas por órgão fracionário da área de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou sua especialização, na forma que dispuser seu regimento indireta, estaduais ou municipais; interno. i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Seção IV Juízes no âmbito de sua competência por recurso; Dos Juízes de Direito j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática Art. 90 - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na Jurisdição de atos processuais; comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar. primeira instância, no âmbito de sua competência; Art. 91 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça VI - exercer, as demais atribuições que lhe são conferidas pela designará Juízes de entrância especial, com competência Lei de Organização e Divisão Judiciária. exclusiva para questões agrárias. §Ú - Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições §Ú - Sempre que necessário para eficiente prestação disciplinares militares. jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio. Subseção I Seção V Do Controle de Constitucionalidade Dos Tribunais do Júri Art. 88 - São partes legítimas para propor ação direta de Art. 92 - Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados, municipal, em face desta Constituição: com a organização que lhe der a lei, assegurados: I - o Governador; I - a plenitude de defesa; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; II - o sigilo das votações; III - o Procurador-Geral de Justiça; III - a soberania de veredictos; IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos em se tratando de lei ou ato normativo local; contra a vida. V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores; ALISSON FIDELIS 26/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Seção VI 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº 68/1992). Dos Conselhos de Justiça Militar LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992 Art. 93 - A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de D.O.E. Nº 2674, DE 09/12/92 - Suplemento 2. Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça. Alterada até a Lei nº 2165, 28/10/09 Seção VII Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Dos Tribunais e Juizados Especiais Públicas Estaduais e dá outras providências. Subseção I O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Dos Juizados Especiais Complementar: Art. 94 - Serão criados e instalados no prazo de cento e TÍTULO I oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados CAPÍTULO ÚNICO especiais, providos por Juízes togados, togados e leigos, para DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau. Art. 2º - As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos servidores da Assembléia Subseção II Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia. Dos Juízes de Paz Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor Art. 95 - A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá público é a pessoa legalmente investida em cargo público. sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de Art. 4º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão. conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei. Art. 5º- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento §Ú - A legislação que criar a Justiça de Paz, manterá os atuais pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando- efetivo ou em comissão. lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição § 1º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais. Federal. Art. 6º - É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, Art. 96 - Os Juízes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo a administração da Justiça. quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalhos. Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. ISRAEL BARBOSA 27/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÍTULO II SEÇÃO II DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, DO PROVIMENTO podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram SEÇÃO I a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - O concurso público tem validade de até 02 (dois) Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual público: período. I - a nacionalidade brasileira; § 1º - As condições de realização do concurso serão fixadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado II - o gozo dos direitos políticos; pelos veículos de comunicação. III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; validade não expirado. V - a idade mínima de dezoito anos; SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica; Art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar cargos públicos. de cargos para os quais a lei assim não o exija. §ú - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de § 1º - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir- provimento efetivo depende de prévia habilitação em se-á a respectiva habilitação profissional. concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. § 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para Art. 16 - A nomeação será feita: provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso XXXI, da I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira; Constituição Federal. II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de Art. 9º - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato livre provimento e exoneração; da autoridade competente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse. SEÇÃO IV Art. 11 - São formas de provimento de cargo público: DA POSSE I - nomeação; Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os II - promoção; deveres do cargo. III - readaptação; § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de IV - reintegração; 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. V - aproveitamento; § 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do VI - reintegração; término do impedimento. VII - recondução; § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento nomeação. efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. ALISSON FIDELIS 28/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 5º- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de §ú - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado bens que constituam seu patrimônio, na forma da legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda partir do término do afastamento. Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função Art. 24 - No âmbito da Administração Direta do Poder pública. Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo e § 1º do Art. 25 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor artigo 20. pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a realização do Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional para inspeção médica oficial. representar o Município, o Estado ou País em competições desportivas oficiais. §ú - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. § 1º - V E T A D O. Art. 19 - São competentes para dar posse: § 2º - O Servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de I - O Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia interesse particular, antes de decorrido período igual ao Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das Procurador Geral do Ministério Público às autoridades que despesas havidas com o referido curso. lhes sejam diretamente subordinadas; Art. 26 - Preso preventivamente, denunciado por crime II - Os Secretário de Estado, aos dirigentes das entidades, comum, denunciado por crime funcional ou condenado por cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o respectivas pastas; servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado. III - O Secretário de Estado da Administração aos demais funcionários do Poder Executivo, exceto ao servidor §ú - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que pertencente ao Grupo de Polícia Civil, cuja posse será dada determine a demissão do servidor, continua o afastamento pelo Diretor Geral da Polícia Civil. até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO SEÇÃO VI DA LOTAÇÃO Art. 20 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 27 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em normais e específicas de cada Poder, Órgão ou Entidade. exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento. §ú - A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será fixada em lei. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. SEÇÃO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO § 3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício. Art. 28 - O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho exercício serão registrados no assentamento individual do visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi servidor. nomeado. Art. 22 - A progressão não interrompe o tempo de exercício, § 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da probatório: data da publicação do ato que promover o servidor. I - assiduidade; Art. 23 - O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir II - pontualidade; da publicação do ato. III - disciplina; ISRAEL BARBOSA 29/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA IV- capacidade de iniciativa; § 1º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual V - produtividade; vencimento. VI - responsabilidade. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por Art. 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros, completado 70 (setenta) anos de idade. que será designada pelo titular do Órgão onde o servidor nomeado vier a ter exercício e far-se-á mediante apuração SEÇÃO XI semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de DA REINTEGRAÇÃO Desempenho. Art. 34 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no § 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor, transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão quando da avaliação do estágio probatório. administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo § 1º - A decisão administrativa que determinar a reintegração anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35. é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo. SEÇÃO VIII DA ESTABILIDADE § 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a Art. 29 - O servidor habilitado em concurso público e indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em empossado em cargo de provimento efetivo adquire disponibilidade remunerada. estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. § 3º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38. Art. 30 - O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de SEÇÃO XII sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do DA RECONDUÇÃO processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa. Art. 35 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO § 1º - A recondução decorre de: Art. 31 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental II - reintegração do anterior ocupante. verificada em inspeção médica. § 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aproveitado em outro, de igual remuneração. será aposentado. SEÇÃO XIII § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições DA ASCENSÃO FUNCIONAL afins, respeitada a habilitação exigida. Art. 36 - V E T A D O. § 1º - V E T A D O. § 2º - V E T A D O. SEÇÃO X DA REVERSÃO SEÇÃO XIV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 32 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do até seu adequado aproveitamento em outro cargo de aposentado, a critério da administração. atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. ALISSON FIDELIS 30/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 38- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem Art. 45 - É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino empate, o de maior tempo de serviço público. Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições Art. 39 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a do respectivo cargo. disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico Art. 46 - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os oficial. servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no presente Capítulo serão colocados em CAPÍTULO II disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista SEÇÃO ÚNICA nesta Lei Complementar. DA VACÂNCIA SEÇÃO I Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de: DA REMOÇÃO I - exoneração; Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração II - demissão; de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança III - promoção; de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo. IV - readaptação; Art. 48 - Dar-se-á remoção: V - posse em outro cargo inacumulável; I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra; VI - falecimento; II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa; VII - aposentadoria; III - de um órgão subordinado ao Governador para outro da Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do mesma natureza. servidor ou de ofício. Art. 49 - A remoção processar-se-á: §ú - A exoneração de ofício dar-se-á: I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e interessados, desde que observada a compatibilidade de não couber a recondução; cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento; II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais. II - a pedido do interessado nos seguintes casos: Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o I - a juízo da autoridade competente; aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade; II - a pedido do próprio servidor. b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como localidade, em virtude de deslocamento compulsório, penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar. devidamente comprovado; CAPÍTULO III c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do DA MOVIMENTAÇÃO cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões Art. 44 - São formas de movimentação de pessoal: apresentadas pelo servidor, independente de vaga. I - remoção; III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos II - relotação; casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento. III - cedência. ISRAEL BARBOSA 31/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §1º - Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os § 1º - A substituição é automática na forma prevista no membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação Regimento Interno. e carga horária. § 2º - A substituição é remunerada pelo cargo do substituído, § 2º - Para os membros do magistério, a remoção processar- paga na proporção dos dias de efetiva substituição. se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 50 - Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica artigo 49. sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento Art. 51 - Quando a remoção ocorrer com mudança de sede próprio. terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de § 1º - Os Chefes dos Poderes, Procurador Geral do Ministério vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Público e Presidente do Tribunal de Contas estabelecerão o Ensino. horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho. SEÇÃO II § 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o DA RELOTAÇÃO exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou convocado sempre que haja interesse da administração. “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem § 4º - Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato, alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de de vagas no quadro lotacional. origem, como também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores. § 1º - São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais, Art. 56 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas colegiados. semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. § 2º - Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou Art. 57 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de unidades, bem como no da readaptação de trata o artigo 31, Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário os servidores estáveis serão relotados em outras atividades especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às afins. aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso § 3º - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua de pessoal às necessidades de serviço. jornada de trabalho. SEÇÃO III § 1º - O horário especial de que trata este artigo somente será DA CEDÊNCIA concedido quando o servidor não possuir curso superior. Art. 53 - Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido § 2º - Para os integrantes do Grupo Magistério, o benefício para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade. deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta, para § 1º - A cedência referida no “caput” deste artigo, será complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena. sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do § 3º - Durante o período de férias escolares o servidor fica Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos obrigado a cumprir jornada integral de trabalho. em leis. Art. 58 - Executa-se da limitação estabelecida no artigo 55, a § 2º - Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem. Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 3016, de 05 de fevereiro de 1988. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 54 - Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão. ALISSON FIDELIS 32/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO ÚNICA TÍTULO III DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES Art. 59 - A freqüência do servidor será computada pelo CAPÍTULO I registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle DOS DIREITOS estabelecido em regulamento. SEÇÃO ÚNICA DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO § 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a sua Art. 64 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício entrada e saída. do cargo público, com valor fixado em Lei. § 2º - Os registros de ponto deverão conter todos os Art. 65 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das elementos necessários à apuração da freqüência. vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 60 - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, § 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos comissão é facultado optar pelo vencimento e demais expressamente previstos em lei ou regulamento. vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão. §ú - A infração do disposto no “caput” deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver § 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da de caráter permanente é irredutível. sanção disciplinar. § 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de Art. 61 - O servidor que não comparecer ao serviço por motivo atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de imediata. caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 1º - As faltas do serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no Art. 66 - O servidor perderá: assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento. II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atraso, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 § 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, (sessenta) minutos; através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior. III - a metade da remuneração, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do Art. 62 - As faltas ao serviço por motivo particular não são serviço, a penalidade for convertida em multa, na base de justificadas para qualquer efeito, computando-se como 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ficando o ausência. servidor obrigado a permanecer em serviço. CAPÍTULO VI Art. 67 - Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum DO TREINAMENTO desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 63 - Aos poderes constituídos, ao Ministério Público e ao §ú - Mediante autorização do servidor, poderá haver Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a valorização profissional, compete planejar, organizar, critério da administração e com reposição de custos, na forma promover e executar cursos, estágios e treinamento para definida em regulamento. capacitação dos Recursos Humanos. Art. 68 - As reposições indenizações ao erário serão §ú - A Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima elaborará, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o parte da remuneração ou provento, em valores atualizados plano anual de treinamento do exercício seguinte. monetariamente. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: ISRAEL BARBOSA 33/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA I- indenizações; I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da II - auxílios; viagem para o fim estabelecido; III - adicionais; II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a IV - gratificações. devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 5º - A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu recebimento na nova sede. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em Art. 74 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se lei. afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 70 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de Art. 75 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, idêntico fundamento. com mudança de domicílio. SEÇÃO I Art. 76 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando: DAS INDENIZAÇÕES I - não se transportar para nova sede nos prazos Art. 71 - Constituem indenizações ao servidor: determinados; I - ajuda de custo; II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço. II - diárias; Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo III - transporte. quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por Art. 72 - Os valores das indenizações, bem como as condições exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias para concessão, serão estabelecidos em regulamento. de exercício na nova sede. SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO DAS DIÁRIAS Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, em nova sede, com mudança de domicílio em caráter para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção permanente. urbana. § 1º - Correm por conta da administração as despesas de §ú - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo transporte do servidor e de sua família, compreendendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir passagem, bagagem e bens pessoais. pernoite fora da sede. § 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e demais assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito. em regulamento próprio. § 3º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la conforme estabelecer o regulamento. integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé. § 4º - Quando se tratar de viagem para fora do país, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de §ú - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor custo, independentemente de limite previsto no parágrafo do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste limite desse Poder, devendo o servidor: artigo. ALISSON FIDELIS 34/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 81- Será punido com pena de suspensão e na IV - adicionais noturnos; reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços V - adicional de férias. ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, que realize despesas com a utilização de meio próprio de incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo locomoção para execução de serviços externos, por força das que, para todos os efetivos, são preservados os direitos atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o adquiridos dos servidores em atividades na data da regulamento. promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos SEÇÃO II reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto. DOS AUXÍLIOS § 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios que completar o anuênio. pecuniários: § 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a I - transporte; incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade II - diferença de caixa. do vencimento ou da remuneração, e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida. SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE § 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência efetivo. e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão § 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, antecipação, com a utilização de sistema de transporte retomando-se a contagem, a partir do novo exercício. coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. SUBSEÇÃO II § 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, ou entidades que transportem seus servidores por meios PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS próprios ou contratados. Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em SUBSEÇÃO II locais insalubres ou em contato permanente com substâncias DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio cargo efetivo, nos termos da Lei. de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e conforme regulamento. de periculosidade deverá optar por um deles. SEÇÃO III § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou DOS ADICIONAIS periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: § 3º - I – ao IV - V E T A D O. I - adicional por tempo de serviço; Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas insalubres ou perigosos. ou penosas; §ú - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários; durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos ISRAEL BARBOSA 35/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA nesteartigo, exercendo suas atividades em local salubre e em Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido serviço não penoso e não perigoso. aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio. Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de §ú - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em cargos comissionados ou funções gratificadas. regulamento. SUBSEÇÃO V Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem DO ADICIONAL DE FÉRIAS com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente própria. a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. §ú - Os servidores a que se refere este artigo serão § 1º - No caso de o servidor exercer função de direção ou submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses. chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional SUBSEÇÃO III de que trata este artigo. DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS § 2º - O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com cargos. acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 93 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, Art. 99 - São concedidas aos servidores as seguintes respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. gratificações: Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço I - pelo exercício de Função de Direção, Chefia, extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços e Assessoramento e Assistência; encargos. II - natalina; § 1º - O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de III - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. científicos; § 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o IV - outras instituídas por lei. disposto no “caput” deste artigo. SUBSEÇÃO I Art. 95 - Será punido com pena de suspensão e, na DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO reincidência, com a demissão, o servidor que: DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO CHEFIA OU ASSESSORAMENTO I - atestar falsamente com prestação de serviço extraordinário. Art. 100 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos completos II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço consecutivos ou não de exercício na referida função, terá extraordinário. adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 SUBSEÇÃO IV (um quinto) da remuneração do cargo em comissão ou DO ADICIONAL NOTURNO função. Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário § 1º - O acréscimo de que trata este artigo ocorrerá somente a compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 partir do 5º ano, e a cada ano subseqüente, será incorporada (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de igual importância equivalente a 1/5 (um quinto) até o limite 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, de 5/5 (cinco quintos). computando-se cada hora com 52’20” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). § 2º - Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de 01 (um) ano a importância a ser incorporada terá por base de cálculo a função exercida por maior tempo. ALISSON FIDELIS 36/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 3º- Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, SUBSEÇÃO III por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização EXECUÇÃO DE TRABALHOS progressiva das parcelas já incorporadas, observado o TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS disposto neste artigo. Art. 107 - A gratificação pela elaboração ou execução de § 4º - Enquanto exercer cargo em comissão, função gratificada trabalho técnico ou científico será concedida quando se ou cargo de natureza especial, o servidor não perceberá a tratar: parcela a cuja adição fez jus, exceto no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, nos termos permitidos por esta I - de trabalho que venha a resultar benefício para a Lei Complementar. humanidade; Art. 101 - A contagem do período de exercício a que se refere II - de trabalho de que venha a resultar melhoria nas o artigo anterior, terá início a partir do primeiro provimento condições econômicas na Nação ou do Estado, ou do em estar em cargo em comissão ou função gratificada. da coletividade; Art. 102 - Será admitida a contagem do período de exercício III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a anterior a instituição de Cargos de Direção Superior - CDS e Administração Pública, ou em benefício do público, ou de seus Função Gratificada - FG, desde que o direito à incorporação da próprios serviços; parcela tenha verificado anteriormente à transformação ou, se posterior, tenham dado origem às funções, sem mudanças IV - de trabalho elaborado por determinação ou solicitação do das atribuições. Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de §ú - Na hipótese de extinção, deve ser examinado se existe Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do nova função, na Administração Estadual, nas Autarquias e Poder Executivo. Fundações, com as mesmas atribuições afetadas à que se extinguiu. Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do SUBSEÇÃO II Poder Executivo, tendo por base o vencimento do cargo DA GRATIFICAÇÃO NATALINA efetivo do servidor, cuja importância recebida não excederá a 70% (setenta por cento) da remuneração de Secretário de Art. 103 - A gratificação natalina corresponde 1/12 (um doze Estado. avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva § 1º - No caso de trabalho realizado por equipe, em comissão aos inativos. ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada servidor, de acordo §ú - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será com a sua participação. considerada como mês integral. § 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de vinculada ao trabalho que lhe der origem, e seu pagamento dezembro da cada ano. dar-se-á na conclusão dos trabalhos. Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação Art. 109 - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada científico só poderá ser gratificada, quando não constituir sobre a remuneração do mês de exoneração. tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funções. Art. 106 - Quando o servidor perceber além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina §ú - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupo de corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os da parte variável até o mês de novembro. investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da § 1º - No caso de acumulação constitucional, será devida a administração indireta, cedidos ou postos à disposição do gratificação natalina em ambos os cargos ou funções. Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior. § 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito CAPÍTULO III de contribuição previdenciária. DAS FÉRIAS Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. ISRAEL BARBOSA 37/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA §1º - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de V - prêmio por assiduidade novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente VI - para tratar de interesse particular; necessidade de serviço. VII - para desempenho de mandato classista; § 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. VIII - para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento; § 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor o direito a férias. IX - V E T A D O. § 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame necessidade de serviço devidamente justificada e pelo por médico ou junta médica oficial. máximo de 02 (dois) períodos. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da § 5º - Os professores, desde que em regência de classe, mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro) gozarão férias fora do período letivo. meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX. Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às § 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o vantagens como se estivesse em exercício. período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 112 - É vedada a concessão de férias superiores a 30 Art. 117 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, a qualquer término de outra da mesma espécie, será considerada como servidor público estadual, com exceção dos casos previstos prorrogação. em lei específica. Art. 118 - O servidor deverá aguardar em exercício a Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença (sessenta) dias de antecedência. começará correr a partir do impedimento. §ú - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor SEÇÃO II adicional de férias. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativas, gozará Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral hipótese, a acumulação. consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial. §ú - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas por simultaneamente com o exercício do cargo. motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração interesse público. do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da CAPÍTULO IV Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração. DAS LICENÇAS SEÇÃO I § 3º - Sendo os membros da família servidores públicos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles. Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença: § 4º - A licença pode ser concedida para parte da jornada I - por motivo de doença em pessoa da família; normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial. II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; § 5º - A licença fica automaticamente cancelada com a III - para o serviço militar; cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde 08 (oito) dias após a cessação de sua causa IV - para atividade política; até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço. ALISSON FIDELIS 38/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO III pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO pensão. DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 124 - Em caso de acumulação legal de cargo, a licença Art. 120 - O servidor terá direito à licença para acompanhar o será concedida em relação a cada um. cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo. §ú - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos casos. § 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver servidor que, no período aquisitivo: enquadrado. I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; § 2º - A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos. II - afastar-se do cargo em virtude de: SEÇÃO IV a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR remuneração; Art. 121 - Ao servidor convocado para o serviço militar será b) licença para tratar de interesses particulares; concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; § 1º - A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que comprove a incorporação. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. § 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) §ú - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 Art. 122 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do durante o período que mediar entre a sua escolha em órgão ou entidade. convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em Eleitoral. dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, SEÇÃO VII chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será DA LICENÇA PARA TRATAR DE afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua INTERESSE PARTICULAR candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. Art. 128 - O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, conforme dispuser o § 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo regulamento. quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da de que trata o art. 65. licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento (revogado pela Lei SEÇÃO VI Complementar nº 81, de 12/07/93, publicado no D.O.E. nº DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 2851, de 31/08/93. Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo § 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de com remuneração integral do cargo e função que exercia. licença. §ú - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não § 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em estágio probatório. ISRAEL BARBOSA 39/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.129 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer § 4º - A licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou tempo. especialização somente será concedida se este for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do §ú - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que interesse do Governo do Estado. não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença. § 5º - A licença para freqüentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a licença Superior existentes no Estado. poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato. § 6º - Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será permitido novo afastamento. §ú - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, Art. 133 - Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, findos os quais a sua ausência será computada como falta. ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período SEÇÃO VIII igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao MANDATO CLASSISTA Tesouro Estadual. Art. 131 - É assegurado a servidor estadual e a servidor da §ú - Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o União à disposição do Estado o direito a licença para servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu desempenho de mandato em entidade classista legalmente afastamento. instituída. SEÇÃO X § 1º - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da Art. 134 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar- Constituição Estadual. se-ão as seguintes disposições: § 2º - A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser I - em qualquer caso em que se exija o afastamento para o renovada em caso de reeleição. exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; § 3º - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse. II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração; § 4º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até III - investido em mandato de Vereador, havendo o máximo de 04 (quatro) membros por entidade. compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, SEÇÃO IX e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR APERFEIÇOAMENTO inciso anterior. E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL §ú - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de Art. 132 - O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou afastamento, os valores serão determinados como se no entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, exercício estivesse. para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES § 1º - V E T A D O. Art. 135 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar- § 2º - Ao servidor autorizado a freqüentar curso de graduação, se do serviço: aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a I - por um dia, para doação de sangue; remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de freqüência do referido curso. II - por dois dias, para se alistar como eleitor; § 3º - A falta de freqüência implicará a suspensão automática III - por oito dias consecutivos, em razão de: da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. a) casamento; ALISSON FIDELIS 40/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA b) falecimentode cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão. sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à CAPÍTULO VI viagem para o novo local de trabalho; DO TEMPO DE SERVIÇO XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de afastamento for com ou sem remuneração; exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal Públicas. ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada. Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de §ú - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. em que o servidor estiver em disponibilidade. §ú - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 disponibilidade o tempo de serviço: (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e I - como contratado ou sob qualquer outra forma de disponibilidade. admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais; Art. 138 - Além das ausências aos serviço prestadas no artigo II - em instituição de caráter privado que tiver sido encampada 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos ou transformada em estabelecimento público; em virtude de: III - público prestado a União, aos Estados, Municípios e I - férias; Distrito Federal; II - convocação para o serviço militar; IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - em licença para atividade política, no caso do artigo 122; IV - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo pelo Estado de Rondônia; federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual se contribuinte do órgão V - exercício de cargo ou função de governo ou de previdenciário; administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República; VII - em atividade privada, vinculada à Previdência Social. VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal § 1º - É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado, em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa concomitantemente, em mais de um cargo ou função de autorização do Chefe do Poder Executivo; órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa de Economia Mista e Empresa Pública. pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia; § 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema. VIII - licença especial; § 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às IX - licença gestante ou adotante; forças armadas em operações de guerra. X - licença paternidade; Art. 140 - A comprovação do tempo se serviço para efeito de averbação é procedido mediante certidão original, contendo XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de os seguintes requisitos: 24 (vinte e quatro) meses; I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, responsável; enquanto remunerada; XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; ISRAEL BARBOSA 41/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA II- a declaração de que os elementos da certidão foram Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir extraídos de documentação existente na respectiva entidade, acompanhado dos elementos comprobatórios do direito anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou pleiteado, desde que constem do assentamento individual do documentação comprobatória; requerente. III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e Art. 146 - Cabe recurso: a natureza do seu provimento; I - do indeferimento do pedido de reconsideração; IV - a indicação das datas de início e término do exercício; II - das decisões sobre os recursos, sucessivamente V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base interpostos. de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; § 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras superior à que tenha expedido o ato proferido a decisão e, notas constantes do assentamento individual; sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias. VII - qualificação do interessado. § 2º - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à § 1º - O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, mesma autoridade. deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade. § 3º - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado. § 2º - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de § 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às artigo anterior, acompanhada de prova documental retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do contemporânea. ato impugnado. CAPÍTULO VII Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de DO DIREITO DE PETIÇÃO reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir decorrida. reconsideração e recorrer de decisões. Art. 148 - O direito de requerer prescreve: Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de o requerente esteja imediatamente subordinado. aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho; Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos. proferido a primeira decisão. Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando §ú - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser cabíveis, interrompem a prescrição. decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência. §ú - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao servidor: Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. I - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas; Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados ou a procurador po ele constituído. em processos que a ele se refiram; Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus tempo, quando eivados de ilegalidade. direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo. Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. ALISSON FIDELIS 42/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO IV VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de DO REGIME DISCIPLINAR confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo CAPÍTULO I grau civil; DOS DEVERES IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de Art. 154 - São deveres do servidor: outrem, em detrimento da dignidade da função pública; I - assiduidade e pontualidade; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na II - urbanidade; qualidade de acionista, cotista ou comanditário; III - lealdade às instituições a que servir; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios IV - observância das normas legais e regulamentares; previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; VIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por XV - proceder de forma desidiosa; via hierárquica; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em IX - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades serviço ou atividades particulares; de que tiver ciência; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo X - manter conduta compatível com a moralidade que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; administrativa. XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis CAPÍTULO II com o exercício do cargo ou função e com o horário de DAS PROIBIÇÕES trabalho; Art. 155 - Ao servidor é proibido: XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial. I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição III - recusar fé a documentos públicos; Federal. IV - opor resistência injustificada ao andamento de § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos documento e processo ou execução de serviços; e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito V - promover manifestações de apreço ou desapreço no Federal, Estado e dos Municípios. recinto da repartição; § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a efetivos, quando investido em cargo de provimento em associação profissional ou sindical, ou a partido político; comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. ISRAEL BARBOSA 43/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.158 - É permitida a acumulação de percepção de V - destituição de cargo em comissão; provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. VI - destituição de função gratificada; Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou VII - multa; empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias. Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais: §ú - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha regulamento; percebido indevidamente. II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral; CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público; Art. 160 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado atribuições. em virtude de decisão judicial; Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de procedimento V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do sindicância ou processo disciplinar. Estado ou terceiros. Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias: § 1º - A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167; parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração ou provento. II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor sabe inocente; responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções; Art. 162 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar; Art. 163 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como função. testemunha ou perito em processo disciplinar; Art. 164 - A responsabilidade administrativa não exime a VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e indenização elide a pena disciplinar. responsabilidade ou de seus subordinados; Art. 165 - A responsabilidade civil ou administrativa do VII - indisciplina ou insubordinação; servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167; CAPÍTULO V IX - deixar de atender: DAS PENALIDADES a) a requisição para defesa da Fazenda Pública; Art. 166 - São penalidades disciplinares: b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, I - repreensão; devidamente indicado. II - suspensão; X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição. III - demissão; Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; de até 30 (trinta) dias: ALISSON FIDELIS 44/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA I -a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168; § 1º - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 legítima defesa; (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão. III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa; § 2º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão § 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, ou fundamento; sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias consecutivos, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até Art. 171 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade segundo grau, cônjuge ou companheiro; aplica-se: VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado estrangeiro; falta punível com demissão; VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de disponibilidade, aceite representação ou vantagens mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo autoridade competente. servidor responsável. Art. 172 - O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão: no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada I - crime contra a administração pública; a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade. II - abandono de cargo; Art. 173 - Será destituído do cargo em comissão o servidor III - inassiduidade habitual; que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e demissão. IV - improbidade administrativa; Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do V - incontinência pública e conduta escandalosa; exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade. VI - insubordinação grave em serviço; Art. 175 - No ato punitivo constará sempre os fundamentos da VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo penalidade aplicada. em legítima defesa própria ou de outrem; Art. 176 - São circunstâncias agravantes da pena: VIII - aplicação irregular de dinheiro público; I - a premeditação; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; II - a reincidência; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio III - o conluio; público; IV - a continuação; XI - corrupção em quaisquer modalidades; V - o cometimento do ilícito: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155; b) com abuso de autoridade; XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169. c) durante o cumprimento da pena; d) em público. ISRAEL BARBOSA 45/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.177 - São circunstâncias atenuantes da pena: § 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção. I - tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração; Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em II - tenha o agente: mais de 05 (cinco) anos. a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o TÍTULO V cometimento da infração ou em tempo evitar-lhe ou minorar- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o CAPÍTULO I dano civil; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção serviço público é obrigada a promover a sua apuração violenta, provocada por ato injusto de terceiros; imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa. (Alterado c) confessado espontaneamente a autoria da infração, pela Lei Complementar 091 de 03/11/93, publicada no D.O.E. ignorada ou imputada a outrem; nº 2993, de 04/11/93. d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de no período anterior a infração. apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são autenticidade. competentes: §ú - Quando o fato narrado não configurar evidente infração I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou de objeto. aposentar; CAPÍTULO II II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades DA SINDICÂNCIA equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas; Art. 183 - A sindicância, que precederá a imposição das penas III - no caso de repreensão, a chefia imediata. de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de Art. 179 - A ação disciplinar prescreve: transgressão disciplinar. I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de com repreensão; transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que ou destituição de cargo de comissão; pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância, mediante portaria, anexando a esta a III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de documentação referente e a prova material da infração e demissão, de cassação de aposentadoria ou de decidirá a citação do sindicado para interrogatório no prazo disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174. de 03 (três) dias. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr: § 1º - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 05 (cinco). I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir; § 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração II - desde o dia em que cessar a permanência ou a do fato, em despacho fundamentado. continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados. § 3º - Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o § 2º - O caso da prescrição interrompe-se: Presidente da Comissão notificá-lo-á, por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, I - com a instalação do processo disciplinar; contados do recebimento da notificação. II - com o julgamento do processo disciplinar. § 4º - Quando não for apresentada defesa pelo Sindicado, ser- lhe-á nomeado defensor dativo. ALISSON FIDELIS 46/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 185- Compete aos Secretários de Estado, Presidente de presidente das respectivas comissões para nomeação de Autarquias e Fundações, designar os membros da Comissão membro aos processos a ela remetidos. Sindicante. § 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios Art. 186 - Da sindicância poderá resultar: deste artigo. I - arquivamento do processo; Art. 191 - Após a portaria de instauração, terá a comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar processo sendo II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as até 30 (trinta) dias; circunstâncias o exigirem. III - instauração de processo disciplinar. § 1º - Instaurado o processo disciplinar, determinará o presidente a citação do acusado para interrogatório, com §ú - o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a acompanhado de extrato da portaria de instauração, que critério da autoridade superior. conterá a acusação imputada ao acusado com todas as suas características. Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou por se ocultar para não receber a citação, expedir-se-á edital, disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no obrigatória a instauração de processo disciplinar. Diário Oficial do Estado, em dias consecutivos. CAPÍTULO III § 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será DO PROCESSO DISCIPLINAR contado da última publicação certificando o Secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas. Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a § 4º - Após o interrogatório, deverá abrir-se o prazo de 05 promover-lhe a imediata apuração em Processo (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o Administrativo Disciplinar, assegurando-se, ao denunciado, acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na ampla defesa. instauração, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas. §ú - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, § 5º - respeitado o limite de que trata o “caput” deste artigo, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade testemunhas. decorrente de sentença judicial. § 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios Art. 189 - São competentes para determinar a abertura de deste artigo. Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, o Presidente Administrativo Disciplinar, o Presidente do Art. 192 - A comissão procederá a todas as diligências Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministério Público, necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações, exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à nas áreas de suas respectivas competências. autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar será promovido por uma comissão composta de 03 (três) § 1º - As partes serão intimadas para todos os atos servidores, estáveis, designados pela autoridade que houver processuais, assegurando-lhes o direito de participação na determinado, indicando, entre seus membros o respectivo produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e Presidente. formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - A designação da comissão será feita por meio de § 2º - Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da decidir se indicia ou não o acusado. instauração do processo. § 3º - Após a indicação, será o acusado citado a apresentar § 2º - O presidente da comissão designará um servidor para defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de secretariar os trabalhos. um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos. § 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades Art. 193 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo nomeadas no artigo 189, poderão delegar competência ao legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria ISRAEL BARBOSA 47/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA paradefendê-lo, permitindo-o seu afastamento do serviço § 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser- normal da repartição durante o tempo estritamente lhe-á nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar necessário ao cumprimento daquele mister. da ciência da nomeação, apresentar defesa. §ú - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias, § 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao a defesa. Secretário de Estado da Administração, ou autoridades equivalente, para julgamento. Art. 194 - Recebida a defesa, será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios SEÇÃO I em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, DO INQUÉRITO isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, Art. 200 - O inquérito administrativo é contraditório, propondo então, justificadamente, a isenção de assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último meios e recursos admitidos em direito. caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. §ú - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para § 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir acompanhamento do processo. quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 201 - Os autos da sindicância integram o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. § 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, não apuradas §ú - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está as responsabilidades destes, independentes de nova capitulada como ilícito penal, a autoridade competente intervenção da autoridade que o mandou instaurar. encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou disciplinar. a sua instauração, julgá-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. Art. 202 - A instauração do inquérito é formalizada pela autuação da portaria, pelas peças de denúncias e outros § 1º - A autoridade de que tratar este artigo poderá solicitar documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, funcional do acusado, designação de dia, hora e local para a desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio do § 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo seu procurador, devidamente habilitado. ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação Art. 203 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada da penalidade. de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, Art. 196 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de providências que parecerem cabíveis, a autoridade buscará, modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for ciência do acusado ou de seu procurador, mediante competente. notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha Art. 197 - As decisões serão sempre publicadas no Diário trazê-lo por escrito. Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 204 - As testemunhas são intimadas a depor mediante Art. 198 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, mandado, expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a a autoridade competente providenciará a comunicação à segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autoridade policial para instauração do competente inquérito autos. policial. § 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição do Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade mandado é comunicada ao chefe da repartição onde o serve, competente determinará à Comissão Permanente de Processo com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição. Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário § 2º - As testemunhas são inquiridas em separados e, da Oficial, por 03 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informou, prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da procede-se a acareação entre os depoentes. terceira publicação. ALISSON FIDELIS 48/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA §ú -O presidente da comissão pode delegar pedidos CAPÍTULO IV considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de DO AFASTAMENTO PREVENTIVO nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 210 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em Art. 206 - Concluída interrogatório inquirição das qualquer fase do processo disciplinar a que esteja testemunhas, a comissão promove o interrogatório do respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme acusado, observados os procedimentos previstos no artigo dispuser o regulamento, desde que sua permanência em 203. serviço possa prejudicar a apuração dos fatos. Art. 207 - A fase instrutória encerra-se com o relatório de Art. 211 - Compete aos Chefes do Poder executivo, do Poder instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas Legislativo e do Poder Judiciário, bem como ao Presidente do provas, tipificada a infração disciplinar e formulada a Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público indiciação do acusado. prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda § 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo que o processo não esteja concluído. presidente da comissão, para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo. § 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu § 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. 20 (vinte) dias. § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, § 3º - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das apurado devidamente, o afastamento do servidor se diligências reputadas dispensáveis. prolongará, em regime de exceção, até decisão final do processo administrativo disciplinar. § 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data Art. 212 - O servidor terá direito: declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver § 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. repreensão; § 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão; contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao conhecido, para apresentar defesa. pagamento do vencimento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua Art. 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente inocência. citado, não apresentar defesa no prazo legal. CAPÍTULO V § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do DO JULGAMENTO processo e devolverá o prazo para defesa. Art. 213 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a instauradora do processo designará um servidor estável como sua decisão. defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado. § 1º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a Art. 209 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração imposição de pena mais grave. do relatório em que a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no § 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação segundo caso, as disposições legais transgredidas e as de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às combinações a serem impostas. autoridades de que trata o inciso I do artigo 178. §ú - O processo disciplinar e seu relatório serão remetidos à Art. 214 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo autoridade que determinou sua instauração para julgamento. quando este seja em contrário à prova dos autos. §ú - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar ISRAEL BARBOSA 49/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA apenalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servido de Art. 223 - O requerimento para revisão de processo disciplinar responsabilidade. é dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria a autoridade competente Art. 215 - Verificada a existência do vício insanável, a para julgamento da revisão. autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a Art. 224 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 instauração de novo processo. (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de 30 § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório. de processo. Art. 225 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar que trata o art. 179 será responsabilizada na forma do artigo diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do 163. prazo de 15 (quinze) dias. Art. 216 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade §ú - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou individuais do servidor. disponibilidade. Art. 217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o Art. 226 - O julgamento da revisão de processo cabe: processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando transladado na I - aos titulares dos Poderes, ao presidente do Tribunal de repartição. Contas, ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado; Art. 218 - O servidor que responder a processo disciplinar só II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado fundações públicas. voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 227 - A revisão corre em apenso ao processo originário, tendo 60 (sessenta) dias para o seu julgamento. §ú - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40 o ato será convertido em demissão se for o caso. Art. 228 - Julgada procedente a revisão é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos Art. 219 - Serão assegurador transporte e diária: atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da exoneração. sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; §ú - Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade. II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a TÍTULO VI realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 229 - Cabe ao estado atender a Seguridade e Assistência Art. 220 - O processo disciplinar pode ser revisto no prazo Social de seus servidores, ativos e inativos, em prescricional, quando se aduzirem fatos novos ou disponibilidades e seus dependentes na forma que dispuser o circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido Sistema de Seguridade Social do Estado. ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 230 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos §ú - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende servidor punido, qualquer pessoa pode requerer seu processo. um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: Art. 221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. I - garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não falecimento e reclusão; constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário. II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. ALISSON FIDELIS 50/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 231- os benefícios do Plano de Seguridade Social do c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos Estado compreendem: 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino com proventos proporcionais a esse tempo; I - quando ao servidor: d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo a) aposentadoria; masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; b) auxílio-natalidade; e) VETADO; c) salário-família; f) VETADO. d) licença para tratamento de saúde; § 1º - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c, e d do e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; inciso III, o servidor deverá contar com, no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados ao Estado de Rondônia, no cargo f) licença por acidente em serviço; efetivo em que fora admitido. II - quanto ao dependente: § 2º - Considera-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, a) pensão vitalícia e temporária; alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, b) pecúlio; doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados c) auxílio funeral; avançados do mal de Paget (osteite deformente), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indiciar, d) auxílio reclusão. com base na medicina especializada. § 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e § 3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas mantidas pela entidades previdenciária à qual se encontra insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso vinculado o servidor, observando-se o disposto neste Lei III, alíneas “a”, e “c” observará o disposto em lei específica. Complementar. § 2º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, Art. 233 - A aposentadoria voluntária por invalidez vigorará a dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total partir da data da publicação do respectivo ato. auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença CAPÍTULO II para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 DOS BENEFÍCIOS (vinte e quatro) meses. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o Art. 232 - O servidor será aposentado: servidor será aposentado. I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia licença e a publicação do ato de aposentadoria será profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, considerado como prorrogação de licença. especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; Art. 234 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com determinará o seu afastamento do exercício do cargo, proventos proporcionais ao tempo de serviço; comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através de ato do III - voluntariamente: Chefe do poder Executivo, no dia imediato ao que: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo I - for considerado, por laudo médico definitivamente incapaz masculino, aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com para o serviço público; proventos integrais; II - completar idade limite para aposentadoria compulsória. b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se §ú - O procedimento de que trata a parte inicial do ‘caput” professora, com proventos integrais; deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da ISRAEL BARBOSA 51/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Administraçãoou autoridade equivalente, quando for § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor. servidor público, quando a parturiente não for servidora. Art. 235 - O provento da aposentadoria será: SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA I - correspondente à remuneração total quando o servidor: Art. 241 - O salário-família, definido na legislação específica, é a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente aposentadoria voluntária; econômico, no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento pago pelo Estado. b) for inválido para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional; §ú - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas no § 2º do artigo 232, ou na outra lei que I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados considere aposentável o servidor portador de tal moléstia; até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade; d) proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante §ú - VETADO. autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor inativo. Art. 236 - O cálculo dos proventos será por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de III - a mãe e o pai sem renda própria. serviço e outras vantagens pecuniárias. Art. 242 - Não se configura a dependência econômica quando Art. 237 - os proventos da aposentadoria serão revistos na o beneficiário do salário-família perceber rendimento do mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou a remuneração dos servidores em atividade, sendo também provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens salário-mínimo. posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou Art. 243 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e reclassificação do cargo ou função em que se deu a viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, aposentadoria, na forma da lei. quando separados, será para um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes. Art. 238 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará à inatividade, com §ú - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros falta destes, os representantes legais dos incapazes. benefícios previstos nesta Lei Complementar, da vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 05 Art. 244 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, (cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive função de confiança, de acordo com o artigo 100. para a previdência social. §ú - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão Art. 245 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, reajustados na mesma proporção, sempre que forem não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família. majorados para o servidor em atividade. SEÇÃO IV Art. 239 - VETADO; I – VETADO II - VETADO. DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEÇÃO II Art. 246 - Será concedida ao servidor licença para tratamento DO AUXÍLIO NATALIDADE de saúde a pedido ou de ofício, com perícia médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus. Art. 240 - O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao Art. 247 - Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser concedida menor vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao por médico particular ou previdenciário e, se por prazo salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, superior, por junta médica oficial, quando a instituição não custeado pela entidade previdenciária. dispuser de médico. § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será 100 % (cem por cento) por nascituro. realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. ALISSON FIDELIS 52/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 2º- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico ou se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou médico particular, o qual será homologado obrigatoriamente imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. por Junta Médica Oficial. §ú - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: Art. 248 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido e nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. servidor no exercício do cargo; Art. 249 - O atestado e o laudo da junta médica não se II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se versa. tratar de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar de 232, § 2º. tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Art. 250 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. §ú - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível SEÇÃO V quando inexistirem meios e recursos adequados, em DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE instituição pública. E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) Art. 251 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120 dias, prorrogáveis quando as circunstâncias de caráter (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de relevantes assim exigirem. remuneração. SEÇÃO VII § 1º - A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de DA PENSÃO gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual partir do parto. determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do § 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do óbito. evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 260 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias. § 1º - A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a Art. 252 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 morte de seus beneficiários. (seis) meses, a servidora lactante terá direito a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que em 02 (dois) períodos de uma hora. podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 253 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos Art. 261 - São beneficiários das pensões: 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. I - vitalícia: §ú - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais a) o cônjuge; de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; Art. 254 - É assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei. c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO d) a mão e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; Art. 255 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. ISRAEL BARBOSA 53/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA e)a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária portadora de deficiência, que vivam sob a dependência competente; econômica do servidor; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio II - temporária: ou acidente não caracterizado como em serviço; a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou III - desaparecimento no desempenho das atribuições do se inválidos, enquanto durar a invalidez; cargo em missão de segurança. b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de §ú - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou idade; temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do c) o irmão órfão de pai e padrasto, até 21 (vinte e um) anos de servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que cancelado. comprovem dependência econômica do servidor; Art. 266 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválida, I - o seu falecimento; enquanto durar a invalidez. II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a § 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que concessão da pensão ao cônjuge; tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; § 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui IV - a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos 21 desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” (vinte e um) anos de idade; e “d”. V - a acumulação de pensão. Art. 262 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão Art. 267 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a temporária. respectiva cota reverterá: § 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os para titulares da pensão temporária, se não houver beneficiários habilitados. pensionista remanescentes da pensão vitalícia. § 2º - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e Art. 268 - As pensões serão automaticamente atualizadas na temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, vencimentos dos servidores. entre os titulares da pensão temporária. Art. 269 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a § 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões. valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 263 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor 05 (cinco) anos. falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pela §ú - Concedida a pensão, qualquer prova posterior, ou da entidade previdenciária a que estiver vinculado. habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em § 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será que foi oferecida. pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Art. 264 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela § 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. ALISSON FIDELIS 54/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TÍTULO VIII Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora CAPÍTULO ÚNICO do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS transportes do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Estado. Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores SEÇÃO IX de deficiência física e de excepcional que estejam sob DO AUXÍLIO-RECLUSÃO tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária Art. 273 - A família do servidor ativo é devido o auxílio- de trabalho diário. reclusão, nos seguintes valores: § 1º - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; dependência sócio-educacional e econômica da servidora. II - metade da remuneração, durante o afastamento em § 2º - A servidora beneficiada terá a concessão de que trata virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado não determine perda do cargo. por mais 01 (um) ano. § 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor Art. 278 - O regime de trabalho do pessoal dos Grupos de terá direito à integralização da remuneração, desde que Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividade de Polícia absolvido. Civil e Atividade Penitenciária será adequado as peculiaridades das respectivas tarefas típicas, respeitado o § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela limite constitucional. entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em Art. 279 - O dia do Servidor Público será comemorado a 28 liberdade, ainda que condicional. (vinte e oito) de outubro e considerado “Ponto Facultativo”. CAPÍTULO III Art. 280 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das Fundações Públicas, além daqueles já previstos em leis Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e específicas: de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos Instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver custos operacionais; vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham CAPÍTULO IV destacado por relevantes serviços na administração pública. DO CUSTEIO Art. 281 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar são Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não o produto da arrecadação de contribuições sociais haja expediente. obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e Art. 282 - É assegurado ao servidor público o direito de das Fundações. associação profissional ou sindical e o de greve. TÍTULO VII §ú - O direito de greve é exercido nos termos e limites CAPÍTULO ÚNICO definidos em lei federal. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 283 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoa que viva as suas expensas, quando Art. 276 - Para atender necessidades temporárias de devidamente comprovado. excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e §ú - Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou condições estabelecidos em lei. companheiro que comprove união estável como entidade familiar. ISRAEL BARBOSA 55/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art.284 - Considera-se sede, para fins deste lei, o Município do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, onde a repartição está instalada e onde o servidor tem Autarquias e Fundações e seus regulamentos. exercício, em caráter permanente. §ú - As promoções dos Grupos Ocupacionais Atividade de Art. 285 - A retenção dolosa da remuneração de servidor Consultoria e Representação Judicial, Atividade de Polícia Civil constitui crime de responsabilidade do titular do órgão ou e Atividade de Penitenciária dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 responsável administrativo. (quatro) anos pelos critérios de antigüidade e merecimento da forma prevista em regulamento. Art. 286 - O servidor não poderá ser movimentado “ex-oficio”, para a função que deverá exercer fora da localidade de sua Art. 294 - Será considerado como efetivo exercício o residência nos 03 (três) meses anteriores e posteriores às afastamento do servidor nos dias em que participar de eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e cargo eletivo, salvo com o consentimento do servidor. assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença. Art. 287 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de §ú - O afastamento de que trata este artigo deverá ser seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional. comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e instituído com o documento do respectivo convite ou Art. 288 - É vedada a movimentação “ex-ofício” do servidor convocação. investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato. Art. 295 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais. Art. 289 - Respeitada as restrições constitucionais a prática dos atos previstos nesta Lei Complementar é delegável. Art. 296 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é considerado “Ponto Facultativo” para os professores em Art. 290 - Será promovido, após a morte, o servidor que: regência de classe. I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção; Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao II - tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento Estado de Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais do dever funcional. servidores regidos por esta Lei Complementar. § 1º - Para o caso de inciso II, é indispensável a prévia Art. 298 - Os Poderes do Estado promoverão as medidas comprovação do fato através de inquérito. necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o § 