O documento discute os principais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para promover o
desenvolvimento urbano sustentável no Brasil. Apresenta uma divisão dos instrumentos em quatro grupos:
planejamento, institutos tributários e financeiros, institutos jurídicos e políticos, e institutos ambientais. Destaca
o plano diretor como o principal instrumento de política urbana e a obrigatoriedade de sua elaboração pelos
municípios com mais de 25 mil habitantes.
Anais do VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA E POBREZA: A...Isabela Espíndola
O presente artigo versa sobre a função social da propriedade nos países membros
da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), percorrendo os conceitos de
função social da cidade na América do Sul e a função social da propriedade nas
previsões constitucionais dos Estados membros da União, no sentido de contribuir
para uma futura harmonização das normas urbanísticas no âmbito sul-americano.
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...blogarlete
Este documento discute o Projeto de Lei 3057/2000, conhecido como Lei de Responsabilidade Territorial. O projeto de lei contradiz a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade ao priorizar os interesses do setor imobiliário em detrimento da função social da cidade e da propriedade. Especificamente, o projeto de lei propõe regularizar loteamentos murados e remover conquistas de leis anteriores, como o Estatuto da Cidade. Além disso, o documento destaca a importância da participação de geógrafos urban
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para o planejamento urbano no Brasil. O documento contém mensagens do governador de São Paulo e do secretário de economia, além de um prefácio explicando o objetivo do livro de orientar governos municipais na elaboração de planos diretores de acordo com a lei. A obra é dividida em três partes, abordando diretrizes gerais, instrumentos urbanísticos e a opinião do Cepam sobre o Estatuto da Cidade.
O documento discute os principais aspectos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal. Em três frases ou menos:
O Plano Diretor deve estabelecer princípios e objetivos para a política territorial do município que reconheçam os direitos à moradia, terra e cidade. Deve também definir como cada área do município deve cumprir sua função social. O documento destaca ainda a importância de o Plano Diretor prever mecanismos para a regularização fundiária e a implementação de Zonas Especiais de Interesse Social
O documento discute os impactos sócio-econômicos dos Planos Diretores Urbanos nas populações municipais. Apresenta que os Planos Diretores devem levar em conta problemas sociais como desemprego e falta de moradia ao invés de apenas zoneamento. Destaca também a importância da participação comunitária na revisão dos Planos Diretores de acordo com o Estatuto das Cidades.
O documento discute os aspectos legais e constitucionais dos planos diretores municipais. Define plano diretor como um instrumento de planejamento urbano que sistematiza o desenvolvimento físico, econômico e social do município. Aponta que a Constituição atribui aos municípios a competência de estabelecer o planejamento e planos urbanísticos em seu território, e que planos diretores são obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes.
O documento resume o Plano Diretor Participativo de Santana em três frases:
1) O Plano Diretor estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município de Santana, determinando o que pode e não pode ser feito em termos de atividades e empreendimentos.
2) O Plano é estruturado em Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam de temas como política urbana e rural, ordenamento territorial, parâmetros de uso do solo, instrumentos de política urbana e gestão democrática.
O plano diretor é um instrumento legal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal considerando aspectos físicos, sociais, econômicos e administrativos. A Constituição Federal prevê que o plano diretor deve ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes. O documento detalha os aspectos legais e constitucionais do plano diretor.
Anais do VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA E POBREZA: A...Isabela Espíndola
O presente artigo versa sobre a função social da propriedade nos países membros
da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), percorrendo os conceitos de
função social da cidade na América do Sul e a função social da propriedade nas
previsões constitucionais dos Estados membros da União, no sentido de contribuir
para uma futura harmonização das normas urbanísticas no âmbito sul-americano.
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...blogarlete
Este documento discute o Projeto de Lei 3057/2000, conhecido como Lei de Responsabilidade Territorial. O projeto de lei contradiz a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade ao priorizar os interesses do setor imobiliário em detrimento da função social da cidade e da propriedade. Especificamente, o projeto de lei propõe regularizar loteamentos murados e remover conquistas de leis anteriores, como o Estatuto da Cidade. Além disso, o documento destaca a importância da participação de geógrafos urban
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para o planejamento urbano no Brasil. O documento contém mensagens do governador de São Paulo e do secretário de economia, além de um prefácio explicando o objetivo do livro de orientar governos municipais na elaboração de planos diretores de acordo com a lei. A obra é dividida em três partes, abordando diretrizes gerais, instrumentos urbanísticos e a opinião do Cepam sobre o Estatuto da Cidade.
O documento discute os principais aspectos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal. Em três frases ou menos:
O Plano Diretor deve estabelecer princípios e objetivos para a política territorial do município que reconheçam os direitos à moradia, terra e cidade. Deve também definir como cada área do município deve cumprir sua função social. O documento destaca ainda a importância de o Plano Diretor prever mecanismos para a regularização fundiária e a implementação de Zonas Especiais de Interesse Social
O documento discute os impactos sócio-econômicos dos Planos Diretores Urbanos nas populações municipais. Apresenta que os Planos Diretores devem levar em conta problemas sociais como desemprego e falta de moradia ao invés de apenas zoneamento. Destaca também a importância da participação comunitária na revisão dos Planos Diretores de acordo com o Estatuto das Cidades.
O documento discute os aspectos legais e constitucionais dos planos diretores municipais. Define plano diretor como um instrumento de planejamento urbano que sistematiza o desenvolvimento físico, econômico e social do município. Aponta que a Constituição atribui aos municípios a competência de estabelecer o planejamento e planos urbanísticos em seu território, e que planos diretores são obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes.
