2. Fontes materiais: fato social e as normas
internacionais não ratificadas.
Fontes formais diretas: caráter de direito
positivo. Lei em sentido genérico e o costume.
Fontes formais indiretas: doutrina e
jurisprudência.
Fontes formais de explicitação: analogia, os
princípios gerais de direito e a equidade.
3. Constituição Federal
Trata do Poder Judiciário e a carreira de magistrado
(art.93)
Organização Judiciária (arts. 111 a 116).
Garantias processuais (inafastabilidade (art. 5º XXXV),
contraditório e ampla defesa (art. 5º LV).
Competência (Art. 114)
Consolidação das Leis do Trabalho e leis
esparsas (Princípio da especialidade)
4. Decretos
Decreto n. 86.649 de 1981, que regulamenta a Lei nº
6.899, de 1981. Correção monetária na Justiça do
Trabalho.
Tribunais
Com base no art. 96, I, a da Constituição Federal.
Regimentos internos
5. Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
6. Súmulas
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
7. SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA
RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato
de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.
8. SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO
COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da
decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível
utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar
a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à
sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida
no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia
e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando
emitida a decisão rescindenda.
9. Súmulas vinculantes
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(Vide Lei nº 11.417, de 2006).
10. Exemplo:
Súmulas vinculantes
Exemplo: Súmula Vinculante 17
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos.”