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1
JUDICIALIZAÇÃOJUDICIALIZAÇÃO
DADA
EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO
INFANTILINFANTIL
Maria Regina Fay de Azambuja
04 de Setembro de 2013
2
O reconhecimento da
criança como sujeito de
direitos é recente na
história do Brasil
3
Em 1854, os meninos
que padecessem de
moléstias contagiosas; os
que não tivessem sido
vacinados e os escravos não
podiam frequentar a escola.
Brasil. Decreto nº 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854,
artigo 69
4
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1950
IBGE
Pouco mais de 17% da
população possuía o
primário completo
6
1976
7
Passados mais
de 30 anos...
87
2013
9
A mudança de
cultura,
expressa na 2ª
legenda,
decorre, em
especial, da
10
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1988
ARTIGO 227
É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
11
12
DOUTRINA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL
CF/88
Criança é sujeito de direitos
Criança é pessoa em fase especial
de desenvolvimento
Criança é prioridade absoluta
a)
b)
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13
ESPERANÇA
CF/1988 – ART. 227
ECA/1990
14
EDUCAÇÃO
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15
DIREITO DEVER
16
Embora reconhecida como
direito fundamental e dever do
Estado na CF/88, na
Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança e
no ECA...
EDUCAÇÃ
O
1717
MUNDO
Em 2007, 77 milhões de
crianças estavam fora
da escola no mundo.
Fonte: Relatório do Monitoramento Global Educação para Todos 2007 (Unesco),
ANDI, 27/4/07
18
BRASIL
Em 2010, 3,5 milhões de
crianças entre 4 e 17 anos
estavam fora da escola.
Fonte: www.andi.org.br - Data: 30/03/10
Secretária da Educação Básica do MEC – Maria Pilar Lacerda
19
20
OBRIGATORIEDADE
EDUCAÇÃO
ATUALMENTE: a partir dos 6
anos
EM 2016: dos 4 anos aos 17 anos
Emenda Constitucional n° 59/2009
21
A QUEM COMPETE
OFERTAR A EDUCAÇÃO
INFANTIL?
22
EDUCAÇÃO INFANTIL
Creche: 0-3 anos
Pré-escola: 4-5 anos
MUNICÍPIO
prioridade
23
A garantia da educação,
como direito social e público
subjetivo, decorre de ações e
medidas na esfera política e
administrativa
Cury e Ferreira. A judicialização da educação
24
“Havendo demanda ou procura
do serviço essencial da educação
infantil (pelos pais ou
responsáveis), nasce o dever do
Estado em disponibilizar o referido
serviço”
Wilson Donizeti Liberati
25
“O impedimento do acesso da
criança à educação infantil em
instituições públicas faz gerar a
responsabilidade do administrador
público, obrigado a proporcionar a
concretização da educação infantil
em sua área de competência”
Wilson Donizeti Liberati
26
O respeito aos direitos
subjetivos dos cidadãos
legitima o Poder
Judiciário a impor
comandos a todos que
vierem a molestá-lo,
incluindo o Estado
27
A partir da CF/88, o Poder
Judiciário inaugura nova relação
com a educação
AÇÕES
JUDICIAIS
GARANTIR O
DIREITO À
EDUCAÇÃO
28
Cabe
ressaltar...
29
“(...) o atendimento de qualquer
criança em estabelecimento de
educação infantil é uma das mais
sábias estratégias de desenvolvimento
humano, de formação da inteligência e
da personalidade, com reflexos
positivos sobre todo o processo de
aprendizagem posterior”
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001:
Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2001-2010
30
Estudos vindos de diversas
áreas do conhecimento mostram
que a educação infantil é de
grande importância para o
desenvolvimento do ser humano,
com reflexos nas diferentes
etapas da vida da criança
31
A chance de uma criança
concluir o ensino médio aumenta
em 32% se ela tiver acesso à
educação infantil
Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
32
O melhor investimento
governamental e que apresenta o
maior retorno social e econômico é a
aplicação de recursos públicos na
educação infantil, pelos seus
benefícios imediatos e futuros
33
34
Ao investir R$ 1,00 em
educação pública, o PIB
aumentará em R$ 1,85, pelo
simples processo de
multiplicação de renda que esta
atividade proporciona
Fonte: Estudo do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
35
No entanto...