O documento resume o Plano Diretor Participativo de Santana em três frases:
1) O Plano Diretor estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município de Santana, determinando o que pode e não pode ser feito em termos de atividades e empreendimentos.
2) O Plano é estruturado em Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam de temas como política urbana e rural, ordenamento territorial, parâmetros de uso do solo, instrumentos de política urbana e gestão democrática.
O plano diretor é um instrumento legal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal considerando aspectos físicos, sociais, econômicos e administrativos. A Constituição Federal prevê que o plano diretor deve ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes. O documento detalha os aspectos legais e constitucionais do plano diretor.
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes gerais para a política urbana brasileira, como garantir o direito às cidades sustentáveis e a gestão democrática das cidades. Também define instrumentos de política urbana como parcelamento compulsório, IPTU progressivo, desapropriação com títulos da dívida pública e usucapião especial de imóvel urbano.
O documento descreve o Estatuto da Cidade e seus principais instrumentos para promover o desenvolvimento urbano sustentável e combater a segregação social. O Estatuto estabelece que a propriedade urbana deve cumprir uma função social e dá poderes aos municípios para induzir o uso de terrenos ociosos. Instrumentos como o Plano Diretor, ZEIS, Solo Criado e desapropriação podem ser usados para esse fim.
O documento descreve o Estatuto da Cidade, lei federal que regulamenta a política de desenvolvimento urbano no Brasil. O Estatuto busca democratizar a gestão das cidades através de instrumentos como o Plano Diretor e garantir a função social da propriedade urbana. Ele também traz diretrizes gerais para a execução da política urbana, como a participação popular, o planejamento urbano e a sustentabilidade.
Uma nova ordem para o saneamento em regiões metropolitanasFernando S. Marcato
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a organização dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas. A decisão estabelece que a titularidade deve ser compartilhada entre estados e municípios, considerando os critérios de: 1) integração dos serviços, 2) envolvimento de estados e municípios, e 3) diversidade de modelos, preservando a autonomia municipal.
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPaulo Orlando
O documento discute o plano diretor como principal instrumento de planejamento urbano. Ele descreve a evolução dos planos no Brasil ao longo do tempo e a política urbana definida na Constituição de 1988 que tornou o plano diretor obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Também apresenta os principais instrumentos definidos pelo Estatuto da Cidade para orientar o desenvolvimento urbano municipal de forma democrática e sustentável.
O documento descreve a organização de entidades comunitárias na construção do Plano Diretor de Florianópolis, Brasil. A União Florianopolitana de Entidades Comunitárias (UFECO) promoveu debates regionais em 2006 para qualificar a discussão sobre o novo plano diretor. A UFECO inseriu-se no Fórum da Cidade em 2001, um espaço de discussão sobre questões urbanas envolvendo diversas organizações da sociedade civil.
O documento resume a Lei do Estatuto da Cidade no Brasil, regulamentando os artigos da Constituição sobre política urbana. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo e ambiental, e instrumentos para induzir o desenvolvimento urbano como o plano diretor, operações urbanas e transferência de direitos de construção. O documento também aborda a obrigatoriedade de planos diretores para cidades acima de 20 mil habitantes e a democratização da gestão urbana.
O documento descreve a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico. A lei define saneamento básico e trata da titularidade dos serviços, competências constitucionais, regulação e prestação regionalizada dos serviços de saneamento.
O documento discute o Estatuto da Cidade, lei federal de 2001 que regulamentou a política urbana na Constituição brasileira. Ele traz a história das reformas urbanas no Brasil desde a década de 1960 e explica que o Estatuto da Cidade estabeleceu instrumentos para promover o planejamento urbano participativo e assegurar a função social da propriedade.
O documento discute as atividades e desafios do Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU). Em três frases:
O FNRU é uma articulação de organizações que lutam por cidades justas defendendo o direito à moradia, saneamento e transporte. Seus principais desafios incluem ampliar a visibilidade de sua agenda política e articular-se com novos sujeitos sociais. O documento também aborda temas como o Código Florestal, segurança alimentar e a agenda do FNRU para 2011.
Plano Diretor Instrumento de Planejamento Urbano - GraduaçãoPaulo Orlando
O documento discute o Plano Diretor como principal instrumento do planejamento urbano no Brasil. Apresenta os antecedentes históricos desde os planos higienistas no início do século XX, passando pela Constituição de 1988 que tornou o Plano Diretor obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, até a regulamentação pelo Estatuto da Cidade em 2001. Destaca três importantes instrumentos: o usucapião de imóvel urbano, o estudo de impacto de vizinhança, e as operações urbanas consorciadas.
O documento discute os principais pontos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal de acordo com o Estatuto da Cidade, como:
1) Definição de princípios e objetivos que reconheçam direitos como o Direito à Moradia Digna e à Cidade;
2) Determinação de como cumprir a função social da propriedade e da cidade;
3) Respeito ao conteúdo mínimo exigido pelo Estatuto da Cidade, como objetivos, estratégias e instrumentos de implementação.
O documento discute o meio ambiente artificial, a tutela do meio ambiente artificial através da política urbana e do planejamento urbano, e instrumentos como o plano diretor para ordenar o desenvolvimento urbano de forma sustentável e garantir o bem-estar dos cidadãos.