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do desempenho de cargos em comissão e de funções servidor promovido nas condições deste artigo será calculada gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo. natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício. Art. 291 - Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa Art. 299 - A administração fazendária e seus servidores fiscais irrogada em informações, pareceres ou qualquer outros terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, escritos de natureza administrativa, que, para isso, são precedência sobre os demais setores administrativos, na equiparadas às alegações em juízo. forma do inciso XVIII, do artigo 37 da Constituição Federal. §ú - Cabe ao Chefe imediato do servidor mandar cancelar, a Art. 300 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover o que requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar a porventura encontradas. qual se estenderá, no que couber a todos os órgãos dos demais Poderes do Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Art. 292 - Os vencimentos e proventos não sofreram descontos, além dos previstos em lei. Art. 301 - O servidor será identificado civilmente por uma cédula funcional da qual constará o número de sua Carteira de §ú - Os débitos trabalhistas para com os servidores deverão Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de responsabilidade do Art. 302 - O Chefe do Poder Executivo baixará os administrador. regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) Art. 293 - A progressão do servidor na carreira dar-se-á de 02 dias. (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com os critérios definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários Art. 303 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ALISSON FIDELIS 56/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades Art. 304 - Revogam-se as disposições em contrário, em previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor especial as Leis Complementares 01/84, 17/86 e 39/90. público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da República. efetivo ou em comissão, considerando: OSWALDO PIANA FILHO a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso GOVERNADOR público; 4 Plano de carreiras, cargos e salários dos servidores do b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e poder judiciário do Estado de Rondônia (Lei Complementar exoneração, de natureza gerencial e de assessoramento. nº 568/2010). III - padrão: simbologia dos vencimentos básicos representada LEI COMPLEMENTAR Nº 568, DE 29 DE MARÇO DE 2010. por números cardinais dispostos em ordem crescente; DOE Nº 1460, de 31/03/2010 IV - função: conjunto de atividades específicas que caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas ALTERADA PELA LC. 593, de 28/12/2010/2010 habilidades; ALTERADA PELA LC. 577, DE 14/05/20 V - função gratificada: o conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que a Administração Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono confere a servidores ocupantes do cargo de provimento a seguinte Lei Complementar: efetivo; CAPÍTULO I VI - progressão funcional: a passagem do servidor efetivo de DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES um padrão para outro superior, dentro da mesma carreira; Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos pertencentes à Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder estrutura organizacional do Poder Judiciário. Judiciário do Estado de Rondônia, que adotará como princípios norteadores: CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário os do Estado de Rondônia; cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, conforme o Anexo I e II desta Lei Complementar. II - a valorização do servidor por meio da implantação de políticas voltadas para o desenvolvimento profissional no §ú. o quantitativo dos cargos efetivos, dos cargos em âmbito do Poder Judiciário; comissão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia é constante dos Quadros I e II do Anexo V desta Lei III – o crescimento funcional baseado no mérito próprio, Complementar. mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho; SEÇÃO I IV – os vencimentos compatíveis com as funções. DA CARREIRA JUDICIÁRIA §ú. Os servidores incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Art. 4º. A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos Salários dos Servidores do Poder Judiciário ficarão sujeitos, no de provimento efetivo: que lhes couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. I – Analista Judiciário; Art. 2º. São definidos os seguintes conceitos para os fins desta II – Técnico Judiciário. Lei Complementar: I – carreira: a organização estruturada dos cargos constituída por padrões salariais; ISRAEL BARBOSA 57/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO II CAPÍTULO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INGRESSSO NA CARREIRA Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária Art. 10. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento são estruturados em padrões, na forma do Anexo I desta Lei efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no padrão inicial Complementar. estabelecido para cada carreira, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. §ú. Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário deverão ser classificados em especialidades, mediante Art. 11. São requisitos de escolaridade para ingresso na Resolução, quando for necessária a formação especializada, Carreira Judiciária: por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. I – Analista Judiciário: curso de nível superior correlacionado com a especialidade; Art. 6º. As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar: II – Técnico Judiciário: curso de nível médio. SEÇÃO III §ú. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS exigidos formação especializada, registro profissional e exames psicotécnicos, especificados em edital de concurso. Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação Art. 12. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo superior para o exercício de atividade de assessoramento, público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas. seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, conforme previsto em resolução. § 1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores CAPÍTULO IV efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA de Rondônia. Art. 13. O sistema de desenvolvimento e acompanhamento de § 2º. O número de funções gratificadas será definido por carreiras dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário resolução do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em busca garantir a valorização dos servidores, mediante a conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar. igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a progressão funcional Art. 8º. Durante os afastamentos ou impedimentos a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão competência e mérito. ou de função gratificada fará jus ao vencimento ou gratificação a eles inerentes, computando-se Art. 14. A progressão funcional dependerá de avaliação a ser cumulativamente os períodos de substituição ocorridas no realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do interstício de 12 (doze) meses. servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo: Art. 9º. No âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, é vedada I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) a nomeação ou designação para os cargos em comissão de anos; cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de de avaliação de desempenho por competência; provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à § 1º. Em caso da não aprovação do servidor na avaliação de nomeação ou designação para servir o magistrado desempenho, fica garantida a progressão funcional de um determinante da incompatibilidade. padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, desde que atendidos os dispositivos legais. § 2º. O efeito financeiro da progressão funcional dar-se-á a partir do mês subsequente ao período aquisitivo. ALISSON FIDELIS 58/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA § 3º.O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à § 3º. O pagamento da gratificação de atividade de docência progressão funcional, nos termos dos incisos I e II deste artigo. será efetuado em forma de hora-aula, cujo valor será discriminado por nível de habilitação profissional em Art. 15. Caberá ao Tribunal de Justiça a manutenção do resolução. Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao § 4º. A gratificação de indenização de transporte é devida aos desenvolvimento de competências, visando à progressão Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais, Psicólogos e funcional e à preparação dos servidores para desempenharem Comissários de Menores, no percentual de 10% (dez por atribuições de maior complexidade e responsabilidade. cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o CAPÍTULO V cumprimento de suas funções. DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO II Art. 16. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da DOS ADICIONAIS Carreira Judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações, pelos adicionais e pelas vantagens Art. 19. Ficam instituídos os seguintes adicionais aos pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidos em lei. servidores do Poder Judiciário, incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação Art. 17. Os vencimentos básicos dos cargos que integram a previdenciária: Carreira Judiciária; dos cargos em comissão; daqueles a serem extintos são os constantes do Anexo IV, cujos valores serão I - adicional de qualificação funcional; reajustados nos termos do artigo 33 desta Lei Complementar. II - adicional de incentivo; § 1º. Ao servidor integrante do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, investido em cargo III - adicional de produtividade. comissionado é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em §ú. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao comissão. servidor em gozo de férias e licenças remuneradas e no abono natalino. § 2º. A retribuição pelo exercício de função gratificada é a constante do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 20. O adicional de qualificação funcional é destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão de SEÇÃO I conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação DAS GRATIFICAÇÕES e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de interesse da Justiça, a serem Art. 18. Ficam instituídas as seguintes gratificações, cujos estabelecidas em resolução. valores e critérios de concessão serão definidos em resolução: § 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo não será I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários; concedido quando a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo: II - gratificação de atividade de docência; III - gratificação de indenização de transporte. § 2º. O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: § 1º. A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento); Presidência do Tribunal de Justiça. II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou § 2º. A gratificação de atividade de docência será concedida a certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno superior; exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou de Rondônia. certificado de conclusão de graduação; ISRAEL BARBOSA 59/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA IV- 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma SEÇÃO III ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em DOS AUXÍLIOS sentido amplo. Art. 25. Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário V – 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título, do Estado de Rondônia os seguintes auxílios: diploma ou certificado de conclusão de curso de pós- I – auxílio alimentação; graduação em sentido estrito, mestrado. II – auxílio saúde; VI – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós- III – auxílio transporte; graduação em sentido estrito, doutorado. IV – auxílio creche; § 3º. Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos II a V do parágrafo anterior, considerar-se-á apenas um V – auxílio educação. diploma ou certificado. § 1º. O auxílio alimentação é destinado a subsidiar as § 4º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá despesas com a refeição do servidor, é concedido em pecúnia cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a VI e tem caráter indenizatório. deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido. § 2º. O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor assistência médica reajustado com base no percentual que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo ANS para os planos coletivos. efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de § 3º. O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no respectivo padrão. percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustado sempre que houver aumento da tarifa de Art. 22. O adicional de produtividade é devido aos Analistas transporte coletivo. Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições. § 4º. O auxílio creche será devido aos servidores que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade § 1º. Durante os afastamentos previstos no §ú do artigo 19, o inferior a 7 (sete) anos, com valor equivalente a 10% (dez por pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário. como base de cálculo a média aritmética dos valores pagos nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão. § 5º. O auxílio educação será concedido aos servidores que possuem filhos matriculados no ensino fundamental não § 2º. O valor pago mensalmente aos Oficiais de Justiça a título contemplados com o auxílio-creche, com valor de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão inicial da subsídio do Juiz Substituto. carreira de técnico judiciário. Art. 23. O servidor integrante da Carreira Judiciária, quando § 6º. Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais refletirão no abono natalino, não se incorporarão para de que trata esta Lei Complementar. quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de Art. 24. O Poder Judiciário regulamentará, mediante renda ou de contribuição previdenciária. resolução, os adicionais referidos nos incisos I a III do artigo 19. § 7º. As concessões dos auxílios deste artigo serão disciplinadas em resolução. ALISSON FIDELIS 60/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPÍTULO VI § 5º. O detentor do cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cartório exercerá as funções de supervisão, coordenação e direção de cartórios do 1º Grau. Art. 26. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos do Quadro do Poder Judiciário na data de vigência desta Lei § 6º. O quantitativo dos cargos em extinção do Poder Complementar, devem ser enquadrados nos termos do Anexo Judiciário é o constante do Quadro III do Anexo V desta Lei I, Quadros I e II, e demais dispositivos desta Lei Complementar. Complementar, obedecido o grau de escolaridade exigido para ingresso, na forma do artigo 37, inciso II, e do artigo 19 Art. 29. Os concursos realizados ou em andamento, na data de das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição publicação desta Lei Complementar, para o Quadro de Pessoal Federal. do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias de Técnico e Analista Art. 27. Os atuais cargos de Auxiliar Operacional na Judiciário, observada a correlação entre as atribuições, as especialidade de Comissário de Menores, os de Agente especialidades e o grau de escolaridade. Judiciário e Técnico Judiciário, todos de nível médio, e os de Agente Judiciário e Técnico Judiciário, ambos de nível Art. 30. Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a superior, integrarão a Carreira Judiciária, respectivamente, ser paga aos servidores efetivos do Poder Judiciário a título nos cargos de Técnico e Analista Judiciário, na forma prevista de: nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar. I – vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, Art. 28. Além dos cargos discriminados na Lei nº 1.779, de 24 prevista nas Leis Complementares nº 68, de 9 de dezembro de de setembro de 2007, serão extintos também, na medida de 1992, nº 39, de 31 de julho de 1990, e nº 1, de 14 de sua vacância, os cargos de Auxiliar Operacional de nível novembro de 1984; básico, Técnico Judiciário – Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor, pertencentes às classes especial e II - vantagem pessoal de quintos, prevista na Lei específica, sendo que as especialidades existentes formarão Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992; um quadro em extinção. III – vantagem pessoal de risco de vida, estabelecida pela Lei § 1º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Técnico Judiciário - nº 385, de 9 de abril de 1992, e transformada em vantagem Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor, as pessoal pela Lei Complementar nº 280, de 9 de junho de 2003; respectivas atribuições passarão a ser exercidas por servidor efetivo ocupante do cargo em comissão, PJ-DAS-3 – Diretor de IV – vantagem pessoal de profissão regulamentada, Cartório, conforme critérios a serem estabelecidos em estabelecida pela Lei Complementar nº 92, de 3 de novembro resolução do Tribunal de Justiça. de 1993, e transformada em Vantagem Pessoal pela Lei Complementar nº 280, de 9 de junho de 2003; § 2º. Os ocupantes de cargos em extinção fazem jus a todos os reajustes legais e à progressão funcional, bem como aos V – gratificação de especialização, estabelecida pela Lei adicionais, gratificações e abonos, nas mesmas condições Complementar nº 92, de 3 de novembro de 1993. previstas para os ocupantes dos cargos efetivos, devendo seus respectivos enquadramentos ocorrerem de acordo com o Art. 31. Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei Quadro III do Anexo I desta Lei Complementar. Complementar resultar em decréscimo na remuneração, fica assegurada ao servidor, parcela a título de Vantagem Pessoal § 3º. O cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório - de Adequação Salarial – VPAS, correspondente à diferença será preenchido por servidor efetivo com curso superior em apurada entre essa nova remuneração e a última percebida Direito e experiência de no mínimo 10 (dez) anos de efetivo antes da vigência desta Lei Complementar, excluídas do exercício em cartório. cômputo dos cálculos as seguintes verbas: § 4º. Caso não exista servidor com a experiência exigida no I – gratificações inerentes ao exercício de função de confiança parágrafo anterior, o cargo será preenchido por servidor ou às representações de cargos comissionados; efetivo com maior tempo de serviço em cartório na comarca. II – auxílios alimentação, saúde, transporte, creche e educação; ISRAEL BARBOSA 61/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA III– diferenças e restituições salariais; IV – 1/3 de férias (artigo 98, Lei Complementar nº 68, de 1992); IVO NARCISO CASSOL Governador V – gratificação natalina (artigo 103, Lei Complementar nº 68, de 1992); VI – indenização de transporte. §ú. No conceito de remuneração do caput deste artigo, computam-se as gratificações de incentivo previstas no art. 4º da Lei Complementar 148, de 18 de abril de 1996, que alterou o art. 31, XIII, § 13, da Lei Complementar 92, de 4 de abril de 1992. Art. 32. As vantagens pessoais previstas nos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão aos reajustes decorrentes da revisão geral da remuneração. Art. 33. A revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário será realizada, preferencialmente, no mês de junho de cada ano, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 34. O disposto nesta Lei Complementar também se aplica aos inativos e pensionistas. Art. 35. Caberá ao Tribunal de Justiça baixar as resoluções necessárias à aplicação desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. §ú. Enquanto não aprovadas as resoluções, aplicam-se as regras dos regulamentos em vigor. Art. 36. O Poder Judiciário fica autorizado a promover a regularização das progressões funcionais de seus servidores, de acordo com o tempo de serviço. Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário. Art. 38. Esta Lei Complementar tem seus efeitos financeiros a contar de dia 1º de agosto de 2010. Art. 39. Revogam-se a Lei Complementar nº 92, de 3 de novembro de 1993 e suas respectivas alterações, e a Lei nº 361, de 6 de janeiro de 1992. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de março de 2010, 122º da República. ALISSON FIDELIS 62/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA Artigo 3º, 4º e 5º deste Projeto de Lei QUADRO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR Cargos de Técnico Judiciário SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PADRÃO DE GRUPO CARREIRA CATEGORIA NÍVEL CLASSE PADRÃO ATUAL ENQUADRAMENTO CARGO NÍVEL CARREIRA 30 01 31 02 32 03 C 33 04 34 05 35 06 36 07 37 08 38 09 39 10 40 11 41 12 Técnico Judiciário e Agente Judiciário Grupo de Atividade Judiciária - GAJ 42 13 D 43 14 43-A 15 Especialista Judiciário Analista Judiciário 43-B 16 43-C 17 Judiciária Superior Superior 43-D 18 43-E 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA PADRÃO DE GRUPO CARREIRA CATEGORIA NÍVEL CLASSE PADRÃO ATUAL CARGO NÍVEL CARREIRA ENQUADRAMENTO 30 01 30-A 02 Única 30-B 03 30-C 04 30-D 05 30-E 06 07 08 09 10 11 12 Grupo de Atividade Judiciária - GAJ 13 14 Especialista Judiciário 15 Analista Judiciário Oficial de Justiça 16 17 Judiciária Especial Superior 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 ISRAEL BARBOSA 63/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO DE PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA Artigo 3º, 4º e 5º deste Projeto de Lei QUADRO II Cargos de Nível Médio SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PADRÃO DE GRUPO CARREIRA CATEGORIA NÍVEL CLASSE PADRÃO ATUAL CARGO NÍVEL CARREIRA ENQUADRAMENTO 16 01 17 02 18 03 A 19 04 20 05 21 06 22 07 23 08 24 09 25 10 26 11 Técnico Judiciário e Agente Judiciário Grupo de Atividade Judiciária - GAJ 27 12 28 13 B 29 14 Especialista Judiciário 29-A 15 Técnico Judiciário 29-B 16 Judiciária 29-C 17 Médio Médio 29-D 18 29-E 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA PADRÃO DE GRUPO CARREIRA CATEGORIA NÍVEL CLASSE PADRÃO ATUAL CARGO NÍVEL CARREIRA ENQUADRAMENTO 16 01 17 02 18 03 C 19 04 20 05 21 06 22 07 Auxiliar Operacional na especialidade Comissário de Menores 23 08 24 09 25 10 26 11 Grupo de Atividade Operacional – GAO 27 12 28 13 D 29 14 Especialista Operacional 29-A 15 Técnico Judiciário 29-B 16 29-C 17 Judiciária Médio Médio 29-D 18 29-E 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 ALISSON FIDELIS 64/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO I QUADRO III TABELA DE CORRELAÇÃO DE PADRÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Artigo 28 deste Projeto de Lei SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA PADRÃO DE GRUPO CARREIRA CATEGORIA NÍVEL CLASSE PADRÃO ATUAL ENQUADRAMENTO CARGO NÍVEL 01 01 02 02 03 03 A 04 04 05 05 06 06 07 07 08 08 09 09 Grupo de Atividade de Apoio Operacional – GAAO 10 10 11 11 12 12 13 13 B 14 14 Especialista Operacional 15 15 Auxiliar Operacional 15-A 16 15-B 17 BÁSICO Básico 15-C 18 15-D 19 15-E 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 CARGOS EM EXTINÇÃO 32 33 34 35 36 30 01 31 02 32 03 C 33 04 34 05 35 06 36 07 37 08 38 09 39 10 40 11 41 12 Grupo de Atividade Judiciária – GAJ 42 13 D 43 14 Especialista Judiciário 43-A 15 Técnico Judiciário 43-B 16 SUPERIOR 43-C 17 Superior 43-D 18 43-E 19 44 20 ESPECÍFICA 44-A 21 E ESPECIAL 44-B 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 ISRAEL BARBOSA 65/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO Artigo 3º deste Projeto de Lei CARGO EM COMISSÃO PJ-DAS-S PJ-DAS-5 PJ-DAS-4 PJ-DAS-3 PJ-DAS-2 PJ-DAS-1 ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS § 4º do artigo 7º deste Projeto de Lei FUNÇÃO GRATIFICADA FG-5 FG-4 FG-3 FG-2 FG-1 ALISSON FIDELIS 66/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS Artigo 17 deste Projeto de Lei Quadro I - Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos de Nível Superior CARGO NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 01 4.060,39 02 4.121,30 03 4.183,12 04 4.245,86 05 4.309,55 06 4.374,19 07 4.439,81 08 4.506,40 09 4.574,00 10 4.642,61 11 4.712,25 12 4.782,93 13 4.854,68 14 4.927,50 15 5.001,41 16 Analista Judiciário 5.076,43 17 5.152,58 Superior 18 5.229,86 19 5.308,31 20 5.387,94 21 5.468,76 22 5.550,79 23 5.634,05 24 5.718,56 25 5.804,34 26 5.891,40 27 5.979,78 28 6.069,47 29 6.160,51 30 6.252,92 31 6.346,72 32 6.441,92 33 6.538,54 34 6.636,62 35 6.736,17 36 6.837,21 ISRAEL BARBOSA 67/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quadro II - Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos de Nível Médio 01 2.257,57 02 2.291,43 03 2.325,81 04 2.360,69 05 2.396,10 06 2.432,04 07 2.468,52 08 2.505,55 09 2.543,14 10 2.581,28 11 2.620,00 12 2.659,30 13 2.699,19 14 2.739,68 15 2.780,77 16 Técnico Judiciário 2.822,49 17 2.864,82 Médio 18 2.907,80 19 2.951,41 20 2.995,68 21 3.040,62 22 3.086,23 23 3.132,52 24 3.179,51 25 3.227,20 26 3.275,61 27 3.324,74 28 3.374,62 29 3.425,24 30 3.476,61 31 3.528,76 32 3.581,69 33 3.635,42 34 3.689,95 35 3.745,30 36 3.801,48 ALISSON FIDELIS 68/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS Artigo 17 deste Projeto de Lei Quadro III - Tabela de Vencimentos Básicos dos Cargos em Extinção CARGO NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 01 1.516,85 02 1.539,60 03 1.562,70 04 1.586,14 05 1.609,93 06 1.634,08 07 1.658,59 08 1.683,47 09 1.708,72 10 1.734,35 11 1.760,37 12 1.786,77 13 1.813,57 14 1.840,78 peracional emExtinção 15 1.868,39 16 1.896,41 17 1.924,86 ásico 18 1.953,73 19 B 1.983,04 20 2.012,79 uxiliar O 21 2.042,98 22 2.073,62 A 23 2.104,73 24 2.136,30 25 2.168,34 26 2.200,87 27 2.233,88 28 2.267,39 29 2.301,40 30 2.335,92 31 2.370,96 32 2.406,52 33 2.442,62 34 2.479,26 35 2.516,45 36 2.554,20 01 4.060,39 02 4.121,30 03 4.183,12 04 4.245,86 05 4.309,55 06 4.374,19 07 4.439,81 08 4.506,40 09 4.574,00 xtinção 10 4.642,61 11 4.712,25 istribuidor emE 12 4.782,93 13 4.854,68 14 4.927,50 15 5.001,41 ficial D 16 5.076,43 17 5.152,58 ontador - O uperior 18 5.229,86 19 5.308,31 S 20 5.387,94 ficial C 21 5.468,76 22 5.550,79 scrivão Judicial - O 23 5.634,05 24 5.718,56 25 5.804,34 26 5.891,40 27 5.979,78 E 28 6.069,47 29 6.160,51 30 6.252,92 31 6.346,72 32 6.441,92 33 6.538,54 34 6.636,62 35 6.736,17 36 6.837,21 ISRAEL BARBOSA 69/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Quadro IV Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão REPRESENTAÇÃO TOTAL (R$) CARGO ATUAL SALÁRIO BASE (R$) PJ-DAS (50% do Salário Base) PJ-DAS -S 7.667 3.833 11.500 PJ-DAS-5 6.000 3.000 9.000 PJ-DAS-4 4.333 2.167 6.500 PJ-DAS-3 3.333 1.667 5.000 PJ-DAS-2 3.000 1.500 4.500 PJ-DAS-1 2.667 1.333 4.000 Quadro V Tabela de Vencimento das Funções Gratificadas SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO FG BASE DE CÁLCULO (R$) FG5 1.066,68 80% REPRES. DAS -1 FG4 933,35 70% REPRES. DAS -1 FG3 800,01 60% REPRES. DAS -1 FG2 666,68 50% REPRES. DAS -1 FG1 533,34 40% REPRES. DAS -1 ALISSON FIDELIS 70/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO V CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA QUADRO I PADRÃO/ QUANTIDADE DE CARGOS CARGO NÍVEL SÍMBOLO TJ-RO 3ª ENTRÂNCIA 2ª ENTRÂNCIA 1ª ENTRÂNCIA ANALISTA JUDICIÁRIO Superior 01 a 36 188 150 184 72 TÉCNICO JUDICIÁRIO Médio 01 a 36 339 623 656 275 TOTAL DE CARGOS EFETIVOS 527 773 840 347 ANEXO V CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA QUADRO II INSTÂNCIA CARGO TOTAL 1º GRAU 2º GRAU PJ-DAS (Secretários) - 2 2 PJ-DAS-5 - 63 63 PJ-DAS-4 - 15 15 PJ-DAS-3 1 88 89 PJ-DAS-2 - 51 51 PJ-DAS-1 221 30 251 TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 222 249 471 ISRAEL BARBOSA 71/73
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANEXO V CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA QUADRO III PADRÃO/ QUANTIDADE DE CARGOS CARGO ESPECIALIDADES NÍVEL SÍMBOLO TJ-RO 3ª ENTRÂNCIA 2ª ENTRÂNCIA 1ª ENTRÂNCIA Escrivão Judicial Superior 01 a 36 - 47 50 22 Oficial Contador Superior 01 a 36 - 3 12 11 TÉCNICO JUDICIÁRIO Oficial Distribuidor Superior 01 a 36 - 5 12 11 Depositário Público Superior 01 a 36 - 2 2 - Comissário de Menores Básico 01 a 15d - 3 11 11 Contínuo Básico 01 a 15d 30 1 12 11 Artífice Básico 01 a 15d 10 - - - AUXILIAR OPERACIONAL Segurança Básico 01 a 15d - - - - Motorista Básico 01 a 15d - - - - Telefonista Básico 01 a 15d - - - - Serviços Gerais Básico 01 a 15d - - - - TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO 40 61 99 66 ALISSON FIDELIS 72/73
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    LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO VI TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Quadro I Atribuições dos Cargos Efetivos Atribuições CARGO Nível Planejamento, organização, coordenarção, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de pareceres Analista Judiciário Superior ou informações e execução de tarefas de considerável complexidade próprias à formação de nível superior. Suporte ao processamento das atividades Técnico Judiciário Médio das áreas meio e fim, realizando tarefas adequadas à formação de nível médio. Quadro II Atribuições dos Cargos Comissionados CARGO Nível Atribuições Assessoramento, Direção e Chefia de órgãos e Cargos Comissionados Superior unidades do Poder Judiciário ISRAEL BARBOSA 73/73