36
EDUCAÇÃO INFANTIL
Recente estudo da
FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
mostrou que a qualidade da
educação infantil no Brasil é
muito baixa
Fonte: Fundação Carlos Chagas - http://www.fcc.org.br/institucional/2010/08/21/educacao-
infantil-no-brasil/
37
CRIANÇA NA CADEIA CUSTA MAIS CARO
DO QUE NA ESCOLA
A Inglaterra manda as pessoas para a cadeia
muito cedo. A partir dos 10 anos, uma criança já pode
ser julgada feito gente grande e ir parar atrás das
grades. O sistema de punição dos menores, no entanto,
não tem se mostrado eficaz. Em fevereiro de 2013, o
governo divulgou um dado nada animador. Gasta-se
cinco vezes mais para manter uma criança atrás das
grades do que mandá-la para uma escola particular. E
mais: a cada 10 menores presos, sete cometem outro
crime em menos de um ano depois de serem soltos.
FONTE: conjur.com.br – Data: 19/02/2013
TCE
2011
39
RELATÓRIO ANUAL DA ORGANIZAÇÃO
PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
BRASIL – 2013
2005 e 2011 Taxa de matrícula
CRECHE passou de
21% para 36%
2005 e 2011 Taxa de matrícula
PRÉ-ESCOLA passou de
37,2% para 56,7%
Fonte: INEP – Disponível em: <http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/investimentos-na-educacao-infantil-crescem-24-4.>
Acesso em: 22 jul. 2013.
40
Mesmo assim...
41
MUNICÍPIOS ONDE MAIORIA
DEPENDE DE BOLSA FAMÍLIA
NÃO TÊM CRECHES
Dos 100 municípios brasileiros onde
mais de 70% das famílias dependem do Bolsa
Família, 56 não têm creche pública para
atender crianças com idade entre zero e três
anos.
www.andi.org.br. Data: 16/08/13
42
TAXA DE ATENDIMENTO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
RGS
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do RS. Dados Preliminares 2011.
PNE
2001-2010
2011
NOVO PLANO
NACIONAL
PL Nº 8.035/10
2011-2020
CRECHE
Primeiros 5 anos do
PNE: 30%
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PNE: 50%
CRECHE
23,01%
CRECHE
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PNE: 60%
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PNE: 80%
PRÉ-ESCOLA
63,39%
PRÉ-ESCOLA
100% da população até
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43
A JUDICIALIZAÇÃO
Decorre do reconhecimento legal
da educação como direito
fundamental e da busca da
comunidade pelo seu
cumprimento
44
A
JUDICIALIZAÇÃ
O
é um
instrumento,
mas não a
45
DECISÃO JUDICIAL SOBRE VAGAS EM
CRECHES É INATINGÍVEL
FONTE: http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/arquivos/diariosp-040511.pdf.
Acesso em 27 ago. 2013.
46
Buscando diminuir
a judicialização e
garantir o acesso à
educação infantil...
47
Em atenção ao disposto na EC nº
59/2009, MINISTÉRIO PÚBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS e FAMURS
estão executando o
PROJETO EDUCAÇÃO INFANTIL
PROJETO EDUCAÇÃO
INFANTIL
PÚBLICO-ALVO
Municípios que não
possuíam creche e os que
não ofertavam, em 2010,
vagas na pré-escola para 60%
das crianças de 4 a 5 anos
48
49
1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA 5ª ETAPA 6ª ETAPA
Relatório do
Tribunal de
Contas referente
ao atendimento
na creche e pré-
escola.
Dr. Hilário Royer,
Auditor do TC/RS
AGOSTO
2012
OK
1. Municípios que
não possuíam
creche e não
ofertavam vagas
para 60% das
crianças de 4 e 5
anos.
2. Entrega dos
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Promotores de
Justiça com atuação
nos municípios
integrantes do
Projeto.
DEZEMBRO
2012
OK
Apresentação, do
Projeto e entrega
dos Relatórios aos
Gestores Municipais
envolvidos no
Projeto.
MARÇO/ABRIL
2013
OK
Os Promotores de Justiça
e os gestores Municipais
promoverão reuniões com
a comunidade local para
afirmar a importância da
educação infantil para o
desenvolvimento da
criança.
Paralelamente o
Promotor de Justiça local
e/ou Promotor Regional
da Educação
desenvolverá tratativas
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Municipal para a
elaboração de
cronograma, para a
criação escalonada de
vagas na creche e pré-
escola.
MAIO A JULHO
2013
OK
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Justiça enviarão ao
CAO o cronograma
estabelecido com o
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para fins de
mapeamento das
metas e prazos
acordados para a
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creches e na pré-
escola.