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegalVânia Silva
O documento analisa a Lei Complementar no 231 de 2011 do município de Cuiabá, que criou os condomínios urbanísticos. Esses condomínios mesclam características de loteamentos e condomínios, o que pode legalizar os chamados loteamentos murados. A legislação federal não prevê condomínios urbanísticos, portanto a lei municipal contraria a legislação superior.
Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 2Prefeitura de Olinda
Apresentação realizada no Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental", dentro do processo de revisão da Legislação Urbanística dos Sítios Históricos de Olinda.
Palestrante: Fernanda Carolina Costa, consultora em legislação urbanística
O documento discute os princípios constitucionais do Direito Urbanístico no Brasil. Apresenta brevemente o conceito de urbanismo e direito urbanístico e discute os principais princípios constitucionais relacionados como a função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e igualdade. Argumenta que esses princípios conferem autonomia e relevância material ao Direito Urbanístico.
O documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil. Ele explica que a regularização visa conferir títulos de propriedade e integrar assentamentos informais à cidade formal, reconhecendo essas ocupações como parte da cidade. A regularização deve respeitar princípios como ampliar o acesso à terra para populações de baixa renda, promover a sustentabilidade urbana e ambiental, e assegurar a participação comunitária no processo.
O documento discute o Estatuto da Cidade, nova lei brasileira que regulamenta a política urbana. O Estatuto introduz novos instrumentos urbanísticos para induzir o uso do solo, aumenta a participação cidadã no planejamento urbano, e facilita a regularização fundiária de assentamentos informais. A lei representa uma oportunidade para as cidades brasileiras crescerem de forma mais justa e sustentável.
Este documento descreve a Lei no 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta as diretrizes gerais da política urbana brasileira. A lei estabelece instrumentos como plano diretor, zoneamento, operações urbanas consorciadas e estudo de impacto de vizinhança para promover o uso social da propriedade urbana e o desenvolvimento sustentável das cidades.
1) A política urbana brasileira busca criar cidades sustentáveis por meio do planejamento urbano participativo e ordenado dos espaços urbanos.
2) O Estatuto das Cidades incorpora valores ambientais ao planejamento urbano visando o desenvolvimento sustentável das cidades.
3) Cidades sustentáveis são aquelas em que os cidadãos participam do planejamento urbano, definindo equipamentos, serviços e políticas públicas que garantam qualidade de vida presente e futura.
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISDenise Peixoto
O documento discute o papel do plano diretor na organização do território municipal de acordo com o Estatuto da Cidade. O plano diretor deve ser elaborado com participação da sociedade para orientar o desenvolvimento e uso do solo no município de forma a garantir o direito à cidade para todos.
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes gerais para a política urbana brasileira, como garantir o direito às cidades sustentáveis e a gestão democrática das cidades. Também define instrumentos de política urbana como parcelamento compulsório, IPTU progressivo, desapropriação com títulos da dívida pública e usucapião especial de imóvel urbano.
O documento descreve o Estatuto da Cidade e seus principais instrumentos para promover o desenvolvimento urbano sustentável e combater a segregação social. O Estatuto estabelece que a propriedade urbana deve cumprir uma função social e dá poderes aos municípios para induzir o uso de terrenos ociosos. Instrumentos como o Plano Diretor, ZEIS, Solo Criado e desapropriação podem ser usados para esse fim.
O documento descreve o Estatuto da Cidade, lei federal que regulamenta a política de desenvolvimento urbano no Brasil. O Estatuto busca democratizar a gestão das cidades através de instrumentos como o Plano Diretor e garantir a função social da propriedade urbana. Ele também traz diretrizes gerais para a execução da política urbana, como a participação popular, o planejamento urbano e a sustentabilidade.
Uma nova ordem para o saneamento em regiões metropolitanasFernando S. Marcato
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a organização dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas. A decisão estabelece que a titularidade deve ser compartilhada entre estados e municípios, considerando os critérios de: 1) integração dos serviços, 2) envolvimento de estados e municípios, e 3) diversidade de modelos, preservando a autonomia municipal.
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPaulo Orlando
O documento discute o plano diretor como principal instrumento de planejamento urbano. Ele descreve a evolução dos planos no Brasil ao longo do tempo e a política urbana definida na Constituição de 1988 que tornou o plano diretor obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Também apresenta os principais instrumentos definidos pelo Estatuto da Cidade para orientar o desenvolvimento urbano municipal de forma democrática e sustentável.
O documento descreve a organização de entidades comunitárias na construção do Plano Diretor de Florianópolis, Brasil. A União Florianopolitana de Entidades Comunitárias (UFECO) promoveu debates regionais em 2006 para qualificar a discussão sobre o novo plano diretor. A UFECO inseriu-se no Fórum da Cidade em 2001, um espaço de discussão sobre questões urbanas envolvendo diversas organizações da sociedade civil.
O documento resume a Lei do Estatuto da Cidade no Brasil, regulamentando os artigos da Constituição sobre política urbana. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo e ambiental, e instrumentos para induzir o desenvolvimento urbano como o plano diretor, operações urbanas e transferência de direitos de construção. O documento também aborda a obrigatoriedade de planos diretores para cidades acima de 20 mil habitantes e a democratização da gestão urbana.
O documento descreve a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico. A lei define saneamento básico e trata da titularidade dos serviços, competências constitucionais, regulação e prestação regionalizada dos serviços de saneamento.
O documento discute o Estatuto da Cidade, lei federal de 2001 que regulamentou a política urbana na Constituição brasileira. Ele traz a história das reformas urbanas no Brasil desde a década de 1960 e explica que o Estatuto da Cidade estabeleceu instrumentos para promover o planejamento urbano participativo e assegurar a função social da propriedade.
