O documento resume as principais características do Poder Judiciário brasileiro em 3 frases:
1) O Poder Judiciário é composto pela magistratura e por tribunais que julgam casos e aplicam a lei de forma independente.
2) A magistratura possui garantias constitucionais como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio para assegurar sua independência.
3) A estrutura do Judiciário brasileiro é liderada pelo Supremo Tribunal Federal e inclui também tribunais superiores, trib
O documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, definindo sua natureza, competência e organização. Estabelece as atribuições e regras sobre os Conselheiros, como critérios de nomeação, garantias, impedimentos, férias e substituições.
1) A resolução aprova a reforma do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
2) O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é composto por juízes eleitorais e define suas atribuições e competências.
3) O Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
1) O documento estabelece a composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
2) O Tribunal é composto por juízes do Tribunal de Justiça de SP, do Tribunal Regional Federal da 3a Região e advogados.
3) O Tribunal julga processos eleitorais originais e recursos contra decisões de juízes e juntas eleitorais.
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoPatrizia Cardoso
O documento descreve as atribuições e organização do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Apresenta 25 questões sobre competências do Tribunal e de seus membros, como o Presidente, Corregedor e Vice-Presidente, além de tratar de prazos, antiguidade e impedimentos para ocupar cargos no Tribunal.
Direito Constitucional - Quinto ConstitucionalPreOnline
A norma estabelece que 20% das vagas nos tribunais regionais federais, estaduais e do Distrito Federal sejam ocupadas por membros do Ministério Público ou advogados com mais de 10 anos de experiência, escolhidos por meio de lista sêxtupla e tríplice enviada ao Poder Executivo.
Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaPreOnline
O documento descreve a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. É assegurada autonomia aos tribunais para eleger seus órgãos diretivos, organizar secretarias e serviços, prover cargos e propor novas varas judiciais. O Poder Judiciário também possui autonomia financeira para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos em lei.
Este documento apresenta trechos da Constituição do Estado de São Paulo. Ele define os fundamentos do Estado, a organização dos poderes legislativo, executivo e judiciário, e as atribuições e estrutura da Assembleia Legislativa Paulista.
O documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, definindo sua natureza, competência e organização. Estabelece as atribuições e regras sobre os Conselheiros, como critérios de nomeação, garantias, impedimentos, férias e substituições.
1) A resolução aprova a reforma do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
2) O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é composto por juízes eleitorais e define suas atribuições e competências.
3) O Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
1) O documento estabelece a composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
2) O Tribunal é composto por juízes do Tribunal de Justiça de SP, do Tribunal Regional Federal da 3a Região e advogados.
3) O Tribunal julga processos eleitorais originais e recursos contra decisões de juízes e juntas eleitorais.
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A norma estabelece que 20% das vagas nos tribunais regionais federais, estaduais e do Distrito Federal sejam ocupadas por membros do Ministério Público ou advogados com mais de 10 anos de experiência, escolhidos por meio de lista sêxtupla e tríplice enviada ao Poder Executivo.
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O documento descreve a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. É assegurada autonomia aos tribunais para eleger seus órgãos diretivos, organizar secretarias e serviços, prover cargos e propor novas varas judiciais. O Poder Judiciário também possui autonomia financeira para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos em lei.
Este documento apresenta trechos da Constituição do Estado de São Paulo. Ele define os fundamentos do Estado, a organização dos poderes legislativo, executivo e judiciário, e as atribuições e estrutura da Assembleia Legislativa Paulista.
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
O documento descreve a organização e competência do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, que possuem autonomia administrativa e financeira. A organização da magistratura é regulada pelo Estatuto da Magistratura Nacional.
O documento descreve a organização da Justiça Estadual no Brasil. A Justiça Estadual é organizada em cada estado e DF, com competência residual definida na Constituição Estadual. É composta por varas de primeira instância e o Tribunal de Justiça de segunda instância. A lei estadual pode criar a Justiça Militar Estadual para julgar militares estaduais.