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2013
O CAOIJEFAM
elaborará relatório
sobre a situação da
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Municípios
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Projeto a ser
disponibilizado ao
Senhor Procurador-
Geral de Justiça, ao
Presidente do
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do Estado e ao
Presidente da
FAMURS
OUTUBRO
2013
50
O QUE SE ESPERA É
CONTRIBUIR PARA
ACELERAR O
ATENDIMENTO DA
CRIANÇA NA
CRECHE E
PRÉ-ESCOLA
TCE 2011
52
53
Educar é ensinar o
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54
55
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Judicialização da Educação Infantil no Brasil

  • 2. 2 O reconhecimento da criança como sujeito de direitos é recente na história do Brasil
  • 3. 3 Em 1854, os meninos que padecessem de moléstias contagiosas; os que não tivessem sido vacinados e os escravos não podiam frequentar a escola. Brasil. Decreto nº 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854, artigo 69
  • 4. 4
  • 5. 5 1950 IBGE Pouco mais de 17% da população possuía o primário completo
  • 9. 9 A mudança de cultura, expressa na 2ª legenda, decorre, em especial, da
  • 10. 10 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 ARTIGO 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 11. 11
  • 12. 12 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CF/88 Criança é sujeito de direitos Criança é pessoa em fase especial de desenvolvimento Criança é prioridade absoluta a) b) c)
  • 16. 16 Embora reconhecida como direito fundamental e dever do Estado na CF/88, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e no ECA... EDUCAÇÃ O
  • 17. 1717 MUNDO Em 2007, 77 milhões de crianças estavam fora da escola no mundo. Fonte: Relatório do Monitoramento Global Educação para Todos 2007 (Unesco), ANDI, 27/4/07
  • 18. 18 BRASIL Em 2010, 3,5 milhões de crianças entre 4 e 17 anos estavam fora da escola. Fonte: www.andi.org.br - Data: 30/03/10 Secretária da Educação Básica do MEC – Maria Pilar Lacerda
  • 19. 19
  • 20. 20 OBRIGATORIEDADE EDUCAÇÃO ATUALMENTE: a partir dos 6 anos EM 2016: dos 4 anos aos 17 anos Emenda Constitucional n° 59/2009
  • 21. 21 A QUEM COMPETE OFERTAR A EDUCAÇÃO INFANTIL?
  • 22. 22 EDUCAÇÃO INFANTIL Creche: 0-3 anos Pré-escola: 4-5 anos MUNICÍPIO prioridade
  • 23. 23 A garantia da educação, como direito social e público subjetivo, decorre de ações e medidas na esfera política e administrativa Cury e Ferreira. A judicialização da educação
  • 24. 24 “Havendo demanda ou procura do serviço essencial da educação infantil (pelos pais ou responsáveis), nasce o dever do Estado em disponibilizar o referido serviço” Wilson Donizeti Liberati
  • 25. 25 “O impedimento do acesso da criança à educação infantil em instituições públicas faz gerar a responsabilidade do administrador público, obrigado a proporcionar a concretização da educação infantil em sua área de competência” Wilson Donizeti Liberati
  • 26. 26 O respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário a impor comandos a todos que vierem a molestá-lo, incluindo o Estado
  • 27. 27 A partir da CF/88, o Poder Judiciário inaugura nova relação com a educação AÇÕES JUDICIAIS GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO
  • 29. 29 “(...) o atendimento de qualquer criança em estabelecimento de educação infantil é uma das mais sábias estratégias de desenvolvimento humano, de formação da inteligência e da personalidade, com reflexos positivos sobre todo o processo de aprendizagem posterior” Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001: Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2001-2010
  • 30. 30 Estudos vindos de diversas áreas do conhecimento mostram que a educação infantil é de grande importância para o desenvolvimento do ser humano, com reflexos nas diferentes etapas da vida da criança
  • 31. 31 A chance de uma criança concluir o ensino médio aumenta em 32% se ela tiver acesso à educação infantil Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
  • 32. 32 O melhor investimento governamental e que apresenta o maior retorno social e econômico é a aplicação de recursos públicos na educação infantil, pelos seus benefícios imediatos e futuros
  • 33. 33
  • 34. 34 Ao investir R$ 1,00 em educação pública, o PIB aumentará em R$ 1,85, pelo simples processo de multiplicação de renda que esta atividade proporciona Fonte: Estudo do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
  • 36. 36 EDUCAÇÃO INFANTIL Recente estudo da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS mostrou que a qualidade da educação infantil no Brasil é muito baixa Fonte: Fundação Carlos Chagas - http://www.fcc.org.br/institucional/2010/08/21/educacao- infantil-no-brasil/
  • 37. 37 CRIANÇA NA CADEIA CUSTA MAIS CARO DO QUE NA ESCOLA A Inglaterra manda as pessoas para a cadeia muito cedo. A partir dos 10 anos, uma criança já pode ser julgada feito gente grande e ir parar atrás das grades. O sistema de punição dos menores, no entanto, não tem se mostrado eficaz. Em fevereiro de 2013, o governo divulgou um dado nada animador. Gasta-se cinco vezes mais para manter uma criança atrás das grades do que mandá-la para uma escola particular. E mais: a cada 10 menores presos, sete cometem outro crime em menos de um ano depois de serem soltos. FONTE: conjur.com.br – Data: 19/02/2013
  • 39. 39 RELATÓRIO ANUAL DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO BRASIL – 2013 2005 e 2011 Taxa de matrícula CRECHE passou de 21% para 36% 2005 e 2011 Taxa de matrícula PRÉ-ESCOLA passou de 37,2% para 56,7% Fonte: INEP – Disponível em: <http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/investimentos-na-educacao-infantil-crescem-24-4.> Acesso em: 22 jul. 2013.