O documento discute as atividades e desafios do Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU). Em três frases:
O FNRU é uma articulação de organizações que lutam por cidades justas defendendo o direito à moradia, saneamento e transporte. Seus principais desafios incluem ampliar a visibilidade de sua agenda política e articular-se com novos sujeitos sociais. O documento também aborda temas como o Código Florestal, segurança alimentar e a agenda do FNRU para 2011.
Plano Diretor Instrumento de Planejamento Urbano - GraduaçãoPaulo Orlando
O documento discute o Plano Diretor como principal instrumento do planejamento urbano no Brasil. Apresenta os antecedentes históricos desde os planos higienistas no início do século XX, passando pela Constituição de 1988 que tornou o Plano Diretor obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, até a regulamentação pelo Estatuto da Cidade em 2001. Destaca três importantes instrumentos: o usucapião de imóvel urbano, o estudo de impacto de vizinhança, e as operações urbanas consorciadas.
O documento discute os principais pontos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal de acordo com o Estatuto da Cidade, como:
1) Definição de princípios e objetivos que reconheçam direitos como o Direito à Moradia Digna e à Cidade;
2) Determinação de como cumprir a função social da propriedade e da cidade;
3) Respeito ao conteúdo mínimo exigido pelo Estatuto da Cidade, como objetivos, estratégias e instrumentos de implementação.
O documento discute o meio ambiente artificial, a tutela do meio ambiente artificial através da política urbana e do planejamento urbano, e instrumentos como o plano diretor para ordenar o desenvolvimento urbano de forma sustentável e garantir o bem-estar dos cidadãos.
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegalVânia Silva
O documento analisa a Lei Complementar no 231 de 2011 do município de Cuiabá, que criou os condomínios urbanísticos. Esses condomínios mesclam características de loteamentos e condomínios, o que pode legalizar os chamados loteamentos murados. A legislação federal não prevê condomínios urbanísticos, portanto a lei municipal contraria a legislação superior.
Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 2Prefeitura de Olinda
Apresentação realizada no Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental", dentro do processo de revisão da Legislação Urbanística dos Sítios Históricos de Olinda.
Palestrante: Fernanda Carolina Costa, consultora em legislação urbanística
O documento discute os princípios constitucionais do Direito Urbanístico no Brasil. Apresenta brevemente o conceito de urbanismo e direito urbanístico e discute os principais princípios constitucionais relacionados como a função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e igualdade. Argumenta que esses princípios conferem autonomia e relevância material ao Direito Urbanístico.
O documento discute a regularização fundiária urbana no Brasil. Ele explica que a regularização visa conferir títulos de propriedade e integrar assentamentos informais à cidade formal, reconhecendo essas ocupações como parte da cidade. A regularização deve respeitar princípios como ampliar o acesso à terra para populações de baixa renda, promover a sustentabilidade urbana e ambiental, e assegurar a participação comunitária no processo.
O documento discute o Estatuto da Cidade, nova lei brasileira que regulamenta a política urbana. O Estatuto introduz novos instrumentos urbanísticos para induzir o uso do solo, aumenta a participação cidadã no planejamento urbano, e facilita a regularização fundiária de assentamentos informais. A lei representa uma oportunidade para as cidades brasileiras crescerem de forma mais justa e sustentável.
Este documento descreve a Lei no 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta as diretrizes gerais da política urbana brasileira. A lei estabelece instrumentos como plano diretor, zoneamento, operações urbanas consorciadas e estudo de impacto de vizinhança para promover o uso social da propriedade urbana e o desenvolvimento sustentável das cidades.
1) A política urbana brasileira busca criar cidades sustentáveis por meio do planejamento urbano participativo e ordenado dos espaços urbanos.
2) O Estatuto das Cidades incorpora valores ambientais ao planejamento urbano visando o desenvolvimento sustentável das cidades.
3) Cidades sustentáveis são aquelas em que os cidadãos participam do planejamento urbano, definindo equipamentos, serviços e políticas públicas que garantam qualidade de vida presente e futura.
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISDenise Peixoto
O documento discute o papel do plano diretor na organização do território municipal de acordo com o Estatuto da Cidade. O plano diretor deve ser elaborado com participação da sociedade para orientar o desenvolvimento e uso do solo no município de forma a garantir o direito à cidade para todos.
Constituição, Estatuto da Cidade e a Participação Popular nos Conselhos Gesto...OAR Advogados
O documento discute a participação popular nos conselhos gestores das cidades à luz da Constituição e do Estatuto da Cidade. Apresenta que ambos determinam que a gestão democrática da cidade deve contar com a participação tanto da população quanto de associações representativas. Conclui que excluir a população desses conselhos é inconstitucional pois viola o princípio da legalidade e a democracia participativa.
O artigo 4o do Estatuto da Cidade define uma ampla gama de instrumentos para que os municípios construam políticas urbanas efetivas, incluindo planos de ordenamento territorial, instrumentos tributários, institutos jurídicos para regularização fundiária e intervenção sobre propriedade privada, visando garantir o direito à moradia e à cidade para todos.
Este documento apresenta as diretrizes e objetivos da 6a Conferência Nacional das Cidades no Brasil, que irá debater o tema "Função Social da Cidade e da Propriedade". O processo inclui conferências municipais, estaduais e uma conferência nacional em Brasília, com o objetivo de promover o diálogo entre a sociedade civil e os governos sobre o desenvolvimento urbano equitativo e sustentável.