O documento descreve as regras e procedimentos para eleições na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incluindo datas de eleições, composição de chapas, requisitos para candidatos, registro de chapas, votação e sanções por abuso de poder.
O documento descreve os princípios e estrutura do Poder Judiciário brasileiro, incluindo a composição e funções dos tribunais, juízes e ministérios públicos. Também trata da organização das carreiras da magistratura e do ingresso por meio de concurso público, além de definir as atribuições da advocacia e defensoria pública.
O documento descreve a estrutura do Poder Judiciário no Brasil, listando seus principais órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele também define as competências e composição desses tribunais superiores.
O documento discute a composição do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele é composto por 9 ministros nomeados pelo Presidente da República. Seis são escolhidos pelo Congresso Nacional e três pelo Presidente, sendo que um deve ser auditor e outro membro do Ministério Público junto ao TCU. Os ministros relatam os processos que tramitam na corte e possuem as mesmas garantias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Este documento é o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Ele estabelece a estrutura judiciária do estado, dividindo seu território em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias. Também define o número de juízes em cada comarca e cria novos cargos na estrutura judiciária.
Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, definindo sua autonomia, organização e atribuições. A lei determina que o Procurador-Geral de Justiça será escolhido por meio de uma lista tríplice elaborada por votação entre os membros do Ministério Público e nomeado pelo governador para um mandato de dois anos. A lei também define a estrutura do Ministério Público, composta por órgãos de administração superior, administração, exec
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil de acordo com a Constituição Federal, incluindo o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia. O Ministério Público é uma instituição permanente que defende a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira.
Direito Constitucional - Funções Essenciais à JustiçaMentor Concursos
O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil, incluindo a Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, Defensoria Pública e remuneração de servidores da justiça.
Direito Constitucional - Estatuto da MagistraturaPreOnline
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O documento discute a organização do judiciário brasileiro e o processo judicial. Ele descreve a estrutura do poder judiciário nos níveis federal e estadual, incluindo o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais, tribunais e juízes estaduais. Também explica os diferentes tipos de processos judiciais, como o processo civil e recursos, além de fornecer um fluxograma do processo civil ordinário.
Este documento apresenta trechos iniciais do Código Eleitoral brasileiro de 1965, definindo seus objetivos de assegurar os direitos políticos de votar e ser votado. Estabelece também que o poder emana do povo e será exercido por mandatários eleitos através de partidos políticos, definindo ainda quem pode se candidatar e ser eleitor de acordo com a idade e condições legais.
Direito Constitucional - Justiça Militar da UniãoMentor Concursos
O documento descreve a Justiça Militar da União no Brasil. Ela é composta pelo Superior Tribunal Militar e tribunais e juízes militares instituídos por lei. A Justiça Militar julga militares das Forças Armadas que cometeram crimes militares. Ela é uma justiça especializada com jurisdição penal.
O documento convoca eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal em 30 de outubro de 2011, estabelecendo as diretrizes do processo eleitoral incluindo registro de chapas, requisitos para candidatos, votação e apuração.
Este documento apresenta o Código Eleitoral brasileiro, estabelecendo normas para a organização e exercício dos direitos políticos, especialmente o voto. Define quem pode votar e ser votado, estabelecendo regras sobre alistamento eleitoral e sanções para quem não votar. Também define os órgãos da Justiça Eleitoral, como o Tribunal Superior Eleitoral e regionais.
Direito Constitucional - Art. 131 ao 135 da CF 88PreOnline
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Direito Constitucional - Art. 127 e 128 da CF 88PreOnline
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Este documento descreve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica os principais órgãos do Poder Judiciário como o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. O documento também fornece detalhes sobre a composição, competência e jurisdição de cada um desses órgãos judiciários.
O documento fornece 22 dicas sobre sociedade de advogados e licenciamento de advogados de acordo com o Estatuto da OAB e o Regulamento. As dicas abordam temas como registro de sociedade de advogados, nome da sociedade, natureza jurídica, responsabilidade dos sócios, licenciamento de sócios, situações de incompatibilidade que requerem licença e competências do Conselho Federal.