  • 41. 41 MUNICÍPIOS ONDE MAIORIA DEPENDE DE BOLSA FAMÍLIA NÃO TÊM CRECHES Dos 100 municípios brasileiros onde mais de 70% das famílias dependem do Bolsa Família, 56 não têm creche pública para atender crianças com idade entre zero e três anos. www.andi.org.br. Data: 16/08/13
  • 42. 42 TAXA DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL RGS Fonte: Tribunal de Contas do Estado do RS. Dados Preliminares 2011. PNE 2001-2010 2011 NOVO PLANO NACIONAL PL Nº 8.035/10 2011-2020 CRECHE Primeiros 5 anos do PNE: 30% Últimos 5 anos do PNE: 50% CRECHE 23,01% CRECHE 50% da população até 2020 PRÉ-ESCOLA Primeiros 5 anos do PNE: 60% Últimos 5 anos do PNE: 80% PRÉ-ESCOLA 63,39% PRÉ-ESCOLA 100% da população até 2016
  • 43. 43 A JUDICIALIZAÇÃO Decorre do reconhecimento legal da educação como direito fundamental e da busca da comunidade pelo seu cumprimento
  • 45. 45 DECISÃO JUDICIAL SOBRE VAGAS EM CRECHES É INATINGÍVEL FONTE: http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/arquivos/diariosp-040511.pdf. Acesso em 27 ago. 2013.
  • 46. 46 Buscando diminuir a judicialização e garantir o acesso à educação infantil...
  • 47. 47 Em atenção ao disposto na EC nº 59/2009, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS e FAMURS estão executando o PROJETO EDUCAÇÃO INFANTIL
  • 48. PROJETO EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICO-ALVO Municípios que não possuíam creche e os que não ofertavam, em 2010, vagas na pré-escola para 60% das crianças de 4 a 5 anos 48
  • 49. 49 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA 5ª ETAPA 6ª ETAPA Relatório do Tribunal de Contas referente ao atendimento na creche e pré- escola. Dr. Hilário Royer, Auditor do TC/RS AGOSTO 2012 OK 1. Municípios que não possuíam creche e não ofertavam vagas para 60% das crianças de 4 e 5 anos. 2. Entrega dos Relatórios aos Promotores de Justiça com atuação nos municípios integrantes do Projeto. DEZEMBRO 2012 OK Apresentação, do Projeto e entrega dos Relatórios aos Gestores Municipais envolvidos no Projeto. MARÇO/ABRIL 2013 OK Os Promotores de Justiça e os gestores Municipais promoverão reuniões com a comunidade local para afirmar a importância da educação infantil para o desenvolvimento da criança. Paralelamente o Promotor de Justiça local e/ou Promotor Regional da Educação desenvolverá tratativas com o Poder Público Municipal para a elaboração de cronograma, para a criação escalonada de vagas na creche e pré- escola. MAIO A JULHO 2013 OK As Promotorias de Justiça enviarão ao CAO o cronograma estabelecido com o Gestor Municipal para fins de mapeamento das metas e prazos acordados para a criação de vagas em creches e na pré- escola. AGOSTO 2013 O CAOIJEFAM elaborará relatório sobre a situação da educação infantil nos Municípios contemplados com o Projeto a ser disponibilizado ao Senhor Procurador- Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Presidente da FAMURS OUTUBRO 2013
  • 50. 50 O QUE SE ESPERA É CONTRIBUIR PARA ACELERAR O ATENDIMENTO DA CRIANÇA NA CRECHE E PRÉ-ESCOLA
  • 52. 52
  • 53. 53 Educar é ensinar o cuidado da vida Raquel Soifer
  • 54. 54