O documento discute as políticas públicas de desenvolvimento urbano no Brasil, destacando: 1) A ausência de um Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano integrado; 2) Os desafios de implementar leis existentes sobre saneamento, habitação e outros temas sem planos e metas articulados; 3) A necessidade de mobilizar a sociedade para aprovar o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e assegurar a participação social na gestão das cidades.
Lei 115 06 pdmfi plano diretor de foz do iguaçuFabio Malikoski
Este documento apresenta os objetivos gerais e estratégias de desenvolvimento do município de Foz do Iguaçu contidos no seu Plano Diretor Municipal. Ele define três principais enfoques de desenvolvimento: socioeconômico, territorial e ambiental, e institucional. Além disso, estabelece diretrizes para promover a função social da cidade, a inclusão social, a gestão democrática e a sustentabilidade no município.
Preceito constitucional do planejamento municipal: o fio condutor da implanta...adrianoweller
Este documento trata de um estudo sobre o planejamento municipal como preceito constitucional no Brasil. O objetivo é avaliar se as associações representativas são consultadas no planejamento municipal, como determina a Constituição. A pesquisa analisará documentos, decisões judiciais e leis orgânicas municipais para entender como é aplicado este preceito. Os resultados podem mostrar que o planejamento muitas vezes não respeita a Constituição por desconhecimento, omissão ou falta de participação cidadã.
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Cimos MPMG
O documento descreve um projeto brasileiro chamado Reciclando Oportunidades que promove a coleta seletiva em 65 municípios mineiros. O projeto capacita catadores, técnicos e professores, faz diagnósticos sociais e técnicos, e estabelece fóruns para promover a coleta seletiva de forma sustentável.
Ferreira, j. e maricato, e. operação consorciadaFilipe Carvalho
Este documento discute as operações urbanas consorciadas no Brasil. Apresenta argumentos de que as leis no Brasil frequentemente não são aplicadas de forma igualitária, beneficiando as elites, e que modelos importados do exterior muitas vezes ignoram a realidade brasileira. Também analisa como as operações urbanas consorciadas em São Paulo priorizaram lucros do setor imobiliário em vez de melhorias sociais, questionando se este instrumento pode realmente promover desenvolvimento urbano inclusivo.
O documento discute o poder público municipal no Brasil. Ele descreve as estruturas de poder municipal, incluindo os poderes legislativo, executivo e judiciário. Também explica as principais responsabilidades e limitações do governo municipal em áreas como educação, saúde, transporte e impostos.
Do uso e ocupação do solo Carlos Henrique Lage Silvacarlosilva1710
O documento discute o uso e ocupação do solo, referindo-se a instrumentos de planejamento urbano e rural para fins econômicos, habitacionais e ambientais. Define o uso do solo como o plano do espaço urbano e a ocupação como a forma como as edificações podem ocupar o terreno de acordo com regras para deixar o espaço equilibrado.
Apresentação realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres no dia 04/02/2013 na Sec. Municipal de Planejamento de Paracambi com o objetivo de sugerir projeto de implantação da Casa de Apoio aos Conselhos Municipais de Paracambi/RJ
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o município de Laguna que trata da regularização fundiária urbana. O documento recomenda que o município regularize assentamentos informais considerando o direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado, seguindo as leis e normas aplicáveis à ocupação e uso do solo urbano.
O documento apresenta os principais marcos legais e regulatórios dos consórcios públicos no Brasil, como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil Brasileiro, a Lei 11.107/2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e outras leis relacionadas a saneamento básico, resíduos sólidos, finanças públicas e educação ambiental.
O documento descreve o que é um Plano Diretor, suas funções e etapas de elaboração. Um Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para o crescimento e ocupação da cidade, tendo como objetivo melhorar a qualidade de vida dos cidadãos de forma sustentável. Ele deve ser elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. O processo de elaboração envolve identificar os problemas da cidade, estabelecer objetivos e temas, redigir a proposta, submetê-la à aprova
O documento discute o Estatuto da Cidade no Brasil, uma lei federal de 2001 que visa promover o direito à moradia e à cidade para todos. A lei introduz limites ao direito de propriedade privada para priorizar o interesse coletivo. No entanto, sua aplicação enfrenta desafios em uma sociedade historicamente desigual onde o acesso à terra sempre foi controverso. O texto analisa virtudes e limites do Estatuto, destacando a complexidade de sua implementação no contexto cultural e estrutural brasileiro.
O documento discute o Estatuto das Cidades e a importância do planejamento urbano sustentável. Ele destaca que o Estatuto estabelece diretrizes para as políticas urbanas observando a participação popular e o direito às cidades sustentáveis. Também enfatiza que os planos diretores são instrumentos cruciais para orientar o desenvolvimento e a expansão das cidades de forma equilibrada com o meio ambiente.
O documento discute:
1) A importância da participação popular no planejamento e gestão das cidades através de conselhos de desenvolvimento urbano e orçamentos participativos;
2) Os desafios para implementar tais mecanismos de participação, como cooptação e desigualdade;
3) A necessidade de integrar planejamento e gestão em um único conselho para garantir que as prioridades sejam implementadas.
O documento discute os desafios da política urbana e do direito à cidade no Brasil em promover o acesso universal a serviços de saneamento. A rápida urbanização causou problemas como falta de infraestrutura e habitação para muitos. Leis como o Estatuto da Cidade e a universalização do saneamento buscam corrigir isso, mas ainda há grandes desigualdades no acesso. A integração entre planejamento urbano e políticas de saneamento pode ajudar a expandir a cobertura de serviços de forma mais equitativa.
1. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
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Webartigos.com - Publicação de artigos e monografias
Título: INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
Autor(a): Enivaldo Barros
Endereço da publicação: http://www.webartigos.com/artigos/instrumentos-do-estatuto-da-cidade/61772/
Publicado em 20 de março de 2011, às 00h00min em Direito
INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
Enivaldo Barros
1. RESUMO
O presente artigo faz uma abordagem ao ordenamento jurídico brasileiro no que tange a Direito Urbanístico,
observando o trabalho conjunto dos entes federados na elaboração legislativa. Verifica-se a importância da
Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, no desenvolvimento e crescimento urbano. Aprofunda-se nos
Instrumentos do Estatuto, apresentando uma divisão didática em institutos. Disserta-se sobre esses
instrumentos buscando abordar os principais, principalmente o Plano Diretor.
Palavras-chave: Política Urbana, Instrumentos do Estatuto da Cidade, Plano Diretor e Desenvolvimento
Urbano.
2. INTRUDUÇÃO
Nesse estudo, será feito uma análise aos meios de organização urbanística existentes no atual sistema
jurídico brasileiro. Quais são os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para o pleno desenvolvimento
urbano/social e asseguradores de qualidade de vida a população.
Será examinada a Constituição, quais os princípios asseguradores da política urbana. Um estudo ao
Estatuto da Cidade, lei 10.257/01, como legislação que regulamenta os ditames constitucionais. Qual o
papel dos Municípios e principalmente do Plano Diretor no desenvolvimento das cidades.
Finalmente, abordar-se-á os instrumentos taxados no Estatuto, e o trabalho se conclui com o estudo dos
principais instrumentos da política urbana.
3. A CONSTITUIÇÃO E O ESTATUTO DA CIDADE
A Constituição de 1988 inovou ao dedicar um capitulo à política urbana. Nos artigos 182 e 183 se reconhece
a necessidade de políticas para o desenvolvimento urbano no Brasil. A lei maior estabelece que é
competência privativa da união instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, art. 21, inciso XX e o artigo
24, inciso I, da referida norma prevê que é competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal para legislar sobre Direto Urbanístico.
Cumpre a constituição, devido sua magnífica importância e por ser a lei maior do ordenamento, delinear
normas gerais e apresentar os princípios básicos para o desenvolvimento material e legislativo. Os arts 182
e 183 apresentam diversos temas: Desenvolvimento urbano, funções sociais, bem-estar habitacional e
função social da propriedade, que necessitaram de uma definição legislativa, uma positivação urbanística.
Em 10.7.2001 foi promulgada a Lei 10.257, autodenominada Estatuto da Cidade, que em seu preâmbulo já
reconhece sua principal finalidade: "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências".
O papel da Constituição de 1988 implicitamente assinalou ao direito urbanístico é o servir à definição e
implementação da "política de desenvolvimento urbano" a qual tem por finalidade "ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes" (art. 182, caput).
O direito urbanístico surge, então, como o direito da política de desenvolvimento urbano. (DALLARI,
FERRAZ, 2006, p. 48)
Ainda com base na Constituição, o art. 182 apresenta que a política de desenvolvimento urbano é
competência dos municípios. Os municípios passam a ser o principal ente federado no que tange ao direito
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2. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
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urbanístico, sendo que é responsável pela elaboração de planos diretores em conformidade com a lei.
O Estatuto da Cidade é uma lei infraconstitucional que também se caracteriza como uma lei geral. Atua com
diretrizes gerais, que se vinculam para todos os entes federados.
Era preciso afastar certas construções da legislação tradicional, efetiva ou aparentemente incompatíveis
com as novas soluções de direito urbanístico [...] Surgiu o estatuto da cidade com a pretensão de pôr fim à
prolongada adolescência em que ainda vive o direito urbanístico brasileiro. Coube a nova lei enfrentar o
desafio de consolidá-lo (fixando conceitos e regulamentado instrumentos), de lhe conferir articulação [...]
viabilizar sua operação sistemática. (DALLARI, FERRAZ, 2006, p. 52)
O Estatuto da Cidade relaciona diversos instrumentos urbanísticos, estes possibilitam que o Poder Público
atue de maneira efetiva no desenvolvimento urbano, característica intervencionista do neoliberalismo. Estes
instrumentos atuam na elaboração de um plano diretor e depois em outras leis municipais de caráter de
complementação a formação do planejamento.
4. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE E SEUS INSTITUTOS
Os instrumentos do Estatuto da Cidade estão relacionados no art. 4º "Para os fins desta lê, serão utilizados,
entre outros instrumentos:". São mecanismos que garantem ao Poder Público a organização urbanística, o
desenvolvimento das cidades assegurando a qualidade de vida a sua população.
Em seu art. 4º apresenta um rol explicativo desses instrumentos, com o intuito da sistematização da matéria
e, simultaneamente, uma intenção que se poderia dizer didática, oferecendo ao aplicador da lei,
especialmente o Administrador Municipal, [...] uma síntese de todos os instrumentos que dispõe para a
execução da Política Urbana. (MEDAUR, ALMEIDA, 2004. p 42)
O caput do art. 4º trás a expressão "entre outros instrumentos", reconhecendo que instrumentos que já
existam ou que venham a existir são válidos e poderão ser utilizados como instrumentos de política urbana.
Remete-nos a desenvolver uma interpretação sistemática, buscando a aplicação concreta das normas, e
submeter esses instrumentos a controles institucionais, sociais e comunitários.