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O documento descreve a organização e competência do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, que possuem autonomia administrativa e financeira. A organização da magistratura é regulada pelo Estatuto da Magistratura Nacional.
O documento descreve a organização da Justiça Estadual no Brasil. A Justiça Estadual é organizada em cada estado e DF, com competência residual definida na Constituição Estadual. É composta por varas de primeira instância e o Tribunal de Justiça de segunda instância. A lei estadual pode criar a Justiça Militar Estadual para julgar militares estaduais.
O documento descreve as regras e procedimentos para eleições na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incluindo datas de eleições, composição de chapas, requisitos para candidatos, registro de chapas, votação e sanções por abuso de poder.
O documento descreve os princípios e estrutura do Poder Judiciário brasileiro, incluindo a composição e funções dos tribunais, juízes e ministérios públicos. Também trata da organização das carreiras da magistratura e do ingresso por meio de concurso público, além de definir as atribuições da advocacia e defensoria pública.
O documento descreve a estrutura do Poder Judiciário no Brasil, listando seus principais órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele também define as competências e composição desses tribunais superiores.
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O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil de acordo com a Constituição Federal, incluindo o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia. O Ministério Público é uma instituição permanente que defende a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira.
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O documento descreve as funções essenciais à justiça no Brasil, incluindo a Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, Defensoria Pública e remuneração de servidores da justiça.
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Este documento apresenta trechos iniciais do Código Eleitoral brasileiro de 1965, definindo seus objetivos de assegurar os direitos políticos de votar e ser votado. Estabelece também que o poder emana do povo e será exercido por mandatários eleitos através de partidos políticos, definindo ainda quem pode se candidatar e ser eleitor de acordo com a idade e condições legais.
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O documento descreve a Justiça Militar da União no Brasil. Ela é composta pelo Superior Tribunal Militar e tribunais e juízes militares instituídos por lei. A Justiça Militar julga militares das Forças Armadas que cometeram crimes militares. Ela é uma justiça especializada com jurisdição penal.
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Este documento apresenta o Código Eleitoral brasileiro, estabelecendo normas para a organização e exercício dos direitos políticos, especialmente o voto. Define quem pode votar e ser votado, estabelecendo regras sobre alistamento eleitoral e sanções para quem não votar. Também define os órgãos da Justiça Eleitoral, como o Tribunal Superior Eleitoral e regionais.
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Este documento descreve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica os principais órgãos do Poder Judiciário como o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. O documento também fornece detalhes sobre a composição, competência e jurisdição de cada um desses órgãos judiciários.
O documento fornece 22 dicas sobre sociedade de advogados e licenciamento de advogados de acordo com o Estatuto da OAB e o Regulamento. As dicas abordam temas como registro de sociedade de advogados, nome da sociedade, natureza jurídica, responsabilidade dos sócios, licenciamento de sócios, situações de incompatibilidade que requerem licença e competências do Conselho Federal.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais
se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar
pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus
elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em
todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio,
dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de
seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que
o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no
culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor
da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos
profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à
sua fiel observância.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
O documento descreve o conteúdo da disciplina Deontologia Jurídica ministrada pelo professor Roberto Morgado. Aborda temas como normas legais obrigatórias para o exame da OAB, estrutura e natureza jurídica da OAB, atividades privativas da advocacia, tipos de advogados e direitos dos advogados.
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Helíssia Coimbra
- Tribunal de Ética e Disciplina
https://www.youtube.com/watch?v=GDSjeNP0SRg
* Não preocupem - se quanto aos erros da apresentação, ela será exibida sem qualquer intercorrência após o download.
** Desculpem - me pelo vídeo não ser o referido no slide. Busquei no YouTube e não consegui achar novamente. O vídeo similar mostrar a atuação do Tribunal da OAB - CE e a qualidade é a mesma, se não superior.
Direito Constitucional - Estatuto da MagistraturaMentor Concursos
O documento descreve os princípios do Estatuto da Magistratura no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Entre os pontos principais, destaca-se que o ingresso na carreira de magistrado deve ser por meio de concurso público, com promoções alternando-se entre antiguidade e merecimento, e que os subsídios dos magistrados devem ser escalonados de acordo com suas categorias e tribunais.
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88PreOnline
O documento descreve as funções do Ministério Público brasileiro e do Conselho Nacional do Ministério Público. O Ministério Público tem funções como promover a ação penal pública, defender os direitos da população e do meio ambiente. O Conselho Nacional supervisiona a atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Ele define a natureza, competência e jurisdição do Tribunal, bem como a organização interna, as atribuições e regras de conduta dos Conselheiros.
O documento descreve a Lei Complementar no 68 de 1992, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. A lei foi alterada diversas vezes e define regras sobre provimento em cargos públicos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
Apresentação em power point da palestra proferida pelo Advogado Romildo Andrade de Souza Junior para turmas de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra/SP (06.05.2011). Discussão do Direito Eleitoral, abordando a lei da Ficha Limpa e Imunidade Parlamentar.
Este documento apresenta o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, publicado em 1994. Ele estabelece as normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, autarquias e fundações públicas. O documento define conceitos como cargo público, provimento, estágio probatório, estabilidade e traz disposições sobre nomeação, promoção, readaptação e outras formas de provimento.
O documento descreve a legislação aplicada ao Ministério Público da União (MPU) e ao Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), incluindo a Constituição Federal e a Lei Orgânica do MPU. Ele define as funções
institucionais do MPU como defender a ordem jurídica e os interesses sociais, e lista os requisitos e procedimentos
para investidura do Procurador-Geral da República.
Este documento descreve os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como advogado ou estagiário. São necessários: (1) capacidade civil, diploma de direito, quitação militar, aprovação no Exame da Ordem; (2) não exercer atividades incompatíveis; e (3) idoneidade moral. Também é preciso prestar compromisso perante o conselho da OAB e realizar estágio profissional de dois anos para inscrição como estagiário. A inscrição principal deve ser fe
Este documento descreve os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como advogado ou estagiário. São necessários: (1) capacidade civil, diploma de direito, quitação militar, aprovação no Exame da Ordem; (2) não exercer atividades incompatíveis; e (3) idoneidade moral. A inscrição deve ser feita no Conselho Seccional da região do domicílio profissional, podendo haver inscrição suplementar em outras regiões. A inscrição pode
O documento apresenta o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, definindo sua composição, competências e funcionamento. O Regimento estabelece normas sobre distribuição de processos, sessões, julgamento de feitos e audiências. Também trata de processos como declaração de inconstitucionalidade, habeas corpus, mandado de segurança e recursos eleitorais.
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
O documento descreve trechos da Constituição do Estado de São Paulo, abordando:
1) Os fundamentos do Estado, incluindo a prestação de assistência jurídica integral e gratuita;
2) A organização dos poderes, destacando o Legislativo, Executivo e Judiciário como independentes;
3) Atribuições do Governador, como representar o Estado, sancionar leis e nomear secretários.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, definindo os tipos de cargos, requisitos para provimento, concurso público, posse e garantias. Define cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas, e estabelece normas para nomeação, promoção, transferência e outros meios de provimento.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco. Define os tipos de cargos, formas de provimento, requisitos para nomeação e posse, realização de concursos públicos e outras disposições sobre a carreira do funcionalismo público estadual.
O documento discute o processo administrativo disciplinar militar e as normas constitucionais e legais aplicáveis. Aborda temas como: previsão constitucional de perda de função pública; conceito de militar; possibilidade de prisão em flagrante por transgressão disciplinar; dever de comunicar irregularidades; e impossibilidade de habeas corpus contra punições disciplinares militares.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco. Define os tipos de cargos públicos, requisitos para provimento, nomeação, promoção e posse. Também trata da realização de concursos públicos e classificação dos candidatos.