O rol de instrumentos do art. 4º se divide em quatro grupos: planejamento, institutos tributários e financeiros,
institutos jurídicos e políticos e institutos ambientais.
4.1 PLANEJAMENTO
É o grupo de instrumentos previstos nos incisos I, II, e III do art. 4 do Estatuto da Cidade. Percebe-se, que
no que tange a planejamento, todos os entes federados são citados pela lei. Contudo, a esfera municipal
possui destaque sendo elencados 8 (oito) instrumentos de competência dos municípios.
Entre todos os instrumentos de planejamento, merece especial destaque o plano diretor, em função de uma
radical alteração em sua concepção, acarretada pela posição estratégica que lhe foi conferida pela
Constituição de 1988. (DALLARI, FERRAZ, 2006, p. 77, grifo nosso).
Contata-se que os instrumentos de planejamento municipal não são exaustivos, pois a referida lei expressa,
"planejamento municipal, em especial", ou seja, menciona que os municípios poderão utilizar outros
instrumentos.
4.2 INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Segundo Oliveira (2005) os institutos financeiros e tributários podem ser instrumentos utilizados pelo
município para disciplinar a ocupação e uso do solo.
São previstos três instrumentos: a) Imposto Predial Territorial Urbano ? IPTU; b) Contribuição de Melhoria; c)
Incentivos Fiscais e Financeiros. Sem dúvida os municípios gozam de outros instrumentos de arrecadação
para efetivar o desenvolvimento urbano. Contudo, o IPTU é o principal meio arrecadador de receita dos
municípios brasileiros. Nas palavras de Dallari, Ferraz (2006) o IPTU é um formidável poder de fogo como
instrumento de política de realização das finalidades e objetivos do urbanismo e da justiça social.
4.3 INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Este instituto é encontrado no inciso V, art. 4º. É um rol com dezoito instrumentos para ser utilizado a
melhorar a vida das pessoas que habitam as cidades.
Dallari, Ferraz (2006) considera a parte mais rica do Estatuto, uma enumeração bastante heterogênea,
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3. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
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contemplando instrumentos antigos, tradicionais, e outros já citados em outras Leis. Verifica que alguns são
de larga amplitude de utilização, ao passo que outros têm aplicabilidade bem restrita.
[...] visão não apenas a vedar comportamentos dos proprietários deletérios aos interessados da coletividade,
mas, sim, mais que isso, visão a obter comportamentos positivos, ações, atuações necessárias a realização
da função social da propriedade. (DALLARI, FERRAZ, 2006, p. 84)
Entre instrumentos deste instituto pode-se citar a desapropriação, instituição das zonas especiais de
interesse social, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano,
outorga onerosa do direito de construir, direito de preempção, entre outros.
4.4 INSTITUTOS AMBIENTAIS
O Estatuto da Cidade em seu art. 4º, inciso VI, prevê dois institutos ambientais: Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), e o Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança (EIV).
São instrumentos que buscam preservar o ambiente urbano. Segundo Dallari, Ferraz (2006, p. 85) "o meio
ambiente a ser preservado abrange tanto bens naturais como os bens culturais".
O EIA é obrigatório sempre que puder haver risco do meio ambiente, agora, instituiu-se o EIV, em caso de
qualquer obra que possa alterar o destino natural do local. Grandes obras, por exemplo [...] podem causar
impactos no trânsito, de forma a obrigar, previamente, que haja um estudo sobre nova movimentação dos
veículos no local. (OLIVEIRA, 2005, p. 39-40)
5. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE (DA POLÍTICA URBANA)
5.1 PLANO DIRETOR
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Esta frase esta
prevista no texto constitucional (art. 182, § 1º) e ratificada pelo Estatuto da Cidade (art. 40, caput). Sem
dúvida o plano diretor é o principal instrumento legal de política urbana, atua como um instrumento balizador
para todos os demais. Os instrumentos urbanísticos definidos no Estatuto da Cidade só podem ser aplicados
concretamente caso haja planejamento urbano, instituído por meio do plano diretor conforme explica Dallari,
Ferraz (2006).
Para a elaboração de um Plano Diretor se trabalha com diversos dados. Primeiro com dados técnicos, que
são os dados quantitativos, números que caracterizam o município. Depois dados comunitários, isto é,
pesquisas sociais, culturais e históricas, representam a quem este plano esta sendo elaborado. E por fim,
dados jurídicos, o plano diretor atua em conformidade com todo o sistema legal, a Constituição, o Estatuto e
outros códigos urbanísticos.
O plano diretor é uma lei, vinculada ao Poder Legislativo Municipal, obrigatório para municípios com mais de
vinte e cinco mil habitantes. Vale ressaltar que apesar desta faculdade para os municípios com menos de
vinte e cinco mil habitantes e devido ao reconhecimento da importância do plano diretor para o
desenvolvimento municipal, diversos municípios estão elaborando seus planos diretores, é um aspecto
positivo para o desenvolvimento urbano brasileiro.
[...] é possível extrair a possível definição: o plano diretor é o mais importante instrumento de planificação
urbana previsto no Direito Brasileiro, sendo obrigatório para alguns municípios e facultativo para outros; deve
ser aprovado por lei e tem, entre outras prerrogativas, a condição de definir qual a função social a ser
atingida pela propriedade urbana e de viabilizar a adoção dos demais instrumentos de implementação de
política urbana. (DALLARI, FERRAZ, 2006, p. 324, grifo nosso)
5.2 OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Instituto contemplado entre os arts. 28 e 31 do Estatuto da Cidade. Institui-se um limite para construir, um
coeficiente básico, o proprietário que construir acima deste limite terá que dar uma contrapartida financeira a
Administração Municipal. Este coeficiente deve observar três parâmetros. O princípio da impessoalidade, da
finalidade e que este coeficiente não pode desnaturar o direito de propriedade.