Lei no 5.810_-_rju_dos_servidores_publicos_do_estado_do_para_-diario_oficial_...Antonio Carmona
Este documento é uma lei do estado do Pará que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da administração estadual. A lei define os direitos, deveres e garantias dos servidores públicos, regulamenta a nomeação, posse e exercício de cargos públicos, além de tratar de concursos públicos, carreira e vacância.
Este documento estabelece o regime jurídico único para os servidores públicos da administração municipal direta, autarquias e fundações públicas de Canindé. Define os direitos e deveres dos servidores, as formas de provimento de cargos e o processo de estágio probatório.
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaMentor Concursos
O documento descreve o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004 para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. O CNJ é composto por 15 conselheiros, presidido pelo Presidente do STF, e tem competência para fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e receber reclamações contra membros do Poder Judiciário.
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Conselho Nacional de Justiça. Mentor Concursos. Professor Ronaldo Botrel.
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Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
livro para professor da educação de jovens e adultos analisarem- do 4º ao 5º ano.
Livro integrado para professores da eja analisarem, como sugestão para ser adotado nas escolas que oferecem a educação de jovens e adultos.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
2. PODER JUDICIÁRIO
MAGISTRATURA
ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
ÉTICA
MENSAGEM DO DOCENTE
3. Poder Judiciário
• “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e
consagrado como poder autônomo e independente de
importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais
• “Sua função não consiste somente em administrar a justiça,
sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da
Constituição, com finalidade de preservar basicamente os
princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção
resultou da consolidação de grandes princípios de organização
política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução
de conflitos.” Sanches Viamonte
OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura
Nacional
4. A MAGISTRATURA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA
(LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional)
O QUINTO CONSTITUCIONAL
GARANTIAS E VEDAÇÕES
A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Art. 93, I a XV, CF/88
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
- Ingresso
- Promoção
- Acesso aos tribunais de 2º grau
- Subsídio
- Aposentadoria
6. Ingresso
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;
7. Atividade Jurídica
O CNJ regulamentou, através da
Resolução nº 11/2006, a exigência
constitucional de 03 anos de atividade
jurídica, dispondo que esta é a exercida
por Bacharéis em Direito;
Atividade de Magistério Superior, que
exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico
8. Cursos de Pós-Graduação
reconhecidos pelo MEC ou
pelas Escolas Nacionais de
Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados, desde que
concluídos com aprovação;
9. Contagem do prazo de 03 anos
de atividade jurídica
O TERMO INICIAL É A OBTENÇÃO DO
GRAU DE BACHAREL EM DIREITO,
vedada a contagem do estágio acadêmico
ou qualquer outras atividade anterior à
colação de Grau;
10. OBS: Aqueles que exercem cargos,
empregos ou funções não privativos
de Bacharel em Direito deverão
comprovar os 03 anos com a
apresentação de certidão, expedida pelo
órgão competente, indicando as
atribuições exercidas e a prática reiterada
de atos que exijam a utilização
preponderante de conhecimento jurídico
11. Promoção
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, POR ANTIGÜIDADE E
MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago;
12. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e
pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
13. Acesso aos tribunais de 2º grau
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única
entrância;
OBS: ART. 94, CF/88
14. Subsídio
V - O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os SUBSÍDIOS DOS DEMAIS
MAGISTRADOS SERÃO FIXADOS EM LEI E
ESCALONADOS, EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
15. Aposentadoria
VI - A APOSENTADORIA DOS
MAGISTRADOS E A PENSÃO DE
SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO
O DISPOSTO NO ART. 40;
16. O Quinto Constitucional
Art. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios SERÁ COMPOSTO DE
MEMBROS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM MAIS DE DEZ
ANOS DE CARREIRA, E DE ADVOGADOS DE NOTÓRIO
SABER JURÍDICO E DE REPUTAÇÃO ILIBADA, COM MAIS DE
DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, NOS VINTE DIAS SUBSEQÜENTES, ESCOLHERÁ UM DE
SEUS INTEGRANTES PARA NOMEAÇÃO.
17. Garantias dos membros
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda
do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
18. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O
SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
19. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por
SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.
20. Garantias Institucionais
1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem
como de seus órgãos diretivos, pelos
próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Trata-
se da capacidade de autogoverno;
2- Elaboração de seu próprio Regimento
interno. Trata-se da capacidade normativa
interna (CF, art. 96, I a);
3- Organização de seus serviços auxiliares
(CF, art. 96, I ,b , e inciso II)
21. Garantias institucionais
4 – Ampla autonomia administrativa e
financeira (CF, art. 99) A autonomia
administrativa significa que os atos da
administração interna são de competência
do próprio Judiciário;
. A autonomia financeira importa na
atribuição constitucional dada ao Judiciário
para elaboração de suas propostas
orçamentárias, dentro dos limites traçados
na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º)
22. Vedações
I - EXERCER, ainda que em disponibilidade, OUTRO
CARGO OU FUNÇÃO, salvo uma de magistério;
II - RECEBER, a qualquer título ou pretexto, CUSTAS OU
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO;
III - DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
IV RECEBER, a qualquer título ou pretexto, AUXÍLIOS OU
CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES
PÚBLICAS OU PRIVADAS, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO
QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
23. A Administração da Justiça
Competência Privativa (Art. 96)
Autonomia administrativa e financeira (Art. 99)
24. Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
II -
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
:
III - aos Tribunais de Justiça:
25. Aos Tribunais
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos...,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados...
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em
lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
26. Ao STF, Tribunais Superiores e
Tribunais de Justiça
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
27. Aos Tribunais de Justiça
. Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
28. Estrutura do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- CNJ
STJ TST TSE STM
TJs TRFs TRTs TREs TMs
Juiz de Juiz Juiz do Juiz Juiz
direito federal trabalho eleitoral militar
29. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Órgão de cúpula do Poder Judiciário
brasileiro, com a função primordial de
“guarda da Constituição”. Julga as
questões constitucionais, assegurando a
supremacia da CF em todo o território
nacional.
OBS: Além de Corte Constitucional,
possui outras atribuições conferidas
pela CF (arts. 102 e 103)
30. Composição
O STF é composto de:
11 Ministros nomeados pelo
Presidente da República, após
prévia aprovação da Maioria
Absoluta do Senado Federal;
31. REQUISITOS
SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º,
IV);
TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS
DE IDADE;
NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO
ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO
ÚNICO)
Obs: O ministro do STF precisa ser
bacharel em Direito.
32. COMPETÊNCIA
ANALISAR PRECIPUAMENTE
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
- ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99);
- ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e
Lei 9868/99);
- ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99);
- Recurso Extraordinário para assegurar a
supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c)
33. Competência em matéria de
jurisdição da liberdade
a) Habeas Corpus , sendo paciente altas
autoridades federais (CF, art. 102, I, d);
b) Habeas Corpus , quando o coator for
Tribunal Superior, quando se trate de
crime sujeito a jurisdição única ou quando
for recurso ordinário contra decisão
denegatória de habeas corpus decidido
em única instância por Tribunal Superior
(art. 102, I, “ i” , II,” a”).
34. Além da competência sobre questão relevante, o
STF deve PROCESSAR ALTAS AUTORIDADES
FEDERAIS pela prática de CRIME COMUM OU DE
RESPONSABILIDADE (CF, art. 102, “b”, “c”)
JULGAR LITÍGIO ENTRE ESTADOS
ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E AS ENTIDADES
FEDERATIVAS BRASILEIRAS, ou entre as
próprias entidades federativas, incluindo órgãos da
Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f”
35. STF: Competência
B) PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO
solicitados por Estados Estrangeiros (CF,
art.102, I, G);
Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b)
36. Conselho Nacional de Justiça
Órgão superior administrativo, COMPOSTO
POR 15 MEMBROS (CF, art. 103-B, §2º):
a) 09 membros pertencem à Magistratura;
b) 02 membros fazem parte do MP;
c) 02 advogados indicados pelo Conselho
Federal da OAB;
d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico,
um indicado pela C.D e o outro pelo S.F.