O art. 29 faculta ao poder público fixar áreas, por meio dos planos diretores, nas quais poderá ser permitida
a alteração do uso do solo mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, e o art. 30 exige lei
municipal especifica para o estabelecimento das condições a serem observadas. (MUKAI, 2001, p 206.)
5.3 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
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4. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
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O Estatuto da Cidade, art. 4º, V, g, entre os instrumentos jurídicos e políticos incluiu a concessão de uso
especial para fins de moradia. Estava disciplinado entre os arts. 15 e 20 do Estatuto, porém em 4.9.2001 foi
instituída a medida provisória Nº. 2.220, que veio a corrigir falhas apontadas no veto e acrescentar algumas
mudanças.
Pode-se definir a concessão de uso especial para fins de moradia como o ato administrativo vinculado pelo
qual o poder público reconhece, gratuitamente, o direito rela de uso de imóvel público de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, àquele que, em 30.6.2001, o possuía por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, para sua moradia e de sua família. (Dallari, Ferraz, 2006, p. 166, grifo nosso).
A medida provisória contempla ainda a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva. São
possíveis os imóveis citados no art. 1º, com mais de 250 m2, ocupados por população de baixa renda onde
não são possíveis identificar os terrenos ocupados por possuidor.
5.4 PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Decorre de preceitos constitucionais onde o Poder Público Municipal tem a faculdade de exigir que o
proprietário de solo urbano promova seu adequado funcionamento sendo possível aplicar algumas sanções.
Os proprietários de imóveis urbanos em área incluída no plano diretor têm o devem de utilizá-los
adequadamente. Isto é, os proprietários de imóveis urbanos, em área incluída no plano diretor, não
edificados, subutilizados ou não utilizados têm o dever de dar adequada utilização aos imóveis [...] os
proprietários podem vir a ser notificados para dar adequada utilização à propriedade, atendidas as seguintes
condições: previsão de área no plano diretor e edição de lei municipal que delimite concretamente a área,
estabeleça a obrigação, condições e prazo para o seu cumprimento. (Dallari, Ferraz, 2006, p. 88 e 95).
Os imóveis urbanos somente cumprem sua função social quando adequadamente utilizados.
5.5 DIREITO DE PREENPÇÃO
Previsto como instrumento político e jurídico no art. 4º, V, "m" e detalhado pelos arts. 25-27 do Estatuto da
Cidade.
A Administração Pública Municipal tem preferência para adquirir imóvel urbano abjeto de alienação onerosa
entre particulares. O imóvel deve estar situado em área delimitada pela legislação municipal. É um
instrumento que restringe o poder de disposição que o proprietário tem sobre seu bem. Respeitando os
prazos, caso o município seja notificado e não manifestado interesse, o particular esta desobrigado com o
Estado e livre para dispor de seu bem. A preferência deve estar fundada em interesse social ou urbanístico,
não pode se dar por livre iniciativa do chefe do executivo.
5.6 ESTUDO DE IMPACTO DE VINHANÇA
É um mecanismo que permite que o governo municipal aplique medidas para evitar que o crescimento
urbano seja desequilibrado. É um instrumento ambiental detalhado nos arts. 36-38 do Estatuto da Cidade.
É sabido que o surgimento de algumas edificações ou de atividades, em determinados locas, podem
representar imensas perdas. Nas palavras Dallari, Ferraz (2006) a Administração Pública tenta intervir de
maneira a evitar que haja perturbação no cotidiano daqueles que habitam a região ou tenta amenizar ao
máximo a intensidade daquela. Característica do estado neoliberal onde o direito privado é limitado em
função do direito público.
6. CONCLUSÃO
Percebe-se atualmente um crescimento acelerado das cidades brasileiras, fruto de políticas agrárias
precárias e do não incentivo à produção rural. Com isso, proporciona o êxodo rural e uma aglomeração
urbana.
O Direito Urbanístico busca possibilitar ao Poder Público mecanismos de desenvolvimento urbano e social.
Quer-se uma evolução urbana junto com o crescimento populacional, proporcionando, acima de tudo,
qualidade de vida a população.
Espero ter conseguido, mesmo de maneira sucinta, mostrar, em linhas gerais, quais os instrumentos legais
de Política Urbana, qual o papel do Estatuto da Cidade e apresentar alguns de seus instrumentos.
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5. INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
? DALLARI, Adilson Abreu, et al. Estatuto da Cidade: Comentários a Lei Federal 10.257/2001. São Paulo:
Malheiros Editores, 2006.
? MEDAUR, Odete, et al. Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001 Comentário. São Paulo: Revistas
dos Tribunais, 2004.
? MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade: Anotações a lei 10.257, de 10-7-2001. São Paulo: Saraiva, 2001.
? OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Comentários ao Estatuto da Cidade. São Paulo: Revistas dos Tribunais,
2005.
? INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE. Escrito por João Telmo de Oliveira Filho, Advogado,
Mestre em Planejamento Urbano e Regional (UFRGS). Disponível em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5370/o-estatuto-da-cidade. Acesso em 31 nov. 2010.
Por Enivaldo Barros
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