37. PRESIDÊNCIA DO CNJ
SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO
STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE
DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE
TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º)
38. INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ
INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04:
O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO
PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA
PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA
(08/12/2004)
SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF,
Art. 92, I-A.
39. COMPETÊNCIA DO CNJ
ART. 103-B, §4º, CF
CONTROLE DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
PODER JUDICIÁRIO E DO
CUMPRIMENTO DOS DEVERES
FUNCIONAIS DOS JUÍZES
40. CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções
Enquanto não criado o Estatuto da
Magistratura, o CNJ está autorizado a
expedir Resoluções que disciplinarão seu
funcionamento;
Além disso, o CNJ pode expedir resoluções
a fim de exercer controle administrativo e
financeiro sobre os demais Órgãos do
Judiciário
Resoluções importantes: Res. Nº 07/06
(proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06
(atividade judiciária)
41. STJ
COMPOSIÇÃO:
PELO MENOS 33 MINISTROS (CF,
ART.104);
. INVESTIDURA: Os Ministros serão
escolhidos e nomeados pelo Presidente
da República, após serem sabatinados
pelo Senado Federal e aprovados pelo
voto da maioria absoluta (CF, art. 104,
parágrafo único)
42. Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;
- Composição dos Ministros:
- 1/3 de juízes dos TRFs;
- 1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça;
- 1/6 de advogados;
- 1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF
e Territórios, alternadamente.
43. Procedimento
No caso dos juízes dos TRFs e dos
Desembargadores dos TJ:
. O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a
ao Presidente da República, que indicará
01 (um) nome e o nomeará após
aprovação do Senado Federal;
44. Procedimento
No caso dos Advogados e Membros
do Ministério Público:
. Serão indicados na forma das regras do
Quinto Constitucional, conforme art. 94 da
CF
45. Competência do STJ
a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”);
b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II);
c) Recursal especial (art. 105, III);
46. TRFs e JUIZES FEDERAIS
A Justiça Federal é formada pelos
Tribunais Regionais Federais e pelos
Juízes Federais.
Competência para julgar as causas em
que a União seja interessada, na condição
de autora, ré, assistente ou oponente;
bem como outras atribuições dos artigos
108 e 109 da Carta Constitucional.
47. TRF
COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107,
CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
48. Competência do TRF
Competência originária (Art. 108, I, CF/88):
- Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os
juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do
trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral);
- Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes
federais, e os conflitos de competência entre estes.
Competência recursal (Art. 108, II, CF/88):
- julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição
49. Justiça Estadual
Organização e Competência na Constituição
do Estado;
O controle de constitucionalidade de leis e
atos normativos estaduais e municipais cabe
à Constituição do Estado.
Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º,
CF/88)
50. Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é formada pelo TST,
pelos TRTs e Juízes do Trabalho.
Competência para processar e julgar as ações:
- oriundas da relação de trabalho;
- que tratem do direito de greve;
- e dos direitos sindicais.
(Art. 114, I-IX, CF/88)
51. O TST
COMPOSIÇÃO: vinte e sete Ministros (Art.
111-A, CF/88)
INVESTIDURA: escolhidos e nomeados
pelo Presidente da República, após serem
sabatinados pelo Senado Federal e
aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF,
art. 111-A, CF/88)
52. Requisitos para o Cargo: (CF, art. 111-A, CF/88)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;
Composição dos Ministros:
- 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho,
na forma do art. 94 da Carta Maior.
- Os demais por juízes dos TRTs, oriundos da
magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST
53. OS TRTs
COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Juízes (Art.
115, CF/88)
INVESTIDURA: recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República (Art. 115,
CF/88)
54. Requisitos para o Cargo: (CF, art. 115, CF/88)
a) brasileiro nato ou naturalizado;
b) idade entre trinta e sessenta e cinco anos.
Composição (“desembargadores” do trabalho)
- 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na
forma do art. 94 da Carta Maior.
- Os demais por promoção dos juízes de primeiro
grau, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
55. Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos
TREs, Juízes Eleitorais juntas eleitorais. Todos
os magistrados servirão por dois anos
(mínimo) e nunca por mais de dois biênios.
Competência para processar e julgar as ações
cuja matéria possui natureza eleitoral.
56. O TSE
COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Ministros
(Art. 119, CF/88)
INVESTIDURA: escolhidos mediante
eleição pelo voto secreto (CF, art. 119,
CF/88), sendo:
- 3 Ministros do STF
- 2 Ministros do STJ
- 2 Advogados nomeados pelo Presidente, dentre
seis indicados pelo STF.
57. OS TREs
COMPOSIÇÃO: sete desembargadores (Art.
120, CF/88)
INVESTIDURA: mediante eleição pelo voto
secreto, sendo:
- 2 desembargadores do TJ
- 2 juízes de direito, escolhidos pelo TJ
- 1 juiz do TRF, preferencialmente da mesma Região
- 2 juízes dentre seis advogados, indicados pelo TJ
OBS: DECISÕES IRRECORRÍVEIS (Art. 121, §3º e 4º, CF/88)
58. Justiça Militar da União
Formada pelo STM (composição no Art. 123,
CF/88) e pelos Tribunais e Juízes Militares.
Compete julgar os crimes militares definidos
em lei.
59. Circunscrição judiciária militar, cada uma com
pelo menos uma Auditoria Militar;
Cada Auditoria tem pelo menos um Juiz
Auditor e um Juiz Auditor Substituto, ambos
togados. O cargo inicial é de Juiz Auditor
Substituto, que pode ser promovido...;
O primeiro grau é exercido pelos Conselhos de
Justiça, Especial (escolhido por sorteio para o
julgamento de um oficial) e outro Permanente
(escolhido por sorteio trimestral, competente
para julgar as praças);
Os recursos são dirigidos ao STM.
65. ÉTICA
Parte do conhecimento que estuda o valor
das condutas humanas.
A ética profissional preocupa-se com a
valoração das condutas humanas, no
exercício das profissões.
A ética do advogado
- Lei 8.906/94
- Código de Ética e Disciplina
66. A Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o
torne merecedor de respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve
manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou
a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no
exercício da profissão.
67. A Ética do Advogado
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que,
no exercício profissional, praticar com dolo ou
culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o
advogado será solidariamente responsável com seu
cliente, desde que coligado com este para lesar a
parte contrária, o que será apurado em ação
própria.
68. A Ética do Advogado
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código
de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina
regula os deveres do advogado para com a
comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda,
a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e
os respectivos procedimentos disciplinares.
69. O Código de Ética e Disciplina da OAO
Indica normas deontológicas relativas à
ética do advogado, incluindo as que se
referem à relação com o cliente, ao sigilo
profissional, à publicidade e divulgação de
seu trabalho, aos honorários e ao dever de
urbanidade.
70. DESTA MANEIRA ENCERRAMOS A EMENTA DA
NOSSA DISCIPLINA, INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E
ÉTICA, MAS NÃO ENCERRAMOS TODO O TEMA, QUE
É BEM MAIS VASTO E QUE DEVE SER
DESENVOLVIDO PELO DISCENTE AO LONGO DOS
CINCO ANOS DO CURSO DE DIREITO.
LEMBREM-SE QUE A MATÉRIA LECIONADA PELO
DOCENTE É O CONTEÚDO BÁSICO, QUE OS
POSSIBILITA AVANÇAR NOS ESTUDOS, MAS QUE A
MESMA NÃO EQUIVALE A TODO O CONHECIMENTO
NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS CARREIRAS
JURÍDICAS, ESTA DIFÍCIL TAREFA SOMENTE PODE
SER DESEMPENHADA PELO ESTUDANTE, COM
MUITA DEDICAÇÃO E LEITURA.